resolução gecex nº 97, de setembro de 2020

Promove ajustes na Resolução Gecex/Camex nº 87/2020, que alterou o Anexo II da Resolução Camex nº 125/2016, que trata da Lista de Exceções à TEC, em relação aos itens NCM 1006.10.92 e 1006.30.21.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR

COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO

RESOLUÇÃO GECEX Nº 97, DE 21 DE SETEMBRO DE 2020

DOU de 22/09/2020 (nº 182, Seção 1, pág. 42)

Promove ajustes na Resolução nº 87, de 9 de setembro de 2020, que alterou a Lista Brasileira de Exceções à Tarifa Externa Comum do Mercado Comum do Sul – MERCOSUL.

O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 7º, inciso IV, do Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019, considerando o disposto nas Decisões nº 58, de 16 de dezembro de 2010, e nº 26, de 16 de julho de 2015, do Conselho do Mercado Comum do MERCOSUL, nas Resoluções nº 92, de 24 de setembro de 2015, e nº 125, de 15 de dezembro de 2016, da Câmara de Comércio Exterior, e a deliberação de sua 174ª Reunião, ocorrida de 11 a 14 de setembro de 2020, resolve:

Art. 1º – O artigo 1º da Resolução nº 87, de 9 de setembro de 2020, do Comitê- Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º – Ficam incluídos no Anexo II da Resolução nº 125, de 15 de dezembro de 2016, os códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul cujas descrições e alíquota são a seguir discriminadas, para as importações objeto de declarações de importação registradas até o dia 31 de dezembro de 2020:

NCM Descrição Aliquota
1006.10.92 Não parboilizado 0%
1006.30.21 Polido ou brunido 0%
  • 1º – A redução de que trata o caputdeste artigo, referente aos códigos 1006.10.92 e 1006.30.21 da Nomenclatura Comum do Mercosul, está limitada a uma quota de 400.000 (quatrocentas mil) toneladas, em conjunto para ambos os códigos.
  • 2º – As importações provenientes de países com os quais o Brasil possua acordo comercial que estabeleça o livre comércio para arroz não poderão usufruir da quota estabelecida no parágrafo 1º.”

Art. 2º – O artigo 3º da Resolução nº 87, de 2020, do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º – No Anexo I da Resolução da Câmara de Comercio Exterior nº 125, de 2016, as alíquotas correspondentes aos códigos 1006.10.92 e 1006.30.21 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, ficam assinaladas com o sinal gráfico”#”.”

Art. 3º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

MARCELO PACHECO DOS GUARANYS – Presidente do Comitê-Executivo de Gestão – Substituto