Resolução nº 6, de 15 de janeiro de 2020

Prorroga a aplicação do direito antidumping definitivo, por um prazo de até cinco anos, aplicado às importações brasileiras de objetos de louça para mesa, independente do seu grau de porosidade, comumente classificadas nos itens NCM 6911.10.10, 6911.10.90, 6911.90.00 e 6912.00.00, originárias da China, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por quilograma, nos montantes especificados. O disposto não se aplica aos utensílios de corte de louça importados da China.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA
CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR
COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO
RESOLUÇÃO Nº 6, DE 15 DE JANEIRO DE 2020
DOU de 17/01/2020 (nº 12, Seção 1, pág. 27)

Prorroga direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de objetos de louça para mesa, independente do seu grau de porosidade, originárias da China.
O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR , tendo em vista a deliberação de reunião extraordinária de 9 e 10 de janeiro, no uso das atribuições que lhe confere o art. 7º, inciso VI, do Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019, e CONSIDERANDO o que consta dos autos do Processo SECEX 52272.002151/2018-33, conduzido em conformidade com o disposto no Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, resolve:
Art. 1º – Prorrogar a aplicação do direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de objetos de louça para mesa, independente do seu grau de porosidade, comumente classificadas nos itens 6911.10.10, 6911.10.90, 6911.90.00 e 6912.00.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, originárias da República Popular da China, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por quilograma, nos montantes abaixo especificados:

Origem Produtor/Exportador Direito antidumping (US$/kg)
China Guangxi Xin Fu Yuan Co., Ltd 1,84
Empresas chinesas identificadas no Anexo II e não constantes desta tabela 3,84
Guangdong Baofeng Ceramic Technology Development Co.,Ltd. 5,14
Liling Santang Ceramics Manufacturing Co., Ltd. 5,14
Shenzhen Yuking Trading Co., Ltd. 5,14
Demais 5,14

Art. 2º – O disposto no art. 1º não se aplica aos utensílios de corte de louça importados da China.
Art. 3º – Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão, conforme consta do Anexo I.
Art. 4º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO PACHECO DOS GUARANYS – Presidente do Comitê-Executivo de Gestão – Substituto

ANEXO I

1. Dos Antecedentes
1.1. Da investigação original
Em 26 de julho de 2012, as empresas Oxford Porcelanas S.A. e Indústria e Comércio de Cerâmica Tirolesa Ltda. (Studio Tacto) protocolaram no Departamento de Defesa Comercial (Decom), da Secretaria de Comércio Exterior (Secex), do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) petição de início de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de objetos de louça para mesa, independente do seu grau de porosidade, usualmente classificados nos subitens 6911.10.10, 6911.10.90, 6911.90.00 e 6912.00.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, quando originárias da República Popular da China (China) e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.
Constatada a existência de indícios de dumping e de dano à indústria doméstica decorrente dessa prática, conforme o Parecer Decom no 46, de 18 de dezembro de 2012, recomendou-se o início da investigação por intermédio da Circular Secex nº 69, de 21 de dezembro de 2012, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 26 de dezembro de 2012.
Em 29 de julho de 2013, com a publicação no DOU da Resolução Camex nº 57, de 24 de julho de 2013, houve aplicação de direito antidumping provisório àquelas importações brasileiras de objetos de louça para mesa, originárias da China, haja vista se ter constatado, em sede preliminar, a existência de dumping e de dano dele decorrente.
A imposição do direito provisório se deu em conformidade com a recomendação constante do Parecer Decom no 21, de 12 de julho de 2013, nos termos do § 5º do art. 34 do Decreto nº 1.602, de 1995.
Em 17 de outubro de 2013, nos termos da Circular Secex no 59, de 4 de outubro de 2013, publicada no D.O.U de 7 de outubro de 2013, o prazo regulamentar para o encerramento da investigação, 26 de dezembro de 2013, fora prorrogado, a partir desta data, por até seis meses, consoante o art. 39 do Decreto nº 1.602, de 1995.
Em 17 de dezembro de 2013, a Associação Industrial de Cerâmica da China (CCIA) protocolou propostas de compromisso de preços em nome de cada uma das cento e vinte e seis empresas produtoras e exportadoras de objetos de louça a ela associadas, nos termos do art. 35 do Decreto nº 1.602, de 1995. Diante da recusa dessas propostas, que exigiriam análise individualizada, a CCIA protocolou, em 30 de dezembro de 2013, nova proposta de compromisso de preços, dessa vez em documento único, haja vista a necessidade de se facilitar a operacionalização do compromisso de preços.
Acordadas as suas condições, detalhadas no item 1.2 seguinte, o Termo de Compromisso de Preços foi firmado, em 30 de dezembro de 2013, pela CCIA e o Departamento.
A Resolução Camex no 3, de 16 de janeiro de 2014, publicada no DOU em 17 de janeiro de 2014, homologou o compromisso de preço, nos termos constantes do Anexo I da Resolução mencionada, para amparar as importações brasileiras de objetos de louça para mesa fabricados e exportados por determinadas empresas, todas associadas à CCIA. Essa Resolução também encerrou a investigação com aplicação de direito antidumping definitivo, por até cinco anos, às importações brasileiras originárias da China de objetos de louça fabricados pelas empresas não incluídas no compromisso de preços, com imposição de direito antidumping que variava de US$ 1,84/kg a US$ 5,14/kg. Para as empresas que celebraram o compromisso com o Governo Brasileiro, foram suspensos os procedimentos com vistas a uma determinação final e não foi aplicado direito antidumping definitivo.
Em 5 de novembro de 2015, foi publicada no DOU a Resolução Camex no 105, de 4 de novembro de 2015, que deu nova redação ao item 2 do Anexo I da Resolução Camex no 3, de 16 de janeiro de 2014. Essa alteração consistiu na exclusão voluntária de 68 empresas do compromisso de preços objeto da Resolução citada.
Em 18 de outubro de 2018, com a publicação no DOU da Resolução Camex no 76, de 17 de outubro de 2018, foi encerrado o compromisso de preços constante do Anexo I da Resolução nº 3, de 2014, em razão de violações constatadas, conforme descrito no item 1.2. Com isso, todas as empresas produtoras de objetos de louça, signatárias do compromisso, passaram a constar da lista de empresas chinesas identificadas como partes interessadas, mas que não foram selecionadas para responder ao questionário do exportador por ocasião da abertura da investigação. O direito antidumping aplicado a elas correspondeu, portanto, à margem de dumping calculada para a empresa Guangxi Xin Fu Yuan Co., Ltd, no montante de US$ 5,14/kg, o qual passou a ser recolhido relativamente às empresas participantes do compromisso a partir da publicação no DOU da Resolução Camex no 76, de 17 de outubro de 2018, até 17 de janeiro de 2019.
1.2. Do compromisso de preços
Conforme se mencionou, a CCIA reapresentou sua proposta inicial de compromisso de preços em 30 de dezembro de 2013, quando o Termo de Compromisso de Preços foi firmado e se recomendou sua homologação e consequente suspensão dos procedimentos sem o prosseguimento de investigação de dumping com relação às exportações das cento e vinte e seis empresas listadas no item 2 do Anexo I da Resolução Camex no 3, de 2014, alterada conforme Resolução Camex no 105, 4 de novembro de 2015, publicada no DOU de 5 de novembro de 2015).
Com efeito, o compromisso entrou em vigor em 17 de janeiro de 2014, data da publicação daquela Resolução, e, assim como o direito antidumping , ficaria em vigor pelo prazo de até 5 (cinco) anos contados desta data, podendo ser revogado em caso de violação dos termos avençados.
Nos termos do acordo, essas empresas se comprometeram a exportar para o Brasil a preço não inferior ao estabelecido no compromisso de preços, qual seja, US$ 3,20/kg (três dólares estadunidenses e vinte centavos por quilograma), em condição CIF, líquido de demais despesas, o qual seria ajustado, ao início de cada ano civil, de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), correspondente à variação registrada nos doze meses que compõem cada ano civil imediatamente anterior ao do reajuste.
Firmou-se, também, limitação de quantidade para cada ano civil, contada a partir de 1º janeiro de 2014, até o término de vigência do compromisso. O limite de volume inicial anual estabelecido para o ano de 2014 (“período-base”) foi 25.000.000 kg (vinte e cinco milhões de quilogramas), sendo o volume aumentado, ao início de cada ano civil subsequente, em 5% (cinco por cento) em relação ao período anterior.
Verificando-se, a partir dos dados oficiais de importação brasileiras, que o volume máximo foi atingido antes do término de cada ano civil, as empresas participantes do compromisso de preços não exportariam, direta ou indiretamente, para o Brasil o produto investigado até o término do respectivo ano civil. Com o início de novo ano civil, poderia haver a retomada dessas exportações para o Brasil, nos termos estabelecidos no compromisso de preços, até que, novamente, se atingisse o limite quantitativo estabelecido para o respectivo ano civil. Essa dinâmica se repetiria sucessivamente até o término de vigência do referido compromisso.
O descumprimento das disposições estabelecidas no compromisso por qualquer das empresas participantes implicaria na total violação do acordo para todas as demais empresas ora compromissadas. Nesse caso, haveria retomada da investigação, bem como aplicação das determinações cabíveis com base nos fatos disponíveis, nos termos do § 3º do art. 50 c/c Capítulo XIV do Decreto nº 8.058, de 2013.
Ressalte-se que para mercadorias cuja data de embarque constante no conhecimento de embarque fosse anterior àquela de publicação da Resolução nº 3, de 2014, no DOU, qual seja 17 de janeiro de 2014, não seria exigido o cumprimento dos preços nele acordados e sim o direito antidumping provisório fixado por meio da Resolução Camex no 57, de 2013, ou o direito antidumping definitivo, conforme o caso.
A íntegra das condições acordadas no mencionado compromisso está devidamente explicitada no Anexo I da Resolução nº 3, de 2014.
A fim de verificar o cumprimento dos termos acordados, com base no item 6 do Anexo I da Resolução nº 3, de 2014 (“monitoramento dos preços”), foram conduzidas verificações in loco nas produtoras/exportadoras participantes nas datas a seguir arroladas:

Empresas Data da verificação
Liling Ruixiang Ceramics Industrial Co. Ltd. 13 e 14 de abril de 2015
Liling Kalring Trading Co. Ltd. 15 e 16 de abril de 2015
Shenzhen K&L Union Industry Co., Ltd. 20 e 21 de abril de 2015
Shenzhen Fuliyuan Porcelain Co Ltd. 22 e 23 de abril de 2015
Shenzhen Zhan Peng Xiang Ind Co Ltd. 9 e 10 de novembro de 2016

13 e 14 de dezembro de 2017

Shenzhen Shida Co, Ltd. 11 e 14 de novembro de 2016
Shenzhen Moreroll Imp. & Exp. Co, Ltd. 15 e 16 de novembro de 2016

19 e 20 de dezembro de 2017

Shenzhen Gottawa Industrial Ltd. 17 e 18 de novembro de 2016
Shenzhen SMF Investment Co., Ltd. 11 e 12 de dezembro de 2017
Shenzhen Yuking Trading Co, Ltd. 15 e 18 de dezembro de 2017

Pontua-se que, em 2014, em sede de monitoramento do compromisso de preços via análise dos dados oficiais de importação fornecidos pela RFB, identificaram-se operações em que o produto objeto do acordo fora internalizado no mercado brasileiro a preço inferior àquele estabelecido no termo firmado em compromisso pelas empresas participantes. Em consequência, a CCIA foi instada, por meio dos Ofícios no 04.006/2014/CGAC/Decom/Secex, de 07 de maio de 2014, no 7.225/2014/CGAC/Decom/Secex, de 21 de julho de 2014, no 07.229/2014/CGAC/Decom/Secex, de 23 de julho de 2014 e no 8.255/2014/CGAC/Decom/Secex, de 25 de agosto de 2014 a apresentar esclarecimentos.

Em resposta, em 15 de julho de 2015, a CCIA protocolou correspondência na Camex pleiteando alteração do rol de empresas participantes do compromisso de preços homologado pela Resolução Camex no 3, de 2014, na forma de: (i) exclusão de 60 (sessenta) empresas do compromisso de preços, e a correspondente aplicação do direito antidumping a essas empresas; (ii) inclusão de 7 (sete) empresas na lista de participantes do compromisso de preços, sob a justificativa de que estas seriam partes relacionadas de algumas das produtoras/exportadoras para as quais foi feito o pedido de exclusão mencionado no item (i) e que, portanto, estariam substituindo, no compromisso de preços, as empresas excluídas; e (iii) alteração dos nomes de outras 2 (duas) participantes devido a mudança de suas razões sociais, para possibilitar que estas possam efetivamente atuar dentro da égide do compromisso.

O pleito foi encaminhado ao Decom, que oficiou a CCIA com vistas à obtenção de subsídios para análise do pedido. Em resumo, solicitou-se à associação que:

(i) motivasse o pedido de exclusão do compromisso de preços dos 60 produtores/exportadores relacionados no pleito; (ii) apresentasse documentação comprobatória da alteração das razões sociais de dois dos outros participantes.

Em 24 de agosto de 2015, no que se refere ao pedido de alteração da razão social de duas empresas, a CCIA esclareceu que a Chaoan Shengyang Crafts Industrial Co., Ltd. mudou de posicionamento quanto à sua participação no compromisso, decidindo pela não adesão.

Em 26 de outubro de 2015, a CCIA apresentou pedido de exclusão de outras 7 (sete) empresas, com base no caráter voluntário do compromisso de preços, estabelecido no caput do art. 67 do Decreto nº 8.058, de 2013.

Após análise da documentação apresentada pela CCIA, o Decom elaborou Nota Técnica nº 49/2015/CGAC/Decom/Secex, de 26 de outubro de 2015, em que recomendou:

  • Deferimento – do pedido de exclusão das 68 (sessenta e oito) empresas da lista de participantes do compromisso, com base no art. 67, § 8º do Regulamento Brasileiro; § Deferimento do pedido de alteração social da Yong Feng Yuan Industry Co., Ltd., tendo em vista garantir a continuidade da vigência e eficácia do compromisso de preços; e § Indeferimento do pedido de inclusão de 7 (sete) empresas no rol de participantes do compromisso, haja vista não haver previsão de adesão de novos produtores/exportadores no acordo após sua entrada em vigor nem no Regulamento Brasileiro, nem na normativa que trata da apresentação de compromisso de preços (Portaria Secex no 36, de 2013), nos termos dos quais o compromisso foi redigido, tampouco na Resolução Camex no 3, de 2014.

Essas recomendações embasaram modificação da lista de participantes do compromisso por meio da Resolução Camex no 105, de 4 de novembro 2015, publicada no DOU de 5 de novembro de 2015, que alterou a redação do item 2 do Anexo I da Resolução Camex no 3, de 2014.

Posteriormente, por ocasião das verificações in loco, concluiu-se que as empresas Shenzhen Moreroll Imp. & Exp. Co, Ltd., Shenzhen SMF Investment Co., Ltd., Shenzhen Yuking Trading Co, Ltd., Shenzhen Zhan Peng Xiang Ind Co Ltd. e Guangdong Raoping Yuxin Ceramic Factory violaram os termos do Compromisso, uma vez que exportaram para o Brasil objetos de louça fabricados por empresas que não constam do rol de partes signatárias do Termo do Compromisso de Preços, em desconformidade com o item 7.1.6 do referido termo. Tendo em vista os resultados das verificações, as manifestações apresentadas pela CCIA, bem como a existência de indícios de violações reiteradas do acordo desde sua homologação, recomendou-se o encerramento do Compromisso de Preços, na sua totalidade, e a aplicação imediata de direito antidumping definitivo, na forma de alíquota específica, a todas as empresas produtoras de objetos de louça signatárias do compromisso, no montante de US$ 5,14/kg (cinco dólares estadunidenses e quatorze centavos por quilograma). O fim do compromisso foi determinado na Resolução Camex no 76, de 2018, publicada no DOU de 18 de outubro de 2018.

1.3. Das investigações de origem

Durante o período de análise de dano da investigação original (abril de 2007 a março de 2012), houve importações de objetos de louça originárias de Bangladesh apenas em P5 (abril de 2011 a março de 2012) e elas representaram nesse período 0,001% do total importado do produto objeto da investigação/similar.

Após a aplicação da medida antidumping, por meio da Resolução Camex no 3, de 16 de janeiro de 2014, publicada no DOU em 17 de janeiro de 2014, as importações de objetos de louça declaradamente originárias de Bangladesh cresceram em P2 e P3 (julho de 2014 a junho de 2015 e julho de 2015 a junho de 2016) da presente revisão, saltando de uma quantidade de 15,9 t em P1, o equivalente a 0,1% de participação no total importado, para 1.647,1 t (15,7%) em P2 e 492,1 t (5,1%) em P3. Nos períodos subsequentes o volume originário de Bangladesh decresceu a ponto de retornar ao patamar inicial: 153,6 t (1,7%) em P4 e 17,5t (0,1%) em P5.

Parcela dessas importações foi objeto de investigações de origem não preferencial, com fulcro na Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, e na Portaria Conjunta RFB/Secex no 2.270, de 16 de outubro de 2012.

Como resultado, foi desqualificada a origem Bangladesh para produtos classificados nos subitens 6911.10.10, 6911.10.90, 6911.90.00 e 6912.00.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), informados como produzidos pela empresa Shinepukur Ceramics Ltd. conforme Portaria Secex no 66, de 1º de outubro de 2015, publicada no DOU em 2 de outubro de 2015. A desqualificação foi revisada e mantida, conforme Portaria Secex no 11, de 26 de fevereiro de 2016, publicada o DOU em 29 de fevereiro de 2016.

Também foi desqualificada a origem Bangladesh para os mesmos produtos, informados como produzidos pelas empresas Paragon Ceramic Industries Ltd. e Peoples Ceramic Industries Ltd., conforme Portaria Secex no 8, de 1o de fevereiro de 2016, publicada o DOU em 2 de fevereiro de 2016, e Portaria Secex no 29, de 13 de junho de 2016, publicada o DOU em 14 de junho de 2016, respectivamente.

Foram conduzidas outras três investigações de origem não preferencial que determinaram que as empresas cumpriam os requisitos de qualificação da origem Bangladesh, a saber:

¸Portaria Secex no 73, de 22 de outubro de 2015, publicada o DOU em 22 de outubro de 2015, qualificou a empresa FARR Ceramics Ltd.;

¸Portaria Secex no 21, de 28 de abril de 2016, publicada o DOU em 29 de abril de 2016, qualificou a empresa Protik Ceramics Limited; e

¸Portaria Secex no 41, de 9 de setembro de 2016, publicada o DOU em 12 de setembro de 2016, qualificou a empresa Monno Ceramic Industries Ltd. ou Monno Bone China Ltd.

  1. Da Revisão

2.1. Do histórico

2.1.1. Da presente petição

Em 11 de setembro de 2018, de acordo com a Portaria Secex nº 58, de 29 de julho de 2015, o Sindicato das Indústrias de Vidros, Cristais, Espelhos, Cerâmica de Louça e Porcelana de Blumenau protocolou no Sistema Decom Digital (SDD), utilizado para as tramitações referentes ao presente processo administrativo, petição para revisão de final de período, com o fim de prorrogar a medida antidumping aplicada às importações brasileiras de objetos de louça para mesa, quando originárias da China, consoante o disposto no art. 106 do Decreto nº 8.058, de 2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro.

Após o exame preliminar da petição, em 11 de outubro de 2018, solicitaram-se à empresa Oxford Porcelanas S.A., que compõe a indústria doméstica, por meio do Ofício nº 01.886/2018/CGSA/Decom/Secex, informações complementares àquelas fornecidas na petição, as quais deveriam ser apresentadas até 26 de outubro de 2018.

O produtor solicitou prorrogação desse prazo, pedido este deferido. As respostas ao pedido de informações complementares foram tempestivamente protocoladas em 30 de outubro de 2018.

2.2. Do início da revisão

Tendo sido verificada a existência de elementos suficientes indicando que a extinção do direito antidumping aplicado às importações mencionadas levaria muito provavelmente à continuação ou retomada do dumping e do dano à indústria doméstica dele decorrente, foi elaborado o Parecer Decom no 2, de 10 de janeiro de 2019, propondo o início da revisão do direito antidumping em vigor.

Dessa forma, com base no parecer mencionado, a presente revisão foi iniciada por meio da Circular Secex nº 2, de 16 de janeiro de 2019, publicada no D.O.U de 17 de janeiro de 2019. De acordo com o contido no § 2º do art. 112 do Decreto nº 8.058, de 2013, enquanto perdurar a revisão, o direito antidumping de que trata a Resolução Camex nº 3, de 16 de janeiro de 2014, permanece em vigor.

2.2.1. Das partes interessadas

De acordo com o § 2º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram identificados como partes interessadas, além do peticionário, os produtores domésticos do produto similar, as produtoras/exportadoras estrangeiras e os importadores brasileiros do produto objeto da revisão, além do governo da China.

Também foram identificados como partes interessadas o Sindicato das Indústrias de Vidros, Cristais, Espelhos, Cerâmicas de Louça e Porcelana, Pisos e Revestimentos Cerâmicos no Estado do Paraná, a Associação Brasileira de Cerâmica – ABCeram, o Sindicato da Indústria da Cerâmica de Louça de Pó de Pedra, da Porcelana e da Louça de Barro no Estado de São Paulo – Sindilouça – e o Sindicato dos Ceramistas e Vidreiro (SP).

2.3. Das notificações de início de revisão e da solicitação de informação às partes

Em atendimento ao que dispõe o art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, a autoridade investigadora notificou do início da investigação, além do peticionário, conforme explicitado no próximo item, os produtores domésticos do produto similar, os outros produtores nacionais conhecidos, os produtores/exportadores chineses e os importadores brasileiros – identificados por meio dos dados oficiais de importação fornecidos pela Receita Federal do Brasil (RFB), o Governo da China e as demais partes interessadas, tendo sido encaminhado o endereço eletrônico no qual pôde ser obtida a Circular Secex de início da investigação.

Considerando o § 4º do mencionado artigo, foi também encaminhado aos produtores/exportadores e ao Governo da China o endereço eletrônico no qual pôde ser obtido o texto completo não confidencial da petição que deu origem à investigação.

Ademais, conforme disposto no art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram encaminhados aos produtores/exportadores e aos importadores os endereços eletrônicos nos quais puderam ser obtidos os respectivos questionários, que tiveram prazo de restituição de trinta dias, contado a partir da data de ciência, nos termos do art. 19 da Lei no 12.995, de 2014.

Destaca-se que, em virtude de o número de produtores/exportadores chineses identificados ser expressivo, de tal sorte que se tornaria impraticável eventual determinação de margem individual de dumping, consoante previsão contida no art. 28 do Decreto nº 8.058, de 2013, e no art. 6.10 do Acordo Antidumping da Organização Mundial do Comércio (ADA), foram selecionados os produtores/exportadores responsáveis pelo maior percentual razoavelmente investigável do volume de exportações do produto objeto da investigação dessa origem para o Brasil.

2.4. Do recebimento das informações solicitadas

2.4.1. Do produtor nacional

As demais produtoras nacionais – Germer Porcelanas Finas S.A., Porto Brasil Cerâmica Ltda., Scalla Cerâmica Artística Ltda., Schimdt Indústria, Comércio, Importação e Exportação Ltda. – apresentaram respostas ao questionário do produtor nacional no prazo prorrogado concedido.

Contudo, após análise das informações submetidas pelas empresas constatou-se que as respostas não foram submetidas de acordo com as exigências do Decreto nº 8.058, de 2013, e, por conseguinte, foram consideradas apresentadas em desconformidade com o disposto no art. 180 do referido decreto.

Além disso, verificou-se, também, que a empresa Schmidt Indústria, Comércio, Importação e Exportação Ltda. não apresentou documentação para regularização da habilitação do representante legal junto ao então Decom no prazo de 91 dias após o início da revisão. Dessa forma, a solicitação de prorrogação de prazo para apresentação de respostas aos questionários, bem como as respostas aos questionários protocoladas foram consideradas inexistentes, de acordo com o estabelecido no § 5º do art. 2o da Portaria Secex º 30, de 2018.

A empresa Tacto Indústria Cerâmica Ltda., a seu turno, não solicitou prorrogação de prazo, nem apresentou resposta ao questionário do produtor nacional.

2.4.2. Dos importadores

Dos importadores identificados, solicitaram prorrogação do prazo para a apresentação de resposta ao questionário do importador as empresas Imaginarium Comércio de Presentes e Decorações S.A e TB Comércio de Presentes Ltda., sendo a solicitação atendida em ambos os casos. Ao fim do período concedido para as partes apresentarem os questionários, apenas a empresa Companhia Brasileira de Distribuição apresentou resposta completa e tempestiva, que foi integrada aos autos do processo de revisão.

2.4.3. Dos produtores/exportadores

A empresa Guangxi Xin Fu Yuan Co., Ltd., produtor/exportador selecionado, respondeu o questionário tempestivamente, após solicitação de prorrogação de prazo para a resposta acatada pela SDCOM. As informações apresentadas foram integradas aos autos do processo de revisão.

Não foram recebidas respostas de outros produtores/exportadores chineses.

2.5. Das verificações in loco

2.5.1. Das verificações in loco na indústria doméstica Fundamentado no princípio da eficiência, previsto no caput do art. 2º da Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e no caput do art. 37 da Constituição Federal de 1988, e da celeridade processual, previsto no inciso LXXVIII do art. 5º da Carta Magna, realizaram-se verificações in loco dos dados apresentados pela indústria doméstica previamente ao início da revisão.

Por meio do Ofício no 01.887/2018/CGSA/Decom/Secex, de 11 de outubro de 2018, em face do disposto no art. 175 do Decreto nº 8.058, de 2013, solicitou-se anuência para a realização de verificação in loco dos dados apresentados pela Peticionária, a empresa Oxford Porcelanas S.A., no período de 26 a 30 de novembro de 2018, em São Bento do Sul (SC).

Após a confirmação de anuência pela empresa, protocolada em 19 de outubro de 2018, e com base no § 3o do art. 52 do Decreto nº 8.058, de 2013, técnicos da autoridade investigadora realizaram verificação in loco nas instalações da Oxford, no período de 26 a 30 de novembro de 2018, em São Bento do Sul, com o objetivo de confirmar e obter maior detalhamento das informações prestadas pelo Peticionário na petição de revisão de final de período e nas respostas ao pedido de informações complementares.

Cumpriram-se os procedimentos previstos nos roteiros previamente encaminhados às empresas, tendo sido verificadas as informações prestadas. Também foram verificados o processo produtivo de objetos de louça, a estrutura organizacional da empresa e os coeficientes técnicos utilizados como base para apuração do valor normal da origem sujeita à aplicação da medida antidumping. Finalizados os procedimentos de verificação, consideraram-se válidas as informações fornecidas pela peticionária, depois de realizadas as correções pertinentes.

Em atenção ao § 9º do art. 175 do Decreto no 8.058, de 2013, as versões restritas dos relatórios das verificações in loco foram juntadas aos autos restritos do processo. Todos os documentos colhidos como evidência do procedimento das verificações foram recebidos em bases confidenciais.

2.5.2. Da verificação in loco nas produtoras/exportadoras chinesas

Com base no §1º do art. 52 do Decreto nº 8.058, de 2013, após recebida anuência e notificado o Governo da China, técnicos da autoridade investigadora realizaram verificação in loco nas instalações da Guangxi Xin Fu Yuan Co., Ltd., nos dias 20 e 21 de junho de 2019, em Guangxi, China, com o objetivo de confirmar e obter maior detalhamento das informações prestadas pelas empresas na petição de revisão de final de período e nas respostas ao pedido de informações complementares.

Cumpriram-se os procedimentos previstos no roteiro previamente encaminhado à empresa, tendo sido verificadas as informações prestadas. Também foram verificados o preço de exportação para o Brasil, o processo produtivo de objetos de louça e a estrutura organizacional da empresa.

Em atenção ao § 9º do art. 175 do Decreto no 8.058, de 2013, a versão restrita do relatório da verificação in loco foi juntada aos autos restritos do processo.

Todos os documentos colhidos como evidência do procedimento da verificação foram recebidos em bases confidenciais.

