Resolução gecex nº 143, de 6 de janeiro de 2021
Concede redução temporária da alíquota do Imposto de Importação ao amparo da Resolução GMC nº 49/2019 em relação aos itens NCM 3907.40.90 e 8452.10.00. Esta Resolução entrará em vigor sete dias após a data de sua publicação.
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR
COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO
RESOLUÇÃO GECEX Nº 143, DE 6 DE JANEIRO DE 2021
DOU de 07/01/2021 (nº 4, Seção 1, pág. 9)
Concede redução temporária da alíquota do Imposto de Importação ao amparo da Resolução nº 49, de 7 de novembro de 2019, do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL.
O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o art. 7º, inciso IV, do Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019, considerando o disposto nas Diretrizes nºs 73 e 79, da Comissão de Comércio do MERCOSUL – CCM, de 17 de dezembro de 2020, nas Resoluções nº 8, de 20 de junho de 2008, e nº 49, de 7 de novembro de 2019, do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL – GMC, e as deliberações de suas 173ª e 175ª reuniões, ocorridas durante os dias 12 a 13 de agosto e 16 de setembro de 2020, respectivamente, resolve:
Art. 1º – Fica alterada para dois por cento, por um período de cento e oitenta dias, conforme quota discriminada na tabela abaixo, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação das mercadorias classificadas no seguinte código da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM:
NCM | Descrição | Quota |
3907.40.90 | Outros |
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Ex 002 – Em grânulos (pellets) | 10.000 toneladas |
Art. 2º – Fica alterada para zero por cento, por um período de trezentos e sessenta e cinco dias, conforme quota discriminada na tabela abaixo, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação das mercadorias classificadas no seguinte código da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM:
NCM | Descrição | Quota |
8452.10.00 | – Máquinas de costura de uso doméstico | 500.000 unidades |
Art. 3º – As alíquotas correspondentes aos códigos acima, da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, ficam assinaladas com o sinal gráfico **, enquanto vigorarem as referidas reduções tarifárias.
Art. 4º – A Secretaria de Comércio Exterior do Ministério da Economia editará norma complementar, visando estabelecer os critérios de alocação das cotas mencionadas nesta Resolução.
Art. 5º – Esta Resolução entrará em vigor sete dias após a data de sua publicação.
MARCELO PACHECO DOS GUARANYS – Presidente do Comitê-Executivo de Gestão Substituto