Resolução Gecex nº 134, de 23 de dezembro de 2020

Prorroga direito antidumping definitivo, por um prazo de até cinco anos, aplicado às importações brasileiras de Resina de polipropileno (PP), comumente classificada nos itens NCM 3902.10.20 e 3902.30.00, originárias da África do Sul e da Índia.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA
CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR
COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO
RESOLUÇÃO GECEX Nº 134, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2020
DOU de 28/12/2020 (nº 247, Seção 1, pág. 23)

Prorroga direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de Resina de polipropileno(PP), comumente classificadas nos itens 3902.10.20 e 3902.30.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, originárias da República da África do Sul e da República da Índia.
O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 7º, inciso VI, do Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019, e considerando o que consta dos autos do Processo SECEX 52272.003143/2019-95 conduzido em conformidade com o disposto no Decreto nº 8.058, de 2013 e dos Processos SEI/ME nº 19972.100135/2019-23 (público) e 12120.101563/2018-74 conduzidos em conformidade com a Portaria SECEX nº 13, de 29 de janeiro de 2020, e o deliberado em sua 177ª Reunião, ocorrida nos dias 17 e 18 de dezembro de 2020, resolve:
Art. 1º – Prorrogar a aplicação do direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de Resina de polipropileno, comumente classificada nos subitens 3902.10.20 e 3902.30.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, originárias da República da África do Sul e da República da Índia, a ser recolhido sob a forma de alíquota ad valorem a ser aplicada sobre o valor aduaneiro da mercadoria, nos percentuais abaixo especificados:

Origem Produtor/Exportador Direito Antidumping Definitivo Ad Valorem
África do Sul Grupo Sasol 4,6%
África do Sul Demais empresas 16%
Índia Reliance Industries Limited 6,4%
Índia Demais empresas 9,9%

Art. 2º O disposto no art. 1º não se aplica aos seguintes produtos:

I – copolímero randômico de polipropileno de uso específico, com baixa temperatura inicial de selagem (SIT), ou seja, até 110º C medidos pelo método ASTM F 88, considerando a força de selagem mínima de 0,5 N;

II – copolímero de polipropileno destinado à cimentação petrolífera;

III – copolímero de polipropileno e estireno contendo bloco triplo estrelado;

IV – homopolímeros e copolímeros de bloco produzidos pelo processo de reação por catalisadores metalocênicos; e

V – polipropileno copolímero randômico de alto peso molecular e alta viscosidade, com Melt Flow Index (ASTM D 1238) inferior a 0,40 g/10 min, medido à temperatura de 230º C e 2,16 kg, empregado na produção de tubos para água quente de PP (tubos PPR) (NCM 3902.30.00).

Art. 3º – Tornar públicos os fatos que justificaram as decisões contidas nesta Resolução, conforme consta dos Anexos I e II.

Art. 4º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO PACHECO DOS GUARANYS – Presidente do Comitê-Executivo de Gestão – Substituto

ANEXO I

1 DOS ANTECEDENTES

1.1 Da investigação original

Em 31 de julho de 2012, as empresas Braskem S.A. e Braskem Petroquímica S.A. protocolaram no então Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) petição de abertura de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de resina de polipropileno (PP) originárias das República da África do Sul, República da Coreia e República da Índia, e do correlato dano à indústria doméstica.

A investigação foi iniciada por intermédio da Circular SECEX nº 14, de 18 de março de 2013, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 19 de março de 2013.

Por intermédio da Resolução CAMEX no 2, de 16 de janeiro de 2014, publicada no D.O.U. de 17 de janeiro de 2014, foram aplicados direitos antidumping provisórios às importações brasileiras de resina de PP, originárias da República da África do Sul, da República da Coreia e da República da Índia, a serem recolhidos sob as formas de alíquotas específicas fixas, nos montantes especificados a seguir:

País Empresas Direito Antidumping Provisório (US$/t)
África do Sul Sasol Polymers 111,78
África do Sul Demais empresas 161,96
Coreia do Sul LG Chem 26,11
Coreia do Sul Lotte Chemical 30,30
Coreia do Sul GS Caltex 29,12
Coreia do Sul Hyosung Corporation 29,12
Coreia do Sul Samsung Total Petrochemicals 29,12
Coreia do Sul Demais empresas 101,39
Índia Reliance Industries 100,22
Índia Demais empresas 109,89

Nos termos da Circular SECEX nº 8, de 21 de fevereiro de 2014, publicada no D.O.U de 24 de fevereiro de 2014, o prazo regulamentar para encerramento da investigação foi prorrogado por até seis meses, consoante o art. 39 do Decreto nº 1.602, de 1995.

Por intermédio da Resolução CAMEX nº 75, de 27 de agosto de 2014, publicada no D.O.U. de 28 de agosto de 2014, foi encerrada a investigação com a aplicação de direitos antidumping às importações de resina de PP originárias das República da África do Sul, República da Coreia e República da Índia na forma de alíquota ad valorem, nos montantes abaixo especificados:

Origem Produtor/Exportador Direito Antidumping Definitivo Ad Valorem
África do Sul Grupo Sasol 16%
África do Sul Demais empresas 16%
Coreia do Sul LG Chem 3,2%
Coreia do Sul Lotte Chemical 2,4%
Coreia do Sul GS Caltex 2,6%
Coreia do Sul Hyosung Corporation 2,6%
Coreia do Sul Samsung Total Petrochemicals 2,6%
Coreia do Sul SK Chemical 6,3%
Coreia do Sul Demais empresas 6,3%
Índia Reliance Industries Limited 6,4%
Índia Demais empresas 9,9%

1.2 Da investigação original paralela de subsídios acionáveis

Em 25 de março de 2013, a SECEX, com base em recomendação emitida em Parecer do Departamento de Defesa Comercial (DECOM), iniciou investigação de subsídios acionáveis nas exportações de resina de polipropileno originárias da África do Sul e Índia para o Brasil por meio da Circular SECEX no 16, de 18 de março de 2013, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 26 de março de 2013, conforme processo MDIC/SECEX 52272.001468/2012-67.

A investigação foi encerrada, a pedido da peticionária, por meio da Circular SECEX nº 56, de 23 de setembro de 2014, publicada no D.O.U. de 24 de setembro de 2014.

1.3 Do direito antidumping aplicado sobre as importações de outras origens (Estados Unidos da América)

Em 30 de janeiro de 2009, a empresa Braskem S.A., doravante também denominada peticionária ou Braskem, protocolou no então Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) petição de início de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de resina de polipropileno (PP) originárias dos Estados Unidos da América (EUA) e da República da Índia, e de dano causado à indústria doméstica em decorrência dessa prática.

A investigação foi iniciada por intermédio da Circular SECEX nº 41, de 21 de julho de 2009, publicada no D.O.U. de 23 de julho de 2009. A análise das informações disponíveis levou ao encerramento da investigação para as exportações originárias da Índia, em razão de ter sido determinada para a Reliance Industries Limited, única empresa produtora indiana a exportar para o Brasil no período de julho de 2008 a junho de 2009, a existência de margem de dumping de minimis.

Por intermédio da Resolução CAMEX nº 86, de 8 de dezembro de 2010, publicada no D.O.U. de 9 de dezembro de 2010, e alterada por meio da Resolução CAMEX nº 16, de 17 de março de 2011, publicada no D.O.U. de 18 de março de 2011, foi encerrada a investigação com a aplicação de direitos antidumping às importações de resina de PP originárias dos EUA na forma de alíquota ad valorem de 10,6%.

Em 4 de dezembro de 2014 foi publicada no D.O.U. a Circular SECEX nº 74, de 3 de dezembro de 2014, que tornou público que o prazo de vigência do direito antidumping aplicado pela Resolução CAMEX nº 86, de 2010, se encerraria no dia 8 de dezembro de 2015. Adicionalmente, foi informado que, conforme previsto no art. 111 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, as partes que desejassem iniciar uma revisão de final de período deveriam protocolar petição, no mínimo, quatro meses antes da data de término do período de vigência do direito antidumping.

Em 30 de julho de 2015, por meio de seu representante legal, a Braskem protocolou no DECOM petição de revisão do direito antidumping aplicado às importações de resina de PP originárias dos EUA, com base no art. 106 do Decreto nº 8.058, de 2013.

Considerando o que constava do Parecer DECOM nº 59, de 4 de dezembro de 2015, e tendo sido verificada a existência de elementos suficientes que justificavam a abertura, a revisão foi iniciada por meio da Circular SECEX nº 78, de 7 de dezembro de 2015, publicada no D.O.U. de 8 de dezembro de 2015.

Ao final da análise do pedido de revisão, concluiu-se que a extinção do direito antidumping aplicado às importações de resina de PP dos EUA muito provavelmente levaria à retomada do dumping e à retomada do dano à indústria doméstica dele decorrente.

Assim, por intermédio da Resolução CAMEX nº 104, de 31 de outubro de 2016, publicada no D.O.U. de 1º de novembro de 2016, foi prorrogada a aplicação do direito antidumping definitivo aplicado às importações brasileiras de resina de PP, quando originárias dos EUA, na forma de alíquota ad valorem de 10,6%. Foram excluídas do escopo do produto objeto do direito antidumping as resinas de PP contendo simultaneamente módulo de flexão igual ou inferior a 80 MPa (conforme ISO 178) e índice de fluidez igual ou superior a 27 g/10 min (ISO 1133).

2 DA REVISÃO

2.1 Dos procedimentos prévios

Em 22 de novembro de 2018, foi publicada no D.O.U. a Circular SECEX nº 55, de 21 de novembro de 2018, dando conhecimento público de que o prazo de vigência do direito antidumping aplicado pela Resolução CAMEX nº 75, de 2014, seencerraria no dia 28 de agosto de 2019.

Adicionalmente, foi informado que, conforme previsto no art. 111 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro, as partes que desejassem iniciar uma revisão de final de período deveriam protocolar petição, no mínimo, quatro meses antes da data de término do período de vigência do direito antidumping.

2.2 Da presente petição

Em 25 de abril de 2019, a Braskem protocolou na Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público (SDCOM), doravante também denominada Subsecretaria, por meio do Sistema Decom Digital (SDD), petição de revisão do direito antidumping aplicado às importações de resina de PP originárias das República da África do Sul, República da Coreia e República da Índia, com base no art. 110 do Decreto nº 8.058, de 2013.

Em 15 de julho de 2019, por meio do Ofício nº 3.699/2019/CGMC/SDCOM/SECEX, solicitou-se à empresa Braskem o fornecimento de informações complementares àquelas constantes da petição, com base no § 2º do art. 41 do Regulamento Brasileiro. A peticionária apresentou tempestivamente as informações complementares requeridas, no prazo prorrogado para resposta.

Em 22 de agosto de 2019, a SDCOM encaminhou o Ofício nº 4.001/2019/CGMC/SDCOM/SECEX à peticionária solicitando que o tratamento concedido a determinadas informações classificadas como confidenciais na petição fosse alterado para tratamento restrito, com o fito de garantir o direito das partes interessadas à ampla defesa e ao contraditório. A peticionária respondeu ao ofício mencionado na data de 26 de agosto de 2019, por meio de documento protocolado no SDD. Na resposta, a Braskem concordou em reportar, em base restrita, sua receita líquida operacional e a quantidade de empregados alocados diretamente da produção do produto similar.

2.3 Do início da revisão

Tendo sido apresentados elementos suficientes que indicavam que a extinção do direito antidumping aplicado às importações mencionadas levaria muito provavelmente à continuação ou retomada da prática de dumping e à retomada do dano dele decorrente, foi elaborado o Parecer DECOM nº 27, de 27 de agosto de 2019, propondo o início da revisão do direito antidumping em vigor.

Com base no parecer supramencionado, por meio da Circular SECEX nº 52, de 27 de agosto de 2019, publicada no D.O.U. de 28 de agosto de 2019, foi iniciada a revisão em tela. De acordo com o contido no § 2º do art. 112 do Decreto nº 8.058, de 2013, enquanto perdurar a revisão, o direito antidumping de que trata a Resolução CAMEX nº 75, de 27 de agosto de 2014, publicada no D.O.U. de 28 de agosto de 2014, permanece em vigor.

2.3.1 Das manifestações sobre o início da revisão

Em 28 de janeiro de 2020, a Associação Brasileira da Indústria do Plástico – ABIPLAST protocolou manifestação requerendo o encerramento da revisão em curso, alegando nulidade do ato administrativo de recomendação de aplicação dos direitos antidumping objeto desta revisão, o Parecer DECOM no 35/2014, em razão de fato superveniente, o plea agreement com o Departamento de Justiça dos Estados Unidos, celebrado no contexto do acordo global da Braskem com autoridades como resultado das investigações da “Operação Lava-Jato”.

No entendimento da ABIPLAST, o ato administrativo seria nulo. A análise de indicadores da indústria doméstica realizada por esta autoridade investigadora, que abarcou o período entre abril de 2007 e março de 2012, se baseou nos balanços trimestrais da peticionária, auditados por auditoria independente e disponibilizados à Comissão de Valores Mobiliários (CVM), conforme os padrões contábeis exigidos para companhias de capital aberto. As demonstrações financeiras auditadas da peticionária, entretanto, não seriam confiáveis, de acordo com a ABIPLAST. No âmbito do referido plea agreement, afirma a associação, a Braskem “confessou e documentou que a empresa se utilizava da contabilidade paralela da Odebrecht durante o período em que a verificação foi realizada (30 de setembro a 4 de outubro de 2013) e no período utilizado para referência de análise dos indicadores da indústria doméstica na investigação original”, o que, para a associação, “macula inescapavelmente a verificação in loco e a recomendação do DECOM que levaram à aplicação em março de 2012 dos direitos antidumping objeto da presente revisão”.

Nos termos do plea agreement firmado entre a Braskem e o Departamento de Justiça (DOJ) dos EUA em 21 de dezembro de 2016, a Braskem teria admitido culpa e aceitado responsabilidade sobre as acusações contidas nesse acordo, entre os quais se destacam:

  • “‘Braskem Agent 2’, a Brazilian citizen whose identity is known to the United States and the Company, was a senior executive in Odebrecht’s Division of Structured Operations (described in more detail below), in or about and between 2006 and 2015, and reported directly to Braskem Employee 1. Braskem Agent 2 operated the Division of Structured Operations to account for and disburse payments that were not included in the publicly-declared financials of Odebrecht and its subsidiaries and affiliated companies, including corrupt payments …” (Attachment B, p. B-4, para. 13);
  • “beginning in or about and between 2002 and 2014, Braskem knowingly and willfully conspired and agreed with others to corruptly provide millions of dollars in payments to, and for the benefit of, …” (Attachment B, p. B-6, para. 24);
  • “27. To conceal Braskem’s criminal conduct and corrupt payments, Braskem provided funds to the Division of Structured Operations. Once Braskem sent fund to the Division of Structured Operations, the Division of Structured Operations funneled the funds into a series of offshore entities that were not listed as related entities on Braskem’s balance sheet, and the funds were no longer recorded on Braskem’s financial statements.”
  • “29. Braskem initially benefitted from the operation of the Division of Structured Operations, as well as a slush fund that was the precursor to the Division of Structured Operations (which was managed by an Odebrecht subsidiary, Construtora Norberto Odebrecht (“CNO”), due to its status as an Odebrecht subsidiary. (…) However, by approximately 2006, Braskem’s most senior executives and Board members determined that Braskem would start generating its own unrecorded funds to deposit into the Division of Structured Operations.”
  • “30. Specifically, in approximately May of June 2006, Braskem Employee 4 – then a high-level executive at Braskem – approached Braskem Employee 2 and advised Brakem Employee 2 that Braskem needed to generate its own unrecorded funds to make payments to government officials in support of its own strategic goals. (…) Braskem generated unrecorded funds to deposit into the Division of Structured Operations by making payments pursuant to fabricated “commissions” contracts with three fictitious import and export agents. Braskem used its bank accounts in Brazil and New York-based bank accounts held by Braskem Incorporated to pay offshore shell companies ostensibly held by the fictitious export and import agents. Braskem, under the guise of the fictitious agents, then directed the money to accounts held by the Division of Structured Operations.”
  • “32. In total, Braskem diverted approximately R$513 million (equivalent to $250 million) into offshore shell companies for transfer into accounts managed by the Division of Structured Operations, and it also directed the Division of Structured Operations to make bribe payments on its behalf. Approximately $75 million of the money Braskem paid into the Division of Structured Operations was used to make bribe payments to secure benefits to Braskem of approximately $289 million, including, as described below, corrupt payments to a Petrobras executive and corrupt payments to other government officials in Brazil. Brakem also paid an additional $175 million into the Division of Structured Operations for which a direct benefit has not been identified but which payments otherwise reflect a failure of the Company’s internal controls and a falsification of the Company’s books and records”.
  • “33. Braskem, through certain executives and employees, falsely recorded the payments that were diverted into the Division of Structured Operations-managed bank accounts on, among other things, Braskem’s general ledger and electronic finance system as “commissions for agents” and knowingly and willfully created fake and fraudulent agency contracts and other documentation in order to mask the true purpose of these payments.”

Nessa linha, no entendimento da associação, a recomendação da autoridade investigadora, baseada na confiabilidade das demonstrações financeiras auditadas da peticionária, estaria viciada por fato atribuível à Braskem e descoberto por informação superveniente. Assim, para a ABIPLAST, “não restaria alternativa à SDCOM e à SECEX que não seja: (i) reconhecer e determinar a nulidade do ato administrativo de recomendação da aplicação dos direitos antidumping sob revisão (Parecer DECOM 35/2014), (ii) reconhecer e determinar a consequente nulidade da Circular SECEX 52/2019 (D.O.U. de 28/8/2019) que iniciou a presente revisão e o encerramento da aplicação do direito antidumping sobre as origens objeto de revisão”.

A ABIPLAST destacou ainda que os fatos narrados no plea agreement abarcariam parte do período sob revisão, já que o acordo trataria de eventos que perduraram até 2014 (P1). Esse fato poria em xeque também a confiabilidade da análise de evolução dos indicadores da indústria doméstica nesta revisão.

A manifestação da ABIPLAST sintetizada nos parágrafos anteriores deste item foi abordada na determinação preliminar emitida no âmbito desta revisão, conforme item 2.3.1 do Parecer SDCOM no 9, de 16 de março de 2020. Naquele parecer, foram considerados documentos trazidos aos autos do processo até o dia 28 de fevereiro de 2020. Após essa data, as outras partes interessadas e a própria ABIPLAST se manifestaram sobre a mesma temática. Nesse sentido, para possibilitar um entendimento completo sobre a matéria, esta SDCOM apresenta na sequência as manifestações posteriores à elaboração da determinação preliminar.

Posteriormente, a ABIPLAST reiterou seu pedido de encerramento imediato da presente revisão em razão da omissão de informações e falta de cooperação da indústria doméstica no curso deste processo administrativo, considerando a previsão de emissão de Parecer de Determinação Preliminar pela SDCOM em 16 de março de 2020.

A ABIPLAST reiterou os argumentos já trazidos aos autos da revisão, especialmente o argumento sobre a necessidade de encerramento imediato da presente revisão, em razão da possibilidade de anulação da recomendação que levou à aplicação dos direitos antidumping sob revisão, tendo em vista a inveracidade das informações contábeis e financeiras da Braskem, confessada no plea agreement celebrado com o Departamento de Justiça dos Estados Unidos.

Em 13 de março de 2020, a Videolar-Innova S/A (Videolar-Innova) mencionou que os termos do plea agreement assinado junto ao DOJ não teriam deixado dúvidas a respeito da existência de graves distorções e inconsistências nos sistemas de controle e gestão da empresa, claramente manipuláveis, a despeito de terem sido baseados na reconhecida plataforma SAP e submetidos a auditorias externas e independentes.

A Innova aduziu que, nos termos do art. 65, § 4º, do Decreto no 8.058/13, haveria evidências suficientes para a motivação da imediata determinação negativa.

A manifestação trouxe quadro, com base em tabela do Ministério da Economia, em que se consolidam todas as medidas de Defesa Comercial em vigência no Brasil, que demonstraria que as datas das bases legais para todos os direitos antidumping estabelecidos para a Braskem corresponderiam a períodos de investigação de dano e causalidade que seriam superpostos ou incluiriam os anos para os quais o esquema fraudulento estava em atividade.

Quanto aos direitos antidumping já estabelecidos e recolhidos aos cofres públicos, Videolar-Innova afirmou que o questionamento de validade das exações e eventual repetibilidade de indébitos encontraria vias administrativas e judiciais próprias para o devido encaminhamento. Com efeito, a anulação de decisões administrativas pretéritas objetivamente maculadas, por descoberta de corrupção desconhecida dos servidores envolvidos, dependeria de complexos e detalhados trâmites investigativos para, em sendo o caso, ser implementada.

Nesse sentido, a manifestante enfatizou que não seria essa a situação da revisão de final de período em curso, na qual as autoridades investigadoras estariam bem informadas a respeito da falta de confiabilidade dos indicadores e informações prestados pela peticionária.

Sendo empresa com expertise em temas de Defesa Comercial e, conhecendo dos ilícitos de que teria confessado ter participado, a Braskem teria falhado ao não ter diligenciado em prover meios e evidências suficientes à SDCOM para ter afastado, ex ante, quaisquer suspeições sobre a qualidade e fidelidade das evidências apresentadas a fim de fundamentar a abertura da revisão de final de período.

A empresa afirmou que a Braskem deveria assumir o ônus da prova referente à confiabilidade dos dados que teria submetido para embasar o pleito de prorrogação. Como não o teria feito, teria deixado em desconfortável situação as demais partes interessadas e a autoridade investigadora responsável pela condução do processo, contaminando a base probatória necessária à obtenção dos resultados por ela almejados.

Se a autoridade investigadora tivesse recebido prévia ciência a respeito das adulterações implementadas pelo uso dos sistemas de informação de onde teriam sido extraídos os dados da petição de abertura, ainda assim encaminhando pelo prosseguimento da investigação, as únicas certezas seriam de que (i) teriam sido implementadas cautelas e redobrados zelos na instrução e verificação in loco, e (ii) o presente processo teria curso e andamento substancialmente distinto do observado.

A omissão da Braskem não poderia ser suprida ex post pela apresentação de reproduções simples de telas selecionadas do sistema corrompido e muito menos pela alegação – não crível – de isolamento entre as contas usadas para as transferências ilícitas e aquelas mais relevantes à investigação antidumping.

Por fim, a Videolar afirmou que seria inconsistente, por seu turno, a narrativa de insulamento entre os indicadores de dano e dumping no caso em tela e a realização de pagamentos por serviços de comissões em vendas externas que, em verdade, não teriam sido realizadas. A Innova arguiu que a discussão técnica e objetiva das estimativas de chances de retomada de dano por dumping restariam prejudicadas por terem os dados sido extraídos de sistema confessadamente usado para o cometimento de fraudes durante o Período de Investigação de Dano, sem que houvesse sido dada ciência prévia à SDCOM. Assim, a Innova requereu que o presente procedimento seja encerrado sem prorrogação da proteção excepcional.

Em manifestação protocolada em 14 de abril de 2020, a Braskem apresentou respostas ao pedido de encerramento da presente revisão dos direitos antidumping por suposta nulidade do ato administrativo que aplicou os direitos em questão, apresentado pela ABIPLAST, em 28 de janeiro de 2020, e pela Videolar-Innova em 13 de março de 2020.

Diante disso, a peticionária buscou demonstrar que a conclusão preliminar da SDCOM deveria ser mantida para fins de uma determinação final, tendo em vista que: i) os fatos narrados no Plea Agreement não impactariam a análise que levou à aplicação dos direitos AD; ii) a Braskem nunca teria mantido sistema contábil paralelo; iii) após a celebração do plea agreement e demais acordos de leniência com autoridades no Brasil e no exterior (Acordo Global), a Braskem teria implementado rigorosas medidas de prevenção e retificação para garantir que situações semelhantes não voltassem a ocorrer.

Em sua manifestação, a Braskem relembrou os argumentos da ABIPLAST de que plea agreement seria “fato superveniente à aplicação do direito antidumping” que “teria maculado inescapavelmente a verificação in loco e a recomendação do DECOM que teriam levado à aplicação dos direitos antidumping objeto da presente revisão”, bem como os da Videolar-Innova, que afirmou que o plea agreement teria relatado a “existência de graves distorções e inconsistências nos sistemas de controle e gestão da empresa” e que, por isso, seriam “naturais e legítimos os questionamentos a respeito da nulidade ou anulabilidade de todas as decisões administrativas” acerca dos direitos em questão. Nesse sentido, a Braskem destacou que a própria SDCOM na Determinação Preliminar indicou que não teriam sido apresentadas provas de que as operações descritas no plea agreement “teriam envolvido de algum modo ou afetado diretamente os dados de dano referentes às linhas de produção de resinas PP”. Não foram apresentadas provas justamente porque os pagamentos indevidos de fato não teriam afetado os dados do negócio de PP utilizados na aplicação dos direitos antidumping em questão.

Nesse sentido a Braskem argumentou que os fatos do plea agreement não afetariam os indicadores da indústria doméstica no mercado interno. Inicialmente, ela esclareceu que o plea agreement fazia parte do Acordo Global celebrado pela Braskem em 2016, que consistiria no Acordo de Leniência celebrado com a Força-Tarefa da Lava-Jato do Ministério Público Federal (MPF), juntamente com instrumentos equivalentes com o Departamento de Justiça (DoJ) e a Comissão de Valores Mobiliários (SEC) dos EUA e a Procuradoria Geral da Suíça (“Acordo Global”).

O Acordo Global trataria de pagamentos indevidos realizados entre novembro de 2005 e dezembro de 2014, período que compreende, portanto, o período da investigação original e parte (somente P1) da atual revisão dos direitos aplicados sobre as importações da África do Sul, Coreia do Sul e Índia. Apesar disso, segundo a Braskem, esses pagamentos indevidos não possuiriam qualquer relação com os dados analisados para fins de aplicação e prorrogação dos direitos antidumping em questão. Tais pagamentos teriam sido considerados como indevidos, pois teriam sido realizados a determinados terceiros no exterior (três supostos agentes comerciais), a título de serviços de intermediação comercial em operações de exportação, sem a efetiva comprovação de que referidos serviços teriam sido prestados. Os recursos posteriormente teriam sido vertidos por referidas empresas a outras contas bancárias no exterior controladas pelo Departamento de Operações Estruturadas da Odebrecht. Os pagamentos teriam sido vinculados a exportações efetivamente realizadas pela Braskem e teriam sido feitos a empresas situadas no exterior e, ao longo dos 9 anos, tendo totalizado aproximadamente R$ 557 milhões.

A Braskem apresentou telas de seu sistema contábil que comprovariam que tais pagamentos teriam sido contabilizados como pagamentos para comissões no mercado externo na conta contábil [CONFIDENCIAL]. Os pagamentos indevidos se referiam exclusivamente a serviços prestados no exterior e, assim, não possuiriam qualquer relação com os dados levantados para fins de análise de dumping e dano nos processos antidumping em questão, dados que basicamente referiam-se a indicadores domésticos no mercado interno.

A Braskem afirmou que as alegações da ABIPLAST e da Videolar-Innova de que os fatos reconhecidos no plea agreement afetariam os dados fornecidos pela Braskem para fins de análise de indicadores da indústria doméstica não seriam verdadeiras. O Acordo Global não impactaria os dados apresentados e utilizados por esta autoridade para fins de análise de continuação ou retomada de dumping ou dano, pois não são dados objetivos indicados no art. 30, do Decreto no 8.058/2013. Acrescentou que o volume das importações certamente não seria afetado pelo Acordo Global celebrado pela indústria doméstica. Da mesma forma, o preço da indústria doméstica no mercado brasileiro evidentemente também não sofreria qualquer impacto por pagamentos indevidos a agentes no exterior a título de intermediação comercial em operações de exportação.

Ainda, os indicadores da indústria doméstica não seriam afetados pelo Acordo Global. Isso porque, em investigações e revisões de direitos antidumping, os indicadores analisados seriam referentes ao produto similar (no caso, resinas PP) e ao mercado brasileiro. Não haveria qualquer indicador referente a despesas com serviços no exterior.

Nesse sentido, os indicadores do § 3º do art. 30 do Decreto no 8.058/2013 teriam como objetivo avaliar a situação da indústria doméstica diante das importações das origens investigadas sob revisão no mercado brasileiro. Nenhum desses indicadores se refeririam à análise de dados referentes à exportação.

Ademais, pela lógica adotada pela Braskem para construção dos Apêndices, nenhum dos dados relativos a vendas seria impactado por pagamentos de comissões no exterior, pois teriam sido extraídos do relatório de faturamento da empresa, trazendo todas as notas fiscais de vendas no período selecionado. Esse relatório seria conciliado com as demonstrações financeiras e [CONFIDENCIAL].

A partir disso, teriam sido elaboradas as Demonstrações de Resultados (DREs) no Mercado Interno (Apêndice XII), Mercado Externo (Apêndice XIII) e Revendas (Apêndice XIV), da seguinte forma:

  1. a) [CONFIDENCIAL];
  2. b) [CONFIDENCIAL];
  3. c) [CONFIDENCIAL].

Dessa forma, conforme a peticionária, restaria claro que os DREs de vendas no mercado interno e de revendas não seriam de qualquer forma afetados pelos pagamentos indevidos das comissões de exportação.

Além disso, o argumento da Videolar-Innova de que os preços das resinas de PP teriam sido elevados para viabilizar a realização dos pagamentos indevidos não possuiria qualquer fundamento fático ou lógico. Segundo a Braskem, seus preços para resinas de PP seguiriam publicações internacionais, além de, durante o período de revisão, terem crescido em patamar inferior ao Índice de Preços ao Produtor Amplo (IPA) e terem sido menores que o preço médio das importações.

Segundo a Braskem, o único impacto de tais pagamentos indevidos relativos ao plea agreement poderia ter ocorrido nas receitas/despesas operacionais apuradas no DRE Exportação, o que em nada afetaria qualquer das análises realizadas pelo DECOM ou pela SDCOM para prorrogação dos direitos antidumping atualmente em vigor. Isto porque o DRE Exportação (que seria o único Apêndice potencialmente afetado pelos pagamentos) seria analisado pela SDCOM apenas quando se fizesse necessário realizar algum tipo de análise de desempenho exportador da indústria doméstica – o que não teria ocorrido em nenhum dos processos em questão.

Nesse sentido, a Braskem ressaltou que, tanto na investigação original quanto na revisão atualmente em curso dos direitos antidumping aplicados sobre as importações originárias da África do Sul, Coreia do Sul e Índia, o então DECOM e a atual SDCOM teriam reconhecido que o desempenho exportador não consistiria em fator de nexo causal ou outro fator de dano relevante. Assim, no presente caso, os dados do DRE Exportação não teriam sido fator determinante para a aplicação ou prorrogação dos direitos antidumping em questão e sequer teriam sido analisados pela autoridade investigadora.

A peticionária lembrou que os parâmetros legais de análise de uma investigação original e de uma revisão de final de período seriam distintos, principalmente quando se trata de um caso de retomada de dumping e dano, em que não haveria que se falar em dano decorrente do produto objeto da revisão e muito menos de nexo causal. Em revisões de final de período, a análise seria prospectiva e o nexus seria verificado entre a retirada do direito antidumping e a probabilidade de continuação ou retomada do dumping e dano, conforme reconhecido e destacado pela própria SDCOM na Determinação Preliminar.

Segundo a Braskem, a ABIPLAST e a Videolar-Innova teriam afirmado, sem qualquer base, que os indicadores da indústria doméstica não seriam confiáveis, mas teriam deixado de mencionar que os indicadores não incluiriam qualquer dado referente a serviços em exportações e que tampouco seriam fatores relevantes para a prorrogação dos direitos em questão. Dessa forma, não haveria qualquer dado da Braskem determinante para a aplicação dos direitos antidumping ou para a abertura da presente revisão que tenha sido impactado pelos pagamentos indevidos que teriam resultado na assinatura do Acordo Global pela Braskem. Os fatos reconhecidos no plea agreement, portanto, não possuiriam qualquer relação com os dados apresentados para fins de aplicação dos direitos antidumping sobre as importações de resinas PP.

Sobre a afirmação da ABIPLAST e da Videolar-Innova de que os dados da Braskem não seriam confiáveis, porque a empresa estaria realizando contabilidade paralela de seus recursos, a Braskem respondeu que todos os pagamentos indevidos teriam sido contabilizados e realizados a título de pagamento de comissões para agentes no exterior. Os pagamentos teriam sido considerados indevidos porque, apesar de terem sido contabilizados como pagamentos para serviços de intermediação comercial, se referiam a serviços nunca efetivamente realizados. A prova disso seria que os pagamentos indevidos realizados teriam sido registrados nas mesmas contas contábeis dos demais pagamentos.

Além disso, a Braskem enfatizou que durante todo o período no qual esses pagamentos foram realizados, todas as contas contábeis da Braskem foram devidamente auditadas por auditores independentes renomados, e as respectivas Demonstrações Financeiras foram regularmente arquivadas perante a Comissão de Valores Mobiliários (CVM). Mesmo após a assinatura do Acordo Global, do qual fazia parte o plea agreement, os auditores independentes teriam validado as contas contábeis da Braskem e teriam certificado as suas Demonstrações Financeiras relativas aos últimos anos.

A Braskem acrescentou que as únicas Demonstrações Financeiras que foram reapresentadas em decorrência dos pagamentos indevidos seriam as de 2014 e 2015, por questões meramente fiscais. Os ajustes que precisariam ser realizados em tais períodos foram apenas para corrigir falta de recolhimento de IRF e a dedução dos pagamentos indevidos de comissões da base de cálculo do IRPJ/CSLL. O efeito dessas retificações teria sido, portanto, meramente fiscal e não contábil. Enfatizou que não teve de ser feito qualquer outro ajuste nas Demonstrações Financeiras por causa do reconhecimento da realização de pagamentos indevidos.

Ademais, afirmou que não haveria qualquer indicação no plea agreement, nos Formulários de Referência entregues à CVM ou nas Notas Explicativas dos auditores independentes de que a Braskem estaria mantendo um sistema de contabilidade paralelo ou deixando de contabilizar pagamentos. As ausências de controle interno destacadas nesse Acordo seriam as mesmas indicadas pela Braskem em seu formulário de referência de 2017, como já indicado acima.

Sobre os questionamentos das partes interessadas acerca da ausência de menção a tais fatos, a peticionária disse que não apresentou quaisquer informações sobre o plea agreement antes das manifestações apresentadas pelas partes interessadas justamente porque a celebração do Acordo, como já detalhadamente demonstrado acima, em nada afetaria os dados utilizados nas análises nos processos antidumping.

A peticionária esclareceu que, a partir da identificação dos pagamentos indevidos em 2016, teria iniciado o processo de redesenho do processo de pagamento de comissões a agentes de exportação e a implementação de novos e rigorosos controles internos para assegurar que situações semelhantes não voltem a ocorrer. A implementação do processo teria sido concluída em 2018. Além disso, a peticionária teria aprimorado seus controles de lançamentos manuais, estabelecendo regras mais claras e atualizando seus procedimentos com o passo a passo para execução dos controles pelas equipes responsáveis. A Braskem também teria implementado um Programa de Conformidade bastante rigoroso para assegurar a adoção de ações rigorosas de prevenção, detecção e tratamento de atos de corrupção.

Acrescentou ainda que esse Programa de Compliance foi acompanhado pelo monitoramento externo ao qual a companhia teria se submetido desde 2016. O monitoramento externo teria sido instituído em decorrência do Acordo Global e consistiria em um programa de três anos, no qual a Braskem seria monitorada por uma equipe altamente especializada e independente, de forma a garantir uma avaliação imparcial dos controles instituídos pela Braskem. Os monitores independentes tinham como responsabilidade avaliar todos os controles da Braskem, incluindo os controles contábeis, a manutenção de registros e as políticas e procedimentos relacionados aos relatórios financeiros. A cada avaliação realizada, os monitores preparariam um relatório com recomendações que seriam implementadas pela Braskem nos prazos estabelecidos no plea agreement.

Por fim, a Braskem ressaltou a conclusão de seu monitoramento externo, conforme anunciado pelo Ministério Público Federal (MPF) em 11 de março de 2020. A decisão do MPF pelo término do monitoramento, o qual vinha supervisionando, teria se baseado na “certificação dos monitores independentes que atestaram a implementação, pela Companhia, de todas as recomendações relativas à estruturação e funcionamento de se programa de conformidade”.

Em manifestação protocolada em 28 de abril de 2020, a Braskem apresentou manifestação diante da convocação da SDCOM para a audiência que ocorreria em 12 de maio de 2020.

A SDCOM indicou que o item “a” (i.e. “nulidade do ato administrativo de recomendação da aplicação dos direitos antidumping objeto de revisão”) não seria discutido em audiência, pois não dizia respeito a aspectos relativos a dumping, dano ou nexo causal, como requer o art. 55, §2º, do Decreto 8.058/2013. Dessa forma a Braskem apresentou suas considerações sobre os demais itens, “mas lembrou que já teria se manifestado nos autos acerca do item “a”. Com relação ao item “b” (“encerramento da presente revisão com base na omissão ou fornecimento incorreto de informações por parte da peticionária”), diferentemente do alegado pela ABIPLAST, a Braskem apontou que teria reportado todos os dados de vendas do produto objeto da revisão, como teria ficado claro pela leitura do relatório de verificação (itens 62 e 63) e no Parecer de Determinação Preliminar, Parecer SDCOM nº 09, de 16 de março de 2020.

Logo após o recebimento do relatório de verificação, a peticionária apresentou manifestação com comentários sobre o relatório de verificação, esclarecendo que as vendas [CONFIDENCIAL] teriam sido reportadas em uma das abas no Apêndice VIII, conforme o trecho abaixo:

“A Braskem apenas gostaria de deixar claro que as vendas [CONFIDENCIAL] foram, sim, reportadas no Apêndice VIII, mas na aba com o total de vendas (“Base P1/P2/P3/P4/P5″). Como já indicado na resposta ao pedido de informações complementares, a Braskem reportou o total de suas vendas no Apêndice VIII buscando maior transparência e facilitação da verificação e conciliação dos dados pela SDCOM. No entanto, visando atender à solicitação da SDCOM, a Braskem apresentou também uma segunda aba apenas com o produto similar, da qual não constam as vendas [CONFIDENCIAL]. A Braskem, portanto, reforça que reportou todas suas transações à SDCOM e não omitiu qualquer venda, incluindo as vendas [CONFIDENCIAL]”.

A peticionária afirmou que a prova de que tais dados teriam sido integralmente reportados e verificados seria que na Determinação Preliminar (item 59) a SDCOM teria afirmado que todos os dados da peticionária teriam sido considerados válidos.

Em manifestação protocolada em 30 de abril de 2020, a Associação Brasileira da Indústria do Plástico – ABIPLAST apresentou manifestação prévia à realização de audiência no âmbito desta revisão sobre os seguintes assuntos: informações contábeis e financeiras não confiáveis foram utilizadas pela Braskem como fundamento para contínua aplicação dos direitos antidumping; ausência de continuação ou retomada de subcotação e do dano e suspensão dos prazos da revisão.

Conforme exposto e detalhado em manifestação da ABIPLAST protocolizada em 22 de abril de 2020, a Braskem teria lançado falsas despesas em sua contabilidade. Essas despesas afetariam o conjunto de informações contábeis e financeiras fornecido à autoridade investigadora como fundamento para a aplicação dos direitos antidumping sob revisão, além de terem afetado direta e especificamente as informações referentes a exportações nas respectivas demonstrações de resultados (o que a Braskem expressamente teria reconhecido).

A manifestante enfatizou que a SECEX teria encerrado recentemente uma investigação em curso por descumprimento de obrigação relacionada ao fornecimento de informação pela peticionária. No caso, a informação teria sido fornecida de forma incompleta, com vendas totalizadas ao invés de individualizadas, no Apêndice de Vendas da petição. Diante desse ato, a SECEX teria reconhecido que possuiria o dever de anular seus próprios atos diante de vício de legalidade, nos termos da Lei no 9.784/1.999. A esse respeito, cumpriria destacar que a existência de vício atingiria, necessariamente, um dos requisitos de validade do ato administrativo.

Nesse sentido, na revisão em pauta, o lançamento de falsas despesas na contabilidade da peticionária seria exponencialmente mais grave, pois trataria do fornecimento de informações obrigatórias para a instrução do processo de aplicação de direitos antidumping, reconhecidas e inegavelmente fraudadas, que ensejariam o dever de encerrar o processo. Seria impossível diminuir essa situação sob o argumento da Braskem de que a análise em uma revisão não dependeria da avaliação de nexo causal. Esta revisão só estaria em curso porque se basearia na investigação original, cujo processo de análise encontrar-se-ia maculado por fraude contábil da peticionária.

A ABIPLAST ressaltou que a análise de continuação e retomada de dano em revisões de fim de período se daria expressamente pelo “exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo aqueles elencados no art. 104 do Decreto no 8.058/2.013”, o que incluiria: a) a situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito, cuja análise seria afetada pela existência de informações que não corresponderiam à verdade, já que os impactos da fraude abarcariam o ano de 2014 (P1 da revisão); b) o impacto provável das importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica, avaliado com base em todos os fatores e índices econômicos pertinentes definidos no § 2º e no § 3º do art. 30,4 o que incluiria, por sua vez, TODOS os fatores e índices econômicos pertinentes, relacionados com a situação da indústria doméstica, fatores esses afetados por lançamentos contábeis feitos em rubricas a título de maquiagem contábil; c) o desempenho exportador, análise que se faria a partir das exportações da indústria doméstica e da DRE de exportações, que a Braskem teria admitido ter sido afetada pela fraude contábil, apesar de tentar minimizar o impacto do ocorrido.

Em manifestação protocolada em 21 de maio de 2020, a Associação Brasileira da Indústria do Plástico – ABIPLAST apresentou a versão escrita de um dos principais argumentos apresentados oralmente durante a realização da audiência, a saber, a fraude contábil reconhecida pela Braskem e suas consequências sobre o ajuste para maior aos preços da indústria doméstica solicitado pela peticionária.

Com relação à fraude contábil reconhecida pela Braskem, documentada nos autos, e suas consequências, a ABIPLAST alegou que este seria um ponto central a ser decidido no âmbito da revisão, para a continuidade da aplicação dos direitos antidumping sob revisão. A associação ressaltou que essa discussão já teria ultrapassado o plano probatório, pois seria fato inconteste que teria havido lançamentos falsos refletidos na DRE de exportações. A discussão, agora, estaria restrita ao interpretativo.

De um lado, a ABIPLAST alegou que os lançamentos falsos teriam impacto sobre a revisão ainda que fossem restritos às Demonstrações do Resultado do Exercício – DREs de exportação. A validez das informações das partes, cujo fornecimento seria obrigatório, seria o pressuposto para a análise e o resultado da análise dessas informações. Não se poderia inverter a lógica processual de forma a condicionar o requisito de validez das informações ao impacto de informações (inválidas, no caso) sobre a análise. Além disso, prosseguiu, o alcance dos lançamentos falsos não poderia ser circunscrito às DREs de exportação, já que o fato de haver lançamentos fraudados nas DREs de exportação levaria à conclusão de que, necessariamente, haveria situações não contabilizadas em outras rubricas – além das DREs de exportação. Isso porque, em contabilidade, seria necessário se ater tanto à entrada quanto à saída de recursos. Portanto, os impactos, certamente, iriam além das DREs de exportação.

De outro lado, a Braskem, em sua manifestação de 14 de abril de 2020, entenderia que os lançamentos falsos só teriam impacto sobre as DREs de exportação e que o fato de que ela teria realizado esses lançamentos não teria repercussão sobre a presente revisão, sendo, assim, permitido a ela fraudar tal informação sem qualquer impacto para o presente processo e aplicação dos direitos antidumping.

De forma subjacente ao argumento da Braskem, prosseguiu a ABIPLAST, estaria a crença de que apenas algumas informações ou indicadores fornecidos pela indústria doméstica seriam relevantes e que por isso os demais poderiam ser impunemente falsificados pela indústria doméstica. Na visão da Braskem, haveria um ranking de informações que poderiam ser falsificadas e fornecidas à autoridade, e informações que não poderiam ser falsificadas e fornecidas à autoridade.

A ABIPLAST alegou que caberia à SDCOM emitir uma recomendação em linha com o direito, de forma imparcial e objetiva. Afirmou, ainda, que seria difícil crer que a SDCOM concordaria com o fato de que a indústria doméstica poderia reportar lançamentos contábeis fraudados, desde que a fraude acontecesse só em relação ao mercado externo, o que também significaria concordância da SDCOM com o fato de que uma fraude em lançamentos de comissões no mercado externo (ou seja, não se trata de comissões no mercado externo) poderia ter seus efeitos circunscritos ao mercado externo.

Durante a audiência, prosseguiu a associação, a Braskem teria se abstido de responder qualquer menção ao argumento de que haveria um impacto da fraude contábil perpetrada por vários anos pela peticionária, não apenas para a própria validade da recomendação na investigação original e para o ato de abertura da revisão, mas também para a análise de dano da revisão. Essa abstenção seria reveladora da ausência de argumentos válidos da peticionária quanto à situação gravíssima para o presente processo que decorreria do Plea Agreement juntado aos autos e das manifestações posteriores da própria Braskem.

A ABIPLAST afirmou ter ressaltado na audiência que, no período afetado pelos falsos lançamentos de despesas, conforme a própria Braskem confirmou em sua manifestação de 14 de abril de 2020, estaria o P1 da presente revisão:

“O Acordo Global trata de pagamentos indevidos realizados entre novembro de 2005 e dezembro de 2014, período que compreende, portanto, o período da investigação original e parte (somente P1) da atual revisão dos direitos AD aplicados sobre as importações da África do Sul, Coreia do Sul e Índia”.

Conforme alegou a ABIPLAST, os fatos não permitiriam outro desfecho à presente revisão que não seja a imediata conclusão do processo sem renovação dos direitos antidumping.

A ABIPLAST repetiu o argumento apresentado na manifestação prévia à audiência, de 30 de abril de 2020, quando apontou o encerramento de investigação pela SECEX por descumprimento de obrigação relacionada ao fornecimento de informação incompleta pela peticionária, enfatizando que o presente caso seria exponencialmente mais grave, pois trata do fornecimento de informações obrigatórias para a instrução do processo de aplicação de direitos antidumping, reconhecidas e inegavelmente fraudadas, que ensejariam o dever de encerrar o processo. Acrescentou que seria impossível diminuir essa situação sob o argumento da Braskem de que a análise em uma revisão não dependeria da avaliação de nexo causal. Primeiro, como a ABIPLAST já teria explicado em outras manifestações, esta revisão só estaria em curso porque se basearia na investigação original, cujo processo de análise se encontraria maculado por fraude contábil da peticionária.

Segundo, como fator adicional e acessório, discutido em audiência, tendo em vista que o Plea Agreement se refere a condutas em 2014, o P1 da presente revisão, ressaltou que a análise de continuação e retomada de dano em revisões de fim de período se daria expressamente pelo “exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo aqueles elencados no art. 104 do Decreto 8058/2013”, o que incluiria:

a situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito, (inciso I do art. 104 do Decreto 8058/2013), cuja análise é afetada pela existência de informações que não correspondem à verdade, já que os impactos da fraude abarcariam o ano de 2014 (P1 da revisão);

  1. b) o impacto provável das importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica, avaliado com base em todos os fatores e índices econômicos pertinentes definidos no § 2º e no § 3º do art. 30 (inciso IV do art. 104 do Decreto 8058/2013), o que inclui, por sua vez, TODOS os fatores e índices econômicos pertinentes, relacionados com a situação da indústria doméstica, fatores esses afetados por lançamentos contábeis feitos em rubricas a título de maquiagem contábil;
  2. c) o desempenho exportador, análise que se faz a partir das exportações da indústria doméstica e da DRE de exportações, que a Braskem teria admitido ter sido afetada pela fraude contábil, apesar de tentar minimizar o impacto do ocorrido.

A ABIPLAST reforçou a solicitação de encerramento imediato da revisão, sem a renovação dos direitos antidumping em questão, por nulidade do ato administrativo de recomendação da aplicação dos direitos antidumping objeto de revisão, com base na omissão ou fornecimento incorreto de informações por parte da peticionária, conforme fundamentos detalhados nas manifestações anteriores da ABIPLAST. Subsidiariamente, a associação solicitou o encerramento da revisão em virtude de a fraude em questão ter afetado os indicadores da indústria doméstica oferecidos pela peticionária, informação obrigatória para a presente revisão.

Tendo em vista a audiência pública realizada no dia 12 de maio de 2020, a Vitopel do Brasil Ltda. (“Vitopel”) apresentou em 21 de maio de 2020 formalmente as informações apresentadas oralmente durante a referida audiência.

A manifestante afirmou que o cerne da discussão envolvendo os dados apresentados pela Braskem à autoridade seria a impossibilidade de que fossem estimadas quais informações, ainda que se alegasse que os dados inconsistentes estariam delimitados a determinado grupo de dados, poderiam ter sido afetadas por decorrência de uma irregularidade alegadamente pontual.

Conforme mencionado pela ABIPLAST durante a audiência pública, seriam duas as principais consequências decorrentes da prática da Peticionária: a impossibilidade de que tanto as partes interessadas possuiriam clareza quanto à realidade dos dados e que formulariam suas defesas e resposta de forma efetiva; e a configuração da violação do dever de cooperação e de garantia da legitimidade dos dados apresentados à SDCOM.

Diante desses elementos, a Vitopel afirmou que não seria possível vislumbrar qualquer alternativa ao encerramento da presente revisão de final de período, em função da conduta da Peticionária e seus efeitos danosos à legitimidade do processo. Essa, inclusive, teria sido a postura da SDCOM em outros casos de falha no dever de cooperação

Em manifestação protocolada no dia 22 de maio de 2020, a Videolar-Innova submeteu seus entendimentos a respeito dos tópicos tratados na audiência pública ocorrida em 12 de maio de 2020.

Inicialmente, a parte interessada afirmou que o fato de o item a (nulidade do ato administrativo de recomendação da aplicação dos direitos antidumping objeto da revisão) não ter sido objeto da pauta da audiência, não a impediria ou romperia de abordar a ligação entre os aspectos técnicos entre a investigação original e a revisão em pauta.

A Videolar-Innova mencionou que as Revisões de Final de Período seriam indissociáveis, em matéria fática e provisionamento administrativo, das investigações anteriores que as justificariam. Não seria duvidosa a redação do Art. 106 do Decreto no 8.058/13 ao dizer que a Revisão de Final de Período se dedicaria a prorrogar a duração de direitos antidumping anteriormente fixados. Nestes termos, o dispositivo colocaria a essencial condicionante de que eventuais prorrogações não poderiam prescindir da determinação de que sua extinção levaria, com alta probabilidade, “à continuação ou à retomada do dumping e do dano dele decorrente”.

Nesse sentido, a manifestante alegou que as preocupações da indústria doméstica em apresentar detalhes dos artifícios contábeis e operacionais usados, nas manifestações de 11 e 14 de março de 2020, viriam para tentar convencer à SDCOM da menor relevância das fraudes na análise desta Revisão, no que não teriam encontrado sucesso. No entanto, não teriam sido ofertados esclarecimentos a respeito do impacto da articulação fraudulenta e ilícita sobre as informações que levaram à decisão na Investigação Original, menosprezando a essencialidade desta base comparativa para, com referencial confiável e verificado, terem as Autoridades Investigadoras as necessárias condições para cogitar ou articular objetivamente os potenciais efeitos da extinção ou manutenção das medidas de Defesa Comercial.

Os detalhamentos aportados pela Braskem aos autos dos processos de Interesse Público e de Revisão de Final de Período, acrescentou a Videolar-Innova, seriam bastantes, se postos ao conhecimento das Autoridades com maior antecedência, para motivar a abertura de um Procedimento de Revisão com base no Art. 101 do Decreto no 8.058/2.013, entendido que a cessação da lavagem de dinheiro e do financiamento ao esquema de corrupção, pelos montantes e meios hoje confessados, implicaria “alteração de circunstâncias significativa e duradoura, não se configurando por oscilações ou flutuações inerentes ao mercado, entre outras” (Art. 101, § 1º).

Assim, a importadora acrescentou que as omissões estratégicas e a insistência da Peticionária em mostrar interesse nos desdobramentos desta Revisão, deixando de recorrer imediatamente à alternativa prevista no Art. 73 do Decreto no 8.058/13, porém, afrontaria simultaneamente os quatro deveres básicos do administrado, conforme dispostos no Art. 4º da Lei no 9.784/99:

DOS DEVERES DO ADMINISTRADO

Art. 4 São deveres do administrado perante a Administração, sem prejuízo de outros previstos em ato normativo:

I – expor os fatos conforme a verdade;

II – proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé;

III – não agir de modo temerário;

IV – prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos.

Todavia, acrescentou a manifestante que neste Processo não haveria como decidir pela prorrogação dos direitos antidumping vigentes com objetividade, o que não decorreria de falhas na condução pela Autoridade, mas pela superveniente confissão da Peticionária que teria trazido suspeição aos indicadores de dano no período da presente Revisão e ter esfacelado as referências de dano e causalidade hauridas na Investigação Original. Dada a impossibilidade da decisão de prorrogação dos direitos com base em análise objetiva, se justificaria a antecipação da recomendação.

A Videolar-Innova mencionou o trecho da manifestação da peticionária de 14 de abril em que esta afirmou que a geração e desvio do montante de R$ 576 milhões em intervalo temporal que cobriria o período de análise de dano da Investigação Original e o 1º ano desta Revisão “em nada afeta os dados utilizados nas análises nos processos antidumping”.

Nesse sentido, a importadora afirmou que seria imediata a contradição posta à p. 16 da referida Manifestação, tanto no cotejo com o anterior reconhecimento da relação entre o Plea Agreement (p.4)

Como será visto a seguir, os fatos narrados no Plea Agreement: i) não afetaram quaisquer indicadores da indústria doméstica relacionados ao negócio de resinas PP no mercado interno; e ii) podem ter impactado exclusivamente o DRE Exportação, que, contudo, não foi fator determinante para aplicação ou prorrogação dos direitos AD em questão. (Manifestação Braskem 14/04/20, p.4, grifos inexistentes no original)

Como no momento em que a Braskem teria identificado um dos muitos caminhos pelos quais os pagamentos teriam sido feitos, alegadamente, sob a forma de comissões a agentes de exportação por “serviços não prestados”, poderia interferir na análise de dano por dumping, na Defesa Comercial.

Como já visto, os fatos narrados no Plea Agreement não impactam de maneira alguma os indicadores da indústria doméstica no mercado interno. O único impacto de tais pagamentos indevidos pode ocorrer nas receitas/despesas operacionais apuradas no DRE Exportação, o que em nada afeta qualquer das análises realizadas pelo DECOM ou pela SDCOM para prorrogação dos direitos AD atualmente em vigor. (Manifestação Braskem 14/04/20, p.10).

Nessa lógica, a manifestante afirmou que haveria contradições e alegações que exigiriam profundo e cuidadoso trabalho da SDCOM para aferição de veracidade, possível de ser feito com objetividade e confiabilidade apenas na verificação in loco. Tal verificação, todavia, transcorreu em fins de outubro de 2019, sem que, por boa-fé e lealdade mínimas, tivessem sido postos ao escrutínio da SDCOM as informações sob a forma de cópias de telas (Anexo 1 da Manifestação Braskem 14/04/20) e os critérios de rateio das despesas operacionais, para aferição de efetivo isolamento.

Assim, alertou a Videolar-Innova, dispensar-se-iam os “Guias de Análise de Dumping Braskem”, que tentariam por viseiras ao que se deveria observar ou analisar em Investigações de Dumping, originais e de final de período, já que o Art. 30, III, § 3º, o Art. 103, o Art. 104 caput, Art. 104, IV, Art. 107 e Art. 108 do Decreto 8.058/13 deixariam clara a necessidade de exame objetivo de todos os fatores e índices econômicos pertinentes à avaliação de existência de dano ou probabilidade de retomada de dano para a finalidade de motivar as decisões de imposição ou extinção de direitos antidumping.

Por fim, a manifestante acrescentou que a Peticionária teria exposto, mesmo de forma extemporânea, fatos que retirariam a possibilidade de qualquer exercício objetivo que pudesse permitir diagnose de que a extinção dos direitos levaria, muito provavelmente, à continuação ou retomada do dano dele decorrente (Art. 106 do Decreto).

Em manifestação protocolada no dia 22 de maio de 2020, a Braskem abordou a questão da possível nulidade do ato administrativo de recomendação da aplicação dos direitos antidumping objeto de revisão. No Ofício de convocação da audiência, a SDCOM determinou que o item “a”, nulidade do ato administrativo de recomendação da aplicação dos direitos antidumping objeto de revisão, não seria discutido, pois não diria respeito a aspectos relativos a dumping, dano e/ou nexo causal, como requereria o art. 55, §2º, do Decreto 8.058/2013.

Apesar disso, o tema do item “a” foi trazido pela ABIPLAST, pela Videolar-Innova e pela Vitopel durante a audiência, afirmou a Braskem. As partes trouxeram o argumento de forma enviesada, alegando que não estariam discutindo a nulidade do ato administrativo que teria dado ensejo à aplicação do direito antidumping, mas, sim, a falta de confiabilidade dos dados da Braskem para análise de retomada de dano e, em especial, durante P1 da presente revisão.

As partes alegaram que a Braskem teria cometido fraude contábil e admitido que os fatos narrados no Plea Agreement teriam impactado seus indicadores, o que macularia a análise de retomada de dano na presente revisão. Tais alegações, afirmou a manifestante, seriam as mesmas que já haviam sido feitas pela ABIPLAST e pela Videolar-Innova anteriormente e respondidas detalhadamente e mediante documentação suporte pela Braskem em 14 de abril de 2020.

A Braskem relembrou que, como já demostrado em sua manifestação de 14 de abril de 2020, os fatos narrados no Plea Agreement não teriam afetado os indicadores domésticos e teriam tido efeitos meramente fiscais – e não contábeis, como afirmou a ABIPLAST.

Ademais, como destacado pela própria SDCOM no Parecer SDCOM nº 09, de 16 de março e 2020 (Determinação Preliminar), em revisões de final de período, a análise feita pela autoridade seria prospectiva e o nexus seria verificado entre a retirada do direito antidumping e a probabilidade de continuação ou retomada do dumping e dano.

Durante a audiência, as partes interessadas alegaram que a presente revisão deveria ser encerrada por uma suposta omissão ou fornecimento incorreto de informações por parte da peticionária. Como já explicado detalhadamente pela Braskem em sua manifestação pré audiência, a Braskem teria reportou todos os dados de vendas do produto objeto da revisão, como demonstrado pela leitura do relatório de verificação e da Determinação Preliminar nos parágrafos 62 e 63. Assim, a manifestante mencionou que nesses parágrafos a SDCOM teria indicado que todas as vendas do produto similar no mercado interno teriam sido devidamente verificadas, incluindo as vendas [CONFIDENCIA]. A peticionária enfatizou que a prova de que tais dados teriam sido integralmente reportados e verificados seria que na Determinação Preliminar, no parágrafo 59, a SDCOM teria afirmado que todos os dados da peticionária teriam sido considerados válidos.

Em manifestação protocolada no dia 25 de setembro de 2020, a peticionária posicionou-se novamente sobre as alegações de nulidade do ato administrativo de recomendação da aplicação dos direitos antidumping objeto de revisão. Na manifestação pós-audiência, a ABIPLAST teria insistido em alegar que teria existido efeitos contábeis em decorrência dos fatos narrados. O salto lógico para sustentar essa afirmação teria sido imenso: a existência desses lançamentos no DRE de exportação levaria à conclusão de que, necessariamente, existiriam situações não contabilizadas em outras rubricas.