2.6. Dos prazos da revisão

No dia 3 de julho de 2019, foi publicada no DOU a Circular Secex nº 41, de 2 de julho de 2019, por meio da qual a Secretaria de Comércio Exterior (Secex) tornou públicos os prazos que servem de parâmetro para esta revisão, conforme quadro abaixo:

Disposição legal – Decreto nº 8.058, de 2013 Prazos Datas previstas
Art. 55 Audiência com partes interessadas

 

23 de julho de 2019
Art. 59 Encerramento da fase probatória da revisão

 

12 de agosto de 2019
Art. 60 Encerramento da fase de manifestação sobre os dados e as informações constantes dos autos

 

2 de setembro de 2019
Art. 61 Divulgação da nota técnica contendo os fatos essenciais que se encontram em análise e que serão considerados na determinação final 24 de setembro de 2019
Art. 62 Encerramento do prazo para apresentação das manifestações finais pelas partes interessadas e Encerramento da fase de instrução do processo

 

14 de outubro de 2019
Art. 63 Expedição, pela SDCOM, do parecer de determinação final 1 de novembro de 2019

Todas as partes interessadas da presente revisão foram notificadas, por meio dos Ofícios nos 3.270 a 3.463/2019/CGSA/SDCOM/Secex, de 3 de julho de 2019, sobre a publicação dos prazos para conclusão da investigação.

2.7. Da audiência

De acordo com o art. 55 do Decreto nº 8.058, de 2013, serão realizadas audiências com as partes interessadas, a fim de permitir o exercício do contraditório e da ampla defesa, contanto que solicitadas no prazo de cinco meses, contado da data do início da investigação, e acompanhadas da relação dos temas específicos a serem nela tratados.

Em 6 de junho de 2019 a empresa TB Comércio de Presentes Ltda. solicitou tempestivamente realização de audiência no âmbito desta Revisão para tratar de metodologia utilizada para classificação dos objetos de louça para mesa; metodologia utilizada para precificação dos objetos de louça para mesa; especificidade e grau de qualidade dos objetos de louça para mesa; e dano causado à indústria doméstica (nexo de causalidade).

Assim, em 3 de julho de 2019, por meio dos Ofícios nos 03.270 a 03.463/2019/CGSA/SDCOM/Secex, as partes interessadas foram convidadas a participar da audiência, a qual foi realizada em 23 de julho de 2019. Na audiência estiveram presentes, além dos investigadores da SDCOM, representantes do Peticionário, dos produtores nacionais Porto Brasil Cerâmica Ltda., Germer Porcelanas Finas S.A e Schmidt Indústria, Comércio, Importação e Exportação Ltda. e da importadora TB Comércio de Presentes Ltda.

Nos termos do § 6º do art. 55 do Decreto nº 8.058, de 2013, sobre informações apresentadas oralmente durante a audiência, somente foram consideradas aquelas protocoladas no prazo de dez dias após sua realização, qual seja, em 2 de agosto de 2019. As informações protocoladas foram incorporadas à esta Nota Técnica.

2.8. Da prorrogação da revisão

No dia 2 de outubro de 2019, foi publicada no DOU a Circular Secex nº 57, de 1º de outubro de 2019, por meio da qual a Secretaria de Comércio Exterior (Secex) prorrogou, em consonância com o disposto no art. § 1º do art. 112 do Decreto no 8.058, de 2013, o prazo para a conclusão da presente revisão por até dois meses, a partir de 17 de novembro de 2019, e alterou os prazos que servem de parâmetro para esta revisão divulgados por meio da Circular Secex nº 41, de 2 de julho de 2019, publicada no DOU de 3 de julho de 2017, conforme quadro abaixo:

Disposição legal – Decreto nº 8.058, de 2013 Prazos Datas previstas
Art. 61 Divulgação da nota técnica

contendo os fatos essenciais que se

encontram em análise e que serão

considerados na determinação final

11/10/2019
Art. 62 Encerramento do prazo para

apresentação das manifestações

finais pelas partes interessadas e

Encerramento da fase de instrução

do processo

04/11/2019
Art. 63 Expedição, pelo SDCOM, do parecer

de determinação final

25/11/2019

Todas as partes interessadas da presente revisão foram notificadas por meio dos Ofícios nos 4.884 a 5.071 e 5.076/2019/CGSA/SDCOM/SECEX, de 9 de outubro de 2019, sobre a publicação da referida circular.

2.9. Do encerramento da fase probatória

Em conformidade com o disposto no caput do art. 59 do Decreto nº 8.058, de 2013, a fase probatória da investigação foi encerrada em 12 de agosto de 2019, ou seja, 41 dias após a publicação da Circular Secex nº 41, de 2019, que atualizou os prazos da revisão.

2.10. Da divulgação dos fatos essenciais sob julgamento

Com base no disposto no caput do art. 61 do Decreto nº 8.058, de 2013, foi disponibilizada às partes interessadas a Nota Técnica no 35, de 11 de outubro de 2019, contendo os fatos essenciais sob julgamento e que embasariam a determinação final a que faz referência o art. 63 do mesmo Decreto.

2.11. Do encerramento da fase de instrução

De acordo com o estabelecido no parágrafo único do art. 62 do Decreto no 8.058, de 2013, no dia 4 de novembro de 2019 encerrou-se o prazo de instrução da revisão em questão.

Cabe registrar que, atendidas as condições estabelecidas na Portaria Secex nº 58, de 29 de julho de 2015, por meio do SDD, as partes interessadas tiveram acesso no decorrer da revisão a todas as informações não confidenciais constantes do processo, tendo sido dada oportunidade para que defendessem amplamente seus interesses.

  1. Do Produto e da Similaridade

3.1. Do produto objeto da revisão

O produto objeto da revisão, conforme consta da Resolução Camex no 3, de 2014, são os objetos de louça para mesa, independentemente do seu grau de porosidade, comumente classificados nos itens 6911.10.10, 6911.10.90, 6911.90.00 e 6912.00.00 da NCM, originários da China. Esses subitens abarcam conjuntos de mesa (jogo ou aparelho) para almoço, jantar, café ou chá; pratos (rasos, fundos, para sobremesa, sopa, bolo, torta, giratórios); xícaras (café e chá) e pires; outros pratos e conjuntos; canecas; vasilhas (consideradas como qualquer vaso para líquidos); assadeiras (recipiente próprio para assar alimentos); formas (molde para cozinhar, dentro do qual se coloca uma mistura que toma o feitio desse molde); travessas (prato oval ou comprido em que vão os alimentos à mesa); saladeiras (recipiente, geralmente fundo, em que se serve salada); e terrinas (recipiente largo, usado para leva a sopa à mesa). Estão excluídos do escopo da revisão os utensílios de corte de louça importados da China, conforme art. 3º da mencionada Resolução Camex.

O produto pode ser comercializado em jogos, aparelhos ou de forma avulsa, como as chamadas “peças soltas”. Os jogos, usualmente, referem-se a conjuntos em que as peças são as mesmas como, por exemplo, jogo de café, chá, canecas, etc. Os aparelhos, por outro lado, normalmente são compostos por peças diferentes, caso dos aparelhos de almoço ou jantar, que contêm prato fundo, prato raso, travessa, etc.

O termo “louça” refere-se às variedades de utensílios de mesa utilizados para receber e servir alimentos, seja para uso doméstico ou comercial feitos de cerâmica, incluindo o subtipo específico porcelana (destacado na posição da NCM 6911). Louça seria, então, o coletivo que congrega todos os artefatos produzidos a partir dos materiais tecnicamente denominados faiança e porcelana, que se diferem apenas pela composição dos elementos e sua forma e todos são utilizados no serviço de mesa. Todos são fabricados pelo mesmo processo produtivo, com a utilização dos mesmos equipamentos, feitos com argila ou barro, queimados em fornos de alta temperatura.

Já o termo “cerâmica” se refere ao material de todos os objetos modelados em argila e cozidos, sendo a porcelana uma variedade de cerâmica. A elaboração de objetos de cerâmica pressupõe a preparação da argila crua, a modelagem desta argila úmida e plástica, a secagem lenta e a queima acima de 1000°C, temperatura em que a argila passa por alterações físico-químicas irreversíveis, ou seja, sintetiza-se e se transforma em cerâmica, tornando-se impossível retornar ao estado original de argila crua.

Ainda que a porcelana, como já descrito, seja uma categoria do grupo “cerâmica”, faz-se referência à “porcelana” para os produtos deste material (NCM 6911), e à “cerâmica” para os demais produtos (NCM 6912).

Enquanto a argila vermelha, rica em óxido de ferro, resulta na cerâmica “terracota”, avermelhada e porosa, a argila branca praticamente não contém óxido de ferro, resultando na faiança ou majólica, branca ou marfim e porosa.

Os produtos comumente identificados como “cerâmicas”, em referência à sua matéria-prima, são produtos que apresentam maior porosidade e menor dureza, cuja produção envolve uma massa de sílica composta e de menor pureza, com menor custo em relação ao da argila de porcelana.

A argila utilizada na porcelana, por seu turno, é encontrada na natureza, mas, antes de sua utilização, necessita ser beneficiada para a eliminação de todos os elementos contaminantes nela contidos. Rica em caulim e sem qualquer teor de óxido de ferro, uma vez processada, resulta na porcelana, cerâmica branca, às vezes translúcida, com porosidade de até 1%. Os produtos conhecidos como “porcelana” apresentam alta dureza e textura brilhante, sempre vitrificadas no próprio processo de cozimento da massa, além de produzirem sonoridade típica, com um timbre agudo, quando estimuladas.

As superfícies dos objetos de louça, por questões de higiene, devem ser vidradas. O vidrado deve ser íntegro, sem rachaduras do tipo craquelê (para não alojar microrganismos) e não conter matérias-primas tóxicas como, por exemplo, o chumbo e o cádmio.

Os processos produtivos das peças de cerâmica e porcelana são muito similares entre si. Ambos se iniciam com a preparação de uma “massa”, produzida a partir da moagem, dosagem e mistura com água das matérias-primas. As matérias-primas são depositadas em moinhos de bola, onde sofrem um processo de redução da sua granulometria (moagem). No caso da cerâmica, adiciona-se argila, caulim, feldspato, talco e calcita. No caso da porcelana, retira-se o talco e a calcita para adicionar o quartzo. Posteriormente, a massa é bombeada para um filtro prensa, a fim de remover o ar e a água da mistura, até que o nível de umidade seja reduzido para cerca de 20%. As placas de argila formadas no filtro são passadas através de uma extrusora (chamada maromba a vácuo), de forma a remover mais ar e transformar as placas em tarugos.

Na sequência, a conformação pode ocorrer por três processos:

¸Via massa seca (prensas isostáticas): após a produção da massa líquida, esta é transferida para um atomizador para eliminação da água. O pó resultante desse processo é prensado para produção de pratos, travessas, saladeiras e outras peças planas.

¸Via úmida (para peças planas e ocas regulares, como xícaras e canecas): a massa extrusada é cortada em pastelas que são colocados sobre formas de gesso e torneadas em equipamento denominado “roller”, espécie de torno ou, em outras palavras, uma roda de oleiro moderna.

¸Via úmida (para peças irregulares, como cafeteiras, açucareiros, sopeiras, etc.): a massa líquida, resultante da moagem, é colocada em moldes de gesso no formato da peça. O gesso absorve parte da água contida na massa e forma uma camada sólida que vem ser a parede de peça. Após período pré-determinado, o excesso de massa liquida é eliminado restando a peça pronta, processo conhecido como fundição ou colagem.

Em seguida, ocorre o processamento térmico (secagem e queima), etapa de fundamental importância para obtenção dos produtos cerâmicos haja vista dele depender o desenvolvimento das propriedades finais dos produtos.

Com efeito, após a etapa da modelagem, as peças em geral continuam a conter água, proveniente da preparação da massa. Para evitar tensões e, consequentemente, defeitos nas peças, é necessário eliminar essa água, de forma lenta e gradual, em secadores intermitentes ou contínuos, a temperaturas que variam entre 50° C e 150° C.

Na operação de queima, conhecida também por sinterização, os produtos adquirem as suas propriedades finais. As peças, após a secagem, são submetidas a tratamento térmico a temperaturas elevadas, que, para a maioria dos produtos, situa-se entre 1.000ºC e 1.450ºC, em fornos contínuos (em operação 24 horas por dia), ou intermitentes, que operam em três fases: um estágio de aquecimento, uma zona quente ou estágio de sinterização/vitrificação e um estágio de resfriamento. As porcelanas, em particular, são queimadas a temperaturas mais altas e em cápsulas fechadas e/ou em tripés (ou suportes) de carbeto de silício.

Após secagem e queima, as peças perdem toda a umidade e criam a resistência e porosidade necessárias, características essenciais das peças de cerâmica e porcelana.

Pontua-se que a exposição da porcelana a temperaturas maiores, relativamente às cerâmicas, dentre outros fatores, contribui para que seus preços sejam superiores aos destas.

Cumpre mencionar que, do consumo de energia do forno (gás, eletricidade ou carvão), que geralmente são do tipo túnel, cerca de 75% são consumidos no aquecimento do forno e o restante na queima do produto. Dessa forma, se um forno for operado abaixo da sua capacidade máxima ou de sua cesta ideal de queima (proporção entre pratos e xícaras), a eficiência da queima é significativamente prejudicada, com aumentos sensíveis nos custos fixos (combustível para aquecimento do forno e os operadores), uma vez que devem ser rateados por quantidade menor de peças.

Em seguida, há aplicação do esmalte (ou verniz) e, posteriormente, essa massa passa por segunda queima que, no caso da porcelana, se dá a temperatura acima de 1.300ºC, obtendo-se a peça de porcelana branca e brilhante.

As peças de cerâmica e porcelana ainda passam por fase de decoração, que pode ser feita com diversas técnicas, como serigrafia, tampografia, decalcomanias, pintura manual, etc., as quais são utilizadas em quase todas as peças de cerâmica e porcelana.

A serigrafia, método de decoração mais barato, é um processo de impressão no qual a tinta é vazada pela pressão de um rodo ou puxador através de uma tela preparada.

A tela (matriz serigráfica), normalmente de poliéster ou náilon, é esticada em um bastidor (quadro) de madeira, alumínio ou aço.

A tampografia, por sua vez, é um processo de impressão indireta que consiste na transferência de tinta do clichê (matriz) para a peça a ser decorada através do tampão.

A técnica constitui sistema de impressão capaz de imprimir em superfícies irregulares, côncavas, convexas, planas, etc.

A técnica de pintura manual envolve a pintura sobre a superfície da peça com um pincel antes de ser vitrificado.

Já a decalcomania, processo de decoração mais caro, usa material feito por impressão serigráfica em procedimento separado. Os decalques são molhados em água e aplicados manualmente na louça, com o uso de uma esponja ligeiramente úmida. Posteriormente, são fixados à peça, em terceira queima de média ou alta temperatura, dependendo do tipo do corante. Esta técnica é outro dos componentes de custo que elevam o preço do produto decorado com decalcomania.

Vale notar que, usualmente, apenas a porcelana é decorada pelo processo da decalcomania, embora a cerâmica também possa ser decorada assim. Outro fator que torna a porcelana mais cara do que a maioria das cerâmicas é que, além do custo da decalcomania, há o custo da aplicação manual e da terceira queima.

Quando a decoração é concluída, as peças são queimadas e então estão prontas para ser embaladas, sendo levada para fora da área de decoração e inspecionada pela última vez.

Em geral, os usos e aplicações de cerâmicas e porcelanas são similares, havendo, entretanto, preferência histórica pela porcelana, por sua maior resistência, apesar de espessuras menores. Destacam-se os usos doméstico (residências), institucional (bares, restaurantes, hotéis, cantinas, etc.) e promocional (como veículos de publicidade, majoritariamente canecas, sem prejuízo de pratos ou aparelhos).

O peticionário desconhece a existência de normas ou regulamentos técnicos aplicáveis à fabricação do produto importado.

3.1.1. Da classificação e do tratamento tarifário

O produto objeto da revisão é usualmente classificado nos subitens 6911.10.10, 6911.10.90, 6911.90.00 e 6912.00.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), cujas descrições são apresentadas na tabela a seguir:

CLASSIFICAÇÃO E DESCRIÇÃO DO ACSM

NCM Descrição da TEC
69 Produtos de farinhas siliciosas fósseis ou de terras siliciosas semelhantes e produtos refratários
6911 Serviços de mesa, artigos de cozinha, outros artigos de uso doméstico e artigos de higiene ou de toucador, de porcelana
6911.10 Artigos para serviço de mesa ou de cozinha
6911.10.10 Conjunto (jogo ou aparelho) para jantar, café ou chá, apresentado em embalagem comum
6911.10.90 Outros
6912.00.00 Serviços de mesa, artigos de cozinha, outros artigos de uso doméstico e artigos de higiene ou de toucador, de cerâmica, exceto de porcelana

ACORDOS DE PREFERÊNCIA TARIFÁRIA

Subitens 6911.10.10, 6911.10.90, 6911.90.00 e 6912.00.00

País Acordo Data do Acordo Nomenclatura Ano Preferência
Argentina APTR04 – Argentina – Brasil 28/12/1984 NALADI/SH 1996 20%
Argentina ACE 18 – Mercosul 20/11/1991 NCM 2012 100%
Bolívia APTR04 – Brasil – Bolívia 28/12/1984 NALADI/SH 96 1996 48%
Bolívia ACE36- Mercosul- Bolivia 28/05/1997 NALADI/SH 1996 100%
Chile ACE35- Mercosul- Chile 19/11/1996 NALADI/SH 1996 100%
Colômbia APTR04 – Colômbia – Brasil 28/12/1984 NALADI/SH 96 1996 28%
Colômbia ACE59 – Mercosul – Colômbia 31/01/2005 NALADI/SH 1996 100%
Cuba APTR04 – Cuba – Brasil 28/12/1984 NALADI/SH 1996 28%
Cuba ACE62- Mercosul- Cuba 26/03/2007 NALADI/SH 2002 100%a
Equador APTR04 – Equador – Brasil 28/12/1984 NALADI/SH 1996 40%
Equador ACE 59 – Mercosul – Equador 31/01/2005 NALADI/SH 1996 100%
Israel ALC- Mercosul- Israel 27/04/2010 NCM 2004 2002 100%
México APTR04 – México – Brasil 28/12/1984 NALADI/SH 96 1996 20%
Paraguai APTR04 – Paraguai – Brasil 28/12/1984 NALADI/SH 1996 48%
Paraguai ACE 18 – Mercosul 20/11/1991 NCM 2012 100%
Paraguai ACE 18 – Mercosul 20/11/1991 NCM 2012 100%
Peru APTR04 – Peru – Brasil 28/12/1984 NALADI/SH 1996 14%
Peru ACE 58 – Mercosul-Peru 29/12/2005 NALADI/SH 1996 100%
Uruguai APTR04 – Uruguai – Brasil 28/12/1984 NALADI/SH 96 1996 28%
Uruguai ACE 18 – Mercosul 20/11/1991 NCM 2012 100%
Uruguai ACE 18 – Mercosul 20/11/1991 NCM 2012 100%
Venezuela APTR04 – Venezuela – Brasil 28/12/1984 NALADI/SH 1996 28%

3.2. Do produto fabricado no brasil

O produto fabricado no Brasil, bem como o processo produtivo, não apresenta diferenças com relação ao produto importado.

No que tange à normatização dos objetos de louça, o peticionário destacou que a Portaria nº 27, de 13 de março de 1996, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde (substituída pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa), seria a única norma brasileira para os produtos abrangidos pelo pleito.

Esta norma, que é similar à norma internacional ISO 6486-2:1999 (Ceramic ware, glass-ceramic ware and glass dinnerware in contact with food — Release of lead and cadmium — Part 2: Permissible limits), estabelece limites de liberação de chumbo e cádmio para utensílios domésticos que entrem em contato com alimentos. A presença desses metais pesados em limites acima dos estabelecidos pela norma seria potencialmente danosa para a saúde humana, por ocasionar intoxicação gradual do organismo, vez que o corpo não eliminaria o material absorvido. Segundo o peticionário, não haveria, contudo, exigência de conformidade da norma por parte da Anvisa, quer nos produtos fabricados no Brasil, quer nos importados.

Segundo o peticionário, as matérias primas componentes do corpo cerâmico que poderiam conter metais pesados são as fritas (que compõem o esmalte) e a decalcomania. Informou que os limites máximos de liberação de metais pesados seriam definidos pela legislação de cada país, apesar da tendência de seguirem, geralmente, a legislação europeia e estadunidense. Nesse ponto, citou norma em linha com a ISO 6486-2, qual seja, a Proposition 65 California (Safe Drinking Water and Toxic Enforcement Act of 1986), espécie de referência mundial que estabelece limites aceitáveis de liberação de metais pesados mais rígidos (mais baixos) do que os da Norma ISO. Segundo a Oxford, apesar de a Proposition 65 ser válida somente na Califórnia, todas as exportações para os Estados Unidos da América adotariam seus limites de liberação como padrão.

Constou da petição que os produtores de decalcomanias chineses teriam dois padrões de qualidade, definidos pelo uso de matérias primas nacionais (pigmentos e papel), que não atenderiam às exigências da Proposition 65 e, por isso, dificilmente seriam usadas para produtos destinados à exportação, ou matérias primas importadas.

O peticionário alegou, ainda, que a China, por razões de redução de custos, usaria metais pesados (chumbo e cádmio) na fabricação do produto. O chumbo e o cádmio baixam a temperatura de queima dos utensílios de louça e, com isto, diminuem o consumo de combustível usado na queima. Note-se que o combustível é item relevante na composição do custo de fabricação do produto.

A indústria brasileira, por exportar para diversos países, há muitos anos trabalharia exclusivamente com matérias-primas que estão em conformidade com as normas internacionais. A maioria dos países exige um certificado emitido por laboratórios certificados internacionalmente que ateste que os produtos importados estão em conformidade com as suas normas. Já o produto chinês, conforme informações da indústria doméstica, reiteradamente reprovado nestes testes, muitas vezes acaba em países que não os exigem, como o Brasil.

3.3. Da similaridade

O § 1º do art. 9º do Decreto noº 8.058, de 2013, estabelece lista dos critérios objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O § 2º do mesmo artigo estabelece que esses critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.

O produto objeto da medida antidumping e o produto similar produzido pela indústria doméstica possuem características semelhantes (composição química e características físicas), rotas produtivas equivalentes, além de serem destinados aos mesmos usos e aplicações (principalmente indústria alimentícia e segmentos de aplicações industriais e farmacêuticas) e concorrerem no mesmo mercado, apresentando alto grau de substituibilidade, sendo o preço o fator primordial de concorrência.

Dessa forma, diante das informações apresentadas e da análise precedente, ratifica-se a conclusão alcançada na investigação original de que os objetos de louça produzidos pela indústria doméstica são similares ao produto objeto da medida antidumping.

3.3.1. Das manifestações acerca da similaridade

Em manifestação protocolada no SDD no dia 2 de agosto de 2019, a empresa TB Comércio de Presentes Ltda. enfatizou que a medida “recaiu sobre os objetos de louça para mesa, referindo-se à grande variedade de utensílios de mesa utilizados para receber e servir alimentos, seja para uso doméstico ou comercial, feitos de cerâmica, incluindo o subtipo específico porcelana, fabricados por meio de processo produtivo similar e queimados em fornos de alta temperatura”.

No que concerne à similaridade, a empresa TB Comércio de Presentes Ltda., após citar o art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, afirma que “o escopo da investigação e da revisão da medida antidumping deveria ser tantos quantos fossem necessários para tomar justa a comparação entre os produtos que estão sendo identificados na investigação, de modo que o direito antidumping recaísse apenas sobre as importações que causem dano à indústria nacional”.

Após essa afirmação a empresa passou a avaliar os seguintes aspectos: (i) do processo de produção; (ii) das características físicas, composição química e matéria-prima, (iii) do uso e das aplicações, (iv) da qualidade, (v) do perfil dos consumidores dos produtos da TB, e (vi) da produção de produtos genéricos pelos chineses.

Com relação ao processo de produção, a empresa importadora afirmou que, em linhas gerais, o processo produtivo de produtos de porcelana e cerâmica passa pelas seguintes etapas de fabricação: (i) produção da massa; (ii) conformação; (iii) tratamento térmico (ou primeira queima); (iv) aplicação do esmalte (ou verniz); (v) segunda queima; e (vi) decoração (serigrafia, tampografia, decalcomanias, pintura manual, etc.). Em seguida, a TB alega que:

“Muito embora os produtos nacionais e chineses sejam fabricados originariamente a partir das mesmas matérias-primas, com processos produtivos parcialmente semelhantes, há entre eles uma nítida diferença entre as características físicas e as técnicas utilizadas durante o processo produtivo que refletem na qualidade final dos produtos importados acabados, que é superior ao produto nacional, razão pela qual tais produtos devem ser segregados. “

Diante desse fato, a empresa assevera que para fins de aplicação da medida antidumping, abarcou-se uma variedade de objetos de louça para mesa em uma mesma definição quando, na verdade, dever-se-ia ter analisado especificidades de cada produto antes de tratá-los como similares entre si meramente pela semelhança do processo produtivo. Uma vez se tratando de produtos de porcelana e cerâmica, dever-se-ia avaliar a qualidade final proporcionada aos produtos por cada um dos fabricantes e no uso ao qual se destinam.

No que concerne às características físicas, composição química e matéria-prima a TB afirmou que:

“Os produtos comumente identificados como “cerâmicas”, em referência à sua matéria-prima, são produtos que apresentam maior porosidade e menor dureza, cuja produção envolve uma massa de sílica composta e de menor pureza, com menor custo em relação ao da argila de porcelana.

Por seu turno, embora também seja utilizada argila na porcelana, antes da sua utilização, ela necessita ser beneficiada para a eliminação de todos os elementos contaminantes nela contidos. A estes produtos podem ser adicionados diversos compostos, tais como amálgama de caulim, feldspato, quartzo e pedra-sabão, que garantem uma louça com nível de brancura mais elevado e de qualidade superior. Consequentemente, possuem maior valor agregado e alto valor de venda.”

Para a empresa TB, então, existiria distinção no que diz respeito às características físicas entre a porcelana e a cerâmica e que, no que tange às características físico-químicas, ainda que não sejam passíveis de percepção pelo consumidor final, elas impactariam diretamente no preço do produto.

Adiciona a empresa que o mercado consumidor dos objetos de porcelana estaria disposto a pagar pela diferença de preço em razão de um produto mais requintado e de alta qualidade e que isto afetaria a concorrência direta entre os produtos. Diante disso, a empresa TB “rechaça o absurdo argumento apresentado pela Peticionária de que o consumidor não seria capaz de distinguir entre as diferenças de matéria-prima e qualidade entre objetos de cerâmica e porcelana”.

Dessa forma, a importadora afirmou que “não merece prosperar o posicionamento exarado por esse r. Órgão no sentido de que porcelana e cerâmica possuem características muito próximas e todos os objetos de louça feitos com esses materiais são similares, especialmente para fins de aplicação do direito antidumping“.

No que toca ao uso e as aplicações, a empresa importadora aduziu que:

“Entendeu esse r. Órgão que as peças que se enquadram na definição do produto objeto da investigação e da aplicação da medida antidumping são similares também pelo fato de apresentarem a função primordial de receber e servir alimentos, tendo, contudo, optado pela exclusão dos utensílios de corte de louça importados da China, sob a justificativa de que tais produtos não são destinados aos mesmos usos e aplicações, além de possuírem características diferentes daqueles objeto da aplicação da medida antidumping.

Esse mesmo raciocínio foi utilizado por esse r. Órgão para a exclusão dos raladores, descascadores, fatiadores e demais utensílios de corte de cerâmica, aos moinhos de condimentos ou especiarias, afiadores de facas, moedores, talheres de cerâmica ou porcelana, pedras para pizza feitas de cerâmica de cordierite e artigos de higiene e de toucador de cerâmica ou de porcelana. “

Conforme arguido pela empresa, “o mesmo conceito utilizado para determinar quais produtos seriam objeto da medida antidumping foi utilizado para identificar quais seriam excluídos”. Nesse passo, a empresa TB afirmou que, por um lado, entendeu-se que os produtos objeto da investigação seriam similares entre si em razão de serem produzidos a partir das mesmas matérias-primas, por possuírem composição química e características físicas muito próximas e por serem utilizados nas mesmas aplicações, ao passo que os produtos citados no parágrafo anterior foram excluídos com base na justificativa de que esses não teriam as mesmas utilidades específicas e não seriam, dessa forma, substituíveis entre si.

A empresa importadora realça, então, que “nenhum dos objetos sujeitos à aplicação da medida antidumping seriam similares e substituíveis entre si”, caracterizando-se “ponto totalmente conflitante e antagônico”.

A empresa argumentou que:

“Sob a ótica da demanda, um produto é considerado substituível entre si devido a suas características, preços e utilização. Para auferir essa substitutibilidade, examina-se a possibilidade de os consumidores desviarem sua demanda para outros produtos, considerando diversos fatores, trais como: (i) perfis dos clientes; (ii) dimensionamento do mercado desses clientes; (iii) natureza e características dos produtos; (iv) importância da qualidade; (v) importância dos preços, dentre outras.

Sob a ótica da oferta, a substitutibilidade se relaciona à avaliação da capacidade e disponibilidade de outras empresas começarem a produzir e ofertar a mercadoria em questão na área considerada, em um curto espaço de tempo.

