RESOLUÇÃO GECEX Nº 291, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2021

Prorroga, até 30/04/2022, o prazo de vigência de Ex-Tarifários de Bens de Capital e de Bens de Informática e Telecomunicações. Esta Resolução entra em vigor em 31/12/2021.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR

COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO

RESOLUÇÃO GECEX Nº 291, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2021

DOU de 22/12/2021 (nº 240, Seção 1, pág. 213)

Legislação Complementar

V. Notícia Siscomex-Importação nº 0068/2021. (Orientações sobre a Prorrogação da vigência de Ex-Tarifários)

Prorroga o prazo de vigência de Ex-Tarifários de Bens de Capital e de Bens de Informática e Telecomunicações.

O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o art. 7º, inciso IV, do Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019, tendo em vista o disposto nas Decisões nºs 33 e 34/03, 39 e 40/05, 13 e 27/06, 61/07, 58 e 59/08, 56 e 57/10, 35/14, 25/15, e 08/21 do Conselho do Mercado Comum do Mercosul e nos Decretos nºs 5.078, de 11 de maio de 2004, e 5.901, de 20 de setembro de 2006, e na Portaria nº 309, de 24 de junho de 2019, do Ministério da Economia, e considerando a deliberação de sua 189ª Reunião, ocorrida em 17 de dezembro de 2021, resolve:

Art. 1º – Ficam prorrogados, até 30 de abril de 2022, os prazos de vigência dos Ex-Tarifários constantes nos seguintes dispositivos:

I – arts. 1º e 2º da Resolução nº 50, de 5 de julho de 2017, da Câmara de Comércio Exterior;

II – arts. 1º, 2º e 3º da Resolução nº 51, de 5 de julho de 2017, da Câmara de Comércio Exterior;

II – art. 1º das Resoluções nº 69 e 70, de 21 de agosto de 2017, da Câmara de Comércio Exterior;

III – art. 1º das Resoluções nº 77 e 78, de 21 de setembro de 2017, da Câmara de Comércio Exterior;

IV – art. 1º das Resoluções nº 80 e 81, de 17 de outubro de 2017, da Câmara de Comércio Exterior;

V – arts. 1º e 3º da Resolução nº 90 e arts. 1º e 2º da Resolução nº 91, de 13 de dezembro de 2017, da Câmara de Comércio Exterior;

VI – art. 1º das Resoluções nº 14 e 15, de 28 de fevereiro de 2018, da Câmara de Comércio Exterior;

VII – art. 1º das Resoluções nº 22 e 23, de 27 de março de 2018, da Câmara de Comércio Exterior;

VIII – art. 1º das Resoluções nº 30 e 31, de 2 de maio de 2018, da Câmara de Comércio Exterior;

IX – art. 1º das Resoluções nº 37 e 38, de 5 de junho de 2018, da Câmara de Comércio Exterior;

X – arts. 1º e 2º das Resoluções nº 44 e 45, de 28 de junho de 2018, da Câmara de Comércio Exterior;

XI – art. 1º das Resoluções nº 54 e 55, de 10 de agosto de 2018, da Câmara de Comércio Exterior;

XII – art. 1º das Resoluções nº 60 e 61, de 31 de agosto de 2018, da Câmara de Comércio Exterior;

XIII – art. 1º das Resoluções nº 72 e 73, de 5 de outubro de 2018, da Câmara de Comércio Exterior;

XIV – art. 1º das Resoluções nº 85 e 86, de 9 de novembro de 2018, da Câmara de Comércio Exterior;

XV – arts. 1º e 2º das Resoluções nº 95 e 96, de 7 de dezembro de 2018, da Câmara de Comércio Exterior;

XVI – art. 1º das Portarias nº 219 e 220, de 25 de fevereiro de 2019, da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia;

XVII – art. 1º das Portarias nº 391 e 392, de 7 de maio de 2019, da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia;

XVIII – art. 1º das Portarias nº 440 e 441, de 10 de junho de 2019, da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia;

XIX – art. 1º das Portarias nº 510 e 511, de 26 de julho de 2019, da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia;

XX – art. 1º das Portarias nº 531 e 532, de 20 de agosto de 2019, da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia;

XXI – art. 1º das Portarias nº 2023 e 2024, de 12 de setembro de 2019, da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia;

XXII – art. 1º das Portarias nº 3533 e 3534, de 25 de setembro de 2019, da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia;

XXIII – art. 1º das Resoluções nº 02 e 03, de 22 de outubro de 2019, do Comitê Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior;

XXIV – art. 1º das Resoluções nº 14 e 15, de 19 de novembro de 2019, do Comitê Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior;

XXV – art. 1º das Resoluções nº 29 e 30, de 30 de dezembro de 2019, do Comitê Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior;

XXVI – art. 1º das Resoluções nº 10 e 11, de 30 de janeiro de 2020, do Comitê Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior; e

XXVII – art. 1º das Resoluções nº 14 e 15, de 19 de fevereiro de 2020, do Comitê Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior.

Art. 2º – Fica autorizada a Secretaria de Desenvolvimento da Indústria, Comércio, Serviços e Inovação, da Secretaria Especial de Produtividade e Competitividade, do Ministério da Economia, a estabelecer processo simplificado de nova prorrogação do prazo de vigência para os Ex-tarifários constantes nos dispositivos listados nos incisos I ao XXVI do art. 1º.

§ 1º – A Secretaria de Desenvolvimento da Indústria, Comércio, Serviços e Inovação disponibilizará, no sítio eletrônico www.gov.br, ferramenta que permitirá aos interessados nos Ex-tarifários listados no caput manifestar, do dia 17 de janeiro de 2022 até o dia 28 de fevereiro de 2022, o interesse na prorrogação de prazo adicional (até 31 de dezembro de 2025), assim como aos representantes da indústria nacional posicionar-se de forma contrária a tal ação.

§ 2º – Além da manifestação no sítio eletrônico mencionada no § 2º, os representantes da indústria nacional deverão formalizar sua contestação à prorrogação do prazo de vigência de que trata o § 1º seguindo todos os procedimentos e requisitos definidos no artigo 9º da Portaria ME nº 309, de 24 de junho de 2019, sob pena de ser considerada genérica e não ser admitida para a análise da Secretaria de Desenvolvimento da Indústria, Comércio, Serviços e Inovação.

§ 3º – A apuração e análise comparativa de existência de produção nacional observará os critérios definidos na Portaria ME nº 309, de 2019, bem como outros elementos dispostos na Portaria SDIC nº 324, de 29 de agosto de 2019, inclusive o direito ao contraditório.

§ 4º – Os Ex-tarifários que não receberem manifestação de interesse pela prorrogação, conforme previsto no § 1º, serão revogados.

§ 5º – A Secretaria de Desenvolvimento da Indústria, Comércio, Serviços e Inovação poderá definir orientações técnicas e operacionais para o cumprimento de processo simplificado da nova prorrogação do prazo de vigência dos Ex-tarifários de que trata o caput.

Art. 3º – Esta Resolução entra em vigor em 31 de dezembro de 2021.

MARCELO PACHECO DOS GUARANYS – Presidente do Comitê – Substituto

Fonte: Órgão Normativo: GECEX/CAMEX/ME