Nesse sentido a Braskem repetiu as explicações apresentadas na manifestação de 14 de abril de 2020 e na manifestação pós-audiência: os fatos narrados não afetariam os indicadores domésticos e tiveram efeitos meramente fiscais – e não contábeis; as únicas demonstrações financeiras que precisaram ser reapresentadas teriam sido as de 2014 e 2015, por questões meramente fiscais; e os ajustes que teriam sido realizados foram apenas para corrigir a falta de recolhimento de IRRF e a dedução dos pagamentos indevidos de comissões da base de cálculo do IRPJ/CSLL.

Sobre o argumento da ABIPLAST de que a Braskem proporia um ranking de informações que poderiam ser erroneamente apresentadas à autoridade, a Braskem afirmou que suas explicações foram apenas no sentido de rebater os argumentos da ABIPLAST de que a questão teria afetado as análises da SDCOM.

Como destacado pela própria SDCOM na Determinação Preliminar, em revisões de final de período, a análise feita pela autoridade seria prospectiva e o nexus seria verificado entre a retirada do direito antidumping e a probabilidade de continuação ou retomada do dumping e dano. Assim, ainda que houvesse algum efeito dos fatos do plea agreement sobre os dados da indústria doméstica em P1 da presente revisão, como teria alegado algumas partes interessadas, tal fato não seria relevante para a decisão sobre a prorrogação dos direitos antidumping em questão, afirmou a peticionária.

Em manifestação protocolada no dia 15 de outubro de 2020, a ABIPLAST comentou novamente a respeito da nulidade do procedimento e da prorrogação do direito antidumping atual tendo em vista fraudes contábeis cometidas pela Braskem S.A.

Em relação à nulidade do procedimento e da prorrogação do direito antidumping atual tendo em vista fraudes contábeis cometidas pela Braskem, inicialmente a manifestante reforçou os argumentos já trazidos ao longo do referido processo.

Em seguida, a ABIPLAST mencionou a publicação da Resolução nº 73/2020, informada pelo Parecer SDCOM nº 22/2020, em recente decisão sobre a revisão do direito antidumping então aplicado às importações de PVC-S originárias da China e Coreia do Sul, apontando os motivos pelos quais a SDCOM deveria tomar uma decisão diferente no presente procedimento, que incluiria tanto, particularidades do presente caso, quanto entendimentos da própria autoridade que, na visão da ABIPLAST, deveriam ser revistos. Para tal, foram mencionados parágrafos específicos do Parecer SDCOM nº 22/2020, com comentários subsequentes.

Sobre o comentário da SDCOM no âmbito daquele processo no sentido de que a “revisão de final de período da aplicação da medida antidumping não seria o procedimento adequado para se revisar atos passados, bem como de que o direito da Administração Pública de anular atos que tenham produzido efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data da prática do ato, ressalvada, entretanto, a ocorrência de comprovada má-fé, conforme a Lei do Processo Administrativo Federal”, a manifestante argumentou que, em que pese o comentário da SDCOM em relação ao decaimento do direito da administração de anular seus atos em cinco anos, a parte interessada apontou que o ato administrativo de abertura da presente revisão (Circular SECEX 52/2019), tal qual os atos contínuos de revisão (como, por exemplo, a Determinação Preliminar emitida pela Circular SECEX 15/2020), datariam de período mais recente e possuiriam vícios de legalidade. Tais vícios de legalidade derivariam da contaminação pelos dados de P1 apresentados pela peticionária para substanciar sua solicitação de abertura da presente revisão, já que estes dados seriam baseados e dependeriam de confirmação de demonstrações financeiras objeto de fraude confessada.

Nesse sentido, a ABIPLAST relembrou que a anulação de atos eivados de vícios de ilegalidade seria uma obrigação da autoridade administrativa, não correspondendo a uma mera faculdade, uma vez que as revisões de direito antidumping iniciadas com base em informações que não corresponderiam à realidade não coadunariam com o princípio da legalidade e, desta forma, não poderiam produzir efeitos.

Em relação à confiabilidade das demonstrações financeiras da Braskem S.A. e o comentário da SDCOM de que “Os auditores externos, quando apresentaram seu relatório após a celebração do plea agreement, aprovaram as demonstrações financeiras da empresa com as ressalvas e correções pertinentes. A contabilidade da empresa não foi reprovada por uma equipe técnica e independente, cuja competência está justamente na avaliação da higidez dos lançamentos contábeis. Nesse sentido, entende-se que não há razão para determinar a quebra de confiabilidade, a priori, de quaisquer elementos provenientes das demonstrações financeiras da Braskem.”, a manifestante afirmou compreender que equipes de auditoria, contratadas pela própria Braskem S.A., teriam aprovado os lançamentos contábeis correspondentes. Não obstante, haveria elementos nos autos que demonstrariam que a própria Braskem S.A. teria assumido que tais lançamentos contábeis teriam sido fraudados. Dessa forma, não seria possível apegar-se à tecnicidade da aprovação contábil por auditores externos e ignorar que a titular dos lançamentos contábeis teria afirmado categoricamente que estes seriam fraudes resultantes de corrupção. Seria incoerente assumir que uma informação seria verdadeira só porque teria sido, à época, validada por auditores externos mesmo que, mais recentemente, a própria Braskem S.A. tenha assumido que tais números não corresponderiam à real contabilização que deveria ter ocorrido. A conduta da Braskem S.A. teria sido descoberta anos após a realização dos lançamentos e as demonstrações financeiras refletiriam a avaliação à época da emissão das demonstrações. Porém, no caso das investigações e revisões, o período de análise comprovadamente abrangeria o período refletido nas demonstrações financeiras passadas.

Nesse sentido, a ABIPLAST ressaltou que, como autoridade de defesa comercial, a SDCOM teria compromisso com o princípio da legalidade e não poderia escorar-se em uma aprovação de demonstrações financeiras por terceiros que, depois, teria sido estabelecida como fraudada por confissão da própria detentora da informação. Fazer isso seria omitir-se quanto ao plano da verdade material, sob o manto de uma verdade formalística que já teria sido desfeita. O fato de que demonstrações financeiras terem sido auditadas não produziria uma presunção absoluta de veracidade dos dados, particularmente em um caso tão excepcional quanto o presente, em que a peticionária se encontraria no centro de um dos maiores casos de corrupção já desvendados.

Sobre realização de verificação in loco e as afirmações da SDCOM sobre não terem sido identificadas inconsistências entre os dados apresentados e a contabilidade da empresa, o que seria o limite da competência da SDCOM, uma vez que compete à autoridade analisar a coerência e a completude dos dados apresentados à autoridade e os dados registrados em sua contabilidade, a Associação enfatizou que seria pressuposto de todo e qualquer procedimento de defesa comercial que seria ônus do peticionário apresentar informações verificáveis que permitissem à autoridade ter certeza de que os dados apresentados estariam corretos. Embora a combinação entre demonstrações financeiras e verificação de informações normalmente seja suficiente para garantir a confiabilidade dos dados, essa garantia não possuiria o caráter de verdade absoluta, especialmente em um caso como o presente, em que a peticionária teria confessado ter realizado lançamentos contábeis maquiados nas demonstrações financeiras. Em outras palavras, se o parâmetro de comparação (demonstrações financeiras e contabilidade da empresa) não pudesse ser confiado, a verificação in loco perderia seu ponto de partida, por culpa exclusiva do peticionário.

Nesse sentido, continuou a manifestante, a presunção de veracidade das demonstrações financeiras seria uma presunção que admitiria prova em contrário. E, no caso presente, a prova estaria feita: as demonstrações financeiras teriam incluído lançamentos que não possuiriam relação com a operação normal da empresa e que serviriam a esconder atos de corrupção, afetando a integridade da informação.

Finalmente, enquanto no caso de PVC-S a SDCOM ressaltou que a indústria doméstica seria, naquele caso, composta por duas empresas, no presente caso, a Braskem S.A. seria a única representante da indústria doméstica. Ou seja, um dos principais argumentos cumulativos para a decisão do PVC-S não se aplicaria ao caso presente.

Em manifestação protocolada em 24 de novembro de 2020, a Vitopel enfatizou que a fragilidade e o espectro da confiabilidade da integridade dos dados fornecidos pela peticionária já foram questionados no âmbito das manifestações das partes Eletros e Abiplast, de que a peticionária assumiu em foro internacional a manipulação de dados contábeis destas informações.

2.3.1.1 Dos comentários da SDCOM acerca das manifestações sobre o início da revisão

Inicialmente, reiterando o entendimento já externado pela SDCOM no âmbito da determinação preliminar, convém relembrar que, uma vez iniciado, o propósito do procedimento de revisão de final de período é determinar se a expiração do direito antidumping objeto da revisão levaria provavelmente à continuação ou retomada do dumping e do dano causado à indústria doméstica, conforme previsto no Artigo 11.3 do Acordo Antidumping.

Trata-se, conforme reconhecido amplamente pela jurisprudência do Sistema de Solução de Controvérsias da Organização Mundial do Comércio, de procedimento investigativo de natureza prospectiva, diferentemente de uma investigação original, quando a autoridade investigadora deve determinar a ocorrência prévia da prática de dumping e do decorrente dano à indústria doméstica do país importador de forma retrospectiva.

Segundo o painel do DS 244 US – Corrosion-Resistant Steel Sunset Review:

“7.8 […] In this respect, we believe it is appropriate to point out at the beginning of our analysis that original investigations and sunset reviews are distinct processes with different purposes, and that the text of the Anti-dumping Agreement distinguishes between investigations and reviews. We base our view on several elements, not least that under the text of the Anti-dumping Agreement, the nature of the determination to be made in a sunset review differs in certain fundamental respects from the nature of the determination to be made in an original investigation. In a sunset review, the authorities are called upon to focus their inquiry on the likelihood of continuation or recurrence of dumping and injury in the event the measure were no longer imposed. In contrast, in an original investigation, the authorities must investigate the existence of dumping, injury and causal link in order to warrant the imposition of an anti-dumping duty. In light of the fundamental qualitative differences in the nature of these two distinct processes, we would observe, at the outset, that it would not be surprising to us that the textual obligations pertaining to each of the two processes may differ.

[…]

7.178 As for the nature of the “likelihood of continuation or recurrence of dumping” determination under Article 11.3, we believe that “likelihood” is an inherently prospective notion. It involves a probabilistic judgment that must necessarily involve less certainty and precision than would be attainable under a purely retrospective analysis. […]” (grifo nosso)

O Órgão de Apelação já reforçou esse entendimento em mais de uma oportunidade:

“107. […] In an original anti-dumping investigation, investigating authorities must determine whether dumping exists during the period of investigation. In contrast, in a sunset review of an anti-dumping duty, investigating authorities must determine whether the expiry of the duty that was imposed at the conclusion of an original investigation would be likely to lead to continuation or recurrence of dumping.” (Appellate Body Report US – Corrosion-Resistant Steel Sunset Review, para. 107)

“87. […] original investigations and sunset reviews are distinct processes with different purposes. The nature of the determination to be made in a sunset review differs in certain essential respects from the nature of the determination to be made in an original investigation” (Appellate Body Report US – Carbon Steel, para. 87)

O presente processo administrativo foi iniciado mediante o recebimento de petição tempestiva e devidamente fundamentada, apresentada pela peticionária perante a autoridade investigadora brasileira, contendo indícios de que a extinção do referido direito antidumping levaria muito provavelmente à continuação ou retomada do dumping e à retomada do dano, como preconiza o art. 110 do Regulamento Brasileiro:

Art. 110. A revisão de final de período deverá ser solicitada pela indústria doméstica ou em seu nome, por meio de petição escrita, devidamente fundamentada, acompanhada de indícios de que a extinção do direito antidumping levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping e do dano dele decorrente.

Já nos termos dos arts. 107 e 108, uma vez iniciado o procedimento de revisão, compete à autoridade investigadora determinar se a extinção do direito antidumping levaria muito provavelmente à continuação ou retomada do dumping e à continuação ou retomada do dano, com base no exame objetivo de todos os fatores relevantes e, mais especificamente, aqueles elencados nos arts. 103 e 104 do Regulamento Brasileiro.

Art. 103. Nas hipóteses da alínea “a” do inciso I e da alínea “a” do inciso II, do caput do art. 102, a análise deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo:

I – a existência de dumping durante a vigência da medida;

II – o desempenho do produtor ou exportador no tocante a produção, utilização da capacidade instalada, custos, volume de vendas, preços, exportações e lucros;

III – alterações nas condições de mercado, tanto do país exportador quanto em outros países, incluindo alterações na oferta e na demanda pelo produto, nos preços e na participação do produtor ou exportador no mercado do país exportador; e

IV – a aplicação de medidas de defesa comercial sobre o produto similar por outros países e a consequente possibilidade de desvio de comércio para o Brasil.

[…]

Art. 104. Nas hipóteses da alínea “b” do inciso I e da alínea “b” do inciso II, do caput do art. 102, a análise deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo:

I – a situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito;

II – o volume das importações do produto objeto da medida durante sua vigência e a provável tendência de comportamento dessas importações, em termos absolutos e relativos à produção ou ao consumo do produto similar no mercado interno brasileiro;

III – o preço provável das importações objeto de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro;

IV – o impacto provável das importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica, avaliado com base em todos os fatores e índices econômicos pertinentes definidos no § 2º e no § 3º do art. 30;

V – alterações nas condições de mercado no país exportador, no Brasil ou em terceiros mercados, incluindo alterações na oferta e na demanda do produto similar, em razão, por exemplo, da imposição de medidas de defesa comercial por outros países; e

VI – o efeito provável de outros fatores que não as importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica, tais como: […]

Em suas manifestações acerca do início da revisão de final de período, a ABIPLAST pleiteou que fosse declarada pela autoridade investigadora a nulidade do ato administrativo de recomendação de aplicação dos direitos antidumping original, que é objeto desta revisão (ou seja, o Parecer DECOM no 35/2014), em razão do acordo (plea agreement) firmado pela peticionária com o Departamento de Justiça (DOJ) dos Estados Unidos da América no âmbito de processo conduzido por aquele Departamento, com base em fatos descobertos por meio da chamada “Operação Lava-Jato”. Tal entendimento foi reafirmado pelas manifestações da Videolar-Innova.

Com base nas disposições do Regulamento Brasileiro reproduzidas acima, esta autoridade investigadora indicou, em sede de determinação preliminar, que até aquele momento não haveria base para as recomendações propostas pela ABIPLAST, quais sejam, a determinação de nulidade do ato administrativo de recomendação da aplicação dos direitos antidumping sob revisão (Parecer no DECOM 35/2014) e a determinação de nulidade da Circular SECEX no 52/2019, publicada no D.O.U. de 28 de agosto de 2019.

Sobre o questionamento acerca da confiabilidade dos dados de dano apresentados pela peticionária em sua petição inicial, não haviam sido identificados nos autos do processo, até o momento da elaboração do parecer de determinação preliminar, elementos de prova suficientes que ensejassem o encerramento imediato da presente revisão, como pleiteou a ABIPLAST. A SDCOM relembrou que os dados utilizados no âmbito desta revisão de final de período dizem respeito aos indicadores econômicos e financeiros previstos no §3o do art. 30 do Regulamento Brasileiro, referentes ao produto similar produzido e comercializado pela indústria doméstica, ou seja, às linhas de produção de resina de PP. Esses dados inclusive foram objeto de rigoroso procedimento de verificação in loco conduzido por equipe técnica da autoridade investigadora de defesa comercial brasileira, nos termos do art. 52 do Regulamento Brasileiro, descrito por meio de relatório detalhado disponibilizado em suas versões restrita e confidencial nos autos do processo em tela. Caso a peticionária houvesse falhado em comprovar a validade e a completude dos indicadores de dano requeridos na Portaria SECEX no 44, de 29 de outubro de 2013, como de praxe, a autoridade investigadora já haveria procedido ao encerramento do presente processo de revisão.

Os documentos apresentados pela ABIPLAST nos autos do processo indicariam o reconhecimento, por parte da Braskem perante autoridade em jurisdição estrangeira, da existência de práticas fraudulentas vinculadas a atos de corrupção, as quais levaram à realização de pagamentos via supostas comissões a agentes de vendas inexistentes, e posterior repasse dos recursos a autoridades governamentais corrompidas. A SDCOM destacou, na determinação preliminar, que não foi possível, com base nos elementos apresentados nos autos do processo, concluir se tais operações espúrias teriam envolvido de algum modo ou afetado diretamente os dados de dano referentes às linhas de produção de resina de PP. Diferentemente do alegado pela ABIPLAST e pela Videolar-Innova, a SDCOM também mencionou que não foi possível, com base nos elementos aportados nos autos do processo, concluir que não seriam válidos ou confiáveis os dados apresentados pela Braskem em sua petição de início de revisão e objeto de verificação in loco conduzida por equipe técnica da SDCOM nas instalações da Braskem.

No âmbito da determinação preliminar, esta SDCOM ressaltou ainda a necessidade de exame objetivo e imparcial por parte da autoridade investigadora acerca de todos os fatores relevantes para a análise de probabilidade de continuação ou retomada do dumping e do dano dele decorrente, inclusive no que tange às alegações sobre a falta de confiabilidade dos dados apresentados pela Braskem para tal fim. Assim, naquele momento, a SDCOM concluiu pela inexistência de justificativa razoável para ensejar o encerramento imediato do presente processo administrativo, e indicou que novos elementos de prova e manifestações poderiam ser apresentados pelas partes interessadas e levadas em consideração para fins de determinação final.

O posicionamento da SDCOM, explicitado por meio do Parecer SDCOM n° 9, de 16 de março de 2020, refletiu a posição da autoridade com base no conjunto probatório que havia sido juntado até então aos autos do processo de revisão de resinas de PP. Em que pese tenha sido emitido o juízo preliminar nos autos da revisão do direito antidumping aplicado às importações de resinas de PP, a SDCOM adotaria posição semelhante nos autos da revisão do direito antidumping aplicado às importações de PVC-S, uma vez que a situação fática e de direito eram semelhantes.

Reproduzem-se a seguir, portanto, os comentários da SDCOM emitidos no âmbito do referido processo de revisão de direito antidumping referente a PVC-S, conforme consta da Resolução no 73, de 14 de agosto de 2020, emitida pelo Conselho-Executivo de Gestão da CAMEX:

“2.3.2. Dos comentários da SDCOM

Em relação ao pedido da Abiplast para o reconhecimento da nulidade do ato administrativo que recomendou, ao término da primeira revisão de final de período, a aplicação dos direitos antidumping vigentes, de acordo com os fatos narrados nas manifestações apresentadas durante a fase de instrução processual, entende-se que o atual processo de revisão de final de período da aplicação da medida antidumping não é o procedimento adequado para se revisar atos passados. Assim, as alegações que questionam as conclusões constantes de processos pretéritos de investigação não serão conhecidas.

Acrescente-se que, em sede administrativa, a Lei nº 9.784, de 1999, que dispõe sobre o processo administrativo na Administração Federal e que limitou a ação administrativa de anulação de atos administrativos, estabeleceu que o direito da Administração de anular atos que tenham produzido efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data da prática do ato, ressalvada, entretanto, a ocorrência de comprovada má-fé.

No que concerne a este procedimento, restringem-se os comentários apenas aos pontos que têm impacto na presente investigação. Segundo constam das manifestações, são fatos incontroversos:

  1. a) que a Braskem celebrou acordos com autoridades nacionais e estrangeiras, no âmbito da conhecida Operação Lava-Jato;
  2. b) que consta do acordo firmado entre a Braskem e o DOJ (plea agreement) a confissão da peticionária de que realizou pagamentos indevidos no exterior a título de comissões a agentes e que esses valores foram utilizados para o pagamento de propinas em nome da Braskem;
  3. c) que os valores indevidos foram contabilizados como despesas nas demonstrações financeiras da Braskem;
  4. d) que a empresa responsável pela auditoria das demonstrações financeiras da Braskem (KPMG) não apontou qualquer indício de ocorrência de pagamentos indevidos nos relatórios publicados antes da assinatura do plea agreement;
  5. e) que, mesmo após a celebração do plea agreement e demais acordos, a empresa de auditoria externa se restringiu a reapresentar as demonstrações financeiras de 2014 e 2015 “por conta dos pagamentos sem contraprestação e dos consequentes impactos tributários”, não emitindo qualquer nota sobre a inadequação das informações contábeis da Braskem.

Os auditores externos, quando apresentaram seu relatório após a celebração do plea agreement, aprovaram as demonstrações financeiras da empresa com as ressalvas e correções pertinentes. A contabilidade da empresa não foi reprovada por uma equipe técnica e independente, cuja competência está justamente na avaliação da higidez dos lançamentos contábeis. Nesse sentido, entende-se que não há razão para determinar a quebra de confiabilidade, a priori, de quaisquer elementos provenientes das demonstrações financeiras da Braskem.

A Braskem foi submetida ao procedimento de verificação in loco, cujos resultados foram aprovados pela equipe técnica verificadora, que validou as informações apresentadas perante a SDCOM. Não foram identificadas inconsistências entre os dados apresentados e a contabilidade da empresa. Este é o limite da competência da SDCOM: analisar a coerência e a completude dos dados apresentados à autoridade e os dados registrados em sua contabilidade.

Destaca-se que os procedimentos de verificação in loco no âmbito de processos de defesa comercial baseiam-se nas demonstrações financeiras auditadas das empresas. Dessa forma, considerando-se que a verificação in loco realizada na Braskem, no período de 22 a 26 de julho de 2019, consultou dados primários e coletou evidências que foram contrastadas com a contabilidade da empresa e que tais informações não foram desafiadas/questionadas pela equipe de auditoria externa, não há motivo aparente para realizar qualquer ajuste.

A SDCOM reconhece que a argumentação da Abiplast não desafia a verificação in loco em si, tampouco os resultados encontrados decorrentes da comparação entre os dados aportados e a contabilidade da empresa. A Abiplast levanta dúvida sobre o próprio parâmetro de comparação da autoridade investigadora que é a contabilidade da empresa. A confiabilidade e a correção dos demonstrativos da empresa e do sistema de contabilidade são conferidas pela análise técnica e funcional dos auditores internos e externos, sendo esses que apresentam relatório opinando pela aprovação ou reprovação dos dados contabilizados. A SDCOM não possui competência legal para auditar a contabilidade da empresa e para desafiar as conclusões expostas pelos agentes competentes.

Partindo desse pressuposto, de que a SDCOM não emitiria juízo sobre a higidez da contabilidade, cabe à autoridade de defesa comercial avaliar a confiabilidade dos dados frente ao parâmetro definido. O parâmetro definido, a contabilidade da empresa, foi aprovado por equipe de auditoria externa e foi utilizado em todos os procedimentos deste processo. Não foram identificadas razões para desacreditar as informações recebidas, porque foram contrastadas com as informações do parâmetro elegido pela autoridade.

Ademais, ressalta-se que a análise de dano/retomada de dano no âmbito dos processos de defesa comercial conduzidos pela autoridade investigadora brasileira é holística, ou seja, abrange todo o período de investigação de dano, nos termos do art. 48 do Decreto n. 8.058, de 2013. Dessa forma, considerando que os pagamentos indevidos narrados no plea agreement perduraram até 2014, P1 da revisão, eventual impacto nos dados da Braskem e de PVC-S nem mesmo teria o condão de desqualificar por completo a análise dos elementos que formam o convencimento da autoridade.

Por fim, recorda-se que a indústria doméstica de PVC-S é composta, nesta investigação, pela Braskem e pela Unipar, de forma que a eventual desqualificação dos dados de uma das empresas não implicaria o encerramento automático da revisão, pois a outra empresa cumpriria, para fins deste processo, os requisitos dispostos no parágrafo único do art. 34 do Decreto n. 8.058, de 2013.

No âmbito deste documento, a SDCOM reafirma os entendimentos constantes da Resolução GECEX no 73, de 2020. Diferentemente do alegado pela ABIPLAST, pela Vitopel e pela Videolar-Innova, a despeito do reconhecimento pela Braskem sobre pagamentos indevidos no exterior a título de comissões a agentes e que esses valores foram utilizados para o pagamento de propinas em nome da Braskem, não há elementos que indiquem que os dados apresentados no âmbito do processo em tela, especificamente sobre resina PP, e que as próprias demonstrações financeiras da Braskem não sejam confiáveis para fins da investigação de defesa comercial, de modo que não há base para a alegação de vício de legalidade que determinaria a suposta obrigação de anulação dos atos administrativos atacados pelas manifestantes.

Recorda-se que a SDCOM realiza procedimentos de verificação in loco, nos termos do art. 52 do Regulamento Brasileiro, com vistas a verificar a correção das informações fornecidas pelas partes interessadas no âmbito do processo administrativo, e não possui competência legal para auditar propriamente a contabilidade da empresa. A confiabilidade e a correção dos demonstrativos da empresa e do sistema de contabilidade são conferidas pela análise técnica e funcional dos auditores internos e externos, sendo esses que apresentam relatório opinando pela aprovação ou reprovação dos dados contabilizados. Ressalta-se, por fim, que a verificação in loco e a análise da SDCOM abarca elementos adicionais às demonstrações financeiras auditadas, sendo estas apenas um dos elementos considerados no processo de validação das informações fornecidas pelas empresas no âmbito das investigações. Deste modo, além das demonstrações financeiras, a equipe técnica da autoridade investigadora realiza de forma corriqueira, testes variados para confirmar que as informações reportadas no questionário podem ser verificadas em registros contábeis e gerenciais mantidos pela empresa em seus sistemas contábil e de gestão empresarial, conforme pode ser atestado pela leitura do relatório de verificação in loco realizada na Braskem no âmbito desta revisão, que consta dos autos restritos do processo.

No caso em tela, os auditores legalmente competentes aprovaram as demonstrações financeiras da Braskem com as ressalvas e correções pertinentes, já considerando o reconhecimento dos fatos narrados pela Braskem, destacando-se ainda que a empresa providenciou perante as autoridades competentes eventuais correções de natureza tributária. Assim, esta SDCOM, no âmbito de sua competência, realizou verificação in loco na Braskem para validação dos dados apresentados no âmbito deste processo de revisão, consultou dados primários e coletou evidências que foram contrastadas com a contabilidade e demais registros gerenciais mantidos pela empresa, de modo que não foi encontrado motivo aparente para realizar qualquer ajuste no que tange às referidas comissões para o exterior. A SDCOM, no estrito limite da sua competência, em plena observância da legislação, portanto, não encontrou máculas com relação a tais dados constantes da petição para fins da presente investigação de defesa comercial, de modo que o processo administrativo seguiu com a análise do mérito acerca do pleito de prorrogação dos direitos antidumping em revisão.

Com relação ao argumento da ABIPLAST, segundo o qual a autoridade de defesa comercial não poderia se escorar em uma aprovação de demonstrações financeiras por terceiros e se omitir quanto ao plano da verdade material, sob o manto de uma verdade formalística que já teria sido desfeita, esta SDCOM reitera que o processo em tela foi conduzido de forma objetiva e imparcial, com base em elementos de prova coletados com vistas a determinar a probabilidade de continuação ou retomada do dumping e do dano à indústria doméstica na hipótese de extinção dos direitos antidumping. Diferentemente do sugerido pela ABIPLAST, o fato de terem sido reconhecidas fraudes em operações de pagamento de comissões ao exterior pela Braskem, conforme amplamente divulgado no bojo da operação Lava Jato, não é suficiente para invalidar por completo toda a contabilidade da peticionária e determinar que a petição que deu início à presente revisão de final de período, referente especificamente aos direitos antidumping aplicados sobre as importações de resina de polipropileno, não possui lastro em elementos probatórios.

Diante da presunção relativa de validade da contabilidade da empresa, objeto de validação por auditores internos e externos, bem como de verificação in loco pela SDCOM, caberia àqueles que alegam indicar, em específico, quais os itens da contabilidade referentes a resina PP estariam impactados, de modo a prejudicar a análise de probabilidade de continuação ou retomada do dano à indústria doméstica. No caso em tela, assim como destacado no outro processo de revisão de PVC-S, deve-se enfatizar a que a análise é holística, abrangendo a totalidade do período de revisão, ou seja, de P1 até P5, enquanto os pagamentos indevidos questionados perduraram até 2014, ou seja, apenas P1 da presente revisão. Desse modo, além de os profissionais competentes atestarem a validade da contabilidade da empresa, diferentemente do sugerido pelas reclamantes, verifica-se que o eventual impacto das despesas indevidas com pagamentos de comissão nos dados da Braskem sequer teria o condão de desqualificar por completo a análise dos elementos que formam o convencimento da autoridade.

Com relação ao argumento da Videolar-Innova de que o conhecimento dos atos da Braskem seria suficiente para ensejar o início de procedimento de revisão com base no art. 101 do Decreto no 8.058/2.013 pela SDCOM, esclarece-se que tal artigo diz respeito à revisão de direito por alteração das circunstâncias e que tal revisão exige pedido de qualquer parte interessada da investigação original. Não tendo ocorrido tal pedido, não cabe à SDCOM aqui tecer maiores comentários sobre o instrumento, que se presta a tratar de alterações das circunstâncias durante a vigência do direito e não de supostas máculas na investigação original.

Pelo exposto, repise-se que a superveniente confissão da Peticionária citada pelas manifestantes já foi tratada e considerada nos elementos considerados pela SDCOM, não constando dos autos nenhum elemento apto a colocar em xeque a validade dos dados específicos de resina PP apresentados a esta autoridade para fins de determinação de probabilidade de continuação ou retomada do dumping e do dano na hipótese de extinção dos direitos antidumping sob revisão.

2.4 Das notificações de início da revisão e da solicitação de informações às partes

Em atendimento ao disposto no art. 96 do Decreto no 8.058, de 2013, foram notificados do início da revisão a peticionária, a Embaixada da África do Sul, a Embaixada da Coreia do Sul e a Embaixada da Índia, os produtores/exportadores estrangeiros e os importadores brasileiros do produto objeto da revisão.

Os produtores/exportadores e os importadores foram identificados por meio dos dados oficiais de importação brasileiros, fornecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Economia. Ademais, constava, das referidas notificações, o endereço eletrônico em que poderia ser obtida cópia da Circular SECEX no 52, de 2019, que deu início à revisão. As notificações para os governos e aos produtores/exportadores e importadores que comercializaram o produto no período de continuação/retomada de dumping foram enviadas em 29 de agosto de 2019.

Aos produtores/exportadores identificados pela Subsecretaria e aos governos das origens investigadas foi encaminhado o sítio eletrônico no qual pôde ser obtido o texto completo não confidencial da petição que deu origem à revisão, bem como suas informações complementares, mediante acesso por senha específica fornecida por meio de correspondência oficial.

Nesse sentido, foram encaminhados questionários aos produtores/exportadores sul-coreanos. Em razão do número elevado de produtores identificados, foram selecionados para receber os questionários apenas produtores cujo volume de exportação para o Brasil representa o maior percentual razoavelmente investigável pela SDCOM, os quais foram: GS Caltex Corporations, Hyosung Chemical Corporation, LG Chem, Ltd e Lotte Chemical Corporation.

As partes interessadas puderam manifestar-se a respeito da referida seleção, inclusive com o objetivo de esclarecer se as empresas selecionadas são exportadoras, trading companies ou produtoras do produto objeto da revisão, no prazo de até dez dias, contado da data de ciência, em conformidade os §§ 4o e 5o do art. 28 do Decreto no 8.058, de 2013, e com o art. 19 da Lei no 12.995, de 18 de junho de 2014.

Ressalta-se que houve importações originárias da África do Sul e da Índia apenas em quantidades não representativas durante o período de revisão de dumping, identificado como P5 (vide item 6 infra). Nesse sentido, a SDCOM encaminhou o questionário do produtor/exportador às empresas Sasol Chemicals Industries (PTY) Ltd e Reliance Industries Ltd, únicas empresas identificadas como parte interessada dos referidos países por ocasião da investigação original, para a qual fora calculado direito antidumping individual. Tais empresas exportaram [RESTRITO] toneladas e [RESTRITO] toneladas de resina PP para o Brasil em P5.

Ademais, conforme disposto no art. 50 do Decreto no 8.058, de 2013, foram encaminhados aos produtores/exportadores e aos importadores, nas mesmas notificações, os endereços eletrônicos nos quais poderiam ser obtidos os respectivos questionários, com prazo de restituição de trinta dias, contado a partir da data de ciência, nos termos do art. 19 da Lei no 12.995, de 2014.

2.5 Dos Pedidos de Habilitação

Nos termos do § 3o do art. 45 do Regulamento Brasileiro, foi concedido o prazo de vinte dias, contado da data da publicação de início da revisão, para a apresentação de pedidos de habilitação de outras partes que se considerassem interessadas.

Dentro do prazo supramencionado, foram recebidos os pedidos da ABIPLAST, da Associação Brasileira das Indústrias de Não Tecidos e Tecidos Técnicos (ABINT) e da Comexport Trading Comércio Exterior Ltda.

A ABIPLAST solicitou habilitação como parte interessada em 29 de agosto de 2019 nos termos do § 2º, II do art. 45 do Regulamento Brasileiro. Entretanto, o pedido foi atendido nos termos do inciso V do §2o do art. 45 do Decreto no 8.058, de 26 de julho de 2013, uma vez que aquela associação representa empresas transformadoras de plástico, que consomem resina de polipropileno. A associação foi notificada sobre o deferimento de sua habilitação por meio do Ofício no 4.337, 3 de setembro de 2019.

A ABINT solicitou habilitação em 17 de setembro de 2019 e inicialmente não foi considerada parte interessada na revisão, nos termos do inciso II do § 2º do art. 45 do Decreto no 8.058, de 26 de julho de 2013, uma vez que não apresentou nenhuma comprovação de que entre seus associados estariam incluídos importadores de resina de polipropileno. Entretanto, em 9 de outubro de 2019, apresentou um pedido de reconsideração, o qual foi aceito nos termos do inciso II do §2o do art. 45 do Decreto no 8.058, de 26 de julho de 2013, uma vez que a associação representa empresas que consomem resina de PP em seu processo produtivo, e também pelo fato de uma de suas associadas ter participado como importadora na investigação original que culminou com a aplicação da medida antidumping objeto da revisão. A associação foi notificada sobre o deferimento de sua habilitação por meio do Ofício 5.350, 25 de outubro de 2019.

A Comexport Trading Comércio Exterior Ltda. solicitou habilitação como parte interessada em 4 de setembro de 2019 e, com base nas disposições do inciso V do § 2º do art. 45 do Regulamento Brasileiro, foi aceita.

2.6 Do recebimento das informações solicitadas

2.6.1 Da indústria doméstica

A empresa Braskem apresentou suas informações na petição de início da presente investigação e quando da apresentação de suas informações complementares. Não há outros produtores nacionais do produto similar conhecidos.

2.6.2 Dos importadores

As empresas Plasútil Indústria e Comércio de Plásticos Ltda. e Mueller Eletrodomésticos Ltda. protocolaram respostas aos questionários do importador em 2 e 23 de outubro de 2019, respectivamente. As empresas, no entanto, foram notificadas de que as informações foram desconsideradas, por meio dos Ofícios no 5.321 e 5.399/2019/CGMC/DECOM/SECEX, de 25 de outubro e 7 de novembro de 2019, respectivamente, uma vez que apresentaram como resposta ao questionário do importador apenas informações confidenciais desacompanhadas de resumos restritos com detalhes que permitissem a compreensão da informação fornecida.

As empresas Innova S/A e Acumuladores Moura S/A solicitaram prorrogação do prazo de resposta ao questionário, respectivamente, em 18 de setembro de 2019 e em 3 de outubro de 2019. A Innova S/A apresentou tanto a versão confidencial quanto a restrita. A Acumuladores Moura S/A aprestou somente a restrita. As empresas protocolaram suas respostas, tempestivamente, dentro do prazo prorrogado por meio dos Ofícios 4.495, de 24 de setembro de 2019 e 4.881, de 07 de outubro de 2019.

A empresa Mitsui Prime Advanced Composites do Brasil Indústria e Comércio de Plásticos S.A enviou resposta ao questionário em versão confidencial em 30 de setembro de 2019 e versão restrita em 1o de outubro de 2019, ambas dentro do prazo estabelecido por meio do Ofício no 4211/2019/CGMC/SDCOM/SECEX, de 29 de agosto de 2019.Dos produtores/exportadores.

2.6.3 Dos produtores/exportadores

A empresa sul-coreana (LG Chem Ltd.), a sul-africana (Sasol Limited) e a indiana (Reliance Industries Limited) restituíram tempestivamente, após pedido de prorrogação de prazo, os respectivos questionários do produtor/exportador. A empresa Lotte Chemical Corporation, embora tenha solicitado extensão de prazo para resposta ao questionário, concedido pela SDCOM por meio do Ofício 5.073, de 08 de outubro de 2019, não apresentou resposta ao questionário.

Em 28 de fevereiro de 2020, em face da necessidade de informações complementares àquelas constantes nas respostas aos questionários supracitadas, a SDCOM encaminhou os ofícios no 704, 702 e 703/2020/CGMC/SDCOM/SECEX, todos de 12 de fevereiro de 2020, respectivamente, às empresas LG Chem, Sasol e Reliance, nos termos do §2o do art. 50 do Decreto no 8.058, de 2013. As três empresas apresentaram, tempestivamente, as respostas aos ofícios mencionados.

Novos esclarecimentos foram solicitados por meio dos ofícios no 1.317, 1.326, 1.345/2020/CGMC/SDCOM/SECEX, de 24 e 29 de abril e de 6 de maio de 2020, respectivamente, às empresas LG Chem, Sasol e Reliance, nos termos do §2o do art. 50 do Decreto no 8.058, de 2013. As três empresas, após solicitarem prorrogação do prazo tempestivamente, submeteram as respostas aos ofícios mencionados dentro do prazo prorrogado.

2.7 Das verificações das informações submetidas

2.7.1 Da verificação in loco na indústria doméstica

A SDCOM solicitou à Braskem, por meio do Ofício no 4.571/2019/CGMC/DECOM/SECEX, em face do disposto no art. 175 do Decreto no 8.058, de 2013, anuência para a verificação in loco dos dados apresentados, no período de 28 de outubro de 2019 a 1o de novembro de 2019, em Salvador – BA.

Após as confirmações de anuência da empresa, protocolada em 26 de setembro de 2019, a verificação in loco foi realizada, com o objetivo de confirmar e de obter maior detalhamento das informações prestadas na petição de revisão de final de período e nas respostas ao pedido de informações complementares.

Cumpriram-se os procedimentos constantes no roteiro previamente encaminhado à empresa, tendo sido verificadas as informações prestadas. Também foram obtidos esclarecimentos acerca dos processos produtivos da peticionária e da estrutura organizacional da empresa. Finalizados os procedimentos de verificação, consideraram-se válidas as informações fornecidas pela peticionária, após realizadas as correções pertinentes.

Em atenção ao § 9o do art. 175 do Decreto no 8.058, de 2013, as versões restrita e confidencial dos relatórios da verificação in loco foram juntadas aos autos do processo em 2 de dezembro de 2019. Todos os documentos colhidos como evidências dos procedimentos de verificação foram recebidos em bases confidenciais.

2.7.2 Das manifestações sobre a verificação in loco na Braskem

Em manifestação do dia 9 de março de 2020, a ABIPLAST solicitou que a SDCOM confira abertura completa às manifestações da Braskem e razões da autoridade sobre o tema em comento, em função de considerar que nenhuma informação da Braskem seria genuinamente confidencial.

No que concerne à informação do relatório de verificação in loco na Braskem, a ABIPLAST considerou indevida a suposta omissão de informações pela peticionária, em manifesto descumprimento ao Decreto 8058/2013 e à Portaria SECEX 44/2013, de não apresentação de ajustes às informações fornecidas, não reportando certas vendas internas nos dados relativos a vendas do produto similar no mercado interno.

No Apêndice VIII não haveria qualquer menção ao conceito de “vendas normais”, e conforme o art. 71 da Portaria SECEX 44/2013, e as instruções correspondentes, a peticionária está obrigada a reportar todas as vendas internas do produto similar de fabricação própria no mercado interno, não sendo possível se escolher quais vendas serão reportadas e analisadas.

Nesse contexto, a ABIPLAST arguiu que haveria no parágrafo 65 do Relatório de verificação in loco na Braskem, uma diferença significativa nos resultados, a depender da classificação das vendas em questão, o que poderia comprometer o conjunto de dados analisados, de tal forma que essa diferença poderia impedir o prosseguimento da revisão.

A ABIPLAST aduziu que a falta de cooperação da Braskem pode ter comprometido a condução da verificação, pois uma série de passos antecedentes à visita de verificação são tomados com base nas informações tais como fornecidas.

A ABIPLAST concluiu que, à luz do art. 184 do Decreto 8058/13 e do art. 71 da Portaria SECEX 44/2013, a Braskem deixou de cooperar com a investigação e fornecer todos os dados e informações solicitados, tendo-se como consequência o encerramento imediato da investigação.

A ABIPLAST arguiu que a prática reiterada da SDCOM em relação ao rigor quanto ao reporte de vendas no mercado interno já levou ao encerramento de investigações para a indústria doméstica. Em relação à indústria doméstica, a Circular SECEX 21/2015 (aparelhos de raios X odontológicos) e a Circular SECEX 54/2015 (Vidros automotivos) encerraram investigações sem julgamento de mérito, em razão da insuficiência de informação prestada tempestivamente pela indústria doméstica.

A ABIPLAST aduziu que a SDCOM rotineiramente pune exportadores por não reportarem vendas no mercado interno no referido Apêndice, a exemplo da Resolução CAMEX 5/2017 (vidros automotivos) de que informações referentes ao valor normal foram desconsideradas por um erro que levou à presença de uma venda para exportação no Apêndice de vendas ao mercado interno.

A ABIPLAST informou que a Braskem teria informado que as vendas em questão foram reportadas no Apêndice VIII:

Em manifestação datada de 16 de dezembro de 2019, a Braskem aduz que as vendas em questão foram reportadas no Apêndice VIII, “mas na aba com o total de vendas”. (“Base P1/P2/P3/P4/P5”). Como já indicado na resposta ao pedido de informações complementares, a Braskem reportou o total de suas vendas no Apêndice VIII buscando maior transparência e facilitação da verificação e conciliação dos dados pela SDCOM’.

E após argumentou que:

Contudo, o fato de que as vendas em questão pudessem constar de uma planilha auxiliar para supostamente facilitar o trabalho da SDCOM é completamente diferente do fato de constarem do Apêndice VIII, que é o requisito regulamentar.

A ABIPLAST arguiu que, por isonomia processual, o encerramento imediato da investigação seria a consequência lógica da presente investigação, e solicitou o encerramento imediato da revisão, sem a renovação dos direitos antidumping em questão.

Em manifestação de 24 de novembro de 2020, a Vitopel Ltda. alegou descumprimento, por parte da peticionária, do dever de cooperação com o órgão investigador, quando da apresentação de dados comerciais e contábeis, conforme relatório de verificação in loco, que informa que houve deliberada exclusão de vendas do produto similar no mercado interno, sem justificativa razoável, o que poderia levar a conclusão desconexa da realidade a partir dos dados viciados.

2.7.2.1 Dos comentários da SDCOM acerca da verificação in loco na Braskem

No que tange às manifestações da ABIPLAST acerca da verificação in loco na indústria doméstica, destaca-se, inicialmente, que o parecer de determinação preliminar desta revisão já apresentou esclarecimentos sobre o tema, em resposta às manifestações protocoladas nos autos do processo até a data de 28 de fevereiro de 2020.

No que tange ao questionamento sobre o tratamento confidencial solicitado pela peticionária e o pedido da ABIPLAST para que houvesse abertura de todos os dados, sob alegação de que nenhuma informação da Braskem seria genuinamente confidencial, esta SDCOM recorda o disposto no Regulamento Brasileiro, que diz em seu art. 51:

Art. 51. As informações confidenciais serão juntadas aos autos confidenciais do processo.

  • 1º Serão tratadas como informações confidenciais aquelas assim identificadas pelas partes interessadas, desde que o pedido seja devidamente justificado, não podendo, nesse caso, serem reveladas sem autorização expressa da parte que a forneceu.
  • 2º As partes interessadas que fornecerem informações confidenciais deverão apresentar resumos restritos com detalhes que permitam a compreensão da informação fornecida, sob pena de ser desconsiderada a informação confidencial.
  • 3º Nos casos em que não seja possível a apresentação do resumo, as partes deverão justificar por escrito tal circunstância.
  • 4º As justificativas referidas nos § 1º e § 3º não constituem informação confidencial.

Portanto, respeitadas as condições do Regulamento Brasileiro e do próprio Acordo Antidumping, a requisição de tratamento confidencial é direito das partes interessadas, de modo que não há base para a solicitação de abertura de todo e qualquer dado da peticionária pleiteado pela Associação.

Sobre os argumentos da ABIPLAST acerca da apresentação da totalidade das vendas, do conceito de “vendas normais” e da suposta ausência de cooperação a peticionária, reproduzem-se os esclarecimentos já apresentados pela SDCOM no parecer de determinação preliminar.

Em sede de informação complementar, a peticionária foi instada a se adequar ao modelo de resposta de vendas do produto similar constante na Portaria SECEX no 44/2013, já que, na petição, a Braskem havia reportado todas as suas vendas de resina de PP, incluindo vendas no mercado interno, exportações, revenda, subproduto e vendas [CONFIDENCIAL] , onde deveriam ser reportadas apenas vendas do produto similar no mercado interno.

Conforme expressamente descrito no item 2 do relatório de verificação in loco da Braskem, divulgado pela SDCOM em 29 de novembro de 2019, novamente foi destacado que a Braskem havia reportado todas as suas vendas de resina de PP.

Ademais, sublinha-se que os dados apresentados foram objeto de verificação in loco, não tendo sido encontradas divergências nas vendas de resina de PP entre os dados apresentados pela Braskem e aqueles verificados in loco. Assim sendo, afasta-se o argumento da ABIPLAST de que os dados da Braskem estariam contaminados por vendas não reportadas.

Pelo exposto, conclui-se que não há base para o pleito da ABIPLAST de encerramento da revisão, bem como refutam-se as alegações de ausência de rigor ou de tratamento não isonômico por parte da autoridade investigadora no que tange à verificação dos dados apresentados pela peticionária no âmbito da revisão de final de período.

Com relação à manifestação da Vitopel, não prospera o argumento de ausência de cooperação por parte da Braskem, conforme já abordado nesse item, tendo a peticionária colaborado ao longo de toda a revisão, inclusive em sede de verificação in loco.

2.7.3 Da análise das informações submetidas pelos produtores/exportadores

Considerando a pandemia do Coronavírus (COVID-19) e as medidas tomadas para o seu enfrentamento, por motivo de força maior, foi efetuada a suspensão do encerramento da fase probatória da revisão em tela, conforme descrito no item 2.13 infra. Posteriormente, conforme disposto na Instrução Normativa no 1, de 17 de agosto de 2020, publicada no D.O.U. de 18 de agosto de 2020, a SDCOM informou sobre a suspensão, por prazo indeterminado, da realização de verificações in loco em todos os procedimentos conduzidos pela Subsecretaria. Procedimentos similares foram adotados por todas as autoridades investigadoras estrangeiras, tendo em vista a impossibilidade de viagens nacionais e internacionais por conta da pandemia, que ainda permanece no Brasil e no mundo.

Assim, por meio da Circular no 54, de 17 de agosto de 2020, publicada em 18 de agosto de 2020, foi informado que, devido à impossibilidade de realização dos procedimentos de verificação in loco no caso em tela, a SDCOM prosseguiria, excepcionalmente, apenas com a análise detalhada de todas as informações submetidas pelas partes interessadas no âmbito da revisão de final de período do direito antidumping (Processo SECEX nº 52272.003143/2019-95) e da avaliação de interesse público (Processo SEI ME no 19972.100135/2019-23 – Público e 12120.101563/2018-74 – Confidencial), buscando verificar sua correção com base na análise cruzada das informações protocoladas por cada parte interessada com aquelas submetidas pelas demais partes, bem como com informações constantes de outras fontes disponíveis a esta Subsecretaria, nos termos do art. 3º da Instrução Normativa no 1 de 17 de agosto de 2020, publicada no D.O.U. de 18 de agosto de 2020. Por consequência, não foram realizadas tais verificações in loco nos produtores/exportadores que responderam o questionário respectivo.

A fim de verificar os dados reportados pelos produtores/exportadores LG Chem Ltd., Sasol South Africa Ltd. e Reliance Industries Limited, a Subsecretaria solicitou informações complementares adicionais às previstas no §2º do art. 41 e no §2º do art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, consoante parágrafo único do art. 179 do citado decreto, que assevera que a SDCOM poderá solicitar elementos de prova, tais como amostras de operações constantes de petições e respostas a questionários e detalhamentos de despesas específicas, a fim de validar informações apresentadas pelas partes interessadas.

Dessa maneira, foram enviados os Ofícios nos 1.608, 1.609 e 1.616 /2020/CGMC/SDCOM/SECEX, de 27 e 31 de agosto, para a Sasol, LG Chem e Reliance. As três empresas, após solicitarem prorrogação do prazo tempestivamente, submeteram as respostas aos ofícios mencionados dentro do prazo prorrogado.

Por meio dos ofícios mencionados, a autoridade investigadora selecionou notas fiscais (invoices), reportadas nos Apêndices V – Vendas no Mercado Interno (para as três empresas) e VII – Exportações para o Brasil (apenas para a LG Chem), com o intuito de que fossem disponibilizados, para a conciliação individual de cada fatura selecionada, cópias dos documentos e lançamentos contábeis referentes a, entre outros: fatura, contrato de cliente, ordem de compra de cliente/confirmação de ordem de compra, Contratos e faturas de frete, registro contábil da receita obtida com a venda da fatura selecionada, registro financeiro do pagamento da venda da fatura selecionada, etc. Ademais, foi solicitado, às respondentes, conciliar o resultado financeiro obtido com as vendas do produto investigado, realizadas entre janeiro e dezembro de 2018, com as respectivas demonstrações financeiras auditadas. Igualmente, solicitou-se conciliar os valores totais de vendas do produto similar/objeto da investigação com os números constantes nos balancetes de verificação/demonstrações financeiras, entre janeiro e dezembro de 2018.

No que diz respeito às empresas LG Chem e Sasol (sobre a Reliance, faz-se remissão ao item 2.8.1), com relação ao Apêndice VI – Custo Total, foram solicitados também elementos de prova para comprovar que fora reportado o custo real. A fim de verificar valores de rubricas reportadas no apêndice em tela, foram escolhidas, por amostragem, rubricas em que as empresas deveriam comprovar, por meio de elementos de prova, os montantes reportados.

Por fim, ainda foram solicitados esclarecimentos adicionais relacionados a cada empresa referentes a produto e processo produtivo, capacidade instalada, frete, drawback, etc.

Os produtores/exportadores LG Chem e Sasol South Africa Ltd. responderam aos ofícios enviados pela autoridade investigadora, tendo sido seus dados verificados nos termos do caput do art. 52 do Regulamento Brasileiro e do Artigo 6.6 do Acordo Antidumping.

No tocante à Reliance Industries Limited, remete-se ao item 2.8.1 sobre o uso dos fatos disponíveis no que tange à apuração da probabilidade de retomada do dumping da empresa. Já quanto à Sasol South Africa Ltd., conforme indicado no item 2.8.2 a seguir, dadas certas lacunas e incorreções das respostas ao questionário e aos ofícios suplementares, a autoridade investigadora (1) ajustou o custo das matérias-primas propileno e etileno, (2) recalculou as despesas gerais e administrativas e (3) rejeitou a utilização de determinados descontos e abatimentos reportados pela empresa para apuração do valor normal. As demais informações apresentadas foram consideradas.

2.7.3.1 Das manifestações sobre as verificações das informações submetidas pelos produtores/exportadores

Em manifestação protocolada no dia 28 de agosto de 2020, a Braskem apresentou manifestação a respeito da Circular SECEX nº 54/2020, que decidiu retomar os prazos da revisão e, devido à impossibilidade de verificar in loco as informações submetidas pelos produtores/exportadores, informou que iria apenas analisar as informações submetidas sem qualquer forma de verificação.

Inicialmente, a Braskem informou que nos termos da Circular nº 54/2020, o próximo prazo para revisão sob análise ocorreria no dia 25 de setembro de 2020. A proximidade desse prazo faria com que fosse necessário que todas as informações apresentadas pelos produtores/exportadores fossem disponibilizadas o mais rápido possível no Sistema DECOM Digital (SDD) para que a Braskem pudesse adequadamente exercer seu direito de contraditório e ampla defesa.

Nesse sentido, a peticionária solicitou que esses documentos fossem disponibilizados pela SDCOM o quanto antes para que tivesse tempo suficiente para analisá-los antes do fim da fase probatória, a fim de permitir o pleno exercício do contraditório e ampla defesa.

Em seguida, a manifestante enfatizou a necessidade de se utilizar do mesmo rigor na análise dos dados dos produtores/exportadores que teria sido utilizado com os dados da Braskem, em particular os sujeitos à verificação in loco.

As partes estariam trazendo argumentos na presente revisão sobre os dados apresentados pela Braskem que, apesar de equivocados, foram apenas possibilitados pela divulgação do relatório da verificação in loco realizada na Braskem em outubro de 2019. Assim, com a ausência de verificação dos dados dos produtores/exportadores e da divulgação dos respectivos relatórios de verificação, a Braskem, então, estaria não só sujeita a um escrutínio rigor maior por parte da autoridade como também teria seu direito ao contraditório e ampla defesa prejudicado.

A preocupação da Braskem seria que a autoridade aplicasse o mesmo rigor que teria aplicado com a Braskem com a análise dos dados dos produtores/exportadores. Isso seria relevante porque os dados dos produtores/exportadores estariam sendo amplamente utilizados pela autoridade, por exemplo, para avaliação da margem de dumping da LG Chem, do potencial exportador e das respectivas margens de subcotação das origens sob revisão.

Dessa forma, a peticionária ressaltou que a importância dessa análise seria reforçada pelo que teria sido observado na última revisão dos direitos antidumping em análise. No caso da Sasol, por exemplo, a autoridade teria desconsiderado as vendas do mercado interno por identificar inconsistências nas vendas reportadas pela empresa:

Cabe ressaltar, incialmente, que durante a verificação in loco na empresa investigada sul-africana foram identificas inconsistências na base de vendas do produto similar destinadas ao consumo no mercado interno da África do Sul, as quais levaram à desconsideração dessas vendas para fins de cálculo do valor normal nesta determinação final. Conforme indicado no relatório de verificação in loco da empresa, foi constatado, naquela ocasião, que havia sido reportada, em resposta ao questionário, fatura relativa à venda realizada do produto similar para o Lesoto, ou seja, vendas de produtos não destinados a consumo no mercado interno sul-africano, já que se trata de exportação para membro da união aduaneira existente entre África do Sul, Lesoto, Botsuana, Namíbia e Suazilândia (SACU).

[…]

Ademais, constataram-se inconsistências relativas à base de dados, como a presença do mesmo cliente cujo destino era o Lesoto nas vendas via armazém de distribuição, muito embora tenha sido verificado que o registro e contabilização de vendas na região africana da união aduaneira a qual o Lesoto pertence possui alocação por filtro distinto do mercado interno sul-africano, como já anteriormente explanado.”

Sem uma verificação detalhada dos dados, tais inconsistências seriam mais difíceis de serem encontradas e surgiriam dúvidas quanto à consistência dos dados apresentados.

Outro ponto abordado pela Braskem na manifestação foi sobre o direito de defesa e contraditório da indústria doméstica ficaria prejudicado com o prazo das informações complementares da Sasol.

Em 27 de agosto de 2020, a SDCOM teria encaminhado para a Sasol um terceiro pedido de informações complementares, através do Ofício nº 01.608/2020/CGMC/SDCOM/SECEX, em que teria solicitado esclarecimentos adicionais. O prazo para empresa apresentar a resposta ao Ofício teria sido em 10 de setembro, e a SDCOM teria informado que avaliaria eventuais pedidos de prorrogação. Se esse prazo inicial fosse prorrogado, o prazo para apresentação das informações complementares teria se encerrado no dia 25 de setembro, o último dia da fase probatória da revisão.

Com a resposta às informações complementares no último dia do prazo, ainda mais considerando que os documentos não seriam imediatamente disponibilizados no SDD, a Braskem certamente não teria tempo hábil para analisar as respostas apresentadas pela Sasol e eventualmente levantar e apresentar provas para fundamentar seus comentários e argumentos, tendo seu direito de ampla defesa severamente cerceado.

A Braskem solicitou também que os dados sobre a capacidade da LG deveriam ser abertos. O §1º do art. 51 do Decreto nº 8.058/2013 identifica que “serão tratadas como informações confidenciais aquelas assim identificadas pelas partes interessadas, desde que o pedido seja devidamente justificado”.

A LG Chem apresentou seus dados de capacidade em base confidencial, o que prejudicaria e limitaria o exercício do contraditório pelas demais partes interessadas. A justificativa da LG para apresentar os dados dessa forma teria sido genérica e não poderia ser entendida como um pedido devidamente justificado, nos termos da legislação.

Além disso, o §5º do art. 51 indica que “não serão consideradas adequadas justificativas de confidencialidade para documentos, dados e informações, entre outros: I – quando tenham notória natureza pública no Brasil, ou sejam de domínio público, no Brasil ou no exterior”. Em sua apresentação institucional, a LG trata como pública sua capacidade de produção de PP em 2019. Em razão disso não haveria sentido em não abrir essa informação.

Em manifestação protocolada no dia 09 de setembro de 2020, a Braskem S.A. (Braskem), apresentou considerações a respeito dos dados e as informações disponibilizados nos autos após a retomada dos prazos da revisão.

De início a manifestante afirmou que estaria vendo com preocupação todas as videoconferências realizadas só entre a SDCOM e outras partes interessadas, sem a divulgação dos argumentos e informações submetidas, inclusive durante o período em que o processo esteve suspenso. As videoconferências com uma só parte não seriam como as audiências conduzidas nos termos do art. 55 do Decreto nº 8.058/2013, em que todas as partes interessadas seriam convidadas, apresentariam por escrito argumentos pré e pós audiência e teriam oportunidade de ouvir os argumentos das demais partes interessadas. Nas videoconferências, uma parte conversaria sozinha com a autoridade e seria disponibilizada uma ata sucinta com o assunto que teria sido discutido, mas os argumentos e discussões não seriam refletidos nos autos do processo, alegou a Braskem.

Apesar de não existir limitação para as videoconferências e a Braskem ter reconhecido a importância delas em determinadas situações, a realização de tantas e para discutir temas tão sensíveis, sem as demais partes interessadas, na fase de instrução do processo, seria preocupante. Desde o início do processo, a Braskem teria identificado que teriam sido realizadas diversas reuniões entre uma parte interessada e a SDCOM.

Nesse sentido, a indústria doméstica afirmou que seu direito de ampla defesa e contraditório seriam prejudicados, uma vez que as informações apresentadas e discutidas durante videoconferências não seriam transcritas aos autos, e a Braskem não teria oportunidade de apreciar e se manifestar sobre o que estariam sendo discutido e apreciado pela autoridade.

A Braskem afirmou que, em 2 de setembro de 2020, a Sasol teria tido uma audiência com a SDCOM para tratar de “dificuldades operacionais para resposta ao ofício de informações complementares”. Nessa lógica, a peticionária pediu à SDCOM que intimasse a Sasol para que apresentasse nos autos quais seriam as dificuldades que estaria enfrentando para apresentar resposta às informações complementares, sob pena de não ter suas informações consideradas, em linha com o §8º do art. 51 do Decreto nº 8.058/2013. A não disponibilização dessas informações e esclarecimentos impediria que a Braskem exercesse seu direito de contraditório e ampla defesa.