Inclusive, o entendimento do CADE ao analisar atos de concentração horizontal privilegia a definição pelo lado da demanda, ou seja, levando-se em consideração eventual possibilidade de o consumo sobre determinado produto ter a sua demanda desviada para outro (…)”

A empresa mencionou trecho do “Guia para análise de atos de concentração horizontal” do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, indicando que o grau de substituição é menor quando as características técnicas dos produtos são bastante rígidas ou quando as informações sobre as distintas combinações de preço e qualidade disponíveis no mercado são de difícil compreensão.

No entendimento da empresa, isso significaria, por exemplo, que se um jogo de xícara tiver o seu preço alterado, os consumidores desse produto não vão migrar a demanda para pratos ou sopeiras, justamente pelo fato de esses produtos não guardarem nenhuma similaridade quanto à finalidade a qual se destina.

Dessa forma, a empresa TB arguiu que a classificação de objetos de louça para mesa, referindo-se à grande variedade de utensílios de mesa utilizados para receber e servir alimentos, mostrou-se demasiadamente ampla, o que acabou gerando distorções quando da aplicação da medida antidumping. Nesse sentindo, a empresa afirma que:

“A aplicação da medida antidumping deveria recair somente sobre os produtos considerados substituíveis entre si pelo consumidor devido às suas características, preços e utilização, que podem eventualmente ser composto por um certo número de produtos que apresentam características físicas, técnicas ou de comercialização que recomendem o agrupamento”.

Diante disso, a empresa TB apresentou a seguinte sugestão:

“(…) que o objeto da aplicação da medida antidumping seja revisto e que os produtos sejam divididos por família de produtos similares, conforme segue: (i) conjuntos de mesa para almoço/jantar; (ii) conjuntos de mesa para café e chá; (iii) pratos avulsos; (iv) xícaras e canecas avulsas; (v) travessas, incluindo nessa definição vasilhas, assadeiras, formas, travessas, saladeiras e terrinas, aplicando-se um preço mínimo por família para a incidência do direito antidumping”.

A empresa importadora arremata sua argumentação afirmando que ter-se-ia, dessa forma, constatado que os produtos por ela comercializados e que são originários da China não fariam parte do escopo da aplicação da medida antidumping.

No que concerne à qualidade do produto, a empresa afirmou o seguinte:

“Os chineses são os descobridores da porcelana, conhecidos mundialmente pela expertise e experiência com esse material. A China tem tradição milenar na fabricação de porcelana e possui matéria-prima em abundância para a produção de louça o que permite que a qualidade a ela auferida seja diferenciado em relação aos demais países, sendo capazes de fornecer o produto de alta qualidade requerida pela TB.

O reconhecimento mundial das porcelanas chinesas (essas de alto valor agregado comercializadas pela TB) equipara-se aos chocolates belgas, perfumes franceses, relógios suíços, chapéus panamenhos, cervejas alemãs, café colombiano, entre outros, que atraem um mercado mais reduzido e específico de consumidores.

Conforme já declarado em outra oportunidade pela TB, o fator preponderante para importações dos produtos da República Popular da China não é o preço, mas a diferença de qualidade entre os produtos nacional e importado e, principalmente, o fato de a indústria nacional não conseguir atender a demanda da TB no tocante à variedade de produtos disponíveis, produção e acabamento artesanal.

É justamente a qualidade dos produtos chineses que faz com que o consumidor brasileiro, em especial os clientes da TB, adquiriram um produto mais caro e de maior qualidade em detrimento do mais barato e que possui qualidade inferior.

Dito isto, a aplicação do direito antidumping a esses produtos seria o mesmo que imaginar, hipoteticamente, a aplicação do direito antidumping às importações de Ferrari simplesmente porque há uma medida em vigor cujo objeto é a importação de veículos automotivos da Itália, criada em razão de um histórico de venda de carros populares abaixo do preço de custo ao Brasil que causou danos à indústria nacional. “

Quanto ao perfil dos consumidores dos produtos da empresa TB, a empresa declarou:

“Não se trata aqui de, dentro do escopo desta investigação, excluir os produtos comercializados pela TB com base em seu direcionamento a determinada classe social, e sim distingui-los e exclui-los daqueles aos quais foram inseridos na medida antidumping.

É utopia fazer valer o entendimento de que os consumidores dos produtos comercializados pela TB não sabem distinguir o grau de qualidade dos produtos chineses daqueles produzidos pelo mercado nacional ou que tais consumidores são apegados às marcas interacionais.

Os produtos que compõem o portfólio da TB não encontram produtos similares no mercado doméstico capazes de substituir a qualidade dos produtos importados da China e suprir as exigências do público aos quais se destinam.

Os consumidores dos produtos desenvolvido pela TB são extremamente sensíveis a brand recognition da Tânia Bulhões, que reconhecem em seu design a influência da brasilidade, a criatividade e o frescor em linhas exclusivas de vestir a mesa, seja por sua garantia de da mais alta qualidade ou design diferenciado. “

Com relação à produção de produtos genéricos pelos produtores chineses, a empresa TB recordou que a peticionária externou a sua preocupação com a fabricação pelos produtores chineses de produtos fora dos padrões de qualidade exigidos por mercados mais sofisticados, fato que teria sido corroborado em investigação conduzida pela União Europeia, na qual se teria concluído que os fabricantes chineses exportavam para a Europa produtos genéricos. A empresa destacou que “o cerne da proteção pleiteada pela peticionária recai justamente sobre os produtos genéricos, que supostamente são vendidos no mercado doméstico por um preço consideravelmente mais baixo”, muito embora não tenha havido uma distinção entre esses produtos e aqueles de alta qualidade.

A empresa importadora argumenta que o produto por ela comercializado jamais teria sido alvo da indústria nacional por não fazer parte de seu portfólio. Isso porque os produtos da TB seriam exclusivos e de alto valor agregado, pintados à mão, “adorados” em metais preciosos, com design exclusivo, não se tratando de linhas populares e de produtos cuja produção se daria em massa e que, portanto, em nenhum momento teve pretensão de concorrer nesse mercado. Adicionalmente, alegou os produtos originários da China por ela comercializados são “totalmente diferentes daqueles classificados como de baixa qualidade ou genéricos e daqueles produzidos pela indústria doméstica”. Desse modo, nos termos da empresa TB “não podem ser comparados com os produtos genéricos em um mesmo balaio, sem que sejam feitos os devidos ajustes de qualidade”.

Para a empresa, nesse caso, seria totalmente “arbitrário e incabível a aplicação de medida antidumping aos produtos por ela comercializados”. A percepção da empresa, dessa forma, é de que “a adoção de medida única aplicada de forma uniforme para todo e qualquer objeto de louça de mesa originário da China falha ao analisar o produto de forma justa, concluindo que o conceito de produto objeto da investigação deveria abarcar somente produtos que estivessem sob as mesmas condições de concorrência”.

De acordo com a empresa TB, a sua motivação para a importação dos produtos chineses é uma questão estritamente de origem técnica. A própria empresa seria a responsável pela concepção (design e shape) das peças que comercializa. Desenvolveria, assim, a parte autoral das linhas de objetos de porcelana e cerâmica. Para isso, muitas vezes, seriam feitas inúmeras provas para se chegar ao produto final, algo que poderia durar meses.

Segundo afirmado pela empresa, suas diferentes coleções usariam diferentes técnicas de produção e a maior dificuldade da industrial nacional residiria, principalmente, nas técnicas ornamentais (decalques multicoloridos e de alta qualidade, aplicação manual de acabamento com filetes em ouro etc.) e na execução dos moldes shapes desenhados pela TB.

A empresa alegou que pelo alto nível de qualidade demandada de seus clientes e pelas limitações da indústria nacional relacionadas aos formatos dos moldes, espessura e robustez das louças, qualidade dos decalques, e diferentes técnicas ornamentais, como metalização e pintura manual, a indústria doméstica não fabricaria todos os produtos comercializados pela TB e não teria interesse comercial em fabricá-los, restando-lhe apenas a busca pelos seus produtos no mercado internacional, incluindo a China. Os fabricantes Chineses, consoante afirmado pela TB, apresentariam diversidade de linhas de produção, o que permitiria a contratação de linhas específicas para cada tipo de sazonalidade. Esse fato contrastaria com a preferência dos produtores brasileiros que, por razões comerciais, prefeririam trabalhar com linhas já existentes.

Em reforço à sua argumentação, a empresa importadora TB aduziu o que segue:

“(…)traçando um paralelo com a atuação do órgão brasileiro de defesa antitruste, para aquelas companhias que eventualmente alegam não possuir determinada técnica, o Conselho Administrativo de Defesa Económica – CADE considera o limite de cinco anos suficiente para salvaguardar a concorrência leal, até porque esse tempo é razoável para que o adquirente adquira know-how, desenvolva um sólido relacionamento com fornecedores e clientes e fixe sua estratégia mercadológica.

Isso significa que, apesar de as medidas antidumping visarem tão somente neutralizar práticas desleais de comércio, não há meios de se falar em proteção da indústria doméstica por um novo período que extrapola a razoabilidade de um período de cinco anos quando os próprios fabricantes brasileiros alegam não possuir a técnica necessária para tanto e não demonstram interesse em fabricar as linhas da TB.

Tem-se a percepção de que mercado nacional estaria se aproveitando da medida para mascarar a sua ineficiência e incapacidade de atender uma demanda específica, o que prejudica a justa comparação dos produtos e a aplicação de medida antidumping.”

A empresa importadora pontuou que a sua opção pelo produto chinês não residiria no fator preço, mas estaria relacionada à variedade de itens ofertados e na capacidade de produção, o que não ocorre no mercado doméstico, que não se encontraria em condições de atender a demanda da TB.

Em manifestação apresentada em 2 de agosto de 2019, a empresa TB, após apresentar descrição do que se trata a Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM e de seus principais objetivos, indicou as NCM abrangidas pela presente revisão e afirmou que elas abrangeriam uma grande variedade de produtos. Além disso, a empresa alegou que esses produtos, por suas características de valor e utilidade, acabariam não competindo entre si. A empresa importadora arguiu que:

“Muito embora as mercadorias objeto da revisão sejam classificadas sob o mesmo código da NCM, elas apresentam diferenciações técnicas e comerciais que impedem a sua comparação para a finalidade de aplicação de medidas antidumping.

Inclusive, na mesma NCM são abarcados produtos os quais não são fabricados pela indústria nacional, como é o caso dos objetos de louça para mesa de alta qualidade comercializados pela TB, que não encontra concorrência com a indústria nacional.”

Do ponto de vista da empresa, “o correto seria que este r. Órgão fizesse a classificação de objetos sobre uma mesma família”, fazendo as comparações entre tantos os produtos de tantas subdivisões quanto fossem necessárias para abarcar somente aqueles que estão sob as mesmas condições de concorrência”.

A empresa afirmou que esse raciocínio foi utilizado em outros casos de aplicação de medidas antidumping e citou os casos de “Objetos de Vidro para Mesa”, “Canetas Esferográficas”, “Calçados” e “Espelhos”. Com base nesses casos, a empresa declarou que se delimitou “a abrangência da NCM por diversos motivos, sejam em razão da não similaridade entre os produtos abarcados por essa classificação, das especificidades mercadológicas, da insuficiência de dados específicos para realização da depuração ou por outros motivos”.

A empresa destacou o caso de “Canetas Esferográficas”, afirmando que se assemelharia ao caso da empresa TB, por ter excepcionado “as canetas consideradas de maior valor agregado, que poderiam ostentar não só materiais mais caros, bem como possuir outras funções além da escrita ou marca posta no produto”. Conforme a empresa, na investigação enfrentou-se dificuldade de definir o que seria uma caneta de maior valor agregado e para diferenciá-las daquelas objeto de dumping, tomou-se por base os “preços praticados no mercado internacional e considerou-se um valor de importação mínimo de US$ 0,50/um (cinquenta centavos de dólares por unidade) para as de maior valor agregado”.

Para a TB Comércio de Presentes Ltda. caso:

(…) tivesse utilizado o mesmo raciocínio do caso em tela, ter-se-ia promovida a exclusão dos produtos importados pela TB do escopo da investigação, visto que possuem maior valor agregado, seja em função do seu design ou da alta qualidade ou pelo fato de ostentarem metais e materiais mais caros em sua composição.”

Em manifestações protocoladas no SDD em 1o e 12 de agosto de 2019, a peticionária afirmou que os argumentos apresentados pela TB Comercio de Presentes Ltda. para questionar a ausência de produtos similares aos importados da China não teriam “suporte na legislação vigente e seriam, portanto, fundamentados em retórica completamente subjetiva”. Assim, na visão da peticionária, a TB demonstraria “total desconhecimento dos critérios técnicos adotados pelos países membros da Organização Mundial do Comércio – OMC, definidos pelo ADA”. Na sua visão, a empresa importadora estaria tentando “desviar a avaliação técnica, definida pelo Acordo, para uma discussão totalmente subjetiva”, desprovida de fundamentação técnica sobre a produção de objetos de louça. Além disto, estaria a fazer “afirmações inverídicas sobre a capacidade técnica da indústria nacional de objetos de louça e seus fornecedores, mormente os de decalcomania”.

Acerca, especificamente, da similaridade, em manifestação protocolada em 2 de agosto de 2019 e reiterada em suas manifestações de 12 de agosto e de 2 de setembro de 2019, no tocante à ausência de produtos similares àqueles importados da China, a peticionária declarou possuir “todos os equipamentos necessários para a produção de todos os distintos tipos de massa cerâmica incluídos nas NCM’s 6911 e 6912, desde a Terracota até Bone China”. Por outro lado, afirmou que “a indústria chinesa, não dispõe de alguns dos equipamentos mais modernos, tais como: Prensas Isostáticas, Prensa de Injeção sob Pressão e Impressoras do Tipo Ink-Jet”.

Adicionalmente, informou que, no que diz respeito a matérias-primas, o Brasil possui uma das maiores reservas de caulim e argilas do mundo.

Já especificamente a respeito da decalcomania, a peticionária manifestou que seria “totalmente desprovida de fundamentação de que a IN não tem acesso a decalcomanias com ouro, semelhantes a xícara de Limoges” apresentada durante a audiência pela empresa TB. Para exemplificar a sua manifestação e invalidar a declaração da TB, a peticionária indicou os sítios eletrônicos da “Beckter Transfers (www.beckter.com.br) e da sua subsidiaria alemã (www.leipold-international.de)”, que atenderia, também, aos produtores de porcelana da Europa, Estados Unidos, Japão e China.

Ainda a respeito da similaridade, a peticionária apontou que em sua manifestação a TB afirmou existir “(…) uma nítida diferença entre as características físicas e técnicas utilizadas durante o processo produtivo, que refletem na qualidade final dos produtos importados…” e, assim, solicita à empresa importadora TB que elenque estas características físicas e, especialmente as técnicas, que alega existir.

A peticionária reconheceu a possibilidade de que “por razões puramente comerciais, não tenha em seu portfólio de produtos, alguns poucos itens importados pela TB”. Contudo, destacou que este fato “não seria justificativa prevista no Acordo Antidumping para invalidar o conceito de Like Product”. Para além disso, complementou seu argumento recordando que “a prorrogação do direito Antidumping em análise, refere-se exclusivamente às importações da China” e que “as poucas peças, que eventualmente não são produzidas pela IN, poderiam ser impostadas pela TB de diversos outros países”.

Em manifestação protocolada em 12 e agosto de 2019, a peticionária reiterou que existiriam alternativas de fornecimento em terceiros países a apresentou rol com empresas que “produziriam porcelana tecnicamente iguais e visualmente similares as das importadas da China pela TB”. Além disso, afirmou:

“A China foi o berço de algumas das maiores invenções da humanidade. Entram nesta categoria: a seda, o papel, a bussola, a pólvora e a porcelana. Esta última teria sido produzida entre 1.200 e 2.000 anos atrás. A exemplo de todas as invenções, elas foram copiadas e, algumas vezes, aperfeiçoadas, por outros países. No caso da porcelana, esta migração ocorreu primeiro para países próximos da China, como o Japão e a Coreia. O alemão Ehrenfried Walther von Tschirnhaus, foi o primeiro europeu a produzi-la em 1708, em Meissen. Nestes séculos que nos separam da descoberta da porcelana pela China, sua produção migrou para dezenas de países que, como a China, tem abundância de matéria-prima para a produção de louça, descaracterizando a insinuação da TB (item 32 MPTB) de que isto seria um diferencial da China. O Acordo Antidumping não estabelece a necessidade da produção nacional de um produto exatamente similar, como critério para a eventual não aplicação de direito antidumping. A lógica nesta premissa é de que a aplicação de um direito antidumping sobre as importações de um determinado país, não exclui a possibilidade dos importadores trazerem o produto de um terceiro pais, que não pratiquem dumping. “

Assim, segundo a peticionária, aceitando que o fator preponderante para as importações dos produtos da República Popular da China pela TB não seria o preço e que, além disso, o mercado consumidor dos objetos de porcelana estaria disposto a pagar pela diferença de preço em razão de um produto mais requintado e de alta qualidade, mesmo que os preços dos produtores do rol apresentado em sua manifestação “fossem mais altos do que os importados por preços dumpeados da China, o fato dos consumidores dos produtos desenvolvidos pela TB serem sensíveis a brand recognition da Tdnia Bulhoes” (item 40 MPTB), não deveria representar um prejuízo irreparável ao negócio da TB”.

A peticionária, além disso, apresentou simulação de “preços landed” para afirmar que importando um aparelho de jantar de 42 peças, seja da China ou de “um dos mais renomados e tradicionais produtores de porcelana da Europa”, o produto importado entraria no Brasil a preços inferiores ao praticado para as decorações mais caras de determinada linha de produto do produtor nacional Oxford Porcelanas. Assim, de acordo com a peticionária, observa-se que:

“(…) a TB poderia vender o equivalente a Ferrari da China (item 36 mptb) e vendê-la no Brasil por um preço inferior ao de um automóvel do tipo Sedan fabricado no Brasil. Mesmo a importação da referida Ferrari de países que não praticam dumping, como os da relação acima, também permitiria a TB atender às necessidades e expectativas dos seus clientes, eventualmente com uma margem de markup um pouco mais baixa, ou com preços ligeiramente mais altos, que seus clientes aceitam pagar (item 35 mptb).”

Por conseguinte, deduziu a peticionaria que “a real motivação das importações da TB da China, não é oferecer ter um produto mais barato ao consumidor, mas sim obter margens de lucro elevadíssimas, já que como a TB afirma, seu cliente aceita pagar mais por seus produtos”.

A peticionária considerou desnecessário, devido à “total impropriedade”, proferir comentários acerca das propostas da empresa importadora TB sobre a “revogação ou ajustes no Acordo Antidumping e do Decreto 8.058/13; Verificações in loco, com finalidade de constatar a capacidade técnica de produzir um item especifico, importado pela TB; Criação de um novo NCM para incluir exclusivamente os itens importados pela TB”.

Em manifestação protocolada em 12 de agosto de 2019, contudo, a peticionária afirmou:

“Os argumentos sobre o generalismo adotado na classificação dos produtos e que produtos foram agrupados sem considerar as especificidades, afronta totalmente os critérios adotados para comprovar a similaridade de produtos, listadas no Acordo Antidumping, e regulamentadas no Decreto 8.058, nos artigos 9 e 10, já transcritos pela Peticionaria em manifestações anteriores. Não existem diferenças nas características físicas e túnicas entre os produtos da IN, dos importados da China pela TB e dos produzidos em qualquer outro pais. Seguramente por esta razão, o órgão regulador, resolveu agrupá-los nos NCM’s 6911 e 69.12, sem criar subcategorias. Também pela mesma razão, este Decom aplicou o Direito Antidumping em 2014 e abriu a investigação de renovação do direito com estes NCM’s. Além disto, todas as investigações similares em outros países (Argentina, Colômbia, México, União Europeia, Egito, entre outros) seguirem a mesma lógica.

Chega a ser ingênua a solicitação da TB de adotar outro critério, que serviria única e exclusivamente para beneficiá-la, contrariando fatos e números apresentados pela Peticionaria, e aceitos por este Decom. “

No tocante à argumentação da empresa TB sobre as características físicas dos produtos, a peticionária concordou com a diferenciação entre porcelanas e aquilo “que a TB denomina de cerâmicas”. Para a peticionária, embora tecnicamente o termo cerâmica seja “equivocadamente utilizado para denominar produtos de louça para mesa com maior porosidade”, esse termo seria aceito comercial e coloquialmente. De acordo com a peticionária, “exatamente por esta razão, o órgão regulador criou dois NCM’s para objetos de louça para mesa: 69.11- Objetos de Porcelana e 69.12- Exceto de porcelana”. Adicionalmente, destacou que “o imposto sobre produtos industrializados, estabelece uma alíquota de 15% para produtos do NCM 6911, enquanto os do NCM 6912, são taxados em 10%. A diferença deve-se a interpretação do legislador de que a porcelana é um artigo de luxo”.

Ainda a respeito das características físicas do produto, a peticionária mencionou a afirmação da empresa TB de que os produtos identificados como cerâmica, em referência à sua matéria-prima, têm um menor custo em relação ao da porcelana e, por consequência a porcelana, possui um maior valor agregado e alto valor de venda, para em seguida afirmar que “a Peticionaria concorda totalmente com esta afirmação, de resto já usada como argumento na Petição de 2012, pelas então Peticionárias Oxford e Studio Tacto”.

Acrescentou a peticionária:

“O custo mais elevado das matérias-primas, aliado a outros fatores de custo como: temperatura de queima mais elevado, que gera um maior consumo de energia; relação desfavorável entre material refratário e produto final na segunda queima e custo adicional do processo de decoração em decalcomania (aplicação manual, decalcomania, queima adicional), fazem com que os objetos de cerâmica para mesa de porcelana (NCM 6911), tenham sempre um preço de venda mais elevado. “

Contudo, a peticionária alegou que esta lógica não se aplicaria para a indústria chinesa, conforme comprovariam as estatísticas do Comex Stat por ela apresentadas em sua manifestação de 12 de agosto de 2019. Ademais, a peticionária declarou:

“A única razão para que um quilograma de 6911, exportado pela China para o Brasil tenha um custo médio de US$ 4,16 no P5 e o de 6912 de US$ 3,31, deve-se a um único fator:

A capacidade ociosa das produtoras de 6911 chinesas e maior do que as de 6912. Por isto a margem de dumping é maior.

Nas estatísticas do Com trade abaixo, pode-se constatar o mesmo padrão das exportações da China para alguns outros países. “

Entendeu a peticionária que caberia, então, à empresa TB, “que corretamente afirmou que porcelana tem um preço mais alto do que cerâmica, justificar porque na China esta lógica não se aplica”.

A peticionária, ainda sobre a similaridade dos produtos, reproduziu as afirmações da empresa TB de que a peticionária externaria, em diversos momentos da sua argumentação, a sua preocupação com a produção de objetos de louça para mesa genéricos e que, portanto, o cerne da proteção pleiteada pela Peticionaria recairia justamente sobre os produtos genéricos, que supostamente são vendidos no mercado doméstico por um preço consideravelmente mais baixo. No tocante a estas afirmações, a peticionária argumentou que:

“(…) em todas as suas manifestações alega além de comprovar, que todas as exportações de objetos de cerâmica para mesa, quer genéricos, quer alegadamente de maior valor agregado, são exportados por preços dumpeados.

A Peticionaria apresentou, neste material, planilhas de custos Landed de objetos de louça para mesa, que comprovam que produtos visivelmente com maior valor agregado da China, chegam ao Brasil com custos inferiores aos mais sofisticados fabricados pela IN.

Cabe perguntar: não seria esta situação uma generalização de produtos com um maior valor percebido? Usando uma comparação citada pela TB: não seria importar uma Ferrari, de um terceiro pais que não a Itália, e vendê-lo como genérico.

Acrescentou, ainda, que sem exceção, todos produtos dessas NCM seriam totalmente substituíveis entre si, considerando sua função de receber e servir alimentos.

Além disso, argumentou que:

“A exclusão dos utensílios de corte, além de outros itens como raladores, moinhos de condimentos, afiadores etc., da medida antidumping, comprova que aqueles produtos que, mesmo que tenham contato com alimentos, têm finalidades distintas de receber e servir alimentos, não devem ser incluídos na medida antidumping. O simples contato destes produtos com alimentos, não significa que recebam, ou acondicionem alimentos. Igualmente ingênua é a afirmação da TB, no item 27 MPTB, de que “se o preço de um jogo de xicaras, por exemplo, tiver seu preço aumentado ou diminuído, os consumidores deste produto vão migrar para pratos ou sopeiras.”

Ademais, a peticionária entendeu caber esclarecer à TB “de uma forma didática, algumas diferenças de finalidade de uso de distintos produtos de incluídos nas NCM’s 6911 e 6912, que não levam ao consumidor migrar de um para outro diferente do que ele necessita”. Assim, elencou:

“- Recipientes planos, geralmente são utilizados para servir alimentos sólidos. Nesta categoria entram pratos e travessas, por exemplo. O fato de um prato fundo ser normalmente utilizado para servir sopas, o torna diferente de um prato raso, normalmente usado para servir alimentos sólidos. Já no caso das travessas, elas normalmente são usadas para servir, temporariamente, alimentos sólidos que serão transferidos para pratos antes do consumo final. Nada impede, contudo, que alguém sirva um alimento sólido em um prato fundo ou use uma travessa como substituto de um prato.

– Recipientes ocos, geralmente são usados para servir alimentos líquidos. As xicaras, mencionadas pela TB (item 27 MPTB) são geralmente usadas para servir líquidos, que são levados diretamente a boca do consumidor. Em alguns casos, antes de servir café ou chá em uma xicara, o liquido será acondicionado em uma cafeteira ou bule de chá, que tem a finalidade de receber o liquido, em volumes maiores, antes de servi-lo em volumes menores em uma xicara. “

No que diz respeito ao exemplo citado pela TB de uma troca pelo consumidor de um conjunto de xícaras para uma sopeira, a peticionária arguiu que “vale a mesma lógica exposta no parágrafo acima. Ambas as peças servem para alimentos, líquidos, mas com finalidade distintas entre si”.

Em 4 de novembro de 2019, TB Comércio de Presentes Ltda. apresentou manifestação em que reiterou que o produto que comercializa possui elevado nível técnico e que a indústria doméstica não é capaz de produzi-los. Reafirmou a necessidade de verificação in loco dessa diferenciação e que, com a não observação dessa diferenciação não teria havido garantia de defesa e transparência no processo. Defendeu que, não havendo similar no mercado para as peças da TB, não se poderia impor medida antidumping.

A importadora entende que “a NCM é utilizada para determinar a natureza de uma mercadoria e sua respectiva classificação fiscal. Sendo assim, ela não deve ser utilizada como fato limitante para a definição do escopo em uma investigação para imposição e/ou revisão de medida antidumping”.

3.3.2. Do posicionamento acerca das manifestações

Inicialmente, reitera-se o entendimento da investigação original, conforme exposto na Resolução Camex nº 3, de 2014, de que:

“(…) em se tratando de bens de consumo, é comum que cada fabricante detenha sua própria tecnologia e marca, não significando que os produtos sejam únicos e sem concorrentes. Ou seja, mesmo que produtos não sejam exatamente idênticos, se possuírem características muito próximas, podem ser considerados similares, nos termos da legislação aplicável.

A definição do produto similar nacional considerou exatamente as indicações do Acordo Antidumping. Os objetos de louça para mesa nacionais possuem basicamente as mesmas características dos objetos de louça para mesa importados da China. Ambos são fabricados essencialmente a partir das mesmas matérias-primas e possuem processos produtivos semelhantes.

Além disso, deve-se ressaltar, inicialmente, que eventuais diferenças na qualidade dos produtos importados e fabricados nacionalmente não enseja a conclusão de ausência de similaridade entre os produtos.

(…)pode-se concluir que a indústria nacional fabrica tipos variados do produto em questão, assim como pode-se verificar que são também importados tipos variados de objetos de louças. Enquanto algumas partes consideraram que o produto brasileiro é superior ao chinês, outras relataram exatamente o oposto, o que leva o Decom a pressupor a oferta de uma gama variada de produtos, de diversos níveis de qualidade.

Além disso, o Departamento pôde constatar por ocasião das verificações in loco nas empresas que compõem a indústria doméstica a grande variedade de produtos de cerâmica e de porcelana fabricados no Brasil, voltados a todos os segmentos de mercado.”

Recorde-se, outrossim, que para fins de determinação da similaridade entre o produto produzido no Brasil e aquele importado da origem investigada, levar-se-ão em consideração as características elencadas nos art. 9o e 10o do Decreto no 8.058, de 2013.

