Resolução Gecez nº 129, de 24 de dezembro de 2020

Altera o Anexo II da Resolução nº 125/2016, que dispõe sobre a Lista de Exceções à TEC. Esta Resolução entrará em vigor um dia após sua publicação.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA
CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR
COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO
RESOLUÇÃO GECEX Nº 129, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2020
DOU de 29/12/2020 (nº 248, Seção 1, pág. 714)

Altera o Anexo II da Resolução nº 125, de 15 de dezembro de 2016.
O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o art. 7º, inciso IV, do Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019, considerando o disposto nas Decisões nºs 58, de 16 de dezembro de 2010, e 26, de 16 de julho de 2015 do Conselho do Mercado Comum do MERCOSUL, nas Resoluções nº 92, de 24 de setembro de 2015, e nº 125, de 15 de dezembro de 2016, da Câmara de Comércio Exterior, e tendo em vista a deliberação de sua 177ª reunião, ocorrida nos dias 17 e 18 de dezembro de 2020, resolve:
Art. 1º – Fica excluído do Anexo II da Resolução da Câmara de Comércio Exterior nº 125, de 15 de dezembro de 2016, o código 2836.30.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM.
Art. 2º – Fica incluído no Anexo II da Resolução da Câmara de Comércio Exterior nº 125, de 15 de dezembro de 2016, até 31 de dezembro de 2021, conforme descrição e alíquota a seguir discriminada:

NCM Descrição Alíquota (%) Quota
1107.10.10 Inteiro ou partido 0 300.000 toneladas

Art. 3º – Ficam incluídos no Anexo II da Resolução da Câmara de Comércio Exterior nº 125, de 15 de dezembro de 2016, a partir de 1º de janeiro de 2021 até 31 de dezembro de 2021, conforme descrições e alíquotas a seguir discriminadas:

NCM Descrição Alíquota (%) Quota
0303.53.00 — Sardinhas (Sardina pilchardus,Sardinopsspp.,Sardinellaspp.) (Sardinha (Sardina pilchardus) e sardinelas (Sardinopsspp.,Sardinellaspp.)*), anchoveta (espadilha*) (Sprattus sprattus) 0 60.000 toneladas

Vigência: 01/01/2021 até 30/06/2021

60.000 toneladas

Vigência: 01/07/2021 até 31/12/2021

3206.11.10 Pigmentos tipo rutilo 8  

 

Ex 001 – Pigmento do tipo rutilo, que contenha, em peso, 82% ou mais de dióxido de titânio, tratado superficialmente, a base única ou combinada, com alumina (Al2O3), pentóxido de difósforo (P2O5), óxido de potássio (K2O), sílica (SiO2) e/ou composto 0 9.672 toneladas
s orgânicos, apresentando ponto isoelétrico de pH igual ou superior a 6,5 e inferior ou igual a 8,1.
4805.92.90 Outros 12  

 

Ex 001 – Papéis próprios para fabricação de placas de gesso acartonado, em rolo 2 31.985 toneladas
7601.10.00 – Alumínio não ligado 6  

 

 

 

Ex 001 – Alumínio não ligado, na forma de lingotes padrão, sow ou Tbar 0 262.000 toneladas

Art. 4º – Fica incluído no Anexo II da Resolução da Câmara de Comércio Exterior nº 125, de 15 de dezembro de 2016, a partir de 16 de janeiro de 2021 até 31 de dezembro de 2021, conforme descrição e alíquota a seguir discriminada:

NCM Descrição Alíquota (%)
8716.39.00 — Outros 35
 

 

Ex 001 – Semirreboques modulares hidráulicos, com um ou mais módulos de 3 a 8 linhas de eixos, com cada linha de eixo composta por até 8 pneus, com suspensões hidráulicas ligadas por barras de direção, e sistema de ajuste de altura da plataforma em relação ao nível do solo, nos sentidos longitudinal e transversal 0

Art. 5º – Fica incluído no Anexo II da Resolução da Câmara de Comércio Exterior nº 125, de 15 de dezembro de 2016, a partir de 16 de janeiro de 2021, conforme descrição e alíquota a seguir discriminada:

NCM Descrição Alíquota (%)
6001.92.00 — De fibra sintética ou artificial 26
 

 

Ex 001 – Veludos em tecido de malha por urdidura, que contenham, em peso, 100% de fios de multifilamentos contínuos de poliéster, de peso igual ou superior a 150 g/m², com felpa igual ou superior a 3 mm em ambos os lados 0

Art. 6º – A Secretaria de Comércio Exterior do Ministério da Economia editará norma complementar, visando estabelecer os critérios de alocação das quotas mencionadas nesta Resolução.
Art. 7º – No Anexo I da Resolução da Câmara de Comercio Exterior nº 125, de 2016, alíquota correspondente ao código 2836.30.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, deixará de ser assinalada com o sinal gráfico “#”.
Art. 8º – No Anexo II da Resolução da Câmara de Comercio Exterior nº 125, de 2016, as alíquotas correspondentes aos códigos 0303.53.00, 1107.10.10, 3206.11.10, 4805.92.90, 6001.92.00, 7601.10.00 e 8716.39.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, permanecem assinaladas com o sinal gráfico “#”.
Art. 9º – Esta Resolução entrará em vigor um dia após sua publicação.

MARCELO PACHECO DOS GUARANYS – Presidente do Comitê-Executivo de Gestão Substituto.