Outro ponto abordado pela peticionária foi sobre o prazo prorrogado para apresentação das informações complementares dos produtores/exportadores. A Braskem mencionou que o prazo mínimo prorrogado para apresentação das informações complementares seria no dia 18 de setembro, respostas que apresentariam todos os dados que seriam normalmente apresentados em uma verificação in loco e que esse prazo seria muito próximo ao fim da fase probatória, em 25 de setembro. Reforçou que esta questão se tornaria ainda mais grave, uma vez que os documentos, normalmente, não estariam sendo imediatamente disponibilizados no SDD pela Subsecretaria.

Nesse contexto, a Braskem alegou que certamente não teria tempo hábil para analisar os dados, respostas, informações e documentos apresentadas pelos exportadores e, eventualmente, levantar e apresentar provas para fundamentar seus comentários e argumentos, tendo seu direito de ampla defesa e contraditório cerceado.

Por fim, quanto à sugestão da LG de utilizar dados de outro processo, a manifestante afirmou que na segunda resposta às informações complementares solicitadas pela SDCOM, a LG teria sugerido que esta Subsecretaria aproveitasse, para efeitos de validação de seus dados na atual revisão antidumping de PP, os dados de totalidade de vendas e custos validados pela SDCOM na revisão dos direitos antidumping de PVC.

O aproveitamento sugerido pela LG não seria possível e tampouco razoável, alegou a Braskem. A validação da totalidade de vendas e custos só faria sentido dentro de um raciocínio de conciliação com as vendas e os custos específicos do produto sob revisão, que seria distinto daquele da outra revisão. Além disso, não seria possível admitir que dados diferentes fossem considerados validados na presente revisão, sem a cuidadosa análise da autoridade, argumentou a indústria doméstica.

Nesse sentido, afirmou a indústria doméstica, a análise meticulosa dos dados da LG seria particularmente importante porque seria com base nesses dados que estaria sendo calculada a margem de dumping da empresa, que, na determinação preliminar, a SDCOM teria identificado como sendo de apenas -0,8%. Qualquer diferença nos dados reportados e nos analisados pela SDCOM poderia alterar essa margem.

Em manifestação protocolada no dia 25 de setembro de 2020, a Braskem, apresentou considerações, em atenção ao disposto no art. 59 do Decreto nº 8.058/2013 e na Circular SECEX nº 54/2020, antes do encerramento da fase probatória da revisão.

Inicialmente, a peticionária abordou sobre a suspensão dos prazos do processo, a necessidade de rigor na verificação dos dados dos produtores/exportadores para efeito de uma análise justa e adequada e violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório. Pontos que já haviam sido tratados nas suas manifestações de 28 de agosto e 09 de setembro de 2020.

Entretanto, a Braskem acrescentou que a LG Chem, em sua segunda resposta às informações complementares solicitadas pela SDCOM, teria sugerido que a autoridade aproveitasse os dados de totalidade de vendas e custos validados pela SDCOM na revisão dos direitos antidumping de PVC. Esse aproveitamento sugerido pela LG Chem não seria possível e tampouco razoável. A validação da totalidade de vendas e custos só faria sentido dentro de um raciocínio de conciliação com as vendas do produto sob revisão, que seriam produtos diferentes. Além disso, não seria possível admitir que dados diferentes sejam considerados validados na presente revisão, sem a análise da autoridade.

A Braskem destacou que, em 12 de fevereiro de 2020, a SDCOM emitiu o Ofício nº 703/2020/CGMC/SDCOM/SECEX solicitando informações complementares à Reliance. Em 06 de maio de 2020, a SDCOM emitiu um novo Ofício, de nº 1.345/2020/CGMC/SDCOM/SECEX solicitando esclarecimentos adicionais, mas também reiterando pedidos que já haviam sido feitos e não teriam sido atendidos pelo produtor/exportador. Nesse sentido, no segundo pedido de informações complementares, a SDCOM reiterou o pedido que já havia feito de uma lista exaustiva das empresas relacionadas ao grupo Reliance (item 2.b), pediu mais uma vez um aprofundamento das explicações sobre todos os descontos (item 2.c) e reiterou que a empresa deveria apresentar o nome das empresas brasileiras que teriam feito importações (item IV.a). Ou seja, a Reliance teria deixado de apresentar informações que já tinham sido requisitadas e teria tido uma nova oportunidade para fazê-lo. Tratar-se-ia de flagrante violação da isonomia do processo.

Sobre o terceiro pedido de informações complementares, a SDCOM informou que a Reliance “não forneceu as informações solicitadas no questionário no que se refere aos custos de produção”. A SDCOM, no entanto, mesmo tendo encontrando uma série de inconsistências e identificando que os esclarecimentos apresentados teriam sido insuficientes, teria permitido que a empresa apresentasse novas explicações sobre custos. Pelo exposto, a Braskem discordou da possibilidade de que a Reliance pudesse vir a ter uma quarta oportunidade para que a empresa esclarecesse as falhas no reporte dos dados de custo de produção, informação claramente exigida no questionário do produtor/exportador estrangeiro. Essa autorização quebraria com a isonomia do processo, já que a Braskem, por exemplo, só teve uma oportunidade de apresentar informações complementares, e teria apresentado todos os dados corretamente porque sabia que, se não o fizesse, não teria nova oportunidade para que a SDCOM considerasse seus dados. A isonomia de todo o processo seria afetada quando se permitisse que uma parte tivesse mais oportunidade de apresentação e correção de dados que outra, ainda mais considerando que a parte em questão não passaria por uma verificação in loco de seus dados, como passou a Braskem.

Ainda sobre a discrepância no tratamento dos dados das partes, a indústria doméstica afirmou que seria importante destacar que no Ofício no 01.718/2020/CGMC/SDCOM/SECEX, a SDCOM teria concedido mais uma prorrogação a pedido da Sasol “para resposta especificamente aos itens 4 e 5 da solicitação de informações complementares”. A Sasol teria apresentado em 23 de setembro a resposta aos itens 4 e 5, mas teria se aproveitado da oportunidade de prorrogação para apresentar respostas para as questões 2 e 3, que não teriam sido objeto da prorrogação pela SDCOM. Seria fundamental que a SDCOM desconsiderasse as respostas da Sasol aos itens 2 e 3 que teriam sido protocoladas intempestivamente.

Outro ponto abordado pela peticionária, que macularia os princípios constitucionais seriam todas as videoconferências realizadas só entre a SDCOM e demais partes interessadas, sem a divulgação dos argumentos e informações submetidas, inclusive durante o período em que o processo esteve suspenso. Nas videoconferências realizadas, uma parte teria conversado sozinha com a autoridade, foi disponibilizada uma ata sucinta com o assunto que foi discutido, mas os argumentos e discussões não teriam sido refletidos nos autos, o que traria vícios ao processo.

Desde o início do processo, a Braskem identificou que teriam sido realizadas 6 reuniões entre uma parte interessada e a SDCOM. A última inclusive, de 04 de setembro de 2020, teria sido entre a SDCOM e todos os produtores/exportadores estrangeiros participando do processo, para mais uma vez discutir “dificuldades operacionais para resposta ao ofício de informações complementares”. No entanto, como a Braskem não foi convidada para participar dessa reunião e nenhuma das dificuldades encontradas teria sido mencionada nos autos, a Braskem não saberia quais óbices teriam sido levantados pelos produtores/exportadores e como isso poderia prejudicar a confiabilidade das informações, o que violaria o seu direito ao contraditório e à ampla defesa.

Por fim, a Braskem recordou que o §1º do art. 51 do Decreto nº 8.058/2013 identifica que “serão tratadas como informações confidenciais aquelas assim identificadas pelas partes interessadas, desde que o pedido seja devidamente justificado”.

A Sasol, em sua resposta ao segundo pedido de informações complementares, não teria disponibilizado nenhum esclarecimento aos questionamentos da SDCOM de forma restrita. O único documento protocolado além dos apêndices novos, teria sido uma cópia do ofício enviado pela SDCOM sem nenhuma resposta ou esclarecimento.

Assim, a Braskem entendeu que poderiam existir duas hipóteses: i) a Sasol só teria apresentado as informações em base confidencial e não teria protocolado uma versão restrita das respostas; ou ii) a Sasol só teria apresentado as novas informações dos apêndices, sem qualquer esclarecimento por escrito. Ambas as hipóteses seriam graves.

Se a primeira hipótese fosse a correta, a segunda resposta às informações complementares da Sasol não poderia ser considerada. Além de violar o art. 51, §1º do Decreto, ela limitaria o direito de ampla defesa e contraditório garantido pela Constituição Federal e pela Lei de Processo Administrativo. Não seria possível admitir que o produtor/exportador apresentasse dados e informações de forma completamente confidencial.

Se a segunda hipótese fosse a correta, a SDCOM tampouco deveria considerá-la em suas análises. No segundo pedido de informações complementares, a SDCOM teria pedido não só dados, mas esclarecimentos. Seria impossível considerar como sendo esclarecimentos suficientes a Sasol apresentar apenas uma nova versão dos apêndices.

Além disso, no trecho do terceiro pedido de informações complementares que teria ficado disponível antes do encerramento da fase probatória, o conteúdo inteiro da resposta da Sasol teria sido marcado como confidencial, impossibilitando à Braskem realizar qualquer tipo de análise a respeito das informações fornecidas. Mais um sinal de violação ao direito à ampla defesa e ao contraditório da Braskem.

Em manifestação protocolada no dia 21 de setembro de 2020, a Sasol rebateu as alegações da Braskem acerca das videoconferências realizadas entre a SDCOM e a Sasol. A empresa sul-africana apontou que tais alegações seriam absurdas e temerárias e que seria de conhecimento da Braskem que a realização de videoconferência entre autoridades e partes interessadas não seguiria o rito previsto para audiências, justamente por se tratar de reuniões e entendimentos para fins de acompanhamento processual ou para obtenção de esclarecimentos no curso do processo. Por fim, seria certo que qualquer manifestação ou requerimento deveria necessariamente ser formalizado nos autos do processo.

A Sasol acrescentou que a Braskem pareceria ignorar o contexto atual de emergência em saúde pública de importância internacional em decorrência do novo coronavírus (COVID-19), de forma que as reuniões presenciais, tão comuns em processos de defesa comercial, inclusive realizadas por diversas vezes pela própria Braskem no curso do presente processo, estariam suspensas, tendo sido substituídas por videoconferências.

Nessa linha, a manifestante enfatizou que o processo em análise seria o primeiro caso no Brasil no qual os produtores/exportadores teriam seus dados verificados nos termos da Instrução Normativa nº 1, de 17 de agosto de 2020, isto é, por meio de análise cruzada das informações protocoladas por cada parte interessada com aquelas submetidas pelas demais partes, bem como com informações constantes de outras fontes disponíveis à Subsecretaria. Ademais, conforme amplamente demonstrado nos autos, a África do Sul continuaria no estágio de lockdown e a Sasol estaria operando em regime de home office.

Dessa forma, a Sasol alegou que a Braskem estaria procurando tumultuar o processo com a nítida intenção de limitar e impedir que as partes dispusessem da ampla defesa de seus interesses.

A produtora/exportadora sul-africana afirmou que a Braskem fundamentaria sua suposta preocupação em argumentos que fugiriam ao escopo da investigação para solicitar que a Sasol fosse intimada a apresentar nos autos quais seriam as dificuldades para apresentar resposta às informações complementares, sob pena de não ter suas informações consideradas. Tratar-se-ia de uma solicitação sem precedentes, uma vez que a Sasol não estaria obrigada a disponibilizar para os comentários da Braskem eventuais desafios para o atendimento dos Ofícios de informações complementares, antes mesmo de sua conclusão, argumentou.

Além disso, a Sasol acrescentou que o Ofício de informações complementares da SDCOM envolveria a apresentação de dados confidenciais, pois, apesar da denominação de informações complementares, o ofício em questão teria natureza de verificação remota, tendo em vista seu conteúdo e extensão. Ou seja, as produtoras e exportadoras estariam sendo submetidas ao mesmo roteiro de verificação in loco, embora com prazo totalmente reduzido em comparação com a verificação conduzida presencialmente.

Assim, a manifestante reiterou que o propósito da Braskem teria a única finalidade de criar obstáculos para o exercício de ampla defesa por parte dos produtores e exportadores estrangeiros, com o objetivo de perpetuar indefinidamente a presente investigação sem uma decisão final, de forma que as medidas antidumping permanecessem também indefinidamente em vigor.

Essa seria a razão, prossegue, para que não tenha havido qualquer questionamento da Braskem por ocasião da determinação de suspensão do processo. Assim, tanto a suspensão do processo, quanto a manutenção das medidas para além do prazo original da investigação, bem como a realização de verificação em formato à distância, com prazos curtos e coincidindo com a fase de encerramento da instrução, se mostrariam totalmente desfavoráveis aos interesses dos produtores/exportadores, e não o contrário.

Além disso, a Sasol mencionou que não mereceria prosperar o argumento da Braskem de cerceamento de defesa e contraditório, pois o prazo de encerramento da instrução se referiria à limitação para que as partes apresentassem elementos e provas nos autos. Nada impediria, portanto, que as partes apresentassem seus comentários até a fase de encerramento de manifestações sobre os dados e as informações constantes dos autos, até 15 de outubro de 2020, com a plena possibilidade de exercerem o seu direito de defesa.

Nesse sentido, o fato de a verificação à distância ter sido realizada (quase que) ao mesmo tempo que o encerramento da instrução afetaria, principalmente, a defesa das produtoras e exportadores estrangeiros, e não o contrário, uma vez que todas as informações deveriam ser apresentadas em data específica, sem interação direta entre a empresa e a SDCOM para esclarecimentos, argumentou a Sasol.

Diante do exposto, a manifestante requereu que fosse indeferido o pedido de intimação da Sasol para apresentar nos autos eventuais dificuldades no cumprimento de informações complementares ou que a SDCOM não tomasse nenhuma decisão acerca da consideração das informações complementares da Sasol, visto que se trataria de pedido juridicamente impossível, fosse por absoluta ausência de fundamento legal ou pelo fato de que o prazo para apresentação de tais informações sequer teria sido encerrado.

Ademais, a Sasol afirmou que não haveria que se falar sobre desconsideração de informações ainda não apresentadas ou aplicação do §8º do art. 51 do Decreto nº 8.058/2013, uma vez que as partes poderiam se manifestar nos autos, incluindo comentários sobre os documentos a serem apresentados em atendimento ao ofício de informações complementares até 15 de outubro de 2020, de forma que não haveria o que se falar em cerceamento de defesa.

Em relação ao pedido acerca da concessão de prazo para as partes interessadas comentassem os dados apresentados nas respostas ao pedido de informações complementares, novamente, a legislação garantiria que as partes pudessem apresentar argumentos até a fase de comentários finais, de forma que também não haveria qualquer prejuízo para a defesa da Braskem, concluiu a Sasol.

2.7.3.2 Dos comentários da SDCOM sobre as manifestações acerca das análises das informações submetidas pelos produtores/exportadores

No que tange às manifestações sobre a forma de análise dos dados submetidos aos autos do processo pelos produtores/exportadores investigados, primeiramente, convém ressaltar que a Instrução Normativa no 1, de 2020, foi publicada com o fito de trazer previsibilidade e transparência para a forma de verificação de dados submetidos no âmbito de processos de defesa comercial enquanto perdurar a pandemia do COVID-19 e as medidas de enfrentamento a essa pandemia. Trata-se de situação de caráter excepcional, conforme indicado no art. 2o da referida instrução normativa:

Art. 2º Dada a permanência da impossibilidade de realização dos procedimentos de verificação in loco, a SDCOM prosseguirá, excepcionalmente, apenas com a análise detalhada de todas as informações submetidas pelas partes interessadas no âmbito das investigações de defesa comercial e das avaliações de interesse público, buscando verificar sua correção com base na análise cruzada das informações protocoladas por cada parte interessada com aquelas submetidas pelas demais partes, bem como com informações constantes de outras fontes disponíveis à Subsecretaria, se possível e quando aplicável. (grifo nosso)

Assim, verifica-se que o entendimento da Braskem sobre as medidas adotadas para contornar a impossibilidade de realização de verificações in loco resta equivocado, pois a SDCOM está utilizando formas alternativas de verificação, e não procede que a SDCOM irá apenas “analisar as informações submetidas sem qualquer forma de verificação”. Ademais, repisa-se que procedimentos similares foram adotados por todas as autoridades investigadoras estrangeiras, tendo em vista a impossibilidade de viagens nacionais e internacionais por conta da pandemia, que ainda permanece, no Brasil e no exterior.

A despeito de não ter sido possível a realização das verificações in loco, por motivo de força maior, todos os esforços foram envidados para possibilitar a verificação dos dados submetidos nos autos do processo por todas as partes interessadas, nos termos do disposto no caput do art. 52 do Decreto nº 8.058, de 2013, e no Artigo 6.6 do Acordo Antidumping. Isso fica patente pelo fato de a SDCOM ter recorrido à suspensão do prazo de encerramento da fase probatória por duas vezes, totalizando quatro meses. Nesse meio tempo, foram solicitadas informações complementares adicionais para possibilitar a instrução processual e a análise das informações com o mesmo rigor que esta Subsecretaria possui durante uma verificação in loco.

Após a edição da referida Instrução Normativa nº 1, de 2020 – ato por meio do qual foi divulgado que a SDCOM adotaria adaptações necessárias aos procedimentos das investigações de defesa comercial e das avaliações de interesse público conduzidas pela Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público, em decorrência da pandemia do novo coronavírus (COVID-19) – a SDCOM encaminhou ofícios aos produtores/exportadores cooperantes na revisão de final de período para solicitar informações complementares adicionais às previstas no §2º do art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, englobando elementos de prova, tais como amostras de operações constantes das respostas a questionários e detalhamentos de despesas específicas, a fim de validar informações apresentadas pelas partes interessadas, conforme previsto no art. 3º da referida Instrução Normativa.

Em segundo lugar, em linha com a manifestação da Braskem acerca da necessidade de que todas as informações apresentadas pelos produtores/exportadores fossem disponibilizadas o mais rapidamente possível no SDD, esta SDCOM buscou agir de forma diligente e disponibilizar a todas as partes interessadas os documentos encaminhados em resposta aos ofícios de elementos de prova tão logo foram recebidos no sistema.

No que tange ao pedido de que a autoridade investigadora aplicasse o mesmo rigor conferido à análise de seus dados, esta SDCOM reafirma seu compromisso com a verificação e validação dos dados submetidos nos processos, de modo que as informações submetidas pelas partes interessadas, apesar de não terem sido objeto de verificação in loco, foram objeto de análise minuciosa e rigorosa, de modo a garantir a isonomia entre as partes interessadas.

Quanto ao comentário sobre o pedido de prorrogação de prazo apresentado pela Sasol, a Subsecretaria concedeu prorrogação para dois pontos específicos (4 e 5) do ofício de elementos de prova, para o dia 23 de setembro de 2020, de modo a permitir que as demais partes interessadas no processo pudessem ter vistas da resposta ainda na vigência da fase probatória da revisão em tela.

Sobre as manifestações quanto aos dados da LG Chem de capacidade instalada, a SDCOM informa que a empresa sul-coreana apresentou a versão restrita de tais dados, conforme descrito no item 5.7.2 deste documento.

Com relação à oposição da Braskem ao atendimento do pedido da LG Chem para que fossem aproveitados dados validados sobre totalidade de vendas e custos oriundos da revisão dos direitos antidumping de PVC, a SDCOM esclarece que esses dados do outro processo não foram levados em consideração na presente revisão.

Acerca do tratamento dado à Reliance, remete-se ao item 2.8.1, onde foi detalhada a utilização dos fatos disponíveis para fins de apuração da probabilidade de retomada do dumping nas exportações da empresa.

A peticionária alegou que teria havido discrepância no tratamento dado às partes, em função da apresentação pela Sasol de documentos sobre os itens 2 e 3, quando a concessão de prazo foi relativa apenas aos itens 4 e 5. A SDCOM afirma, entretanto, que esses documentos relativos aos itens 2 e 3, apesar de anexados aos autos, tiveram mera natureza acessória e que a análise realizada e as decisões tomadas acerca destes tópicos não sofreram influência dos documentos apresentados junto aos documentos dos itens 4 e 5. Faz-se referência ao item 2.8.2, onde foi detalhada a utilização dos fatos disponíveis em razão de lacunas encontradas nos dados apresentados pela Sasol.

A Braskem alegou que foram realizadas várias videoconferências entre apenas uma parte interessada e a SDCOM, quando são divulgadas atas sucintas com os assuntos, mas não sobre os argumentos e as discussões, o que traria vícios ao processo. Nesse sentido a Subsecretaria reitera que os temas abordados em todas as videoconferências foram indicados nos autos do processo e aponta que a disponibilidade da autoridade investigadora para atender a pedidos de reunião das partes interessadas não deve, de modo algum, ser interpretada como uma forma de impedir o direito ao contraditório e à ampla defesa de outras partes, uma vez que apenas os elementos constantes dos autos do processo são levados em consideração para as determinações da autoridade investigadora. Enfatiza-se que a atuação da SDCOM é objetiva e imparcial. Ademais, esclarece-se que a Braskem e todas as demais partes interessadas possuem o mesmo direito de solicitar e realizar videoconferências com a SDCOM, de modo que, se não foram realizadas tantas videoconferências com uma parte quanto com outra parte interessada, trata-se de consequência direta da inércia de solicitação de videoconferências pela própria Braskem.

A peticionária alegou que a Sasol teria disponibilizado como resposta restrita ao segundo pedido de informações complementares apenas uma cópia do ofício enviado pela SDCOM sem nenhuma resposta ou esclarecimento. Nesse sentido a Subsecretaria aponta que este último documento apontado pela peticionária traz em sua última página as justificativas para a confidencialidade das informações e para a não disponibilização de seus resumos confidenciais. Destaca-se ainda que os documentos protocolados anteriormente pela Sasol, para os quais a SDCOM solicitou as informações complementares referidas, eram apêndices confidenciais para os quais também foram apresentadas justificativas para a confidencialidade das informações e para a não disponibilização de seus resumos confidenciais. Dessa forma a Subsecretaria refuta com veemência os argumentos da peticionária, reforçando seu compromisso com o contraditório e a ampla defesa.

Já a resposta restrita ao terceiro pedido de informações complementares da Sasol, por um lado, entende-se que os documentos apresentados se referem em sua maioria a transações específicas e registros contábeis e gerenciais que possuem natureza sigilosa, dada a possibilidade de revelar segredos comerciais e industriais. Assim, a SDCOM entendeu que as justificativas de confidencialidade foram adequadas. Por outro lado, em momento posterior, verificou-se que a Sasol apresentou manifestação em 15 de outubro de 2020 em que não constavam resumos restritos e justificativas de confidencialidade, nos termos dos §§ 1º a 3º do art. 51 do Decreto 8.058, de 2013, de modo que a SDCOM notificou a empresa sobre a negativa de juntada dessa manifestação aos autos do processo em tela.

Por todo o exposto, esta SDCOM entende que foram observados o direito ao contraditório e à ampla defesa de todas as partes interessadas na revisão em tela.

2.8 Da utilização da melhor informação disponível

2.8.1 Da utilização da melhor informação disponível para a Reliance Industries Limited

Em 31 de agosto de 2020, a Reliance foi notificada, por meio do Ofício no 1.616/2020/CGMC/DECOM/SECEX, de que, nos termos do art. 50 c/c art. 179 do Decreto no 8.058, de 2013, por ocasião da notificação de início da revisão em epígrafe, a SDCOM encaminhou às partes interessadas questionário especificando, pormenorizadamente, as informações necessárias à instrução do processo, os prazos e a forma pela qual tais informações deveriam estar estruturadas em suas respostas. Ademais, enfatizou-se que, nos termos do §3o do art. 50 do Decreto no 8.058, de 2013, a SDCOM poderia utilizar-se da melhor informação disponível caso o produtor não fornecesse as informações solicitadas, as fornecesse parcialmente ou criasse obstáculos à revisão, sendo que, nessas situações, o resultado poderia ser menos favorável ao produtor do que seria caso tivesse cooperado.

A decisão de utilização das informações disponíveis foi tomada pela SDCOM tendo em vista que os dados reportados pela empresa no Apêndice VI – Custo total estavam em desacordo com as orientações constantes no questionário do produtor/exportador. Entre outros problemas, não foram reportados montantes a título de Despesas gerais e administrativas (Coluna E), Despesas (receitas) financeiras (Coluna F) e Outras despesas (receitas) (Coluna G), não tendo a empresa explicado o motivo de não haver submetido tais informações da forma solicitada no questionário do produtor/exportador. Ademais, a Reliance falhou em reportar os dados segregados por CODIP, sendo que a justificativa de impossibilidade de apresentar os dados conforme solicitado foi considerada insuficiente pela SDCOM, pois não foram apresentados elementos de prova e esclarecimentos mínimos para possibilitar que a autoridade investigadora compreendesse a alegada dificuldade operacional. No que toca a utilidades, a empresa não discriminou a rubrica em tela, nem esclareceu as informações referentes a “Consumo unitário: utilidades”, tendo se limitado a reportar “File attached” no campo correspondente. A empresa tampouco explicou a que dizem respeito as colunas acrescentadas, aparentemente relacionadas a Outros Custos Fixos (Coluna C2), como: C2 Other income, C2 HO Alloc, Admn OH, Salary, entre outros, havendo, inclusive colunas com nomes semelhantes. Também não foi esclarecido como foram calculados tais dados, não tendo sido apresentadas eventuais memórias de cálculo, conforme orientação expressa contida nas instruções gerais do questionário do produtor/exportador.

Desse modo, concluiu-se que a empresa não reportou adequadamente os custos totais de produção, o que impediu o uso de tal base para os testes de vendas abaixo do custo, em desconformidade com o disposto no art. 180 do Decreto no 8.058, de 2013.

Dessa forma, por meio do referido Ofício, a empresa foi notificada de que a determinação final de dumping a ela referente poderia levar em consideração os fatos disponíveis. Na ocasião, foi dado prazo até o dia 14 de setembro de 2020, para que a Reliance apresentasse novas explicações. Este prazo foi prorrogado, a pedido da empresa, para o dia 22 de setembro de 2020, por meio do Ofício no 1.682/2020/CGMC/DECOM/SECEX, de 9 de setembro de 2020.

Convém enfatizar ainda que, no âmbito do mesmo ofício, a SDCOM facultou à Reliance a oportunidade de apresentação de dados para validação de sua resposta ao questionário, do mesmo modo que havia sido feito para as empresas LG Chem e Sasol, dada a possibilidade de a autoridade investigadora reverter sua decisão de utilização dos fatos disponíveis após o exercício do direito da ampla defesa e do contraditório pela empresa indiana. Contudo, em sua resposta ao referido ofício, a Reliance não logrou trazer justificativas ou elementos que levassem a SDCOM a reconsiderar sua decisão de utilização dos fatos disponíveis. Nesse sentido, para fins de determinação final, mantém-se a decisão informada por meio do Ofício no 1.616/2020/CGMC/DECOM/SECEX acerca da utilização dos fatos disponíveis para fins de apuração da probabilidade de retomada do dumping nas exportações da Reliance para o Brasil de resina de PP, tendo sido descartada a utilização das respostas ao questionário e às informações complementares encaminhadas pela empresa no âmbito desta revisão de final de período.

2.8.2 Da utilização da melhor informação disponível para a Sasol Limited

Em 27 de agosto de 2020, a Sasol foi notificada, por meio do Ofício nº 1.608/2020/CGMC/SDCOM/SECEX, do terceiro pedido de informações complementares, o qual trazia também a solicitação de elementos de prova, devido à impossibilidade de realização de verificações in loco, conforme item 2.7.3

Após a análise do ofício concluiu-se que, em desconformidade com o disposto no art. 180 do Decreto nº 8.058, de 2013, a empresa não havia reportado adequadamente as seguintes informações:

Preço de aquisição de matérias-primas da empresa relacionada Sasol Synfuels. Constatou-se, no que tange ao propileno, diferença a menor para o preço de venda para a Sasol em relação ao preço para parte não relacionada [CONFIDENCIAL] com base nos dados apresentados. Com relação ao etileno, contudo, não foram apresentados os preços de venda solicitados;

Despesas gerais e administrativas do apêndice de custo. A empresa não apresentou informações que confirmassem os valores reportados destas despesas, as quais tiveram variações mensais irregulares entre [CONFIDENCIAL] % em relação ao custo de manufatura mensal. Ainda, não puderam ser verificadas as principais rubricas das despesas referidas, em desacordo com o requerido pela SDCOM. Dessa forma, o custo de produção total mensal não pôde ser confirmado;

Discounts e rebates. Com exceção do [CONFIDENCIAL], constatou-se que não há garantia de que tais deduções são relacionadas às faturas de venda de resina de polipropileno reportadas pela empresa, como reconhecido expressamente pela Sasol em resposta a ofício de informações complementares. Ademais, dentre as faturas selecionadas para verificação no âmbito do ofício de elementos de prova, constatou-se a ocorrência de descontos concedidos a produtos que não o produto similar.

Por essa razão a SDCOM comunicou, em 29 de outubro de 2020, por meio do Ofício 1.865/2020/CGMC/SDCOM/SECEX que a determinação final sobre a probabilidade de retomada do dumping referente à empresa Sasol a ser emitida pela SDCOM levará em consideração os fatos disponíveis no que tange aos elementos supracitados.

Ainda, a empresa foi comunicada que, tendo em conta os prazos da revisão, novas explicações poderão ser protocoladas até o dia 19 de novembro de 2020, data que corresponde ao encerramento do prazo para apresentação das manifestações finais pelas partes interessadas e ao encerramento da fase de instrução do processo.

2.8.3 Das manifestações sobre a utilização da melhor informação disponível

2.8.3.1 Das manifestações sobre a utilização da melhor informação disponível para a Reliance

Em manifestação protocolada no dia 22 de setembro de 2020, em sua resposta ao ofício de elementos de prova nº 1.616/2020/CGMC/SDCOM/SECEX, a Reliance apresentou explicações para notificação feita pela SDCOM de que “sua justificativa de impossibilidade de apresentar os dados conforme solicitado havia sido considerada insuficiente, pois não foram apresentados elementos de prova e esclarecimentos mínimos para possibilitar que a autoridade investigadora compreendesse a alegada dificuldade operacional, bem como comprovações da representatividade da produção em cada unidade produtiva e estimativas dos impactos da não segregação dos dados de custo de produção por CODIP”.

A empresa indiana alegou entender que com relação ao Anexo VI-Custo total, os dados reportados, considerando as características operacionais e controles sistêmicos da empresa, estariam de acordo com as orientações contidas no questionário do produtor/exportador. A empresa alegou, por essa razão, acreditar não ter havido falha relevante no envio dos dados, considerando as explicações a seguir.

Os dados estariam segregados por CODIP de acordo com as informações nas células 3A de cada planilha/planta, e a representatividade da produção em cada unidade de produção teria sido mostrada na Coluna C (volumes produzidos) de cada planilha/planta.

A empresa prosseguiu afirmando que no caso da Reliance, a determinação preliminar foi elaborada com base na melhor informação disponível, apesar de a empresa ainda se encontrar em fase de resposta às informações complementares solicitadas pela SDCOM.

Posteriormente, apesar do oportuno encaminhamento de esclarecimentos adicionais, a SDCOM nunca teria notificado previamente a Reliance de que não teria havido aceitação de seus dados e de suas informações, nem sobre o motivo de qualquer recusa, para que a empresa pudesse prestar os esclarecimentos necessários, dentro do prazo estabelecido pela SDCOM, de forma a não impedir o andamento da investigação, conforme previsto no art. 181 do Decreto 8.058.

A empresa alegou que, neste modelo de verificação não presencial, estaria sendo privada da possibilidade de fazer pequenas correções ou mesmo fornecer esclarecimentos sobre pontos de dúvida com a SDCOM, o que normalmente ocorreria em uma verificação in loco presencial, de modo a se obter dados finais plausíveis.

Com relação ao fato de ter falhado em reportar os dados segregados por CODIP, e sua justificativa para tal ter sido considerada insuficiente pela SDCOM, a Reliance apresentou uma tabela para basear seu argumento de que a SDCOM deveria considerar o custo de determinadas plantas determinar o custo dos CODIPs correspondentes. A justificativa por trás desta proposta seria de que a empresa:

a)manteria os dados de custo de produção por planta em seu ERP SAP;

b)produziria 115 tipos de resina PP nessas plantas;

c)para chegar ao CODIP com custo de produção, a Reliance deveria:

(i) Primeiro, abrir seis planilhas de custos por planta para 115 planilhas de tipos de resina PP, para 12 meses;

(ii) Em seguida, remontar novamente essas planilhas de custo dos 115 tipos de resina PP para os quatro CODIPs;

(iii) Nenhuma das planilhas de custo final seria verificada no SAP, devido à abertura do custo das plantas em tipos de resina PP seguida da remontagem em quatro CODIPs;

(iv) Qualquer exercício desse tipo seria demorado e sujeito a erros, pois numerosos cálculos estariam baseados em fundamentos/suposições; e

(v) Todo o exercício seria, na verdade, um pesadelo contábil para a Reliance finalizar e a SDCOM poder verificar.

d)que a empresa estaria fornecendo documentos base para fazer a abertura da produção entre os diferentes CODIPs e eles estariam totalmente reconciliados com os dados de custo de produção por planta já fornecidos

A empresa alega por essas razões, considerando as características operacionais e os controles sistêmicos da empresa, ter proposto um método bastante eficaz de determinação do custo de produção para cada CODIP, já que ele tem uma posição única, enquanto os CODIP específicos são primariamente produzidos apenas em uma planta específica. Desta forma, a Reliance estaria solicitando que a SDCOM considerasse um custo de planta específico como o custo do respectivo CODIP.

Em manifestação protocolada em 24 de novembro de 2020 a Reliance alegou que a rejeição pela SDCOM de seu custo de produção, de seus dados de vendas de exportação e de seus dados de vendas domésticas e a imposição unilateral da “Cláusula da melhor informação disponível” seriam uma violação frontal do Artigo 6.8 do Acordo Antidumping da OMC – ADA, e das Cláusulas 5,6 e 7 do seu Anexo II.

Artigo 6.8:

In cases in which any interested party refuses access to, or otherwise does not provide, necessary information within a reasonable period or significantly impedes the investigation, preliminary and final determinations, affirmative or negative, may be made on the basis of the facts available. The provisions of Annex II shall be observed in the application of this paragraph.

A empresa indiana alegou nunca ter recusado ou deixado de fornecer as informações necessárias (ou seja, o custo de produção) para a SDCOM, sendo a imposição da BIA injustificada.

Cláusula 5 do Anexo II:

Even though the information provided may not be ideal in all respects, this should not justify the authorities from disregarding it, provided the interested party has acted to the best of its ability.

Nesse sentido a Reliance teria fornecido as informações de custo de produção da melhor maneira possível e teria explicado as restrições operacionais para gerar uma planilha de custos por CODIP para toda a produção durante a investigação, conforme sua resposta à questão 32 do terceiro ofício de informações complementares. Na verdade, a empresa teria proposto usar o custo de produção para um CODIP com base na planilha de custos da planta identificada como produtora exclusiva do mesmo tipo de polipropileno.

Cláusula 6 do Anexo II:

If evidence or information is not accepted, the supplying party should be informed forthwith of the reasons therefor, and should have an opportunity to provide further explanations within a reasonable period, due account being taken of the time-limits of the investigation. If the explanations are considered by the authorities as not being satisfactory, the reasons for the rejection of such evidence or information should be given in any published determinations.

A Reliance alegou que a SDCOM falhou em informá-la em tempo hábil sobre: a) sua decisão de rejeitar seus dados de custo de produção, seus dados de vendas no mercado interno seu e preço de exportação; b) oferecer uma ordem clara e legalmente sustentável para rejeitar o custo de produção; e c) para oferecer uma oportunidade explícita à empresa para atender às dúvidas sobre o custo de produção.

A SDCOM teria rejeitado a explicação da empresa indiana sobre os desafios operacionais para atender ao requisito específico de separar os custos de produção para cada CODIP sem qualquer justificativa razoável. A Reliance teria detalhado a dificuldade operacional para preparar 6 x 115 x 12 = 8.280 planilhas de custo para atender à solicitação da SDCOM em tal período curto de tempo, de vinte dias.

Cláusula 7 do Anexo II:

If the authorities have to base their findings, including those with respect to normal value, on information from a secondary source, including the information supplied in the application for the initiation of the investigation, they should do so with special circumspection. In such cases, the authorities should, where practicable, check the information from other independent sources at their disposal, such as published price lists, official import statistics and customs returns, and from the information obtained from other interested parties during the investigation. It is clear, however, that if an interested party does not cooperate and thus relevant information is being withheld from the authorities, this situation could lead to a result which is less favourable to the party than if the party did cooperate.

A Reliance alegou que a SDCOM deveria ter considerado seus dados como de boa-fé, uma vez que foram elaborados da melhor maneira possível. A empresa alegou ainda que a SDCOM não deveria ter usado os dados fornecidos pela peticionária para chegar à margem de dumping, ao invés de seus próprios dados. A empresa indiana reiterou o pedido para que SDCOM aceitasse os seus dados de custo, especialmente tendo em mente os tempos desafiadores da COVID-19, que teriam restringido severamente o desempenho operacional de uma empresa multi-produtora como a Reliance, para atender ao complexo requisito de criar mais de 8 mil planilhas de custos para derivar as planilhas de custos para os CODIPs 1, 2A e 2B.

Em manifestação protocolada no dia 24 de novembro de 2020, a Braskem mencionou que, na Nota Técnica, a SDCOM teria desconsiderado os dados da Reliance, pois a empresa não teria reportado adequadamente os dados de custos totais de produção, impedindo o teste de vendas abaixo do custo. Os dados da Sasol também teriam sido parcialmente desconsiderados, pois teria sido identificada desconformidade no reporte do preço de matérias-primas, despesas gerais e administrativas e descontos/rebates, o que levariam à análise da possibilidade de retomada de dumping com base na melhor informação disponível.

Nesse sentido, a Peticionária afirmou que seria importante destacar que não haveria mais prazo para retificação desses dados da Sasol e Reliance, tendo em vista que a fase probatória teria se encerrado em 25 de setembro de 202013. Assim, a análise de probabilidade de retomada de dumping e dano para a Sasol e Reliance deveria ser apurada a partir da melhor informação disponível.

2.8.3.2 Dos comentários da SDCOM acerca das manifestações sobre a utilização da melhor informação disponível para a Reliance

Em resposta à manifestação da empresa Reliance, a Subsecretaria discorda da alegação de que não teria notificado previamente a empresa sobre a não aceitação de seus dados. A falha óbvia no fornecimento dos dados de custo por CODIP – informação cuja ausência simplesmente inviabiliza o cálculo do valor normal – não havia sido feito de forma apropriada na resposta ao questionário. Conforme constou da Circular SECEX no 15, de 19 de março de 2020, que tornou pública a determinação preliminar da presente revisão:

A apuração do valor normal para a Reliance foi baseada na melhor informação disponível, tendo em conta que não foram apresentadas na resposta ao questionário informações relevantes a respeito da classificação das vendas e dos custos por CODIP, segregação dos custos de produção por mês e explicações acerca dos descontos incidentes sobre as vendas.

Estas inconsistências aparentes foram apresentadas à empresa por meio do Ofício nº 703/2020/CGMC/SDCOM/SECEX, de 12 de fevereiro de 2020, que solicitou informações complementares ao questionário. Cumpre mencionar que o prazo de resposta às informações complementares solicitadas por meio do referido ofício nº 703/2020/CGMC/SDCOM/SECEX, de 12 de fevereiro de 2020, é dia 16 de março de 2020 – conforme prorrogação concedida pelo Ofício nº 841/2020/CGMC/SDCOM/SECEX – data aquela posterior à data estabelecida para consideração dos elementos de prova trazidos aos autos e levados em conta neste documento, conforme destacado na primeira página deste parecer. A resposta ao questionário do produtor/exportador e eventual resposta às informações complementares deverão ser objeto de verificação in loco a ser realizada em momento posterior à divulgação deste parecer.

Neste sentido, nos termos do §3º do art. 50 do Decreto no8.058, de 2013. Tendo em conta que a empresa não apresentou resposta ao questionário por CODIP e considerando ainda que a probabilidade de retomada do dumping seria apurada com base na comparação entre o valor normal internado e o preço da indústria doméstica, por CODIP, para fins de determinação preliminar, foi utilizado o valor normal apurado para fins do início da revisão.

Diante da constatação, a Subsecretaria diligentemente deu oportunidade de correção à empresa, por meio de ofícios subsequentes de pedidos de informações complementares. Assim, após reiteradas solicitações, a Reliance apresentou os custos por CODIP solicitados, mas ainda assim o fez utilizando uma metodologia diversa daquela solicitada pela autoridade investigadora brasileira. Não deveria, portanto, a empresa se dizer surpresa, uma vez que as instruções constantes do questionário do exportador são bastante claras e a empresa teve amplas oportunidades para se adequar ao padrão requerido pela SDCOM para fins de investigações de dumping.

A SDCOM reitera que a prática da Subsecretaria é a solicitação dos dados de custo de forma padronizada, conforme o questionário. A metodologia sugerida pela empresa para o cálculo dos custos totais por CODIP, atribuindo-se o do custo total de uma determinada planta ao CODIP de maior produção ali, apresenta uma simplificação inaceitável, já que incorporaria óbvias distorções oriundas da produção de outros CODIPs.

Relembre-se, ainda, que essa não foi a única falha da Reliance em sua resposta ao questionário e aos ofícios de informações complementares, conforme indicado de forma expressa no item 2.3.1 supra. Sobre os comentários da Reliance acerca da realização de verificação in loco e da prática de conceder a chance de apresentação de pequenas correções (minor corrections) no momento inicial da verificação, convém ressaltar que o propósito das chamadas minor corrections não é conceder a chance de a empresa verificada realizar alterações substanciais em relação à resposta ao questionário previamente apresentada nos autos do processo, mas tão somente ajustes pontuais, como o próprio termo “minor corrections”já sugere. Portanto, resta equivocado o entendimento da empresa de que estaria sendo prejudicada pela não realização de verificação in loco na revisão em tela. Dada a magnitude das lacunas encontradas nas respostas ao questionário e aos ofícios de informação complementar apresentadas pela Reliance, a SDCOM sequer teria encaminhado equipe de verificação para visitar as premissas da empresa na Índia para com vistas a validar os dados reportados, caso houvesse a possibilidade de realização de verificações in loco. Trata-se de procedimento oneroso aos cofres públicos que apenas é realizado para verificar respostas a questionários encaminhadas de acordo com as instruções claras constantes do próprio questionário.

Desse modo, dada a falha da Reliance em apresentar as informações sobre custo conforme havia sido solicitado no questionário encaminhado a todos os produtores/exportadores da presente revisão, restou inviabilizada tanto a realização do teste de vendas abaixo do custo, conforme os §§ 1º a 4º do art. 14 do Regulamento Brasileiro, como a apuração do valor normal construído com base no custo de produção acrescido de despesas operacionais e margem de lucro. Nesse sentido, a autoridade investigadora teve que recorrer aos fatos disponíveis, conforme já indicado neste documento. Não se trata, portanto, de decisão com base em eventual ausência de boa-fé ou não, mas sim uma questão concreta, sobre os dados apresentados não permitirem uma adequada comparação entre o preço de venda no mercado interno e o custo de produção, inviabilizando a realização do teste de vendas abaixo do custo para fins de apuração do valor normal, bem como inviabilizando a construção do valor normal por CODIP, com base nos custos de produção específicos de cada CODIP indicado na investigação.

Logo, após conceder ampla oportunidade para que a empresa apresentasse as informações necessárias, considerando tanto o tempo estendido para resposta ao questionário como as duas informações complementares encaminhadas, a única alternativa possível para a autoridade investigadora foi a utilização dos fatos disponíveis. Desse modo, seguiu-se o rito previsto no art. 179 a 184 do Regulamento Brasileiro, não havendo base para a alegação da Reliance de ausência de previsão legal para o tratamento conferido.

Com relação às alegações da Reliance, constantes em sua manifestação de 24 de novembro de 2020, de que a SDCOM teria desobedecido a dispositivos do Acordo Antidumping, a Subsecretaria destaca inicialmente que a sugestão da empresa de usar o custo de produção para um CODIP com base na planilha de custos da planta apontada como produtora exclusiva do mesmo tipo de polipropileno, de forma alguma atende ao formato das informações solicitadas ao longo da prática desta Subsecretaria. O custo de produção mensal por CODIP é vastamente conhecido pela empresa indiana como elemento crucial para o cálculo do valor normal e o fornecimento de um custo impreciso, incompleto e distorcido, como sugeriu a empresa, é, sob todos os ângulos, inaceitável. Apesar de a empresa indiana alegar violação ao Artigo 6.8 do ADA, a SDCOM utiliza aqui os dizeres do próprio dispositivo, que aponta de forma clara que

“In cases in which any interested party refuses access to, or otherwise does not provide, necessary information (…) the investigation (…) may be made on the basis of the facts available. (…).” (grifo nosso)

O dispositivo é claro ao apontar que caso a empresa não forneça a informação necessária a determinação pode ser feita com base nos fatos disponíveis. Nesse sentido, a SDCOM aproveita ainda para reiterar as datas em que a empresa foi instada a apresentar seu custo de produção:

a)Em 28 de agosto de 2019 foi disponibilizado o questionário do exportador, o qual é suficientemente claro quanto à solicitação de informações mensais de custo por CODIP. A empresa, entretanto, apresentou dados trimestrais;

b)Em 19 de fevereiro de 2020 foi elaborada a determinação preliminar, quando a empresa foi avisada de que suas vendas internas não seriam utilizadas naquela ocasião por conta das deficiências apontadas;

c)Em 6 de maio de 2020 foi enviado um ofício de informações complementares, com solicitação de correção dos dados de custo, quando a empresa, ao invés de realizar a correção, apresentou uma metodologia que não poderia ser aceita;

d)Em 31 de agosto de 2020 foi enviado o terceiro ofício de informações complementares, quando a Reliance foi notificada de que seriam utilizados os fatos disponíveis com relação a seu custo de produção.

Nota-se com clareza, primeiro, que a alegação da empresa de “nunca ter recusado ou deixado de fornecer as informações necessárias” é vazia, o que afasta a alegada violação ao art. 6.8 do ADA por parte da autoridade investigadora. Segundo, igualmente vazio é o argumento de que a empresa “teve apenas vinte dias para atender à solicitação da SDCOM”. Para isso, menciona-se apenas o fato de que esta revisão de final de período iniciou-se em 28 de agosto de 2019. Desse modo, tendo a empresa já participado de outras investigações de defesa comercial da autoridade investigadora brasileira, seria razoável a empresa deduzir que teria de responder ao questionário enviado pela SDCOM, caso assim desejasse e começar a organizar a resposta. Ademais, considerando os efeitos da pandemia do Coronavírus que obrigaram a SDCOM a suspender esta revisão, houve tempo adicional para os produtores/exportadores revisarem os dados reportados, levando em conta que o segundo pedido de informação complementar foi enviado em 6 de maio de 2020. Isto é, a empresa teria tido, desde o início da revisão, no mínimo, 250 dias para elaborar, adequar e revisar os dados a serem apresentados à autoridade investigadora brasileira, período que pode ser considerado bastante extenso para a demanda feita. Desse modo, afasta-se por completo a alegada violação à cláusula 6 do anexo II do Acordo Antidumping.

A SDCOM reitera que o custo mensal por CODIP é elemento basilar de um dos cálculos mais críticos de uma investigação antidumping, que é a apuração da própria margem de dumping. Um custo “não ideal em todos aspectos” não poderia ser utilizado e a SDCOM discorda de que “a empresa tenha atuado na medida do seu possível”, já que todas as demais empresas produtoras/exportadoras desta investigação tiveram seus próprios desafios operacionais e conseguiram em tempo hábil segregar seus custos por CODIP, considerando as plantas produtivas existentes. Afasta-se por essa razão a alegada violação à cláusula 5 do anexo II do ADA.

A SDCOM reitera que os dados imprecisos e aproximados, conforme sugeridos pela Reliance, justificam sem sombra de dúvida a utilização dos dados secundários para determinação final, o que afasta a alegada violação da cláusula 7 do anexo II do Acordo Antidumping.

Dessa forma, a SDCOM mantém sua decisão pela utilização da melhor informação disponível para a empresa indiana, ou seja, aquela apresentada na petição de início da revisão, em conformidade com o Anexo II do Acordo Antidumping, em especial o disposto em sua cláusula 7.

2.8.3.3 Das manifestações sobre a utilização da melhor informação disponível para a Sasol

Em manifestação protocolada em 18 de novembro de 2020, a Sasol apresentou argumentos acerca das informações que a SDCOM considerou não terem sido reportadas adequadamente.

Com relação ao preço de aquisição de matérias-primas da empresa relacionada Sasol Synfuels, a Sasol afirmou ter apresentado na resposta complementar no 3 os esclarecimentos e a fórmula contida no âmbito do acordo firmado com a South African Competition Comission para o cálculo do preço de venda do propileno e etileno, ocasião em que informou que, em razão de determinação das autoridades de defesa da concorrência da África do Sul, a divisão de negócios da Sasol que comercializa a resina PP não estaria autorizada a acessar os preços de venda para parte não relacionada. A Sasol forneceu, entretanto, a fórmula para o cálculo dos preços de venda de matérias-primas para [CONFIDENCIAL], os quais seriam fixados a partir de publicações internacionais, sendo no caso do etileno a partir dos valores praticados [CONFIDENCIAL] e [CONFIDENCIAL] conforme publicação Independent Commodity Inteligence Services – ICIS.

Em relação ao etileno, a Sasol informou que o preço no período em análise foi fixado a partir do cálculo de [CONFIDENCIAL] e acrescentou que os preços publicados pela ICIS estariam protegidos por cláusulas contratuais que impediriam sua divulgação, as quais foram apresentadas pela empresa sul-africana.

A Sasol alega que dessa forma teria ficado clara sua limitação em atender ao solicitado pela SDCOM, sob pena de descumprimento das condições impostas pela autoridade antitruste da África do Sul, bem como descumprimento de cláusula contratual. Entretanto, a empresa ressaltou nesse sentido sua cooperação integral e seus esforços para, tempestivamente, atender as demandas apresentadas no curso da investigação. Dessa forma, após nova solicitação, a empresa apresentou na data desta manifestação os preços médios do etileno e propileno, de janeiro a dezembro de 2018, nos mercados dos EUA e Europa, após a ICIS ter autorizado em caráter excepcional.

Para tanto, a Sasol alegou que a publicação teria destacado que o conteúdo deveria ser acessado exclusivamente pelos técnicos da SDCOM que integram a presente investigação, destacando, ainda, os direitos autorais da referida publicação. Sendo assim, a empresa solicitou que a SDCOM reconsiderasse a determinação para utilização de fatos disponíveis, a qual resultou na aplicação de ajuste de [CONFIDENCIAL] % no preço do etileno para fins de cálculo do custo de produção, para que fosse aplicado o percentual de [CONFIDENCIAL].

Com relação às despesas gerais e administrativas do apêndice de custo, as quais tiveram variações mensais entre [CONFIDENCIAL] em relação ao custo de manufatura mensal, a Sasol informou que o cálculo das despesas referidas foi obtido a partir da dedução do custo total dos valores referentes ao custo variável, conforme consta do SAP.

Nesse contexto, as telas do SAP comprovando o custo total teriam sido devidamente comprovadas na resposta ao terceiro ofício de informações complementares, através do arquivo “summary profit center balances question 4total cost and 5c” para todos os meses da investigação.

Da mesma forma, em relação aos itens que compõem o custo variável mensal, os mesmos teriam sido demonstrados através das telas do sistema SAP, apresentadas na resposta do terceiro ofício de informações complementares para todos os meses da investigação.

Assim, a metodologia adotada pela Sasol teria sido deduzir do custo total, o custo variável, sendo o balanço o valor referente às despesas gerais e administrativas. Portanto, não haveria como dizer que os valores reportados pela Sasol a título de G&A estivessem errados ou que não teriam sido comprovados, haja vista que teriam sido devidamente comprovados pela metodologia adotada e comprovada pela empresa

Em seguida, as despesas gerais e administrativas teriam sido distribuídas entre PP1 COPO, PP1 HOMO, PP2 COPO e PP2 HOMO, conforme os volumes produzidos em cada planta. Desta forma, considerando que teriam sido devidamente demonstrados os demais itens que comporiam o custo variável de produção mensal, assim como o custo de produção total, a partir do sistema SAP, não haveria que se falar em falta de confirmação dos valores mensais, em razão de alegadas variações, uma vez que se trataria de mero cálculo da diferença entre os valores reportados e validados no sistema. A título de esclarecimento, a Sasol informou que a variação encontrada decorreria de paradas não planejadas na produção, o que refletiu no custo de produção e vendas nos meses de abril e setembro de 2018.

Isto porque, em abril de 2018, a produção de propileno teria registrado perda de [CONFIDENCIAL], devido ao impacto decorrente de interrupções no fornecimento de propeno, principal matéria-prima para fabricação do produto. As interrupções em questão teriam sido causadas por paradas não planejadas na planta de propeno, que passou por manutenção que teria resultado em suspensão da produção naquele período.

Em setembro de 2018, a planta 2 de propileno teria sido paralisada por [CONFIDENCIAL], em razão da chamada “paralisação estatutária planejada”, que visaria a manutenção em razão do cumprimento de exigências legais.

Como consequência, a planta de propileno teria produzido apenas [CONFIDENCIAL] % do volume normal da produção mensal em setembro de 2018, o que representaria um decréscimo de [CONFIDENCIAL] em comparação com a média mensal regular de produção. Assim, nos períodos de paralisação das plantas, [CONFIDENCIAL].

Diante do exposto, a Sasol alegou terem sido devidamente demonstradas as principais rubricas das despesas, assim como o custo de produção total mensal, uma vez que o mesmo teria sido obtido através de diferença entre as despesas que compõem o sistema do SAP.

Com relação aos discounts e rebates, a Sasol fez referência ao fato de que, com exceção do [CONFIDENCIAL], a SDCOM afirmou não ter havido garantia de que as deduções estariam exclusivamente relacionadas às faturas de venda de resina de PP. Ainda, que dentre as faturas selecionadas para verificação teria sido constatada a ocorrência de descontos concedidos a produtos que não o produto similar.

A empresa sul-africana apontou inicialmente que a fatura selecionada em questão – no [CONFIDENCIAL] – corresponderia a nota de crédito emitida para fins de concessão de desconto aplicado automaticamente no SAP, a qual teria sido gerada para repasse do valor de [CONFIDENCIAL] para a conta do cliente. Conforme se poderia verificar, o valor total do desconto estaria distribuído a cada item da nota separadamente, de forma individual, sendo possível verificar que cada item de linha possuiria quantidade e valor.

Portanto, o desconto concedido aos itens 3 e 4 – [CONFIDENCIAL] – devidamente reportados no apêndice V, diriam respeito tão somente ao produto objeto da investigação, não tendo menor relação com os descontos concedidos aos demais produtos constantes das linhas 1, 2 e 5 [CONFIDENCIAL]. Dessa forma, reitera a Sasol a informação fornecida anteriormente no sentido de que teriam sido reportados no apêndice V apenas os descontos e abatimentos relacionados com as resinas PP, conforme estaria demonstrado na fatura selecionada. Nesse caso, portanto, os descontos fornecidos ao outro produto fora do escopo da presente investigação e constantes da nota de crédito selecionada não teriam sido reportados no apêndice V.

A Sasol frisou mais uma vez não ter havido qualquer rateio para obtenção do valor do desconto. Os descontos reportados no apêndice V seriam relativos a montantes que foram diretamente concedidos às resinas de PP, sem qualquer relação com os descontos concedidos aos outros produtos.

A empresa afirmou novamente não ser possível vincular os descontos e abatimentos com uma fatura de venda específica. Assim, poderiam ser geradas faturas distintas para abatimentos e descontos, conforme a natureza de cada operação. A Sasol destacou, no entanto, que os descontos informados poderiam ser relacionados com operações especificas, o que garantiria que os valores reportados se refeririam exclusivamente ao produto objeto da investigação.

Dessa forma, a empresa alegou ter demonstrado que as deduções informadas seriam efetivamente relacionadas às faturas de venda de resina de polipropileno reportadas e requereu a reconsideração da determinação constante do Ofício nº 01.865/2020/CGMC/SDCOM/SECEX, na forma do art. 181 do Decreto no 8.058/2013, a fim de que sejam utilizados os dados da Sasol na determinação final sobre a probabilidade de retomada do dumping no que tange aos elementos supracitados, sem que haja a aplicação de fatos disponíveis.

2.8.3.4 Dos comentários da SDCOM acerca manifestações sobre a utilização da melhor informação disponível para a Sasol

Em resposta à manifestação da Sasol relativa à venda das matérias-primas propileno e etileno pela empresa relacionada Sasol Synfuels para partes não relacionadas, a SDCOM recapitula que em sua resposta ao questionário, a Sasol afirmou inicialmente não ocorrerem tais vendas por parte da Sasol Synfuels. Já em resposta ao primeiro ofício de informações complementares a empresa alterou seu posicionamento e apontou que a Sasol Synfuels realizava, sim, vendas para partes não relacionadas, a saber, [CONFIDENCIAL].

Nesse sentido, a Subsecretaria ressalta que o questionário solicita que “caso a parte relacionada venda o mesmo produto a outros compradores não relacionados, anexar documentação comprovando preço pago pelas partes não relacionadas”. Dessa forma, a Sasol, ao reconhecer as vendas da Sasol Synfuels a partes não relacionadas, já estaria a par da exigência do envio da documentação comprobatória dos preços, o que não foi realizado. Em sequência, uma nova solicitação dos preços foi feita no segundo ofício de informações complementares, quando então a Sasol apresentou os preços de venda do propileno, mas não do etileno. Este fato por si só, no entender da SDCOM, é suficiente para esvaziar o argumento de que “a divisão de negócios da Sasol que comercializa a resina PP não estaria autorizada a acessar os preços de venda para parte não relacionada”, “em razão de determinação das autoridades de defesa da concorrência da África do Sul”. Ainda, no terceiro ofício de informações complementares a empresa sul-africana foi solicitada a apresentar documentação de suporte sobre os preços relativos a dois meses de P5, e igualmente não o fez. Observa-se, desta forma, a postura diligente da Subsecretaria ao dar à empresa plena oportunidade para a apresentação dos dados solicitados, o que não se confunde com a utilização de informações fornecidas após o fim da fase probatória, conforme fez a empresa. Nesse sentido, a SDCOM desconsiderará, para fins de determinação final, os novos elementos trazidos intempestivamente pela Sasol, fora da fase probatória, em respeito ao disposto no parágrafo único do art. 59, que indica que “Os elementos de prova apresentados após o encerramento da fase probatória não serão juntados aos autos do processo”.

Por essa razão a SDCOM rechaça os argumentos apresentados pela Sasol sobre a questão.

Com relação às despesas gerais e administrativas do apêndice de custo, a Sasol alegou basicamente que estas foram obtidas deduzindo-se o custo variável do custo total. Assim, o saldo resultante teria correspondido ao valor referente às despesas gerais e administrativas, as quais foram então rateadas à produção de cada CODIP relativa a cada uma das plantas produtivas. A empresa alegou que os valores [CONFIDENCIAL] reportados seriam decorrentes de paradas não planejadas na produção, o que teria refletido no custo de produção e nas vendas nos meses de abril e setembro de 2018. E que, por fim, esses valores estariam devidamente registrados no SAP.