Além disso, esclareça-se que o § 2º do art. 9º, bem como o §3o do art. 10, esclarecem que os critérios referidos, respectivamente, em cada um desses artigos não constituem lista exaustiva e nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.

Nesse passo, tendo em consideração a legislação citada, não restaria descaracterizada a similaridade entre o produto originário da China e o produto produzido no Brasil pelo fato de existirem diferenças entre o produto fabricado em porcelana e aquele fabricado em cerâmica, ou, pelo fato de existir grande variedade de utensílios de mesa utilizados para receber e servir alimentos.

No que toca a diferenciação entre os produtos produzidos em porcelana e aqueles produzidos em cerâmica, a própria empresa TB reconheceu em sua manifestação que pode não ser passível de percepção pelo consumidor. Isso não obstante, essa empresa afirmou que essa característica poderia impactar diretamente no preço. Por isso, tendo em vista esse impacto, foram enviados questionários às partes interessadas na presente revisão que contemplavam as características que influenciariam no preço do produto, entre elas o fato de o produto ser fabricado em porcelana ou em cerâmica. Nesse ponto, como a revisão de final de período consiste na avaliação da possibilidade da extinção de direito antidumping anteriormente aplicado, incumbe aludir posicionamento no âmbito da investigação origina:

“Várias empresas relacionaram uma série de características que impactariam no preço final do produto e pediram para que estas fossem levadas em consideração na análise da comparação entre o produto importado e o fabricado no país. A este respeito, inicialmente importa destacar que a ausência de resposta ao questionário por parte dos exportadores chineses e a falta de cooperação das empresas não permitiu que o Departamento realizasse uma comparação mais abrangente por tipo de produto. A comparação de preços levou em consideração todas as características que o Departamento apurou que causariam impacto no preço final do produto. Deve-se ressaltar que, quando do envio dos questionários às partes interessadas, os códigos de produto elaborados pelo Departamento não foram questionados pelos exportadores, tampouco pela indústria doméstica. Dessa forma, o Decom considera que a segmentação realizada foi adequada.”

Resta claro, portanto, que esforços não faltaram por parte desta autoridade investigadora de modo a contemplar características que poderiam ter algum impacto no preço do produto e na consequente análise de dano à indústria doméstica. Ressalte-se, ademais, que foram selecionadas quatro empresas produtoras/exportadoras do produto objeto da revisão para receberem os questionários. Contudo, dessas empresas apenas a empresa Guanxi apresentou resposta ao questionário, na qual não apresentou óbice aos critérios de segmentação adotados.

Já no que diz respeito aos usos e aplicações dos objetos de louça e à alegação da empresa TB de que se trata de “grande variedade de utensílios de mesa utilizados para receber e servir alimentos, mostrou-se demasiadamente ampla” e que não seriam substituíveis entre si, citando definição do CADE sobre grau de substituição, cumpre esclarecer que os conceitos de substitutibilidade e similaridade não se confundem. Importa rememorar, neste ponto, que o grau de substitutibilidade é uma das características a serem avaliadas para determinação da similaridade entre o produto investigado e o produto produzido pela indústria doméstica. Recorde-se, também, conforme já salientado nesse tópico, que os critérios referidos para avaliação da similaridade não constituem lista exaustiva e nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.

Sobre a alegação de que existiriam produtos direcionados a público de poder aquisitivo mais elevado, cabe destacar que dentro do escopo desta revisão, da mesma forma que na investigação original, estão abrangidos objetos de louça para mesa de todas as qualidades e voltados a todos os tipos de consumidores, não havendo que se falar em exclusão de produtos com base em seu direcionamento a público com determinado nível de renda.

Ainda a respeito da alegação de necessidade da segmentação de mercado para fins de determinação de dano, deve-se ressaltar que as disposições do Decreto nº 8.058, de 2013, em consonância com o Acordo Antidumping, não prevêem a possibilidade de determinação da existência de dano “por segmento”.

O art. 29 do Decreto no 8.058, de 2013, é claro ao estabelecer que “para fins deste Decreto, considera-se dano: (i) o dano material à indústria doméstica; (ii) a ameaça de dano material à indústria doméstica; ou (iii) o atraso material na implantação da indústria doméstica”. O § 3º do mesmo artigo ainda elucida que o “exame do impacto das importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica incluirá avaliação de todos os fatores e índices econômicos pertinentes, relacionados com a situação da referida indústria. Ora, o art. 34 do mesmo diploma legal define o termo indústria doméstica, como sendo “a totalidade dos produtores do produto similar doméstico”.

Vê-se, portanto, que a definição da indústria doméstica e, consequentemente, a determinação de dano estão vinculadas à definição do produto similar, que decorre da definição do produto objeto da revisão, como visto na transcrição do art. 9o do Decreto no 8.058, de 2013, apresentada anteriormente. Ao se definir o produto objeto da revisão como objetos de louça, definiu-se, por consequência, que a determinação de dano à indústria doméstica seria realizada com base nos indicadores das empresas brasileiras produtoras de objetos de louça como um todo, não havendo, portanto, previsão para segmentação dessas empresas ou do produto.

Além disso, especificamente sobre a alegação da empresa TB de que o objeto da aplicação da medida antidumping seja revisto e que os produtos sejam divididos por família de produtos similares, mais uma vez recordamos que as empresas produtoras/exportadoras do produto objeto da revisão tiveram ampla oportunidade para manifestação a respeito dos critérios adotados para fins de delimitação do escopo do produto, tanto no âmbito da investigação original, como no decorrer da presente revisão. Contudo, consoante já destacado, das empresas para as quais foram remetidos questionários do produtor/exportador apenas a empresa Guanxi apresentou resposta e não apresentou óbice aos critérios de segmentação adotados. Além disso, apesar de o grupo de objetos de louça ser, de fato, heterogêneo no que diz respeito às suas formas, como travessas ou xícaras, a similaridade não pode ser afastada, uma vez comprovada a sua similaridade com fundamento nos critérios estabelecidos no art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, notadamente nos seus usos e aplicações, qual seja, receber e servir alimentos, seja para uso doméstico ou comercial.

Com relação às afirmações da empresa importadora TB de que “o correto seria que este r. Órgão fizesse a classificação de objetos sobre uma mesma família”, de que “a abrangência da NCM por diversos motivos, sejam em razão da não similaridade entre os produtos abarcados por essa classificação, das especificidades mercadológicas, da insuficiência de dados específicos para realização da depuração ou por outros motivos” e de que “tivesse utilizado o mesmo raciocínio do caso em tela (canetas esferográficas), ter-se-ia promovida a exclusão dos produtos importados pela TB do escopo da investigação, visto que possuem maior valor agregado, seja em função do seu design ou da alta qualidade ou pelo fato de ostentarem metais e materiais mais caros em sua composição” indicamos que o tema similaridade já foi amplamente abordado nos parágrafos anteriores e, reforça-se que o produto importado pela empresa da origem sujeita à medida antidumping é similar ao produto produzido pela indústria doméstica nos termos do Decreto no 8.508, de 2013. Adicionalmente, remete-se, também, ao item 6.1 deste documento, em que se explicita que foram desconsiderados os produtos que não correspondiam às descrições apresentadas no item 3.1.

Com relação à manifestação final apresentada pela TB, deve ser ressaltado que a NCM é meramente indicativa, sendo a similaridade constatada pelas características intrínsecas do produto, conforme analisado nesta seção 3. O produto fabricado no Brasil é similar ao produto exportado pela China porque ambos possuem características semelhantes (composição química e características físicas), rotas produtivas equivalentes, além de serem destinados aos mesmos usos e aplicações (principalmente indústria alimentícia e segmentos de aplicações industriais) e concorrerem no mesmo mercado, apresentando alto grau de substitutibilidade, sendo o preço o fator primordial de concorrência. O design ou o acabamento não são características, portanto, que possuem o condão de afastar a similaridade.

3.4. Da conclusão a respeito do produto e da similaridade.

O § 1º do art. 9º do Decreto º 8.058, de 2013, estabelece lista dos critérios objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O § 2o do mesmo artigo estabelece que esses critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.

O produto objeto da medida antidumping e o produto similar produzido pela indústria doméstica possuem características semelhantes (composição química e características físicas), rotas produtivas equivalentes, além de serem destinados aos mesmos usos e aplicações (principalmente indústria alimentícia e segmentos de aplicações industriais) e concorrerem no mesmo mercado, apresentando alto grau de substitutibilidade, sendo o preço o fator primordial de concorrência.

Dessa forma, diante das informações apresentadas e da análise precedente, ratifica-se a conclusão alcançada na investigação original de que os objetos de louça produzidos pela indústria doméstica são similares ao produto objeto da medida antidumping

  1. Da Indústria Doméstica

De acordo com o art. 34 do Decreto no 8.058, de 2013, o termo “indústria doméstica” deverá ser interpretado como a totalidade dos produtores do produto similar doméstico ou, quando não for possível reuni-los em sua plenitude, como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico.

O peticionário apontou as seguintes empresas como produtoras do produto similar: Porto Brasil Cerâmica Ltda., Porcelana Schmidt S.A., Porcelanas Finas S.A. e Scalla Cerâmica Ltda. Da petição constam correspondências dessas empresas que declaram o volume de produção no período de análise de continuação/retomada de dano.

O peticionário também destacou que há outras várias empresas de micro e pequeno porte que atendem a pequenos nichos de mercado. A produção dessas empresas foi estimada pelo peticionário com base nas informações de fornecedores de matérias-primas e de tecnologia, bem como com informações das entidades de classe que as representam.

Desse modo, para fins de análise da probabilidade de continuação/retomada do dano, definiu-se como indústria doméstica as linhas de produção da Oxford Porcelanas S.A., as quais responderam por 47,8%, em média, da produção nacional de

objetos de louça no período de análise de continuação/retomada de dano.

  1. Da Continuação Do Dumping

De acordo com o art. 7º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as modalidades de drawback, a um preço de exportação inferior ao valor normal.

Na presente análise, utilizou-se o período de julho de 2017 a junho de 2018, a fim de se verificar a existência de prática de dumping nas exportações para o Brasil de objetos de louça originários da China.

5.1. Da continuação/retomada do dumping para efeito de início da revisão

5.1.1. Do valor normal para efeito de início da revisão

De acordo com o art. 8º do Decreto n o 8.058, de 2013, considera-se “valor normal” o preço do produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao consumo no mercado interno do país exportador.

De acordo com item “iii” do Art. 5.2 do Acordo Antidumping, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto no 1.355, de 30 de dezembro de 1994, a petição deverá conter informação sobre os preços pelos quais o produto em questão é vendido quando destinado ao consumo no mercado doméstico do país de origem ou de exportação ou, quando for o caso, informação sobre os preços pelo quais o produto é vendido pelo país de origem ou de exportação a um terceiro país ou sobre o preço construído do produto.

Para fins de início da revisão, apurou-se o valor normal construído para a China, já que não se dispôs, até aquele momento, de informação mais precisa acerca dos preços praticados naquele país. O valor normal construído foi apurado especificamente para o produto similar, o que torna a informação mais confiável, em relação a outras metodologias, como exportações para terceiros países, que, a mais das vezes, se baseiam em classificações tarifárias mais amplas que o produto similar.

O valor normal atribuído à China, para fins de início da revisão, foi construído a partir de informações públicas e, quando não disponíveis informações públicas suficientes, a partir de valores obtidos do custo da empresa Oxford Porcelanas S.A., apurando-se, para tanto, o consumo específico dos principais itens relativos ao custo de fabricação de objetos de louça. Todos esses consumos foram calculados por tonelada de produto final, de modo que o cálculo do valor normal se efetivou nesta unidade.

A seguir, passa-se a apresentar os cálculos efetuados e os valores encontrados.

5.1.1.1. Das matérias-primas

No que tange às matérias-primas argilas, caulins, feldspato, quartzo, talco, fritas de vidro (esmalte), tinta (corantes), bem como ao insumo indireto gesso, foram utilizados preços médios ponderados das importações chinesas desses produtos realizadas no ano de 2017 com destino ao mercado chinês. Ainda não se encontravam disponíveis as informações relativas ao período de 2018. Para cada uma dessas matérias-primas, o peticionário indicou as seguintes faixas médias de valores em que estariam compreendidos os materiais utilizados na produção de objetos de louças: argilas (US$0,10 a US$1,00), caulins (US$0,10 a US$1,00), feldspato (US$0,09 a US$1,00), quartzo (US$0,10 a US$2,00), talco (US$0,10 a US$1,00), fritas de vidro (US$1,00 a US$8,00) e corante (US$1,00 a US$10,00). Conservadoramente, para fins de início da revisão, a indicação da empresa foi acatada, vez que implicava na redução da base do valor normal construído.

Utilizaram-se, para essas matérias-primas, os dados disponibilizados pelo sítio eletrônico United Nations Comtrade Database (Comtrade – Disponível em: https://comtrade.un.org/), cuja extração levou em conta a nomenclatura do Sistema Harmonizado (SH) (em nível de seis dígitos) relativamente às principais matérias-primas identificadas na estrutura de produção dos objetos de louças e que se resumem na tabela a seguir:

Matéria-prima Código SH
Argilas 2508.40
Caulins 2507.00
Feldspato 2529.10
Quartzo 2506.10
Talco 2526.10

2526.20

Fritas de vidro (esmalte) 3207.40
Tinta (corantes) 3207.10
Gesso 2520.20

Considerando-se que aos preços indicados no Comtrade são apresentados na condição Cost, Insurance, Freight (CIF), aos valores obtidos foram adicionados montantes a título de imposto de importação (II), despesas de internação e frete interno do porto ao importador.

Sobre o II, foram consideradas as informações disponibilizadas pelo Consolidated Tariff Schedules Database, da Organização Mundial do Comércio (OMC – Disponível em: http://tao.wto.org/report/TariffLines.aspx.). Foram considerados os códigos tarifários mencionados na tabela anterior e os valores médios aplicados na China, tomados os valores especificados para “duty type 02 – MFN applied duty rates”.

Relativamente às despesas de internação e ao frete interno para o mercado chinês, o peticionário sugeriu cálculo do custo de importação por tonelada para a China com base em dados reportados pelo Banco Mundial na plataforma eletrônica Doing Business – Distance to Frontier (DTF – Disponível em: http://portugues.doingbusiness.org/pt/data). Para fins de apuração das despesas em tela, foram somados os montantes divulgados para Xangai referentes aos indicadores “Custo para importar: Conformidade com obrigações na fronteira (US$)” e “Custo para importar: Conformidade com a documentação (US$)”, constantes do relatório Doing Business 2018 revisado. Ressalte-se que a metodologia empregada pelo Banco Mundial na mensuração da regulamentação do ambiente de negócios de cada economia está disponível em: http://portugues.doingbusiness.org/pt/methodology/trading-acrossborders .Calcularam-se despesas de internação e de frete interno no valor de US$ 61,06/t (sessenta e um dólares estadunidenses e seis centavos por tonelada).

Os custos das matérias-primas internalizadas, consoante a metodologia explanada, encontram-se na tabela a seguir:

Valores em US$/t

Item Código SH Preço CIF II Despesas de internação e frete interno Custo Matéria-Prima
Argilas 2508.40 290,71 8,72 a 61,06 360,49
Caulins 2507.00 234,01 7,02 a 61,06 302,09
Feldspato 2529.10 299,94 9,00 a 61,06 370,00
Quartzo 2506.10 291,50 8,75 a 61,06 361,31
Talco 2526.10 e 2526.20 500,83 15,03 a 61,06 576,92
Fritas de vidro 3207.40 2.793,64 139,68 b 61,06 2.994,38
Corantes 3207.10 5.058,52 252,93 b 61,06 5.372,50
Gesso 2520.20 235,46 11,77 b 61,06 308,30

O coeficiente técnico de consumo para cada matéria-prima foi determinado com base na estrutura de produto do peticionário, a partir do levantamento do consumo específico cadastrado de cada insumo nas formulações das massas.

Matéria-prima Preço unitário ou % Coeficiente técnico Valor total (US$/t)
Argilas (US$/t) 360,49 [Confidencial] [Confidencial}
Caulins (US$/t) 302,09 [Confidencial] [Confidencial}
Feldspato (US$/t) 370,00 [Confidencial] [Confidencial}
Quartzo (US$/t) 361,31 [Confidencial] [Confidencial}
Talco (US$/t) 576,92 [Confidencial] [Confidencial}
Esmalte – fritas (US$/t) 2.994,38 [Confidencial] [Confidencial}
Tinta – corantes (US$/t) 5.372,50 [Confidencial] [Confidencial}
Gesso (US$/t) 308,30 [Confidencial] [Confidencial}
Total (US$/t)  

 

 

 

622,66

5.1.1.2. Do gás natural

No que tange ao gás natural (GN), cumpre destacar, com base em publicação da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) intitulada “O gás natural liquefeito no Brasil”, disponível em https://www.anp.gov.br/SITE/acao/download/?id=36796, que o gás natural liquefeito (GNL) ocupa volume 600 vezes menor que no estado gasoso, de modo que sua produção se justifica quando as quantidades ou distâncias a serem transpostas entre os locais de produção e aqueles de consumo são tais que se torna economicamente inviável o transporte do GN via duto. Segundo a publicação, a cadeia de valor do GNL compreende: a) exploração, produção e processamento do gás natural; b) liquefação; c) transporte, d) armazenamento; e) regaseificação; e f) distribuição ao mercado consumidor.

Esse processamento torna os preços do GNL, em geral, superiores aos do GN. Com efeito, em 2017, consoante dados da BP Statistical Review of World Energy – June 2018 (67th edition), disponível em: https://www.bp.com/content/dam/bp/en/corporate/pdf/energy-economics/statistical-review/bp-stats-review-2018-full-report.pdf., os índices de preços CIF do GN oscilaram entre US$ 1,60 a US$ 5,80 por milhões de Btu (sigla para British thermal unit) e os do GNL entre US$ 7,13 e US$ 8,10 por milhões de Btu.

Ainda de acordo com esta publicação, verificou-se que, em 2017, a China consumiu 240,4 bilhões de metros cúbicos de gás natural, dos quais 149,2 bilhões foram produzidos no país. Esse déficit de cerca de 91,2 bilhões de metros cúbicos foi suprido por importações, na forma de GNL (52,6 bilhões) e por gasodutos (39,4 bilhões).

Para fins de construção do valor normal, a Oxford fez constar da petição alegações no sentido de que haveria significativa interferência, por parte do governo chinês, nos preços do gás natural, o que prejudicaria a composição do seu custo na China.

Dentre os relatórios citados pelo peticionário, destacam-se dois. Primeiro, o artigo da U.S Energy Information Administration intitulado “Perspectives on the Development of LNG Market Hubs in the Asia Pacific Region (March 2017)”, disponível em: https://www.eia.gov/analysis/studies/lng/asia/, cujos trechos transcritos a seguir tratam da formação de preços do gás natural na China:

In Asia Pacific, natural gas end users pay a combination of market-based and regulated prices. Because LNG [liquefied natural gas] provides the majority of natural gas supply in all countries of Asia Pacific except China, LNG prices set in the world market dominate domestic prices. Domestic prices, on the other hand, are largely regulated or are constrained by regulation of the pipeline transmission sector.

[…]

Prior to 2007, China consumed only domestic natural gas. China’s internal gas pricing system balanced the cost of production, transmission, and distribution with affordability.

The National Development and Reform Commission (NDRC) regulated prices at each step along the value chain to recover the cost of production through distribution, but did not reflect the value of demand. Once China’s demand began to exceed domestic supply, pipeline imports from central Asia and LNG were needed to make up the difference. These sources cost more than domestic gas.

Outro relatório citado na petição intitula-se “The natural gas pricing system in China”, de maio de 2012, elaborado pela Norton Rose Fulbright, disponível em: https://www.eia.gov/analysis/studies/lng/asia/, e menciona ajustes nos preços do gás natural procedidos pela State Pricing Bureau na China: Currently, the natural gas producers, pipeline operators, or city gas distributors are the initiators for any adjustment to natural gas prices in China, who apply to the State Pricing Bureau for price adjustments. Upon receiving such applications, the Bureau reviews the business situation of the gas users (in particular the fertilizer plants) and gas production companies and their tolerance to price changes. If the review suggests an adjustment is required, the Bureau will then put forward an initial price adjustment proposal and consult with each provincial pricing bureau and the gas consumers. After the consultation, the Bureau then submits the final price adjustment plan to the State Council for approval. Once approved, the new guide prices will be announced by the relevant government agencies.

[…]

Although the pilot scheme provides that the natural gas price will be reviewed and adjusted annually (or semiannually or quarterly at a later stage), it does not offer any guidance on future reform processes for the price adjustment mechanism. Further reform is also required on third party access to main gas transportation pipelines, city gas distribution networks, LNG receiving terminals and hub prices. Without these reforms, the natural gas price market in China will not be a fully commercialized market.

A esse respeito, pontua-se, de início, que, com base nas evidências disponíveis, foi acolhido o argumento de que os preços do GN na China estariam sob interferência do governo deste país, de modo que, para a finalidade de construção do valor normal para a abertura da revisão, buscou-se alternativa ao preço do gás natural no mercado chinês.

Alternativamente aos preços da utilidade no mercado chinês, com relação ao preço do GN, o peticionário sugeriu a utilização da média dos valores do GNL apurados em 2017 pelos índices Japan CIF (US$ 8,10 por milhões de Btu) e Japan-Korea Marker (JKM) (US$ 7,13 por milhões de Btu), constantes da mencionada BP Statistical Review of World Energy, equivalente a US$ 7,62 por milhões de Btu.

No que se refere à sugestão de preço apresentada pela Oxford, baseada em índices relativos ao GNL, sopesou-se prudente e conservador ter em mente que parte do gás importado pela China está na forma de GNL e outra parte ingressa no país por dutos. Assim, procedeu-se à ponderação dos índices de preços internacionais, com base nos volumes de cada forma de importação de gás pela China em 2017, conforme a BP Statistical Review of World Energy. Além dos volumes de cada forma de importação de gás, também foram obtidos a partir da BP Statistical Review of World Energy os índices de preços do GN relativos à Alemanha, Reino Unido, Holanda, Estados Unidos da América e Canada, conforme constam da tabela abaixo:o:

 

Forma de importação

 

GNL

 

GN

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Japan CIF Japan Korea Marker (JKM) Average German Import Price UK (Heren NBP Index) Netherlands TTF (DA Heren Index) US Henry Hub Canada (Alberta)
Índices de preços (em US$ por milhões de Btu) 8,1 7,13 5,62 5,8 5,72 2,96 1,6
Preços médios (em US$ por milhões de Btu) 7,62 4,34  

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Importações chinesas (em bilhões de metros cúbicos) 52,6 39,4  

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Preço Ponderado CIF (em US$ por milhões de Btu) 6,21  

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

O coeficiente técnico do gás natural, por sua vez, foi determinado com base no consumo da Oxford em P5, convertido de 14.056.187 metros cúbicos para 497.323,28 milhões de Btu com base em fator divulgado pelo IndexMundi, disponível em https://www.indexmundi.com/commodities/glossary/mmbtu, qual seja, um milhão de Btu equivalendo a 28,263682 metros cúbicos de gás natural em temperatura e pressão definidas. O coeficiente de 19,39 milhões de Btu por tonelada foi obtido dividindo-se o consumo de gás em milhões de Btu pela produção de objetos de louça em P5, equivalente a 25.642,4 t.

5.1.1.3. Da mão de obra

Para a apuração do coeficiente técnico de mão de obra, calculou-se o número de horas trabalhadas relativamente a cada tonelada de objeto de louça produzido pela Oxford em P5, a partir da divisão das 3.864.571 horas por 25.642,4 t de produto similar doméstico fabricado de julho de 2017 a junho de 2018. Obteve-se coeficiente técnico de 150,7 horas/t.

Como referência para o cálculo do valor da mão de obra, o peticionário baseou-se em relatório, que tratou de salários e custos indiretos na China, divulgado em junho de 2018 pela Germany Trade & Invest (GTAI), disponível em http://www.gtai.de/GTAI/Navigation/EN/welcome.html, agência que fornece a exportadores alemães informações para subsidiar negócios com outros mercados. Tradução juramentada de excertos do relatório, originalmente em alemão, constou da petição. No cálculo do valor da mão de obra, a Oxford sugeriu adição, ao salário médio bruto na China, de valores relativos a seguridade social, 13osalário e férias.

A tradução protocolada dá conta de que os dados em destaque foram retirados do Statistical Yearbook of China 2017, disponível em http://www.stats.gov.cn/tjsj/ndsj/2017/indexeh.htm. A tabela seguinte sumariza esses dados:

DADOS DE FORMAÇÃO DA REMUNERAÇÃO MENSAL MÉDIA NA CHINA

Salário bruto médio mensal previsto para 2017 (em RMB) 6.193
Salário bruto médio mensal previsto para 2017 (em US$) 917
Horas trabalhadas por semana 40
Dias úteis por semana 5
Horas extras mensais admitidas, com adicional hora extra 36
Feriados remunerados 11
Férias remuneradas (dias úteis por ano) 15
Pagamentos extraordinários por ano em salários (13 o e/ou 14 o salário) 13 o , frequentemente até 14 o salário (usual, mas não exigido em lei)

No que tange às contribuições para a seguridade social, a tradução pontua que seus valores, bem como seu rateio entre empregador e empregado, são regulamentados regionalmente de modo diverso. Em maio de 2018, por exemplo, o encargo para o empregador ficava entre 28,5% (Guangdong) e 44,5% (Pequim) de salário bruto. A Oxford sugeriu a utilização de média destes dois percentuais com vistas a se apurar valor correspondente às contribuições de seguridade. A tabela seguinte resume o cálculo:

CUSTO UNITÁRIO MÉDIO DE MÃO DE OBRA

Salário bruto médio mensal previsto para 2017 (em US$) 917
Seguridade Social (36,5% sobre o salário bruto) 334,71
Subtotal 1.251,71
Férias remuneradas (15 dias úteis por ano, cerca de 20 dias corridos) 69,54
Pagamentos extraordinários por ano em salários (13 o salário) 104,31
Total 1.425,55
Horas trabalhadas por mês* 168
Custo médio da mão de obra (US$/hora) 8,49

Assim, essa metodologia resultou em custo unitário médio de mão de obra de US$ 8,49/h, para o fim de se construir o valor normal.

5.1.1.4. Da energia elétrica

No que concerne à apuração do coeficiente técnico de energia elétrica, de 625,1 kWh/t, dividiu-se o consumo médio mensal da Oxford em P5 (1.335.671,07 quilowatt-hora – kWh) pela produção média de objeto de louça no mesmo interregno (2.136.871,5 kg).

Para estimar o preço da energia elétrica na China, o peticionário sugeriu utilização de dados apontados no artigo intitulado “A comparison of U.S. & China Electricity Costs”, de 2016, elaborado pela Biggins Lacy Shapiro & Co. (BLS & Co.), em cooperação com a Tractus Asia (Tractus) e disponível em https://blsstrategies.com/docs/news/News_181.pdf. O artigo mostra tarifas médias de energia elétrica, em 2015, para diferentes regiões na China, considerados os consumidores industriais pequenos, médios e grandes. O preço sugerido pela Oxford para fins de construção do valor normal referia-se à categoria de consumidor médio, pelas características de maquinário utilizado mesmo por um pequeno produtor de objetos de louça, e à região com tarifa máxima (Xangai, US$ 0,16/kWh), pela alegada interferência do governo chinês na formação dos preços, apesar de a maioria dos produtores de louças não estar localizada nessa área. A esse respeito, o artigo em menção pontua que:

Electricity rates in China are highly regulated and controlled centrally by the National Development and Reform Commission (NDRC), China’s central economic planning ministry reporting to the State Council, which establishes rates by consumer sector as well as benchmark network charges.

[…] In China, electric prices have also been used as leverage by the central government to make macroeconomic adjustments and use price signaling to incentivize efficient industry. (p. 6-7)

Julgou-se prudente comparar o preço sugerido com dados mais recentes, considerando-se o período de investigação de dumping. Dados compilados pelo sítio eletrônico Statista, disponível em https://www.statista.com/statistics/263492/electricity-prices-in-selected-countries/, baseados em estudo divulgado pelo Conselho Mundial da Energia, dão conta de que o preço da energia elétrica da China, para os anos 2017 e 2018, foi cerca de US$ 0,09/kWh e US$ 0,08/kWh, respectivamente. Utilizou-se, então, como referência para o preço da utilidade, uma média dos valores apresentados por Statista, equivalente a US$ 0,085/kWh.

5.1.1.5. De outros insumos, manutenção, embalagens e decalcomania

O peticionário não encontrou fontes públicas que dessem conta dos custos relativos aos materiais refratários e outros insumos para decoração, manutenção e embalagens propondo, como alternativa, a apuração desses valores a partir de sua participação no custo de manufatura, considerada a estrutura de custos da Oxford, em P5.

