Resolução gecex nº 86 , de setembro de 2020

Retificação dos arts. 1º e 2º da Resolução Gecex/Camex nº 86/2020, que concede redução temporária da alíquota do Imposto de Importação ao amparo da Resolução GMC nº 49/2019, em relação aos itens NCM 5501.30.00, 7506.20.00, 3804.00.20, 9018.90.92, 3002.20.21, 3002.20.23, 3002.20.27 e 3002.20.29, pelo prazo e quotas que menciona

 

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR

COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO

RESOLUÇÃO GECEX Nº 86, DE 9 DE SETEMBRO DE 2020

DOU de 28/09/2020 (nº 186, Seção 1, pág. 483)

Retificação

Os artigos 1º e 2º da Resolução nº 86, de 9 de setembro de 2020, do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior, publicada no Diário Oficial da União de 10 de setembro de 2020, Seção 1, Página 13, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º – Ficam alteradas para dois por cento, por um período de trezentos e sessenta e cinco dias, conforme quotas e início de vigência discriminados na tabela abaixo, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação das mercadorias classificadas nos seguintes códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM:

NCM Descrição Quota Início da vigência
5501.30.00 Acrílicos ou modacrílicos 6.240 toneladas No dia em que esta Resolução entrar em vigor
7506.20.00 De Ligas de Níquel  

 

 

 

Ex 001 – Chapas de liga níquel-cromo-molibdênio com largura igual ou superior a 200 mm, mas não superior a 1.300 mm, espessura igual ou superior a 2 mm, mas não superior a 10 mm, próprias para a fabricação de tubos a serem usados como revestimento interno de outros tubos de ferro ou aço usados em oleodutos ou gasodutos. 2.500 toneladas No dia em que esta Resolução entrar em vigor

Art. 2º – Ficam alteradas para zero por cento, por um período de trezentos e sessenta e cinco dias, conforme quotas e início de vigência discriminados na tabela abaixo, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação das mercadorias classificadas nos seguintes códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM:

NCM Descrição Quota Início da vigência
3804.00.20 Lignossulfonatos 72.000 toneladas No dia em que esta Resolução entrar em vigor
9018.90.92 Aparelhos para medida da pressão arterial  

 

 

 

Ex 001 – Braçadeiras, dos tipos para serem aplicados em braços ou pulsos, próprias para serem utilizadas em aparelhos para medida da pressão arterial 2.500.000 unidades A partir de 18/09/2020
3002.20.21 Contra a gripe  

 

 

 

Ex 001 – Vacinas influenza trivalentes 20.000.000 de doses A partir de 26/11/2020
3002.20.23 Contra a hepatite B 30.000.000 de doses A partir de 16/10/2020
3002.20.27 Outras tríplices  

 

 

 

Ex 001 – Vacina contra a Difteria, o Tétano e a Pertussis (acelular) – dTpa, apresentada em doses ou acondicionada para venda a retalho 10.000.000 de doses A partir de 01/12/2020
3002.20.29 Outras  

 

 

 

Ex 001 – Vacina contra o Papilomavirus Humano 6, 11, 16, 18, (recombinante), apresentada em doses ou acondicionada para venda a retalho 18.000.000 de doses A partir de 01/12/2020
Ex 002 – Vacina contra a Hepatite A, apresentada em doses ou acondicionada para venda a retalho 10.000.000 de doses A partir de 24/10/2020
Ex 004 – Contra raiva (inativada) 4.000.000 de doses A partir de 16/10/2020
Ex 005 – Vacina adsorvida contra a difteria, tétano, pertussis, hepatite B e Haemophilus influenzae B 20.000.000 de doses A partir de 01/04/2021