Apesar desta alegação, a empresa falhou em explicar a razão pela qual as despesas operacionais foram distribuídas em sua contabilidade de forma a gerar as amplas variações mensais observadas, ao ponto de nos meses mencionados o custo total ser inferior ao custo de produção, o que indica que teriam sido atribuídas inclusive receitas operacionais líquidas para formação do custo total. Essa situação tinha sido apontada já no parecer de determinação preliminar e a Sasol ainda assim não corrigiu a forma de apuração daquelas despesas.

Ainda, diferentemente do alegado pela empresa, não houve comprovação das rubricas que compõem o custo total, de forma que a SDCOM não pôde verificar de que modo foram distribuídas as despesas operacionais ao longo do período de revisão. As telas do sistema indicavam tão somente um valor fechado de custo total mensal, onde supostamente estariam incluídos os valores referentes às despesas operacionais.

De todo modo, buscando privilegiar a cooperação da empresa, a SDCOM ajustou as despesas operacionais com base na própria resposta da Sasol. Nesse sentido, o ajuste realizado não ocasionou prejuízo à empresa, uma vez que seus dados reportados foram apenas realocados de forma a evitar que uma distribuição anômala das despesas operacionais ao longo dos meses do período de revisão levasse a resultados distorcidos no que tange ao teste de vendas abaixo do custo. Portanto, quaisquer que sejam os motivos para tais amplas variações mensais de despesas operacionais, como as mencionadas paradas alegadas pela Sasol em sede de manifestação final, esta SDCOM entende que o ajuste efetuado permite que sejam utilizados os dados de produção acrescidos de despesas operacionais para fins do teste de vendas abaixo do custo e para a apuração do valor normal da empresa no período da revisão. Por essas razões, a SDCOM refuta os argumentos apresentadas acerca do tema.

Por fim, com relação aos discounts e rebates, convém ressaltar que a fatura selecionada como amostra não corresponde à única razão para a decisão da SDCOM de desconsiderar determinados itens com vistas à apuração do valor normal da empresa.

Em sua resposta ao questionário, a Sasol reportou diversos discounts e rebates por meio de notas de crédito e débito distribuídas ao longo do apêndice de vendas, as quais não tinham vinculação às próprias operações de venda para que a SDCOM pudesse realizar a dedução de tais valores e encontrar o valor ex fabrica. Em outras palavras, tais operações de notas de crédito e de débito não estavam identificadas em colunas no apêndice de vendas vinculadas às linhas de cada operação, mas foram reportadas como linhas, como se operações de vendas fossem. Convém ressaltar que o questionário já prevê que a empresa poderá adicionar quantos campos (colunas) forem necessários para que sejam reportados os descontos vinculados a cada operação.

Como no questionário encaminhado aos produtores/exportadores a SDCOM solicita que a respondente reporte todas as despesas a serem deduzidas das vendas nos formatos de colunas as quais são identificadas para o preenchimento conforme orientações detalhadas constantes do questionário, a SDCOM instou a Sasol, em seu ofício de informações complementares no 1.317/2020/CGMC/SDCOM/SECEX, a “explicar como a empresa pode fazer a vinculação dos dois descontos às faturas de venda efetivas de produto investigado”.

Em sua resposta ao ofício de informações complementares, contudo, a empresa indicou expressamente que não seria possível fazer esta vinculação entre as notas de crédito/débito e as operações de vendas, conforme reproduzido a seguir:

[CONFIDENCIAL]

Por essas razões, a SDCOM deduziu para fins de apuração do valor normal apenas os descontos e abatimentos que a empresa pôde vincular às operações de venda, a saber o [CONFIDENCIAL].

Sobre a fatura selecionada no ofício de elementos de prova que serviu para reafirmar o entendimento da SDCOM de que a Sasol reportou descontos e abatimentos de forma inadequada na reposta ao questionário, fazem-se necessários os seguintes esclarecimentos.

Apesar de a Sasol argumentar que, com relação à nota de crédito [CONFIDENCIAL], os valores por linha correspondiam ao repasse do valor reportado de [CONFIDENCIAL] para a conta do cliente, a justificativa da SDCOM para a desconsideração desses valores deve-se à explicação constante da documentação apresentada para a concessão do desconto alegado. No arquivo [CONFIDENCIAL] apresentado em resposta ao ofício de elementos de prova, a empresa apresentou o documento-base da nota de crédito, onde se descreve a entrega dos produtos de uma invoice anterior, a de número [CONFIDENCIAL]. Dentre esses produtos o texto aponta que o item [CONFIDENCIAL] foi entregue com um volume [CONFIDENCIAL]. Segue o texto reportado, onde ao final observa-se o valor final da [CONFIDENCIAL] antes do VAT:

[CONFIDENCIAL]

A SDCOM gostaria de abordar, adicionalmente, o raciocínio por trás da concessão da nota de crédito [CONFIDENCIAL]. Conforme descrito no documento de suporte, [CONFIDENCIAL].

Nesse momento ocorreu a emissão da [CONFIDENCIAL]. Ao se observar o extrato bancário do cliente, nota-se que não houve efetivamente um desconto no sentido do termo, pois não houve uma redução no preço de um produto. O que houve foi o [CONFIDENCIAL]. Este crédito foi então abatido em sua conta corrente por meio da nota de crédito [CONFIDENCIAL].

Soma-se a isso o fato de que, apesar de a Sasol argumentar que, com relação [CONFIDENCIAL] , os valores por linha correspondem ao repasse do valor reportado de [CONFIDENCIAL] para a conta do cliente, é necessário considerar a explicação reportada pela empresa sul-africana para a concessão do desconto referido, conforme texto extraído do documento de suporte, reproduzido acima.

O documento-base confirma com clareza que o produto [CONFIDENCIAL] corresponde a [CONFIDENCIAL], distinto do produto similar desta investigação. Como foi feita uma cobrança [CONFIDENCIAL], o cliente obteve um crédito para ser usado em uma compra posterior. Assim, para pagamento do valor devido por uma fatura de venda de resina de PP reportada no apêndice de vendas da Sasol, foi realizada [CONFIDENCIAL]. Contudo, resta claro que não se trata de um desconto concedido para aquisição da venda de resina de PP efetuada e reportada, mas sim de uma dedução referente a um valor de crédito que o cliente obteve por outros motivos ([CONFIDENCIAL]), o qual foi abatido do montante devido para que o cliente pagasse a diferença entre o valor que tinha de crédito junto à Sasol e o valor da fatura.

Por esses motivos, a SDCOM rechaça as explicações da Sasol em suas manifestações finais e mantém os ajustes efetuados na nota técnica para fins de determinação final sobre a probabilidade de retomada do dumping no que tange aos elementos supracitados. Mantém-se, assim, os ajustes necessários para a apuração do valor normal da Sasol com base nos fatos disponíveis conforme descrito no item 2.8.2.

2.9 Da solicitação de determinação preliminar

Em 8 de novembro de 2019, a empresa sul-coreana LG Chem Ltd. solicitou a publicação de Determinação Preliminar no âmbito da presente revisão, em virtude da possibilidade de celebração de um compromisso de preços, para o caso de uma Determinação Preliminar positiva sobre a existência de continuação ou retomada de dumping e de dano dele decorrente, conforme § 6º do art. 67 do Decreto no 8.058, de 2013.

Em 21 de novembro de 2019, a empresa sul-africana também solicitou a publicação de Determinação Preliminar no âmbito da presente revisão, em virtude da possibilidade de celebração de um compromisso de preços, para o caso de uma Determinação Preliminar positiva sobre a existência de continuação ou retomada de dumping e de dano dele decorrente, conforme § 6o do art. 67 do Decreto no 8.058, de 2013.

2.10 Da determinação preliminar

A Circular Secex no 15, de 19 de março de 2020, publicada no D.O.U. em 20 de março de 2020, tornou pública as conclusões preliminares da autoridade investigadora. As partes interessadas foram notificadas da referida publicação mediante os Ofício Circular no 11 e Ofícios no 1.279, 1.280 e 1.281/2020/CGMC/SDCOM/SECEX, de 09 de abril de 2020.

Deve-se ressaltar que as manifestações protocoladas pelas partes interessadas até o dia 28 de fevereiro de 2020 foram consideradas e respondidas pela SDCOM no parecer de determinação preliminar e, por razões de economia processual, não serão novamente transcritas neste parecer, à exceção do disposto no item 2.3.1 supra e no item 3.3 infra.

2.11 Da audiência

No dia 28 de janeiro de 2020, a Abiplast solicitou a realização de audiência entre as partes interessadas. Nos termos do Ofício Circular no 11 e Ofícios no 1.279, 1.280 e 1.281/2020/CGMC/SDCOM/SECEX, de 09 de abril de 2020, foi informada às partes interessadas a intenção de se realizar a mencionada audiência em 12 de maio de 2020, consoante art. 55 do Regulamento Brasileiro. As partes foram informadas igualmente de que o comparecimento à audiência não seria obrigatório e de que o não comparecimento de qualquer parte não resultaria em prejuízo de seus interesses.

Dessa forma, realizou-se audiência no dia 12 de maio de 2020, conforme previsto. Além de servidores da autoridade investigadora, participaram da audiência representantes das seguintes partes interessadas: Embaixada da República da Coreia, Braskem, LG Chem Ltd., Sasol South Africa Ltd., Reliance Industries Limited, Acumuladores Moura S.A., Comexport Trading Comércio Exterior Ltda., Videolar-Innova S.A., Vitopel do Brasil Ltda., Abint e Abiplast.

Durante a audiência, as partes expuseram os seguintes argumentos: a) encerramento da presente revisão com base na omissão ou fornecimento incorreto de informações por parte da peticionária; b) ausência de probabilidade de retomada de dano na hipótese de extinção do direito antidumping; c) ausência de probabilidade de continuação/retomada de subcotação pelas importações objeto de revisão e, consequentemente, de retomada de dano decorrente de um eventual retorno dessas importações.

As partes interessadas reduziram a termo suas manifestações apresentadas na audiência tempestivamente e estas foram devidamente incorporadas neste documento, de acordo com os temas tratados.

2.12 Da prorrogação da revisão e da primeira divulgação dos prazos da revisão

Tendo em vista os prazos da revisão, houve a necessidade de prorrogar a revisão em tela, o que foi feito por meio da edição da Circular Secex no 15, de 19 de março de 2020, publicada no D.O.U. em 20 de março de 2020, que tornou pública as conclusões preliminares da autoridade investigadora. As partes interessadas foram notificadas da referida publicação mediante os Ofício Circular no 11 e Ofícios no 1.279, 1.280 e 1.281/2020/CGMC/SDCOM/SECEX, de 09 de abril de 2020.

Na ocasião, a SECEX também tornou públicos os prazos que serviriam de parâmetro para o restante da revisão, conforme arts. 59 a 63 do Decreto no 8.058, de 2013, inclusive o prazo para encerramento da fase probatória, que seria 25 de maio de 2020. Todavia, conforme explanado no item a seguir, a SECEX posteriormente divulgou a suspensão da contagem de prazo de encerramento da fase probatória e dos prazos subsequentes a que fazem referência os referidos artigos.

2.13 Da suspensão do prazo para encerramento da fase probatória da revisão

A Circular Secex no 24, de 16 de abril de 2020, publicada no D.O.U. em 17 de abril de 2020 suspendeu, por 2 meses, o encerramento da fase probatória e dos prazos subsequentes a que fazem referência os arts. 59 a 63 do Decreto no 8.058, de 26 de julho de 2013, consoante cronograma divulgado no item 2.12 do Anexo I da Circular Secex nº 15, de 19 de março de 2020, publicada no D.O.U. de 20 de março de 2020. A instrução processual da revisão em tela relacionados aos demais prazos aplicáveis ao processo e a partes interessadas em particular manteve-se em curso.

Julgou-se necessária a suspensão tendo em conta a impossibilidade de se realizar verificações in loco, em decorrência dos efeitos da pandemia do Coronavírus (COVID-19) e das medidas tomadas por vários países a fim de debelá-la. Na ocasião, a SECEX considerou que a validação dos dados dos produtores/exportadores, por meio de verificação in loco, restaria inviabilizada, por tempo ainda indeterminado, devido à pandemia global do Coronavírus – COVID-19, de conhecimento público e notório, conforme declaração da Organização Mundial de Saúde – OMS. Enfatizou-se que, no Brasil, tal situação ensejou a declaração de emergência pública de importância nacional (Portaria no 188 do Ministério da Saúde, de 03 de fevereiro de 2020), a declaração de calamidade pública decorrente da pandemia da COVID-19 (Decreto Legislativo no 6, de 20 de março de 2020, atendendo à solicitação do Presidente da República encaminhada por meio da Mensagem nº 93, de 18 de março de 2020) e a declaração de estado de transmissão comunitária em todo o território nacional do Coronavírus (Portaria MS no 454, de 20 de março de 2020).

A suspensão teve guarida no art. 67 da Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que permite a suspensão de prazos do processo administrativo por motivo de força maior. Diante do efetivo obstáculo e impedimento à prática de ato processual, em prejuízo ao andamento deste processo administrativo de revisão de medida de defesa comercial e da condição superveniente absolutamente imprevisível e de consequências gravíssimas, afetando pessoas, empresas e governos, entendeu-se haver existência de evidente motivo de força maior.

Considerando a manutenção dos fatos que justificaram a suspensão do prazo da revisão em comento consoante Circular no 24, de 2020, renovou-se a suspensão do prazo para encerramento da fase probatória deste processo administrativo por 2 meses, a partir de 17 de junho de 2020, consoante Circular no 36, de 5 de junho de 2020, publicado no D.O.U. em 8 de junho de 2020.

Cumpre destacar que a SDCOM realizou consulta, por meio da Nota Técnica SEI no 11195/ME, junto à Advocacia-Geral da União (AGU) acerca da possibilidade de aplicação do disposto no art. 67 da Lei no 9.784, de 1999, aos prazos estabelecidos no âmbito desta revisão, à luz da normativa brasileira e internacional de defesa comercial. A resposta da AGU foi formalizada mediante o Parecer n. 00290/2020/PGFN/AGU, de 3 de abril de 2020, e pelos Despachos n. 01216 e 01242/2020/PGFN/AGU de 8 e 9 de abril. Todos os documentos mencionados foram juntados aos autos do processo desta revisão em 8 de maio de 2020.

2.14 Da retomada da contagem dos prazos da revisão e da publicação dos prazos

Em 18 de agosto de 2020, foi publicada no D.O.U a Circular no 54, de 17 de agosto de 2020, tornando pública a retomada da contagem do prazo, a partir do dia 18 de agosto de 2020, para o fim da fase probatória e os prazos dela decorrentes e divulgou cronograma atualizado dos prazos que servirão de parâmetro para o restante da revisão:

Disposição legal

Decreto nº 8.058, de 2013

Prazos Datas previstas
art.59 Encerramento da fase probatória da revisão 25 de setembro de 2020
art. 60 Encerramento da fase de manifestação sobre os dados e as informações constantes dos autos 15 de outubro de 2020
art. 61 Divulgação da nota técnica contendo os fatos essenciais que se encontram em análise e que serão considerados na determinação final 30 de outubro de 2020
art. 62 Encerramento do prazo para apresentação das manifestações finais pelas partes interessadas e encerramento da fase de instrução do processo 19 de novembro de 2020
art. 63 Expedição, pela SDCOM, do parecer de determinação final 30 novembro de 2020

Como já informado, na ocasião foi divulgado que, devido à impossibilidade de realização dos procedimentos de verificação in loco no caso em tela, a SDCOM prosseguiria, excepcionalmente, com a análise detalhada de todas as informações submetidas pelas partes interessadas no âmbito da revisão de final de período do direito antidumping (Processo SECEX nº 52272.003143/2019-95) e da avaliação de interesse público (Processo SEI ME no 19972.100135/2019-23 – Público e 12120.101563/2018-74 – Confidencial), buscando verificar sua correção com base na análise cruzada das informações protocoladas por cada parte interessada com aquelas submetidas pelas demais partes, bem como com informações constantes de outras fontes disponíveis a esta Subsecretaria, nos termos da Instrução Normativa no 1 de 17 de agosto de 2020, publicada no D.O.U. de 18 de agosto de 2020.

2.15 Do encerramento da fase probatória

Em conformidade com o disposto no caput do art. 59 do Decreto no 8.058, de 2013, a fase probatória da investigação foi encerrada em 25 de setembro de 2020, ou seja, 67 dias após a publicação da Circular.

2.16 Das manifestações sobre o processo

Em sua manifestação de 30 de abril de 2020, quanto à suspensão dos prazos da revisão, realizada no dia 17 de abril de 2020, quando a SECEX publicou a Circular 24/2020, suspendendo, por 2 meses, o encerramento da fase probatória e dos prazos subsequentes referidos nos artigos 59 a 63 do Decreto 8058/2013, a ABIPLAST firmou entendimento que essa decisão de suspensão não deveria se aplicar de forma que levaria o processo de revisão além do prazo taxativo de 12 meses para conclusão, sob pena de descumprimento do Decreto no 8058/2.013, Art. 112, que seria taxativo e teria sido elaborado para ser taxativo, ao determinar a duração máxima de 12 meses para Revisões de Final de Período.

Em relação as verificações in loco, a manifestante afirmou que seriam uma faculdade, um ato discricionário, não uma obrigação; como ato que poderia, e não que deveria necessariamente ser realizado. A verificação in loco presencial no território estrangeiro dos produtores/exportadores investigados, portanto, não seria obrigação regulamentar, muito menos condição para conclusão de processos sob guarida do ADA e do Decreto Antidumping. A respeito, destacar-se-iam os artigos correspondentes:

Acordo Antidumping:

Artigo 6.9.

Com o propósito de verificar as informações fornecidas ou de obter pormenores adicionais, as autoridades poderão realizar investigações no território de outros Membros na medida de suas necessidades, desde que, para tanto, obtenham autorização das empresas envolvidas, notifiquem os representantes do Governo do Membro em questão e que este não apresente objeção à investigação. Serão aplicados às investigações realizadas no território de outro Membro os procedimentos descritos no Anexo I. […].

Anexo I.1:

[…] as autoridades do Membro exportador e as empresas que se saiba estão interessadas devem ser informadas da intenção de realizar investigações in loco. […]

Decreto 8058/13:

Art. 52, para 1º. Poderão ser realizadas verificações in loco no território de outros países, desde que obtida a autorização das empresas envolvidas, notificado o governo do país correspondente e este não apresente objeções à realização do procedimento.

Art. 175. Iniciada a investigação, o DECOM comunicará aos produtores estrangeiros ou exportadores, aos produtores nacionais e aos importadores selecionados a sua intenção de realizar verificação in loco e as informará das datas sugeridas para a realização das visitas.

Nesse sentido, portanto, haveria, de um lado, obrigação de encerramento de Revisão de Final de Período no prazo máximo de 12 meses, contida no Decreto 8058/13 (10 meses de duração + 2 meses de prorrogação máxima), e que não permitiria exceção ao prazo máximo. E, de outro lado, haveria discricionariedade de realização de verificação in loco pela autoridade investigadora.

A alegação de força maior, embora poderia ser arguida para embasar descumprimento de algumas obrigações, não seria pertinente para fundamentar a suspensão de prazos ou atos discricionários, cuja realização poderia ser dispensada pela autoridade investigadora, portanto sem prejuízo para o curso da Revisão e os prazos remanescentes, em face de uma situação emergencial.

Ainda que o direito antidumping permanecesse em vigor sem alteração enquanto perdurasse a revisão de final de período, de modo que postergaria o fim da fase probatória da Revisão, possivelmente adiando o fim do processo para além do prazo máximo de 12 meses, traria incertezas e prejudicaria as partes que, em cenário normal, saberiam até quando perduraria o direito e a partir de quando uma possível alteração entraria em vigor.

Em outra manifestação de 21 de maio de 2020, a ABIPLAST afirmou que em relação à discussão sobre a suspensão dos prazos processuais pela SDCOM, seria relevante ressaltar que a representante da Braskem teria reconhecido expressamente em audiência que não seria obrigatória a realização de verificação in loco nos exportadores e que o termo informações “verificáveis” não se confundiria com informações “verificadas in loco”.

Adicionalmente, a ABIPLAST registrou que a manifestação da CONJUR (Parecer 00290/2020/PGFN/AGU e Despacho 01242/2020/PGFN/AGU) em resposta à consulta da SDCOM (Nota Técnica SEI 11195/2020/ME) não teria tratado claramente da obrigatoriedade de conclusão da revisão em até doze meses do início do processo e muito menos teria abordado os efeitos de uma eventual não conclusão da revisão após doze meses do início para a aplicação dos direitos antidumping. Assim, a visão exposta pela ABIPLAST em relação ao prazo máximo de doze meses para conclusão da presente revisão, exposta em manifestação anterior, permaneceria inalterada.

Em resumo, quanto a este ponto, embora a ABIPLAST compreenda as circunstâncias atuais e a faculdade de manejo e suspensão de prazos internos ao processo pela SDCOM, a data de conclusão da revisão não seria e não poderia ser alterada, e muito menos com base em eventual impossibilidade de visita física a partes interessadas, pois a data de conclusão da revisão seria baseada em disposição taxativa do Decreto 8058/2013.

Em manifestação protocolada no dia 22 de maio de 2020, a Braskem apresentou considerações, em atenção ao disposto no art. 56, § 6º do Decreto nº 8.058/2013, formalizando os argumentos expostos pela Braskem na audiência realizada em 12 de maio de 2020, no âmbito da revisão de final de período dos direitos antidumping aplicados sobre as resinas PP originárias da África do Sul, Coreia e Índia.

Inicialmente, a peticionária abordou sobre a suspensão dos prazos do processo e a necessidade de verificação dos dados dos produtores/exportadores. Em 17 de abril de 2020, foi publicada a Circular SECEX nº 24/2020, por meio da qual a SDCOM teria suspendido por dois meses o prazo de encerramento da fase probatória e prazos subsequentes no âmbito da revisão de final de período em questão. A SDCOM teria indicado que o principal motivo para a suspensão dos prazos seria a necessidade de realizar verificação in loco nos produtores/exportadores, que ainda não tiveram seus dados verificados no âmbito da presente revisão.

A Braskem esclareceu, em primeiro lugar, que, apesar de não ter requerido tal suspensão, entendeu que ela seria adequada, diante de todas as restrições e dificuldades que estariam sendo impostas em decorrência da pandemia do COVID-19.

Nesse sentido, destacou que essa decisão não teria sido tomada isoladamente pela SDCOM. Outras jurisdições estariam aplicando medidas semelhantes. Os Estados Unidos da América (EUA), por exemplo, teriam suspendido por cinquenta dias, a partir de 24 de abril, os prazos de TODAS as revisões de final de período de antidumping e de medidas compensatórias.

A peticionária lembrou a manifestação pré-audiência apresentada pela ABIPLAST, em que aquela Associação indicou que a justificativa dada pela SDCOM para suspender os prazos, i.e. necessidade de se verificar os dados dos produtores/exportadores, não seria adequada, uma vez que haveria uma obrigação de encerramento das revisões de final de período no prazo máximo de 12 meses, enquanto a autoridade investigadora teria a discricionariedade de realizar verificações nas partes interessadas. A peticionária afirmou que essa dicotomia proposta não seria verdadeira, posto que a Braskem já teria tido seus dados rigorosamente verificados pela SDCOM na presente revisão, de forma que a ausência de verificação dos dados das partes interessadas criaria uma situação de desequilíbrio entre elas e a Braskem. A realização de verificações não se trataria, portanto, somente do cumprimento de uma obrigação discricionária pela SDCOM, mas, sim, da garantia de um processo justo e equilibrado.

Nesse contexto, a Braskem argumentou que as partes estariam trazendo argumentos na presente revisão que, apesar de equivocados, teriam sido apenas possibilitados pela divulgação do relatório da verificação in loco realizada na Braskem em outubro de 2019. Assim, com a ausência de verificação dos dados dos produtores/exportadores e da divulgação dos respectivos relatórios de verificação, a Braskem teria seu direito ao contraditório e ampla defesa prejudicados.

Ainda que a verificação in loco não fosse possível devido à persistência das restrições impostas pela pandemia do COVID-19, seria fundamental que os dados dos produtores/exportadores fossem verificados, ao menos, de forma virtual, como já estariam sendo feito por outras jurisdições, ou seja, outras alternativas de validação dos dados dos produtores/exportadores existiriam e que poderiam ser implementadas sem prejudicar o prazo de encerramento da revisão em 12 meses, argumentou a Braskem.

Registre-se que, no dia 18 de junho de 2020, a ABIPLAST e a ABINT, partes interessadas na revisão em comento, e a Associação Nacional de Fabricantes de Produtos Eletroeletrônicos – ELETROS, protocolaram pedido de reconsideração no Sistema Eletrônico de Informações – SEI (Processo nº 19972.101027/2020-10).

As associações, no recurso mencionado, primeiramente ressaltam que suas empresas associadas dependem do produto sujeito à medida antidumping, sendo impactadas pela extensão do prazo de vigência da medida por conta das suspensões descritas no item anterior. Alegam que a decisão emanada pela Secex por meio da Circular no 36/2020 é ilegal, pois a necessidade de verificação in loco não é obrigatória, nos termos do §1o do art. 52 do Decreto no 8.058/2013, ao contrário do prazo de conclusão da revisão, consoante disposição do art. 112. Nas palavras das ABIPLAST e ABINT, “a impossibilidade do exercício de uma opção não se sobrepõe ao cumprimento de uma obrigação”.

De acordo com as manifestantes, por força do art. 112, o prazo máximo de 12 meses para conclusão do processo tem “natureza peremptória, irrevogável e improrrogável”, tendo sido ressaltado que a revisão em tela se iniciou em 28 de agosto de 2019. Igualmente foi alegado que a autoridade investigadora também consideraria peremptório o prazo de 12 meses, já que houve menção expressa do art. 112 na Circular no 36/2020 e na Nota Técnica SEI no 11195/2020/ME, referente à consulta da Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público (SDCOM) à CONJUR.

Além disso, a ABIPLAST e a ABINT realçaram que o §1o do art. 52 deixaria claro o caráter facultativo das verificações in loco, portanto, atos processuais de natureza não obrigatória, sendo uma das formas para que a autoridade verifique a validade das informações prestadas pelas partes interessadas. Enfatizou-se também que outras autoridades investigadoras têm dispensado verificações in loco diante do contexto de pandemia, não sendo óbice à continuidade dos processos.

As manifestantes sugeriram que a conferência dos dados prestados pelas partes interessadas seja feita por outros meios que não a verificação in loco, a fim de não se descumprir o prazo máximo estabelecido pelo art. 112 do Decreto no 8.058/2013.

O recurso administrativo protocolado também fez menção ao documento Despacho no. 01242/2020/PGFN/AGU, referente à resposta da Conjur à consulta da SDCOM. De acordo com as requerentes, o despacho “não discute a natureza jurídica das verificações in loco e nem aventa a possibilidade de se tratar de opção da autoridade investigadora”, tampouco faz referência ao art. 112 do Regulamento Brasileiro, artigo fundamental para o entendimento da questão, conforme argumentado pelas manifestantes. Desse modo, alegou-se que “o Parecer da AGU, refletido no Despacho n. 01242/2020/PGFN/AGU, não confere fundamento jurídico suficiente à Circular SECEX no 36/2020”.

Ademais, as requerentes reproduziram excerto do despacho mencionado para questionar o fato de que o documento teria sido genérico e não esclareceu pontos importantes trazidos neste recurso agora protocolado pela ABIPLAST e ABINT. De todo modo, foi destacado que o próprio despacho relacionou o motivo de força maior a descumprimento de obrigação. No entendimento das manifestantes, este argumento, que ensejou a suspensão de prazo sancionada pela Circular SECEX no 36/2020, não poderia ser utilizado porquanto o ato processual impossibilitado de cumprimento teria natureza facultativa.

Além disso, argumentou-se que a decisão de suspensão de prazos não faz necessária ponderação no caso concreto, pois, se, por um lado, favorece a opção da autoridade investigadora de realizar verificações in loco e beneficia a indústria doméstica, por outro lado, prejudica todos os produtores/exportadores, bem como os usuários do produto objeto da revisão de medida antidumping, impondo alto custo a estas partes interessadas.

Outro ponto manifestado pelas associações diz respeito à denominada fraude contábil confessada pela peticionária da revisão de final de período de medida antidumping, cuja manifestação, por parte da autoridade investigadora, ainda estaria pendente de resposta. Para as requerentes, a manifestação da autoridade não deve ser prejudicada pela suspensão dos prazos, já que não a afeta.

No recurso protocolado, a ABIPLAST e a ABINT ressaltaram que a decisão de suspender os prazos editada pela Circular SECEX no 36/2020 também afetou a avaliação de interesse público, já que, embora tenha sido iniciada antes da revisão de medida antidumping, esta avaliação foi objeto de sobrestamento para que os prazos de ambos os processos fossem harmonizados.

Por fim, sublinhou-se que tem havido suspensões emergenciais de direitos antidumping e redução de alíquota de imposto de importação sobre produtos possivelmente utilizados no contexto do combate à pandemia. As manifestantes informaram que a resina de polipropileno são insumos para a produção de produtos desonerados e com direitos antidumping suspensas. Alegaram que, ao ter os prazos suspensos fundamentada em opção discricionária da autoridade investigadora em conduzir verificações in loco, a decisão referente à revisão de resina de polipropileno vai de encontro às medidas adotadas pela Administração Pública no enfretamento do coronavírus.

Assim, a ABIPLAST e a ABINT, diante dos argumentos descritos, pediram reconsideração da decisão emanada pela Circular SECEX no 36/2020 e revogação da suspensão dos prazos processuais dos Processos Secex no 52272.003143/2019-95 e SEI ME no 19972.100135/2019-23. Caso não seja deferido o pedido de reconsideração, solicitou-se que o recurso administrativo fosse remetido ao Secretário Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia para decisão.

2.1.6.1 Dos comentários da SDCOM sobre as manifestações sobre o processo

Tendo em conta que os argumentos apresentados pelas manifestantes transcendiam os processos e a legislação de defesa comercial, julgou-se pertinente consultar a Advocacia Geral da União – AGU por meio da Nota Técnica no 26689/2020/ME, de 17 de julho de 2020, constante no processo SEI no 19972.101142/2020-86.

Na Nota Técnica no 26689/2020/ME, a SDCOM ressaltou que o cerne da argumentação das recorrentes está na peremptoriedade da previsão do art. 112, vis a vis a alegada facultatividade do disposto no §1o do art. 52, ambos do Decreto no 8.058/2013. Nessa linha, a impossibilidade do exercício de um ato processual não peremptório (a realização de verificação in loco) não poderia, no entendimento das associações manifestantes, se sobrepor ao cumprimento de um prazo peremptório.

Sobre a peremptoriedade do prazo previsto no art. 112, remete-se ao entendimento desta SDCOM manifestado na Nota Técnica SEI no 11195/2020/ME, bem como à resposta da AGU no âmbito da consulta sobre a aplicabilidade do art. 67 da Lei no 9.784/1999 aos processos de revisão de medidas de defesa comercial em vigor (Processo SEI no 19972.100531/2020-94), conforme reproduzido a seguir.

A propósito do alegado caráter facultativo da realização de verificação in loco, o art. 52 do Decreto no 8.058/2013, que regulamenta os procedimentos administrativos relativos à investigação de medidas antidumping, enuncia que “O Decom buscará, no curso das investigações, verificar a correção das informações fornecidas pelas partes interessadas”. Já o §1o do mesmo artigo assevera que “Poderão ser realizadas verificações in loco no território de outros países, desde que obtida a autorização das empresas envolvidas, notificado o governo do país correspondente e este não apresente objeções à realização do procedimento”.

Conforme disposto no artigo mencionado, a autoridade investigadora tem o dever de verificar a validade dos dados apresentados pelas partes interessadas, sendo as verificações in loco uma das possibilidades para tanto.

A realização da verificação in loco tem constituído, ao longo dos anos, o meio que atende, de forma mais eficaz, a obrigação prevista no caput do art. 52. Não por outra razão é que, desde 2013, verificações in loco foram realizadas em todas as investigações e revisões de defesa comercial em que houve respostas minimamente adequadas por parte de produtores/exportadores ao questionário disponibilizado pela SDCOM. De 1995 a 2013, salvo raras exceções, por questões circunstanciais, também foram realizadas verificações in loco em praticamente todas as investigações e revisões conduzidas pela autoridade investigadora. Cabe lembrar que, em dezembro de 1994, foi promulgada no Brasil a ata final que incorporou os resultados da Rodada do Uruguai de negociações comerciais multilaterais do GATT, criando a OMC e internalizando no país o Acordo Antidumping, por meio do Decreto no 1.355/1994. Evidencia-se, dessa maneira, a importância das verificações in loco nos processos de defesa comercial conduzidos pela autoridade investigadora brasileira. Essa experiência consolidada da SDCOM é explicitada nas perguntas 157 a 168 do Guia Antidumping.

Convém relembrar que, dentre as obrigações das autoridades investigadoras constantes do Acordo Antidumping da Organização Mundial do Comércio, resta expresso o dever de verificar a correção das informações fornecidas pelas partes interessadas no âmbito de investigações de dumping, conforme consta do Artigo 6 do Acordo:

  1. Salvo nas circunstâncias previstas no parágrafo 10, as autoridades deverão, no curso das investigações, certificar-se de que são corretas as informações fornecidas pelas partes sobre as quais aquelas autoridades basearão suas conclusões. 9. Com o propósito de verificar as informações fornecidas ou de obter pormenores adicionais, as autoridades poderão realizar investigações no território de outros Membros na medida de suas necessidades, desde que, para tanto, obtenham autorização das empresas envolvidas, notifiquem os representantes do Governo do Membro em questão e que este não apresente objeção à investigação. Serão aplicados às investigações realizadas no território de outro Membro os procedimentos descritos no Anexo I. Reservado o direito de requerimento de confidencialidade para as informações prestadas, as autoridades deverão tornar accessíveis os resultados de quaisquer investigações dessa natureza, ou permitir sejam revelados esses resultados de acordo com o disposto no parágrafo 11, às empresas de que se originaram e poderão tornar tais resultados igualmente acessíveis aos peticionários. 10. Nos casos em que qualquer das partes interessadas negue acesso à informação necessária ou não a forneça dentro de período razoável, ou ainda interponha obstáculos de monta à investigação, poderão ser formulados juízos preliminares e finais afirmativos ou negativos com base nos fatos disponíveis. Será observado o disposto no Anexo II para a aplicação deste parágrafo. (grifo nosso)

A verificação in loco corresponde, sem sombra de dúvida, à melhor prática estabelecida em investigações de defesa comercial conduzidas no Brasil e no exterior, o meio mais pertinente para se garantir a validade, integridade e autenticidade dos dados enviados pelas partes interessadas, informações basilares na análise que ampara as recomendações emitidas pela autoridade investigadora. A prática no Brasil demonstra como a realização de verificação in loco é relevante para assegurar a validade das informações recebidas, tanto no que diz respeito aos dados submetidos por empresas que compõem a indústria doméstica como aos dados submetidos por produtores/exportadores e importadores dos produtos objeto de investigação. Várias foram as investigações de dumping cujos cursos foram alterados por conta de conclusões fundamentadas nos relatórios de verificação in loco emitidos pela autoridade investigadora nos autos dos processos, o que abrange desde decisões de encerramento de investigações pela falta de confiabilidade dos dados da indústria doméstica até o recurso aos fatos disponíveis para apuração de margens de dumping nos casos em que os produtores/exportadores falham em cooperar com a investigação, conforme reproduzido acima.

Nessa linha, a realização de verificação in loco não constitui mero exercício facultativo ou mera opção de conveniência da autoridade investigadora, diferentemente do que alegam as recorrentes: é uma decorrência do cumprimento da obrigação prevista no caput do art. 52, e uma forma para o cumprimento do dever previsto no Artigo 6 do Acordo Antidumping. A importância deste procedimento é manifesta no próprio decreto regulador mencionado anteriormente que, não só fez menção expressa a verificações in loco em todos os parágrafos do art. 52, mas também destinou capítulo exclusivo, neste documento normativo, para tratar sobre o tema de verificações in loco.

Cumpre destacar, porém, que a verificação in loco é exercício facultativo, e não obrigatório em sede das investigações de defesa comercial. É cabível, portanto, que a autoridade investigadora conclua, por outro meio que não a verificação in loco, pela correção dos dados, documentos e informações apresentados, considerando-os suficientes para a condução da investigação e a fundamentação de decisão.

Nota-se, portanto, que apesar de a verificação in loco ser facultativa, ela é o first best em termos de cumprimento do caput do art. 52 e do Artigo 6 do Acordo Antidumping. Não sendo possível sua execução, porém, dado não ser obrigatória, é possível garantir a continuidade das investigações de defesa comercial por meio de second bests, como é o caso da análise das informações conduzidas pela SDCOM (em linha com as melhores práticas de outras autoridades de defesa comercial estrangeiras) em decorrência da causa de força maior caracterizada pela pandemia do COVID-19.

Por fim, convém ressaltar que esta SDCOM, desde a publicação das Circulares SECEX nos 24 e 36, de 2020, buscou instruir o processo administrativo objeto do referido pedido de reconsideração durante a vigência da suspensão do prazo final da fase probatória, por meio de envio de ofícios de informações complementares aos produtores/exportadores estrangeiros com questionamentos detalhados sobre as respostas aos questionários recebidos, de modo a sanar dúvidas e preencher lacunas identificadas nas informações fornecidas pelos produtores/exportadores estrangeiros.

Diante do entendimento desta Subsecretaria acerca do assunto em comento, consultou-se a AGU com o intuito de esclarecer se a impossibilidade de realizar verificação in loco constituiria motivação legítima para a aplicação do art. 67 da Lei no 9.784, de 1.999.

2.16.2 Do Parecer da AGU

A resposta da AGU à Nota Técnica no 26689/2020/ME desta Subsecretaria foi formalizada pelo Parecer n. 00654/2020/PGFN/AGU, de 23 de julho 2020, e referendada pelos Despachos n. 02994/2020/PGFN/AGU e 03001/2020/PGFN/AGU, ambos de 28 de julho do mesmo ano.

O parecer mencionado ressaltou que, de fato, o procedimento de verificação in loco não é obrigatório, em linha do que argumentou a ABIPLAST e ABINT, embora a autoridade investigadora tenha a discricionariedade para escolher qual a melhor forma de validar os dados. Eventual impossibilidade de verificação in loco não poderia, assim, ser argumento para postergar sucessivamente a conclusão do processo administrativo. Nas palavras do parecerista,

[…] até aqui, diante dos efeitos catastróficos da pandemia que passamos, a autoridade investigadora vem procedendo com bom senso e razoabilidade. Caso perceba que não conseguirá mesmo fazer a verificação in loco, a autoridade terá que decidir com as melhores informações que conseguiu levantar, em um prazo razoável, de forma a não prejudicar aos agentes econômicos interessados na questão.

Dito isto, fica a pergunta: O fato de a verificação in loco não ser obrigatória invalida a suspensão dos prazos processuais previstos na Circular Secex nº 36/2020?

Entendo que não.

Até o presente momento a autoridade ainda prefere decidir após realizada a verificação in loco, que sempre instrui o processo com melhor qualidade. A verificação in loco torna o processo mais fidedigno aos fatos. Veja-se que a autoridade antidumping ao suspender o processo o fez de maneira parcimoniosa, de acordo com os princípios constitucionais da razoabilidade e eficiência. Vencido o prazo da Circular Secex nº 36/2020, e caso não tenha conseguido fazer a verificação, o que se apresenta como mais provável, o ideal é que a autoridade antidumping decida com os dados que conseguiu coletar. Mas o fato de a autoridade ter se empenhado para fazer a verificação in loco denota que ela se esforçou o máximo possível para decidir utilizando-se das melhores práticas da investigação em antidumping, o que demonstra sua seriedade que a faz ser considerada uma das melhores do mundo.

No mesmo parecer também foi analisado o argumento das associações referente à impossibilidade de se ultrapassar prazo de 12 meses para o fim da revisão. Foi ressaltado que o art. 112 do Decreto no 8.058, de 2013, deve ser lido em conjunto com o art. 11.4 do Acordo Antidumping (ADA), que reza que

11.4 O disposto no Artigo 6 relativamente às provas e aos procedimentos aplicar-se-á a toda e qualquer revisão efetuada sob a égide deste Artigo. Tal revisão será efetuada de maneira expedita e deverá ser normalmente concluída dentro de 12 meses contados a partir de seu início. (grifo do autor)

Nesse sentido, a resposta da AGU é clara no sentido de que se pode interpretar que “em circunstâncias normais aplica-se o prazo de 12 meses”. Por outro lado, ante a anormalidade devido às circunstâncias da pandemia do COVID-19, a autoridade investigadora pode se valer do art. 11.4 do ADA, sendo o não cumprimento do prazo de 12 meses fundamentado em motivo de força maior, nos termos do art. 67 da Lei de Processo Administrativo. Além disso, foi igualmente destacado que, dada a suspensão da fase probatória, não se contabiliza para o cumprimento dos 12 meses, o período suspenso. Vale ressaltar novamente que o Parecer n. 00654/2020/PGFN/AGU foi aprovado pelos Despachos n. 02994/2020/PGFN/AGU e 03001/2020/PGFN/AGU, ambos de 28 de julho do mesmo ano.

2.16.3 Da decisão sobre o pedido de reconsideração

Tendo em vista que o pedido de reconsideração fora indeferido pela autoridade prolatora da Circular Secex no 36/2020, de 5 de junho de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 8 de junho de 2020, fundamentado nos argumentos exarados na Nota Técnica SEI no 26689/2020/ME e no Parecer n. 00654/2020/PGFN/AGU, o processo foi encaminhado para decisão da autoridade superior, em sede de recurso administrativo, nos termos do §1o do art. 56 da Lei 9.784, de 1999.

Por meio do Ofício SEI Nº 196200/2020/ME, de 15 de agosto de 2020, encaminhado às manifestantes Abiplast e Abint, a Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais negou provimento, no mérito, para o recurso administrativo, baseado especialmente na nota técnica e no parecer mencionados no parágrafo anterior e nos despachos mencionados no item 2.16.2.

Registra-se que todos os documentos mencionados foram anexados aos autos deste processo de defesa comercial no SDD em 17 de agosto de 2020.

Por fim, conforme já indicado nos itens anteriores, após a publicação da Instrução Normativa nº 1, de 2020, por meio da qual foi divulgado que a SDCOM adotaria adaptações necessárias aos procedimentos das investigações de defesa comercial e das avaliações de interesse público conduzidas pela Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público, em decorrência da pandemia do COVID-19, a SECEX publicou a retomada da contagem da fase probatória da revisão em tela e encaminhou ofícios aos produtores/exportadores cooperantes na revisão de final de período para solicitar informações complementares adicionais às previstas no §2º do art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, englobando elementos de prova, tais como amostras de operações constantes das respostas a questionários e detalhamentos de despesas específicas, a fim de validar informações apresentadas pelas partes.

2.17 Da divulgação dos fatos essenciais sob julgamento

Com base no disposto no caput do art. 61 do Decreto no 8.058, de 2013, foi disponibilizada às partes interessadas a Nota Técnica SDCOM no 17, de 4 de novembro de 2020, contendo os fatos essenciais sob julgamento que embasariam esta determinação final, conforme o art. 63 do mesmo Decreto.

2.18 Do encerramento da fase de instrução

De acordo com o estabelecido no parágrafo único do art. 62 do Decreto no 8.058, de 2013, e com o divulgado por meio da Circular no 54, de 17 de agosto de 2020, o prazo para apresentação das manifestações finais pelas partes interessadas e para a instrução do atual processo de revisão se encerraria no dia 19 de novembro de 2020.

Entretanto, uma vez que a nota técnica contendo os fatos essenciais, a qual forma a base para que a SDCOM estabelecesse esta determinação final, foi juntada nos autos do processo na data de 04 de novembro de 2020, isto é, 5 dias após a data prevista, o prazo de manifestações finais, previsto no art. 62 do Decreto no 8.058, de 2013, foi prorrogado pelo mesmo período, tendo se encerrado no dia 24 de novembro 2020. Nesse sentido, as seguintes partes interessadas da revisão em análise apresentaram suas manifestações finais, consideradas neste documento: Associação Brasileira da Indústria de Não Tecidos e Tecidos Técnicos (Abint), Associação Brasileira da Indústria do Plástico (Abiplast), Braskem S.A., LG Chem Ltd., Reliance Industries Limited, Sasol South Africa Ltd. e Vitopel do Brasil Ltda.

Ressalte-se ainda que a autoridade investigadora realizou reuniões com diversas partes interessadas, mediante solicitação, para tratar de assuntos específicos da investigação. Para efeitos de dar transparência ao processo e conhecimento às demais partes interessadas, foram lavrados termos de reunião, anexados aos autos restritos do processo.

3 DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE

3.1 Do produto objeto do direito antidumping

O produto objeto da revisão é a resina termoplástica de PP produzida e exportada da África do Sul, da Coreia e da Índia, dos seguintes tipos:

a)PP Homopolímero (“PP Homo”): polímeros de propileno ou de outras olefinas, em formas primárias; polipropileno; sem carga; e

b)PP Copolímero (“PP Copo”): polímeros de propileno ou de outras olefinas, em formas primárias; copolímeros de propileno, os quais se subdividem em heterofásicos e randômicos.

Conforme se depreende da Resolução CAMEX no 75/2014, foram excluídos do escopo do direito antidumping os seguintes tipos de polipropileno:

a)Copolímero randômico de polipropileno de uso específico, com baixa temperatura inicial de selagem (SIT), ou seja, até 110ºC medidos pelo método ASTM F 88, considerando a força de selagem mínima de 0,5 N;

b)Copolímero de polipropileno destinado à cimentação petrolífera;

c)Copolímero de polipropileno e estireno contendo bloco triplo estrelado;

d)Homopolímeros e copolímeros de bloco produzidos pelo processo de reação por catalisadores metalocênicos; e

e)Polipropileno copolímero randômico de alto peso molecular e alta viscosidade, com Melt Flow Index (ASTM D 1238) inferior a 0,40 g/10 min, medido à temperatura de 230ºC e 2,16 kg, empregado na produção de tubos para água quente de PP (tubos PPR) (NCM 3902.30.00).

O processo de obtenção consiste na polimerização de monômeros de propeno, na presença de catalisadores, resultando no homopolímero de PP ou da combinação de monômeros de propeno e de etileno, obtendo-se os copolímeros de PP.

A resina de PP em sua forma final é granulada, em grânulos (pellets) de aproximadamente três a cinco milímetros de diâmetro, sendo comercializada em diversos subtipos diferentes. Cada subtipo, denominado grade, possui propriedades específicas obtidas por meio de ajustes dos parâmetros de processo durante a produção da resina.

Normalmente os grânulos são acondicionados em sacos de 20-25 kg ou em big-bags que podem comportar de 700 a 1.300 kg (a depender do modelo).

A resina de PP é uma resina termoplástica que se deforma facilmente quando sujeita ao calor, podendo ser remodelada e novamente solidificada mantendo sua nova forma. Tal propriedade permite inúmeras reciclagens, pois o material usado pode ser facilmente convertido em outro produto através do aquecimento. Além da resina de PP, existem outros termoplásticos, tais quais: o polietileno (PE), o politereftalato de etileno (PET), o policarbonato (PC), o poliestireno (PS), o policloreto de vinila (PVC), entre outros.

A resina de PP é bastante versátil, podendo ser utilizado em diversas aplicações, tais como: ráfia para sacarias, filmes, fibras para telhas, tecelagens e cordoaria, utilidades domésticas, tampas descartáveis, não-tecidos, embalagens diversas, eletrodomésticos, peças automotivas etc.

As resinas de PP são transformadas em produtos finais principalmente através de processos de injeção e extrusão. Também podem ser utilizados processos de sopro e termoformagem. A resina de PP Homo é usada onde a rigidez é requerida como característica principal. Já a resina de PP Copo atende aplicações onde a resistência ao impacto é necessária.

Os produtos de injeção são utilizados principalmente em automóveis (peças de interior e para-choques), mas também em embalagens rígidas (tampas, pallets, caixas), bens de consumo (utilidades domésticas, móveis), produtos médicos (seringas, bandejas) etc. Os produtos de extrusão são empregados basicamente em fibras, como fios, tapetes e não-tecidos utilizados em fraldas, filmes, absorventes e material hospitalar. Já os produtos de sopro são aplicados em filmes diversos (para embalar alimentos, equipamentos eletrônicos, material gráfico) e garrafas, enquanto os de termoformagem entram na produção de embalagens alimentícias, tais como potes de margarina.

A combinação de preços competitivos e propriedades físicas atraentes é o principal motor para o aumento no consumo de PP, devido tanto à substituição de outros materiais como vidro e outros plásticos, como também ao desenvolvimento de novas aplicações. Além disso, as melhorias e inovações em tecnologia, particularmente no campo de catalisadores, também têm contribuído para o crescimento contínuo do mercado de PP. Por fim, a facilidade de reciclagem de PP também é um importante fator que contribui para o aumento do consumo de PP.

Sobre os canais de distribuição, verificou-se que o produto objeto do direito antidumping é destinado tanto a usuários finais como a distribuidores no Brasil.

3.2 Do produto fabricado no Brasil

De acordo com as informações da peticionária, o produto fabricado no Brasil é a resina de polipropileno, existente em duas formas, homopolímeros e copolímeros.

A resina de PP é um polímero obtido a partir do gás propeno (ou propileno), que por sua vez é obtido de petróleo, gás natural ou carvão. Os polímeros são formados durante uma reação química chamada de polimerização, que ocorre pela ligação de unidades químicas menores repetidas, que são os chamados monômeros. Assim, a ligação de vários monômeros de propeno dá origem ao polímero de polipropileno.

Quando se utiliza somente o monômero de propeno no processo, o produto obtido é o polipropileno homopolímero (PP homo). A cadeia polimérica de PP Homo é formada somente pelos monômeros de propeno, representada pela seguinte fórmula estrutural:

Existe também a opção de se adicionarem outros monômeros, além do propeno, à cadeia polimérica de PP. São utilizados principalmente monômeros de eteno (ou etileno), mas também podem ser utilizados monômeros de buteno, hexeno, etc. Nesses casos, o polipropileno obtido é chamado de copolímero (PP Copo). A cadeia do copolímero é formada por diferentes monômeros, podendo ser assim representada quando se adiciona o monômero de eteno:

Existem três tipos de copolímeros: heterofásicos, randômicos e terpolímeros, conforme descrição apresentada a seguir:

a)Heterofásico – polímero composto de um ou mais co-monômeros além do propeno, caracterizado pela presença de duas fases, obtidas por reação sequenciada: fase homopolimérica ou fase matriz (formada da reação de um único monômero em um ou mais reatores em série) e fase borracha ou fase elastomérica (formada da reação de dois ou mais monômeros em um ou mais reatores, diferentes dos anteriores). Nos copolímeros heterofásicos, as cadeias de propeno são periodicamente interrompidas por cadeias de copolímero eteno-propeno ou somente de eteno, conferindo elevada resistência ao impacto;

b)Randômico – polímero composto de apenas um co-monômero além do propeno, cuja reação, em qualquer reator, ocorre sempre com a participação destes dois co-monômeros. Nos copolímeros randômicos, as moléculas de eteno são inseridas aleatoriamente entre as moléculas de propeno na cadeia polimérica, o que confere maior transparência e brilho, além de serem mais resistentes ao impacto do que os homopolímeros;

c)Terpolímero – polímero composto de dois co-monômeros além do propeno com objetivo de baixar a cristalinidade do material de uma forma mais intensa que o copolímero randômico convencional, cuja reação, em pelo menos um reator, ocorre sempre com a participação destes três co-monômeros.

Tal qual o produto importado, a resina de PP fabricada no Brasil, em sua forma final, é granulada, com diâmetro semelhante ao da resina investigada. Para cada grade é adotado um nome comercial específico.

Conforme já anteriormente explicado, o conjunto de diferentes propriedades define as características da resina durante o processo de transformação e, por conseguinte, as peculiaridades de cada grade de PP e as respectivas aplicações finais. Podem ser citados o índice de fluidez, a temperatura inicial de selagem, a densidade, o módulo de flexão, a temperatura de deflexão térmica e a resistência à tração no escoamento.

O índice de fluidez (IF) é uma medida da capacidade de escoamento do plástico em estado fundido sob determinadas condições de temperatura e cisalhamento. Em linhas gerais, quanto maior o IF, mais facilmente o material flui, porém menor será sua resistência mecânica. Quanto menor o índice de fluidez, mais difícil torna-se o processamento, mas, em compensação, ganha-se em resistência. Alguns processos de transformação, como injeção e extrusão de fibras, exigem boa processabilidade, o que leva à utilização de grades com alto IF. Já outros, como sopro e termoformagem requerem resistência mecânica, o que leva à utilização de grades com baixo IF.

As aplicações do polipropileno nacional são semelhantes às do produto investigado. Ou seja, são utilizadas na fabricação de ráfia para sacarias, filmes, fibras para telhas, tecelagens e cordoaria, utilidades domésticas, tampas descartáveis, não-tecidos, embalagens diversas, eletrodomésticos, peças automotivas, etc. Embora novas aplicações continuem sendo desenvolvidas para a resina de PP, o produto ainda pode ser caracterizado como uma commodity química.

Acerca da embalagem e da forma de distribuição utilizadas no mercado interno, a peticionária indicou que os grânulos são acondicionados em sacos de 20-25 kg ou em big-bags que podem comportar de 700 a 1.300 kg (a depender do modelo), ou são abastecidos via caminhão graneleiro. Acerca dos canais de distribuição utilizados pela indústria doméstica nas vendas destinadas ao mercado interno brasileiro, conforme consta da petição, a peticionária realiza vendas tanto para [CONFIDENCIAL].

Ademais, a peticionária também indicou que realiza vendas para [CONFIDENCIAL].

3.3 Das manifestações sobre o produto objeto do direito antidumping e sobre o produto similar

Em manifestação constante em suas respostas aos questionários, os importadores Acumuladores Moura e Videolar-Innova fizeram as seguintes alegações sobre similaridade e desempenho do produto produzido pela peticionária, respectivamente: a Braskem não produziria a resina com “propriedades semelhantes às produzidas no exterior, principalmente no que diz respeito à fluidez, à resistência ao impacto e à capacidade de alongamento até a ruptura” e haveria diferença de desempenho entre o produto doméstico e importado, o qual teria melhor desempenho técnico do que o produzido no Brasil, e que a produtividade e performance industrial da Innova seria maior com o importado.

Em manifestação protocolada em 14 de fevereiro de 2020, a Braskem buscou demonstrar que os pedidos feitos pelas demais partes interessadas não deveriam prosperar, quais sejam, os pedidos de elaboração de determinação preliminar feitos pela LG Chem e pela Sasol, as propostas de apuração de valor normal e margem de dumping feitas pela Sasol e pela Reliance, e as alegações sobre similaridade e desempenho apresentadas pela Acumuladores Moura e pela Videolar-Innova.

Sobre a alegação do importador Acumuladores Moura de que importa resinas de PP da LG Chem, pois a Braskem não produziria a resina com “propriedades semelhantes às produzidas no exterior, principalmente no que diz respeito à fluidez, à resistência ao impacto e à capacidade de alongamento até a ruptura”, a peticionária afirmou que essa resina importada seria a do código SETEC M140018, a qual, de acordo com o catálogo fornecido pela importadora, seria uma resina de polipropileno copolímero de impacto, heterofásico, aplicado na moldagem por injeção, com alta fluidez e com balanço entre rigidez e resistência ao impacto. Porém, diferentemente do que teria sido alegado pelo importador, a Braskem possuiria em seu portfólio resinas que teriam propriedades semelhantes em relação a SETEC M1400, quais seriam: a) A CP442XP, que seria uma resina de polipropileno copolímero, heterofásico, com médio índice de fluidez, excelente balanço de propriedades de rigidez/impacto, indicado para o processo de injeção; b) A EP200K, que seria uma resina de polipropileno copolímero, heterofásico, de baixa fluidez e excelente resistência ao impacto, indicado para moldagem por injeção.

  1. Ambas resinas produzidas pela Braskem possuiriam características semelhantes às da resina importada pela Moura Acumuladores, uma vez que a própria Moura teria adquirido essas resinas da peticionária em grandes quantidades e, durante o período de revisão, o importador teria continuado a comprar as resinas produzidas pela Braskem, ainda que em volumes menores.
  2. Além disso, [CONFIDENCIAL].
  3. Em relação à alegação da Videolar-Innova sobre a diferença de desempenho entre o produto doméstico e o importado, o qual teria melhor desempenho técnico do que o produzido no Brasil e que sua produtividade e performance industrial seria maior com o importado, a Braskem afirmou que a importadora não teria justificado por que as resinas nacionais não seriam adequadas para sua produção, nem teria apresentado qualquer evidência de que seu processo produtivo de fato funcionaria melhor com o produto importado. E acrescentou que essa falta de justificativa não seria por acaso, uma vez que [CONFIDENCIAL].
  4. Por fim, ressalte que, atendendo a manifestações de partes interessadas abordadas no parecer de determinação preliminar, a Braskem respondeu ao Ofício nº 1.304/2020/CGMC/SDCOM/SECEX, de 23 de abril de 2020, encaminhado à peticionária solicitando que ela se manifestasse em base restrita sobre as informações relativas à classificação do subproduto da empresa. Tal solicitação foi realizada de modo a permitir a compreensão da informação fornecida pela própria peticionária e contribuir para o contraditório e a ampla defesa das partes interessadas, nos termos do §8º do art. 51 do Decreto 8.058/2013. A peticionária respondeu ao ofício mencionado, na data de 28 de abril de 2020, por meio de documento protocolado no SDD. Na resposta, a Braskem concordou em reportar, em base restrita, as informações sobre seus subprodutos de forma que ficasse claro o motivo pelo qual eles não poderiam ser classificados como produto similar, conforme reproduzido a seguir:

A Braskem denomina “subprodutos” os produtos que não chegaram aos silos de armazenamento e que são, portanto, produtos que se perderam ao longo da produção nas canaletas, ou produtos inibidos e drenados. Os subprodutos não são reintroduzidos no ciclo de produção como matéria-prima e são vendidos como sucata para aplicações que não necessitam registro de especificação.

Os subprodutos são classificados sob os seguintes códigos:

  • Avaria: resina de PP coletada de embalagens avariadas.
  • Varredura: resina de PP proveniente de varredura de armazéns ou equipamentos.
  • Purga, bloco e esfera: produtos intermediários do processo produtivo retirados de equipamentos devido a um problema operacional, teste ou partida de equipamentos.

Como visto, portanto, os subprodutos não são considerados como produto similar, pois não possuem a qualidade técnica e são vendidos como sucata.

Assim, diferentemente do alegado pela Associação Brasileira da Indústria de Não Tecidos e Tecidos Técnicos (ABINT) e pela Associação Brasileira da Indústria do Plástico (ABIPLAST), os subprodutos não possuem as mesmas características físicas do produto similar e tampouco passam pelo mesmo processo produtivo das resinas PP, tendo em vista que são produtos que se perdem ao longo do processo de produção.

Não há, portanto, quaisquer motivos para considerar subprodutos como produto similar.

3.3.1 Dos comentários da SDCOM acerca das manifestações sobre o produto

Verificou-se que foram apresentadas meras alegações sobre diferenças entre o produto objeto do direito e o produto similar doméstico. Convém lembrar que, segundo o art. 9º do Regulamento Brasileiro, o conceito de produto similar abrange o produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto objeto da investigação, ou, na sua ausência, outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto objeto da investigação. Nesse sentido, mantém-se o entendimento prévio sobre a similaridade entre o produto objeto do direito antidumping e o produto produzido pela indústria doméstica.