O cálculo feito pelo peticionário mostrou-se confuso e sem explicações metodológicas suficientes, de modo que se procedeu a ajuste verificando, a partir da estrutura de custos da indústria doméstica, o percentual de representatividade de cada uma dessas rubricas no custo com matéria-prima. Esse percentual foi, por sua vez, aplicado ao custo com matéria-prima na China para a produção de objetos de louça, apresentado no item 5.1.1.1, excluído o insumo indireto gesso.

As tabelas seguintes sumarizam os dados obtidos:

PERCENTUAIS DE REPRESENTATIVIDADE DOS OUTROS INSUMOS, DA MANUTENÇÃO E DE EMBALAGEM NO CUSTO COM MATÉRIA-PRIMA DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA

Rubricas Custos (R$) %
Matérias-primas [Confidencial] [Confidencial}
Refratários [Confidencial] [Confidencial}
Embalagens [Confidencial] [Confidencial}
Manutenção e outras [Confidencial] [Confidencial}

CUSTOS COM OUTROS INSUMOS, DA MANUTENÇÃO E DE EMBALAGEM NA CHINA

Rubricas % Custos (US$)
Matérias-primas [Confidencial] [Confidencial}
Refratários [Confidencial] [Confidencial}
Embalagens [Confidencial] [Confidencial}
Manutenção [Confidencial] [Confidencial}

No que se refere aos custos com a decalcomania, decoração aplicada sobre a peça após a segunda queima, o peticionário sugeriu cálculo com base no padrão médio de uma folha de 50 cm x 70 cm com ilustrações suficientes para decorar um aparelho contendo 20 peças, quais sejam quatro pratos rasos, quatro pratos fundos, quatro pratos de sobremesa, quatro xícaras e quatro pires. O peticionário sugeriu a composição do custo de decalcomania a partir de cotações de preço de decalques junto a fornecedores (preço médio de US$ 2,75 por folha).

Segundo a Oxford, a decalcomania é uma das matérias-primas diretas que podem conter metais pesados. Os limites máximos de liberação de metais pesados são definidos pela legislação de cada país. Contudo, segundo a peticionária, geralmente seguem-se as legislações europeia e norte-americana. Nesse cenário, a empresa afirmou que “uma espécie de “benchmark” mundial é a chamada “Proposition 65″do Estado da Califórnia, que permite limites muito baixos para a limitação dos metais pesados”. Dessa forma, os preços das folhas variam a depender se atendem ou não aos limites máximos de liberação de metais pesados definidos na Proposition 65. Pontuou que os itens que atendem a esta normativa representariam a maioria das exportações chinesas. Defendeu que, além do custo do decalque, deveriam ser agregados os custos de aplicação da decalcomania na peça, bem como o custo de posterior queima da peça, para fins de fixação do decalque, o que foi feito com base na estrutura de custo da Oxford. Com base nessa metodologia, o peticionário calculou custo de decalcomania de US$ 582,48/t. Esse valor foi multiplicado pelo coeficiente técnico de decalcomania, determinado, segundo constou da petição, “utilizando a estrutura de produto da Oxford, tomando como base o peso unitário do último período (P5) que é 0,428 kg, então dividimos 1 parte pelo peso unitário obtendo o coeficiente de 2,337”. Essa metodologia resultou em custo de decalcomania de US$ 1.361,13/t.

Não se acatou a metodologia proposta pelo peticionário, por terem sido considerados insuficientes os elementos de prova e as explicações sobre o cálculo apresentados para fins de cálculo dos custos dos decalques. Conservadoramente, para fins de início da revisão, julgou-se prudente a apuração dos montantes relativos a decalcomania a partir da estrutura de custos da indústria doméstica, verificando-se o percentual de representatividade dos custos desse processo de decoração no custo total de produção. Esse percentual foi, por sua vez, aplicado ao custo de produção construído na China para a fabricação de objetos de louça.

PERCENTUAL DE REPRESENTATIVIDADE DA DECALCOMANIA NO CUSTO DE PRODUÇÃO DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA

Rubricas Custos (R$) %
Matéria-prima (Decalque) [Confidencial]  

 

Gás natural (Decalque) [Confidencial]  

 

Mão de obra direta (Decalque) [Confidencial]  

 

Outros custos fixos (Decalque) [Confidencial]  

 

Decalcomania [Confidencial] [Confidencial]
Custo de Produção Total [Confidencial] [Confidencial]

CUSTOS COM DECALCOMANIA

Rubricas % Custos (US$)
Decalcomania [Confidencial] [Confidencial}
Custo de Produção [Confidencial] [Confidencial}

5.1.1.6. Da depreciação, das despesas gerais, administrativas, comerciais, financeiras e do lucro

O peticionário sugeriu o cálculo da depreciação, assim como as despesas gerais, administrativas, comerciais e financeiras, com base na média de participação de cada uma dessas rubricas no custo do produto vendido (CPV) constante dos demonstrativos financeiros das produtoras de cerâmica e porcelana Dankotuwa Porcelain PLC (Sri Lanka) e Noritake Co. Limited (Japão),relativamente a 2018, disponíveis, respectivamente, em https://quotes.wsj.com/LK/DPLN/financials/quarter/income-statement e https://quotes.wsj.com/JP/5331/financials/annual/income-statement.

O peticionário alegou que as empresas produtoras de objetos de louça da China, em sua quase totalidade, seriam de capital fechado, cujos balanços auditados não estariam disponíveis em bases públicas. Também haveria poucas empresas de capital aberto em países com estrutura de custos semelhante à da China, o que teria justificado sua opção pela indicação dos demonstrativos das empresas supramencionadas, no Sri Lanka e no Japão.

Acessada a plataforma eletrônica do The Wall Street Journal, que apresentava os demonstrativos financeiros resumidos das empresas indicadas, verificou-se a disponibilidade dos dados por trimestre, o que viabilizou a apuração dos percentuais médios cabíveis para P5, em vez de 2018, tal como indicado na petição. Verificou-se, também, que a Dankotuwa operou em prejuízo em P5, o que ocasionou a inutilização de suas informações para o fim de se apurarem os percentuais supramencionados. Com efeito, não é de se esperar que uma empresa cursando com resultado negativo sirva de parâmetro para construção de valor normal em situação normal de mercado.

Assim, para fins de construção do valor normal, utilizou-se como referência o demonstrativo de resultado da Noritake Co. Limited apenas, tendo sido refeito o cálculo dos percentuais correspondentes a depreciação, despesas gerais, administrativas, comerciais, financeiras e do lucro. Os percentuais foram obtidos por meio da divisão dos valores das rubricas pelo montante do CPV da empresa, considerados os valores médios para P5, conforme demonstrado a seguir:

PERCENTUAIS DE DESPESAS E MARGEM DE LUCRO

Em mil ienes

 

 

Noritake Co. Limited  

 

Valores %
CPV 17.019,50 100,0
Depreciação 1.001,25 5,9
Despesas gerais, administrativas e comerciais 6.598,25 38,8
Despesas financeiras 13,50 0,1
Lucro 4.291,25 25,2

Cumpre destacar que não foram consideradas as rubricas relativas a outras despesas e receitas operacionais, que se encontram disponíveis na demonstração financeira da empresa Noritake Co. Limited, como base para a obtenção dos percentuais relativos às despesas operacionais e à margem de lucro, conforme se detalhou anteriormente. Para fins de início da investigação, optou-se por adotar postura conservadora e desconsiderar outras despesas/receitas operacionais, para evitar distorções no valor normal ocasionadas por gastos alheios ao objeto social da empresa, já que ainda não se dispõe de detalhamento suficiente dos tipos de despesas e receitas, assim como dos respectivos valores, que as compõem.

Com base na participação no CPV, os percentuais referentes às despesas gerais, administrativas, comerciais e financeiras e ao lucro calculados foram, em seguida, multiplicados pelo custo de produção.

Acerca da depreciação, o percentual foi aplicado sobre o custo de produção construído, já acrescido do custo de decalcomania. Os percentuais referentes à participação no CPV de despesas gerais, administrativas, comerciais e financeiras foram multiplicados pelo custo total de produção construído.

5.1.1.7. Do valor normal construído

O valor normal construído para a China, conforme metodologia descrita anteriormente, está apresentado na tabela a seguir:

TABELA

Obteve-se, com isso, o valor normal construído para a China de US$ 4.880,98/t (quatro mil e oitocentos e oitenta dólares estadunidenses e noventa e oito centavos por tonelada), na condição delivered. Considerou-se, para fins de início da investigação, que o valor normal construído se encontra nessa condição, dada a inclusão de despesas de venda na sua composição, o que pressupõe a existência de frete interno no mercado chinês. Ademais, essa opção revela-se mais conservadora, dado que prescinde da soma de valor de frete.

5.1.2. Do preço de exportação

De acordo com o art. 18 do Decreto nº 8.058, de 2013, o preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto investigado, é o valor recebido ou a receber pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto investigado.

Para fins de apuração do preço de exportação de objetos de louça e cálculo da margem de dumping, haja vista a existência do compromisso de preços, o peticionário sugeriu que não fossem consideradas as exportações da China para o Brasil efetuadas no período de investigação de indícios de dumping. Como alternativa, requereu a:

a.correção do preço de exportação de P5 relativo à apuração da margem de dumping quando do início da investigação original, de US$ 1,35/kg, pelo percentual de aumento do preço médio das exportações totais da China entre 2013 e 2017, conforme informações do Comtrade; ou

b.adoção do preço médio das exportações da China para Índia e Rússia, países cujas características de mercado se assemelhariam às do Brasil por também comporem os BRICS (Brasil, Rússia, Índia, China e África do Sul); ou

c.adoção do preço médio total das exportações chinesas, conforme dados do Comtrade, acrescido de fator de ajuste para compensar as exportações aos EUA, que seriam compostas por produtos e preços mais altos.

Considerando que se verificou violação do compromisso de preços, o que culminou na sua revogação, decidiu-se, para fins de início da investigação, utilizar os dados efetivos de importações brasileiras originárias da China para o Brasil. A instrução do processo viabilizaria a ponderação das manifestações das partes interessadas, bem como coleta e verificação de dados dos produtores/exportadores investigados, possibilitando a apuração de preço de exportação mais acurado para o fim de divulgação dos fatos essenciais sob julgamento e, por conseguinte, da determinação final.

Assim, para fins de início da revisão, a apuração do preço de exportação teve por base os dados detalhados das importações brasileiras de objetos de louça originárias da China, disponibilizados pela RFB, na condição FOB, excluindo-se as importações de produtos não abrangidos pelo escopo da investigação, conforme definição constante do item 3.1, referente ao período de análise de indícios de continuação/retomada de dumping.

Obteve-se o preço de exportação médio de US$ 3.791,60 (três mil e setecentos e noventa e um dólares estadunidenses e sessenta centavos por tonelada), na condição FOB, cujo cálculo se detalha na tabela a seguir:

PREÇO DE EXPORTAÇÃO

Valor FOB (mil US$) Volume (t) Preço de Exportação FOB (US$/t)
16.626,04 4.385,0 3.791,60

5.1.3. da Margem de Dumping para Efeito de Início da Revisão

Para fins de início da investigação, considerou-se que a apuração do preço de exportação, em base FOB, seria comparável com o valor normal na condição delivered, uma vez que este inclui frete até o cliente, e aquele, frete até o porto de embarque.

Apresentam-se, a seguir, as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para a China:

 

 

 

Margem de dumping       
Valor normal (US$/t)  Preço de exportação (US$/t)  Margem de dumping absoluta (US$/t)  Margem de dumping relativa (%) 
4.880,98 3.791,60 1.089,38 28,7

5.2. Da continuação/retomada do dumping para efeito da determinação final

5.2.1. Da continuação/retomada do dumping da Guangxi Xin Fu Yuan Co., Ltd. para efeito da determinação final

5.2.1.1. Do valor normal construído da Guangxi Xin Fu Yuan Co., Ltd. para efeito da determinação final

Tendo em vista a ausência de alternativas trazidas pelas partes o valor normal baseou-se, em atendimento ao estabelecido no § 3 do art. 50 do Decreto n 8.058, de 2013, na melhor informação disponível nos autos do processo, qual seja, o valor normal utilizado quando do início da revisão.

Reforça essa decisão, a afirmação apresentada em 8 de abril de2019 pela empresa produtora/exportadora Guangxi, única a apresentar resposta ao questionário do produtor/exportador enviado, de que:

(…) XFY does not challenge the Normal Value calculation methodology proposed by the petitioner under Article 5.2 (iii) of the Anti-Dumping Agreement for the purposes of initiating the present review. (…)”

Dessa forma, para fins de determinação final, apurou-se o valor normal construído para a Guangxi de US$ 4.880,98/t (quatro mil e oitocentos e oitenta dólares estadunidenses e noventa e oito centavos por tonelada), na condição delivered.

5.2.1.2. Do preço de exportação da Guangxi Xin Fu Yuan Co., Ltd. para efeito da determinação final

O preço de exportação foi apurado conforme informações prestadas pela Guangxi em resposta ao questionário do produtor/exportador e suas informações complementares, validadas durante procedimento de verificação in loco.

Dessa forma, foi considerado o preço de exportação bruto reportado pela empresa na condição FOB, o qual inclui o frete incorrido pela empresa para o transporte da mercadoria até o porto.

Conforme divulgado na Nota Técnica n 35, de 2019, do preço de exportação citado foram descontadas as despesas referentes a custo financeiro, comissões e despesa descrita pela empresa como”Penalty”, a qual seria deduzida em transações realizadas com a empresa [CONFIDENCIAL], em decorrência, por exemplo, de [Confidencial].

Contudo, tendo em vista que no cálculo do valor normal construído, conforme explicitado no item 5.1.1 deste documento, esse tipo de despesa foi levado em consideração e não foram deduzidas, para fins de determinação final, realizou-se ajuste e foi então considerado o preço de exportação bruto na condição FOB reportado pela empresa Guangxi.

Assim, com vistas a proceder a uma justa comparação, de acordo com a previsão contida no art. 22 do Decreto n 8.058, de 2013, o preço de exportação e o valor normal foram calculados em condições equivalentes, FOB e delivered, respectivamente.

A tabela a seguir apresenta os valores considerados e o cálculo realizado: Preço de Exportação

Valor FOB (mil US$)  Volume (t)  Preço de exportação FOB (US$/t) 
652,43 624,53 1.044,67

5.2.1.3. Da margem de dumping da Guangxi Xin Fu Yuan Co., Ltd. para efeito da determinação final

Considerando as informações apresentadas pela Guangxi, as margens de dumping absoluta e relativa para a empresa são apresentadas a seguir:

 

 

 

Margem de dumping       
Valor normal (US$/t)  Preço de exportação (US$/t)  Margem de dumping absoluta (US$/t)  Margem de dumping relativa (%) 
4.880,98 1.044,67 3.836,31 367,2

5.3. Do desempenho exportador da China

O peticionário indicou serem escassas publicações oficiais dando conta da capacidade potencial de exportação de objetos de louça pela China. Ressaltou que, mesmo no Brasil, não haveria esse tipo de informação publicamente disponível.

Como alternativa, fez constar da petição referência à estimativa de capacidade de produção instalada na China elaborada pela SAMA Maschinenbau GmbH, produtor de maquinário para fabricação de objetos de louça. Entretanto, considerandose não terem sido apresentados elementos de prova que ratificassem essa menção, sob alegação de se tratar de informação levantada por empresa privada para fins de planejamento estratégico, o dado foi descartado, com fulcro no art. 180 do Decreto n 8.058, de 2013, em virtude de não se tratar de informação verificável.

O peticionário ainda citou dados de 2011 de faturamento de empresas chinesas produtoras de cerâmica, porcelana e faiança, disponibilizados pela plataforma eletrônica Fact Fish, disponível em http://www.factfish.com/statistic-country/china/pottery%2C%20china%20and%20earthenware%2C%20output, de modo a tentar estimar o volume por elas produzido, com base no preço médio de exportação disponibilizado pelo Comtrade para 2017. As informações foram desconsideradas, dado tratar-se de dado anterior ao período de investigação de revisão ou retomada de dano, que pouco contribui para fins de análise do desempenho exportador da origem investigada no contexto da presente revisão.

Assim, a fim de analisar o desempenho da China, consoante estabelecido pelo art. 103, II, do Regulamento Brasileiro, foram consultados dados de exportação do país, a partir do sítio eletrônico do TradeMap, disponível em http://www.trademap.org/.

De acordo com as informações disponibilizadas pela ferramenta, a China aumentou suas exportações de objetos de louça para o mundo em 33,1%, de P1 a P5. A tabela a seguir demonstra a evolução de tais exportações, obtidas a partir dos códigos tarifários 6911.10, 6911.90 e 6912.00, do SH.

VOLUME DE EXPORTAÇÕES CHINESAS PARA O MUNDO

Período  Volume (t) 
 

P1

 

1.561.347,3

 

P2

 

2.092.685,8

 

P3

 

1.941.649,3

 

P4

 

2.034.431,7

 

P5

 

2.078.626,6

Como se observa e considerando os dados apresentados no item 6.3.2, em relação à produção nacional do produto similar em P5 (49.604,8 t), as exportações da China para o resto do mundo revelaram-se 41,9 vezes superiores e 35,4 vezes superiores ao mercado brasileiro (58.677,3t) no mesmo período.

A par dos dados anteriores, pode-se inferir que, caso a China mantenha seu volume de exportações após P5, possuirá capacidade de direcionar volume significativo de objetos de louça a preços de dumping para o Brasil, em comparação ao mercado brasileiro e à produção nacional, o que, na ausência das medidas antidumping, levaria, muito provavelmente, à retomada do dano causado pela prática desleal de comércio.

5.4. Das alterações nas condições de mercado

O art. 108 c/c o inciso V do art. 104 do Decreto n 8.058, de 2013, estabelecem que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações sujeitas à medida, devem ser examinadas alterações nas condições de mercado no país exportador, no Brasil ou em terceiros mercados, incluindo alterações na oferta e na demanda do produto similar, em razão, por exemplo, da imposição de medidas de defesa comercial por outros países.

O mercado brasileiro expandiu-se em 13,7% de P1 a P5. Presumindo-se a mesma taxa de expansão para os próximos cinco anos, tem-se ao final do período um mercado de aproximadamente 66 mil toneladas. Tal mercado continuará a ser bem inferior ao volume exportado pela China em P5, de 2.078.626,6 toneladas. Isso demonstra que o direcionamento de uma pequena parcela desse potencial exportador para o Brasil muito provavelmente seria suficiente para levar à retomada do dano à indústria doméstica caso as medidas fossem extintas. Não se pode esquecer, também, que, em direção oposta às suas exportações para o Brasil, que se retraíram 62,5% de P1 a P5, dados os efeitos das medidas impostas, as exportações da China para o mundo cresceram 33,1% de P1 a P5, e 2,1%, comparando-se P4 a P5.

Ademais, conforme explicitado no item 5.6, houve imposição de medidas de defesa comercial contra importações de objetos de louça oriundas da China por outros mercados ao longo do período de revisão, o que reforça o argumento de que volumes adicionais podem vir a ser redirecionados ao Brasil.

5.5. Da aplicação de medidas de defesa comercial

O art. 107 c/c o inciso IV do art. 103 do Decreto n 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de que a extinção do direito antidumping em vigor levaria muito provavelmente à continuação ou retomada de dumping à indústria doméstica, deve ser examinado se houve a aplicação de medidas de defesa comercial sobre o produto similar por outros países e a consequente possibilidade de desvio de comércio para o Brasil.

Em pesquisa ao sítio eletrônico do Portal Integrado de Inteligência Comercial (Integrated Trade Intelligence Portal – I-TIP), disponível em http://itip.wto.org/goods/default.aspx?language=en, da Organização Mundial do Comércio (OMC), verificou-se que, no período de revisão, as seguintes medidas de defesa comercial foram aplicadas/mantidas sobre as importações originárias da China, além da medida aplicada pelo Brasil objeto da presente revisão:

Tipo de medida  País que aplicou/manteve medida 
 

Antidumping 

Índia
México
Turquia
Salvaguardas Armênia
Belarus
Cazaquistão
Quirguistão
Rússia
Turquia
Ucrânia

Nesse sentido, considera-se haver possibilidade de redirecionamento das exportações chinesas para o Brasil, em decorrência da aplicação/manutenção de medidas de defesa comercial aplicadas por outros países.

5.6. das Manifestações Acerca da Continuação/Retomada do Dumping

Para a empresa TB, ao se tratar todos os produtos como iguais – objetos de louça -, resultou na aplicação de um direito que levou em conta apenas o peso de cada produto importado, o que originou distorções na comparabilidade entre o real valor normal de cada produto e o seu preço de exportação.

Desta feita, de acordo com a empresa:

” (…) não se estaria cumprindo a regra de comparação entre o produto vendido alegadamente a preço de dumping e o produto similar se simplesmente comparar o preço médio de exportação de uma série de produtos distintos entre si, vendidos alegadamente a preço de dumping, com o valor normal médio da mesma série de produtos similares, também distintos entre si. “

De acordo com a visão da empresa,” o preço de exportação deveria ser calculado apenas para os produtos submetidos à investigação, pois, caso contrário (conforme aqui ocorreu), o preço dos produtos não investigados distorceria o cálculo do preço dos produtos e da margem de dumping “.

A empresa, no tocante ao valor normal, afirmou que existiriam diversos fatores capazes de diferenciar todos os produtos abarcados na presente revisão. Considerou que a ausência de informações suficientemente detalhadas não permitiu que se realizasse o cálculo da suposta margem de dumping por segmentação de produtos (porcelanas de alta qualidade). Nesse sentido, para a empresa:

“seria fundamental a definição do valor normal levando em consideração uma família de produtos em proporção igualitária, de forma quantitativa e qualitativa, às famílias de produtos exportados pela China. Para ilustrar essa afirmação, não seria possível assumir que uma assadeira para uso em restaurantes e uma xícara de café de alta qualidade teriam seus preços comparáveis na proporção de seus pesos.”

A empresa alegou que o preço de seus produtos seria consideravelmente mais elevado por” constituírem-se de peças exclusivas desenhadas por designers e de marcas únicas, que dependem principalmente, da complexidade do formato dos moldes, dificuldade e quantidade de cores dos decalques, tipo e materiais usados no acabamento “. Dessa forma, existiriam em seus produtos” nítidas características de design e de qualidade que os tornariam únicos e de fácil distinção dos produtos considerados de alta qualidade e fabricados pelo mercado doméstico “. A título de ilustração a empresa juntou à sua manifestação o Anexo I contendo imagens e descrição do produto por ela fabricado” Coleção Tânia Bulhões Marquesa “e de produto fabricado por uma das produtoras nacionais com a seguinte descrição:” Linha Oxford Coup Lusitana “.

No entendimento da empresa, para eliminar as distorções decorrentes da comparação de preços de produtos que não são comparáveis, dever-se-ia revisitar” com a devida atenção, os critérios de comparação justa, principalmente pelo fato de os produtos importados pela TB possuírem valores superiores àqueles praticados pelo mercado nacional, o que desconfigura a prática do suposto dumping “.

Em manifestações protocoladas no SDD em 1 e 12 de agosto de 2019, a peticionária afirmou que os argumentos apresentados pela TB Comercio de Presentes Ltda, para questionar a construção do valor normal, não teriam” suporte na legislação vigente e seriam, portanto, fundamentados em retórica completamente subjetiva “. Assim, na visão da peticionária, a TB demonstraria”total desconhecimento dos critérios técnicos adotados pelos países membros da Organização Mundial do Comércio – OMC, definidos pelo ADA”. Na sua visão, a empresa importadora estaria tentando “desviar a avaliação técnica, definida pelo Acordo, para uma discussão totalmente subjetiva”, desprovida de fundamentação técnica sobre a produção de objetos de louça.

No que diz respeito à construção do valor normal, a peticionária cita diversos trechos de”resolução de prorrogação de Direito Antidumping para importações de Objetos de Louça da China da União Europeia”, em complemento aos argumentos, fontes oficiais para cálculo do valor normal e abundantes informações contábeis e financeiras já apresentados”antes e durante esta investigação”, com o fim de estabelecer que a China é”uma economia de mercado socialista, com controle dos fatores de custo de produção”.

Assim, conforme trazido pela peticionária:

3.2.2 Existence of significant distortions

3.2.2.2 Significant distortions affecting the domestic prices and cost in the People’s Republic of China, define:

(63) The Chinese economic system is based on the concept of a” socialist market economy “. That Concept is enshrined in the Chinese Constitution and determinates the economic governance of China.

(64) In addition, under the Chinese law, the socialist market economy is developed under the leadership of the Chinese Communist party (CCP). The structures of the Chinese State and of the CCP are intertwined at every level (legal, institutional, personal), forming a superstructure in which the rules of CCP and the State are indistinguishable.

De acordo com a peticionária, com base no documento referido, a” detalhada intervenção do Estado Chinês na indústria de objetos de louça para mesa é detalhada a partir do item “:

(74) As concerns policy supervision and guidance by the State in the ceramics sector, the analysis is set out sections 3.2.2.4 and 3.2.2.5 below. With the high level of government control and intervention in the ceramic sector as described below, even privately owned ceramic tableware and kitchenware producers are prevented from operating under market conditions.

(…)

(76) Specifically, in the ceramic tableware and kitchenware sector, tight links exist between decision making processes of the Chinese ceramic tableware and kitchenware-making companies and the State, in particular the CCP.

(…)

(79) Based on the above, The Commission concluded that the State presence infirms in the ceramic tableware and kitchenware sector, as well as in the financial sector and other input sectors, combined with the framework described in section 3.2.2.3 and the subsequent sections, allows the GOC to interfere with respect to prices and costs.

A peticionária aduziu que, no item 3.2.2.5 da mencionada resolução,”a Comissão destaca que o setor de objetos de louça para mesa, por ser de uso intensivo de mão de obra, e uma prioridade para a China, detalhando interferências em praticamente todos os componentes de custo de produção”.

Finalmente no que diz respeito à resolução emitida pela União Europeia referida, a peticionária citou:

(128) The analysis laid out in sections 3.2.2.2 to 3.2.2.9, which includes an examination of all the available evidence relating to China’s intervention in its economy in general as well as in the ceramic sector (including the product under review) showed that prices or costs, including costs of raw materials, energy and labour, are not the result of free market forces because they are affected by substantial government intervention.

Ainda sobre o tema, a peticionária afirmou conhecer”detalhadamente a situação descrita acima, na Resolução da União Europeia, fruto de inúmeras visitas em fabricas chinesas, visando fazer um benchmark de custos”.

A peticionária afirmou ser controvertida a afirmação da empresa TB emitida no decorrer da audiência de que compraria”na China não por preço, mas sim por qualidade”, uma vez que, na sua visão,”inúmeros países, inclusive o Brasil, podem produzir os produtos importados pela TB da China”e que a decisão de compra estaria preponderantemente ligada ao”preço mais baixo, que é fruto da interferência do governo Chinês em todos os fatores de custo de produção de objetos de louça para mesa”.

No que diz respeito à prática de dumping, a peticionária mencionou dados que ela extraiu do sítio eletrônico da OMC que mostrariam que, no período de 1995 a 2018, teriam sido aplicados 3.805 medidas antidumping por 97 países. Dessas medidas, 25,91%, ou seja, 986 incidiram contra produtos chineses. Consoante inferiu a peticionária,”isto comprova os argumentos e evidências apresentadas nesta investigação, sobre a prática de dumping pela indústria de objetos de louça para mesa da China.

Acrescentou ainda que:

“Uma simples consulta ao Comex Stat (sistema para consultas e extração de dados do comércio exterior Brasileiro) comprova que, em P5, o Brasil importou objetos de louça para mesa (6911 e 6912) de 40 países, sendo que estas importações representaram 21,03% do Consumo Aparente Nacional. Neste mesmo período as importações provenientes da China representaram 39% do total das importações (mesmo havendo direito antidumping).”

Dessa forma, de acordo com a peticionária, “a IN tem sim qualidade e preço para competir no mercado internacional, mas não com países onde o Estado interfere e manipula os custos de produção”.

Em manifestação protocolada em 12 de agosto de 2019, a peticionária alegou que a afirmação da empresa TB de que ao levar em conta apenas o peso de cada produto importado este órgão originou distorções na compatibilidade entre o valor normal de cada produto e seu preço de exportacao contrariaria “as características técnicas que diferenciam os produtos do NCM 6911 (objetos de porcelana) do NCM 6912 (objetos de não porcelana)”. A razão básica para isso, de acordo com a peticionária, seria o fato de a porcelana ter uma menor porosidade do que a cerâmica, o que permitiria às peças de porcelana serem mais fina e, consequentemente, mais leves que uma peça equivalente de cerâmica. A peticionária declarou que “a porcelana do tipo Bone China, que deve representar a maior parcela das importações da TB da China, é ainda mais fina, portanto, ainda mais leve”. E, dessa forma, entendeu que “longe de prejudicar, beneficia as importações de produtos como os importados pela TB”.

