RESOLUÇÃO GECEX Nº 250, DE 24 DE SETEMBRO DE 2021
Altera o Anexo II da Resolução nº 125/2016, para incluir produtos conforme descrições, alíquotas e quota discriminadas. Esta Resolução entra em vigor após decorridos sete dias da data de sua publicação.
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR
COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO
RESOLUÇÃO GECEX Nº 250, DE 24 DE SETEMBRO DE 2021
DOU de 28/09/2021 (nº 184, Seção 1, pág. 44)
Altera o Anexo II da Resolução nº 125, de 15 de dezembro de 2016.
O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o art. 7º, inciso IV, do Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019, considerando o disposto nas Decisões nº 58, de 16 de dezembro de 2010, e nº 26, de 16 de julho de 2015 do Conselho do Mercado Comum do MERCOSUL, nas Resoluções nº 92, de 24 de setembro de 2015, e nº 125, de 15 de dezembro de 2016, da Câmara de Comércio Exterior, e tendo em vista a deliberação de sua 186ª Reunião Ordinária, ocorrida em 15 de setembro de 2021, resolve:
Art. 1º – Ficam incluídos no Anexo II da Resolução da Câmara de Comércio Exterior nº 125, de 15 de dezembro de 2016, os produtos conforme descrições e alíquotas a seguir discriminadas:
NCM | DESCRIÇÃO | ALÍQUOTA |
3002.15.90 | Outros | 2 |
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Ex 042 – Atezolizumabe | 0 |
9021.31.90 | Outras | 4 |
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Ex 001 – Prótese endoesquelética transfemural em titânio ou fibra de carbono | 0 |
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Ex 002 – Prótese endoesquelética transfemural em alumínio para banho | 0 |
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Ex 003 – Prótese endoesquelética transfemural em alumínio ou aço | 0 |
Art. 2º – Fica incluído no Anexo II da Resolução da Câmara de Comércio Exterior nº 125, de 15 de dezembro de 2016, até 31 de dezembro de 2021, o código 2833.29.60 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, com alíquota de 2% para uma quota de 10.000 toneladas.
Art. 3º – No Anexo I da Resolução da Câmara de Comércio Exterior nº 125, de 15 de dezembro de 2016, a alíquota correspondente ao código 2833.29.60 passa a ser assinalada com o sinal gráfico “#”, enquanto vigorar a referida alteração tarifária.
Art. 4º – A Secretaria de Comércio Exterior do Ministério da Economia editará norma complementar visando estabelecer os critérios de alocação da quota mencionada nesta Resolução.
Art. 5º – Esta Resolução entra em vigor após decorridos sete dias da data de sua publicação.
MARCELO PACHECO DOS GUARANYS – Presidente do Comitê – Substituto
Fonte: Órgão Normativo: GECEX/CAMEX/ME