3.4 Da classificação e do tratamento tarifário

O produto objeto do direito antidumping é comumente classificado no subitem 3902.10.20 da NCM, para a resina de PP homo, ao passo que a resina de PP copo é comumente classificada no item 3902.30.00. As descrições desses itens são apresentadas na tabela a seguir:

Subitem da NCM Descrição
3902.10.20 Polímeros de Propileno ou de Outras Olefinas, em Formas Primárias; Polipropileno; Sem Carga
3902.30.00 Polímeros de Propileno ou de Outras Olefinas, em Formas Primárias; Copolímeros de Propileno

A alíquota do Imposto de Importação desse item tarifário manteve-se em 14% durante todo o período de análise de indícios de continuação ou retomada do dano.

Acrescenta-se que o Brasil possui os acordos de preferências tarifárias, exibidos na tabela a seguir, relativos aos supracitados códigos NCM, que vigoraram durante todo o período de análise de indícios de continuação ou retomada de dano.

País beneficiado Acordo Preferência
Argentina ACE18 – Mercosul 100%
Bolívia ACE36- Mercosul-Bolívia 100%
Chile ACE35- Mercosul-Chile 100%
Colômbia ACE59 – Mercosul – Colômbia 100%
Cuba APTR04 – Cuba – Brasil 28%
Equador ACE59 – Mercosul – Equador 100%
México APTR04 – México – Brasil 20%
Paraguai ACE18 – Mercosul 100%
Peru ACE58 – Mercosul – Peru 100%
Uruguai ACE18 – Mercosul 100%
Venezuela ACE59 – Mercosul – Venezuela 100%
Egito Mercosul – Egito 25%
Panamá APTR04 – Panamá – Brasil 28%

As importações de PP da África do Sul, Coreia e Índia não recebem – e não receberam durante o período de revisão – qualquer preferência tarifária, de forma que a alíquota do imposto de importação incidente foi 14%, salvo no caso de operações realizadas sob o regime de drawback e para a Zona Franca de Manaus.

3.5 Da similaridade

A lista dos critérios objetivos com base nos quais deve ser avaliada a similaridade entre produto objeto da investigação e produto similar fabricado no Brasil está definida no § 1º do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013. O § 2ºdo mesmo artigo instrui que esses critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva quanto à similaridade.

Não há diferenças nas propriedades químicas e físico-químicas do produto similar fabricado no Brasil e daquele fabricado na África do Sul, na Coreia do Sul e na Índia e exportado para o Brasil, que impedissem a substituição de um pelo outro. Ademais, tais produtos possuem basicamente as mesmas características técnicas, e ainda usos e aplicações comuns, além de utilizarem processo produtivo e tecnologia similares. Diante disso, seria possível afirmar que os produtos concorrem no mesmo mercado.

Desta sorte, as informações apresentadas corroboram inicialmente as conclusões sobre similaridade alcançadas na investigação original. Assim, considerou-se que o produto fabricado no Brasil é similar ao importado de África do Sul, Coreia do Sul e Índia, nos termos do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013.

3.6 Da conclusão a respeito do produto e da similaridade

Tendo em conta a descrição detalhada contida no item 3.1 deste documento, conclui-se que o produto objeto da investigação é a resina de polipropileno (PP), comumente classificada nos itens 3902.10.20 e 3902.30.00, exportada da República da África do Sul, da República da Coreia e da República da Índia.

Conforme o art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, o termo “produto similar” será entendido como o produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto objeto da revisão ou, na sua ausência, outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto objeto da investigação.

Considerando o exposto nos itens anteriores, a SDCOM concluiu, para fins deste documento, que o produto fabricado no Brasil é similar ao produto objeto da revisão, nos termos do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013.

  1. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA

A indústria doméstica é definida no art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013 como sendo a totalidade dos produtores do produto similar doméstico. Nos casos em que não for possível reunir a totalidade desses produtores, o termo “indústria doméstica” será definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico.

A Braskem é atualmente a única produtora nacional de resina de PP, sendo responsável por 100% da produção do produto similar.

Em consulta ao sítio eletrônico da Associação Brasileira da Indústria Química (ABIQUIM), verificou-se que apenas a Braskem é identificada como produtora do produto dentre as associadas. A SDCOM não identificou outros produtores nacionais de resina de PP, referendando assim o entendimento já emitido em processos anteriores.

Desse modo, para fins de análise de continuação ou retomada do dano, definiu-se como indústria doméstica as linhas de produção de resina de PP da Braskem.

  1. DA CONTINUAÇÃO OU RETOMADA DO DUMPING

De acordo com o art. 7º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as modalidades de drawback, a um preço de exportação inferior ao valor normal.

Segundo o art. 107 c/c o art. 103 do Decreto nº 8.058, de 2013, a determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a existência de dumping durante a vigência da medida (itens 5.1 a 5.5); no desempenho do produtor ou do exportador (item 5.6); nas alterações nas condições de mercado, tanto no país exportador quanto em outros países (item 5.7); na aplicação de medidas de defesa comercial sobre o produto similar por outros países e da consequente possibilidade de desvio de comércio para o Brasil (item 5.8).

Para fins deste documento, utilizou-se o período de janeiro a dezembro de 2018, a fim de se verificar a existência de indícios de probabilidade de continuação ou retomada da prática de dumping nas exportações para o Brasil de resina de PP originárias da Coreia do Sul e de retomada da prática de dumping nas exportações originárias da África do Sul e da Índia.

Ressalte-se que não houve exportações do produto objeto da revisão para o Brasil originárias da África do Sul e da Índia em quantidade representativa durante o período de investigação de continuação/retomada de dumping, conforme demonstrado no item 5.6. Assim, para essas origens, verificou-se a probabilidade de retomada do dumping com base, dentre outros fatores, na comparação entre o valor normal médio da África do Sul e da Índia internado no mercado brasileiro e o preço médio de venda do produto similar doméstico no mesmo mercado, no período de análise de continuação/retomada de dumping, em atenção ao disposto no inciso I do §3º do art. 107 do Decreto nº 8.058, de 2013.

Já as exportações do produto objeto da revisão para o Brasil originárias da Coreia do Sul foram realizadas em quantidades representativas durante o período de investigação de continuação/retomada de dumping. De acordo com os dados da RFB, as importações de resina de PP dessa origem alcançaram [RESTRITO] toneladas no período de análise de continuação/retomada de dumping, representando [RESTRITO] % do total das importações brasileiras e [RESTRITO] % do mercado brasileiro de resina de PP no mesmo período.

Por essa razão, procedeu-se à análise de probabilidade de continuação de dumping nas exportações originárias da Coreia do Sul, em consonância com o § 1º do art. 107 do Decreto nº 8.058, de 2013, tendo sido apurada sua margem de dumping para o período de revisão.

5.1 Dos indícios de continuação de dumping para efeito de início de revisão

5.1.1 Dos indícios de continuação de dumping para efeito de início de revisão da Coreia do Sul

5.1.1.1 Do valor normal da Coreia do Sul para efeito de início de revisão

De acordo com o art. 8º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se “valor normal” o preço do produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao consumo no mercado interno do país exportador.

De acordo com item “iii” do Art. 5.2 do Acordo Antidumping, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, a petição deverá conter informação sobre os preços pelos quais o produto em questão é vendido quando destinado ao consumo no mercado doméstico do país de origem ou de exportação ou, quando for o caso, informação sobre os preços pelo quais o produto é vendido pelo país de origem ou de exportação a um terceiro país ou sobre o preço construído do produto.

Para fins de início da revisão, diante da indisponibilidade de informações relativas ao preço representativo no mercado interno da Coreia do Sul, muito devido também ao fato do país ser predominantemente exportador no mercado de resina de PP, a peticionária havia sugerido como referência para o valor normal o preço médio ponderado de PP Homo e PP Copo praticado nas operações de exportação da Coreia do Sul para o México, conforme estatística de exportação disponibilizada pela Korea International Trade Association (KITA).

A SDCOM, entretanto, em sede de informações complementares, solicitou que a peticionária reavaliasse a indicação, tendo em vista que as exportações da Coreia do Sul para o México eram pouco relevantes, já que representaram apenas 1% do total exportado pela Coreia do Sul no período de análise, aproximadamente.

Desse modo, para fins de início da investigação, com base em nova metodologia proposta pela peticionária acompanhada de documentos e dados fornecidos na resposta às informações complementares, foi sugerida a construção do valor normal para a Coreia do Sul, apurado especificamente para o produto similar. O valor normal foi construído a partir de valor razoável dos custos de produção, acrescidos de montante a título de despesas gerais, administrativas, financeiras e de vendas, bem como de um montante a título de lucro.

Cabe ressaltar que a estrutura de custo na Coreia do Sul foi apurada a partir de informações apresentadas no relatório Polyolefins Technology Report – 2018 da consultoria Nexant, adquirido pela peticionária, em caráter de confidencialidade, por meio do sítio eletrônico https://www.nexantsubscriptions.com/program/sector-technology-analysis. A Nexant tem grande credibilidade e reconhecimento no mercado, com carteira de mais de 300 clientes do setor petroquímico, óleo e gás. Ademais, ainda de acordo com a Braskem, o estudo da Nexant teria como base dados disponíveis publicamente e avaliação de mais de 30 processos/tecnologia para produção polietileno e polipropileno. Além disso, a peticionária destacou que a fonte de dados em comento já foi aceita pela autoridade investigadora brasileira na investigação original deste mesmo produto e para as mesmas origens.

No que diz respeito à estrutura de custos, a metodologia proposta pela peticionária leva em consideração cinco tipos de tecnologia utilizados pelos produtores sul-coreanos para a produção de resina de PP homopolímero (PP Homo) e copolímero (PP Copo), a saber:

Tecnologia Tipo de produto Capacidade (t/ano)
Unipol PP Homo 400
PP Homo 500
PP Copo 400
Spheripol PP Homo 400
PP Copo 400
PP Copo 600
Spherizone PP Homo 400
PP Copo 400
Hypol PP Homo 400
PP Copo 400
Sumitomo PP Homo 400
PP Copo 400

De acordo com a peticionária, o produtor Grace utilizaria o processo Unipol, a LyondellBasell utilizaria os processos Spheripol e Spherizone, a Mitsui, o processo Hypol e a Sumitomo, o processo Sumitomo.

Importa considerar ainda que as informações apresentadas no referido estudo, conforme consta em sua contracapa, não teriam sido verificadas de maneira independente para confirmar sua precisão e confiabilidade. Ainda assim, para fins de início de revisão, tais informações foram consideradas válidas como ferramenta para apuração do custo de produção de polipropileno, nos termos do art. 38 do Decreto nº 8.058, de 2013, e do Artigo 5.2 do Acordo Antidumping. Ademais, cumpre destacar que a metodologia proposta poderá ser reavaliada a partir de informações que venham a ser apresentadas pelas demais partes interessadas.

Assim, o custo de produção foi construído a partir das seguintes rubricas, tendo como informações do segundo trimestre de 2018 da Coreia do Sul:

a)matérias-primas;

b)utilidades;

c)mão de obra;

d)outros custos variáveis;

e)outros custos fixos;

f)despesas gerais, administrativas, financeiras e de vendas; e

g)lucro.

No tocante à matéria-prima, estrutura de custo para cada rota da Coreia do Sul, bem como os respectivos coeficientes técnicos de cada item foram obtidos da publicação Nexant. Os itens que compõe a matéria-prima e os insumos são etileno, propileno, hidrogênio, hexano, catalisadores e químicos e aditivos de extrusão.

Os preços do propileno e etileno, principais matérias-primas para a produção de resina de PP, que representam aproximadamente [CONFIDENCIAL] % do custo variável de produção, foram extraídos do IHS Markit de 2018, fonte de informação renomada no setor petroquímico, cujo sítio eletrônico é https://ihsmarkit.com/index.html. As informações dos preços das matérias-primas foram extraídas do sítio eletrônico https://connect.ihs.com/home, também pertencente à IHS Markit, por meio de login e senha da peticionária.

Cabe sublinhar que não foram considerados os preços constantes na publicação Nexant, já que estes dizem respeito unicamente ao segundo trimestre de 2018, enquanto no IHS Markit foi possível obter os preços médios de P5. Assim, foram considerados os preços de [CONFIDENCIAL] /t para propileno e [CONFIDENCIAL] /t para etileno, que dizem respeito aos preços praticados na Ásia em P5. Tais preços foram multiplicados pelos coeficientes técnicos de consumo dessas matérias-primas por tonelada de resina de PP produzida, publicados pela Nexant, conforme segue:

Custo de Propileno [CONFIDENCIAL]

Tecnologia Tipo de produto Preço (US$/ton) [A] Coeficiente técnico (t propileno/t de resina de PP [B] Custo Propileno (US$/t resina de PP) [A*B]
Unipol Homo [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
Copo  

 

[CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
Spheripol Homo  

 

[CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
Copo  

 

[CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
Spherizone Homo  

 

[CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
Copo  

 

[CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
Hypol Homo  

 

[CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
Copo  

 

[CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
Sumitomo Homo  

 

[CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
Copo  

 

[CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]

Custo de Etileno [CONFIDENCIAL]

Tecnologia Tipo de produto Preço (US$/ton) [A] Coeficiente técnico (t etileno/t de resina de PP [B] Custo Etileno (US$/t de resina de PP) [A*B]
Unipol Copo [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
Spheripol Copo  

 

[CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
Spherizone Copo  

 

[CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
Hypol Copo  

 

[CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
Sumitomo Copo  

 

[CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]

Ressalta-se, consoante disposto no item 3, ao se adicionar monômeros de eteno (ou etileno), obtém-se a resina de polipropileno na forma de copolímero (PP Copo). Desse modo, no processo produtivo para a obtenção de homopolímero (PP Homo), não se utiliza etileno.

Para os demais itens de matéria-prima e insumos, como hidrogênio, catalisadores e químicos e aditivos de extrusão, foram considerados os valores e coeficientes técnicos divulgados pela Nexant, já que há pouca variação de preço e representam menos de [CONFIDENCIAL] % do custo variável de produção de resina de PP. Para o cálculo da rubrica catalisadores tendo por base resposta enviada pela Nexant por meio de correio eletrônico, a referência é a de [CONFIDENCIAL]. O valor representaria [CONFIDENCIAL]. No que diz respeito a químicos [CONFIDENCIAL] e pacote básico de aditivos, a peticionária informou que [CONFIDENCIAL]. Desse modo, tem-se:

Custo de Hidrogênio [CONFIDENCIAL]

Tecnologia Tipo de produto Preço (US$/ton) [A] Coeficiente técnico (t Hidrogênio/t de resina de PP [B] Custo Hidrogênio (US$/t resina de PP) [A*B]
Unipol Homo [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
Copo  

 

[CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
Spheripol Homo  

 

[CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
Copo  

 

[CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
Spherizone Homo  

 

[CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
Copo  

 

[CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
Hypol Homo  

 

[CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
Copo  

 

[CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
Sumitomo Homo  

 

[CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
Copo  

 

[CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]

Custo de Catalisadores e Químicos (C&Q) [CONFIDENCIAL]

Tecnologia Tipo de produto Custo C&Q (US$/t resina de PP)
Unipol Homo [CONFIDENCIAL]
Copo [CONFIDENCIAL]
Spheripol Homo [CONFIDENCIAL]
Copo [CONFIDENCIAL]
Spherizone Homo [CONFIDENCIAL]
Copo [CONFIDENCIAL]
Hypol Homo [CONFIDENCIAL]
Copo [CONFIDENCIAL]
Sumitomo Homo [CONFIDENCIAL]
Copo [CONFIDENCIAL]

Custo de Aditivos de Extrusão [CONFIDENCIAL]

Tecnologia Tipo de produto Custo Aditivos (US$/t resina de PP)
Todas Homo [CONFIDENCIAL]
Copo [CONFIDENCIAL]

Destaca-se que para as rubricas Catalisadores e Químicos, bem como Aditivos de extrusão, não foram apresentados pela Nexant coeficientes técnicos nem preço desses elementos.

Já com relação às utilidades, foram utilizados coeficientes técnicos e preços por utilidade publicados pela Nexant, indicados no campo Utilities de cada estrutura de custo, levando também em consideração o tipo de produto e a tecnologia considerada, conforme segue:

Custo de Utilidades [CONFIDENCIAL]

Tecnologia Tipo de produto Utilidade Preço (US$/unidade) Coeficiente técnico (t utilidade/t de resina de PP [B] Custo Utilidades (US$/t resina de PP)
Unipol Homo [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
Unipol Copo [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
Sheripol Homo [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
Sheripol Copo [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
Sherizone Homo [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
Sherizone Copo [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
Hypol Homo [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
Hypol Copo [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
Sumitomo Homo [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
Sumitomo Copo [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]

No que concerne o custo de mão de obra, a metodologia do estudo da Nexant considerou um total de [CONFIDENCIAL] para linha de produção para todas as tecnologias e tipos de produto considerados, [CONFIDENCIAL] . A respeito da metodologia utilizada, a peticionária esclareceu que o cálculo inclui [CONFIDENCIAL]. Em correio eletrônico enviado pela Nexant para a peticionária, anexado aos autos do processo, ainda foi explicado:

[CONFIDENCIAL]

Com o intuito de se chegar ao custo da mão de obra por tonelada de resina de PP, a quantidade de empregados foi multiplicada pelo salário anual e dividida pela capacidade anual de produção considerada:

Custo de Mão-de-obra [CONFIDENCIAL]

Tecnologia Tipo de produto Função Salário por empregado/ano (US$) Quantidade empregados Custo de mão de obra (US$/t)
 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

[CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
Todas Todos [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
 

 

 

 

[CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
 

 

 

 

[CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
 

 

Total [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]

Outros custos fixos e variáveis, como manutenção, gastos gerais, seguro e depreciação, foram baseados em percentuais estabelecidos no estudo da Nexant incidentes sobre os valores e/ou premissas adotadas no cálculo, que leva em consideração a capacidade de produção anual:

Custo de Outros Custos Fixos/Variáveis [CONFIDENCIAL]

Tecnologia Tipo de produto Outros custos fixos/variáveis Custo Utilidades (US$/t resina de PP)
Unipol Homo

(400 mil t)

[CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
Unipol Homo

(500 mil t)

[CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
Unipol Copo [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
Sheripol Homo [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
Sheripol Copo

(400 mil t)

[CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
Sherizone Copo

(600 mil t)

[CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
Sherizone Homo [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
Sherizone Copo [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
Hypol Homo [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
Hypol Copo [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
Sumitomo Homo [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
Sumitomo Copo [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]

Ao se somar os custos referentes a matérias-primas e insumo (propileno, etileno, hidrogênio, catalisadores e químicos e aditivos de extrusão), a utilidades, à mão de obra e a outros custos fixos/variáveis, obtém-se o custo de produção médio para cada rota tecnológica com base no tipo de produto:

Custo de Produção [CONFIDENCIAL]

Em US$/t

Tecnologia Tipo de produto Rubricas Custo Rubrica (US$/t) Custo de Produção (US$/t)
Unipol Homo

(400 mil t)

[CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
Unipol Homo

(500 mil t)

[CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
Sheripol Homo [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
 

 

[CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
 

 

[CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
 

 

[CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
Sheripol Copo

(400 mil t)

[CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
Sherizone Copo

(600 mil t)

[CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
Sherizone Homo [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
Sherizone Copo [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
 

 

[CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
 

 

[CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
 

 

[CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
Hypol Homo [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
Hypol Copo [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
Sumitomo Homo [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
Sumitomo Copo [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]

Ao custo de produção calculado foi acrescido montante a título de despesas gerais, administrativas e de vendas, bem como de um montante a título de lucro. No tocante às despesas, a peticionária sugeriu utilizar as despesas obtidas a partir de seus próprios dados, tendo em vista que fazem referência apenas ao negócio de resina de PP. As demonstrações financeiras da LG Chem englobam todos os negócios da empresa, como PVC, ABS, acrilatos, polímeros especiais, e não apenas o relacionado ao produto escopo desta revisão. Considerando que as rubricas referentes a despesas constantes nas demonstrações da LG Chem representam montante superior ao sugerido pela Braskem, a SDCOM, de forma conservadora, julgou razoável o argumento da peticionária e considerou o montante de [CONFIDENCIAL] /t a título de despesas gerais, administrativas e de vendas obtidas a partir das demonstrações de resultado da própria peticionária, com base no sistema SAP da empresa. Para se chegar ao valor em dólares estadunidenses por tonelada, foi dividido o montante calculado para as despesas em comento, em R$, pelo volume produzido pela Braskem em P5, convertido para dólares estadunidenses utilizando-se a taxa média anual obtida no sítio eletrônico do BACEN.

Posteriormente, foi aplicado sobre o custo de produção acrescido de despesas percentual de 9,1% a título de margem de lucro com base nas demonstrações financeiras da LG Chem de 2018. A margem de lucro foi calculada dividindo a receita operacional (operating profit) da empresa pelo CPV mais despesas gerais e de vendas.

Por fim, para se chegar a preço médio de resina de PP Homo e Copo em cada rota, foi feita média simples do preço de cada tipo de produto, chegando-se, assim, ao valor normal construído de US$ 1.427,12/t (mil e quatrocentos e vinte e sete dólares estadunidenses e doze centavos por tonelada) para a Coreia do Sul:

Valor normal construído – Coreia do Sul [CONFIDENCIAL]

Em US$/t

Tecnologia Família Custo de Produção (US$/t) SGA (US$/t) Custo Total (US$/t) Margem de Lucro (US$/t) Valor Normal (US$/t)
Unipol 400 Homo [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] 9,1% [CONFIDENCIAL]
Unipol 500 Homo [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] 9,1% [CONFIDENCIAL]
Unipol Copo [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] 9,1% [CONFIDENCIAL]
Spheripol Homo [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] 9,1% [CONFIDENCIAL]
Spheripol 400 Copo [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] 9,1% [CONFIDENCIAL]
Spheripol 600 Copo [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] 9,1% [CONFIDENCIAL]
Spherizone Homo [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] 9,1% [CONFIDENCIAL]
Spherizone Copo [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] 9,1% [CONFIDENCIAL]
Hypol Homo [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] 9,1% [CONFIDENCIAL]
Hypol Copo [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] 9,1% [CONFIDENCIAL]
Sumitomo Homo [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] 9,1% [CONFIDENCIAL]
Sumitomo Copo [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] 9,1% [CONFIDENCIAL]
Média 1.427,12

Considerou-se, para fins de início da investigação, que o valor normal construído se encontra na condição delivered, já que as despesas comerciais consideradas abarcam gastos com frete.

5.1.1.2 Do preço de exportação da Coreia do Sul para efeito de início da revisão

De acordo com o art. 18 do Decreto nº 8.058, de 2013, o preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto objeto da revisão, será o recebido ou a receber pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto sob análise.

Para fins de apuração do preço de exportação de resina de PP da Coreia do Sul para o Brasil, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro, efetuadas no período de investigação de indícios de continuação de dumping, ou seja, de janeiro a dezembro de 2018.

Os dados referentes aos preços de exportação foram apurados tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela RFB, na condição FOB, excluindo-se as importações de produtos não abrangidos pelo escopo da investigação, conforme definição constante do item 3.1.

Preço de Exportação [RESTRITO]
Valor FOB (Mil US$) Volume (t) Preço de Exportação FOB (US$/t)
[RESTRITO] [RESTRITO] 1.348,65

Dessa forma, dividindo-se o valor total FOB das importações do produto objeto da revisão, no período de investigação de indícios de continuação/retomada de dumping, pelo respectivo volume importado, em toneladas, obteve-se o preço de exportação da Coreia do Sul de US$ 1.348,65/t (mil e trezentos e quarenta e oito dólares estadunidenses e sessenta e cinco centavos por tonelada).

5.1.1.3 Da margem de dumping da Coreia do Sul para efeito de início da revisão

A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.

Para fins de início da revisão, considerou-se que a apuração do preço de exportação, em base FOB, seria comparável com o valor normal apurado anteriormente, uma vez que este inclui despesas comerciais (frete inclusive).

Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para a Coreia do Sul:

Margem de Dumping
Valor Normal

US$/t

Preço de Exportação

US$/t

Margem de Dumping Absoluta

US$/t

Margem de Dumping Relativa

(%)

1.427,12 1.348,65 78,47 5,8

Desse modo, para fins de início desta revisão, apurou-se que a margem de dumping da Coreia do Sul alcançou US$ 78,47/t (setenta e oito dólares estadunidenses e quarenta e sete centavos por tonelada).

5.1.2 Dos indícios de retomada do dumping para efeito de início de revisão

5.1.2.1 Dos indícios de retomada do dumping para efeito de início de revisão da África do Sul

5.1.2.1.1 Do valor normal para a África do Sul para efeito de início de revisão

Para fins de início da investigação, a peticionária apresentou proposta de construção do valor normal, com base na alternativa prevista no art. 14 do Decreto nº 8.058/2013 e art. 34 da Portaria nº 44/2013, que permite a construção do valor normal a partir do custo de produção, acrescido de despesas gerais, administrativas, de comercialização e financeiras, bem como da margem de lucro.

Tal qual sugerido pela peticionária para construção do valor normal para a Coreia do Sul, o valor normal sugerido para a África do Sul também teve como base as informações apresentadas no relatório Polyolefins Technology Report – 2018 da consultoria Nexant.

Na África do Sul existem 3 tipos de tecnologia para produção de resina de PP utilizadas nas operações dos dois produtores sul-africanos: [CONFIDENCIAL]. Desse modo, o valor normal foi construído tendo por base essas tecnologias aplicadas à produção de resinas de PP Homo e Copo.

No que diz respeito à metodologia utilizada para se apurar os custos de matéria-prima e insumos, utilidades, mão-de-obra e outros custos fixos/variáveis, faz-se remissão ao item 5.1.1.1, referente ao valor normal da Coreia do Sul, tendo em conta que foram seguidos os mesmos critérios com base no estudo da Nexant supramencionado.

O preço de propileno e etileno também foi extraído do IHS Markit de 2018, mas, para o cálculo do valor normal para a África do Sul, teve por referência os preços de contratos praticados em P5 (janeiro a dezembro de 2018) para a América do Norte. A peticionária esclareceu que utilizou como base a América do Norte por não haver preço de referência para a África e que a América do Norte é a região onde há maior abundância dessas matérias-primas. Além disso, foi descartado o preço relativo a vendas spot, já que contrato seria a referência mais usada mundialmente para monitoramento de preços.

Ademais, a produção de resina de PP requer, fonte de abastecimento frequente e segura dessas matérias-primas. A autoridade investigadora observou que, na referida publicação, havia o preço de contrato para propileno e etileno disponível para a América do Norte e para a Europa Ocidental, enquanto os preços disponibilizados para outras regiões eram apenas em base spot. Ao se comparar os preços de contrato da América do Norte e da Europa Ocidental para as duas matérias-primas citadas, verificou-se que os preços de propileno de ambas eram praticamente equivalentes (diferença de [CONFIDENCIAL] % do preço da América do Norte em relação ao preço da Europa Ocidental), enquanto o preço de etileno da América do Norte no período foi substancialmente mais baixo do que o preço do mesmo produto na Europa Ocidental (diferença de [CONFIDENCIAL] %).

Assim como feito na construção do valor normal para a Coreia do Sul, as despesas gerais, administrativas e de vendas foram calculadas com base nas demonstrações de resultado da Braskem, sendo que a peticionária optou por usar seus dados devido ao fato de as demonstrações financeiras da produtora sul-africana Sasol conter dados de outras unidades de negócio além de resina de PP.

Como no caso da Coreia do Sul, tendo em vista que as despesas operacionais da Braskem foram inferiores às despesas constantes nas demonstrações financeiras da Sasol, foi adotada a sugestão da peticionária de utilização dos dados de suas próprias demonstrações financeiras para apuração das despesas operacionais, o que pode ser considerada uma abordagem conservadora.

Mesmo assim, a título de margem de lucro, foi considerado percentual de 9,8% registrada pela Sasol em 2018.

As tabelas a seguir resumem a construção do valor normal para a África do Sul considerando rota tecnológica e tipo de produto:

Valor Normal Construído

[CONFIDENCIAL]

Rubrica Preço (US$/unidade) Coeficiente técnico (unidade/t de resina PP US$/t
(A) Total matérias-primas  

 

 

 

[CONFIDENCIAL]
(A.1) [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
(A.2) [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
(A.3) [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
(A.4) [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
(B) Total utilidades  

 

 

 

[CONFIDENCIAL]
(B.1) [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
(B.2) [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
(B.3) [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
(B.4) [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
(B.6) [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
(C) Total mão de obra  

 

 

 

[CONFIDENCIAL]
(C.1) [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
(C.2) [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
(C.3) [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
(D) Total outros custos fixos e variáveis  

 

 

 

[CONFIDENCIAL]
(D.1) [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
(D.2) [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
(D.3) [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
(D.4) [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
(E) Custo de Produção (A+B+C+D)  

 

 

 

[CONFIDENCIAL]
(F) Depreciação  

 

 

 

[CONFIDENCIAL]
(G) Despesas Gerais, Administrativas e Comerciais  

 

 

 

[CONFIDENCIAL]
(H) Custo Total (E+F+G)  

 

 

 

[CONFIDENCIAL]
(J) Lucro  

 

 

 

[CONFIDENCIAL]
(K) Preço (I+J)  

 

 

 

[CONFIDENCIAL]

Valor Normal Construído

[CONFIDENCIAL]

Rubrica Preço (US$/unidade) Coeficiente técnico (unidade/t de resina PP US$/t
(A) Total matérias-primas  

 

 

 

[CONFIDENCIAL]
(A.1) Etileno [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
(A.2) [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
(A.3) [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
(A.4) [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
(A.5) [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
(B) Total utilidades  

 

 

 

[CONFIDENCIAL]
(B.1) [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
(B.2) [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
(B.3) [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
(B.4) [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
(B.6) [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
(C) Total mão de obra  

 

 

 

[CONFIDENCIAL]
(C.1) [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
(C.2) [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
(C.3) [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
(D) Total outros custos fixos e variáveis  

 

 

 

[CONFIDENCIAL]
(D.1) [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
(D.2) [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
(D.3) [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
(D.4) [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
(E) Custo de Produção (A+B+C+D)  

 

 

 

[CONFIDENCIAL]
(F) Depreciação  

 

 

 

[CONFIDENCIAL]
(G) Despesas Gerais, Administrativas e Comerciais  

 

 

 

[CONFIDENCIAL]
(H) Custo Total (E+F+G)  

 

 

 

[CONFIDENCIAL]
(J) Lucro  

 

 

 

[CONFIDENCIAL]
(K) Preço (I+J)  

 

 

 

[CONFIDENCIAL]

Valor Normal Construído

[CONFIDENCIAL]

Rubrica Preço (US$/unidade) Coeficiente técnico (unidade/t de resina PP US$/t
(A) Total matérias-primas  

 

 

 

[CONFIDENCIAL]
(A.1) [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
(A.2) [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
(A.3) [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
(A.4) [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
(B) Total utilidades  

 

 

 

[CONFIDENCIAL]
(B.1) [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
(B.2) [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
(B.3) [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
(B.4) [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
(B.6) [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
(C) Total mão de obra  

 

 

 

[CONFIDENCIAL]
(C.1) [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
(C.2) [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
(C.3) [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
(D) Total outros custos fixos e variáveis  

 

 

 

[CONFIDENCIAL]
(D.1) [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
(D.2) [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
(D.3) [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
(D.4) [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
(E) Custo de Produção (A+B+C+D)  

 

 

 

[CONFIDENCIAL]
(F) Depreciação  

 

 

 

[CONFIDENCIAL]
(G) Despesas Gerais, Administrativas e Comerciais  

 

 

 

[CONFIDENCIAL]
(H) Custo Total (E+F+G)  

 

 

 

[CONFIDENCIAL]
(J) Lucro  

 

 

 

[CONFIDENCIAL]
(K) Preço (I+J)  

 

 

 

[CONFIDENCIAL]

Valor Normal Construído

[CONFIDENCIAL]

Rubrica Preço (US$/unidade) Coeficiente técnico (unidade/t de resina PP US$/t
(A) Total matérias-primas  

 

 

 

[CONFIDENCIAL]
(A.1) [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
(A.2) [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
(A.3) [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
(A.4) [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
(A.5) [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
(B) Total utilidades  

 

 

 

[CONFIDENCIAL]
(B.1) [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
(B.2) [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
(B.3) [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
(B.4) [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
(B.6) [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
(C) Total mão de obra  

 

 

 

[CONFIDENCIAL]
(C.1) [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
(C.2) [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
(C.3) [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
(D) Total outros custos fixos e variáveis  

 

 

 

[CONFIDENCIAL]
(D.1) [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
(D.2) [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
(D.3) [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
(D.4) [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
(E) Custo de Produção (A+B+C+D)  

 

 

 

[CONFIDENCIAL]
(F) Depreciação  

 

 

 

[CONFIDENCIAL]
(G) Despesas Gerais, Administrativas e Comerciais  

 

 

 

[CONFIDENCIAL]
(H) Custo Total (E+F+G)  

 

 

 

[CONFIDENCIAL]
(J) Lucro  

 

 

 

[CONFIDENCIAL]
(K) Preço (I+J)  

 

 

 

[CONFIDENCIAL]

Valor Normal Construído

[CONFIDENCIAL]

Rubrica Preço (US$/unidade) Coeficiente técnico (unidade/t de resina PP US$/t
(A) Total matérias-primas  

 

 

 

[CONFIDENCIAL]
(A.1) [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
(A.2) [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
(A.3) [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
(A.4) [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
(B) Total utilidades  

 

 

 

[CONFIDENCIAL]
(B.1) [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
(B.2) [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
(B.3) [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
(B.4) [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
(B.6) [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
(C) Total mão de obra  

 

 

 

[CONFIDENCIAL]
(C.1) [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
(C.2) [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
(C.3) [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
(D) Total outros custos fixos e variáveis  

 

 

 

[CONFIDENCIAL]
(D.1) [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
(D.2) [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
(D.3) [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
(D.4) [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
(E) Custo de Produção (A+B+C+D)  

 

 

 

[CONFIDENCIAL]
(F) Depreciação  

 

 

 

[CONFIDENCIAL]
(G) Despesas Gerais, Administrativas e Comerciais  

 

 

 

[CONFIDENCIAL]
(H) Custo Total (E+F+G)  

 

 

 

[CONFIDENCIAL]
(J) Lucro  

 

 

 

[CONFIDENCIAL]
(K) Preço (I+J)  

 

 

 

[CONFIDENCIAL]

Valor Normal Construído

[CONFIDENCIAL]

Rubrica Preço (US$/unidade) Coeficiente técnico (unidade/t de resina PP US$/t
(A) Total matérias-primas  

 

 

 

[CONFIDENCIAL]
(A.1) [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
(A.2) [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
(A.3) [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
(A.4) [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
(A.5) [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
(B) Total utilidades  

 

 

 

[CONFIDENCIAL]
(B.1) [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
(B.2) [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
(B.3) [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
(B.4) [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
(B.6) [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
(C) Total mão de obra  

 

 

 

[CONFIDENCIAL]
(C.1) [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
(C.2) [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
(C.3) [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
(D) Total outros custos fixos e variáveis  

 

 

 

[CONFIDENCIAL]
(D.1) [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
(D.2) [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
(D.3) [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
(D.4) [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
(E) Custo de Produção (A+B+C+D)  

 

 

 

[CONFIDENCIAL]
(F) Depreciação  

 

 

 

[CONFIDENCIAL]
(G) Despesas Gerais, Administrativas e Comerciais  

 

 

 

[CONFIDENCIAL]
(H) Custo Total (E+F+G)  

 

 

 

[CONFIDENCIAL]
(J) Lucro  

 

 

 

[CONFIDENCIAL]
(K) Preço (I+J)  

 

 

 

[CONFIDENCIAL]

Cabe destacar que para a rota [CONFIDENCIAL] a peticionária apresentou metodologia considerando [CONFIDENCIAL] . Tendo em vista que a metodologia da Nexant para calcular os custos fixos/variáveis leva em conta a capacidade da planta, tal diferenciação tem impacto no custo total apurado. Após realizar média simples dos dois custos calculados, aplicou-se a margem de lucro de 9,8%.

Além disso, com relação as despesas gerais, administrativas e de vendas da Braskem, cabe destacar que a SDCOM ajustou, para o valor normal da África do Sul, tal rubrica a partir da desconsideração da linha de [CONFIDENCIAL], tendo em vista que cotação das despesas de exportação contém despesa de frete rodoviário.

Por fim, para se chegar a preço médio de resina de PP Homo e Copo em cada rota, foi feita média simples do preço de cada tipo de produto, chegando-se, assim, ao valor normal construído de US$ 1.545,58/t (mil quinhentos e quarenta e cinco dólares estadunidenses e cinquenta e oito centavos por tonelada) para a África do Sul:

Valor normal construído – África do Sul [CONFIDENCIAL]

Em US$/t

Tecnologia Família Custo de Produção (US$/t) SGA (US$/t) Custo Total (US$/t) Margem de Lucro (US$/t) Valor Normal (US$/t)
Innovene HOMO [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
Innovene COPO [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
Novolen HOMO [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
Novolen COPO [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
Spheripol HOMO [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
Spheripol COPO [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
Média 1.545,58

Considerou-se, para fins de início da investigação, que o valor normal construído se encontra na condição ex fabrica, já que foram deduzidas as despesas com fretes que constavam nos dados da Braskem.

5.1.2.1.2 Do valor normal da África do Sul internado para efeito de início de revisão

Conforme dispõe o inciso I do § 3º do art. 107 do Decreto nº 8.058, de 2013, na hipótese de ter havido apenas exportações do país ao qual se aplica a medida antidumping em quantidades não representativas durante o período de revisão, a probabilidade de retomada do dumping poderá ser determinada com base na comparação entre o valor normal médio internalizado no mercado brasileiro e o preço médio de venda do produto similar doméstico no mercado brasileiro, apurados para o período de revisão.

A partir do valor normal construído na condição ex fabrica, apresentado no item anterior, apurou-se o valor normal médio internado no mercado brasileiro, por meio da adição das seguintes rubricas: despesas de exportação, frete internacional, seguro internacional, Imposto de Importação, Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) e despesas de internação da mercadoria no mercado brasileiro.

Para o cálculo das despesas de exportação (frete interno), frete e seguro internacional, a peticionária sugeriu média simples calculada a partir de valores cotados junto a empresa especializada em serviços logísticos, tendo como destino os portos de Rio Grande, Rio de Janeiro, Santos e Salvador. Assim, apresentou-se o valor de [RESTRITO] US$ por tonelada para transporte de 25 toneladas do produto, com origem na sede de produtor/exportador sul-africano até o porto de Durban, valor de [RESTRITO] por tonelada para transporte de 25 toneladas do produto a título de transporte internacional do porto de Durban até os portos brasileiros mencionados e o valor de [RESTRITO] por tonelada para o seguro internacional de 25 toneladas de mercadoria no trajeto com origem no porto de Durban até os portos mencionados.

A partir dessas informações e do valor normal construído já apresentado, apurou-se o valor normal na condição CIF:

Valor Normal Construído – CIF [RESTRITO]

Em US$/t

Rubrica US$/t
Valor normal construído (condição ex fabrica) [RESTRITO]
Despesas de Exportação [RESTRITO]
Valor normal construído FOB [RESTRITO]
Frete internacional [RESTRITO]
Seguro internacional [RESTRITO]
Valor normal construído CIF [RESTRITO]

Uma vez apurado o valor normal na condição CIF, calculou-se o imposto de importação incidente sobre as operações, com alíquota aplicada de 14%.

O AFRMM foi calculado por meio da multiplicação da alíquota vigente (25%) pelo valor do frete internacional, apurado conforme descrito anteriormente.

A título de despesas de internação, a peticionária também utilizou orçamento elaborado por empresa especializada em serviços logísticos. De acordo com o orçamento, a internação de um contêiner dry de 40 pés, com 25 toneladas, custaria [RESTRITO] t.

Por fim, o valor CIF internado foi convertido de dólar estadunidense (US$) para reais (R$) utilizando-se a taxa média de câmbio de P5, calculada a partir de dados divulgados pelo Banco Central do Brasil (BACEN), respeitando-se as condições estabelecidas no art. 23 do Decreto nº 8.058, de 2013.

A tabela a seguir apresenta o cálculo do imposto de importação, do AFRMM, das despesas de internação, do valor normal CIF internado e da conversão cambial.

Valor Normal Construído – CIF [RESTRITO]

Em US$/t

Rubrica US$/t
Valor normal CIF (US$/t) [a] [RESTRITO]
Imposto de importação (US$/t) [b] = [a] x 14% [RESTRITO]
AFRMM (US$/t) [c] = frete internacional x 25% [RESTRITO]
Despesas de internação (US$/t) [d] [RESTRITO]
Valor normal CIF internado (US$/t) [e] = [a] + [b] + [c] + [d] [RESTRITO]
Paridade média P5 (R$/US$) [f] [RESTRITO]
Valor normal CIF internado (R$/t) [g] = [e] x [f] [RESTRITO]

De acordo com a metodologia detalhada ao longo deste item, alcançou-se o valor normal médio na condição CIF internado de R$ [RESTRITO] /t ([RESTRITO] por tonelada).

5.1.2.1.3 Do preço de venda do produto similar no mercado brasileiro para efeito de início de revisão

O preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido a partir dos dados de vendas reportados na petição para P5.

Assim, para o cálculo do preço de venda da indústria doméstica no mercado interno, deduziram-se do faturamento bruto auferido as seguintes rubricas: descontos e abatimentos, devoluções, frete interno, IPI, ICMS, PIS e COFINS. O faturamento líquido assim obtido foi dividido pelo volume de vendas líquido de devoluções.

Preço de venda do produto similar no mercado brasileiro [RESTRITO]

Faturamento líquido (em mil R$) Volume (t) Preço médio (R$/t)
[RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]

Assim, apurou-se o preço médio de venda do produto similar no mercado brasileiro de R$ [RESTRITO] /t (), na condição ex fabrica.

Ressaltar que, no item 7.5.2 infra, esta Subsecretaria apresenta o preço médio de venda do produto similar no mercado brasileiro atualizado após a realização de verificação in loco na indústria doméstica, realizada após o início desta revisão de final de período. Verifica-se que a alteração foi pouco significativa (inferior a 1%), de modo que não se alteram as conclusões emanadas no âmbito do parecer de início da revisão.

5.1.2.1.4 Da diferença entre o valor normal da África do Sul internado no mercado brasileiro e o preço de venda do produto similar doméstico para efeito de início de revisão

Para fins de início da revisão, considerou-se que o preço da indústria doméstica, em base ex fabrica, seria comparável com o valor normal na condição CIF internado. Isso porque ambas as condições incluem as despesas necessárias à disponibilização da mercadoria em ponto do território brasileiro, para retirada pelo cliente, sem se contabilizar o frete interno no Brasil.

Apresenta-se, a seguir, o valor normal na condição CIF internado, o preço da indústria doméstica na condição ex fabrica, e a diferença entre ambos (em termos absolutos e relativos).

Valor Normal CIF Internado

(R$/t)

[a]

Preço da Indústria Doméstica

(R$/t)

[b]

Diferença Absoluta

(R$/t)

[c] = [a] – [b]

Diferença Relativa

(%)

[d] = [c] / [b]

[RESTRITO] [RESTRITO] 1.315,90 22,9%

Uma vez que o valor normal na condição CIF internado do produto originário da África do Sul superou o preço de venda da indústria doméstica, conclui-se, para fins de início de revisão, que os produtores/exportadores sul-africanos necessitariam, a fim de conseguir competir no mercado brasileiro, praticar preço de exportação inferior ao seu valor normal e, por conseguinte, retomar a prática de dumping.

5.1.2.2 Dos indícios de retomada do dumping para efeito de início de revisão da Índia

5.1.2.2.1Do valor normal para a Índia para fins de início da revisão

Para fins de indicação do valor normal para a Índia, a peticionária apresentou o preço médio da resina de PP destinada ao consumo no mercado interno indiano na condição delivered Índia, divulgados pela publicação Polymer Update.

A peticionária esclareceu que o preço indicativo da publicação faz referência apenas a resina de PP Homo tendo em vista que a Índia exportou apenas esse tipo de produto para o Brasil. De acordo com os dados da RFB, de P2 a P5 houve importações apenas de resina de PP Homo, consoante ao afirmado pela peticionária. Em P1 desta revisão, averiguou-se que as importações de copolímero da Índia foram pouco significativas, menos de 1% das importações originárias daquele país de resina de polipropileno. Ademais, conforme consta do Parecer DECOM nº35, de 30 de julho de 2014, a empresa Reliance, única exportadora indiana que respondeu ao questionário de exportador encaminhado, apenas exportou homopolímero para o Brasil no período de investigação de dumping da investigação original.

A Braskem explicou ainda que o valor normal foi apurado a partir da média simples dos preços mensais de Injeção (US$ 1.409,67/t) e de Raffia (US$ 1.423,10/t) praticados no mercado interno indiano entre os meses de janeiro a dezembro de 2018 (P5). Os preços médios domésticos indianos foram convertidos da moeda local indiana (rúpias indianas) para dólares estadunidenses a partir da taxa de câmbio mensal do BACEN.

Desse modo, o valor normal sugerido para a Índia totalizou US$[RESTRITO] por tonelada). Conforme descrito acima, considerou-se que o valor normal está na condição delivered.

5.1.2.2.2 Do valor normal da Índia internado para fins de início da revisão

Conforme dispõe o § 3º do art. 107 do Decreto nº 8.058, de 2013, na hipótese de ter havido apenas exportações do país ao qual se aplica a medida antidumping em quantidades não representativas durante o período de revisão, a probabilidade de retomada do dumping poderá ser determinada com base na comparação entre o valor normal médio internalizado no mercado brasileiro e o preço médio de venda do produto similar doméstico no mercado brasileiro, apurados para o período de revisão.

A partir do valor normal na condição delivered, apresentado no item anterior, apurou-se o valor normal internado no mercado brasileiro, por meio da adição das seguintes rubricas: frete internacional, seguro internacional, Imposto de Importação, AFRMM e despesas de internação no Brasil.

Para o cálculo do frete e seguro internacional, a peticionária apresentou valores cotados junto a empresa especializada em serviços logísticos, tendo como destino o porto de Santos. Assim, foi apresentado o valor de [RESTRITO] /t para o transporte internacional de 25 toneladas do produto do porto de Nhava Sheva na Índia até o porto de Santos e [RESTRITO] /t para o seguro internacional.

A partir dessas informações e do valor normal apresentado no item anterior, apurou-se o valor normal na condição CIF:

Valor Normal Índia – CIF [RESTRITO]

Em US$/t

Rubrica US$/t
Valor normal FOB [RESTRITO]
Frete internacional [RESTRITO]
Seguro internacional [RESTRITO]
Valor normal CIF [RESTRITO]

Uma vez apurado o valor normal na condição CIF, calculou-se o imposto de importação incidente sobre as operações, com alíquota aplicada de 14%.

O AFRMM foi calculado por meio da multiplicação da alíquota vigente (25%) pelo valor do frete internacional, apurado conforme descrito anteriormente.

A título de despesas de internação, a peticionária também utilizou orçamento elaborado por empresa especializada em serviços logísticos. De acordo com o orçamento, a internação de um contêiner dry de 40 pés, com 25 toneladas, custaria [RESTRITO] /t.

Por fim, o valor CIF internado foi convertido de dólar estadunidense (US$) para reais (R$) utilizando-se a taxa média de câmbio de P5, calculada a partir de dados divulgados pelo Banco Central do Brasil (Bacen), respeitando-se as condições estabelecidas no art. 23 do Decreto nº 8.058, de 2013.

A tabela a seguir apresenta o cálculo do imposto de importação, do AFRMM, das despesas de internação, do valor normal CIF internado e da conversão cambial.

Valor Normal Índia – CIF internado [RESTRITO]

Em US$/t

Rubrica US$/t
Valor normal CIF (US$/t) [a] [RESTRITO]
Imposto de importação (US$/t) [b] = [a] x 14% [RESTRITO]
AFRMM (US$/t) [c] = frete internacional x 25% [RESTRITO]
Despesas de internação (US$/t) [d] [RESTRITO]
Valor normal CIF internado (US$/t) [e] = [a] + [b] + [c] + [d] [RESTRITO]
Paridade média P5 (R$/US$) [f] [RESTRITO]
Valor normal CIF internado (R$/t) [g] = [e] x [f] [RESTRITO]

De acordo com a metodologia detalhada ao longo deste item, alcançou-se o valor normal médio na condição CIF internado de R$ [RESTRITO] /t (por tonelada).

5.1.2.2.3 Do preço de venda do produto similar no mercado brasileiro para fins de início da revisão

O preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido a partir dos dados de vendas reportados na petição para P5.

Assim, para o cálculo do preço de venda da indústria doméstica no mercado interno, deduziram-se do faturamento bruto auferido as seguintes rubricas: descontos e abatimentos, devoluções, frete interno, IPI, ICMS, PIS e COFINS. O faturamento líquido assim obtido foi dividido pelo volume de vendas líquido de devoluções.

Preço de venda do produto similar no mercado brasileiro [RESTRITO]

Faturamento líquido

(em mil R$)

Volume (t) Preço médio

(R$/t)

[RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]

Assim, apurou-se o preço médio de venda do produto similar no mercado brasileiro de R$ [RESTRITO] /t (por tonelada), na condição ex fabrica.

Ressalte-se, novamente, que no item 7.6.2 infra, esta Subsecretaria apresenta o preço médio de venda do produto similar no mercado brasileiro atualizado após a realização de verificação in loco na indústria doméstica, realizada após o início desta revisão de final de período. Verifica-se que a alteração foi pouco significativa (inferior a 1%),

5.1.2.2.4 Da diferença entre o valor normal da Índia internado no mercado brasileiro e o preço de venda do produto similar doméstico para fins de início da revisão

Para fins de início da revisão, considerou-se que o preço da indústria doméstica, em base ex fabrica, seria comparável com o valor normal na condição CIF internado. Isso porque ambas as condições incluem as despesas necessárias à disponibilização da mercadoria em ponto do território brasileiro, para retirada pelo cliente, sem se contabilizar o frete interno no Brasil.

Apresenta-se, a seguir, o valor normal na condição CIF internado, o preço da indústria doméstica na condição ex fabrica, e a diferença entre ambos (em termos absolutos e relativos).

Valor CIF Internado

(R$/t)

(a)

Preço da Indústria Doméstica

(R$/t)

(b)

Diferença Absoluta

(R$/t)

(c) = (a) – (b)

Diferença Relativa

(%)

(d) = (c) / (b)

[RESTRITO] [RESTRITO] 511,75 8,9%

Uma vez que o valor normal na condição CIF internado do produto originário da Índia superou o preço de venda da indústria doméstica, conclui-se que os produtores/exportadores indianos necessitariam, a fim de conseguir competir no mercado brasileiro, praticar preço de exportação inferior ao seu valor normal e, por conseguinte, retomar a prática de dumping.

Outrossim, cumpre destacar que o preço da indústria doméstica foi calculado, conforme disposto no item 5.2.2.3, a partir do faturamento líquido da indústria doméstica. Isto é, leva em conta tanto vendas de resina de PP Homopolímero quanto vendas de PP Copolímero, ao passo que o valor normal sugerido para a Índia pela peticionária faz referência apenas a resina de PP Homopolímero. Partindo do princípio que tradicionalmente a resina de PP Homopolímero tende a ter preço menor do que resina de PP Copolímero, pode-se dizer que a probabilidade da retomada do dumping seria ainda maior caso o preço da indústria doméstica levasse em consideração apenas preço de venda de resina de PP Homopolímero e que a comparação utilizada para fins de início de revisão é conservadora.

5.2 Da continuação do dumping para efeito da determinação preliminar

5.2.1 Da continuação do dumping da Coreia do Sul para efeito da determinação preliminar

Conforme descrito no item 2.4 deste documento, a SDCOM selecionou quatro empresas sul-coreanas para restituir o questionário do produtor/exportado por serem produtores cujo volume de exportação para o Brasil representa o maior percentual razoavelmente investigável pela SDCOM, sendo elas: GS Caltex Corporations, Hyosung Chemical Corporation, LG Chem, Ltd e Lotte Chemical Corporation.

Haja vista que apenas a produtora/exportadora LG Chem Ltd. atendeu à solicitação da SDCOM de responder ao questionário, as demais empresas mencionadas no parágrafo anterior tiveram suas margens calculadas com base na melhor informação disponível. Nesse sentido, a probabilidade de continuação de dumping para fins de determinação preliminar para as demais empresas sul-coreanas foi determinada com base nas conclusões do parecer de início da revisão, conforme indicado no item 5.1.1.3.

5.2.2 Da continuação do dumping da produtora/exportadora LG Chem Ltd. para efeito da determinação preliminar

5.2.3 Do valor normal da LG Chem Ltd. para efeito da determinação preliminar

O valor normal da produtora/exportadora LG Chem Ltd. foi apurado a partir dos dados fornecidos pela empresa em resposta ao questionário do produtor/exportador relativos aos preços efetivos de venda do produto similar praticados no mercado interno sul-coreano, de acordo com o contido no art. 8º do Decreto nº 8.058, de 2013. Cumpre mencionar que o prazo de resposta às informações complementares solicitadas por meio do Ofício nº 704/2020/CGMC/SDCOM/SECEX, de 12 de fevereiro de 2020, é dia 16 de março, data posterior à data estabelecida para consideração dos elementos de prova trazidos aos autos e levados em conta em sede de determinação preliminar. A resposta ao questionário do produtor/exportador e as respostas às informações complementares foram objeto de verificação realizada em momento posterior à divulgação do parecer de determinação preliminar.

Segundo informações apresentadas pela LG Chem, durante o período de investigação, as vendas da empresa no mercado interno de sul-coreano foram destinadas tanto a partes relacionadas e não-relacionadas e a clientes da categoria [CONFIDENCIAL], sendo que as vendas para partes relacionadas foram realizadas apenas a clientes da categoria [CONFIDENCIAL].

Com vistas à apuração do valor normal ex fabrica, foram deduzidas as seguintes rubricas do valor bruto de suas vendas destinadas ao mercado interno sul-coreano: custo financeiro, frete interno – unidade de produção/armazenagem para o cliente, outras despesas diretas de venda, custo de manutenção de estoque e custo de embalagem. As referidas rubricas foram deduzidas em conformidade com os dados reportados no apêndice de vendas no mercado interno da produtora sul-coreana.

Após a apuração dos preços na condição ex fabrica, à vista, de cada uma das operações de venda destinadas ao mercado interno sul coreano, buscou-se, para fins de apuração do valor normal, identificar operações que não correspondem a operações comerciais normais, nos termos do § 7º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013.

Nesse contexto, inicialmente, foi apurado se as vendas da empresa no mercado doméstico sul-coreano foram realizadas a preços inferiores ao custo de produção unitário do produto similar, no momento da venda, conforme o estabelecido no § 1º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013. Para tanto procedeu-se à comparação entre o valor de cada venda na condição ex fabrica, deduzidas também as despesas indiretas de venda, e o custo total de fabricação.

Ressalte-se que o custo de produção foi auferido por meio dos dados reportados pela empresa no apêndice de custo da resposta ao questionário do produtor exportador. No que diz respeito ao custo de utilidade, considerando que a empresa não discriminou de forma adequada o custo de cada utilidade utilizada no processo produtivo, contrariando as orientações do questionário do produtor/exportado, a SDCOM ajustou o custo reportado dessa rubrica em [CONFIDENCIAL] %, pois representa a diferença de preços de aquisição de eletricidade de parte relacionada e de parte não relacionada feita pela LG Chem. Nesse sentido, o custo total ajustado, líquido das despesas de venda, consistiu na soma do custo de manufatura ajustado com os valores relativos a despesas gerais e administrativas e despesas/receitas financeiras incorridas pela empresa.

Frisa-se, ainda a esse respeito, que, para a apuração do custo total de produção utilizado no teste de vendas abaixo do custo, foram considerados os valores mensais correspondentes ao custo de produção, por código de produto – CODIP, reportados pela empresa. Saliente-se que, para os meses em que não houve produção de resina de PP classificada em determinado CODIP, buscou-se o custo de produção do mesmo CODIP no mês anterior. Nos casos em que não houve produção no mês anterior ao da referida venda, empregou-se o custo médio de produção do período de revisão de dumping para resina de PP categorizada no CODIP em questão. Aplicando-se as metodologias descritas, foi possível atribuir o custo total de produção por operação para a totalidade das operações de venda.

Nesse contexto, após a comparação entre o valor da venda ex fabrica e o custo total de produção, constatou-se que, do total de transações envolvendo resina de PP realizadas pela LG Chem no mercado sul-coreano, ao longo dos 12 meses que compõem o período de investigado, [CONFIDENCIAL] % ([CONFIDENCIAL] kg) foram realizadas a preços abaixo do custo unitário mensal no momento da venda (computados os custos unitários de produção do produto similar, fixos e variáveis – bem como as despesas gerais e administrativas e despesas/receitas financeiras).

Assim, o volume de vendas abaixo do custo unitário não superou 20% do volume vendido nas transações consideradas para a determinação do valor normal, não podendo, portanto, nos termos do inciso II do § 3º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, ser desprezado na apuração do valor normal.

Passou-se, então, ao exame das vendas realizadas pelo produtor/exportador a partes relacionadas no mercado interno. Em resposta ao questionário do produtor/exportador, a LG Chem informou que realizou vendas à empresa relacionada [CONFIDENCIAL], classificada como [CONFIDENCIAL]. A esse respeito, identificou-se que foram comercializados a essa empresa, ao longo do período de investigação de dumping, os CODIPS [CONFIDENCIAL].

Dessa forma, nos termos do § 9º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, a fim de avaliar se as vendas desses produtos poderiam ser consideradas como operações comercias normais, comparou-se o preço médio de venda de cada código de produto para partes relacionadas com o respectivo preço médio de venda para partes não relacionadas no mercado da Coreia do Sul.

Verificou-se que o preço médio ponderado de venda a partes relacionadas foi, durante o período de investigação de dumping, [CONFIDENCIAL] % e % superior em relação ao preço de venda a partes não relacionadas respectivamente aos CODIPs [CONFIDENCIAL]. Constatou-se, portanto, que o preço médio ponderado relativo às transações entre partes relacionadas não é comparável ao das transações efetuadas entre partes independentes, uma vez que aquele é mais que 3% divergente em relação ao preço médio ponderado das vendas a partes independentes. Ocorrida essa situação, as vendas a partes relacionadas não puderam ser consideradas operações comerciais normais, tendo sido desprezadas da apuração do valor normal da LG Chem.

Passou-se, por fim, à análise de suficiência a fim de averiguar se as vendas no mercado interno representaram quantidade suficiente para apuração do valor normal. Para tanto, considerou-se o volume segmentado pelo binômio CODIP – categoria de cliente. Em nenhum dos casos, o volume de vendas no mercado interno foi inferior a 5% do volume exportado ao Brasil. Dessa forma, para todos os binômios CODIP – categoria de cliente, houve vendas no mercado interno sul-coreano em quantidade suficiente para apuração do valor normal, nos termos do § 1º do art. 12 do Decreto nº 8.058, de 2013.

O valor normal ex fabrica foi então aferido a partir dos dados reportados pela empresa no apêndice de vendas no mercado interno, conforme detalhamento das rubricas apresentado anteriormente. Ademais, privilegiando a justa comparação, além da comparação pelo binômio CODIP – categoria de cliente, também foi levado em conta a característica da qualidade do produto (resinas de PP off-grade ou não off-grade), destacadas pela empresa em sua resposta ao questionário. Cumpre ressaltar também que, apesar de as despesas indiretas de vendas terem sido deduzidas para fins do teste de vendas abaixo do custo, estas não foram deduzidas para fins de garantir a justa comparação com o preço de exportação.