Sobre esse assunto, arremata a peticionária:

“O argumento da TB de que os produtos que comercializa possuem valores superiores àqueles praticados pelo mercado nacional, não tem sustentação nas simulações apresentadas acima. O diferencial apontado pela TB deve fundamentar-se nas margens de mark-up praticadas pela empresa. A aplicação de uma tarifa baseada no valor declarado das importações, em vez de um valor por quilograma, somente interessa aos importadores que praticam a subvaloração nas suas compras. A Peticionaria não acredita que esta seja uma prática da TB, mas, lamentavelmente, seria uma prática comum, que tornaria o Direito Antidumping praticamente inócuo.”

Em manifestação protocolada em 12 de agosto de 2019, a Companhia Brasileira de Distribuição recordou a metodologia para determinação do valor normal para fins de início de revisão e, alegou que a estrutura de custos da indústria doméstica não refletiria os custos reais da produção na China, uma vez que esse país trabalharia com “produção em massa, contando com capacidade produtiva muito elevada que gera economia de escala e, consequentemente, custos produtivos menores que os encontrados no Brasil”.

Adicionalmente, ponderou a respeito do parâmetro, a empresa Noritake Co. Limited, utilizado para fins de cálculo da depreciação, das despesas gerais, administrativas, comerciais, financeiras e do lucro. Segundo a empresa importadora,

“Como é do conhecimento de qualquer empresa atuante no mercado de objetos de louças, a empresa Noritake é referência no mercado de porcelanas de luxo, cujo processo de produção é ainda em parte”artesanal”, proporcionando-lhes status de”obras

5

de arte”, conforme informa seu site institucional para o mercado brasileiro . Ou seja, as despesas e a margem de lucro calculada de 25,2% são parâmetros totalmente destoantes da realidade da indústria de objetos de louças da China. Nesse sentido, dados de empresas de Bangladesh, conhecida origem produtora de objetos de louça que vem exportando ao Brasil e pública seus resultados em inglês, seriam referenciais mais adequados.”

Ainda segundo a empresa importadora, o “fato de as exportações chinesas serem praticadas, para todo o mundo, a preços mais baixos que os produtos de outras origens é reflexo de ganhos de escala oriundos da estrutura produtiva naquele país”, o que não implicaria necessariamente a existência de prática de dumping.

A CBD concluiu que a margem de dumping encontrada para fins de início da investigação não seria “evidência suficiente de que os produtores chineses continuaram a praticar dumping durante o período investigado nesta revisão, nem que o dumping será retomado caso o direito seja extinto”.

Em 4 de novembro de 2019, a peticionária destacou a “acuracidade na descrição do processo de produção de objetos de louça para mesa”, ressaltou a fidelidade na interpretação e aplicação da base legal pela SDCOM e solicitou a reavaliação do Valor Normal Construído no item Decalcomania.

A peticionária manifestou não entender a fórmula de cálculo utilizada pela SDCOM e discorreu sobre o mesmo, afirmando não concordar que o percentual de custo de decalcomania de 3,52% se aplicasse sobre o total do custo da empresa. Para a peticionária, no denominador deveria ser considerado apenas o produto decorado, que utiliza a decalcomania em seu processo produtivo. Nesse sentido, explicou que somente [RESTRITO] toneladas de um total de [RESTRITO] teriam sido decoradas com decalcomania.

O sindicato refez os cálculos de construção de Valor Normal e solicitou que se utilizasse o custo demonstrado de [RESTRITO] /t para a rubrica decalcomania, resultando em um Valor Normal de [RESTRITO] /t.

5.7. Do posicionamento acerca das manifestações

Primeiramente, com relação às repetidas argumentações da empresa importadora TB sobre qualidade, preços de seus produtos e heterogeneidade de produtos objetos de louça que compõem o produto objeto da revisão e segmentação, remete-se às considerações exaradas no item 3.3.2 deste documento. Isso não obstante, afigurasse-nos que a empresa parece não ter levado em consideração a definição de “produto similar” para fins de defesa comercial que está assentada tanto no Acordo Antidumping quanto na legislação brasileira: considera-se “produto similar” o produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto objeto da investigação ou, na sua ausência, outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto objeto da investigação. Assim, tratar os produtos como similares não significa necessariamente que eles sejam idênticos, iguais sob todos os aspectos.

Além disso, recorde-se que ao demandar informações às partes interessadas nessa revisão foram enviados questionários às partes interessadas que contemplavam as características que influenciariam no preço do produto e na consequente análise de prática de dumping e de dano à indústria doméstica. Ressalte-se, ademais, que a despeito de terem sido selecionadas quatro empresas produtoras/exportadoras do produto objeto da revisão para receberem os questionários, apenas a empresa Guanxi apresentou resposta ao questionário e na qual não apresentou óbice aos critérios de segmentação adotados. Fica claro, portanto, que para fins de determinação de continuação/retomada de prática de dumping, houve esforços por parte desta autoridade investigadora de modo a contemplar características que poderiam ter algum impacto no preço do produto.

Com relação à visão da empresa de que “o preço de exportação deveria ser calculado apenas para os produtos submetidos à investigação, pois, caso contrário (conforme aqui ocorreu), o preço dos produtos não investigados distorceria o cálculo do preço dos produtos e da margem de dumping”, transcreve-se, abaixo, trecho do item 6 deste documento (grifo nosso):

“Para fins de apuração dos valores e das quantidades de objetos de louça importadas pelo Brasil em cada período, foram utilizados os dados de importação referentes aos subitens 6911.10.10, 6911.10.90, 6911.90.00 e 6912.00.00 da NCM, fornecidos pela RFB.

Nesses subitens são classificadas importações de outros produtos distintos do produto objeto da medida antidumping. Por esse motivo, realizou-se depuração das informações constantes dos dados oficiais, de forma a se obter valores referentes ao produto objeto da medida antidumping. Foram desconsiderados os produtos que não correspondiam às descrições apresentadas no item 3.1.” (grifos adicionados)

Logo, não há sentido em se afirmar que produtos não investigados estariam a compor o preço de exportação calculado no decorrer da presente revisão.

No que diz respeito à manifestação da Companhia Brasileira de Distribuição de que a estrutura de custos da indústria doméstica não refletiria os custos reais da produção na China, recorde-se que, conforme mencionado no item 5.1.1, o valor normal determinado para fins de início da revisão teve por fundamento o item “iii” do Art. 5.2 do Acordo Antidumping, isto é, apurou-se o valor normal construído para a China, especificamente para o produto similar. Utilizou-se, dessa forma, das informações que estavam disponíveis naquela oportunidade para construção desse valor, entre elas, a estrutura de custos da indústria doméstica, dado que não se tinha informações a respeito das empresas da origem sujeita à medida.

Enfatize-se que, ao serem remetidos questionários aos produtores/exportadores do produto objeto de revisão, há expectativa de que sejam apresentadas informações que auxiliem a autoridade investigadora a determinar, de maneira mais precisa, especialmente, o preço de exportação e o valor normal baseadas nas informações dessas partes interessadas. Nesse aspecto, importante mencionar novamente que a única empresa produtora chinesa que apresentou informações em resposta ao questionário enviado, não apresentou informações acerca do o preço do produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao consumo no mercado interno chinês, limitando-se, tão somente, a afirmar que “XFY does not challenge the Normal Value calculation methodology proposed by the petitioner under Article 5.2 (iii) of the Anti-Dumping Agreement for the purposes of initiating the present review”.

No que concerne a alegação da empresa importadora CBD de que “a margem de lucro calculada de 25,2% são parâmetros totalmente destoantes da realidade da indústria de objetos de louças da China”, não foram apresentados elementos de prova que a comprovassem, tampouco apresentada alternativa à empresa indicada na petição, devidamente acompanhada de elementos comprobatórios.

Sobre a afirmação da empresa importadora de que o “fato de as exportações chinesas serem praticadas, para todo o mundo, a preços mais baixos que os produtos de outras origens (…) não implicaria necessariamente a existência de prática de dumping”, é importante esclarecer o conceito básico de que a prática de dumping se verifica quando há introdução de um produto no mercado doméstico brasileiro, inclusive sob as modalidades de drawback, a um preço de exportação inferior ao seu valor normal – o preço do produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao consumo no mercado interno do país exportador. De fato, conforme o conceito básico exposto, a entrada de produtos importados da China a preços inferiores àqueles praticados por outras origens não indica a prática de dumping, uma vez que o preço dos produtos oriundos das demais origens não é o parâmetro para verificação dessa prática.

Por fim, considera-se contraditória a conclusão da empresa importadora CBD de que a “margem de dumping encontrada para fins de início da investigação não seria evidência suficiente de que os produtores chineses continuaram a praticar dumping durante o período investigado nesta revisão, nem que o dumping será retomado caso o direito seja extinto”. Ora, em sua própria conclusão a empresa destaca que se apurou a margem de dumping e, portanto, verificou-se a prática de dumping por parte dos exportadores chineses durante a vigência da medida.

Com relação à solicitação de reavaliação do valor normal construído, informase que o produto objeto da revisão possui diversas características de apresentação e acabamento, de forma que o valor normal deve ser apurado de forma a garantir a justa comparação com o preço de exportação. Não há elementos nos autos que levariama autoridade a concluir que há prevalência do produto com aplicação de decalcomania, nos termos colocados pela peticionária. Pelo contrário, a análise dos dados de importação evidencia que há ampla diversidade do produto, de forma que adotar para o cálculo do valor normal o custo de decalcomania conforme proposto pela peticionária equivaleria a atribuir a todos os produtos objeto da investigação importados da China o custo com tal processo, o que implicaria distorcer o valor normal médio do produto, desconsiderando as suas variações. Por essa razão, decidiu-se por manter o critério de apuração do valor normal conforme realizado por ocasião do início de revisão.

5.8. Da conclusão sobre os indícios de continuação/retomada do dumping

Ante o exposto, concluiu-se, para fins de determinação final, haver continuação da prática de dumping nas exportações de objetos de louça da China para o Brasil, realizadas no período de julho de 2017 a junho de 2018.

  1. Das Importações e do Mercado Brasileiro

Neste item serão analisadas as importações brasileiras e o mercado brasileiro do produto sujeito à medida antidumping. O período de revisão para determinar se a extinção do direito levará muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano corresponde ao período de julho de 2013 a junho de 2018, dividido da seguinte forma:

P1 – julho de 2013 a junho de 2014;

P2 – julho de 2014 a junho de 2015;

P3 – julho de 2015 a junho de 2016;

P4 – julho de 2016 a junho de 2017; e

P5 – julho de 2017 a junho de 2018.

6.1. Das importações

Para fins de apuração dos valores e das quantidades de objetos de louça importadas pelo Brasil em cada período, foram utilizados os dados de importação referentes aos subitens 6911.10.10, 6911.10.90, 6911.90.00 e 6912.00.00 da NCM, fornecidos pela RFB.

Nesses subitens são classificadas importações de outros produtos distintos do produto objeto da medida antidumping. Por esse motivo, realizou-se depuração das informações constantes dos dados oficiais, de forma a se obter valores referentes ao produto objeto da medida antidumping. Foram desconsiderados os produtos que não correspondiam às descrições apresentadas no item 3.1.

6.1.1. Do volume das importações

A tabela seguinte apresenta os volumes do total de importações de objetos de louça, após depuração, no período de análise de continuação/retomada de dano:

IMPORTAÇÕES

Em números-índice de toneladas

 

 

 

 

P1 

 

P2 

 

P3 

 

P4 

 

P5 

China 100,0 31,9 38,3 34,4 37,5
Total sob análise 100,0 31,9 38,3 34,4 37,5
Índia 100,0 780,8 1.745,5 3.553,4 6.453,9
Colômbia 100,0 2.784,1 12.931,8 19.200,0 28.913,6
Indonésia 100,0 271,9 300,7 460,1 651,1
Portugal 100,0 167,9 169,5 149,6 223,8
Turquia 100,0 522,8 673,5 576,1 1.186,4
Tailândia 100,0 197,3 161,0 76,2 160,9
Demais Países* 100,0 145,8 60,6 27,2 28,8
Total Exceto sob Análise 100,0 173,3 132,2 130,6 208,5
Total Geral 100,0 67,4 61,9 58,5 80,5

O volume das importações objeto da medida antidumping diminuiu 68,1% de P1 para P2 e apresentou crescimento no período seguinte, de P2 para P3 de 20,3%. No período seguinte, de P3 para P4, essas importações apresentaram queda de 10,3%, voltando a crescer (9,2%) de P4 para P5. Ao final da série, de P1 a P5, apresentou queda de 62,5%.

Recorde-se que, conforme o compromisso de preços firmado com parte dos produtores chineses havia limitação do volume exportado em 2014 de 25 mil toneladas, sendo o volume aumentado ao início de cada ano civil subsequente em 5% em relação ao período anterior. Os volumes importados da China, portanto, foram inferiores ao teto estabelecido no compromisso.

Já o volume importado de outras origens oscilou durante todo o período, apresentando aumento de 73,3% de P1 para P2, seguido de quedas de 23,7% de P2 para P3 e de 1,2 % de P3 para P4. De P4 para P5, houve novo aumento: 59,6%. Ao analisar os extremos da série, o volume importado das outras origens aumentou 108,5%.

Constatou-se que as importações brasileiras totais de objetos de louça caíram nos três primeiros períodos: 32,6% de P1 para P2, 8,2% de P2 para P3 e 5,4 % de P3 para P4. Houve crescimento apenas de P4 para P5 na ordem de 37,5%. De P1 a P5 houve decréscimo de 19,5% no volume total de importações de objetos de louça.

Ressalta-se ainda que as importações objeto da medida antidumping apresentaram o seguinte comportamento na participação no total geral importado: queda de 39,5 pontos percentuais (p.p.) de P1 a P2; aumento de 10,9 p.p. de P2 para P3, queda de 2,4 p.p. de P3 a P4 e de 9,0 p.p. de P4 a P5. No acumulado de P1 a P5, a participação das importações objeto da medida antidumping no total geral importado caiu 40,0 p.p.

6.1.2. Do valor e do preço das importações

Considerando que o frete e o seguro têm impacto relevante sobre o preço de concorrência dos produtos ingressados no mercado brasileiro, a análise dos valores das importações foi realizada em base C I F.

As tabelas a seguir apresentam a evolução do valor total e do preço CIF das importações de objetos de louça no período de investigação de continuação/retomada de dano à indústria doméstica.

VALOR DAS IMPORTAÇÕES TOTAIS

Em números-índice de mil US$ CIF

 

 

P1  P2  P3  P4  P5 
China 100,0 59,7 72,2 64,5 75,7
Total sob análise 100,0 59,7 72,2 64,5 75,7
Índia 100,0 662,1 1.377,5 3.128,1 5.506,6
Colômbia 100,0 1.817,1 8.505,1 10.492,7 15.812,2
Indonésia 100,0 199,5 256,1 388,4 384,5
Portugal 100,0 121,9 107,3 79,2 108,1
Turquia 100,0 491,9 588,8 456,4 896,2
Tailândia 100,0 291,1 310,4 146,0 204,5
Demais Países* 100,0 121,5 64,2 37,8 41,1
Total exceto sob análise 100,0 149,0 131,8 116,7 163,9
Total geral 100,0 90,8 92,9 82,7 106,4

Verificou-se o seguinte comportamento do valor importado da origem investigada: redução de 40,3% de P1 para P2, aumento de 20,9% de P2 para P3 e redução de 10,7% de P3 para P4. Houve aumento de 17,4% de P4 para P5. Se considerados os extremos da série de análise, o valor acumulado dessas importações diminuiu 24,3%.

Em contrapartida, verificou-se que a evolução dos valores importados das outras origens apresentou aumento 49,0% de P1 para P2. Houve quedas de 11,6% de P2 para P3 e 11,4% de P3 para P4. De P4 para P5 valores importados das outras origens voltou a crescer: 40,5%. Considerando todo o período de análise de continuação ou retomada do dano, evidenciou-se aumento de 63,9% nos valores importados dos demais países.

O valor total das importações brasileiras de objetos de louça, comparativamente ao período imediatamente anterior, recuou 9,2% em P2, aumentou 2,4% em P3 e voltou a decrescer 11,1% em P4. Em P5, observou-se aumento de 28,7%. Comparativamente a P1, esse valor cresceu 6,4% em P5.

PREÇO DAS IMPORTAÇÕES TOTAIS

Em números-índice de US$/t CIF

 

 

P1  P2  P3  P4  P5 
China 100,0 187,5 188,4 187,7 201,7
Total sob Análise 100,0 187,5 188,4 187,7 201,7
Índia 100,0 84,7 78,9 88,0 85,3
Colômbia 100,0 65,0  

65,5

54,4 54,5
Indonésia 100,0 73,4 85,2 84,4 59,1
Portugal 100,0 72,6 63,3 52,9 48,3
Turquia 100,0 94,1 87,4 79,2 75,5
Tailândia 100,0 147,5 192,7 191,7 127,1
Demais Países* 100,0 83,3 106,0 139,4 142,8
Total Exceto sob Análise 100,0 85,9 99,7 89,3 78,6
Total Geral 100,0 134,7 150,1 141,2 132,2

O preço médio CIF das importações da origem investigada apresentou a seguinte evolução: crescimento de P1 para P2 (87,5%) e de P2 para P3 (0,5%) e de P4 para P5 (7,5%). Houve queda apenas de P3 para P4 (0,4%). Ao final da série, de P1 a P5, ocorreu elevação de 101,7%.

Observou-se que o preço médio CIF das exportações chinesas apresentou comportamento em parte delimitado pelo compromisso de preços em vigor, uma vez que o termo firmado estabelece condições específicas na composição do preço do produto objeto da medida antidumping, conforme mencionado no item 1.2.

O preço CIF médio por tonelada dos outros fornecedores estrangeiros apresentou queda nos seguintes períodos: 14,1% de P1 para P2, 10,4% de P3 para P4 e 12,0% de P4 para P5. Houve aumento apenas de P2 para P3 (16,0%). Considerando os extremos da série, de P1 para P5 houve queda de 21,4% nos valores importados das demais origens.

6.2. Do mercado brasileiro

Com vistas a se dimensionar o mercado brasileiro de objetos de louça, foram consideradas as quantidades vendidas no mercado interno, líquidas de devoluções da indústria doméstica e as quantidades totais importadas apuradas com base nos dados oficiais da RFB, apresentadas no item anterior. Também foram consideradas as vendas das outras empresas brasileiras que fabricam o produto similar.

Considerou-se que o mercado brasileiro e o consumo nacional aparente se equivaleram, tendo em vista que não houve consumo cativo pelo peticionário.

MERCADO BRASILEIRO

Em números-índice de toneladas

Período  Vendas da indústria doméstica  Vendas outras empresas  Importações origem investigada  Importações outras origens  Mercado brasileiro 
P1 100,0 100,0 100,0 100,0 100,0
P2 127,7 105,0 31,9 173,3 100,0
P3 125,7 105,5 38,3 132,2 98,0
P4 140,6 98,1 34,4 130,6 98,0
P5 154,2 110,7 37,5 208,5 113,7

Observou-se que o mercado brasileiro de objetos de louça apresentou manteve-se estável de P1 para P2, decresceu 2,0% de P2 para P3, voltando a se estabilizar de P3 para P4. De P4 para P5 houve aumento de 16,0%. Ao analisar o período completo da revisão (P1 a P5), houve aumento do mercado brasileiro de 13,7%.

6.3. Da evolução das importações

6.3.1. Da participação das importações no mercado brasileiro

A tabela a seguir apresenta a participação das importações no mercado brasileiro de objetos de louça.

PARTICIPAÇÃO DAS IMPORTAÇÕES NO MERCADO BRASILEIRO

Em números-índice de toneladas

 

 

Mercado brasileiro (A)  Importações origens investigadas (B)  Participação das importações

origens investigadas no mercado brasileiro (%) (B/A) 

Importações outras origens (C)  Participação das importações

outras origens no mercado brasileiro

(%) (C/A) 

P1 100,0 100,0 100,0 100,0 100,0
P2 100,0 31,9 31,9 173,3 173,4
P3 98,0 38,3 39,1 132,2 134,9
P4 98,0 34,4 35,1 130,6 133,3
P5 113,7 37,5 33,0 208,5 183,4

Houve aumento da participação das outras importações durante o período analisado, com aumento acumulado de [Confidencial] p.p. em P5, comparativamente a P1. Com relação aos intervalos considerados individualmente, a participação no mercado brasileiro das referidas importações apresentou o seguinte comportamento: aumento de [Confidencial] p.p. de P1 para P2, redução de [Confidencial] p.p. de P2 para P3 e de [Confidencial] p.p. de P3 para P4 e crescimento de [Confidencial] p.p. de P4 para P5.

6.3.2. Da relação entre as importações e a produção nacional

Apresenta-se, na tabela a seguir, a relação entre as importações objeto do direito e a produção nacional de objetos de louça. Ressalte-se que a produção nacional engloba o volume produzido pelo peticionário e pelas produtoras nacionais que apoiaram formalmente a petição. Ainda foi considerada estimativa de produção das empresas localizadas nas regiões de Campo Largo (PR) e de Pedreira (SP) fornecida na petição.

IMPORTAÇÕES INVESTIGADAS E PRODUÇÃO NACIONAL

Em números índices de toneladas

Período  Produção nacional (A)  Importações Origem investigada (B)  [(B)/(A)] (%) 
P1 100,0 100,0 [Confidencial]
P2 105,9 31,9  
P3 111,8 38,3  
P4 96,6 34,4  
P5 123,3 37,5  

Observou-se que a relação entre as importações investigadas e a produção nacional de objetos de louça cresceu somente de P2 para P3 ([CONFIDENCIAL] p.p.). Nos demais períodos, foi registrado comportamento de queda: de P1 para P2 ([CONFIDENCIAL] p.p.), de P3 para P4 ([CONFIDENCIAL] p.p.), de P4 para P5 ([CONFIDENCIAL] p.p.) e, ao longo do período de análise, de P1 para P5 ([CONFIDENCIAL] p.p.).

6.4. Da conclusão a respeito das importações

No período de investigação de indícios de retomada de dano, as importações sujeitas ao direito antidumping decresceram significativamente:

  1. a) em termos absolutos, tendo passado de [CONFIDENCIAL] t em P1 para [CONFIDENCIAL]t em P5 (redução de [CONFIDENCIAL]t, correspondente a 62,5%);
  2. b) relativamente ao mercado brasileiro, dado que a participação dessas importações passou de 22,6% em P1 para 7,5% em P5, tendo diminuído [CONFIDENCIAL] p.p.; e
  3. c) em relação à produção nacional, pois, em P1, representavam 29,0% desta produção e, em P5, correspondiam apenas a 8,8% do volume total produzido no país.

Em contraponto, as importações de outras origens cresceram significativamente:

  1. A) em Termos Absolutos, Tendo Passado de [Confidencial]T em P1 para [Confidencial]T em P5 (Aumento de [Confidencial]T, Correspondente a 108,5%);
  2. b) relativamente ao mercado brasileiro, dado que a participação dessas importações passou de 7,6% em P1 para 13,9% em P5, tendo crescido [CONFIDENCIAL]p.p.; e c) em relação à produção nacional, pois, em P1, representavam 9,7% desta produção e, em P5, correspondiam a 16,5% do volume total produzido no país.

Constatou-se redução substancial das importações sujeitas ao direito antidumping, tanto em termos absolutos quanto em relação à produção nacional e ao mercado brasileiro.

Além disso, com exceção de P1, as referidas importações foram realizadas a preço CIF médio ponderado mais alto que o preço médio das outras importações brasileiras em todos demais os períodos analisados.

  1. Dos Indicadores da Indústria Doméstica

De acordo com o disposto no art. 108 do Decreto n 8.058, de 2013, a determinação de que a extinção da medida levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano deve basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva da medida e os demais fatores indicados no art. 104 do Regulamento Brasileiro.

Cabe destacar que os indicadores da indústria doméstica foram analisados considerando os mesmos períodos utilizados na análise das importações.

Para fins de análise de indícios de retomada ou continuação de dano à indústria doméstica, com vistas ao início da revisão, conforme apontado no item 4, os indicadores considerados refletem os resultados alcançados pelas linhas de produção da Oxford S.A. que foram responsáveis, no período de revisão, por 47,8%, em média, da produção nacional do produto similar produzido no Brasil.

Foram realizados ajustes nos dados reportados pela Oxford S.A. na petição e nas respostas ao pedido de informações complementares tendo em conta os resultados das verificações in loco. Os ajustes necessários, bem como os elementos que os motivaram, encontram-se explicitados nos relatórios das verificações in loco, juntados aos autos do processo desta revisão.

Para uma adequada avaliação da evolução dos dados em moeda nacional, os valores correntes foram corrigidos com base no Índice de Preços ao Produtor Amplo – Origem (IPA-OG-PI), da Fundação Getúlio Vargas.

De acordo com a metodologia aplicada, os valores em reais correntes de cada período foram divididos pelo índice de preços médio do período, multiplicando-se o resultado pelo índice de preços médio de P5. Essa metodologia foi aplicada a todos os valores monetários em reais apresentados neste anexo.

7.1. Do volume de vendas

A tabela a seguir apresenta as vendas da indústria doméstica de objetos de louça de fabricação própria, líquidas de devoluções:

VENDAS DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA

Em número-índice

 

 

Vendas totais (t)  Vendas no mercado interno (t)  Participação no total (%)  Vendas no mercado externo (t)  Participação no total (%) 
P1 100,0 100,0 100,0 100,0 100,0
P2 128,5 127,7 99,4 136,2 106,0
P3 137,7 125,7 91,3 252,6 183,5
P4 146,5 140,6 96,0 203,1 138,7
P5 164,0 154,2 94,0 258,5 157,6

Com relação ao volume de vendas de objetos de louça destinado ao consumo no mercado interno no Brasil, observou-se aumento em todos os períodos: 27,7% de P1 a P2; 11,9% de P3 a P4 e 9,7% de P4 a P5, à exceção do intervalo P2-P3 em que as vendas caíram 1,6%. De P1 a P5, o volume de vendas da indústria doméstica para o mercado interno apresentou aumento de 54,2%.

Durante o período de análise, as vendas do produto similar ao mercado externo registraram os seguintes aumentos: de 36,2% de P1 para P2; de 85,4% de P2 para P3 e de 27,2% de P4 para P5. Somente houve queda das exportações no intervalo de P3 para P4: 19,6%. Ao se considerar os extremos da série, de P1 para P5, houve crescimento de 158,5% nas vendas do produto para o mercado externo.

Com relação às vendas totais da indústria doméstica, observou-se sucessivos aumentos: de 28,5% de P1 para P2, de 7,1% de P2 para P3, de 6,4% de P3 para P4 e de 12,0% de P4 para P5. Ao se considerar os extremos da série, de P1 para P5, houve aumento de 39,0% nas vendas totais da indústria doméstica.

7.2. Da participação do volume de vendas no mercado brasileiro

As tabelas a seguir apresentam as participações das vendas internas da indústria doméstica no mercado interno brasileiro.

PARTICIPAÇÃO DAS VENDAS DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA NO MERCADO BRASILEIRO

Em número-índice

 

 

 

Vendas no mercado interno (t)  Mercado brasileiro (t)  Participação (%) 
P1 100,0 100,0 100,0
P2 127,7 100,0 127,8
P3 125,7 98,0 128,3
P4 140,6 98,0 143,5
P5 154,2 113,7 135,7

A participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro de objetos de objetos de louça aumentou sucessivamente até P4: 7,8 p.p. de P1 a P2, 0,1 p.p. de P2 a P3 e de 4,2 p.p. de P3 a P4. Observou-se queda de 2,4 p.p. de P4 a P5. Assim, ao se analisar o período de P1 a P5, verificou-se aumento nessa participação de 10,0 p.p.

7.3. Da produção e do grau de utilização da capacidade instalada

A capacidade instalada nominal foi determinada com base no potencial de operação dos fornos. Segundo a empresa, o gargalo da produção de objetos de louça está especialmente relacionado à capacidade dos fornos de segunda queima, que trabalham o produto final.

Para estimar a capacidade nominal, a empresa considerou as cinco fábricas localizadas em São Bento do Sul (uma dedicada a peças especiais, como cafeteiras e bules; duas dedicadas a pratos; uma, a xícaras e canecas; e outra dedicada a canecas e tigelas, principalmente) e da fábrica única residente em São Mateus que entrou em operação em 2016. À exceção da fábrica catarinense dedicada a peças especiais, cujos fornos são intermitentes, todas as demais são dotadas de fornos de rolo contínuo. De acordo com a empresa, o salto de capacidade verificado em P3 refere-se à entrada em operação da unidade capixaba.

