RESOLUÇÃO GECEX Nº 290, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2021
Altera o Anexo II da Resolução nº 125/2016, que trata sobre a Lista de Exceções à TEC. Esta Resolução entra em vigor dia 01/01/2022.
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR
COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO
RESOLUÇÃO GECEX Nº 290, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2021
DOU de 22/12/2021 (nº 240, Seção 1, pág. 213)
Altera o Anexo II da Resolução nº 125, de 15 de dezembro de 2016.
O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o art. 7º, inciso IV, do Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019, considerando o disposto nas Decisões nºs 58, de 16 de dezembro de 2010, 26, de 16 de julho de 2015 e 11, de 13 de dezembro de 2021 do Conselho do Mercado Comum do MERCOSUL, nas Resoluções nº 92, de 24 de setembro de 2015, e nº 125, de 15 de dezembro de 2016, da Câmara de Comércio Exterior, e tendo em vista a deliberação de sua 189ª reunião, ocorrida em 17 de dezembro de 2021, resolve:
Art. 1º – Ficam incluídos no Anexo II da Resolução da Câmara de Comércio Exterior nº 125, de 15 de dezembro de 2016, os produtos conforme descrições, vigência, quotas e alíquotas a seguir discriminadas:
NCM | DESCRIÇÃO | ALÍQUOTA (%) | VIGÊNCIA | QUOTA |
0303.53.00 | –Sardinhas (Sardinapilchardus, Sardinopsspp.,Sardinellaspp.) (Sardinha (Sardinapilchardus) e sardinelas (Sardinopsspp.,Sardinellaspp.)*), anchoveta (espadilha*) (Sprattussprattus) | 0 | Até 31 de dezembro de 2022 | 60 mil toneladas até 30 de junho de 2022, e mais 60 mil toneladas, entre 01 de julho e 31 de dezembro de 2022. |
1005.90.10 | Em grãos | 0 | Até 31 de maio de 2022 | – |
1107.10.10 | Inteiro ou partido | 0 | Até 31 de dezembro de 2022 | 600 mil toneladas |
2833.29.60 | De cromo | 2 | Até 31 de dezembro de 2022 | 10 mil toneladas |
2902.43.00 | — P-Xileno | 0 | Até 31 de dezembro de 2022 | 150 mil toneladas |
3002.15.90 | Outros |
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Ex 044 – Panitumumabe | 0 | – | – |
3004.90.79 | Outros |
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Ex 047- Contendo carfilzomibe | 0 | – | – |
3206.11.10 | Pigmentos tipo rutilo | 8 | – | – |
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Ex 001 – Pigmento do tipo rutilo, que contenha, em peso, 82% ou mais de dióxido de titânio, tratado superficialmente, a base única ou combinada, com alumina (Al2O3), pentóxido de difósforo (P2O5), óxido de potássio (K2O), sílica (SiO2) e/ou compostos orgânicos, apresentando ponto isoelétrico de pH igual ou superior a 6,5 e inferior ou igual a 8,1 | 0 | Até 31 de dezembro de 2022 | 9.672 toneladas |
3908.10.24 | Poliamida 6, ou poliamida-6,6, sem carga |
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Ex 001 – Poliamida 6, sem carga, com viscosidade relativa superior ou igual a 2,38 e inferior ou igual a 2,46 | 2 | Até 31 de dezembro de 2022 | 3.600 toneladas |
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Ex 002 – Poliamida-6, com viscosidade, em ácido sulfúrico, superior ou igual a 128 cm3/g e inferior ou igual a 154 cm3/g. | 2 | Até 31 de dezembro de 2022 | 3.500 toneladas |
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Ex 003 – Poliamida-6, apresentada sob a forma de grânulos, sem carga, concebida para ser utilizada na fabricação de tripas plásticas para embutidos cozidos | 2 | Até 31 de dezembro de 2022 | 500 toneladas |
4002.20.90 | Outras |
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Ex 001 – Borracha 1,2-polibutadieno sindiotáctico, apresentada em grânulos, para a produção de solados de calçados. | 0 | Até 31 de dezembro de 2022 | 1.800 toneladas |
4002.99.90 | Outras |
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Ex 001 – Borracha sintética tribloco de estireno-butadieno-estireno (SBS), apresentada em estado sólido granular, com teor de estireno entre 27 e 35 % e índice de fluidez (200°C/5 kg) máximo de 78 g/10 min. | 0 | Até 31 de dezembro de 2022 | 625 toneladas |
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Ex – 002 – Borracha de estireno-butadieno-estireno (SBS), grau industrial, apresentada em grânulos, para a produção de solados de calçados. | 0 | Até 31 de dezembro de 2022 | 5 mil toneladas |
4805.92.90 | Ex 001 – Papéis próprios para fabricação de placas de gesso acartonado, em rolo | 2 | Até 31 de dezembro de 2022 | 31.985 toneladas |
7601.10.00 | – Alumínio não ligado |
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Ex 001 – Alumínio não ligado, na forma de lingotes padrão, sow ou T-bar. | 0 | Até 31 de dezembro de 2022 | 350 mil toneladas |
8507.60.00 | – De íon de lítio |
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Ex 001 – Células de íons de lítio para acumuladores elétricos | 0 | – | – |
Art. 2º – Fica excluído do Anexo II da Resolução da Câmara de Comércio Exterior nº 125, de 15 de dezembro de 2016, o código 8705.30.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM.
Art. 3º – A Secretaria de Comércio Exterior do Ministério da Economia editará norma complementar, visando estabelecer os critérios de alocação das quotas mencionadas nesta Resolução.
Art. 4º – No Anexo I da Resolução da Câmara de Comércio Exterior nº 125, de 2016, a alíquota correspondente ao código 8705.30.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM deixa de ser assinalada com o sinal gráfico “#”, enquanto vigorar a referida alteração tarifária.
Art. 5º – Esta Resolução entra em vigor dia 1º de janeiro de 2022.
MARCELO PACHECO DOS GUARANYS – Presidente do Comitê – Substituto
Fonte: Órgão Normativo: GECEX/CAMEX/ME