Registre-se que a empresa apresentou os dados de vendas destinadas ao mercado sul-coreano em moeda local (Korean won). Nesse contexto, foi realizado teste de flutuação de câmbio da moeda coreana em relação ao dólar estadunidense com base em paridade cambial publicada pelo Banco Central do Brasil, tendo sido atribuídas taxas diárias de referência nos termos do § 2º do artigo 23 do Decreto nº 8.058, de 2013. Não se constatou movimento sustentado da taxa de câmbio. Assim, o valor da venda foi convertido para dólares estadunidenses levando em consideração a taxa de câmbio diária da data de cada operação de venda ou a taxa de câmbio de referência, quando cabível.

Ante o exposto, o valor normal da LG Chem Ltd., na condição ex fabrica, ponderado pela quantidade de cada tipo do produto exportado para o Brasil, alcançou US$ 1.208,37/t (mil e duzentos e oito dólares estadunidenses e trinta e sete centavos por tonelada).

5.2.4 Do preço de exportação da LG Chem Ltd. para efeito da determinação preliminar

O preço de exportação da LG Chem foi apurado a partir dos dados fornecidos pela empresa em resposta ao questionário do produtor/exportador, relativos aos preços efetivos de venda de resina de PP ao mercado brasileiro, de acordo com o contido no art. 18 do Decreto nº 8.058, de 2013.

Consoante resposta ao questionário do produtor/exportador, o processo de exportação de vendas de resina de PP da LG Chem para o Brasil é realizado por meio de dois canais de distribuição: i) vendas através da trading company relacionada LGCAI para [CONFIDENCIAL] e ii) vendas através da trading company relacionada para [CONFIDENCIAL] ou vendas diretas da LG Chem a trading company não relacionada [CONFIDENCIAL. Todas as vendas ao Brasil foram realizadas no termo de comércio CFR (Cost and Freight).

Para fins de cálculo do preço de exportação na condição ex fabrica, a LG Chem reportou as seguintes despesas a serem deduzidas do valor bruto de suas vendas destinadas ao mercado brasileiro: custo financeiro, comissões, frete interno – unidade de produção/armazenagem para o porto, despesas de manuseio de carga e corretagem, frete internacional, seguro internacional, outras despesas diretas de vendas, custo de manutenção de estoque e custo de embalagem. Ademais, foi reportado valor relativo ao reembolso de tributo recebido pela LG Chem em operações realizadas sob o regime de drawback.

No que diz respeito às vendas realizadas por meio da trading company relacionada, também foram deduzidos valores referentes a despesas gerais e administrativas da própria trading company e valor de 2,2% referente à margem de lucro de trading company independente Li&Fung Limited, apurada por meio da demonstração de resultado desta empresa referente ao período de janeiro a dezembro de 2018. Salienta-se que, para fins da determinação preliminar, não foi acatada a sugestão da LG Chem de utilizar os dados da POSCO International, já que não foi possível encontrar as demonstrações financeiras da empresa nem por meio do sítio eletrônico informado na resposta ao questionário, nem por meio de buscas realizadas pela SDCOM, o que impediu de analisar a fonte sugerida.

Todas as rubricas foram deduzidas em conformidade com os dados reportados no apêndice de exportações para o Brasil da produtora sul-coreana apresentados em resposta ao questionário, estando os dados sujeitos a validação posterior por meio de eventual verificação in loco na empresa.

Após as deduções descritas acima, apurou-se o valor total de exportação, na condição ex fabrica, relativo às exportações da LG Chem para o Brasil. Insta ressaltar que as despesas indiretas de vendas não foram deduzidas a fim de se garantir justa comparação com o valor normal.

Dessa forma, o preço de exportação da LG Chem, na condição ex fabrica, ponderado pelos CODIPs exportados pela empresa, apurado para fins de determinação preliminar, alcançou US$ 1.218,59/t (mil e duzentos e dezoito dólares estadunidense e cinquenta e nove centavos por tonelada).

5.2.5 Da margem de dumping da LG Chem Ltd. para efeito de determinação preliminar

A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping consiste na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.

Deve-se ressaltar que a comparação entre o valor normal e o preço de exportação da LG Chem levou em consideração os diferentes tipos do produto comercializados pela empresa ponderados por CODIP e categoria de cliente. A margem de dumping foi apurada pela diferença entre o valor normal e o preço de exportação de cada tipo de produto, comparadas na condição ex fabrica para fins de justa comparação. Essa diferença foi, por sua vez, ponderada pela quantidade exportada de cada tipo de produto.

A tabela a seguir resume o cálculo realizado e as margens de dumping, absoluta e relativa, apuradas para efeito de determinação preliminar:

Margem de Dumping

Valor Normal

USD/t

Preço de Exportação

USD/t

Margem de Dumping Absoluta

USD/t

Margem de Dumping Relativa

(%)

1.208,37 1.218,59 -10,22 – 0,8%

Dessa forma, para fins da determinação preliminar, não foi constatada continuação da prática de dumping por parte da LG Chem em suas exportações para o Brasil.

5.3 Da retomada do dumping para efeito de determinação preliminar

5.3.1 Da retomada do dumping da África do Sul para efeito de determinação preliminar

5.3.1.1 Do valor normal da África do Sul para efeito de determinação preliminar

O valor normal da produtora/exportadora Sasol South Africa (“Sasol”) foi apurado a partir dos dados fornecidos pela empresa em resposta ao questionário do produtor/exportador, relativos aos preços efetivos de venda do produto similar praticados no mercado interno sul-africano, de acordo com o contido no art. 8º do Decreto nº 8.058, de 2013.

Cumpre mencionar que o prazo de resposta às informações complementares solicitadas por meio do Ofício nº 702/2020/CGMC/SDCOM/SECEX, de 12 de fevereiro de 2020, foi dia 16 de março de 2020 – conforme prorrogação concedida pelo ofício nº 835/2020/CGMC/SDCOM/SECEX – data aquela posterior à data estabelecida para consideração dos elementos de prova trazidos aos autos e levados em conta em sede de determinação preliminar. A resposta ao questionário do produtor/exportador e as respostas às informações complementares foram objeto de verificação realizada em momento posterior à divulgação do parecer de determinação preliminar.

Cabe ressaltar que os testes descritos a seguir foram realizados visando determinar quais as vendas seriam consideradas operações comerciais normais para fins do cálculo do valor normal para o item seguinte (5.4.1.2.). No item referido, para a internação e a comparação com o preço da indústria doméstica será considerado o valor normal bruto deduzindo-se de cada venda o valor do frete até o cliente.

Segundo informações apresentadas pela Sasol, durante o período de revisão, as vendas da empresa no mercado interno de sul-africano foram destinadas a partes [CONFIDENCIAL] e a clientes das categorias usuário final e trading companies.

Com vistas à apuração do valor normal ex fabrica para identificação das operações comerciais normais, foram deduzidas as seguintes rubricas do valor bruto de suas vendas destinadas ao mercado interno sul-africano: descontos e abatimentos, custo financeiro, frete interno da unidade de produção/armazenagem para o cliente, outras despesas diretas de venda, custo de manutenção de estoque e custo de embalagem. As referidas rubricas foram deduzidas em conformidade com os dados reportados no apêndice de vendas no mercado interno da produtora sul-africana.

Após a apuração dos preços na condição ex fabrica, à vista, de cada uma das operações de venda destinadas ao mercado interno sul-africano, buscou-se, para fins de apuração do valor normal, identificar operações que não correspondem a operações comerciais normais, nos termos do § 7º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013.

Nesse contexto, inicialmente, buscou-se apurar se as vendas da empresa no mercado doméstico sul-africano foram realizadas a preços inferiores ao custo de produção unitário do produto similar, no momento da venda, conforme o estabelecido no § 1º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013. Para tanto procedeu-se à comparação entre o valor de cada venda na condição ex fabrica – deduzidas também as despesas indiretas de venda – e o custo total de fabricação. Dado que o custo de embalagem estava incluído no custo total, a despesa de embalagem reportada no apêndice de vendas no mercado interno não foi deduzida para fins de comparação com o custo de produção.

Ressalte-se que o custo de produção foi auferido por meio dos dados reportados pela empresa no apêndice de custo da resposta ao questionário do produtor/exportador. Nesse sentido, o custo total ajustado, líquido das despesas de venda, consistiu na soma do custo de manufatura ajustado com os valores relativos a despesas gerais e administrativas, despesas/receitas financeiras e outras receitas/despesas incorridas pela empresa.

Frisa-se, ainda a esse respeito, que, para a apuração do custo total de produção utilizado no teste de vendas abaixo do custo, foram considerados os valores mensais correspondentes ao custo de produção, por CODIP, reportados pela empresa. Saliente-se que, [CONFIDENCIAL].

Cabe ressaltar que a empresa reportou em dois meses despesas gerais e administrativas com sinal invertido. Em razão da improbabilidade de que tenham ocorrido desta forma, considerando-se a natureza de tais despesas, a Subsecretaria optou por tratá-las como zero, conservadoramente, para fins de determinação preliminar.

Aplicando-se as metodologias descritas, foi possível atribuir o custo total de produção por operação para a totalidade das operações de venda.

Nesse contexto, após a comparação entre o valor da venda ex fabrica e o custo total de produção, constatou-se que, do total de transações envolvendo resina de PP realizadas pela Sasol no mercado sul-africano, ao longo dos 12 meses que compõem o período de investigado, [CONFIDENCIAL] % ([CONFIDENCIAL] t) foram realizadas a preços abaixo do custo unitário mensal no momento da venda (computados os custos unitários de produção do produto similar, fixos e variáveis – bem como as despesas gerais e administrativas, despesas/receitas financeiras e outras receitas/despesas).

Assim, para fins de determinação preliminar, o volume de vendas abaixo do custo unitário não superou 20% do volume vendido nas transações consideradas para a determinação do valor normal, não podendo, portanto, nos termos do inciso II do § 3º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, ser desprezado na apuração do valor normal.

Com relação ao exame das vendas realizadas pelo produtor/exportador a partes relacionadas no mercado interno a Sasol informou, em resposta ao questionário do produtor/exportador, [CONFIDENCIAL].

Passou-se, por fim, à análise de suficiência, a fim de averiguar se as vendas no mercado interno representaram quantidade suficiente para apuração do valor normal. Pelo fato de não ter havido exportações para o Brasil em P5, para todos os binômios CODIP e categoria de cliente considerou-se ter havido vendas no mercado interno sul-africano em quantidade suficiente para apuração do valor normal, nos termos do § 1º do art. 12 do Decreto nº 8.058, de 2013.

Registre-se que a empresa apresentou os dados de vendas destinadas ao mercado sul-africano em moeda local (South African Rand). Nesse contexto, foi realizado teste de flutuação de câmbio da moeda sul-africana em relação ao dólar estadunidense com base em paridade cambial publicada pelo Banco Central do Brasil, tendo sido atribuídas taxas diárias de referência nos termos do § 2º do artigo 23 do Decreto no8.058, de 2013. Não se constatou movimento sustentado da taxa de câmbio. Assim, o valor da venda foi convertido para dólares estadunidenses levando em consideração a taxa de câmbio diária da data de cada operação de venda ou a taxa de câmbio de referência, quando cabível.

Após a determinação de que todas as transações no mercado interno deveriam ser consideradas, determinou-se o valor normal a ser internado, o qual correspondeu ao somatório dos valores brutos das vendas internas, deduzidos do frete até o cliente, dividido pelas quantidades vendidas, considerando-se os CODIPs e as categorias de clientes.

Uma vez apurado o valor normal na condição ex fabrica como descrito anteriormente, adicionou-se, como proxy do valor do frete interno até o porto de exportação, a média ponderada dos valores dos fretes internos até o cliente, fornecida pela Sasol em sua resposta ao questionário, a qual correspondeu a US$ [CONFIDENCIAL] /t. Obteve-se assim o valor normal na condição FOB. Ressalte-se que, para fins de determinação preliminar, não foram adicionadas eventuais despesas de exportação que deveriam ser incorridas na África do Sul.

Ante o exposto, o valor normal da Sasol, na condição FOB alcançou US$ [RESTRITO] /t ([RESTRITO]).

5.3.1.2 Do valor normal internado da África do Sul para efeito de determinação preliminar

De acordo com o inciso I do §3º do art. 107 do Decreto 8.058/2013, pelo fato de não ter havido exportações para o Brasil em P5 em quantidades representativas, a probabilidade de retomada do dumping deverá ser determinada com base na comparação entre o valor normal médio internalizado no mercado brasileiro e o preço médio de venda do produto similar doméstico no mercado brasileiro, apurados para o período de revisão. Para fins da determinação preliminar, não foi adotada a alternativa prevista no Regulamento Brasileiro, ou seja, a comparação do valor normal internado com o preço de exportação médio de outros fornecedores estrangeiros para o mercado brasileiro.

A partir do valor normal em base FOB indicado no item anterior, em seguida adicionaram-se os valores de frete e seguro internacionais, conforme apresentados pela peticionária e utilizados no parecer de abertura, os quais corresponderam respectivamente a [RESTRITO] por tonelada e [RESTRITO] por tonelada, para a obtenção do valor normal na condição CIF.

Em seguida calculou-se o imposto de importação incidente sobre as operações, com alíquota aplicada de 14%.

O AFRMM foi calculado por meio da multiplicação da alíquota vigente (25%) pelo valor do frete internacional, apurado conforme descrito acima.

As despesas de internação foram apuradas, para fins de determinação preliminar, com base nas respostas ao questionário do importador apresentado pelas empresas Acumuladores Moura e Inova, resultando em um percentual de 2,24% sobre o preço CIF.

A tabela a seguir apresenta o cálculo do imposto de importação, do AFRMM, das despesas de internação, do valor normal CIF internado e da conversão cambial.

Valor Normal África do Sul – CIF internado

[RESTRITO]

Rubrica US$/t
Preço FOB (US$/t) [RESTRITO]
Frete internacional (US$/t) [RESTRITO]
Seguro internacional (US$/t) [RESTRITO]
Valor normal CIF (US$/t) [a] [RESTRITO]
Imposto de importação (US$/t) [b] = [a] x 14% [RESTRITO]
AFRMM (US$/t) [c] = frete internacional x 25% [RESTRITO]
Despesas de internação (US$/t) [d] [RESTRITO]
Valor normal CIF internado (US$/t) [e] = [a] + [b] + [c] + [d] [RESTRITO]

De acordo com a metodologia detalhada ao longo deste item, alcançou-se o valor normal médio na condição CIF internado de US$ [RESTRITO] /t ([RESTRITO]).

5.3.1.3 Do preço de venda do produto similar no mercado brasileiro para efeito de determinação preliminar

O preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido a partir dos dados de vendas reportados na petição para P5.

Assim, para o cálculo do preço de venda da indústria doméstica no mercado interno, deduziram-se do faturamento bruto auferido as seguintes rubricas: descontos e abatimentos, devoluções, frete interno, IPI, ICMS, PIS e COFINS. O faturamento líquido assim obtido foi dividido pelo volume de vendas líquido de devoluções.

Considerando que a Sasol vendeu apenas produtos dos tipos [CONFIDENCIAL] no mercado interno em P5, os preços do produto similar nacional se referem a estes tipos de produto e às categorias de cliente das vendas internas daquela empresa.

Preços de venda no mercado brasileiro [CONFIDENCIAL]

Codip Categoria de cliente Faturamento líquido

(em mil US$)

Volume (t) Preço médio

(US$/t)

[CONFIDENCIAL] Usuário final [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
Distribuidor [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL] Usuário final [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
Distribuidor [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL] Usuário final [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]

Após a obtenção dos preços médios por tonelada da indústria doméstica brasileira por CODIP e categoria de cliente, aqueles foram ponderados pelas quantidades correspondentes vendidas de cada um deles pela Sasol no mercado interno sul-africano. Dessa forma, chegou-se a um preço médio da indústria doméstica considerando o mix dos produtos vendidos pela Sasol no mercado interno sul-africano, conforme disposto na tabela seguinte:

Preço médio ponderado [CONFIDENCIAL]/[RESTRITO]

Codip Categoria de cliente Volume vendido no mercado sul-africano (t) Preço médio da ID

(US$/t)

[CONFIDENCIAL] Usuário final [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
Trading company [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL] Usuário final [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
Trading company [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL] Usuário final [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
 

 

 

 

Preço médio ponderado [RESTRITO]

Assim, apurou-se o preço médio de venda do produto similar no mercado brasileiro, ponderado, de [RESTRITO] /t ([RESTRITO]), na condição ex fabrica.

5.3.1.4 Da diferença entre o valor normal da África do Sul internado no mercado brasileiro e o preço de venda do produto similar doméstico para efeito de determinação preliminar

Para fins de determinação preliminar, considerou-se que o preço da indústria doméstica, em base ex fabrica, seria comparável com o valor normal na condição CIF internado. Isso porque ambas as condições incluem as despesas necessárias à disponibilização da mercadoria em ponto do território brasileiro, para retirada pelo cliente, sem se contabilizar o frete interno no Brasil.

Apresenta-se, a seguir, o valor normal na condição CIF internado, o preço da indústria doméstica na condição ex fabrica, e a diferença entre ambos, em termos absolutos e relativos.

Valor CIF Internado

(US$/t)

(a)

Preço da Indústria Doméstica

(US$/t)

(b)

Diferença Absoluta

(US$/t)

(c) = (a) – (b)

Diferença Relativa

(%)

(d) = (c) / (b)

[RESTRITO] [RESTRITO] 106,48 6,9%

Uma vez que o valor normal na condição CIF internado do produto originário da África do Sul superou o preço de venda da indústria doméstica, conclui-se, para fins determinação preliminar, que o produtor/exportador sul-africano necessitaria, a fim de conseguir concorrer no mercado brasileiro, praticar preço de exportação inferior ao seu valor normal e, por conseguinte, retomar a prática de dumping.

5.3.2 Da retomada do dumping da Índia para efeito de determinação preliminar

5.3.2.1 Do valor normal da Índia para efeito de determinação preliminar

A apuração do valor normal para a Reliance foi baseada na melhor informação disponível, tendo em conta que não foram apresentadas na resposta ao questionário informações relevantes a respeito da classificação das vendas e dos custos por CODIP, segregação dos custos de produção por mês e explicações acerca dos descontos incidentes sobre as vendas.

Estas inconsistências aparentes foram apresentadas à empresa por meio do Ofício nº 703/2020/CGMC/SDCOM/SECEX, de 12 de fevereiro de 2020, que solicitou informações complementares ao questionário. Cumpre mencionar que o prazo de resposta às informações complementares solicitadas por meio do referido ofício nº 703/2020/CGMC/SDCOM/SECEX, de 12 de fevereiro de 2020, foi dia 16 de março de 2020 – conforme prorrogação concedida pelo Ofício nº 841/2020/CGMC/SDCOM/SECEX – data aquela posterior à data estabelecida para consideração dos elementos de prova trazidos aos autos e levados em conta para fins de determinação preliminar. A resposta ao questionário do produtor/exportador e eventual resposta às informações complementares foi objeto de verificação realizada em momento posterior à divulgação do parecer preliminar.

Neste sentido, nos termos do §3º do art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, tendo em conta que a empresa não apresentou resposta ao questionário por CODIP e considerando ainda que a probabilidade de retomada do dumping seria apurada com base na comparação entre o valor normal internado e o preço da indústria doméstica, por CODIP, para fins de determinação preliminar, foi utilizado o valor normal apurado para fins do início da revisão.

Deste modo, o valor normal para a Índia foi apurado com base no preço médio da resina de PP destinada ao consumo no mercado interno indiano na Índia, divulgados pela publicação Polymer Update. Para o cálculo do frete e seguro internacional, a peticionária apresentou valores cotados junto a empresa especializada em serviços logísticos, tendo como destino o porto de Santos. Assim como no parecer de início da revisão, foram utilizados os valores de [RESTRITO] /t para o transporte internacional de 25 toneladas do produto do porto de Nhava Sheva na Índia até o porto de Santos e [RESTRITO] /t para o seguro internacional.

Valor Normal Índia – CIF [RESTRITO]

Em US$/t

Rubrica US$/t
Valor normal construído FOB [RESTRITO]
Frete internacional [RESTRITO]
Seguro internacional [RESTRITO]
Valor normal construído CIF [RESTRITO]

Uma vez apurado o valor normal na condição CIF, calculou-se o imposto de importação incidente sobre as operações, com alíquota aplicada de 14%.

O AFRMM foi calculado por meio da multiplicação da alíquota vigente (25%) pelo valor do frete internacional, apurado conforme descrito anteriormente.

As despesas de internação foram apuradas, para fins de determinação preliminar, com base nas respostas ao questionário do importador apresentado pelas empresas Acumuladores Moura e Inova, resultando em um percentual de 2,24% sobre o preço CIF.

Por fim, o valor CIF internado foi convertido de dólar estadunidense (US$) para reais (R$) utilizando-se a taxa média de câmbio de P5, calculada a partir de dados divulgados pelo Banco Central do Brasil (Bacen), respeitando-se as condições estabelecidas no art. 23 do Decreto nº 8.058, de 2013.

A tabela a seguir apresenta o cálculo do imposto de importação, do AFRMM, das despesas de internação, do valor normal CIF internado e da conversão cambial.

Valor Normal Índia – CIF internado [RESTRITO]

Em US$/t

Rubrica US$/t
Valor normal CIF (US$/t) [a] [RESTRITO]
Imposto de importação (US$/t) [b] = [a] x 14% [RESTRITO]
AFRMM (US$/t) [c] = frete internacional x 25% [RESTRITO]
Despesas de internação (US$/t) [d] [RESTRITO]
Valor normal CIF internado (US$/t) [e] = [a] + [b] + [c] + [d] [RESTRITO]
Paridade média P5 (R$/US$) [f] [RESTRITO]
Valor normal CIF internado (R$/t) [g] = [e] x [f] [RESTRITO]

De acordo com a metodologia detalhada ao longo deste item, alcançou-se o valor normal médio na condição CIF internado de [RESTRITO] /t ([RESTRITO]).

5.3.2.2 Do preço de venda do produto similar no mercado brasileiro para efeito de determinação preliminar

O preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido a partir dos dados de vendas reportados na petição para P5.

Assim, para o cálculo do preço de venda da indústria doméstica no mercado interno, deduziram-se do faturamento bruto auferido as seguintes rubricas: descontos e abatimentos, devoluções, frete interno, IPI, ICMS, PIS e COFINS. O faturamento líquido assim obtido foi dividido pelo volume de vendas líquido de devoluções.

Considerando que a Índia exportou apenas homopolímero para o Brasil, em P5, a preço do produto similar nacional se refere apenas a este tipo de produto, ponderada pela categoria de cliente.

Preço de venda de homopolímero no mercado brasileiro [CONFIDENCIAL]/[RESTRITO]

Categoria Faturamento líquido

(em mil R$)

Volume (t) Preço médio

(R$/t)

1 [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
2 [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
 

 

 

 

Preço médio ponderado [RESTRITO]

*Categoria: 1 – Usuário final e 2 – Distribuidor.

Assim, apurou-se o preço médio de venda do produto similar no mercado brasileiro, ponderado, de [RESTRITO] /t ([RESTRITO), na condição ex fabrica.

5.3.2.3 Da diferença entre o valor normal da Índia internado no mercado brasileiro e o preço de venda do produto similar doméstico para efeito de determinação preliminar

Considerou-se que o preço da indústria doméstica, em base ex fabrica, seria comparável com o valor normal na condição CIF internado. Isso porque ambas as condições incluem as despesas necessárias à disponibilização da mercadoria em ponto do território brasileiro, para retirada pelo cliente, sem se contabilizar o frete interno no Brasil.

Apresenta-se, a seguir, o valor normal na condição CIF internado, o preço da indústria doméstica na condição ex fabrica, e a diferença entre ambos (em termos absolutos e relativos).

[RESTRITO]

Valor CIF Internado

(R$/t)

(a)

Preço da Indústria Doméstica

(R$/t)

(b)

Diferença Absoluta

(R$/t)

(c) = (a) – (b)

Diferença Relativa

(%)

(d) = (c) / (b)

[RESTRITO] [RESTRITO] 830,90 15,1%

Uma vez que o valor normal na condição CIF internado do produto originário da Índia superou o preço de venda da indústria doméstica, conclui-se, para fins de determinação preliminar, que os produtores/exportadores indianos necessitariam, a fim de conseguir competir no mercado brasileiro, praticar preço de exportação inferior ao seu valor normal e, por conseguinte, retomar a prática de dumping.

5.4 Da continuação do dumping para efeito de determinação final

5.4.1 Da continuação do dumping da Coreia do Sul para efeito de determinação final

Conforme descrito no item 2.4 deste documento, a SDCOM selecionou quatro empresas sul-coreanas para restituir o questionário do produtor/exportado por serem produtores cujo volume de exportação para o Brasil representa o maior percentual razoavelmente investigável pela SDCOM, sendo elas: GS Caltex Corporations, Hyosung Chemical Corporation, LG Chem, Ltd e Lotte Chemical Corporation.

Haja vista que apenas a produtora/exportadora LG Chem Ltd. atendeu à solicitação da SDCOM de responder ao questionário, as demais empresas mencionadas no parágrafo anterior terão suas margens calculadas com base na melhor informação disponível. Nesse sentido, considerou-se que a probabilidade de continuação de dumping para fins de determinação preliminar para as demais empresas sul-coreanas será determinada com base nas conclusões do parecer de início da revisão, conforme indicado no item 5.1.1.3.

5.4.2 Da continuação do dumping da produtora/exportadora LG Chem Ltd. para efeito de determinação final

Por economia processual, tendo em conta não ter havido mudanças na metodologia do cálculo do valor normal e do preço de exportação para a empresa em tela, não serão novamente reproduzidas as metodologias adotadas, já descritas nos itens 5.2.3 (Valor normal) e 5.2.4 (Preço de exportação) deste documento. Cumpre mencionar que os dados do questionário do produtor/exportador e das informações complementares da LG Chem, levadas em consideração neste documento, foram submetidas a procedimento de verificação por esta Subsecretaria.

Cabe destacar, todavia, que a SDCOM acatou a sugestão da empresa LG Chem para se usar a margem de lucro da empresa Posco International, trading company independente, objetivando retirar o efeito da participação da trading company LGCAI, relacionada à LG Chem, nas exportações para o Brasil durante o período de análise. Registra-se que a empresa Posco International comercializa produtos petroquímicos e seus derivados e tem unidade nos EUA. Considerando que a empresa Li & Fung Limited, utilizada em sede de determinação preliminar, também é uma trading company independente com características semelhantes à Posco International, esta Subsecretaria utilizou, para fins deste documento, a média simples da margem de lucro de ambas as empresas, qual seja 1,38%. Assim, o valor referente à margem de lucro da trading company independente foi considerando no cálculo do preço de exportação.

5.4.3 Da margem de dumping da LG Chem Ltd. para efeito de determinação final

A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping consiste na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.

Deve-se ressaltar que a comparação entre o valor normal e o preço de exportação da LG Chem levou em consideração os diferentes tipos do produto comercializados pela empresa ponderados por CODIP e categoria de cliente. A margem de dumping foi apurada pela diferença entre o valor normal e o preço de exportação de cada tipo de produto, comparadas na condição ex fabrica para fins de justa comparação. Essa diferença foi, por sua vez, ponderada pela quantidade exportada de cada tipo de produto.

A tabela a seguir resume o cálculo realizado e as margens de dumping, absoluta e relativa, apuradas para efeito de determinação preliminar:

Margem de Dumping [RESTRITO]

Valor Normal

USD/t

Preço de Exportação

USD/t

Margem de Dumping Absoluta

USD/t

Margem de Dumping Relativa

(%)

[RESTRITO] [RESTRITO] -22,09 – 1,8%

Dessa forma, para fins deste documento, não foi constatada continuação da prática de dumping por parte da LG Chem em suas exportações para o Brasil.

5.4.4 Das manifestações sobre a margem de dumping da LG Chem Ltd. para efeito de determinação final

Em sua manifestação de 25 de setembro de 2020, quanto à existência de probabilidade de continuação e retomada de dumping para LG Chem, a Braskem mencionou que a SDCOM identificou diferença de -0,8% entre o valor normal e seu preço de exportação daquela empresa, o que indicaria que não teria sido constada, por muito pouco, a prática de dumping nas exportações ao Brasil.

Nesse sentido, a Braskem apontou dúvidas sobre as informações complementares apresentadas pela LG Chem que demonstrariam a importância da verificação das informações. Na segunda resposta às informações complementares, a LG teria reportado o volume de vendas domésticas no Apêndice V como de [RESTRITO] kg. O mesmo campo, de volume de vendas domésticas, teria sido reportado de forma diferente no Apêndice VIII, como sendo de [RESTRITO] kg. Já no Apêndice III, o mesmo campo teria sido reportado com volume de [RESTRITO] kg. Ou seja, a LG teria reportado três volumes diferentes para a mesma informação.

Não só o volume de vendas seria inconsistente nos apêndices apresentados pela empresa, como o valor também. O valor total de vendas no mercado doméstico poderia ser obtido multiplicando o gross unit price (campo 12.0) pelo quantity sold (campo 11.1). A Braskem fez esse cálculo considerando o Apêndice V protocolado pela LG Chem em suas segundas informações complementares, e o valor resultante teria sido de [RESTRITO]. Esse valor de vendas totais deveria ser o mesmo reportado no Apêndice VIII. No entanto, no Apêndice VIII, o valor reportado teria sido de [RESTRITO].

No Apêndice VI, a Braskem também teria identificado inconsistências nas rubricas de “labor”. O valor de labor seria a soma do direct labor (B.1) e indirect labor (B.2). A soma dos dois valores resultaria em [RESTRITO]. O valor reportado pela LG nessa coluna, no entanto, teria sido de [RESTRITO]. Outro ponto que teria chamado atenção, como até já destacado pela SDCOM em sede de informações complementares, seria que a produção total em P1 teria sido maior que a capacidade efetiva no mesmo período.

Todos esses questionamentos sobre as informações apresentadas pela LG teriam como objetivo relembrar e deixar clara a importância de uma verificação cuidadosa e atenta de todas as informações submetidas pelos produtores/exportadores.

A Braskem questionou também se a LG Chem teria apresentado a tradução juramentada de todos os documentos que foram apresentados no presente caso, como determina o art. 18 da lei nº 12.995, de 18 de junho de 2014. A questão seria particularmente relevante considerando que nos itens 2.2, 2.9, 2.16, 2.19, 2.28, 2.40 e 2.41 do primeiro pedido de informações complementares, a LG teria informado que os documentos originais estariam em coreano, mas que a empresa estaria apresentando uma tradução simples e só das informações mais relevantes. Dessa forma, seria correto o entendimento da SDCOM em desentranhar os documentos apresentados em coreano e que não tiveram tradução feita por tradutor público no Brasil. Não seria possível admitir que a empresa arbitrariamente selecionasse os pontos que entendesse relevantes do documento e apresentasse só as informações que lhe convém e acompanhadas apenas de tradução simples. Em sua resposta ao terceiro pedido de informações complementares, a LG teria afirmado que estaria apresentado com os documentos uma tradução simples para o inglês e que só apresentaria a tradução juramentada de um documento quando os documentos seguissem um certo template.

A peticionária afirmou que o pedido da LG não poderia ser aceito pela SDCOM e os documentos que não tivessem sido apresentados com as respectivas traduções feitas por tradutor público no Brasil não poderiam ser aceitos. A própria LG teria afirmado em manifestação protocolada no dia 23 de setembro, que depois do protocolo “observou que algumas das capturas de telas submetidas contém informações específicas, que variam de um documento ao outro, e consequentemente alguns dados podem ser perdidos com a adoção de um template de tradução.”

A peticionária lembrou ainda que Lei nº 12.995, de 18 de junho de 2014 e o Decreto nº 8.058/2013 não estabelecem nenhuma exceção a documentos que não tenham sido apresentados nos idiomas oficiais da OMC. Não haveria nenhuma permissão de que seja aceito apresentar um documento traduzido por tradutor público e os demais que seguem um padrão similar com uma tradução simples.

Em manifestação protocolada no dia 24 de novembro de 2020, a ABIPLAST afirmou que as importações da Coreia do Sul continuaram a ocorrer ao longo do período de análise, tendo o Brasil importado 17 mil toneladas do produto em P5. Decorreria desta situação a análise de continuação de dumping da Coreia do Sul, conforme os dados fornecidos pela empresa exportadora LG Chem Ltd. Os cálculos realizados pela SDCOM demonstrariam a inexistência de margem de dumping para o período, calculada em -1,8% para P5. Tal fator seria suficiente para o encerramento da revisão para esta origem sem a prorrogação do direito, já que a continuação ou retomada do dumping constituiria requisito essencial para a prorrogação de uma medida.

5.4.5 Dos comentários da SDCOM sobre as manifestações sobre a margem de dumping da LG Chem Ltd. para efeito de determinação final

Com relação à manifestação sobre aparente divergência de volume, cabe ressaltar que foi verificado o volume [RESTRITO] t, a partir dos elementos de prova apresentados pela LG Chem.

No que diz respeito às aparentes divergências levantadas pela Braskem sobre as rubricas de mão de obra, esclarece-se que as diferenças são residuais e podem ter sido ocasionadas por arredondamento.

Sobre as manifestações da Braskem, com relação às traduções juramentadas, a SDCOM esclarece que a LG Chem apresentou, de forma tempestiva e de acordo com o solicitado pela autoridade investigadora, as traduções juramentadas necessárias para garantir a compreensão da autoridade investigadora sobre os documentos apresentados em idioma estrangeiro. Cabe ressaltar que a Subsecretaria, a partir das análises das cópias dos documentos originais no idioma coreano, considerou a possibilidade de serem apresentados templates dos documentos protocolados, objetivando não onerar de forma demasiada a parte interessada, sem prejuízo da verificação dos elementos de prova apresentados, de forma semelhante à prática adotada pela autoridade investigadora em procedimentos de verificação in loco. Dessa forma, garante-se que a verificação dos dados submetidos pelo referido produtor/exportador foi criteriosa e detalhada, de modo a cumprir os requisitos do caput do art. 52 do Regulamento Brasileiro.

No que tange à manifestação da ABIPLAST, esclarece-se que a ausência de probabilidade de continuação de dumping foi determinada tão somente para a LG Chem, não para os demais produtores/exportadores sul-coreanos, que optaram por não apresentar seus dados e tiveram suas determinações baseadas nos fatos disponíveis. Por esse motivo, a conclusão de que não houve prática de dumping nas exportações da LG Chem para o Brasil não seria motivo suficiente para levar à não prorrogação do direito antidumping ora revisado, cabendo à autoridade investigadora avaliar os fatores previstos no art. 104 do Regulamento Brasileiro para determinar se há probabilidade de retomada do dano para a origem mencionada.

5.5 Da retomada do dumping para efeito de determinação final

5.5.1 Da retomada do dumping da África do Sul para efeito de determinação final

5.5.1.1 Do valor normal da África do Sul para efeito de determinação final

Para os fins deste Parecer de Determinação Final, o valor normal da produtora/exportadora Sasol foi apurado a partir dos dados fornecidos pela empresa em resposta ao questionário do produtor/exportador, relativos aos preços efetivos de venda do produto similar praticados no mercado interno sul-africano, de acordo com o contido no art. 8º do Decreto nº 8.058, de 2013.

Cumpre mencionar que os dados do questionário do produtor/exportador e das informações complementares da Sasol, levadas em consideração neste documento, foram submetidas a procedimento de verificação por esta Subsecretaria.

Cabe ressaltar que os testes descritos a seguir foram realizados visando determinar quais as vendas seriam consideradas operações comerciais normais para fins do cálculo do valor normal para o item seguinte (5.5.1.2.). No item referido, para a internação e a comparação com o preço da indústria doméstica será considerado o valor normal bruto na condição FOB, fazendo-se as deduções de descontos e do frete até o cliente e o acréscimo de receita de juros, conforme descrição a seguir.

Segundo informações apresentadas pela Sasol, durante o período de revisão, as vendas da empresa no mercado interno de sul-africano foram destinadas a partes [CONFIDENCIAL] e a clientes das categorias usuário final e trading companies.

Com vistas à apuração do valor normal ex fabrica para identificação das operações comerciais normais, foram deduzidas as seguintes rubricas do valor bruto de suas vendas destinadas ao mercado interno sul-africano: descontos e abatimentos, custo financeiro, frete interno da unidade de produção/armazenagem para o cliente, outras despesas diretas de venda, despesas indiretas de venda, custo de manutenção de estoque e custo de embalagem. Dado que o custo de embalagem estava incluído no custo total, a despesa de embalagem reportada no apêndice de vendas no mercado interno não foi deduzida para fins de comparação com o custo de produção. Por outro lado, foi adicionada a rubrica a receita de juros.

As rubricas referidas acima foram deduzidas ou adicionadas em conformidade com os dados reportados no apêndice de vendas no mercado interno da produtora sul-africana, com as considerações a seguir.

Com relação aos descontos e abatimentos, cabe destacar que a Sasol apresentou o apêndice de vendas internas contendo notas de crédito, descontos e abatimentos para as quais, com exceção do [CONFIDENCIAL], constatou-se não haver garantia de serem relacionadas às faturas de venda de resina de polipropileno reportadas pela empresa, como reconhecido expressamente pela Sasol em resposta a ofício de informações complementares. Ainda, um desses descontos, o [CONFIDENCIAL], foi atribuído a uma venda de resina PP dentre as selecionadas para apresentação de documentação completa no âmbito do ofício de elementos de prova, quando se confirmou que a razão para emissão da nota de crédito foi que a Sasol havia efetuado uma venda [CONFIDENCIAL]. Entretanto, como o cliente [CONFIDENCIAL].

Por estas razões, apenas o [CONFIDENCIAL] foi mantido como dedução do valor bruto das vendas internas.

Após a apuração dos preços na condição ex fabrica, à vista, de cada uma das operações de venda destinadas ao mercado interno sul-africano, buscou-se, para fins de apuração do valor normal, identificar operações que não correspondem a operações comerciais normais, nos termos do § 7º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013.

Nesse contexto, conforme metodologia detalhada adiante, buscou-se apurar se as vendas da empresa no mercado doméstico sul-africano foram realizadas a preços inferiores ao custo de produção unitário do produto similar, no momento da venda, conforme o estabelecido no § 1º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013. Para tanto, procedeu-se à comparação entre o valor de cada venda na condição ex fabrica e o custo total de produção.

Ressalte-se que o custo total de produção foi auferido por meio dos dados reportados pela empresa no apêndice de custo da resposta ao questionário do produtor/exportador. Nesse sentido, o custo total ajustado, líquido das despesas de venda, consistiu na soma do custo de manufatura ajustado com os valores relativos a despesas gerais e administrativas, despesas/receitas financeiras e outras receitas/despesas incorridas pela empresa.

Cabem aqui considerações sobre os ajustes realizados no custo de produção. A Sasol reportou que os dois principais insumos da produção de resina de propileno – os monômeros propileno e etileno – são adquiridos da empresa relacionada Sasol Synfuels, a qual também fornece para empresas não relacionadas, como a [CONFIDENCIAL]. Em relação ao propileno, foi constatada diferença a maior para o preço de venda para esta última, em comparação ao preço de venda para a Sasol. Por essa razão a Subsecretaria calculou e aplicou um percentual de correção ao preço do propileno vendido à Sasol – da ordem de [CONFIDENCIAL]. Já com relação ao etileno não foram apresentados os preços de venda solicitados para partes não relacionadas. Desta forma, como ajuste, foi aplicado ao preço de venda do etileno à Sasol o mesmo percentual obtido para o propileno, de [CONFIDENCIAL], melhor informação disponível, conforme indicado no item 2.8.2 supra.

Com relação às despesas gerais e administrativas – DGAs reportadas no apêndice de custo, a SDCOM constatou que os percentuais mensais dessas despesas em relação ao custo de manufatura apresentaram grande irregularidade, variando [CONFIDENCIAL]. Soma-se a isso o fato de que a empresa não apresentou, nas respostas ao ofício de elementos de prova referido anteriormente (1) informações que confirmassem os valores reportados daquelas despesas, e (2) comprovação das principais rubricas das despesas referidas. Desta forma, como melhor informação disponível, calculou-se um valor de DGAs por tonelada a partir da divisão do somatório das DGAs pelo somatório do volume de produção, ambos de P5. As DGAs ajustadas consistiram na multiplicação do valor unitário de [CONFIDENCIAL] ZAR/t pelos volumes de produção em t de cada CODIP.

Saliente-se que, [CONFIDENCIAL].

Pelo fato de a empresa não ter conseguido comprovar seus custos totais mensais, conforme descrito acima, a SDCOM realizou o teste de vendas abaixo do custo desprezando o custo mensal. Dessa forma, realizou-se o teste referido considerando-se o custo de recuperação anual como a melhor informação disponível, conforme indicado no item 2.8.2 supra. Assim, o volume de vendas que não possibilitou a recuperação dos custos totais anuais foi desprezado para fins de apuração do valor normal da Sasol.

Outra questão que merece destaque é relativa ao sinal das quantidades de vendas domésticas reportadas no apêndice de vendas internas. Conforme verificado no apêndice, as vendas efetivas consistem em vendas cujas quantidades têm sinal negativo ([CONFIDENCIAL]), enquanto devoluções, cancelamentos e estornos têm sinal positivo ([CONFIDENCIAL]) e notas de crédito, descontos e abatimentos têm quantidade zero. Nesse sentido, a Subsecretaria optou por fazer o teste de vendas abaixo do custo, referido acima, considerando apenas as notas com quantidades negativas.

Nesse contexto, após a comparação entre o valor da venda ex fabrica e o custo total de produção ajustado, constatou-se que, do total de transações envolvendo resina de PP realizadas pela Sasol no mercado sul-africano, ao longo dos 12 meses que compõem o período de investigado, [CONFIDENCIAL] % ([CONFIDENCIAL] t) foram realizadas a preços abaixo do custo unitário anual no momento da venda (computados os custos unitários de produção do produto similar, fixos e variáveis – bem como as despesas gerais e administrativas, despesas/receitas financeiras e outras receitas/despesas).

Assim, para fins deste Parecer de Determinação Final, considerou-se que o volume de vendas abaixo do custo médio unitário anual, conforme descrito acima, não permitiu a recuperação de todos os custos dentro de período razoável de tempo e foram, portanto, nos termos dos §§ 1º e 4º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, desprezadas na apuração do valor normal a ser internado.

Com relação ao exame das vendas realizadas pelo produtor/exportador a partes relacionadas no mercado interno a Sasol informou, em resposta ao questionário do produtor/exportador, [CONFIDENCIAL].

Registre-se que a empresa apresentou os dados de vendas destinadas ao mercado sul-africano em moeda local (South African Rand). Nesse contexto, foi realizado teste de flutuação de câmbio da moeda sul-africana em relação ao dólar estadunidense com base em paridade cambial publicada pelo Banco Central do Brasil, tendo sido atribuídas taxas diárias de referência nos termos do § 2º do artigo 23 do Decreto no8.058, de 2013. Não se constatou movimento sustentado da taxa de câmbio. Assim, o valor da venda foi convertido para dólares estadunidenses levando em consideração a taxa de câmbio diária da data de cada operação de venda ou a taxa de câmbio de referência, quando cabível.

Após a determinação de que [CONFIDENCIAL] % das transações no mercado interno deveriam ser consideradas, obteve-se o somatório dos valores brutos FOB dessas vendas internas deduzidas do desconto [CONFIDENCIAL], acrescidas da receita de juros e deduzidas do frete até o cliente. Esse somatório foi dividido pelas quantidades vendidas – considerando-se os CODIPs e as categorias de clientes – e o valor obtido correspondeu ao valor normal a ser considerado na internação no Brasil.

Em seguida adicionou-se, como proxy do valor do frete interno até o porto de exportação, a média ponderada dos valores dos fretes internos até o cliente, fornecida pela Sasol em sua resposta ao questionário, a qual correspondeu a US$ [CONFIDENCIAL] /t. Obteve-se assim o valor normal na condição FOB.

Ante o exposto, o valor normal da Sasol, na condição FOB alcançou US$ [RESTRITO] /t ([RESTRITO]).

5.5.1.2 Do valor normal internado da África do Sul para efeito de determinação final

De acordo com o inciso I do §3º do art. 107 do Decreto 8.058/2013, pelo fato de não ter havido exportações para o Brasil em P5 em quantidades representativas, a probabilidade de retomada do dumping deverá ser determinada com base na comparação entre o valor normal médio internalizado no mercado brasileiro e o preço médio de venda do produto similar doméstico no mercado brasileiro, apurados para o período de revisão. Para fins deste Parecer, não foi adotada a alternativa prevista no Regulamento Brasileiro, ou seja, a comparação do valor normal internado com o preço de exportação médio de outros fornecedores estrangeiros para o mercado brasileiro.

A partir do valor normal em base FOB indicado no item anterior adicionaram-se os valores de frete e seguro internacionais, conforme apresentados pela peticionária e utilizados no parecer de abertura, os quais corresponderam respectivamente a [RESTRITO] por tonelada e [RESTRITO] por tonelada, para a obtenção do valor normal na condição CIF.

Em seguida calculou-se o imposto de importação incidente sobre as operações, com alíquota aplicada de 14%.

O AFRMM foi calculado por meio da multiplicação da alíquota vigente – 25% – pelo valor do frete internacional, apurado conforme descrito acima.

As despesas de internação foram apuradas, para fins de determinação preliminar, com base nas respostas ao questionário do importador apresentado pelas empresas Acumuladores Moura e Inova, resultando em um percentual de 2,09% sobre o preço CIF.

A tabela a seguir apresenta o cálculo do imposto de importação, do AFRMM, das despesas de internação, do valor normal CIF internado e da conversão cambial.

Rubrica US$/t
Preço FOB (US$/t) [RESTRITO]
Frete internacional (US$/t) [RESTRITO]
Seguro internacional (US$/t) [RESTRITO]
Valor normal CIF (US$/t) [a] [RESTRITO]
Imposto de importação (US$/t) [b] = [a] x 14% [RESTRITO]
AFRMM (US$/t) [c] = frete internacional x 25% [RESTRITO]
Despesas de internação (US$/t) [d] [RESTRITO]
Valor normal CIF internado (US$/t) [e] = [a] + [b] + [c] + [d] [RESTRITO]

De acordo com a metodologia detalhada ao longo deste item, alcançou-se o valor normal médio na condição CIF internado de US$ [RESTRITO] /t ().

5.5.1.3 Do preço de venda do produto similar no mercado brasileiro para efeito de determinação final

O preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido a partir dos dados de vendas reportados na petição para P5.

Assim, para o cálculo do preço de venda da indústria doméstica no mercado interno, deduziram-se do faturamento bruto auferido as seguintes rubricas: descontos e abatimentos, devoluções, frete interno, IPI, ICMS, PIS e COFINS. O faturamento líquido assim obtido foi dividido pelo volume de vendas líquido de devoluções.

Considerando que a Sasol vendeu apenas produtos dos tipos [CONFIDENCIAL]) no mercado interno em P5, os preços do produto similar nacional se referem a estes tipos de produto e às categorias de cliente das vendas internas daquela empresa.

Codip Categoria de cliente Faturamento líquido

(em mil US$)

Volume (t) Preço médio

(US$/t)

[CONFIDENCIAL] Usuário final [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
Distribuidor [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL] Usuário final [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
Distribuidor [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL] Usuário final [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]

Após a obtenção dos preços médios por tonelada da indústria doméstica brasileira por CODIP e categoria de cliente, aqueles foram ponderados pelas quantidades correspondentes vendidas de cada um deles pela Sasol no mercado interno sul-africano. Dessa forma, chegou-se a um preço médio da indústria doméstica considerando o mix dos produtos vendidos pela Sasol no mercado interno sul-africano, conforme disposto na tabela seguinte:

Codip Categoria de cliente Volume vendido no mercado sul-africano (t) Preço médio da ID

(US$/t)

[CONFIDENCIAL] Usuário final [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
Trading company [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL] Usuário final [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
Trading company [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL] Usuário final [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
 

 

 

 

Preço médio ponderado [RESTRITO]

Assim, apurou-se o preço médio de venda do produto similar no mercado brasileiro, ponderado, de US$ [RESTRITO] /t ([RESTRITO]), na condição ex fabrica.

5.5.1.4 Da diferença entre o valor normal da África do Sul internado no mercado brasileiro e o preço de venda do produto similar doméstico para efeito de determinação final

Para fins de determinação final, considerou-se que o preço da indústria doméstica, em base ex fabrica, seria comparável com o valor normal na condição CIF internado. Isso porque ambas as condições incluem as despesas necessárias à disponibilização da mercadoria em ponto do território brasileiro, para retirada pelo cliente, sem se contabilizar o frete interno no Brasil.

Apresenta-se, a seguir, o valor normal na condição CIF internado, o preço da indústria doméstica na condição ex fabrica, e a diferença entre ambos, em termos absolutos e relativos.

Valor CIF Internado

(US$/t)

(a)

Preço da Indústria Doméstica

(US$/t)

(b)

Diferença Absoluta

(US$/t)

(c) = (a) – (b)

Diferença Relativa

(%)

(d) = (c) / (b)

[RESTRITO] [RESTRITO] 147,53 9,5%

Uma vez que o valor normal na condição CIF internado do produto originário da África do Sul superou o preço de venda da indústria doméstica, conclui-se, para fins deste Parecer, que o produtor/exportador sul-africano necessitaria, a fim de conseguir concorrer no mercado brasileiro, praticar preço de exportação inferior ao seu valor normal e, por conseguinte, retomar a prática de dumping.

5.5.2 Da retomada do dumping da Índia para efeito de determinação final

5.5.2.1 Do valor normal da Índia para efeito de determinação final

Para efeito de determinação final, tendo em conta a inadequação da resposta do questionário do produtor/exportador da Reliance Industries Limited, consoante o registrado no item 2.8.1, o valor normal internado da Índia foi obtido com base na melhor informação disponível, nos termos do §3º do art. 50 do Decreto no 8.058, de 2013.

Dessa maneira, não houve alteração, do divulgado na determinação preliminar (item 5.3.2) na apuração do valor normal construído CIF para a Índia, isto é:

Valor Normal Índia – CIF [RESTRITO]

Rubrica US$/t
Valor normal construído FOB [RESTRITO]
Frete internacional [RESTRITO]
Seguro internacional [RESTRITO]
Valor normal construído CIF [RESTRITO]

5.5.2.2 Do valor normal internado da Índia para efeito de determinação final

A fim de calcular o valor normal internado no mercado brasileiro, após apurado o valor normal na condição CIF, calculou-se o imposto de importação incidente sobre as operações, com alíquota aplicada de 14%.

O AFRMM foi calculado por meio da multiplicação da alíquota vigente (25%) pelo valor do frete internacional, apurado conforme descrito anteriormente.

As despesas de internação foram apuradas, para fins de determinação preliminar, com base nas respostas ao questionário do importador apresentado pelas empresas Acumuladores Moura e Inova, resultando em um percentual de 2,09% sobre o preço CIF, valor ajustado considerando a média ponderada dos montantes reportados.

A tabela a seguir apresenta o cálculo do imposto de importação, do AFRMM, das despesas de internação, do valor normal CIF internado em dólares estadunidenses.

Valor Normal Índia – CIF internado [RESTRITO]

Rubrica US$/t
Valor normal CIF (US$/t) [a] [RESTRITO]
Imposto de importação (US$/t) [b] = [a] x 14% [RESTRITO]
AFRMM (US$/t) [c] = frete internacional x 25% [RESTRITO]
Despesas de internação (US$/t) [d] [RESTRITO]
Valor normal CIF internado (US$/t) [e] = [a] + [b] + [c] + [d] [RESTRITO]

De acordo com a metodologia detalhada ao longo deste item, alcançou-se o valor normal médio na condição CIF internado de US$ [RESTRITO] /t ([RESTRITO]).

5.5.2.3 Do preço de venda do produto similar no mercado brasileiro para efeito de determinação final

O preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido a partir dos dados de vendas reportados na petição para P5.

Assim, para o cálculo do preço de venda da indústria doméstica no mercado interno, deduziram-se do faturamento bruto auferido as seguintes rubricas: descontos e abatimentos, devoluções, frete interno, IPI, ICMS, PIS e COFINS. O faturamento líquido assim obtido foi dividido pelo volume de vendas líquido de devoluções. O cálculo do preço foi revisado e atualizado, onde necessário, para fins deste documento.

O preço foi convertido de reais (R$) para dólar estadunidense (US$) utilizando-se a taxa diária de câmbio de P5 com base na data de venda reportada pela indústria doméstica em seu Apêndice VIII. A taxa de câmbio foi retirada dos dados divulgados pelo Banco Central do Brasil (Bacen), respeitando-se as condições estabelecidas no art. 23 do Decreto no 8.058, de 2013.

Considerando que a Índia exportou apenas homopolímero para o Brasil, em P5, a preço do produto similar nacional se refere apenas a este tipo de produto, ponderada pela categoria de cliente.

Preço de venda de homopolímero no mercado brasileiro [CONFIDENCIAL]/[RESTRITO]

Categoria Faturamento líquido

(em mil US$)

Volume (t) Preço médio

(US$/t)

[CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
 

 

 

 

Preço médio ponderado [RESTRITO]

*Categoria: 1 – Usuário final e 2 – Distribuidor.

Assim, apurou-se o preço médio de venda do produto similar no mercado brasileiro, ponderado, de US$ [RESTRITO] /t ([RESTRITO]), na condição ex fabrica.

5.5.2.4 Da diferença entre o valor normal da Índia internado no mercado brasileiro e o preço de venda do produto similar doméstico para efeito de determinação final

Considerou-se que o preço da indústria doméstica, em base ex fabrica, seria comparável com o valor normal na condição CIF internado. Isso porque ambas as condições incluem as despesas necessárias à disponibilização da mercadoria em ponto do território brasileiro, para retirada pelo cliente, sem se contabilizar o frete interno no Brasil.

Apresenta-se, a seguir, o valor normal na condição CIF internado, o preço da indústria doméstica na condição ex fabrica, e a diferença entre ambos (em termos absolutos e relativos).

[RESTRITO]

Valor Normal CIF Internado

(US$/t)

(a)

Preço da Indústria Doméstica

(US$/t)

(b)

Diferença Absoluta

(US$/t)

(c) = (a) – (b)

Diferença Relativa

(%)

(d) = (c) / (b)

[RESTRITO] [RESTRITO] 193,23 12,6%

Uma vez que o valor normal na condição CIF internado do produto originário da Índia superou o preço de venda da indústria doméstica, conclui-se, para fins deste documento, que os produtores/exportadores indianos necessitariam, a fim de conseguir competir no mercado brasileiro, praticar preço de exportação inferior ao seu valor normal e, por conseguinte, retomar a prática de dumping.

5.5.3 Das manifestações enviadas antes da Nota Técnica de fatos essenciais sobre a probabilidade de retomada do dumping para a África do Sul e para a Índia

Em 25 de setembro de 2020, a Associação Brasileira da Indústria de Não Tecidos e Tecidos Técnicos (ABINT) apresentou, com base no art. 59 do Decreto nº 8.058/2013, manifestação tendo em vista o encerramento da fase probatória da revisão de final de período.

Quanto ao assunto da probabilidade de retomada do dumping na determinação preliminar, em relação ao cálculo do valor normal para a África do Sul, a ABINT mencionou que a SDCOM teria concluído que, uma vez que o valor normal na condição CIF internado do produto originário da África do Sul teria superado o preço de venda da indústria doméstica, o produtor/exportador sul-africano necessitaria, a fim de conseguir concorrer no mercado brasileiro, praticar preço de exportação inferior ao seu valor normal e, por conseguinte, retomar a prática de dumping. Resultado semelhante teria sido encontrado para Índia e para Coreia do Sul não teria sido constatada continuação da prática de dumping.

Nesse sentido, a ABINT apresentou argumentação de que a SDCOM deveria determinar a probabilidade de retomada do dumping neste caso utilizando outra hipótese prevista na legislação, que consistiria na comparação do valor normal médio internalizado e o preço de exportação médio de outros fornecedores estrangeiros para o mercado brasileiro em transações feitas em quantidades representativas e apuradas para o período da revisão (inciso II do §3º).

Primeiramente, a ABINT ressaltou que as hipóteses previstas no art. 107, § 3º, do Regulamento Brasileiro não teriam prioridade uma em relação à outra, podendo ser aplicadas na mesma forma de hierarquia e a depender do caso. Isto é, a SDCOM não deveria se valer da hipótese prevista no inciso II, que seria a utilização do preço de exportação médio de outros fornecedores ao mercado brasileiro, apenas em casos em que não fosse possível utilizar a hipótese prevista no inciso I, que seria o preço médio de venda do produto similar doméstico no mercado brasileiro. Nesse sentido, o preço médio de venda do produto similar doméstico no mercado brasileiro não se trataria da hipótese mais apropriada para o cálculo da determinação da probabilidade de retomada de dumping, pois restariam dúvidas que ele tenha sido suprimido em decorrência de importações de outras origens que não as investigadas na presente revisão de final de período.

Assim, ao analisar o comportamento das importações e comparar o preço do produto investigado com o preço provável das importações e os prováveis efeitos sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro, a ABINT afirmou que a SDCOM concluiu que, devido à insignificância das importações investigadas (i.e. importações da África do Sul e da Índia), não teria sido possível examinar a eventual depressão e supressão de preço. No entanto, para fins de abertura da presente revisão de final de período, a SDCOM constatara que teria havido aumento do preço médio de venda da indústria doméstica de P4 para P5 (17%), acompanhado de aumento de 27,3% do custo do produção no mesmo período, portanto, que houvera supressão do preço, já que o preço médio de venda da indústria doméstica teria apresentado elevação inferior ao aumento do custo de produção do produto similar. Igualmente, ao analisar o volume e preço de importação das demais origens, a SDCOM pontuou que “o aumento das importações do produto similar originário da Arábia Saudita, Argentina e Colômbia parece ter contribuído para a deterioração dos indicadores econômicos da indústria doméstica ao longo do período da revisão” e que, para fins de Determinação Final, a “Subsecretaria avaliará se tais importações contribuíram para a deterioração da relação custo/preço e para a supressão de preços da indústria doméstica de P4 para P5”.

Em relação à tal questão, a Peticionária reforçou que “o preço da indústria doméstica teria sido suprimido de P3 a P4 e, em particular, de P4 a P5”, pois “o custo de produção de PP teria aumentado de forma relevante desde P3 devido especialmente ao aumento no custo da matéria-prima (propeno e nafta)”. Este entendimento, inclusive, foi reforçado pelo Peticionário em sua manifestação pós-audiência de 22 de maio de 2020, na qual faz referência aos argumentos trazidos em sua manifestação de 20 de fevereiro de 2020, alegando que o preço doméstico teria sido suprimido durante o período de revisão, pois o custo de produção das resinas de PP teria aumentado de forma considerável e o preço da indústria doméstica não pôde acompanhar tal aumento.

De acordo com o entendimento da SDCOM na abertura da presente revisão de final de período e as próprias alegações do Peticionário, o preço de indústria doméstica, muito provavelmente, encontrar-se-ia suprimido, sendo que causa da supressão do preço não poderia ser atribuídas às importações investigadas, fossem elas originárias da Coreia do Sul (caso em que se avalia a continuação do dumping por ter havido importações desta origem) ou da África do Sul e da Índia (caso em que se avalia a retomada do dumping por não ter havido importações destas origens).

Isto porque na Determinação Preliminar a SDCOM não constatou a continuação da prática de dumping por parte do produtor/exportador sul-coreano que teria participado da revisão de final de período, a LG Chem Ltd. (LG Chem), portanto as importações sul-coreanas não teriam contribuído para a supressão do preço da indústria doméstica. No caso da África do Sul e a da Índia, por não ter havido importações destas origens em volumes significativos, não se pôde examinar se o preço do produto importado tenha tido o efeito de rebaixar o preço da indústria doméstica. Assim, as importações investigadas não teriam causado a supressão dos preços da indústria doméstica.