A Oxford apresentou cálculo de capacidade por unidade fabril considerando a quantidade de placas com produtos que giram por hora, a depender do ciclo de queima do esmalte de cada forno de cada fábrica. O cálculo também considera a necessidade de reforma de produtos, percentual definido, para cada unidade fabril, conforme histórico de retrabalho. Este refere-se a retoques julgados necessários após inspeção final do produto, o que leva ao retorno dessas peças para reforma.

O cálculo da capacidade nominal considerou operação dos fornos 24 horas diárias, 360 dias por ano. Já a capacidade efetiva descontou do cálculo os 30 dias anuais em que os funcionários estão em regime de férias coletivas.

A tabela a seguir apresenta a capacidade instalada efetiva da indústria doméstica, sua produção e o grau de ocupação dessa capacidade efetiva.

CAPACIDADE INSTALADA, PRODUÇÃO E GRAU DE OCUPAÇÃO

Em número índice de toneladas

Período  Capacidade Instalada Efetiva  Produção (Produto Similar)  Produção (Outros Produtos)  Grau de ocupação (%) 
P1 100,0 100,0 100,0 100,0
P2 100,2 107,0 82,3 106,7
P3 112,7 119,1 63,5 105,6
P4 118,8 94,9 35,2 79,7
P5 121,7 137,9 60,7 113,1

A capacidade instalada efetiva aumentou em todos os períodos: 0,2% de P1 a P2, 12,4% de P2 a P3, 5,4 % de P3 a P4 e 2,5 % de P4 a P5. Assim, ao se analisar o período de P1 a P5, verificou-se aumento da capacidade instalada em 21,7%.

O grau de ocupação da capacidade instalada da indústria doméstica aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2, registrou quedas subsequentes de [CONFIDENCIAL] p.p. e de [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3 e de P3 para P4, respectivamente, voltando a aumentar [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5. Considerando os extremos da série, de P1 para P5, constatou-se crescimento de [CONFIDENCIAL] p.p.

7.4. Dos estoques

A tabela a seguir indica o estoque acumulado no final de cada período investigado, considerando o estoque inicial, em P1, de [CONFIDENCIAL] t.

ESTOQUES

Em número índice de toneladas

Período  Produção (+)  Vendas mercado interno (-)  Vendas mercado externo (-)  Outras entradas/ saídas  Estoque final 
P1 100,0 100,0 100,0 (100,0) 100,0
P2 107,0 127,7 136,2 (113,0) 52,3
P3 119,1 125,7 252,6 (97,5) 36,5
P4 94,9 140,6 203,1 733,8 47,3
P5 137,9 154,2 258,5 73,9 54,9

Registre-se que as vendas no mercado interno e no mercado externo já estão líquidas de devoluções. As outras entradas/saídas foram calculadas por diferença.

O volume do estoque final chapas grossas da indústria doméstica diminuiu 47,7% de P1 para P2 e 30,3% de P2 para P3, apresentando consecutivos aumentos nos intervalos seguintes: 29,5% de P3 para P4 e 16,2% de P4 para P5. Considerando-se os extremos da série, o volume do estoque final diminuiu 45,1%.

A tabela a seguir, por sua vez, apresenta a relação entre o estoque acumulado e a produção da indústria doméstica em cada período de análise:

RELAÇÃO ESTOQUE FINAL/PRODUÇÃO

Em número índice

Período  Estoque final (t) (A)  Produção (t) (B)  Relação (A/B) (%) 
P1 100,0 100,0 [Confidencial]
P2 52,3 107,0  
P3 36,5 119,1  
P4 47,3 94,9  
P5 54,9 137,9  

A relação estoque final/produção diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p., de P1 para P2 e [CONFIDENCIAL]p.p. de P2 para P3, cresceu [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4, no entanto, apresentou redução de [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5. Comparativamente a P1, a relação estoque final/produção diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. em P5.

7.5. Do emprego, da produtividade e da massa salarial

As tabelas a seguir apresentam o número de empregados, a produtividade e a massa salarial relacionados à produção/venda de objetos de louça pela indústria doméstica.

A distribuição dos funcionários entre produto similar doméstico e outros produtos baseou-se na participação na produção, em quilogramas. Já a classificação em administração, vendas e produção baseou-se na distribuição dos funcionários por centro de custos.

NÚMERO DE EMPREGADOS

Em número índice

 

 

P1  P2  P3  P4  P5 
Linha de produção 100,0 101,5 104,5 121,4 124,5
Administração e vendas 100,0 108,4 116,2 134,6 146,1
Total 100,0 102,3 105,9 122,9 127,0

Verificou-se que o número de empregados que atuam na linha de produção aumentou continuamente: 1,5% de P1 para P2, 3,0% de P2 para P3, 16,1% de P3 para P4 e 2,6% de P4 para P5. Relativamente a P1, observou-se, em P5, crescimento de 24,5% nesse indicador.

O número de empregados em administração e vendas aumentou continuamente: 8,4% de P1 para P2, 7,2% de P2 para P3, 15,8% de P3 para P4 e 8,6% de P4 para P5. Relativamente a P1, observou-se, em P5, crescimento de 46,1% nesse indicador.

Com relação ao número total de empregados, houve aumento em todos os intervalos da série de análise: de 2,3% de P1 para P2, de 3,5% de P2 para P3, de 16,1% de P3 para P4 e de 3,3% de P4 para P5. Ao se considerar o período total de análise, de P1 para P5, observou-se redução de 27,0% do referido indicador.

A tabela a seguir apresenta a produtividade por empregado da indústria doméstica em cada período de análise:

PRODUTIVIDADE POR EMPREGADO LIGADO À PRODUÇÃO

Em número índice

Período  Empregados ligados à produção (n)  Produção (t)  Produtividade (t/n) 
P1 100,0 100,0 [Confidencial]
P2 101,5 107,0  
P3 104,5 119,1  
P4 121,4 94,9  
P5 124,5 137,9  

A produtividade por empregado ligado à produção cresceu 5,5 % de P1 para P2 e 8,1% e de P2 para P3. No intervalo seguinte, o indicador em questão diminuiu: 31,5% de P3 para P4, voltando a crescer de P4 para P5 em 42,0%. Considerando-se todo o período de análise de dano, a produtividade por empregado ligado à produção apresentou crescimento de 10,9%.

As informações sobre a massa salarial relacionada à produção/venda de objetos de louça pela indústria doméstica encontram-se sumarizadas na tabela a seguir.

MASSA SALARIAL

Em número índice de mil R$ atualizados

 

 

P1  P2  P3  P4  P5 
Linha de Produção 100,0 108,7 119,2 134,6 136,3
Administração e vendas 100,0 111,4 121,7 139,2 146,8
Total 100,0 109,4 119,8 135,7 138,9

Sobre o comportamento da massa salarial dos empregados da linha de produção, observou-se aumento em todos os intervalos da série analisada: 8,7% de P1 para P2, 9,6% de P2 para P3, 13,0% de P3 para P4 e 1,3% P4 para P5. Na análise dos extremos da série, a massa salarial da linha de produção cresceu 36,3%.

A massa salarial dos empregados ligados à administração e às vendas do produto similar apresentou comportamento similar, tendo aumentado: 11,4% de P1 para P2, 9,3% de P2 para P3, 14,4% de P3 para P4 e 5,4% P4 para P5. Na análise dos extremos da série, acumulou queda de 46,8%.

A massa salarial total, seguiu a tendência da massa salarial dos empregados ligados à administração e às vendas do produto similar aumentou continuamente: 9,4% de P1 para P2, 9,5% de P2 para P3, 13,3% de P3 para P4, 2,3% de P4 para P5 e 38,9% de P1 para P5.

7.6. Do Demonstrativo de Resultado

7.6.1. Da receita líquida

A receita líquida da indústria doméstica refere-se às vendas líquidas de objetos de louça de produção própria no mercado interno, já deduzidos os tributos e devoluções, bem como as despesas de frete interno.

RECEITA LÍQUIDA

Em número índice ce mil R$ atualizados

 

 

 

 

  Mercado interno     Mercado externo 
 

 

Receita Total  Valor  % total  Valor  % total 
P1 [Confidencial] 100,0 [Confidencial] 100,0 [Confidencial]
P2 [Confidencial] 119,8 [Confidencial] 149,6 [Confidencial]
P3 [Confidencial] 121,5 [Confidencial] 238,7 [Confidencial]
P4 [Confidencial] 136,6 [Confidencial] 172,1 [Confidencial]
P5 [Confidencial] 151,5 [Confidencial] 247,8 [Confidencial]

A receita líquida referente às vendas no mercado interno apresentou crescimento em todos os períodos: 19,8% em P2, 1,4% em P3, 12,4% em P4 e 10,9% em P5, sempre em relação ao período anterior. Ao se considerar todo o período de investigação de continuação/retomada dano, a receita líquida obtida com as vendas de objetos de louça no mercado interno cresceu 51,5%.

No tocante à receita líquida obtida com as exportações do produto similar, foram verificados aumentos de 49,6% de P1 para P2, de 59,6% de P2 para P3 e de 44,0% de P4 para P5. Apenas de P3 para P4 foi observada queda de 27,9%. Considerando todo o período de análise de continuação/retomada de dano, ou seja, de P1 para P5, observou-se crescimento de 147,8% na receita líquida advinda da exportação de objetos de louça.

Em relação à receita líquida total, houve crescimento nas seguintes proporções: 21,9% de P1 para P2, 6,4% de P2 para P3, 7,2% de P3 para P4 e 13,8% de P4 para P5. De P1 a P5, houve aumento de 58,3% no total da receita líquida obtida com as vendas de objetos de louça, considerando-se os mercados interno e externo.

7.6.2. Dos preços médios ponderados

Os preços médios ponderados de venda, apresentados na tabela a seguir, foram obtidos pela razão entre as receitas líquidas e as respectivas quantidades vendidas de objetos de louça apresentadas anteriormente.

PREÇO MÉDIO DE VENDA DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA

Em número índice de R$ atualizados/t

Período  Preço de Venda Mercado Interno  Preço de Venda Mercado Externo 
P1 100,0 100,0
2 93,8 109,8
P3 96,6 94,5
P4 97,1 84,7
P5 98,2 95,9

Observou-se que de P1 para P2, o preço médio do produto similar nacional de fabricação própria vendido no mercado interno diminuiu 6,2%. Nos períodos subsequentes, aumentou continuamente: 3,1% de P2 para P3, 0,5% de P3 para P4 e 1,1% de P4 para P5. Considerando os extremos da série, o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno diminuiu 1,8%.

Por sua vez, o preço de venda obtido com as vendas para o mercado externo apresentou aumento de 9,8% em P2, sofreu consecutivas quedas de 13,9% em P3 e de 10,3% em P4, voltando a aumentar 13,1% em P5. De P1 para P5 este diminuiu 4,1%.

7.6.3. Dos resultados e margens

As tabelas a seguir exibem a demonstração de resultados e as margens de lucro associadas, obtidas com a venda de objetos de louça de fabricação própria no mercado interno.

DEMONSTRATIVO DE RESULTADOS

Em número índice de mil R$ atualizados

 

 

P1  P2  P3  P4  P5 
Receita Líquida  

100,0

 

119,8

 

121,5

 

136,6

 

151,5

CPV  

100,0

 

143,9

 

139,8

 

152,7

 

176,9

Resultado Bruto  

100,0

 

97,5

 

104,6

 

121,7

 

128,0

Despesas Operacionais  

100,0

 

106,2

 

26,5

 

85,6

 

38,0

Despesas administrativas  

100,0

 

105,1

 

118,5

 

123,1

 

140,0

Despesas com vendas  

100,0

 

108,4

 

114,6

 

146,2

 

118,9

Resultado financeiro (RF)  

100,0

 

139,4

 

184,0

 

(39,7)

 

(24,5)

Outras despesas (OD)  

100,0

 

56,0

 

(1.638,5)

 

(420,9)

 

(1.352,5)

Resultado Operacional  

100,0

 

82,3

 

240,1

 

184,3

 

284,2

Resultado Op. s/RF  

100,0

 

89,7

 

232,8

 

155,2

 

244,1

Resultado Op. s/RF e OD  

100,0

 

87,1

 

89,4

 

111,1

 

121,8

MARGENS DE LUCRO

Em número índice de %

 

 

P1  P2  P3  P4  P5 
Margem Bruta 100,0 81,5 86,1 89,2 84,6
Margem Operacional 100,0 68,4 197,4 134,7 187,4
Margem Operacional s/RF 100,0 74,8 191,7 113,8 161,5
Margem Operacional s/RF e OD 100,0 72,9 73,7 81,4 80,5

O resultado bruto com a venda de objetos de louça no mercado interno apresentou queda apenas no intervalo de P1 a P2 (2,5%). No demais períodos verificou-se sucessivos aumentos: 7,3% em P3, 16,4% em P4 e 5,2% em P5, sempre em relação ao período anterior. Ao se observar os extremos da série, o resultado bruto verificado em P5 foi 28,0% maior do que o resultado bruto verificado em P1.

A margem bruta da indústria doméstica apresentou queda de P1 a P2 ([CONFIDENCIAL] p.p.) e de P4 a P5 ([CONFIDENCIAL]p.p.). De P2 a P3 e de P3 a P4 houve melhora de [CONFIDENCIAL]p.p. e de [CONFIDENCIAL]p.p., respectivamente. Considerando-se os extremos da série, a margem bruta obtida em P5 diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. com relação a P1.

A indústria doméstica operou com lucro operacional em todos os períodos. Analisando o comportamento do resultado operacional nos diferentes períodos, houve queda de P1 para P2 (17,7%) e de P3 para P4 (23,2%). Nos demais intervalos, observou-se melhoras de 191,7% de P2 a P3 e de 54,2% de P4 a P5. Para o intervalo de P1 a P5, a indústria doméstica registrou melhora de 184,2% em seu resultado operacional.

De maneira semelhante, a margem operacional registrou queda de P1 para P2 ([CONFIDENCIAL] p.p.) e de P3 para P4 ([CONFIDENCIAL] p.p.). Nos demais intervalos, observou-se aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 a P3 e de [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 a P5. Para o intervalo de P1 a P5, a indústria doméstica registrou melhora de [CONFIDENCIAL] p.p. em seu resultado operacional.

Ao se levar em conta o resultado operacional sem resultado financeiro, observou-se queda de 10,3% em P2, melhora de 159,5% em P3, novo decréscimo em P4 de 33,3%, novo crescimento em P5 (57,3%), sempre em relação ao período anterior. Verificou-se que esse resultado operacional apresentou aumento de 144,1% de P1 a P5.

Em relação à margem operacional sem receitas e despesas financeiras, foram observados queda de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2, aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3, nova queda de [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4 e crescimento de [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5. Quando se considera os extremos da série, observouse aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P5.

Ao se levar em conta o resultado operacional sem receitas e despesas financeiras e sem outras despesas e receitas, houve queda de 12,9% de P1 para P2, período após o qual foram verificados sucessivos aumentos: 2,6% em P3, 24,2% em P4 e 9,6% em P5, sempre em relação ao período anterior. Se considerados os extremos da série, de P1 para P5, o resultado operacional sem receitas e despesas financeiras apresentou aumento de 21,8%.

Em relação à margem operacional sem receitas e despesas financeiras e sem outras despesas e receitas, houve queda de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2, aumento [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3 e de [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4. Entretanto, de P4 para P5 houve novo decréscimo de [CONFIDENCIAL] p.p. De P1 para P5 observouse piora de [CONFIDENCIAL] p.p.

DEMONSTRATIVO DE RESULTADOS

Em número índice de R$ atualizados/t

 

 

P1  P2  P3  P4  P5 
Receita Líquida 100,0 93,8 96,6 97,1 98,2
CPV 100,0 112,6 111,2 108,6 114,7
Resultado Bruto 100,0 76,3 83,2 86,5 83,0
Despesas Operacionais 100,0 83,2 21,1 60,9 24,6
Despesas administrativas 100,0 82,2 94,3 87,5 90,8
Despesas com vendas 100,0 84,9 91,2 104,0 77,1
Resultado financeiro (RF) 100,0 109,1 146,4 (28,2) (15,9)
Outras despesas (OD) 100,0 43,9 (1.303,3) (299,3) (877,0)
Resultado Operacional 100,0 64,4 190,9 131,1 184,3
Resultado Operac. s/RF 100,0 70,2 85,1 110,4 158,3
Resultado Operac. s/RF e OD 100,0 68,2 71,1 79,0 79,0

Verificou-se que o CPV unitário aumentou em P2 (12,6%), decresceu em P3 (1,3%) e em P4 (2,3%) e subiu em P5 5,6%), sempre em relação ao período imediatamente anterior. Considerando os extremos da série, o CPV unitário aumentou 14,7%.

O resultado bruto unitário decresceu 23,7% de P1 para P2, tendo aumentado 9,0% de P2 para P3 e 4,0% de P3 para P4. No intervalo seguinte (P4-P5), houve queda de 4,1% de P4 para P5. De P1 para P5 o indicador apresentou decréscimo de 17,0%.

Em relação às despesas operacionais unitárias, observaram-se quedas de 16,8% de P1 para P2, de 74,7% de P2 para P3, aumento de 188,7% de P3 para P4 e nova queda de 59,6% de P4 para P5. Com efeito, as despesas operacionais por tonelada diminuíram 75,4% de P1 para P5.

O CPV e as despesas operacionais, ambos unitários e tomados em conjunto, oscilaram durante o período de análise: observou-se aumento em P2 (0,7%), queda em P3 26,0%), novo aumento em P4 (19,6%) com posterior queda de 12,5% em P5, sempre em relação ao período imediatamente anterior. Considerando-se os extremos da série, houve queda de 21,9%, de P1 para P5.

O resultado operacional unitário decresceu 35,6% de P1 para P2, aumentou 196,4% de P2 para P3, sofreu nova queda de 31,3% de P3 para P4 e novo aumento de 40,6% de P4 para P5, acumulando aumento de 84,3% de P1 para P5.

O resultado operacional unitário excluindo-se o resultado financeiro apresentou comportamento semelhante: decresceu 29,8% de P1 para P2, aumentou 163,6% de P2 para P3, sofreu nova queda de 40,4% de P3 para P4 e novo aumento de 43,4% de P4 para P5, acumulando aumento de 58,3% de P1 para P5.

O resultado operacional unitário excluindo-se o resultado financeiro e outras despesas e outras receitas apresentou queda somente no primeiro período de análise (31,8%). Nos intervalos seguintes teve sucessivos aumentos de 4,3% em P3 e 11,1% em P4, sempre em relação ao período imediatamente anterior. Esse resultado manteve-se estável em P5 em relação a P4. Considerando-se os extremos da série, houve queda acumulada de 21,0% de P1 para P5.

7.7. Dos fatores que afetam os preços domésticos

7.7.1. Dos custos

A tabela a seguir apresenta o custo de produção associado à fabricação de objetos de louça pela indústria doméstica.

EVOLUÇÃO DOS CUSTOS

Em número índice de R$ atualizados/t

 

 

 

P1 

 

P2 

 

P3 

 

P4 

 

P5 

1. Custos Variáveis  

100,0

 

102,6

 

104,4

 

140,7

 

91,9

1.1. Materiais  

100,0

 

105,5

 

104,8

 

151,5

 

108,6

1.2 Utilidades  

100,0

 

97,4

 

101,6

 

128,4

 

77,0

1.3 Outros custos variáveis  

100,0

 

112,1

 

112,1

 

153,8

 

98,8

2. Custos Fixos  

100,0

 

101,6

 

97,3

 

149,0

 

101,1

2.1. Mão de obra direta  

100,0

 

102,4

 

101,5

 

146,3

 

98,6

2.2. Depreciação  

100,0

 

109,8

 

99,3

 

240,0

 

163,6

2.3. Outros custos fixos  

100,0

 

95,7

 

77,4

 

134,5

 

94,7

3. Custo de Produção Total  

100,0

 

102,1

 

100,8

 

144,9

 

96,6

O custo de produção por tonelada do produto similar doméstico apresentou crescimentos de 2,1% de P1 para P2 e de 43,9% de P3 para P4 Nos demais períodos foram observadas quedas de 1,3% de P2 para P3 e de 33,3% de P4 para P5. Dessa forma, considerando-se os extremos da série, observou-se queda de 3,4% do custo de produção do produto similar doméstico.

7.7.2. Da relação custo de produção/preço

A relação entre o custo e o preço, explicitada na tabela seguinte, indica a participação desse custo no preço de venda da indústria doméstica, no mercado interno, ao longo do período de investigação de indícios de retomada de dano.

PARTICIPAÇÃO DO CUSTO NO PREÇO DE VENDA

Em número índice de R$ atualizados/t

TABELA

Observou-se o seguinte comportamento da relação custo de produção/preço: aumento de [CONFIDENCIAL] p.p de P1 a P2, queda de [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 a P3, novo aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 a P4 e decréscimo de [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 a P5. Ao se considerar todo o período (P1 a P5), a relação custo de produção/preço diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p.

7.8. Do fluxo de caixa

A tabela a seguir mostra o fluxo de caixa apresentado pela indústria doméstica. Tendo em vista a impossibilidade de a empresa apresentar fluxo de caixa completo e exclusivo para a linha de produção de objetos de louça, a análise do fluxo de caixa foi realizada em função dos dados relativos à totalidade dos negócios do peticionário.

FLUXO DE CAIXA

Em número índice de mil R$ atualizados

 

 

P1  P2  P3  P4  P5 
Caixa Líquido Gerado pelas Atividades Operacionais  

100,0

 

118,6

 

242,7

 

183,8

 

258,6

Caixa Líquido das Atividades de Investimentos  

(100,0)

 

(209,0)

 

(510,7)

 

(72,9)

 

(108,2)

Caixa Líquido das Atividades de Financiamento  

(100,0)

 

96,8

 

642,1

 

(291,7)

 

(379,0)

Aumento (Redução) Líquido (a) nas Disponibilidades  

100,0

 

2.163,5

 

12.519,2

 

1.633,5

 

2.878,2

Observou-se que o caixa líquido total gerado nas atividades da indústria doméstica cresceu nos dois primeiros intervalos: 2.063,6% de P1 para P2 e 478,7% de P2 para P3. De P3 para P4, o indicador se agravou em 87,0%, voltando a crescer de P4 para P5 (76,2%). Nos extremos da série, o caixa líquido total gerado nas atividades da indústria doméstica permaneceu positivo e observou-se aumento de 2.778,3% em P5 relativamente a P1.

7.9. Do retorno sobre investimentos

Apresenta-se, na tabela seguinte, o retorno sobre investimentos, conforme constou da petição, considerando a divisão dos valores dos lucros líquidos da indústria doméstica pelos valores do ativo total de cada período, constantes das demonstrações financeiras das empresas. Ou seja, o cálculo refere-se ao lucro e ativo do peticionário como um todo, e não somente os relacionados ao produto similar.

RETORNO DOS INVESTIMENTOS

Em número índice de mil R$ atualizados

 

 

P1  P2  P3  P4  P5 
Lucro Líquido (A)  

100,0

 

106,1

 

284,8

 

165,1

 

338,6

Ativo Total (B)  

100,0

 

119,4

 

182,7

 

188,8

 

198,9

Retorno (A/B) (%)  

100,0

 

88,9

 

155,9

 

87,4

 

170,2

A taxa de retorno sobre investimentos da indústria doméstica, foi positiva em todo o período de análise. De P1 para P2, houve queda de [CONFIDENCIAL] p.p., havendo recuperação de [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. Em P4, a taxa de retorno diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p., recuperando-se em P5 em [CONFIDENCIAL] p.p. Considerando os extremos do período de análise de indícios de dano, houve aumento acumulado de [CONFIDENCIAL] p.p. do indicador em questão.

7.10. Da capacidade de captar recursos ou investimentos

Para avaliar a capacidade de captar recursos, foram calculados os índices de liquidez geral e corrente a partir dos dados relativos à totalidade dos negócios da indústria doméstica, e não exclusivamente para a produção do produto similar.

O índice de liquidez geral indica a capacidade de pagamento das obrigações de curto e de longo prazo e o índice de liquidez corrente, a capacidade de pagamento das obrigações de curto prazo.

CAPACIDADE DE CAPTAR RECURSOS OU INVESTIMENTOS

Em número índice de mil R$ atualizados

 

 

P1  P2  P3  P4  P5 
Índice de Liquidez Geral 100,0 97,1 111,0 119,6 143,9
Índice de Liquidez Corrente 100,0 87,5 146,0 169,9 161,7

O índice de liquidez geral diminuiu 2,9 % de P1 para P2. Nos demais intervalos, houve aumento de 14,0%, de 7,9% e de 20,3% de P2 para P3, de P3 para P4 e de P4 para P5, respectivamente. Ao se considerar todo o período de análise, de P1 para P5, esse indicador cresceu 43,7%.

O índice de liquidez corrente, por sua vez, apresentou a seguinte evolução: diminuiu 12,6% de P1 para P2, aumentou nos dois intervalos seguintes 67,3% e 16,4% de P2 para P3 e de P3 para P4, respectivamente, voltando a diminuir 4,7% de P4 para P5. O referido indicador apresentou aumento acumulado de 62,3% de P1 para P5.

7.11. Do crescimento da indústria doméstica

Considerando que o crescimento da indústria doméstica se caracteriza pelo aumento do seu volume de vendas no mercado interno, pode-se constatar que a indústria doméstica cresceu no período de investigação. O volume de vendas para o mercado interno foi incrementado em 54,2% de P1 para P5, frente a expansão do mercado brasileiro de 13,7% no mesmo intervalo.

7.12. Conclusão acerca dos indicadores da indústria doméstica

Neste tópico será feita a análise da evolução dos indicadores da indústria doméstica em cada período de análise de retomada de dano.

De P1 para P2, todos os indicadores de rentabilidade da indústria doméstica se deterioraram: resultado bruto (2,5%), margem bruta ([CONFIDENCIAL] p.p.), resultado operacional (17,7%), margem operacional ([CONFIDENCIAL] p.p.), resultado operacional, exceto resultado financeiro (10,3%) e respectiva margem ([CONFIDENCIAL] p.p.), além o resultado operacional, exceto resultado financeiro e outras despesas (12,9%) e respectiva margem ([CONFIDENCIAL] p.p.). A indústria doméstica aumentou em 27,7% suas vendas no mercado interno e em [CONFIDENCIAL] p.p. a participação no mercado doméstico que, por sua vez, manteve-se estável no mesmo período. A produção também aumentou, mas não na mesma proporção das vendas, o que ocasionou diminuição de [CONFIDENCIAL] p.p. na relação estoque/produção. O preço no mercado interno diminuiu 6,2%, enquanto o custo de produção aumentou 2,1%, ocasionando aumentou de [CONFIDENCIAL] p.p. na relação estoque/produção. De P1 para P2, o número de empregados ligados à produção cresceu 1,5% e a massa salarial, 8,7%.

De P2 para P3, o volume de vendas internas diminuiu (1,6%), o que fez com que sua participação no mercado brasileiro se mantivesse praticamente estável (aumento de apenas [CONFIDENCIAL] p.p.). A produção aumentou 11,4%, mas os estoques diminuíram 30,3%, assim como a relação estoque/produção que decresceu [CONFIDENCIAL] p.p. O preço cresceu 3,1%, ao contrário do custo de produção, que caiu 1,3%, com decréscimo de [CONFIDENCIAL] p.p. na relação custo/preço. Ressalte-se que em P3, todos os indicadores de rentabilidade tiveram melhora: resultado bruto (7,3%), margem bruta ([CONFIDENCIAL] p.p.), resultado operacional (191,7%), margem operacional ([CONFIDENCIAL] p.p.), resultado operacional, exceto resultado financeiro (159,5%) e respectiva margem ([CONFIDENCIAL] p.p.), além do resultado operacional, exceto resultado financeiro e outras despesas (2,6%) e respectiva margem ([CONFIDENCIAL] p.p.). De P2 para P3, o número de empregados ligados à produção aumentou 3,0% e a massa salarial, 9,6%.

Em P4, a indústria doméstica logrou aumentar sua participação no mercado brasileiro ([CONFIDENCIAL] p.p.), apesar da estabilidade do mesmo. Simultaneamente, de P3 para P4, houve aumento de 11,9% no volume de vendas da indústria doméstica e 20,0% no de produção. A alguns dos indicadores de rentabilidade tiveram melhora em relação a P3: resultado bruto (16,4%), resultado operacional, exceto resultado financeiro e outras despesas (24,2%) e respectiva margem ([CONFIDENCIAL] p.p.). Os demais tiveram queda, a saber: resultado operacional (23,2%), margem operacional ([CONFIDENCIAL] p.p.), resultado operacional, exceto resultado financeiro (33,3%) e margem operacional, exceto resultado financeiro ([CONFIDENCIAL] p.p.). O número de empregados e a massa salarial continuaram crescendo: 16,1% e 13,0%, respectivamente.

