Solução de Consulta RFB nº 81, de 26 de Junho de 2018
Dispõe sobre o registro no Siscoserv do serviço de transporte internacional de carga e emissão do conhecimento de carga.
MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO
COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 81, DE 26 DE JUNHO DE 2018
DOU de 15/08/2018 (nº 157, Seção 1, pág. 104)
ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
EMENTA: SISCOSERV. REGISTRO. SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL DE CARGA. CONHECIMENTO DE CARGA. HOUSE. MASTER.
Na aquisição do serviço de transporte internacional de carga em que há a operação de consolidação da carga e, consequentemente, a emissão de dois conhecimentos de carga, quais sejam, o “genérico ou master” e o “agregado, house ou filhote”, a pessoa jurídica domiciliada no Brasil, que contratar o serviço de transporte internacional de carga com residente ou domiciliado no exterior, por intermédio de agente de carga, domiciliado no Brasil, obriga-se a registrar no Siscoserv as informações relativas a esse serviço constantes do conhecimento de carga classificado como house, emitido pelo prestador do serviço (transportador contratual – NVOCC), residente ou domiciliado no exterior, e tendo como consignatária a pessoa jurídica domiciliada no Brasil (tomadora do serviço).
DISPOSITIVOS LEGAIS: Instrução Normativa RFB nº 800, de 2007, art. 2º, § 1º, IV, “d” e “e”, e V, “b” e “c”; Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 2012, art. 1º.
FERNANDO MOMBELLI Coordenador- Geral.