Dessa forma, a ABINT alegou que, em razão do preço da indústria doméstica ter apresentado supressão, não deveria ser o adotado para comparação. A Associação sugeriu, então, que SDCOM deveria utilizar a segunda hipótese do art. 107, § 3º, do Regulamento Brasileiro, e comparar o valor normal médio internalizado no mercado brasileiro com o preço de exportação médio de outros fornecedores estrangeiros para o mercado brasileiro em transações feitas em quantidades representativas e apurados para o período de revisão.

Nesse sentido, a fim de internar os preços de outros fornecedores estrangeiros para o mercado brasileiro, a ABINT valeu-se da mesma estrutura utilizada pela SDCOM para internar o valor normal apurado para a África do Sul e Índia, corrigindo apenas o montante referente ao frete internacional de acordo com a sugestão constante em sua manifestação de 13 de março de 2020.

Assim, o preço de exportação médio internado de outros fornecedores estrangeiros para o mercado brasileiro apurado para a África do Sul seria de US$ 1.836,27/t e para Índia de US$ 1.831,27/t. Comparando o valor normal internado com o preço de exportação médio internado de outros fornecedores estrangeiros para o mercado brasileiro para a África do Sul e para a Índia, a manifestante afirmou, portanto, que não haveria probabilidade de retomada da prática de dumping por pelas origens em análise.

Para que, na sua opinião, não restassem dúvidas acerca da inexistência da probabilidade de retomada de dumping, a ABINT elaborou o mesmo cálculo considerando apenas os maiores fornecedores de resinas de PP ao Brasil, excluindo a Coreia do Sul, uma das origens investigadas, cumprindo ao pé da letra o disposto no art. 107, § 3º, inciso II, do Regulamento Brasileiro, que estabelece que as transações tenham sido feiras em quantidades representativas.

Os maiores fornecedores de resinas de PP ao Brasil, em termos de volume seriam: Argentina, Arábia Saudita, Colômbia e Bélgica, sendo que todos estes países teriam exportado mais de 10 mil toneladas do produto similar ao Brasil em P5. O próximo fornecedor, a Tailândia, teria sido excluído do cálculo, por ter exportado 2 mil toneladas ao Brasil em P5, que teria representado menos de 1% das importações totais brasileiras. O preço dos maiores fornecedores estrangeiros para o mercado brasileiro foi calculado em US$ CIF 1.493,68/t.

Posteriormente, a ABINT procedeu à internação deste valor para a África do Sul e para a Índia. Assim, o preço de exportação médio internado dos maiores fornecedores estrangeiros para o mercado brasileiro apurado para a África do Sul seria de US$ 1.758,79/t e para Índia de US$ 1.753,80/t.

Por fim, a ABINT comparou o valor normal internado com o preço de exportação médio internado dos maiores fornecedores estrangeiros para o mercado brasileiro apurado para a África do Sul e para a Índia. Da mesma forma, não haveria probabilidade de retomada da prática de dumping pela África do Sul ou Índia.

Em manifestação protocolada no dia 15 de outubro de 2020, a Associação Brasileira da Indústria de Não Tecidos e Tecidos Técnicos (ABINT), apresentou manifestação a respeito dos dados e as informações constantes dos autos restritos do processo.

Inicialmente, a ABINT requereu que não fosse utilizado o preço da indústria doméstica para determinar se a extinção do direito muito provavelmente levaria à retomada do dumping para a África do Sul e Índia, por ter sido suprimido ao longo do período de revisão, sendo que seria mais apropriado utilizar o preço de exportação médio de outros fornecedores estrangeiros para o mercado brasileiro em transações feitas em quantidades representativas, apurados para o período de revisão.

A manifestante afirmou que, conforme as conclusões da SDCOM no Parecer de Determinação Preliminar e as alegações da Peticionária, restariam dúvidas sobre se o preço da indústria doméstica havia sido suprimido em decorrência de importações de outras origens que não as investigadas na presente revisão de final de período. A SDCOM teria concluído que teria havido supressão do preço da Indústria Doméstica, uma vez que o seu preço médio de venda teria apresentado elevação inferior ao aumento do custo de produção do produto similar e que o aumento das importações do produto similar originários da Arábia Saudita, Argentina e Colômbia teria parecido ter contribuído para a deterioração dos indicadores econômicos da indústria doméstica ao longo do período da revisão.

Nesse sentido, ABINT relembrou as conclusões expostas em sua manifestação de 25 de setembro de 2020, em que tais comparações teriam demonstrado a ausência de probabilidade de retomada da prática de dumping pela África do Sul e pela Índia.

No primeiro cenário, a ABINT comparou o valor normal CIF internado com o preço de exportação médio internado dos outros fornecedores estrangeiros de resinas de PP ao Brasil em P5 e teria chegado aos seguintes valores:

Probabilidade de Retomada do Dumping para África do Sul e Índia (outros fornecedores)
País Valor Normal CIF Internado (US$/t) Preço de Outros Fornecedores Estrangeiros (US$/t) Diferença Absoluta (US$/t) Diferença Relativa (%)
África do Sul 1.657,01 1.836,27 -179,26 -9,80%
Índia 1.726,49 1.831,27 -104,78 -5,70%

Em seguida, a ABINT comparou o valor normal internado com o preço de exportação médio internado dos maiores fornecedores estrangeiros (Argentina, Arábia Saudita, Colômbia e Bélgica) de resinas de PP ao Brasil em P5 e teria chegado aos seguintes valores:

Probabilidade de Retomada do Dumping para África do Sul e Índia

(maiores fornecedores)

País Valor Normal CIF Internado (US$/t) Preço de Outros Fornecedores Estrangeiros (US$/t) Diferença Absoluta (US$/t) Diferença Relativa (%)
África do Sul 1.657,01 1.758,79 -101,78 -5,80%
Índia 1.726,49 1.753,80 -27,31 -1,60%

Com isso, a Associação reforçou o pedido de que a SDCOM, com base no art. 107, § 3º, inciso II, comparasse o valor normal médio internalizado no mercado brasileiro com o preço de exportação médio de outros fornecedores estrangeiros para o mercado brasileiro em transações feitas em quantidades representativas, apurados para o período de revisão.

Em manifestação protocolada no dia 15 de outubro de 2020, a Braskem S.A. (Braskem), apresentou considerações, em atenção ao disposto no art. 60 do Decreto nº 8.058/2013, sobre os dados e as informações constantes dos autos do processo.

De início, a Braskem abordou a manifestação da ABINT apresentada antes do fim da fase probatória. Quanto à probabilidade de continuação e retomada de dumping, a peticionária mencionou que a Associação teria sustentando que a SDCOM deveria desconsiderar o preço de venda do produto similar doméstico no cálculo de probabilidade de retomada de dumping.

Sobre o argumento da Associação de que, não existindo hierarquia entre as alternativas do art. 107, §3º, incisos I (preço médio de venda do produto similar doméstico) e II (preço de exportação médio de outros fornecedores estrangeiros), a segunda alternativa seria mais adequada, dado que restariam dúvidas sobre se o preço da indústria doméstica estaria suprimido por conta das importações de outras origens, a Braskem mencionou que o Guia de Defesa Comercial elaborado pela SDCOM seria claro ao indicar que qualquer uma das alternativas seria suficiente para considerar que existiria possibilidade de retomada do dumping. “Caso o valor normal internalizado seja inferior a qualquer das alternativas descritas considera-se que há possibilidade de retomada do dumping.”

Na presente revisão, e como concluído pela SDCOM na Determinação Preliminar, uma das alternativas, que seria a do art. 107, §3º, I, indicaria que haveria probabilidade de retomada de dumping, o que seria suficiente, segundo a autoridade, para concluir pela probabilidade de retomada do dumping, afirmou a Braskem.

A Braskem mencionou também que os precedentes da SDCOM indicariam que a lógica da comparação de preços na análise de probabilidade de retomada de dumping deveria ser orientada pela análise do preço com o qual as importações provavelmente competiriam no mercado nacional, ou seja, o preço praticado por aqueles que ocupariam a parcela mais relevante do mercado.

Nessa perspectiva, a indústria doméstica citou o caso de pneus de bicicletas em que a SDCOM teria utilizado como alternativa o preço das demais origens relevantes, nos termos do art. 107, §3º, II, mas apenas porque as importações teriam passado a alcançar participação superior à participação da indústria doméstica no mercado brasileiro. No presente caso, as importações das demais origens teriam que competir com os preços praticados pela indústria doméstica, que teria ocupado [RESTRITO] % do mercado em P5.

Outro fator que deveria ser levado em consideração na análise de adequabilidade entre as alternativas seria que o preço doméstico teria sido efetivamente verificado in loco pela SDCOM. A utilização de dados primários e verificados pela autoridade traz maior confiabilidade à informação, afirmou a peticionária.

Nessa lógica, a utilização do preço médio dos demais fornecedores estrangeiros se distanciaria do exercício de retomada de dumping, uma vez que não haveria preço de exportação das origens sob revisão para o Brasil. Ele se distanciaria ainda mais quando comparado ao preço médio das demais origens, que poderiam simplesmente não estar praticando dumping, argumentou a Braskem.

Quanto ao argumento da ABINT de que o preço da Braskem não deveria ser utilizado na comparação por estar suprimido, a Braskem afirmou que a Associação não teria feito ou oferecido um exercício qualquer de simulação da probabilidade de retomada de dumping com o preço doméstico ajustado para efeitos de supressão. Isto porque, também nesta hipótese, existiria probabilidade de retomada de dumping, argumentou a peticionária.

Outro ponto que mereceria destaque, conforme alegado pela indústria doméstica, seriam os ajustes propostos pela ABINT na internação dos cenários de cálculo de probabilidade de retomada do dumping.

Em primeiro lugar, a Braskem alertou que a ABINT teria utilizado o frete da África do Sul e da Índia para internar os preços de exportação de todas as origens que teria considerado em seu cálculo, independentemente da sua localização geográfica, o que seria inconsistente com a prática da SDCOM. Na Revisão antidumping de PVC, por exemplo, a SDCOM teria determinado o frete da região mais próxima da origem sob análise. Seguindo a mesma lógica, não seria possível assumir que o frete da África do Sul e da Índia seriam os mesmos para Argentina, Arábia Saudita, Colômbia, Bélgica e Coreia do Sul.

A segunda inconsistência, ressaltou a manifestante, seria que a ABINT teria utilizado um frete de P1. Em caso anterior, a SDCOM teria analisado a possibilidade de utilização do frete de períodos anteriores e teria optado, expressamente, por não utilizar essa alternativa, já que a defasagem temporal torna incerta a precisão do valor encontrado.

A terceira inconsistência, afirmou a indústria doméstica, seria a respeito da alíquota do imposto de importação de 14% e do adicional ao frete para renovação da marinha mercante (AFRMM). A ABINT teria aplicado a mesma alíquota para todas as origens, sendo que a Argentina e Colômbia possuiriam preferência tarifária de 100%. O ponto seria importante porque o volume exportado pela Argentina e pela Colômbia, sem a incidência de imposto de importação e do AFRMM, teria representado 54% do total importado em 2018.

A quarta inconsistência, argumentou a Braskem, seria que a ABINT teria excluído do cálculo as importações da Coreia sem qualquer justificativa. O art. 107, §3º, II não indicaria que isso deveria ser feito, mas apenas que as quantidades representativas deveriam ser consideradas.

A quinta observação, alegou a peticionária, seria que a ABINT só chegaria a um cenário de ausência de probabilidade de retomada de dumping quando considerasse o preço médio das importações. No entanto, do total exportado pela Bélgica ao Brasil, 92% seria de PP COPO, o que tornaria o preço praticado pelo país 20% mais alto que o preço médio das demais origens representativas e, assim, alteraria todos os demais preços.

Nessa perspectiva, a Braskem afirmou que se o mesmo cálculo fosse feito apenas com Arábia Saudita, Argentina, Colômbia e Coreia do Sul haveria probabilidade de retomada do dumping em todos os cenários sugeridos pela ABINT – ainda que distorcidos.

5.5.4 Das manifestações enviadas após a Nota Técnica de fatos essenciais sobre a probabilidade de retomada do dumping para a África do Sul e para a Índia

Em manifestação protocolada no dia 19 de novembro de 2020, a Sasol abordou o cálculo da retomada do dumping da África do Sul para efeito de determinação final, afirmando que a diferença entre o valor normal na condição CIF internado e o preço da indústria doméstica na condição ex fabrica seria de 147,53 ou 9,5%, ou seja, um montante muito inferior ao direito atualmente em vigor.

Nesse sentido, conforme destacado na Nota Técnica, a SDCOM teria optado por verificar também a alternativa prevista no art. 107, § 3º, II do Decreto 8.058/2103, que trataria da comparação do valor normal internado com o preço de exportação médio de outros fornecedores estrangeiros para o mercado brasileiro.

Comparação Preço CIF internado (USD/t) em P5 [RESTRITO]
 

 

Preço CIF Internado África do Sul (USD/t) (a) Preço CIF internado outros países (USD/t) (b) Diferença Absoluta (USD/t) (c) = (a) – (b Diferença Relativa (%) (d) = (c) / (b)
Arábia Saudita [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]
Argentina [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]
Colômbia [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]
Coreia do Sul [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]
Média do Preço CIF internado por outros países [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]

Consoante mencionado no documento da SDCOM, dentre as origens com importações significativas destacar-se-iam Arábia Saudita, Argentina e Colômbia. Ademais, conforme verificado pela SDCOM, os preços médios CIF da Arábia Saudita teriam sido inferiores aos preços médios das demais origens. Além disso, os preços de Argentina e Colômbia teriam sido afetados positivamente pela preferência tarifária de 100% em relação ao imposto de importação de 14%.

De qualquer forma, alegou a Sasol, todos os exercícios acima apontariam para aplicação excessiva do direito em vigor. Ademais, a presente análise deveria ser realizada em conjunto com os cenários de subcotação e do preço provável, ainda que se concluísse pela possibilidade de retomada do dumping.

A empresa concluiu alegando que deve ser observado o disposto no art. 107, §1º, o qual determina que o montante do direito não poderá exceder a margem de dumping calculada para o período de revisão. Ademais, considerando que não houve exportações da África do Sul durante o período de revisão, em caso de determinação positiva será recomendada a prorrogação do direito antidumping em montante inferior ao do direito em vigor, sempre que for suficiente para eliminar o dano ou eventual retomada.

Em manifestação de 24 de novembro de 2020, a ABINT apresenta sua manifestação final no processo em referência para requerer a extinção do direito AD em vigor para todas as origens sob revisão por considerar:

a)Ser improvável a continuação do dumping para a Coreia do Sul ou a retomada para a África do Sul e Índia; e

b)Ser improvável a continuação do dano para a Coreia do Sul ou a retomada para a África do Sul e Índia.

A ABINT argui que a SDCOM concluiu na Nota Técnica:

a)ser pouco provável que a Coreia do Sul retome tal prática em suas exportações ao Brasil; e;

b)quanto à África do Sul e Índia, que o preço da indústria doméstica deve ser desconsiderado para fins do cálculo da probabilidade de retomada de dumping em razão da sua supressão durante o período da revisão.

A ABINT aduz que a SDCOM deveria comparar o valor normal médio internalizado no mercado brasileiro com o preço médio internado de exportação de outros fornecedores estrangeiros para o mercado brasileiro em transações feitas em quantidades representativas para o período da revisão, dessa forma, as diferenças calculadas seriam negativas tanto para a África do Sul (US$ [RESTRITO] /t) quanto para a Índia (US$ [RESTRITO] /t), o que indicaria ser improvável a retomada do dumping dessas origens.

A ABINT argumenta que o fato de que o preço da indústria doméstica se encontrar suprimido durante o período de revisão não permitiria a conclusão objetiva sobre a probabilidade de retomada do dumping em caso de retomada das importações da África do Sul e da Índia.

Como a participação das importações de outros fornecedores teria gradativamente aumentado no mercado brasileiro, passando de [RESTRITO] % em P1 para [RESTRITO] % em P5, não só outros fornecedores lograram êxito em aumentar sua participação no mercado brasileiro, como também o próprio mercado teria se expandido entre P1 e P5 e entre P4 e P5.

Dessa forma, diante da previsão legal do art. 107, § 3º, inciso II, do Regulamento Brasileiro, o correto seria realizar a comparação entre o valor normal internado da África do Sul e da Índia com o preço dos outros fornecedores de resinas de PP ao Brasil em P5, pois tais importações ocorreram: (i) em volumes expressivos em P5; (ii) cresceram 9,2% entre P1 e P5 e 3,5% entre P4 e P5; e (iii) representam o preço com o qual os produtores e exportadores da África do Sul e da Índia teriam que concorrer para serem competitivas no mercado brasileiro.

A ABINT reitera sua solicitação de que a SDCOM, com base no art. 107, § 3º, inciso II, compare o valor normal médio internalizado no mercado brasileiro com o preço de exportação médio de outros fornecedores estrangeiros para o mercado brasileiro em transações feitas em quantidades representativas, apurados para o período de revisão.

Em manifestação protocolada em 24 de novembro de 2020, a Reliance alegou que seu valor normal deveria ser calculado com base nos dados de suas vendas domésticas ou, caso essa hipótese não fosse aceita, que fossem consideradas alternativas que apresentassem uma realidade de comércio de PP mais sensata. Nesse sentido a empresa indiana solicitou que fossem utilizados os preços CFR da Índia para janeiro-dezembro de 2018 publicados pelas renomadas publicações internacionais Platts ou PCI Wood Mackenzie.

Benchmark PP

Prices for India

As per Platt –

South Asia

1.261,35 $/MT
Benchmark PP

Prices for India

As per PCI Wood Kenzie-

East Asia

1.198,08 $/MT

A produtora/exportadora indiana afirmou que o preço de 1.473,74 $/MT CIF mencionado pela Polymer Update não seria confiável, razão pela qual não deveria ser adotado como melhor informação disponível. De acordo com a Reliance, aquele relatório teria também apresentado um quadro distinto, já que seus preços estariam relacionados com Singapura, Arábia Saudita, Coreia do Sul, principais países exportadores de PP, enquanto os preços fornecidos pela Platts estariam mais relacionados aos países sul asiáticos, ou seja, à Índia.

Years Saudi Arabia Singapore South Korea Thailand UAE Vietnam Average Price
2017 1,182.14 1,202.14 1,252.14 1,232.14 1,217.14
2018 1,259.13 1,258.93 1,306.68 1,300.21 1,281.24
2019 1,082.41 1,085.12 1,138.80 1,145.14 987.27 1,021.82 1,076.76
2020 914.49 980.29 993.09  

 

914.63 911.03 942.71

A empresa alegou que, conforme se observaria da tabela acima, a Polymer Update não teria oferecido preços precisos para a Índia. Na melhor das hipóteses, o relatório ofereceria preços do sul da Ásia, que abrangeria preços de Arábia Saudita, Singapura, Coreia do Sul e Vietnam. De acordo com a Reliance, os três primeiros seriam os maiores exportadores de PP mundiais e não teriam considerável consumo doméstico de polipropileno.

Se fosse escolhido o preço Platts de 1.261,4 USD/t como preço CFR indiano e fosse usado o método da SDCOM para o cálculo do preço internado no Brasil, o preço internado revisado para a Índia seria de 1.482 USD/t, inferior ao valor anterior de 1.724 USD/t.

Dessa forma, a Reliance alegou que, utilizando-se o valor normal obtido da Platts, a revisão do cálculo proposta não geraria subcotação, conforme se poderia observar na tabela abaixo:

[RESTRITO]

 

 

Valor CIF Internado (US$/t) (a) Preço da Indústria Doméstica (US$/t) (b) Diferença Absoluta (US$/t) (c) = (a) – (b) Diferença Relativa (%) (d) = (c) / (b)
SDCOM 1.724,28 [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]
Proposta da Reliance 1,482.15 [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]

A Reliance alegou ainda que embora as exportações da Índia para o Brasil em P5 tenham sido consideradas em quantidades não representativas durante o período de revisão, seria importante destacar que o exercício de subcotação de preços praticado em P5 teria demonstrado que os preços estariam sobrecotados em relação aos preços internos. Teria havido uma representação mínima nas operações de exportação para diferentes empresas, no montante de USD [RESTRITO] e [RESTRITO] toneladas, durante o período de investigação.

Nesse sentido, a manifestante afirmou que este fato seria uma indicação muito clara de que mesmo na ausência do direito antidumping, os preços dos produtos originários da Índia não estariam subcotados em relação ao preço da indústria doméstica.

INDIA EXPORT PRICE TO BRAZIL P5 [RESTRITO]

USD/t

1. Preço FOB em USD [RESTRITO]
2. Frete Internacional [RESTRITO]
3. Seguro Internacional [RESTRITO]
4. Preço CIF (1+2+3) [RESTRITO]
5. Imposto de importação (14% s/preço CIF) [RESTRITO]
6. AFRMM (25% s/frete internacional) [RESTRITO]
7. Despesas de internação (2,09% s/preço CIF) [RESTRITO]
8. Preço CIF Internado (4+5+6+7) 1.667,15
9. Preço da Indústria Doméstica [RESTRITO]
Subcotação (9-8) [RESTRITO]
Subcotação (9-8) [RESTRITO]

5.5.5 Dos comentários da SDCOM sobre as manifestações sobre a probabilidade de retomada do dumping para a África do Sul e para a Índia

No que tange às manifestações sobre a utilização do inciso I ou II do §3º do art. 107 do Regulamento Brasileiro, assim como no parecer de início e na determinação preliminar desta revisão, esta SDCOM entende que o preço médio da indústria doméstica deverá permanecer como parâmetro para apuração da probabilidade de retomada do dumping.

Apesar de fato o Regulamento Brasileiro não estabelecer hierarquia entre ambos os parâmetros, como indicado pela peticionária e pela Abint em suas manifestações, a prática desta autoridade investigadora tem sido recorrer a preços com os quais as importações provavelmente competiriam no mercado nacional. Assim, em regra, a autoridade brasileira tem utilizado o preço da indústria doméstica como referência, salvo quando existem importações em volumes expressivos de origens não investigadas com as quais os produtores/exportadores do país objeto do direito antidumping teriam que concorrer para serem competitivas no mercado brasileiro. Nesse sentido, o volume e a trajetória da evolução da participação de outros produtores estrangeiros são relevantes para a autoridade investigadora priorizar a utilização do inciso II em detrimento do inciso I do §3º do art. 107 do Regulamento Brasileiro.

Assim, no caso em tela, esta Subsecretaria entende que a utilização do preço da indústria doméstica, responsável por [RESTRITO] % de participação no mercado brasileiro em P5, considerada no início desta revisão como parâmetro de comparação, como a hipótese mais adequada para apuração da probabilidade de retomada do dumping para a Índia e para a África do Sul.

Contudo, mesmo que se utilizassem outros parâmetros nos termos do inciso II do 3º do art. 107 do Regulamento Brasileiro, conforme solicitado pela Abint, as conclusões sobre a probabilidade de retomada da prática de dumping não seriam distintas. No item 8.6.1 infra, a SDCOM apresenta a análise de subcotação dos preços das três principais origens que exportaram para o Brasil em P5 e que podem ter contribuído para a supressão do preço da indústria doméstica, apontada pela ABINT. Verifica-se que o preço CIF internado das importações dessas três origens foram os seguintes: [RESTRITO] para a Arábia Saudita, [RESTRITO] para a Colômbia e [RESTRITO] para a Argentina. O valor normal internado no Brasil da África do Sul atingiu [RESTRITO] , e o valor normal internado no Brasil da Índia atingiu [RESTRITO]. Portanto, para competir com os três maiores fornecedores no mercado brasileiro após a peticionária, muito provavelmente a Índia e a África do Sul teriam que retomar a prática de dumping, dado que seus valores normais internados são superiores aos preços da indústria doméstica, da Arábia Saudita, da Colômbia e da Argentina no mercado brasileiro em P5.

Ademais, em resposta à manifestação da ABINT de 24 de novembro de 2020, com relação à utilização do preço de exportação de outros fornecedores com base no § 3º do art. 107 do Regulamento Brasileiro, destaca-se que a eventual supressão dos preços da Braskem não é isoladamente argumento suficiente para se descartar seu uso com base no dispositivo mencionado, já que, todos os produtores/exportadores, a fim de concorrente no mercado brasileiro, terão como referência este preço, mesmo que alegadamente suprimido. Ainda, não haveria como se descartar a hipótese de que o preço permaneça suprimido no futuro próximo, de modo que o fato de ter havido supressão não inviabiliza a utilização deste preço para fins da análise prospectiva efetuada no âmbito da revisão de final de período.

Com relação ao pedido da Reliance para que fossem utilizadas as informações da Platts para obtenção do valor normal indiano a SDCOM aponta que tais informações são intempestivas, por terem sido apresentadas após o final da fase probatória, e por essa razão não serão levadas em consideração. Dessa forma, mantém-se a utilização das informações oriundas da Polymer Update, as quais são específicas para o mercado interno indiano, as quais vêm sendo utilizadas desde o início da revisão e mantidas na determinação preliminar e na nota técnica de fatos essenciais, além de terem sido utilizadas na investigação original.

Por fim, a SDCOM aponta que o § 3º do art. 107 do Decreto nº 8.058, de 2013 é claro ao comandar que, na hipótese de ter havido apenas exportações do país ao qual se aplica a medida antidumping em quantidades não representativas durante o período de revisão, a probabilidade de retomada do dumping poderá ser determinada com base na comparação entre o valor normal médio internalizado no mercado brasileiro e o preço médio de venda do produto similar doméstico no mercado brasileiro, apurados para o período de revisão. Dessa forma, rejeita-se o exercício de subcotação apresentado pela empresa indiana com base nas quantidades de exportação da Índia para o Brasil, as quais foram consideradas como não representativas em P5.

Em resposta ao pleito da Sasol para que o direito antidumping fosse prorrogado em montante inferior ao do direito em vigor, a SDCOM remete ao item 9.3.

Dessa forma, remete-se aos itens 5.5.1 e 5.5.2 supra para a apuração da probabilidade de retomada do dumping para a África do Sul e para a Índia.

5.6 Do desempenho do produtor/exportador

Para fins de avaliação do potencial exportador das origens investigadas, a peticionária utilizou informações do relatório Polypropylene, publicado pela IHS Markit, edição 2019. De acordo com a publicação, o mercado mundial de resina de PP vem crescendo ao longo dos últimos anos, tendo em vista o crescimento de seu uso tanto em produtos de aplicação tradicional (como embalagens) quanto em novas aplicações (como no setor automotivo e em tubulações). A produção de resina de PP cresceu 24% durante o período investigado e tem previsão de crescimento de mais 20% nos próximos cinco anos. De forma semelhante, a capacidade mundial aumentou 25% durante o período de revisão e deve crescer mais 20% até 2023.

Cabe esclarecer que a peticionária apresentou dados sobre o panorama do mercado da África do Sul, Coreia do Sul e Índia extraídos do já referido relatório publicado pela IHS Markit (edição 2019). Contudo, especificamente quanto aos dados de exportação e importação, a SDCOM optou por utilizar os dados disponíveis no Trade Map, de forma a possibilitar comparação mais justa com os dados de exportação, que também foram obtidos nessa base de dados, além de permitir o contraditório pelas partes interessadas. Para os demais indicadores (capacidade instalada, produção etc.), foram utilizados os dados do IHS Markit.

A evolução das referidas exportações, de janeiro de 2014 a dezembro de 2018, consta da tabela reproduzida a seguir. Cumpre esclarecer que a tabela foi corrigida a fim de ilustrar os resultados extraídos do Trademap. Além disso, o critério para a listagem dos 10 maiores exportadores foi o ano de 2018 (P5), sendo a Coreia do Sul o segundo maior exportador.

Volume exportado (t) (Subposições 390230 e 390210) – 10 maiores exportadores mundiais

Em número-índice

Exportadores P1 P2 P3 P4 P5 P5/P1
Coreia do Sul (A) 100 98,4 99,8 109,2 113,2 13,2%
África do Sul (B) 100 82,5 107,5 98,8 86,1 -13,9%
Índia (C) 100 93,3 94,7 96,5 105,0 -12,0%
Investigadas (D) (D=A+B+C) 100 99,9 101,5 106,1 112,5 5,0%
Arábia Saudita 100 104,1 114,1 113,0 112,0 12,5%
Bélgica 100 103,5 108,2 98,7 108,5 12,0%
Singapura 100 105,7 109,3 111,0 107,3 8,5%
Alemanha 100 99,6 101,7 114,2 99,4 7,3%
EUA 100 102,1 102,6 106,3 134,5 -0,6%
Tailândia 100 101,2 103,9 114,3 112,9 34,5%
Países Baixos 100 102,1 100,7 111,0 102,5 12,9%
França 100 105,7 120,2 140,0 156,2 2,5%
Taipé Chinês 100 102,1 106,0 109,7 112,3 56,2%
Subtotal demais (E) 100 102,9 108,7 109,1 114,9 12,3%
Mundo (F) 100 90,2 86,7 88,1 90,9 14,9%
D/F 14,3% 12,9% 12,4% 12,6% 13,0%  

 

E/F 59,5% 59,1% 58,0% 59,8% 58,2%  

 

As exportações mundiais de resina de PP aumentaram 14,9% no período de P1 a P5, sendo que, considerando os dez maiores exportadores, África do Sul e Índia, origens investigadas, tiveram as maiores reduções nesse período, 13,9% e 12%, respectivamente. Por outro lado, as exportações da Coreia do Sul aumentaram 13,2%, fazendo com que houvesse aumento de 5% de P1 a P5 quando analisadas em conjunto as três origens investigadas.

As exportações da África do Sul tiveram comportamento irregular durante o período quando se analisa o volume exportado, tendo atingindo em P3 seu maior volume exportado, [RESTRITO] t. Já a Índia apresentou reduções constantes de P1, seu melhor período, a P4, seu pior período, mas apresentou importante aumento de P4 a P5, da ordem de 57%, atingindo [RESTRITO] nesse último período.

As exportações da Coreia do Sul – segundo maior exportador mundial, responsável por 13,2% das exportações totais em P5 – apresentaram aumentos crescentes de P2 a P5, período de maior volume exportado em toda a série analisada.

Além disso, ao se comparar a participação das origens investigadas em relação às exportações mundiais, nota-se que, em P1, África do Sul, Coreia do Sul e Índia eram responsáveis por 14% das exportações mundiais, sendo que, em P5, a participação foi de 14%, aproximadamente. De outra forma, as dez principais origens das exportações de resina de PP, desconsiderando as origens investigadas, totalizavam 69,5% das exportações mundiais, em P1, e, em P5, passaram a corresponder a 58,2%, aproximadamente.

Ao se analisar os nove países com maior volume exportado em P5, listados na tabela exclusive as três origens investigadas, observou-se que os mesmos concentraram mais de 50% das exportações, em P5, enquanto as origens investigadas possuíam participação de 13% nas exportações totais. Percebe-se que certas origens aumentaram de forma significativa suas exportações de resina de PP de P1 a P5, como Taipé Chinês, que obteve um crescimento de 56,2%, finalizando P5 com uma participação de 3,4% nas exportações de Resina de PP, contra os 2,5%, no início do período investigado. Destaquem-se também as evoluções, em números absolutos, da Arábia Saudita, Bélgica e Singapura, as quais, em P5, passaram a exportar, respectivamente, [RESTRITO] e [RESTRITO], toneladas a mais do que exportavam em P1.

Ressalta-se que, em P5, as exportações de resina de PP das origens investigadas, [RESTRITO] toneladas, responderam por 13% das exportações mundiais. Frente ao mercado brasileiro de resina de PP no mesmo período, [RESTRITO] toneladas, o volume exportado por esses países em P5 representou [RESTRITO] vezes o mercado brasileiro. Ao se considerar as origens objeto do direito antidumping ora revisado de modo individual, a relação entre as exportações de cada um desses países e o mercado brasileiro alcança [RESTRITO] vezes para a Coreia do Sul, [RESTRITO] para a Índia e [RESTRITO] para a África do Sul.

Ressalte-se também que, além de relevantes exportadores de resina de PP, as três origens investigadas são importadoras do produto. A evolução das importações de resina de PP pela Coreia do Sul, África do Sul e Índia, assim como da análise de fluxo de comércio do produto, de janeiro de 2014 a dezembro de 2018, consta da tabela reproduzida a seguir.

Volume importado (t) (Subposições 3902.10 e 3902.30)

Em número-índice

Importadores P1 P2 P3 P4 P5
Coreia do Sul (A) 100 98,3 93,0 119,6 114,1
Exportações líquidas – Coreia do Sul 100 98,4 99,9 109,0 113,2
África do Sul (B) 100 118,9 108,2 125,8 154,9
Exportações líquidas – África do Sul 100 78,8 107,5 96,0 79,1
Índia ( C ) 100 121,8 131,8 156,2 152,2
Exportações líquidas – Índia 100 -3,3 -52,5 -158,1 -49,5
Investigadas (D) (D= A+B+C) 100 120,5 128,6 152,8 150,4
Exportações – Importações 100 87,8 88,0 85,3 96,0

Observa-se que as importações realizadas pela Índia foram crescentes ao longo do período até P4, e superaram as exportações desta origem a partir de P2, tendo atingido a maior diferença em P4 ([RESTRITO] toneladas). Já em P5, as importações desse país diminuíram 3% em relação a P4, enquanto as exportações aumentaram 57%, levando a uma diminuição do déficit do volume de importações de resina de PP (- [RESTRITO] toneladas).

As exportações líquidas da Coreia do Sul e da África do Sul (isto é, o volume de exportações descontados o volume das importações), por outro lado, superaram suas importações em todos os períodos analisados. Contudo, enquanto as exportações líquidas da África do Sul apresentam redução na comparação entre P5 e P1 ([RESTRITO] toneladas), as originárias da Coreia do Sul apresentam crescimento expressivo na mesma comparação ([RESTRITO] toneladas).

Em relação ao panorama do mercado da África do Sul, Coreia do Sul e Índia, a capacidade das origens investigadas teria crescido 16% durante o período de revisão e deverá crescer mais 11% nos próximos cinco anos, ainda de acordo com relatório trazido pela peticionária. Da mesma forma, a produção das origens investigadas teria tido aumento de 16% entre P1 e P5 e deverá crescer mais 14% de 2019 a 2023.

Os dados do mercado da Coreia do Sul, África do Sul e Índia, constantes do relatório IHS Markit (edição 2019). apresentados na petição, são reproduzidos a seguir:

Dados do Mercado – Coréia do Sul [RESTRITO]
 

 

 

 

 

 

Em número-índice
Coréia do Sul Período Investigado
 

 

2014 2015 2016 2017 2018
Capacidade (A) 100 100,9 100,9 105,6 110,4
Produção (B) 100 99,2 100,1 105,4 106,9
Capacidade ociosa (C) (C = A – B) 100 142,3 120,2 111,3 196,4
Taxa de operação (B/A) 100 97,9 99,0 100 96,9
Demanda mundial (E) 100 107,6 113,8 118,9 125,2
Demanda brasileira (F) 100 93,6 99,5 104,3 104,6

Observa-se a elevação da capacidade ociosa da Coreia do Sul, que aumentou [RESTRITO] toneladas de P1 para P5 (+ [RESTRITO] p.p.).

Dados do Mercado – África do Sul [RESTRITO]

Em número-índice

África do Sul Período Investigado
 

 

P1 P2 P3 P4 P5
Capacidade (A) 100 100 100 100 100
Produção (B) 100 96,3 94,0 92,1 91,9
Capacidade ociosa (C) (C = A – B) 100 171,9 215,6 253,1 256,3
Taxa de operação (B/A) 100 96,8 93,7 92,6 91,6
Demanda mundial (E) 100 107,6 113,8 118,9 125,2
Demanda brasileira (F) 100 93,6 106,4 104,8 100,3

Observa-se evolução da capacidade ociosa da África do Sul, que aumentou [RESTRITO] toneladas de P1 para P5 (+ [RESTRITO] p.p.).

Dados do Mercado – Índia [RESTRITO]

 

 

 

 

 

 

Em número-índice
Índia Período Investigado
 

 

P1 P2 P3 P4 P5
Capacidade (A) 100 105,3 106,4 107,4 103,8
Produção (B) 100 110,9 114,9 115,2 130,3
Capacidade ociosa (C) (C = A – B) 100 50,0 84,2 172,1 72,4
Taxa de operação (B/A) 100 105,5 102,2 95,6 104,4
Demanda mundial (E) 100 107,6 113,8 118,9 125,2
Demanda brasileira (F) 100 93,6 99,5 104,3 104,6

Observa-se a redução da capacidade ociosa da Índia de [RESTRITO] toneladas de P1 para P5. Contudo, segundo o relatório IHS, haveria previsão de instalação de uma nova planta na Índia no início de 2019, com capacidade de [RESTRITO] toneladas, conforme corroborado por notícias encontradas na Internet. Há, adicionalmente, notícias sobre novas plantas entrando em produção com datas estimadas para janeiro de 2020, em Panipat, com duas linhas de capacidade de 340.000 toneladas/ano cada, as quais aparentemente somariam à capacidade de produção de resina de PP. Há, ainda, notícia sobre investimento da HPCL-Mittal Energy, previsto para 2021, em Bhatinda, com capacidade de 500.000 toneladas por ano, o qual se somaria a uma planta já existente da empresa no mesmo local de 440.000 toneladas por ano.

Com base no referido relatório (IHS Markit), a peticionária sustentou ainda:

[…] Nota-se que a expectativa é que tanto a capacidade ociosa quanto as exportações das origens investigadas aumentem nos próximos anos. Com isso, o potencial exportador das origens investigadas deve apresentar aumento constante nos próximos cinco anos.

Em paralelo, apesar de existir a expectativa de crescimento na demanda brasileira, esta continuará sendo inferior ao potencial exportador das origens nos próximos anos, o que demonstra a plena capacidade das origens investigadas de atender além de todo o mercado brasileiro e causar dano à indústria doméstica.

Ademais, deve-se lembrar que, com o aumento da autossuficiência da China, muitos mercados precisarão desviar suas exportações para outras regiões. Esse é principalmente o caso da Coreia, que é atualmente o maior exportador de sua região.

Ainda, considerando que o Brasil é o maior mercado de PP na América Latina, seu mercado doméstico se torna a opção mais visada da região por exportadores que precisam desovar suas exportações em novos mercados.

Isso se torna ainda mais evidente quando se nota que a demanda brasileira representa apenas 19% da capacidade das origens investigadas em 2018 e a expectativa é que essa participação caia 3 p.p. até 2023, no qual a demanda brasileira representará apenas 16% da capacidade das origens sob revisão. As origens sob revisão possuem, portanto, capacidade para atender mais de 5 vezes da demanda brasileira.

Face ao exposto, resta claro que, caso o direito antidumping fosse retirado, as origens investigadas provavelmente voltariam a exportar para o Brasil em grandes quantidades, tendo em vista que tem capacidade para tanto e que as novas condições do mercado mundial de PP requerem a busca por novos mercados, face a autossuficiência da China.

A peticionária ressaltou que a China seria responsável pela maior parte da demanda mundial e que até 2023, a China deverá representar 41% da demanda mundial de resina de PP e estaria realizando investimentos em capacidade. Seria esperado que até 2023 a produção da China já atenderia 86% do seu mercado doméstico, sendo que, em 2010, esse percentual seria de apenas 68%. Com isso, segundo o relatório supramencionado (IHS Markit), muitos mercados que costumam exportar para a China precisarão buscar outros países para redirecionar suas exportações.

5.6.1 Do desempenho do produtor/exportador no nível individual das empresas sul-africana, sul-coreana e indiana que responderam ao questionário

Para fins de avaliação do desempenho dos produtores/exportadores em nível individual da empresa sul-africana, sul-coreana e indiana, foram utilizadas informações obtidas dos questionários enviados por esta SDCOM a essas empresas. As informações dos produtores/exportadores Sasol e LG Chem foram verificadas, conforme registrado no item 2.7.3. Por esse motivo, para fins deste documento, optou-se por utilizar como parâmetro de ociosidade a capacidade instalada efetiva, padronizando o tratamento para todas as empresas.

Sasol (África do Sul) – potencial exportador resina de PP [RESTRITO]

Em número-índice

Período Capacidade Instalada de Produção Produção

Total

Exportações Capacidade Ociosa

(efetiva)

Estoque final
 

 

Nominal Efetiva Resina PP Resina PP Resina PP Resina PP
P1 100 100 100 100 100 100 100
P2 100 100 93,3 79,1 242,7 244,4 111,7
P3 117,9 120,2 113,3 103,7 265,9 222,2 133,1
P4 117,9 120,2 104,7 92,0 448,4 373,3 114,1
P5 117,9 120,2 99,8 78,3 550,3 460,0 135,7

A respeito da empresa sul-africana Sasol, primeiramente, convém destacar que sua capacidade instalada é similar àquela constante do relatório do IHS apresentado pela peticionária. Segundo informações disponíveis na internet no sítio eletrônico da KAP Industrial Holdings Limited, a outra produtora de resina de PP da África do Sul seria a Safripol, cuja produção de resina de PP seria de 117.230 t.

A capacidade instalada efetiva da Sasol cresceu 20,2% de P1 para P5. Observou-se que o indicador de produção total da Sasol (em toneladas) diminuiu 6,7% de P1 para P2 e aumentou 21,5% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 7,6% de P3 a P4, e considerando o intervalo de P4 a P5 houve diminuição de 4,6%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de produção total (toneladas) revelou variação negativa de 0,2% em P5, comparativamente a P1.

Com relação à variação de exportações ao longo do período em análise, houve redução de 20,9% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar ampliação de 31,0%. De P3 para P4 houve diminuição de 11,3%, e de P4 a P5, o indicador sofreu queda de 14,8%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de exportações apresentou contração de 21,7%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

Avaliando-se a variação de capacidade ociosa efetiva observou-se aumento progressivo no período analisado, sendo 142,7% de P1 para P2, 9,6% de P2 para P3, 68,7% de P3 para P4 e 22,7% de P4 para P5. Analisando-se todo o período, a capacidade ociosa apresentou expansão da ordem de 450,3%, considerando P5 em relação a P1. Dessa forma, em P5, a capacidade ociosa efetiva da Sasol representou cerca de [RESTRITO] % do mercado brasileiro e [RESTRITO] % das vendas da indústria doméstica.

A capacidade ociosa apresentou os seguintes percentuais em relação à capacidade efetiva ao longo dos períodos em análise: P1, [RESTRITO] %; P2, [RESTRITO] %; P3, [RESTRITO] %; P4, [RESTRITO] %; e P5, [RESTRITO] %.

Observou-se, ainda, relevante volume de estoque final de resina PP da Sasol em P5 ([RESTRITO]).

LG Chem (Coreia do Sul) – potencial exportador resina de PP [RESTRITO]

Em número-índice

 

 

Capacidade Efetiva

(t)

Produção Total

Resina de Polipropileno

Vendas no mercado interno sul-coreano Exportações Capacidade efetiva ociosa Estoque final
Total Produto objeto da revisão Produto fora do escopo da revisão
P1 100 100 100 100 100 100 100 100 100
P2 94,9 93,4 92,5 1456,4 103,7 87,5 119,3 125,4 68,8
P3 100,2 97,3 90,2 11461,4 108,6 77,2 146,3 145,8 67,1
P4 100,2

99,9

96,0 81,2 23498,8 103,6 66,4 167,6 167,8 55,9
P5  

 

94,2 61,8 51356,8 91,9 40,9 191,0 191,5 43,4

Cumpre destacar que a LG Chem Ltd. atendendo ao pedido desta SDCOM, nos termos previstos no §8º do art. 51 do Regulamento Brasileiro, reapresentou os dados de capacidade instalada em bases restritas. Ademais, embora a empresa tenha se manifestado de forma contrária ao entendimento desta Subsecretaria sobre o conceito de capacidade efetiva, a LG Chem apresentou os dados conforme solicitado. A SDCOM ressalta que não só os produtores/exportadores, mas também a indústria doméstica, reportaram os dados de capacidade considerando o entendimento desta Secretaria o conceito de capacidade efetiva e nominal. Apesar de haver outras formas de calcular estes indicadores, é importante ressaltar que a padronização dos conceitos visa obter dados no mesmo nível de entendimento, em homenagem à justa comparação.

Em suas respostas aos ofícios de informações complementares e de apresentação de elementos de prova, a LG Chem sublinhou que acredita ser mais adequado considerar a capacidade efetiva de 380.000 t, que é o volume informado à publicação “2018 Korea Petrochemical Statistic”, feita pela Associação Petroquímica Sul-coreana, que sintetiza os dados do setor petroquímico sul-coreano. A publicação foi juntada aos autos do processo.

Cabe informar que a capacidade instalada da LG Chem de resina de PP corresponde a percentual limitado da capacidade instalada total da Coreia do Sul constante no relatório do IHS (cerca de [RESTRITO] %). Dessa forma, não é possível extrapolar conclusões a partir dos dados da LG Chem para a Coreia do Sul como um todo.

A capacidade instalada efetiva da LG Chem permaneceu praticamente inalterada de P1 até P5. Com relação à produção do produto similar (em toneladas), houve diminuição constante ao longo do período de análise: 7,5% de P1 a P2; 2,5% de P2 a P3; de 9,9% de P3 a P4 e 23,9% de P4 a P5. Ao se considerar os extremos do período, P1 a P5, o indicador de produto dentro do escopo da revisão teve variação negativa de 38,2%. Por outro lado, houve aumento expressivo da produção de outros produtos produzidos nessa mesma linha de produção, mas fora do escopo da medida. Ao se considerar a produção total, verifica-se redução de 5,8%, o que indica ampliação da ociosidade nos extremos do período.

Quando se analisam as vendas do produto similar no mercado interno sul-coreano, percebe-se que o indicador aumentou até P3, tendo se reduzido nos períodos subsequentes. Ao se considerar de P1 a P5, houve redução das vendas de 8,1%.

Com relação à variação de exportações, também houve reduções contínuas ao longo da série analisada: 12,5%; 11,8%; 14,0% e 38,4% em P2, P3, P4 e P5, sempre em relação ao período imediatamente anterior. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de exportações apresentou contração de 59,1%, considerado P5 em relação à P1.

Avaliando a capacidade ociosa no período analisado, nota-se que em P1 a LG Chem atingiu seu menor indicador, chegando a 93% do uso de sua capacidade efetiva. Já em P5, esse indicador registrou 88%, isto é, aumento de 5 p.p. na capacidade ociosa da empresa. Tal capacidade representa 4,0% das vendas da indústria doméstica brasileira e 3,1% do mercado brasileiro em P5.

Observou-se, ainda, a existência de estoque final de resina PP da LG Chem em P5 de ([RESTRITO] ), volume que se reduziu 56%, já que em P1 o volume era de [RESTRITO] t.

Cabe mencionar que, ao ser questionada sobre o motivo da redução da produção do produto escopo desta revisão, a LG Chem respondeu que [CONFIDENCIAL]. Embora tenha havido redução expressiva do volume não só produzido, mas também exportado de resina de PP, nota-se que a LG Chem tem característica marcadamente exportadora.

Já com no que diz respeito à Reliance, os dados de potencial exportador reproduzidos no parecer de determinação preliminar não foram considerados para fins desta determinação final (capacidade instalada, produção, exportações, ociosidade etc.), uma vez que não foram objeto de verificação, diferentemente das informações trazidas aos autos do processo pelos demais exportadores investigados, pois a SDCOM recorreu aos fatos disponíveis para apuração da probabilidade de retomada da prática de dumping pela empresa. De todo modo, para além dos dados já trazidos aos autos do processo de publicações especializadas, convém ressaltar que a resposta da empresa continha dados de estoque, os quais não estão disponíveis nas fontes secundárias obtidas nesta revisão. A Reliance indicou em sua resposta a existência de relevante estoque final em P5, conforme a coluna a seguir extraída do quadro reproduzido no parecer de determinação preliminar desta revisão:

Reliance (Índia) – estoque final de resina de PP [RESTRITO]

Em número-índice

Período Estoque final
Resina PP
P1 100
P2 83,5
P3 50,4
P4 72,2
P5 105,5

Observa-se que os estoques finais de resina de PP registrados pela Reliance em P5 foram os maiores do período sob análise e representaram um aumento de 46% em relação ao período imediatamente anterior.

Destaque-se, ainda, que a capacidade instalada da Reliance de resina de PP corresponderia a mais da metade da capacidade instalada total da Índia constante no relatório do IHS ([RESTRITO] %). Dessa forma, apesar de sua representatividade na produção indiana, verifica-se que há outros produtores relevantes de resina de PP além da Reliance naquele país.

5.6.2 Das manifestações enviadas antes da Nota Técnica de fatos essenciais sobre o desempenho do produtor/exportador

Em manifestação protocolada no dia 22 de maio de 2020, a Braskem mencionou que, conforme já concluído preliminarmente pela SDCOM, as origens sob revisão possuiriam elevado potencial exportador e, em especial, capacidade ociosa suficiente para exportar imediatamente para o Brasil volume bastante superior ao exportado em P5 da investigação original.

Tal conclusão seria verdadeira tanto em um cenário no qual se analisa conjuntamente as três origens quanto em uma análise individual de cada uma das origens sob revisão, mencionou a peticionária.

Nesse ponto, a Braskem destacou que, não obstante o caráter discricionário da decisão da autoridade sobre a cumulação das importações para a análise de dano, a análise conjunta neste caso se mostraria a mais adequada, pelos motivos já expostos pela peticionária em sua manifestação protocolada em 20 de fevereiro de 2020.

Como apontado no Parecer de Abertura, a capacidade ociosa da África do Sul teria aumentado 50 mil toneladas de P1 para P5, o que corresponderia a um aumento de 158%. A SDCOM indicou no Parecer de Determinação Preliminar que a constatação de relevante capacidade ociosa no caso da África do Sul, “é reforçada pelos dados primários obtidos em resposta ao questionário da empresa sul-africana Sasol, principal produtor de PP daquele país, a qual indica haver uma capacidade ociosa representativa, bastante superior àquela encontrada com base na publicação IHS Markit”.

Considerando todo o período de revisão, a capacidade ociosa da Sasol teria apresentado expansão da ordem de 127,1%. Além disso, a produtora/exportadora sul-africana teria apresentado relevante volume de estoque final de resinas PP em P5, mencionou a Braskem.

Durante a audiência a peticionária afirmou que os representantes legais da Sasol teriam afirmado que a análise da SDCOM no Parecer de Determinação Preliminar estaria superestimada e que a SDCOM deveria ter considerado os dados de capacidade efetiva da empresa.

Entretanto, a Braskem chamou atenção de que diferença entre a capacidade nominal e efetiva da Sasol no período teria sido de 10% em P1 e P2 e depois teria reduzida para 8% nos demais períodos. Tratar-se-ia, portanto, de uma pequena diferença, insuficiente para uma análise superestimada, como alega a Sasol.

A Braskem informou que, ao longo do período, a capacidade nominal de produção da Sasol teria aumentado 18%, enquanto a capacidade efetiva teria aumentado 20%. A produção de PP, por vez, teria permanecido praticamente estável entre os extremos do período.

O aumento de capacidade associado à manutenção do volume de produção teria implicado em um aumento significativo da capacidade ociosa da empresa e redução no grau de ocupação, como visto no gráfico abaixo.

[RESTRITO]

O grau de ocupação da capacidade nominal passou de 86% em P1, para 73% em P5. O da capacidade efetiva passou de 95% em P1 para 79% em P5.

Nesse sentido, a Braskem afirmou, que estaria claro que, ainda que se considerassem os dados relativos à capacidade efetiva, a Sasol apresentaria significativa e crescente capacidade ociosa, que apresentaria grande risco para o mercado brasileiro caso o direito antidumping fosse retirado. Assim, como se observou nos gráficos acima, entre P4 e P5, a capacidade ociosa da Sasol teria sido superior a 100 mil toneladas, volume bastante superior ao que teria sido exportado pela África do Sul em P5 da investigação original ([RESTRITO] mil toneladas).

Com relação à Índia, apesar desta ter se tornado net importer em P2, as exportações indianas cresceram 57% de P4 a P5. O IHS teria indicado também relevante capacidade de produção sendo instalada. Haveria previsão de aumento da capacidade ociosa em 94 mil toneladas de 2019 para 2023, correspondendo a um aumento de 59%, tendo em vista a previsão de instalação de uma nova planta com capacidade de 700.000 toneladas. Haveria, adicionalmente, notícias sobre novas plantas entrando em produção com datas estimadas para janeiro de 2020, em Panipat, com duas linhas de capacidade de 340.000 toneladas/ano cada, as quais aparentemente somariam à capacidade de produção de resina de PP. Haveria, ainda, notícia sobre investimento da HPCL-Mittal Energy, previsto para 2021, em Bhatinda, com capacidade de 500.000 toneladas por ano, o qual se somaria a uma planta já existente da empresa no mesmo local de 440.000 toneladas por ano.

No que diz respeito à produtora/exportadora, Reliance, a empresa apresentou estoque final relevante em P5 e teria tido seus dados de capacidade questionados pela SDCOM, que teria identificado que a produção de P5 teria sido maior que a capacidade nominal reportada.

Quanto à Coreia do Sul, conforme já destacado pela SDCOM, o país seria o maior exportador mundial de resinas PP, responsável por 14,5% das exportações totais em P5, sendo que as exportações do país “apresentaram aumentos crescentes de P2 a P5, período de maior volume exportado em toda a série analisada”. As exportações líquidas da Coréia do Sul “apresentaram crescimento expressivo na mesma comparação ([RESTRITO] toneladas).”

Além de ser o maior exportador mundial, a Coreia do Sul teria continuado exportando para o Brasil em todo o período de revisão e, de P1 a P5, sua capacidade ociosa teria aumentado 96%. Os dados da produtora/exportadora LG Chem apresentados na presente revisão reforçariam esse cenário. De P1 a P5, a capacidade ociosa da empresa teria aumentado 51,6%.

Nesse ponto, a Braskem enfatizou que seria importante notar que a LG Chem teria apresentado seus dados de capacidade em base restrita, o que prejudicaria e limitaria o exercício do contraditório pelas demais partes interessadas. Justamente por esse motivo, a Braskem apresentou os seus dados de capacidade instalada de forma pública. Vale também lembrar que a LG Chem seria apenas uma das produtoras/exportadoras sul-coreanas e que seus dados de capacidade não representariam a capacidade integral da Coreia do Sul.

Outra importante questão que reforçaria o risco que a Coreia do Sul representaria para a indústria doméstica brasileira seria a autossuficiência da China. A China – maior destino das exportações da Coreia e um dos principais importadores de resinas PP – viria realizando diversos investimentos e seria esperado que, até 2023, sua produção já atendesse quase todo seu mercado doméstico.

Nessa perspectiva, a peticionária ressaltou que a autossuficiência chinesa faria com que a Coréia precisasse buscar outros países para destinar seu relevante volume de exportações. Em P5, a Coreia teria exportado aproximadamente [RESTRITO] mil toneladas para a China. Este volume representaria 65% da demanda brasileira em P5 e seria mais de 1000% maior que o volume exportado pela Coreia para o Brasil em P5 da investigação original (aproximadamente [RESTRITO] mil toneladas).

Dever-se-ia, por fim, lembrar que a análise de potencial exportador deveria sempre ser realizada com base na relevância da capacidade das origens investigadas em relação ao mercado brasileiro.

Como já apontado pela Braskem em sua Petição Inicial e indicado pela SDCOM no Parecer de Abertura, a demanda brasileira representaria apenas 19% da capacidade das origens investigadas em 2018 (P5) e a expectativa seria que essa participação caísse 3 p.p. até 2023, no qual a demanda brasileira representaria 16% da capacidade das origens sob revisão. As origens sob revisão possuiriam, portanto, capacidade para atender mais de 5 vezes a demanda brasileira e representariam risco de dano para a indústria doméstica.

Em sua manifestação de 25 de setembro de 2020, em relação a existência de elevado potencial exportador das origens sob revisão, a Braskem mencionou que, conforme concluído no parecer de determinação preliminar pela SDCOM, as origens sob revisão possuiriam elevado potencial exportador e, em especial, [RESTRITO]- para exportar imediatamente para o Brasil volume bastante superior ao volume exportado em P5 da investigação original”, quando as importações a preço de dumping teriam causado dano à indústria doméstica.

No que diz respeito à África do Sul, os dados apresentados de capacidade da Sasol já demonstrariam o potencial exportador da empresa. A própria SDCOM identificou que a relevante capacidade ociosa no caso da África do Sul, “é reforçada pelos dados primários obtidos em resposta ao questionário da empresa sul-africana Sasol, principal produtor de PP daquele país, a qual indica haver uma capacidade ociosa representativa, bastante superior àquela encontrada com base na publicação IHS Markit”.

Nesse sentido, a partir dos dados reportados pela Sasol e trazidos aos autos, seria possível identificar relevante potencial exportador pelos seguintes fatos:

a)A capacidade nominal da Sasol em P5 teria sido de [RESTRITO] toneladas, que equivale à 46% do mercado brasileiro em P5.

b)A capacidade ociosa da Sasol teria apresentado expansão da ordem de 127,1% de P1 a P5.

c)A Sasol teria apresentado relevante volume de estoque final de resinas PP em P5, de [RESTRITO] toneladas, que, por si só, já equivaleria a 5% do mercado brasileiro em P5.

d)Ao longo do período, a capacidade nominal de produção da Sasol teria aumentado 18%, enquanto a capacidade efetiva teria aumentado 20%.

e)O grau de ocupação da capacidade nominal teria passado de 86% em P1, para 73% em P5. O grau de ocupação da capacidade efetiva teria passado de 95% em P1 para 79% em P5.

f)Seria esperado que, até 2023, a produção da China já atenderia quase todo o mercado doméstico e a China seria o terceiro maior destino das exportações da África do Sul.

Entre P4 e P5, a capacidade ociosa da Sasol foi superior a [RESTRITO] toneladas, volume bastante superior ao que era exportado pela África do Sul em P5 da investigação original ([RESTRITO] toneladas).

Na manifestação pós-audiência, a Braskem lembrou que Sasol teria argumentado que o volume insignificante de importações da África do Sul demonstraria que o direito em vigor seria excessivo e possuiria alíquota superior ao que seria suficiente para neutralizar o dano à indústria doméstica.

Entretanto, argumentou a peticionária, a relação de causalidade proposta não se sustentaria per se. A maior parte dos direitos antidumping aplicados teriam como efeito a diminuição ou até a cessão completa das exportações da origem gravada. Esse seria um efeito natural que mostraria que o mercado deixaria de ser interessante para os produtores da origem em questão quando eles fossem obrigados a concorrer em condições justas/leais de comércio. Além disso, o direito ser suficiente para neutralizar o dano, que teria sido o observado no presente caso, não queria dizer que ele seria baixo o suficiente para que as origens gravadas enxergassem vantagem em voltar a exportar ao Brasil. O que deveria ser avaliado não seria o volume de exportação quando o direito estivesse em vigor, mas o potencial exportador daquela origem e a probabilidade das exportações virem a ser direcionadas para o mercado brasileiro.

Em relação à Índia, a SDCOM teria concluído na Determinação Preliminar e a Braskem teria demonstrado em sua última manifestação que existiria significativo potencial exportador pelos seguintes motivos:

a)As exportações indianas teriam crescido 57% de P4 a P5;

b)Existiriam notícias sobre novas plantas de PP na Índia. [CONFIDENCIAL];

c)[CONFIDENCIAL];

d)A Reliance teria apresentado estoque final relevante em P5 e teria tido seus dados de capacidade questionados pela SDCOM, que teria identificado que a produção de P5 teria sido maior que a capacidade nominal reportada;

e)Seria esperado que, até 2023, a produção da China já atenderia quase todo o mercado doméstico e a China seria o maior destino das exportações da Índia.