De P4 para P5, apesar de o volume de vendas da indústria doméstica ter subido 9,7%, sua participação no mercado brasileiro decresceu [CONFIDENCIAL] p.p., apesar de o mercado ter crescido 16,0%. Dos indicadores de rentabilidade, apenas a margem bruta (-2,4%) e a margem operacional, exceto resultado financeiro e outras despesas ([CONFIDENCIAL] p.p.) diminuíram. Os demais apresentaram melhora: resultado bruto (5,2%), resultado operacional (54,2%), margem operacional ([CONFIDENCIAL] p.p.), resultado operacional, exceto resultado financeiro (57,3%) e a respectiva margem ([CONFIDENCIAL] p.p.)., além do resultado operacional, exceto resultado financeiro e outras despesas (9,6%). O número de empregados e a massa salarial, ambos ligados à produção, também apresentaram crescimento: 2,6% e 1,3%, respectivamente.

Analisando-se os extremos da série, observa-se deterioração de apenas dois indicadores de resultado: margem bruta ([CONFIDENCIAL] p.p) e margem operacional, exceto resultado financeiro e outras despesas ([CONFIDENCIAL] p.p.). Os demais tiveram melhora: resultado bruto (28,0%), resultado operacional (184,2%), margem operacional ([CONFIDENCIAL] p.p.), resultado operacional, exceto resultado financeiro (144,1%), margem operacional, exceto resultado financeiro ([CONFIDENCIAL] p.p.) e resultado operacional, exceto resultado financeiro e outras despesas (21,8%). Outros indicadores também apresentaram melhora: vendas no mercado interno (54,2%), produção (37,9%), empregados da produção (24,5%) e massa salarial respectiva (36,3%). A participação da indústria doméstica no mercado brasileiro cresceu [CONFIDENCIAL] p.p. nesse interregno.

Como se denota, durante o período de análise de continuação/retomada de dano, houve significativa melhora nos indicadores de desempenho da indústria doméstica, especialmente no que tange aos seus volumes de venda, participação no mercado brasileiro, faturamento e rentabilidade.

Com isso, é possível concluir que as medidas antidumping impostas foram suficientes para neutralizar o dano à indústria doméstica causado pelas importações objeto de dumping.

  1. Da Continuação ou Retomada do Dano

O art. 108 c/c o art. 104 do Decreto n 8.058, de 2013, estabelece que a determinação de que a extinção do direito levará muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano à indústria doméstica deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo: a situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito; o impacto provável das importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica; o comportamento das importações do produto objeto da medida durante sua vigência e a provável tendência; o preço provável das importações objeto de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro; alterações nas condições de mercado no país exportador; e o efeito provável de outros fatores que não as importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica.

Para fins de análise de de retomada ou continuação de dano à indústria doméstica, foram levados em consideração dados da Oxford S.A. conforme apresentados na petição e verificados in loco.

8.1. Da situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito

O art. 108 c/c o inciso I do art. 104 do Decreto n 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de probabilidade de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações sujeitas à medida, deve ser examinada a situação da indústria doméstica durante a vigência dessa medida.

Em face do exposto no item 7, concluiu-se que, ao longo da vigência da medida antidumping, o dano à indústria doméstica cessou. De P1 para P5, verificou-se que as vendas da indústria doméstica no mercado interno aumentaram 52,4% e ganharam [CONFIDENCIAL] p.p. de participação no mercado interno.

Nessa linha, nos que diz respeito aos indicadores financeiros, verificou-se que a indústria doméstica teve melhora na maior parte de seus resultados e margens, além de ter operado durante todo o período de análise de probabilidade de retomada ou continuação de dano com lucros operacionais, seja considerando ou desconsiderando o resultado financeiro ou as outras despesas/receitas operacionais.

8.2. Do comportamento das importações

O art. 108 c/c o inciso II do art. 104 do Decreto n 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de probabilidade de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações sujeitas à medida, deve ser examinado o volume de tais importações durante a vigência da medida e a provável tendência de comportamento dessas importações, em termos absolutos e relativos à produção ou ao consumo do produto similar no mercado interno brasileiro.

Ante o exposto no item 6, concluiu-se, que durante o período de vigência da medida antidumping, as importações de objetos de louça originárias da China diminuíram tanto em termos absolutos quanto em termos relativos em relação à produção nacional e ao mercado brasileiro. Em termos absolutos, a China exportou [RESTRITO] t de objetos de louça em P5 e [RESTRITO] t em P1, o que representou queda de 62,5% de P1 para P5. A representatividade das importações originárias da China no mercado brasileiro caiu: passou de 40,1% em P1 para 12,4% em P5. Essa tendência de queda também foi observada na relação entre as importações sujeitas ao direito antidumping e ao compromisso de preços e a produção nacional, que passou de 22,6% em P1 para 7,5% em P5.

Cabe ressaltar que o volume exportado pela China para o mundo aumentou cerca de 530 mil toneladas de P1 para P4 e cerca de 61 mil toneladas comprando-se o período de julho de 2016 a março de 2017 com o de julho de 2017 a março de 2018, conforme detalhado no item 5.2. O volume de objetos de louça exportado da China para o mundo, no período de julho de 2017 a março de 2018, equivaleu a quase vinte e seis vezes o mercado brasileiro em P5 (período de julho de 2017 a junho de 2018), que totalizou aproximadamente [RESTRITO] toneladas.

Não se pode deixar de mencionar, também, que durante o período de análise de dano da investigação original e, portanto, anteriormente à imposição da medida antidumping, as importações a preços de dumping originárias da China cresceram 151,6%.

Ante o exposto e considerando o cenário de expansão do mercado brasileiro de objetos de louça (houve crescimento de 13,7% de P1 a P5), concluiu-se que, caso a medida antidumping em vigor seja extinta, muito provavelmente os produtores/exportadores chineses retomarão as exportações do produto objeto da medida antidumping para o Brasil em quantidades substanciais, de forma que a indústria doméstica voltará, por meio dos efeitos do dumping, a sofrer dano decorrente de tais importações.

8.3. Do preço provável das importações com indícios de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro

O art. 108 c/c o inciso III do art. 104 do Decreto n 8.058, de 2013, estabelecem que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações sujeitas à medida, deve ser examinado o preço provável das importações com indícios de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro.

Para esse fim, buscou-se avaliar, inicialmente, o efeito das importações sujeitas à medida sobre o preço da indústria doméstica no período de revisão. De acordo com o disposto no § 2 do art. 30 do Decreto n 8.058, de 2013, o efeito do preço das importações com indícios de dumping sobre o preço do produto similar nacional no mercado interno brasileiro deve ser avaliado sob três aspectos. Inicialmente, deve ser verificada a existência de subcotação significativa do preço do produto importado a preços com indícios de dumping em relação ao produto similar no Brasil, ou seja, se o preço internado do produto objeto de revisão é inferior ao preço do produto brasileiro. Em seguida, examina-se eventual depressão de preço, isto é, se o preço do produto importado teve o efeito de rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica. O último aspecto a ser analisado é a supressão de preço, que ocorre quando as importações objeto da medida antidumping impedem, de forma relevante, o aumento de preços, devido ao aumento de custos, que teria ocorrido na ausência de tais importações.

Para fins de início da presente revisão, o cálculo dos preços internados do produto importado da China considerou o preço de importação médio ponderado, na condição CIF, em reais, obtido dos dados oficiais de importação disponibilizados pela RFB. Naquela oportunidade, observou-se que o preço médio CIF das exportações chinesas de objetos de louça apresentou comportamento influenciado pelo compromisso de preço, uma vez que o termo firmado estabeleceu condições específicas na composição do preço do produto objeto da medida antidumping, conforme detalhado no item 1.2. Dessa forma, em que pese não ter havido subcotação de P2 a P5, não foi possível concluir, para fins de início da revisão, pela inaptidão das importações a preços de dumping para causar dano à indústria doméstica, caso extintas as medidas antidumping em vigor. Isso porque observou-se que, em P1 desta revisão e em todo o período de análise de dano da investigação original, portanto, na ausência do compromisso de preços, as importações de objetos de louça originárias da China estiveram subcotadas em relação ao preço praticado pela indústria doméstica. Essa subcotação ocasionou a depressão e a supressão dos preços durante o período de análise de dano da investigação original.

Diante desse fato, para fins de determinação final, buscou-se identificar o volume de importações efetivas da China que não teriam sido influenciados pelos efeitos do compromisso de preços, de maneira a ser possível cálculo mais fidedigno da subcotação e dos efeitos dessas importações sobre os preços da indústria doméstica.

Nesse intuito, apurou-se, no período de análise de dumping da presente revisão (P5), que [RESTRITO] % do volume total das importações originárias da China, equivalentes a [RESTRITO] t, foram realizadas por empresas que não estavam abarcadas pelo compromisso de preços. Desse volume, [RESTRITO] t foram exportados pela empresa Guanxi, de acordo com as informações que constam de sua resposta ao questionário do produtor/exportador, e [RESTRITO] t por outras empresas também não contempladas no termo de compromisso de preços firmado.

Recorde-se que, conforme detalhado no item 1.2, o compromisso de preços foi encerrado em razão da detecção de violações realizadas por determinadas empresas exportadoras que exportaram ao Brasil produtos provenientes de produtores não participantes do compromisso de preços. Dessa forma, importações provenientes desses produtores, que estariam sujeitas ao recolhimento de direitos antidumping, foram realizadas por empresas exportadoras participantes do compromisso de preços, o que resultou na sua internação no Brasil obedecendo apenas ao preço mínimo estabelecido nos termos do compromisso e não realizando, por conseguinte, o pagamento do respectivo direito antidumping devido.

Esse fato foi explicitado nas considerações finais da Resolução CAMEX n 76, de 17 de outubro de 2018, publicada no DOU de 18 de outubro de 2018, que encerrou o compromisso de preços (grifo nosso):

“Tendo em vista que as empresas Shenzhen Moreroll Imp. & Exp. Co, Ltd., Shenzhen SMF Investment Co.,Ltd., Shenzhen Yuking Trading Co, Ltd.e Shenzhen Zhan Peng Xiang Ind Co Ltd. violaram os termos acordados no compromisso de preços e ainda, diante da existência de indícios de violações reiteradas dos Termos do Compromisso desde sua homologação, recomenda-se o encerramento do Compromisso de Preços, na sua totalidade, e a aplicação imediata de direito antidumping definitivo, na forma de alíquota específica, a todas as empresas produtoras de objetos de louça signatárias do compromisso, no montante de US$ 5,14/kg (cinco dólares estadunidenses e quatorze centavos por quilograma)”

Assim, buscou-se nesta revisão mensurar em que medida o volume de importações originárias da China que foram realizadas pelas demais empresas não participantes do compromisso de preços, isto é, [RESTRITO] t, teria sido impactado, em termos de volumes e de preços praticados, por essa prática desconforme.

Nesse sentido, observou-se que cerca de [RESTRITO]% dessas importações ([RESTRITO] t) foram realizadas em violação ao compromisso de preços, visto que foram realizadas por empresas exportadoras listadas no termo de compromisso de preços, conforme detalhado na tabela a seguir.

IMPORTAÇÕES REALIZADAS POR EMPRESAS EXPORTADORAS PARTICIPANTES DO COMPROMISSO DE PREÇO EM P5

Em toneladas

Empresa Produtora  Empresa Exportadora  Volume 
[Confidencial] [Confidencial] [Confidencial]
[Confidencial] [Confidencial] [Confidencial]
[Confidencial] [Confidencial] [Confidencial]
[Confidencial] [Confidencial] [Confidencial]
 

 

Total [Confidencial]

Adicionalmente, consoante exposto anteriormente no excerto da Resolução CAMEX n 76, de 2018, foram observadas diversas violações ao compromisso de preço desde a sua homologação, o que é forte indicação de que os preços praticados pelos exportadores chineses, ainda que não signatários do compromisso de preço, tenham sido por ele afetados. As tabelas a seguir apresentadas demonstram os preços médios praticados, no período de análise de dano da presente revisão, pelas empresas que não firmaram compromisso de preços (exceto a empresa Guanxi) e os preços médios praticados pelas empresas chinesas que estavam acobertadas pelo compromisso de preços homologado na investigação original, obtidos a partir dos dados de importação fornecidos pela RFB. Os preços foram apresentados por linha de produtos confeccionados em cerâmica e produtos confeccionados em porcelana. Tal desmembramento foi possível, uma vez que as NCM são segregadas em objetos de porcelana (6911.10.10, 6911.10.90 e 6911.90.00) e objetos de cerâmica (6912.00.00).

PREÇO MÉDIO DAS EMPRESAS FORA DO COMPROMISSO DE PREÇO

US$/t FOB

Tipo do produto  P1  P2  P3  P4  P5 
Cerâmica [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
Porcelana [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
Total [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]

PREÇO MÉDIO DAS EMPRESAS PARTICIPANTES DO COMPROMISSO DE PREÇO

US$/t FOB

Tipo do Produto  P1  P2  P3  P4  P5 
Cerâmica [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
Porcelana [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
Total [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]

PREÇO MÉDIO DA GUANGXI XIN FU YUAN CO., LTD.

US$/t FOB

Tipo do Produto  P1  P2  P3  P4  P5 
Cerâmica [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
Porcelana [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
Total [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]

Percebe-se que em P5, período de análise da continuação/retomada da prática de dumping, o preço médio praticado pelas empresas que não faziam parte do compromisso de preço (exceto Guanxi) esteve muito próximo daquele praticado pelas empresas sujeitas ao compromisso de preço, enquanto diferiu consideravelmente do praticado pela Guanxi, empresa para a qual não foi detectada qualquer violação do compromisso de preços.

Sobre a comparação entre os preços das empresas de fora do compromisso (exceto Guanxi) e aquelas participantes do compromisso, observou-se que a diferença entre os preços médios praticados em P5, 3,1%, foi significativamente inferior àquela observada nos demais períodos em que o compromisso de preço esteve em vigor: 29,8% em P2, 36,6% em P3 e 10,1% em P4. Daí pode-se extrair indicação de que ao longo dos períodos houve uma tendência considerável de aproximação dos preços praticados por essas empresas àquele praticado pelas integrantes do compromisso, visto as crescentes violações constatadas.

Dessa forma, para fins de determinação final, tendo em conta as reiteradas violações aos termos do compromisso de preço, conforme exposto anteriormente no item 1.2, e a proximidade dos níveis de preços praticados pelas empresas abarcadas pelo compromisso e por aquelas não sujeitas aos seus termos durante o período de análise de dano da presente revisão (exceto Guanxi), concluiu-se que o preço médio das exportações chinesas de objetos de louça para essas últimas empresas apresentou comportamento delimitado pelo compromisso de preço, uma vez que o termo firmado estabelece condições específicas na composição do preço do produto objeto da medida antidumping, conforme detalhado no item 1.2.

Por conseguinte, para fins de determinação final, para o cálculo dos preços internados do produto importado da China, levou-se em consideração o preço unitário de importação médio ponderado em dólares estadunidenses, na condição FOB, da empresa Guangxi, obtido com base dados oficiais de importação disponibilizados pela RFB, visto ter consistido em volume representativo das importações chinesas em P5, ter sido o principal exportador para o Brasil em volume (representou, isoladamente, 3,1% do mercado brasileiro no período P5 da investigação original e 1,1% do mercado brasileiro no período P5 da presente revisão, num cenário de mercado altamente fragmentado), por não ter sido, aparentemente, influenciado pelos efeitos do compromisso de preços.

Recorde-se que, consoante referido anteriormente, os preços foram apurados por linha de produtos confeccionados em cerâmica e produtos confeccionados em porcelana. Tal desmembramento foi possível, uma vez que as NCM são segregadas em objetos de porcelana (6911.10.10, 6911.10.90 e 6911.90.00) e objetos de cerâmica (6912.00.00).

Em seguida, foram adicionados os valores das despesas de internação, aplicando-se o percentual de 4,29% sobre o preço unitário CIF obtido. Vale mencionar que o percentual das despesas de internação desta revisão foi obtido a partir dos dados submetidos pelos importadores que responderam ao questionário da investigação original, uma vez que não foi possível o cálculo para o período de revisão porque as respostas aos questionários enviadas pelos importadores apresentaram inconsistências que não permitiram sua utilização no processo.

Somaram-se ainda os seguintes valores: (i) Imposto de Importação – 20% incidente sobre o preço unitário CIF e (ii) Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante -AFRMM, cujo percentual de 25% fora aplicado sobre os valores do frete internacional de cada uma das operações de importação constantes dos dados da RFB.

O preço da indústria doméstica considerado foi obtido pela razão entre o faturamento líquido (excluído o frete sobre vendas), em reais corrigidos, e a quantidade vendida, em toneladas, no mercado interno no período de revisão, conforme dados verificados in loco na Oxford S.A. Para obtenção do preço da indústria doméstica em dólares estadunidenses, foi realizada a conversão de cada operação de venda informada no Apêndice VIII (Vendas no mercado interno) pela taxa de câmbio do dia da data da fatura. As taxas de câmbio diárias foram obtidas no sítio eletrônico do Bacen.

Com vista a proceder à justa comparação, foram considerados, tanto no preço médio CIF das exportações da empresa Guangxi quanto no preço de venda da indústria doméstica, o CODIP. No que diz respeito ao período P5, para as importações da Guangxi, o CODIP foi identificado com base nas informações fornecidas pela empresa no Apêndice VII – Exportações para o Brasil em sua resposta ao questionário do produtor/exportador e comparadas com as respectivas operações de importações fornecidas pela RFB.

De outro lado, para os demais períodos de P1 para P4, considerou-se apenas a primeira característica do CODIP – A1 (cerâmica) e A2 (porcelana), uma vez que as NCM são segregadas em objetos de porcelana (6911.10.10, 6911.10.90 e 6911.90.00) e objetos de cerâmica (6912.00.00). Por fim, o preço da indústria doméstica foi ponderado a partir dos volumes exportados por CODIP da Guanxi em cada um dos períodos.

A tabela a seguir demonstra os cálculos efetuados e os valores de subcotação obtidos para cada período de revisão.

PREÇO MÉDIO CIF INTERNADO E SUBCOTAÇÃO (US$/T)

 

 

P1  P2  P3  P4  P5 
Preço CIF (US$/t) [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
II (US$/t) (20% s/ Preço CIF) [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
AFRMM (US$/t) [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
Despesa de Internação (US$/t)) [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
Preço CIF Internado (US$/t) [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
Preço da ID (US$/t) [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
Subcotação (US$/t) [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]

Ao se analisar a tabela, constatou-se que o preço médio CIF internado (US$/t) no Brasil do produto importado da origem objeto da medida antidumping esteve subcotado em todos os períodos da análise de continuação/retomada de dano em relação ao preço da indústria doméstica.

Adicionalmente, verificou-se que o perfil das importações da Guangxi, quando considerados os períodos de análise de dumping da investigação original e da presente revisão se manteve idêntico, observando-se também estabilidade no preço médio praticado. Esse preço médio praticado se manteve inferior ao preço praticado pela indústria doméstica tanto na investigação original como na presente revisão. Para além disso, apurou-se que o preço médio CIF internado (US$/t) no Brasil do produto exportado pela Guangxi esteve subcotado em todos os períodos da revisão em relação ao preço da indústria doméstica. Recorde-se que esse nível de preços praticado pelas empresas chinesas, conforme apontado na investigação original, resultou em depressão e supressão do preço da indústria doméstica.

Assim, dado o comportamento apresentado pela maior empresa chinesa exportadora para o Brasil do produto objeto da revisão, que continuou a praticar dumping mesmo após a imposição de medida sobre as suas importações de objetos de louça, e que o preço CIF internado por ela praticado apresentou-se muito inferior ao preço da indústria doméstica, observando-se subcotação em todos os períodos da revisão, é de se concluir que com a extinção da medida em vigor seria muito provável que os preços dos produtos importados desse país, praticados pelos demais produtores/exportadores em cenário de ausência de compromisso de preços, diminuam e causem a retomada do dano à indústria doméstica.

8.4. Do impacto provável das importações com indícios de dumping sobre a indústria doméstica

O art. 108 c/c o inciso IV do art. 104 do Decreto n 8.058, de 2013, estabelecem que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações sujeitas ao direito, deve ser examinado o impacto provável de tais importações sobre a indústria doméstica, avaliado com base em todos os fatores e índices econômicos pertinentes definidos no § 2 e no § 3 do art. 30.

Assim, para fins de determinação final, buscou-se avaliar inicialmente o impacto das importações objeto da medida antidumping sobre a indústria doméstica durante o período de revisão. Conforme já analisado, constatou-se que a aplicação da medida antidumping acabou por neutralizar o dano à indústria doméstica, tendo as importações do produto objeto da medida antidumping sofrido queda de 62,5% em volume ao longo do período de vigência do direito. Desse modo, pode-se concluir que tais importações não impactaram negativamente os indicadores da indústria doméstica durante o período de vigência da medida antidumping.

No entanto, ao se examinar o potencial exportador da China, explicitado no item 5.2 supra, concluiu-se que seu volume exportado para o mundo, além de haver crescido, revelouse significativamente superior ao mercado brasileiro 35,4 vezes. Ademais, convém ressaltar que a vigência do compromisso de preços, e as repetidas violações aos seus termos, conforme apontado no item 8.3, parece ter impedido que as importações objeto da medida antidumping fossem cursadas a preços subcotados em relação aos preços da indústria doméstica durante a maior parte do período de revisão, diferentemente do ocorrido em P1 desta revisão e durante o período de investigação de dano da investigação original.

Por outro lado, ao se analisar o comportamento das importações realizadas pela maior exportadora chinesa do produto objeto da medida antidumping para o Brasil, constatouse que o mix de produtos e o preço médio praticado por ela, em P5, se mantiveram inalterados. Esse preço médio foi, ademais, substancialmente inferior ao preço médio praticado pela indústria doméstica, observando-se subcotação em todos os períodos da revisão. Cabe mencionar que esse nível de preços praticado pelas empresas chinesas, conforme apontado na investigação original resultou em depressão e supressão do preço da indústria doméstica.

Esses fatores indicam que, caso a medida antidumping seja extinta, as exportações chinesas destinadas ao Brasil a preços de dumping, muito provavelmente, voltarão a atingir volumes significativos, tanto em termos absolutos quanto em relação ao mercado e à produção, a exemplo do verificado na investigação original, o que acarretará a retomada do dano à indústria doméstica.

8.5. Do efeito provável de outros fatores que não as importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica

O art. 108 c/c o inciso VI do art. 104 do Decreto n 8.058, de 2013, estabelecem que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações sujeitas à medida, deve ser examinado o efeito provável de outros fatores que não as importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica.

Verificou-se, a partir da análise das importações brasileiras de objetos de louça que as importações oriundas das outras origens oscilaram ao longo do período de revisão (25,1% de P1 para P5 e 65,1% de P4 para P5).

Nesse sentido, as importações de todas as origens, exceto as sob revisão, ganharam participação no mercado brasileiro tanto de P4 para P5 ([CONFIDENCIAL] p.p.), quanto de P1 a P5 ([CONFIDENCIAL] p.p.).

Ressalte-se que o preço CIF em dólares estadunidenses por tonelada das importações oriundas das outras origens foi inferior ao preço das importações provenientes das origens sob revisão apenas em P1.

Para avaliar se as importações das demais origens entraram com preços subcotados em relação ao produto similar da indústria doméstica, foi realizado cálculo dos preços internados do produto importado no Brasil dessas origens, da mesma forma como descrito no item anterior deste documento. Os cálculos realizados encontram-se detalhados na tabela abaixo:

Preço médio CIF internado de outras origens
Em número-índice de R$ atualizados/t  
 

 

 

P1  P2  P3  P4  P5 
Preço CIF (R$/t) 100,0 98,5 159,6 125,6 112,8
Imposto de Importação (R$/t) 100,0 98,5 159,6 125,6 112,8
AFRMM (R$/t) 100,0 87,2 86,1 87,5 75,8
Despesas de internação (R$/t) 100,0 98,5 159,6 125,6 112,8
CIF Internado (R$/t) 100,0 98,4 158,6 125,1 112,4
CIF Internado das outras origens (R$ atualizados/t) 100,0 96,3 142,6 106,6 93,1
Preço da indústria doméstica (R$ atualizados/t) 100,0 93,8 96,6 97,1 98,2
Subcotação (R$ atualizados/t) 100,0 103,8 281,0 135,1 77,8

Foi possível constatar que, apesar de representativas em relação ao volume total importado pelo Brasil, as importações das demais origens não entraram no mercado brasileiro a preços CIF médio internados subcotados em relação ao preço da indústria doméstica.

Para fins de comparação com a subcotação apurada para a empresa Guanxi no item 8.3 deste documento, apresenta-se na tabela abaixo o cálculo realizado em dólares estadunidenses por tonelada (US$/t).

PREÇO MÉDIO CIF INTERNADO E SUBCOTAÇÃO – DEMAIS ORIGENS

  P5
CIF US$/(t)  

[CONFIDENCIAL]

Imposto de Importação US$/(t)  

[CONFIDENCIAL]

AFRMM US$/(t)  

[CONFIDENCIAL]

Despesas de Internação US$/(t)  

[CONFIDENCIAL]

CIF Internado US$/(t)  

[CONFIDENCIAL]

Preço Ind. Doméstica US$ /(t)  

[CONFIDENCIAL]

Subcotação US$ /(t)  

[CONFIDENCIAL]

Mesmo no cenário da tabela acima, foi possível constatar que, apesar de representativas em relação ao volume total importado pelo Brasil, as importações das demais origens não entraram no mercado brasileiro a preços CIF médio internados em US$/t subcotados em relação ao preço da indústria doméstica.

8.6. Da conclusão sobre a continuação ou retomada do dano

Concluiu-se, que caso a medida antidumping não seja prorrogada, as exportações da China para o Brasil do produto objeto desta revisão, realizadas a preços de dumping, serão retomadas em volumes substanciais, tanto em termos absolutos quanto em relação à produção e ao mercado brasileiro, e a preços significativamente subcotados em relação aos preços da indústria doméstica. Ademais, a China possui potencial exportador relevante e muito superior ao mercado brasileiro, e apresentou crescimento em relação aos volumes exportados para o mundo. Nesse cenário, muito provavelmente, a extinção do direito levará à retomada do dano à indústria doméstica.

8.7. Das manifestações acerca da continuação ou retomada do dano

Em manifestação protocolada em 2 de agosto de 2019, a empresa TB citou a legislação brasileira antidumping e o Acordo Antidumping (ADA) para recordar a necessidade de demonstrar o nexo causal entre as importações objeto de dumping e o dano à indústria doméstica. Já a análise de dano deve fundamentar-se (i) no exame objetivo do volume das importações objeto de dumping; (ii) no seu possível efeito sobre os preços do produto similar no Brasil; e (iii) no consequente impacto dessas importações sobrea indústria doméstica. Além disso, o nexo causal deve ser demonstrado através de fatores e índices econômicos relevantes que tenham relação com a situação da indústria nacional e deve basear-se em provas materiais pertinentes e outros fatores conhecidos, além das importações objeto de dumping que possam ter causado dano à indústria doméstica na mesma ocasião. Adicionalmente, o ADA enumera alguns fatores relevantes para a análise do dano: queda real ou potencial das vendas, dos lucros, da produção, da participação no mercado, da produtividade, do retomo dos investimentos ou da ocupação, da capacidade instalada, fatores que afetem os preços internos, a amplitude da margem de dumping, efeitos negativos reais ou potenciais sobre o fluxo de caixa, estoques, emprego, salários, crescimento, capacidade para aumentar capital ou obter investimento.

De acordo com a empresa TB:

“Contrariando às determinações legais, a Peticionária, de maneira genérica, alega que uma eventual não renovação do direito antidumping significaria um rápido retorno a situação de dano do período pré-direito devido aos baixos preços praticados pela China na Índia e Rússia e capacidade de produção chinesa, sem, contudo, demonstrar efetivamente como isso poderia prejudicar o mercado brasileiro.”

De acordo com a argumentação da empresa importadora, os seguintes fatores teriam contribuído para que produtores nacionais tenham deixado o mercado brasileiro: dificuldades enfrentadas por algumas empresas do setor são bastante anteriores ao período investigado; falta de tecnologia da indústria doméstica; gestão familiar das empresas; perda de competitividade de seus produtos devido à falta de escala em sua produção; erro na estratégia comercial; deterioração de suas exportações; desvalorização cambial.