Resolução nº 27, de 30 de dezembro de 2019
Altera para 2% as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação das mercadorias classificadas nos códigos NCM 2815.12.00 e 2833.11.10, conforme prazos e quotas discriminados. Esta Resolução entrará em vigor sete dias após sua publicação.
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR
COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO
RESOLUÇÃO Nº 27, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2019
DOU de 13/01/2020 (nº 8, Seção 1, pág. 12)
Concede redução temporária da alíquota do Imposto de Importação ao amparo da Resolução nº 08, de 20 de junho de 2008, do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL.
O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, tendo em vista a deliberação de sua 165a reunião, ocorrida em 17 de dezembro de 2019, no uso das atribuições que lhe confere o art. 7º, inciso IV, do Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019, tendo em vista o disposto nas Diretrizes nos 72 e 73, datadas de 23 de novembro de 2019, da Comissão de Comércio do Mercosul – CCM, e na Resolução nº 8, de 20 de junho de 2008, do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL – GMC, sobre ações pontuais no âmbito tarifário por razões de desabastecimento;, resolve:
Art. 1º – Fica alterada para dois por cento a alíquota ad valorem do Imposto de Importação da mercadoria classificada no seguinte código da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, pelo prazo de doze meses, a partir de 28 de dezembro de 2019, conforme quotas discriminadas na tabela abaixo:
NCM | DESCRIÇÃO | QUOTA |
2815.12.00 | — Em solução aquosa (lixívia de soda cáustica) |
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Ex 001 – Para uso exclusivo na produção de alumina (ou óxido de alumínio) | 88.000 toneladas (base úmida) |
Art. 2º – Fica alterada para dois por cento a alíquota ad valorem do Imposto de Importação da mercadoria classificada no seguinte código da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, pelo prazo de doze meses, a partir de 31 de janeiro de 2020, conforme quotas discriminadas na tabela abaixo:
NCM | DESCRIÇÃO | QUOTA |
2833.11.10 | Anidro |
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Ex 001 – Para fabricação de detergentes em pó por secagem em torre spray e por dry mix | 910.000 toneladas |
Art. 3º – As alíquotas correspondentes aos códigos acima, da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, ficam assinaladas com o sinal gráfico **, enquanto vigorarem as referidas reduções tarifárias.
Art. 4º – A Secretaria de Comércio Exterior do Ministério da Economia editará norma complementar, visando estabelecer os critérios de alocação das quotas mencionadas nesta Resolução.
Art. 5º – Esta Resolução entrará em vigor sete dias após sua publicação.
MARCELO PACHECO DOS GUARANYS Presidente do Comitê-Executivo de Gestão Substituto.