Quanto à Coreia do Sul, o potencial exportador é demonstrado pelos seguintes fatos:

a)O país seria o maior exportador mundial de resinas PP, responsável por 14,5% das exportações totais em P5, sendo que as exportações líquidas da Coréia do Sul “apresentaram crescimento expressivo na mesma comparação (+332.583 toneladas).”;

b)A Coreia do Sul teria continuado a exportar para o Brasil em todo o período de revisão;

c)De P1 a P5, a capacidade ociosa do país teria aumentado 96%;

d)Os dados da LG Chem teriam mostrado que de P1 a P5 a capacidade ociosa da empresa teria aumentado 1.184%;

e)Seria esperado que, até 2023, a produção da China já atenderia quase todo o mercado doméstico e a China seria o maior destino das exportações da Coreia;

f)Em P5, a Coreia teria exportado aproximadamente [RESTRITO] mil toneladas para a China. Este volume representaria 65% da demanda brasileira em P5 e seria mais de 1000% maior que o volume exportado pela Coreia para o Brasil em P5 da investigação original (aproximadamente [RESTRITO] mil toneladas).

A Braskem enfatizou que a análise de potencial exportador deveria sempre ser realizada com base na relevância da capacidade das origens investigadas em relação ao mercado brasileiro. A demanda brasileira representaria apenas 19% da capacidade das origens investigadas em 2018 (P5) e a expectativa seria que essa participação caiaria 3 p.p. até 2023, quando a demanda brasileira poderá representar 16% da capacidade das origens sob revisão. As origens sob revisão possuiriam, portanto, capacidade para atender a mais de cinco vezes a demanda brasileira e representariam alto risco de dano para a indústria doméstica.

Em relação ao potencial exportador, em sua manifestação do dia 15 de outubro de 2020, a peticionária repetiu os argumentos mencionados na manifestação protocolada em 25 de setembro de 2020.

5.6.3 Das manifestações enviadas após a Nota Técnica de fatos essenciais sobre o desempenho do produtor/exportador

Em manifestação protocolada no dia 19 de novembro de 2020, a Sasol respondeu aos comentários pela Braskem acerca do potencial de exportação da África do Sul, os quais partiriam da premissa de que todo o excedente de produção do país poderia ser direcionado ao Brasil.

Entretanto, a Sasol argumentou que tal alegação não possuiria qualquer respaldo do ponto de vista comercial. Inicialmente, a Sasol teria deixado de exportar para o Brasil ao longo do período de revisão e, durante a vigência do direito no Brasil, a empresa teria celebrado contratos de longo prazo com outros importadores situados em diferentes países do mundo. Assim, para que a empresa pudesse novamente ingressar no mercado brasileiro seriam necessários investimentos adicionais na promoção do produto e desenvolvimento de clientes. Além disso, parcela significativa do mercado abastecido pelas importações da África do Sul teria sido substituída por fornecedores de outras origens, notadamente Arábia Saudita, Argentina e Colômbia.

Além disso, conforme demonstrado a partir das exportações realizadas para países do Mercosul, o valor do frete teria um impacto significativo nos preços, de forma que outros mercados mais próximos da África do Sul se mostrariam mais atrativos para as exportações da Sasol, tal como verificado na análise das exportações para os cinco e dez maiores mercados.

Além do mais, prosseguiu, o grande volume produtivo da África do Sul não poderia ser o único elemento para comprovar um direcionamento das exportações ao Brasil. Outros fatores deveriam ser considerados nessa análise, tais como o volume de produção, a demanda interna, o fluxo comercial de resina PP no mundo e, mais especificamente, os cenários de preço provável e os prováveis impactos sobre os preços do produto similar doméstico.

No período em análise verificou-se o crescimento das exportações de outras origens, tais como Arábia Saudita, Argentina e Colômbia. Sendo assim, ainda que a Sasol pretendesse destinar parte de sua capacidade ao Brasil, o produto enfrentaria a concorrência de outros fornecedores que teriam ocupado o mercado no período em que a Sasol deixou de vender para o Brasil.

Em manifestação protocolada no dia 24 de novembro de 2020, a Braskem apresentou considerações, em atenção ao disposto no art. 60 do Decreto nº 8.058/2013, a respeito da Nota Técnica nº 17 com os fatos essenciais.

Quanto ao potencial exportador, a Braskem, de início abordou sobre a Coreia do Sul. Afirmou que essa origem seria o maior exportador mundial de resinas PP; a LG Chem representaria apenas 8,5% da capacidade mundial; a capacidade ociosa sul-coreana viria aumentando acentuadamente de P1 a P5, e que seria seguro afirmar que os demais produtores/exportadores sul-coreanos, que possuiriam inclusive alíquotas individuais apesar de não terem participado da presente revisão, representariam um enorme risco para a indústria doméstica caso o direito antidumping fosse extinto ou suspenso.

Com relação à África do Sul, a peticionária afirmou que a SDCOM teria analisado os dados da Sasol e teria indicado que teria havido crescimento de 20,2% na capacidade efetiva e de 450,3% na capacidade ociosa efetiva de P1 a P5. Essa capacidade ociosa efetiva, como indicado pela própria SDCOM, teria sido superior à encontrada na publicação IHS Markit.

O que agravaria ainda mais esse cenário seria a informação levantada pela própria SDCOM de que “a empresa saudita Saudi Aramco e a sul-africana Central Energy Fund (CEF) estão atualmente estudando um novo investimento no setor petroquímico na África do Sul, o que poderia resultar em um aumento de capacidade significativo deste país.”

A peticionária reforçou que seria importante lembrar que na indústria química os produtores costumariam operar com alto grau de utilização, de forma que o aumento na capacidade e, principalmente, o aumento na ordem de 450% na capacidade ociosa efetiva da África do Sul muito provavelmente implicaria o aumento de exportações pelo país nos próximos anos.

Por fim, no que diz respeito à Índia, a manifestante mencionou que a SDCOM teria desconsiderado os dados do produtor/exportador indiano, Reliance, pelo reporte inadequado de seus dados. Apesar disso, teria destacado que “a Reliance indicou em sua resposta a existência de relevante estoque final em P5”.

Além dos cenários mencionados, que demonstrariam um alto potencial exportador para as origens sob revisão, a Braskem ressaltou que ficaria ainda mais claro quando se notassem as importantes alterações nas condições de mercado ocorridas recentemente.

Na Nota Técnica, a peticionaria mencionou que a SDCOM acertadamente teria destacado que apesar de o estoque líquido mundial ter diminuído em 620% durante o período de revisão, o estoque das origens investigadas teria aumentado em 87%.

Ademais, como também indicado pela autoridade, a Índia teria ativado uma nova planta no início de 2019, com capacidade para atender 47% do mercado brasileiro e teria havido instalação de duas novas plantas na Coreia do Sul, que juntas teriam capacidade para atender 41% do mercado brasileiro.

A indústria doméstica também reforçou novamente com os pontos já abordados em outras manifestações a questão da autossuficiência da China e como isso impactaria diretamente o redirecionamento das exportações das três origines sob revisão para o Brasil na hipótese de retirada dos direitos antidumping, afirmando que sobre isso não teria sido dada a devida ênfase pela SDCOM.

Ademais, a manifestante afirmou que seria importante relembrar, como ressaltado pela SDCOM na Nota Técnica, que a análise de uma revisão seria prospectiva. Assim, caberia analisar o comportamento das origens sob revisão após o período de revisão para maior e melhor apuração do potencial exportador.

No caso da Coreia do Sul, que teria continuado exportando volumes significativos ao Brasil durante todo o período de revisão, observou-se um aumento de 9% das exportações ao Brasil de 2019 para 2020. Em relação às exportações totais sul coreanas, observou-se um aumento de 2% de 2018 para 2019 e de 6% de 2019 para 2020. Comparando 2018 (P5 da revisão) com 2020, o aumento no volume total exportado teria sido de 8%. Ou seja, notar-se-ia que o interesse da Coreia do Sul no Brasil teria continuado aumentando e que o volume total exportado pelo país também estaria crescendo, aumentando seu potencial exportador.

Com relação à África do Sul, a SDCOM teria identificado queda no volume exportado pela origem em P4 e P5. Esse fato, no entanto, não deveria ser isoladamente considerado na análise de potencial exportador da revisão. Como a análise deveria ser prospectiva, um elemento crucial do potencial exportador seria o comportamento após a revisão. Nesse sentido, observou-se um aumento do volume exportado pela África do Sul de 21% de 2018 para 2019 e de 2% de 2019 para 2020. Comparando 2018 (P5 da revisão) com 2020, o aumento no volume exportado teria sido de 23%. Uma análise prospectiva, considerando esses dados e toda a análise da África do Sul feita acima, demonstraria que o cenário de diminuição das exportações sul africanas de P4 para P5 não se repetiria e que o potencial exportador do país seria uma ameaça real à indústria doméstica.

Em relação à Índia, a SDCOM teria identificado que o país teria se convertido em net importer a partir de P2. Apesar de os dados de 2020 da Índia ainda não estarem disponíveis no TradeMap para que as análises acima sejam repetidas, os dados de instalação de relevante capacidade de produção, aumento de 57% das exportações do país para o mundo de P4 e P5 e autossuficiência da China demonstrariam que a conversão do país em net importer não abalaria o relevante potencial exportador da Índia, que continuaria sendo uma ameaça à indústria doméstica.

Em manifestação protocolada no dia 24 de novembro de 2020 a ABIPLAST, quanto à Índia, similarmente à África do Sul, afirmou que ela não seria um dos exportadores mais relevantes de resina de polipropileno – como avaliado pela SDCOM, o volume de exportação total da Índia em P5 teria sido de [RESTRITO] toneladas, um terço do exportado pela Coreia do Sul. Também seria muito menos relevante que as exportações de diversos outros players – Bélgica, Singapura, Países Baixos, Alemanha, Estados Unidos da América, Taipé Chinês e França. O volume de exportação indiano deveria ser considerado em seu contexto – a Índia seria uma importadora líquida do produto – suas exportações líquidas teriam resultado em um valor negativo de [RESTRITO] toneladas.

Nesse sentido, a manifestante argumentou que esta situação indicaria dificuldade no aumento das exportações ou na ausência de probabilidade do direcionamento de nova produção para o exterior. O volume total de exportações da Índia para o mundo teria representado, em P5, 49% do mercado brasileiro de resinas de polipropileno ou 63% das vendas da Braskem S.A. no mesmo período. A Índia não seria um player que poderia, assim, direcionar volumes muito relevantes ao Brasil de forma a causar danos ou sequer fazer frente ao produtor nacional, que deteria quase 80% do mercado.

Análise similar poderia ser realizada sobre a produção e capacidade ociosa da Índia, afirmou a ABIPLAST. Conforme dados do item 696 da Nota Técnica, a Índia teria operado em alta utilização da capacidade ao longo do período (96% a 87%), tendo no máximo 320 mil toneladas de ociosidade disponível, o que representa 22% da demanda brasileira em P5.

Em manifestação protocolada em 24 de novembro de 2020, a Reliance, quanto às importações brasileiras da Índia, afirmou que estas não estariam causando dano à peticionária. O Brasil não seria um mercado prioritário para os produtores de resina PP indianos, os quais estariam mais concentrados em atender as demandas internas da Índia.

A demanda atual de PP na Índia seria de cerca de 5,5 milhões de toneladas. O mercado de PP da Índia estaria crescendo em torno de 10-12% ao ano, o que exigiria capacidade adicional de 550.000 t para atender a própria demanda doméstica. Em razão disso, a Reliance afirmou que capacidades adicionais estariam sendo implantadas no país para atender a esta crescente demanda interna.

Cerca de 85% da produção seria vendida no mercado interno, enquanto os 15% restantes seriam dedicados a clientes fora do Brasil:

a)25% desses 15% já teriam contratos de fornecimento anuais dedicados com clientes na UE, Turquia e Sudeste Asiático;

b)50% desses 15% seriam vendidos dentro do subcontinente indiano, para a ASEAN, para a África e para Israel; e

c)25% desses 15% seriam consumidos por compras à vista pela China (potencial de importação de 4,8 milhões de t) e pela Turquia (2,0 milhões de t).

Isso provaria que, para os produtores indianos de PP, o Brasil não seria um mercado prioritário, mas um mercado no qual as empresas apreciariam estar por questões de globalidade.

A manifestante afirmou que a peticionária teria alegado que os aumentos de capacidade doméstica na China fariam com que os exportadores procurassem outros mercados como o Brasil. No entanto, essa afirmação não corresponderia à realidade. Seria fato que uma porção significativa do possível aumento de capacidade da China utilizaria carvão como matéria-prima, ao invés de petróleo. Considerando o cenário de baixo preço do petróleo, a viabilidade dessas plantas seria dificultada em um futuro próximo. A empresa indiana alegou estar havendo um atraso histórico nesses aumentos de capacidade à base de carvão na China e, considerando a dependência chinesa das importações (4,8 milhões de t/ano), essa dependência continuaria nos próximos 5 a 7 anos.

Na mesma manifestação a Reliance alegou ainda que o estoque de 119.000 t em dezembro de 2018 teria sido de apenas 4% da produção total de PP e os produtores de PP mundiais manteriam essa quantidade de estoque como uma prática de negócios. Não haveria anormalidade neste fato e o volume não representaria uma ameaça competitiva de exportação. Assim, este volume não deveria ser interpretado como excesso de volume de resina PP que causaria dumping.

A empresa alegou ainda que a participação das exportações da Reliance para a América Latina seria principalmente por meio de traders que teriam achado extremamente difícil fazer vendas para o Brasil:

a)Considerando os longos prazos de entregas de 120-150 dias;

b)Frequentes variações de preços fazem com que seja comercialmente arriscado fazer pedidos com prazos de entregas de 120-150 dias; e

c)Tal fato teria historicamente desencorajado o transporte de longa distância das exportações indianas de PP para o Brasil que enfrentariam o mercado interno competitivo brasileiro.

Mesmo no futuro, a quantidade restrita da Reliance disponível para ser exportada para fora da Índia seria direcionada para vizinhos de mercados próximos como subcontinente indiano, SEA, leste africano e Israel, onde a Índia teria alguma vantagem em termos de prazos de entrega menores e melhores taxas de frete e acordos de livre comércio, afirmou a manifestante.

As exportações da Reliance para o Brasil teriam sido predominantemente para o polo de Manaus. A empresa indiana não teria participado diretamente no mercado brasileiro, sua carga seria geralmente vendida a comerciantes que acumulariam custos para longos prazos de entrega, paletização de cargas e dando crédito a clientes para os quais a Reliance não ofereceria diretamente, além das margens dos traders. Portanto, isso não prejudicaria a posição da Braskem no mercado local.

5.6.4 Dos comentários da SDCOM acerca das manifestações sobre o desempenho do produtor/exportador

Considerando as informações constantes dos itens anteriores, verifica-se que as três origens objeto do direito antidumping estão entre as maiores produtoras e exportadoras de resina de PP do mundo e apresentam dados indicativos de relevante potencial exportador.

No caso da África do Sul, se por um lado, a SDCOM registrou que as exportações do país apresentaram um comportamento irregular, tendo atingido em P3 o maior volume de exportação e apresentado reduções do volume exportado em P4 e P5, por outro lado, os dados primários obtidos em resposta ao questionário da empresa sul-africana Sasol, principal produtor de resina de PP daquele país, indicam haver uma capacidade ociosa representativa, com ociosidade acima de [RESTRITO], superior àquela encontrada com base na publicação IHS Markit, além de relevante volume de estoque final em P5, ([RESTRITO]).

No caso específico da Índia, conforme já apontado desde o início desta revisão, se por um lado a origem se converteu em um net importer a partir de P2 do período de revisão, por outro lado, há informações acerca da instalação de relevante capacidade de produção, conforme consta do relatório IHS Markit e corroborado por sítios eletrônicos mencionados acima. Ademais, verificou-se aumento de 57% nas exportações indianas para o mundo de P4 para P5 com base nos dados do Trade Map, atingindo o segundo maior volume exportado do período (719.379 t), inferior apenas ao volume registrado em P1. Ainda mais relevante, os dados sobre estoques finais, obtidos na resposta da Reliance ao questionário, indicam a existência de relevante volume de estoque final em P5 ([RESTRITO] t), maior volume registrado no período, refletindo um aumento de 46% em relação ao estoque final do período anterior (P4).

No caso da Coreia do Sul, trata-se do maior exportador mundial do produto em questão, com relevante capacidade instalada e um perfil exportador bastante acentuado. Contudo, ressalve-se que a taxa de ocupação da capacidade instalada do país esteve sempre em torno de [RESTRITO] % ao longo do período de revisão, indicativo que deverá ser levado em consideração juntamente com os demais fatores previstos no Regulamento Brasileiro.

A título de comparação, em P5 da investigação original, as importações das três origens atualmente objeto do direito antidumping – Coreia do Sul, Índia e África do Sul – atingiram [RESTRITO] t, [RESTRITO] t, [RESTRITO] t, totalizando [RESTRITO] t. Esse volume em P5 da investigação original representou um aumento de 573,7% em relação a P1 ([RESTRITO] t). Dado o aumento constatado naquela ocasião, a participação das importações das origens investigadas no mercado brasileiro saiu de [RESTRITO] % para [RESTRITO] %, crescimento de [RESTRITO] p.p.

Verifica-se, assim, que as três origens possuem, em P5 desta revisão, capacidade ociosa suficiente – [RESTRITO] t para a Coreia do Sul, [RESTRITO] t para a Índia e [RESTRITO] para a África do Sul – para exportar para o Brasil volume superior ao volume exportado em P5 da investigação original, quando se constatou a ocorrência de prática de dumping e de dano à indústria doméstica de resina de PP em decorrência dessa prática.

Ainda com relação à capacidade instalada, a SDCOM esclarece que foram analisados os dados relativos à capacidade instalada efetiva. Ressalta-se que o grau de ociosidade, tratando-se de uma indústria química, é indicador relevante na análise de probabilidade de continuação/retomada do dumping, além da análise de retomada do dano, a depender do preço provável. Desse modo, a Subsecretaria considerará o potencial exportador conjuntamente à análise de preço provável, conforme consta do item 8.3 deste documento.

Em resposta às manifestações da Braskem e da Reliance sobre o aumento da capacidade instalada da China, a SDCOM aponta que esse fator não é determinante na análise de potencial exportador das origens sob revisão e, mais especificamente, na determinação de probabilidade de continuação ou retomada do dumping e do dano. Trata-se de fator cujos efeitos são incertos, não sendo possível concluir que necessariamente haverá futuro desvio de comércio das três origens por conta do potencial aumento da produção doméstica chinesa.

Já com relação às diversas alegações de que o Brasil não seria um mercado de interesse para a empresa indiana, a SDCOM recorda que na investigação original, encerrada em 2014, a Reliance exportou ao Brasil em P5 um volume de [RESTRITO] t, quando observou-se a prática de dumping e o dano decorrente de tais importações. Ademais, a origem indiana já havia sido objeto de uma investigação de dumping anterior, iniciada em 2009, mas que não resultou em aplicação de direito antidumping.

A despeito das alegações da empresa sobre a existência de mercados mais atrativos do que o brasileiro, verificou-se que a Reliance possui relevante acúmulo de estoque em P5, 46% superior ao estoque final encontrado em P4. Esse volume de [RESTRITO] t da Reliance encontrado em P5 é cerca de 2,5 vezes superior ao volume exportado para o Brasil pela Índia em P5 da investigação original. Sobre as dificuldades enfrentadas pelos traders ao exportar para o Brasil, a SDCOM aponta que tais alegações, além de trazidas após o final da fase probatória, não são fatores que determinem a inviabilidade da realização de exportações para o Brasil. Pelos mesmos motivos, esta SDCOM discorda também dos argumentos apresentados pela ABIPLAST sobre a matéria.

Dessa forma, considerando que a análise realizada pela SDCOM – a qual considerou, além do estoque disponível, a ociosidade e o aumento de capacidade da Índia (conforme relatório IHS Markit) e os preços prováveis – concluiu pela possibilidade de retomada do dumping e do dano para a origem indiana, rejeitam-se os argumentos apresentados pela Reliance.

No que tange às manifestações da Sasol sobre a existência de contratos de fornecimento, de mercado mais atrativos do que o brasileiro e da necessidade de investimentos para retomar as exportações para o Brasil, assim como no caso da Índia, verificou-se que a origem sul-africana apresenta indicadores de acúmulo de estoques, além de ociosidade relevante, o que deve ser levado em consideração juntamente com o preço provável na análise de probabilidade de retomada do dano. Ademais, a Sasol já conta com presença comercial no Brasil. Portanto, os alegados investimentos para comercializar a resina de PP no país não seriam uma barreira à retomada das exportações da África do Sul.

5.7 Das alterações nas condições de mercado

O art. 107 c/c o inciso III do art. 103 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de que a extinção do direito antidumping em vigor levaria muito provavelmente à continuação ou retomada de dumping à indústria doméstica, deve ser examinado se ocorreram eventuais alterações nas condições de mercado no país exportador, no Brasil ou em terceiros mercados, incluindo eventuais alterações na oferta e na demanda do produto similar.

No Relatório IHS apresentado pela peticionária, para além da evolução do mercado chinês do produto similar e da consequente alteração nas exportações mundiais já indicadas no item anterior, verificou-se a existência de dados referentes ao estoque líquido mundial de resina de PP durante o período de revisão, bem como a projeção para o próximo quinquênio.

Apesar de o estoque líquido mundial ter diminuído em 620% no período de revisão, o estoque líquido das origens investigadas aumentou em 87%, o que indica novamente a capacidade de tais origens em atender o mercado brasileiro.

Em relação à instalação de novas unidades fabris, a peticionária apresentou os dados divulgados no citado relatório, segundo os quais a Índia ativou uma nova planta no início de 2019 em Paradip, com capacidade de [RESTRITO] toneladas, o que representa [RESTRITO] % do mercado brasileiro em P5.

Ressaltou ainda, com base no mesmo relatório, que entre 2017 e 2018, também houve instalação de duas novas plantas na Coreia: a S-Oil e Hyosuan Corp, que, juntas, têm capacidade estimada em [RESTRITO] toneladas entre 2019 e 2023, o que representa [RESTRITO] % do mercado brasileiro em P5.

Além disso, a empresa saudita Saudi Aramco e a sul-africana Central Energy Fund (CEF) estão atualmente estudando um novo investimento no setor petroquímico na África do Sul, o que poderia resultar em um aumento de capacidade significativo deste país.

Em relação ao mercado brasileiro, não foram identificadas, para fins de determinação final, alterações nas condições de mercado, ou nas condições de oferta de resina de PP, após a aplicação do direito antidumping.

5.7.1 Das manifestações enviadas antes da Nota Técnica de fatos essenciais acerca das alterações nas condições de mercado

Sobre as alterações das condições de mercado, em sua manifestação de 25 de setembro de 2020, a peticionária, inicialmente, mencionou novamente as alterações já citadas nas informações enviadas na petição inicial.

Acrescentou a peticionária que outro ponto importante avaliado pela SDCOM na Determinação Preliminar, quanto ao assunto em análise, seria de que “o estoque líquido das origens investigadas aumentou em 87%, o que indica novamente a capacidade de tais origens em atender o mercado brasileiro”. Ou seja, além da autossuficiência da China, também haveria um acúmulo de estoque líquido que precisaria ser enviado para outros destinos, inclusive o Brasil pelo interesse já demonstrado por tais origens no mercado nacional.

A Braskem informou que seria importante levar em consideração os prováveis desdobramentos econômicos que poderiam ser causados pela pandemia do COVID-19, com impacto em todos os mercados mundiais e em todos os fluxos de comércio.

Afirmou ainda a Braskem, que, como já abordado em sua manifestação pós-audiência, apesar de os impactos da crise ainda serem incertos, já existiria retração da demanda local e consequente aumento das exportações das origens sob revisão.

A Índia, segundo dados do Trade Data Monitor (TDM), teria aumentado em [CONFIDENCIAL] suas exportações em 2020 comparando com o mesmo período de janeiro a maio de 2019. A peticionária ressaltou que a Índia teria aumentado significativamente o volume exportado no contexto da pandemia, inclusive bem acima da média dos últimos 5 anos. Se essa tendência continuasse até o final do ano, o aumento das exportações do país quando comparado com 2019 seria substancial, de [CONFIDENCIAL].

Quanto à Coréia do Sul, no mesmo sentido, desde janeiro, teria exportado volumes superiores à média que teria exportado nos últimos cinco anos, evidenciando uma clara tendência de aumento do volume de PP exportado pelo país. As exportações da Coreia do Sul teriam aumentado [CONFIDENCIAL] em 2020 comparando com o mesmo período de janeiro a agosto de 2019. Se os dados de 2020 fossem anualizados, poder-se-ia observar como a tendência seria de aumento do volume exportado em relação a anos anteriores.

Além do aumento das exportações recentes, a Braskem acrescentou que parte desse volume já teria sido direcionado ao Brasil. Abaixo, a análise dos volumes exportados de PP da Coréia do Sul ao Brasil em 2018, 2019 e 2020 anualizado.

Em relação à África do Sul, a manifestante afirmou que esta origem teria exportado em alguns meses de 2020 volumes superiores à média exportada em 2019. Quando se anualiza os dados, poder-se-ia observar como a tendência projetada também seria de aumento do volume de PP exportado pela origem.

Depois da queda de 2018, as exportações da África do Sul viriam apresentando uma recuperação significativa, esperar-se-ia que o volume exportado em 2020 superasse em [CONFIDENCIAL] o exportado em 2019.

Em resumo, nos últimos cinco anos o excedente de exportações das origens estudadas seria [RESTRITO] mercado brasileiro de PP, conforme mostraria o gráfico abaixo:

[RESTRITO]

Dos dados expostos, observar-se-ia que, apesar de os impactos da crise do COVID ainda serem incertos, já existiria retração da demanda interna desses países e consequente aumento das exportações.

No Brasil, a demanda de grande parte das aplicações de polipropileno teria sido impactada negativamente com a pandemia, com maior queda dos segmentos atrelados a bens duráveis, tais como automotivo e eletrodoméstico. Esses impactos na demanda fizeram com que as vendas da Braskem caíssem desde o início da crise, chegando a registrar uma queda de [CONFIDENCIAL] nas vendas mensais de PP em relação à média dos últimos 12 meses pré-pandemia (mar/19- fev/20). Apesar de as vendas da Braskem terem retornado a patamares normais em agosto, a evolução da demanda a médio e longo prazo ainda seria incerta.

A peticionária afirmou que em agosto, o aumento de vendas teria ocorrido porque diversos fornecedores internacionais teriam deixado de atender o mercado brasileiro pontualmente. Nesse contexto, a Braskem, que possui capacidade de atender o mercado, teria aumentado sua produção. Nesse sentido, ela ressaltou que em momentos como esses, ficaria clara a importância de existir produção doméstica de resina de PP: se não existisse produção local, o mercado teria ficado totalmente desabastecido. E seria justamente essa produção doméstica que precisar ser defendida de práticas desleais de comércio por meio da aplicação de medidas antidumping.

Mesmo diante das incertezas, a Braskem mencionou ter feito alguns exercícios e criado cenários para simular as diferentes realidades que poderiam ser encontradas pela frente. No cenário mais otimista, em que as medidas de isolamento social seriam restritas a um período curto e muito efetivas, com tempo moderado para a retomada da economia e sem ondas secundárias de contágio, o mercado brasileiro retrairia cerca de 3% em 2020 em relação ao ano anterior.

Em um cenário mais extremo, no qual o isolamento social seria rígido, prolongado e sua efetividade não fosse alta, com impacto severo nas taxas de emprego e potenciais ondas de contágios secundárias, verificar-se-ia uma retração ainda maior para 2020, na ordem de 14%.

Com relação à queda de demanda nos demais países, a peticionária ressaltou que, ainda que houvesse uma queda na demanda doméstica dos países sob revisão, a capacidade instalada permaneceria a mesma e haveria um limite do quanto a produção poderia ser reduzida em um cenário de retração de demanda mundial. Isso porque, no setor químico, que seria intensivo em capital, aumentos de capacidade necessariamente resultariam em um crescimento considerável da produção, tendo em vista que a indústria química não conseguiria operar com grau de ocupação baixo.

Nesse sentido, a indústria doméstica afirmou que seria muito provável, portanto, que a retração de demanda causada pela pandemia do COVID-19 resultasse em um aumento considerável na capacidade ociosa das origens sob revisão e em um crescimento das exportações mundiais.

Em razão disso, mencionou a Braskem, já se estaria observando a discussão sobre a adoção de medidas protecionistas por outros países, como seria o caso da Índia. Devido à crise causada pela pandemia do COVID-19, o governo indiano estaria estudando a aplicação de uma tarifa adicional de 15% sobre as importações de produtos petroquímicos (inclusive PP), para proteção da indústria doméstica. Essa medida refletiria a potencial queda da demanda doméstica indiana e o aumento da oferta de produto pelos produtores/exportadores indianos. Além disso, a imposição de tarifas adicionais na Índia forçaria países que exportassem resinas PP para a Índia, como seria o caso da Coreia e da África do Sul, a buscarem novos mercados.

5.7.2 Das manifestações enviadas após a Nota Técnica de fatos essenciais acerca das alterações nas condições de mercado

Em manifestação protocolada em 24 de novembro de 2020, a Vitopel Ltda., apresentou seu posicionamento final no processo em referência manifestando-se pela necessidade de encerramento da presente revisão sem que haja a renovação da medida antidumping determinada anteriormente; pela ausência de elementos contundentes que evidenciem as chances de retomada de dano à indústria doméstica a partir da revogação da medida antidumping aplicada às origens identificadas, bem como pelos baixos índices de subcotação identificados pela SDCOM.

Com fulcro no art. 103, inciso III, do Decreto n. 8.058/2013, a Vitopel assevera que devem ser consideradas as condições de mercado ora vigentes, que vêm submetendo os players da cadeia produtiva da resina de polipropileno à jusante a esforços econômicos severos, seja pelo momento de escassez vivenciado pelo mercado de plásticos, pela pandemia do Sars-CoV-2, ou por práticas comerciais adotadas pela peticionária.

A peticionária adotaria a prática de import parity, de forma que os preços de produtos importados ficariam relativamente próximos aos praticados pela Braskem acrescidos de frete, Imposto de Importação e despesas de importação, gerando como consequência piores condições de mercado aos consumidores da cadeia downstream.

Diante da ausência de elementos contundentes que evidenciem a probabilidade de retomada de dumping decorrente das importações das origens investigadas, a Vitopel chama a atenção dessa autoridade investigadora para os impactos de nova prorrogação no mercado interno, já tão prejudicado por questões conjunturais e pandemia do Sars-CoV-2.

A Vitopel argumenta que teria havido relevantes incrementos de preços no mercado de resinas em função da escassez do produto no mercado internacional e diversas publicações teriam evidenciado essa situação, restando evidente que, não apenas haveria um agravamento das condições conjunturais do mercado de resina de PP com a pandemia, como também haveria uma estrutura de incentivos para que a peticionária possa usar seu poder de mercado para a fixação de preços. Em acréscimo, deveria ser destacado que o cenário macroeconômico atual não apenas acentuaria o incremento de custos das indústrias brasileiras, mas imporia a essa autoridade investigadora a necessidade de analisar com cautela a necessidade de manutenção da medida antidumping sob revisão, uma vez que a necessidade de abertura comercial no mercado de resina de polipropileno seria medida que, para além de não apresentar prejuízos claros à Braskem, contribuiria para reequilibrar as etapas da cadeia downstream. Ademais, deveria ser considerado o nível elevado da alíquota do Imposto de Importação incidente sobre a resina de polipropileno, o que beneficiaria uma única empresa doméstica ao permitindo a prática de preços import parity pela indústria doméstica, o que contribuiria para haver, por um lado, subcotação entre os preços da indústria doméstica e os do produto similar importado, e por outro, preços de exportação inferiores aos preços normais das origens investigadas. Além de que outras origens que poderiam vender ao mercado brasileiro teriam incentivos para praticar preços de export parity, o que também prejudicaria a cadeia produtiva brasileira.

Nesse contexto, a Vitopel aduz que os achados da Nota Técnica final seriam decorrentes das distorções existentes sobre a cadeia produtiva do setor em questão: (i) acentuada alíquota do imposto de importação; e (ii) a monopolização da indústria doméstica.

A Vitopel ressalta que a despeito da possibilidade da realização de importações de resina de polipropileno para o mercado brasileiro, a estrutura do mercado brasileiro não contribui para as exerçam pressão competitiva nesse mercado. Nesse sentido, a aplicação de medida antidumping sobre as principais origens do produto ora investigado limitaria ainda mais o potencial de competitividade por parte do produto importado, havendo evidente interesse público na revogação da medida antidumping sob análise.

Por todo o argumentado e, em corroboração aos argumentos apresentados ao longo da instrução processual, a Vitopel manifesta-se pela necessidade de encerramento da presente revisão sem que haja a renovação da medida antidumping determinada anteriormente; pela ausência de elementos contundentes que evidenciem as chances de retomada de dano à indústria doméstica a partir da revogação da medida antidumping aplicada às origens identificadas, bem como pelos baixos índices de subcotação identificados pela SDCOM.

Em manifestação protocolada no dia 24 de novembro de 2020 a ABIPLAST apresentou seus comentários finais, solicitando o encerramento deste procedimento sem a prorrogação das medidas antidumping aplicadas em face das importações de resina de polipropileno da África do Sul, Coreia do Sul e Índia.

A manifestante abordou sobre as alterações nas condições de mercado e a pandemia do COVID-19. A ABIPLAST afirmou que concordaria com a posição da SDCOM que seria leviano realizar ilações sobre os desenvolvimentos futuros da pandemia do COVID-19. Não caberia à autoridade especular sobre o futuro. No entanto, poder-se-ia avaliar o que efetivamente teria ocorrido durante o ano de 2020 e confrontar a realidade com as alegações da Braskem S.A.

A Associação afirmou que seria fato noticiado e já trazido aos autos que Braskem S.A. viria performando extremamente bem no mercado de resinas, tendo recordes subsequentes de venda em agosto e setembro de 2020. A própria Braskem S.A. teria comunicado ao mercado seu recorde de vendas no mês de agosto (“a Companhia superou 350 mil toneladas de resinas comercializadas no mês de agosto, recorde mensal histórico de vendas no Brasil”), tornando o fato assim público e notório.

O desempenho em vendas da Braskem S.A. no ano de 2020 seria apenas mais uma evidência da ausência de probabilidade de retomada de dano. Braskem S.A. conseguiria aumentar suas vendas mesmo em cenários emergenciais e em alterações nos fluxos de oferta e demanda mundial, competindo sem dificuldades com o produto importado, afirmou a ABIPLAST.

5.7.3 Dos comentários da SDCOM acerca das manifestações enviadas após a Nota Técnica de fatos essenciais sobre as alterações nas condições de mercado

Com relação ao COVID-19, não constam dos autos informações robustas sobre o efeito provável da pandemia no mercado brasileiro de PP. Na ausência de informações sobre o impacto no setor analisado, a autoridade não pode basear suas medidas em meras alegações sobre consequências no Brasil ou especulações acerca de medidas em outros países. Assim, para fins deste Parecer, a SDCOM entende que não foram trazidos elementos robustos que permitam a autoridade ponderar assertivamente sobre tais cenários.

Quanto ao aumento da capacidade instalada da China, como já mencionado, trata-se de fator cujos efeitos são incertos, não sendo possível concluir que necessariamente haverá futuro desvio de comércio das três origens por conta do potencial aumento da produção doméstica chinesa, uma vez que, no âmbito desta revisão, não foram apresentados elementos concretos acerca da existência de barreiras à entrada de resina de polipropileno importada na China, como novas medidas de defesa comercial aplicadas em período recente, por exemplo. Nesse sentido, esta SDCOM entende que tal fator não é determinante na análise de potencial exportador das origens sob revisão e, mais especificamente, na determinação de probabilidade de continuação ou retomada do dumping e do dano. Trata

No que tange ao comentário da peticionária de que a produção doméstica que precisar ser defendida de práticas desleais de comércio por meio da aplicação de medidas antidumping por conta da garantia do fornecimento em momentos de exceção, esta SDCOM relembra que o Artigo 11 do Acordo Antidumping estabelece que direitos antidumping só permanecerão em vigor enquanto perdurar a necessidade de contrabalançar a prática de dumping causadora de dano, e que a necessidade de prorrogação de direitos deve observar os ditames do Artigo 11.3 do mesmo Acordo.

No que diz respeito à manifestação da Vitopel, não procede o argumento trazido pela parte de ausência de elementos contundentes que evidencie a probabilidade da retomada de dumping. Pelo contrário, a nota técnica de fatos essenciais divulgou análises da autoridade investigadora vão de encontro ao alegado pela parte. Tendo em vista que a Vitopel não trouxe elementos de prova que pudessem contestar as análises feitas, não há que se estender sobre o comentário realizado.

Com relação a temas referentes a distorções na cadeia produtiva e estrutura de mercado, bem como ao comentário de que impactos negativos de que nova prorrogação já estaria prejudicando o mercado interno por questões conjunturais e pandemia do Sars-CoV-2, é cediço que considerações sobre os temas mencionados fogem ao objeto de análise de uma revisão de final de período de medida antidumping, devendo saber a manifestante que há procedimento próprio de avaliação de interesse público para tratar da matéria. Logo, não há que o que comentar sobre as alegações.

No tocante à manifestação da Abiplast, a SDCOM ressalta que o alegado desempenho atual da Braskem S.A. destacado pela associação não tem relação direta, por si só, como evidência da ausência de probabilidade de retomada de dano. Sobre este tema, faz-se referência às análises descritas no item 8 deste documento. No que tange aos comentários sobre riscos de desabastecimento e abuso de poder de mercado, esclarece-se que a SDCOM irá se posicionar no âmbito do procedimento apropriado para tanto, o processo SEI ME nº 19972.100135/2019-23 (versão pública), em que tramita a avaliação de interesse público referente aos direitos ora revisados por meio deste procedimento de revisão de final de período.

5.8 Da aplicação de medidas de defesa comercial

O art. 107 c/c o inciso IV do art. 103 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de que a extinção do direito antidumping em vigor levaria muito provavelmente à continuação ou retomada de dumping à indústria doméstica, deve ser examinado se houve a aplicação de medidas de defesa comercial sobre o produto similar por outros países e a consequente possibilidade de desvio de comércio para o Brasil.

Em pesquisa ao sítio eletrônico do Portal Integrado de Inteligência Comercial (Integrated Trade Intelligence Portal – I-TIP) da Organização Mundial do Comércio – OMC, verificou-se que, em 31 de dezembro de 2019, estavam em vigor as medidas aplicadas pelo Brasil objeto da presente revisão, isto é, sobre as origens Índia, Coreia do Sul e África do Sul, vigentes desde 28 de agosto de 2014, e também sobre os Estados Unidos da América, vigente desde 09 de dezembro de 2010. Além do Brasil, a Índia aplica direitos antidumping sobre Singapura desde 30 de julho de 2009.

Nesse sentido, considerando que não houve aplicação de medidas de defesa comercial em terceiros mercados durante o período da revisão, não foi identificada possibilidade de redirecionamento de exportações adicionais para o Brasil.

5.9 Da conclusão sobre a probabilidade de continuação/retomada do dumping

Ante o exposto, concluiu-se, para fins de determinação final, que, caso a medida antidumping em vigor seja extinta, muito provavelmente haverá a continuação da prática de dumping nas exportações da Coreia do Sul (exceto para a empresa LG Chem) e a retomada da prática de dumping nas exportações da África do Sul e da Índia.

6 DAS IMPORTAÇÕES E DO MERCADO BRASILEIRO

Serão analisadas, neste item, as importações brasileiras e o mercado brasileiro de resina de polipropileno (PP). O período de análise deve corresponder ao período considerado para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica.

Considerou-se, de acordo com o art. 48, § 4o, do Decreto no 8.058, de 2013, o período de janeiro de 2014 a dezembro de 2018, dividido da seguinte forma:

P1 – janeiro de 2014 a dezembro de 2014;

P2 – janeiro de 2015 a dezembro de 2015;

P3 – janeiro de 2016 a dezembro de 2016;

P4 – janeiro de 2017 a dezembro de 2017; e

P5 – janeiro de 2018 a dezembro de 2018.

6.1 Das importações

Para fins de apuração dos valores e das quantidades de resina de PP importados pelo Brasil em cada período, foram utilizados os dados de importação referentes aos subitens 3902.10.20 e 3902.30.00 da NCM, fornecidos pela RFB.

Muito embora o referido código tarifário abarque apenas o produto objeto da revisão, realizou-se depuração das importações constantes desses dados, com o intuito de verificar se todos os registros se referiam à importação de resinas de PP.

A metodologia para depurar os dados consistiu em excluir eventuais produtos que não estavam em conformidade com os parâmetros descritos para o produto objeto da análise, a saber: (i) copolímero randômico de polipropileno de uso específico, com baixa temperatura inicial de selagem (SIT), ou seja, até 110º C medidos pelo método ASTM F 88, considerando a força de selagem mínima de 0,5 N; (ii) copolímero de polipropileno destinado à cimentação petrolífera; (iii) copolímero de polipropileno e estireno contendo bloco triplo estrelado; (iv) homopolímeros e copolímeros de bloco produzidos pelo processo de reação por catalisadores metalocênicos; e (v) polipropileno copolímero randômico de alto peso molecular e alta viscosidade, com Melt Flow Index (ASTM D 1238) inferior a 0,40 g/10 min, medido à temperatura de 230ºC e 2,16 kg, empregado na produção de tubos para água quente de PP (tubos PPR) (NCM 3902.30.00). Esses itens foram excluídos do escopo de incidência da medida antidumping aplicada às importações de resinas de polipropileno originárias da África do Sul, da Coreia do Sul e da Índia, objeto da Resolução CAMEX nº 75, de 2014.

Deve-se ressaltar que foram encaminhados questionários aos importadores identificados para que fornecessem informações detalhadas acerca dos produtos por eles importados. As análises constantes deste documento incorporam as informações prestadas pelos importadores que submeteram respostas tempestivas ao questionário do importador.

Com fulcro no artigo 104 do Regulamento Brasileiro, tendo em vista as análises descritas no item 5.8.1, concluindo pela não probabilidade da continuação do dumping por parte da empresa LG Chem, única empresa da Coreia do Sul que respondeu ao questionário de produtor/exportador, os dados apresentados a seguir foram atualizados, para fins deste documento, apresentando também de forma segregada os volumes de importações de resina de PP do Brasil, de acordo com os dados da RFB, cujo produtor tenha sido a LG Chem.

6.1.1 Do volume das importações

A tabela seguinte apresenta os volumes de importações totais de resina de PP, no período de revisão de probabilidade de retomada de dano à indústria doméstica. Os volumes foram atualizados a fim de melhor refletir a depuração realizada:

Importações totais

[RESTRITO]

Em números índices

Origem P1 P2 P3 P4  

 

P5
Coreia do Sul 100 123,1 107,9 69,9  

 

57,5
Índia 100 29,8 25,2 6,6  

 

8,1
África do Sul 100 6,3 0,1  

 

0,2
Total Origens Objeto do Direito Antidumping 100 50,1 41,6 23,9  

 

20,5
Arábia Saudita 100 67,5 82,7 90,9  

 

168,0
Argentina 100 91,5 162,6 211,3  

 

281,6
Colômbia 100 111,0 155,5 213,4  

 

162,0
Bélgica 100 103,0 104,8 110,0  

 

129,7
Tailândia 100 209,1 121,3 60,6  

 

20,0
Demais Países* 100 131,9 138,0 120,7  

 

147,3
Total Outras Origens 100 102,4 125,4 141,8  

 

173,9
Total Geral 100 84,3 96,3 100,9  

 

120,7

*Demais países: Alemanha, Austrália, Áustria, Brasil, Canadá, Chile, China, República Dominicana, Emirados Árabes Unidos, Equador, Eslováquia, Espanha, Estados Unidos, Finlândia, França, Grécia, Guatemala, Israel, Itália, Japão, Malásia, México, Omã, Países Baixos (Holanda), Paraguai, Peru, Polônia, Portugal, Reino Unido, Romênia, Rússia, Singapura, Suécia, Taipé Chinês, República Tcheca, Uruguai, Venezuela e Vietnã.

O volume das importações brasileiras de resina de PP das origens investigadas diminuiu em todos os períodos: 49,9% em P2, 17,0% em P3, 42,5% em P4 e 13,9% em P5, sempre em relação ao período imediatamente anterior. Observando os extremos da série, observa-se um decréscimo de 79,5% das importações brasileiras somadas da Coreia do Sul, Índia e África do Sul.

Quanto ao volume importado pelo Brasil de resina de PP de outras origens, observou-se tendência de aumento, sentido contrário da averiguada para as origens cujos produtos são objeto do direito aplicado. Houve aumentos de 2,4% em P2, 22,4% em P3, 13,1% em P4 e 22,6% e P5, sempre em relação ao período imediatamente anterior. O acréscimo entre P1 e P5 do volume importado de outras origens foi de 73,9%.

As importações brasileiras totais de resina de PP apresentaram diminuição apenas de P1 para P2, de 15,7%, seguida de sucessivos aumentos: 14,3% de P2 para P3, 4,8% de P3 para P4 e 19,6% de P4 para P5. Considerando os extremos da série, as importações totais do referido produto aumentaram em 20,7%.

Ademais, com fulcro no artigo 104 do Regulamento Brasileiro, tendo em vista as análises descritas no item 5.8.1, concluindo pela não probabilidade da continuação do dumping por parte da empresa LG Chem, única empresa da Coreia do Sul que respondeu ao questionário de produtor/exportador, os dados apresentados a seguir foram atualizados, para fins deste documento, segregando os volumes de importações de resina de PP do Brasil, de acordo com os dados da RFB, cujo produtor tenha sido a LG Chem.

Importações totais

[RESTRITO]

Em número-índice

Origem P1 P2 P3 P4 P5
Coreia do Sul 100 123,1 107,9 69,9 57,5
LG Chem 100 173,0 214,2 145,9 115,3
Índia 100 7,3 25,2 6,6 8,1
África do Sul 100 135,0 0,1 0,2
Total Origens Objeto do Direito Antidumping 100 50,1 41,6 23,9 20,5
Total Origens Objeto do Direito Antidumping sem a LG Chem 100 36,8 23,0 10,7 10,4
Arábia Saudita 100 67,5 82,7 90,9 168,0
Argentina 100 91,5 162,6 211,3 281,6
Colômbia 100 111,0 155,5 213,4 162,0
Bélgica 100 103,0 104,8 110,0 129,7
Tailândia 100 209,1 121,3 60,6 20,0
Demais Países* 100 131,9 138,0 120,7 147,3
Total Outras Origens 100 102,4 125,4 141,8 173,9
Total Geral 100 84,3 96,3 100,9 120,7

*Demais países: Alemanha, Austrália, Áustria, Brasil, Canadá, Chile, China, República Dominicana, Emirados Árabes Unidos, Equador, Eslováquia, Espanha, Estados Unidos, Finlândia, França, Grécia, Guatemala, Israel, Itália, Japão, Malásia, México, Omã, Países Baixos (Holanda), Paraguai, Peru, Polônia, Portugal, Reino Unido, Romênia, Rússia, Singapura, Suécia, Taipé Chinês, República Tcheca, Uruguai, Venezuela e Vietnã.

6.1.2 Do valor e do preço das importações

Visando a tornar a análise do valor das importações mais uniforme, considerando que o frete e o seguro, dependendo da origem considerada, têm impacto relevante sobre o preço de concorrência entre os produtos ingressados no mercado brasileiro, a análise foi realizada em base CIF.

Os quadros a seguir apresentam a evolução do valor total e do preço CIF das importações totais de resinas de PP no período de revisão de probabilidade de retomada de dano à indústria doméstica, desconsiderando o volume de importações do Brasil do produto objeto originário do produtor sul-coreano LG Chem.

Valor das Importações Totais

[RESTRITO]

Em número-índice

Origem P1 P2 P3 P4 P5
Coreia do Sul 100 102,0 74,7 52,0 46,7
Índia 100 26,4 17,7 4,9 7,0
África do Sul 100 5,5 0,1 0,3
Total Origens Objeto do Direito Antidumping 100 43,3 29,7 18,5 17,5
Arábia Saudita 100 56,3 53,7 64,5 135,7
Argentina 100 73,9 103,5 141,6 213,8
Colômbia 100 87,3 100,4 143,2 128,0
Bélgica 100 76,6 64,8 80,5 111,6
Tailândia 100 174,1 80,0 44,8 16,6
Demais Países* 100 105,7 97,4 91,4 124,6
Total Outras Origens 100 83,7 83,9 100,4 139,3
Total Geral 100 70,9 66,7 74,5 100,7

*Demais países: Alemanha, Austrália, Áustria, Brasil, Canadá, Chile, China, República Dominicana, Emirados Árabes Unidos, Equador, Eslováquia, Espanha, Estados Unidos, Finlândia, França, Grécia, Guatemala, Israel, Itália, Japão, Malásia, México, Omã, Países Baixos (Holanda), Paraguai, Peru, Polônia, Portugal, Reino Unido, Romênia, Rússia, Singapura, Suécia, Taipé Chinês, República Tcheca, Uruguai, Venezuela e Vietnã.

O valor das importações de resina de PP das origens objeto do direito antidumping apresentou retração em todo o período de revisão. De P1 a P2, houve diminuição de 56,2%; de P2 para P3, de 32,1%; de P3 para P4, de 37,9%; e de P4 para P5, de 5,4%. Considerando os extremos da série, observou-se decréscimo de 82,5% do valor das importações de resina de PP objeto do direito antidumping.

Em relação ao produto similar importado das demais origens, observou-se queda apenas de P1 para P2, de 16,3%. Nos demais períodos, houve aumentos sucessivos: 0,2% de P2 para P3, 19,7% de P3 para P4 e 38,7% de P4 para P5. Considerando a variação de todo o período, de P1 a P5, observou-se um aumento de 38,9%.

Preços das Importações Totais

[RESTRITO]

Em número-índice

Origem P1 P2 P3 P4 P5
Coreia do Sul 100 82,8 69,2 74,4 81,1
Índia 100 88,6 70,1 73,6 87,0
África do Sul 100 87,8 103,9 120,4
Total Origens Objeto do Direito Antidumping 100 86,5 71,5 77,4 85,0
Arábia Saudita 100 83,5 65,0 70,9 80,8
Argentina 100 80,8 63,7 67,0 75,9
Colômbia 100 78,6 64,6 67,1 79,0
Bélgica 100 74,5 62,1 73,5 86,4
Tailândia 100 83,2 66,0 73,9 83,2
Demais Países* 100 80,1 70,6 75,8 84,7
Total Outras Origens 100 81,7 66,9 70,8 80,1
Total Geral 100 84,1 69,3 73,8 83,4

*Demais países: Alemanha, Austrália, Áustria, Brasil, Canadá, Chile, China, República Dominicana, Emirados Árabes Unidos, Equador, Eslováquia, Espanha, Estados Unidos, Finlândia, França, Grécia, Guatemala, Israel, Itália, Japão, Malásia, México, Omã, Países Baixos (Holanda), Paraguai, Peru, Polônia, Portugal, Reino Unido, Romênia, Rússia, Singapura, Suécia, Taipé Chinês, República Tcheca, Uruguai, Venezuela e Vietnã.

Observou-se que o preço CIF médio por tonelada das importações de resinas de PP das origens objeto do direito antidumping diminuiu de P1 para P2, em 13,5%, e de P2 para P3, em 17,3%; e aumentou de P3 para P4, em 8,2% e de P4 para P5, em 9,9%. Em P5, comparativamente a P1, o preço CIF médio por tonelada caiu 15,0% em P5, comparativamente a P1.

O preço médio das importações do produto similar de outras origens apresentou comportamento parecido com o das origens objeto do direito antidumping nos intervalos da série: diminuiu de P1 para P2, em 18,3%, e de P2 para P3, em 18,2%; e aumentou de P3 para P4, em 5,9%, e de P4 para P5, em 13,1%. Considerando os extremos da série, o preço CIF médio das importações de outras origens decresceu em 19,9%.

6.2 Do mercado brasileiro

Com o objetivo de dimensionar o mercado brasileiro de resina de PP, foram consideradas as quantidades vendidas no mercado interno, líquidas de devoluções, e as quantidades totais importadas, apuradas com base nos dados oficiais da RFB e apresentadas no item 6.1.

Para fins deste documento, considerou-se que o mercado brasileiro e o consumo nacional aparente se equivaleram, tendo em vista que não houve consumo cativo pela peticionária.

Mercado Brasileiro

[RESTRITO]

Em número-índice

 

 

Vendas Indústria Doméstica Importações Objeto do Direito Antidumping Importações Outras Origens Mercado Brasileiro
P1 100 100 100 100
P2 93,7 50,1 102,4 91,9
P3 92,2 41,6 125,4 93,0
P4 97,3 23,9 141,8 98,0
P5 95,6 20,5 173,9 100,4

Observou-se que o mercado brasileiro de resinas de PP apresentou retração de 8,1% de P1 para P2 e sucessivos aumentos de P2 para P3 (1,2%), de P3 para P4 (5,4%) e de P4 para P5 (2,5%). Durante todo o período de investigação, de P1 a P5, o mercado brasileiro apresentou leve expansão de 0,4%.

6.3 Da evolução das importações

6.3.1 Da participação das importações no mercado brasileiro

A tabela a seguir apresenta a participação das importações no mercado brasileiro de resinas de PP.

Participação das Importações no Mercado Brasileiro

[RESTRITO]

Em número-índice

 

 

Mercado Brasileiro (A) Importações

Objeto do Direito Antidumping (B)

Participação das Importações Objeto do Direito Antidumping no Mercado Brasileiro

(%) (B/A)

Importações outras origens (C) Participação das outras origens no Mercado Brasileiro (%) (C/A)
P1 100 100 100 100 100
P2 91,9 50,1 53,7 102,4 111,5
P3 93,0 41,6 44,8 125,4 134,8
P4 98,0 23,9 23,9 141,8 144,7
P5 100,4 20,5 20,9 173,9 173,2

Ao longo do período analisado, de P1 a P5, houve consistente queda de participação no mercado brasileiro das importações originárias da África do Sul, Coreia do Sul e Índia, equivalente a [RESTRITO] p.p. A maior queda foi verificada de P1 para P2, quando tal participação caiu em [RESTRITO] p.p. Nos demais períodos, a variação continuou negativa: [RESTRITO] p.p. de P2 para P3, [RESTRITO] p.p. de P3 para P4 e [RESTRITO] p.p. de P4 para P5.

De outro lado, a participação de importações de outras origens, durante o período investigado, aumentou sucessivamente, variando em [RESTRITO] p.p. de P1 a P5. De P1 a P2, tal participação aumentou [RESTRITO] p.p.; de P2 a P3, [RESTRITO] p.p.; de P3 a P4, [RESTRITO] p.p. e, de P4 a P5, [RESTRITO] p.p.

6.3.2 Da relação entre as importações e a produção nacional

Apresenta-se, na tabela a seguir, a relação entre as importações objeto do direito e a produção nacional de resina de PP.

Ressalta-se que, para o cálculo da produção nacional, a SDCOM utilizou os dados de produção da Braskem, única produtora nacional do produto similar.

Relação entre as importações investigadas e a produção nacional

[RESTRITO]

Em número-índice

 

 

Produção Nacional

(A)

Importações Objeto do Direito Antidumping (B) Relação (%)

(B/A)

P1 100 100 100
P2 94,6 50,1 53,2
P3 99,9 41,6 41,9
P4 107,5 23,9 22,6
P5 99,9 20,5 21,0

Observou-se que a relação entre as importações da origem investigada e a produção nacional de resina de PP apresentou sucessivas reduções de P1 a P5. Verificaram-se reduções de [RESTRITO] p.p. de P1 para P2; [RESTRITO] p.p. de P2 para P3; [RESTRITO] p.p. de P3 para P4; e [RESTRITO] p.p. de P4 para P5. Ao considerar-se todo o período, a relação entre as importações das origens investigadas e a produção nacional apresentou decréscimo de [RESTRITO] p.p.

6.4 Da conclusão a respeito das importações

No período analisado, as importações sujeitas ao direito antidumping decresceram significativamente:

Em termos absolutos, tendo passado de [RESTRITO] t em P1 para [RESTRITO] t em P5 (redução de [RESTRITO] t, correspondente a 79,5%);

Relativamente ao mercado brasileiro, dado que a participação dessas importações passou de [RESTRITO] % em P1 para [RESTRITO] % em P5; e

  1. f) Em relação à produção nacional, pois, em P1, representavam [RESTRITO] % dessa produção e, em P5, correspondiam a [RESTRITO] % do volume total produzido no país.

Constatou-se redução substancial das importações sujeitas ao direito antidumping, tanto em termos absolutos quanto em relação à produção nacional e ao mercado brasileiro. Convém ressaltar que os dados acima incluem as importações objeto do direito antidumping cujo produtor/exportador identificado nos dados oficiais de importações brasileiras foi a LG Chem. Tendo em vista que, para fins deste documento, não restou constatada a continuação da prática de dumping por parte da LG Chem, conforme indicado no item 5.3.1.4, as importações originárias da Coreia do Sul também foram apresentadas de forma segregada nos itens 6.1.1 supra, com a separação dos volumes correspondentes às importações cujo produtor era a LG Chem. Cumpre destacar que as respostas ao questionário e aos pedidos de informações complementares encaminhadas para a LG Chem foram verificadas pela autoridade investigadora.

Cabe também sublinhar que as referidas importações sujeitas ao direito antidumping foram realizadas a preço CIF médio ponderado mais baixo que o preço médio das outras importações brasileiras, quando analisadas de forma conjunta, em todos os períodos analisados.

Quanto ao volume importado pelo Brasil de resina de PP de outras origens, observou-se tendência de aumento, sentido contrário da averiguada para as origens cujos produtos são objeto do direito aplicado: de P1 a P5, o volume importado de outras origens cresceu 73,9%, atingindo [RESTRITO] % de participação no mercado brasileiro. Desse modo, considerando os extremos da série, as importações totais do referido produto aumentaram em 20,7%.

7 DOS INDICADORES DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA

De acordo com o disposto no art. 108 do Decreto nº 8.058, de 2013, a determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano deve basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito e os demais fatores indicados no art. 104 do Regulamento Brasileiro.

O período de análise dos indicadores da indústria doméstica compreendeu os mesmos períodos utilizados na análise das importações.

Como já demonstrado anteriormente, de acordo com o previsto no art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, a indústria doméstica foi definida como as linhas de produção de resina de PP da Braskem. Dessa forma, os indicadores considerados neste documento refletem os resultados alcançados pelas citadas linhas de produção.

Para uma adequada avaliação da evolução dos dados em moeda nacional, apresentados pela indústria doméstica, atualizaram-se os valores correntes com base no Índice de Preços ao Produtor Amplo – Origem (IPA-OG-PI), da Fundação Getúlio Vargas, [RESTRITO].

De acordo com a metodologia aplicada, os valores em reais correntes de cada período foram divididos pelo índice de preços médio do período, multiplicando-se o resultado pelo índice de preços médio de P5. Essa metodologia foi aplicada a todos os valores monetários em reais apresentados.

Cumpre ressaltar que os dados reportados pela indústria doméstica na petição e nas informações complementares foram validados e ajustados de acordo com o resultado da verificação in loco.

7.1 Do volume de vendas

A tabela a seguir apresenta as vendas da indústria doméstica de resina de polipropileno, homopolímero e copolímero de fabricação própria, destinadas ao mercado interno e ao mercado externo, líquidas de devoluções.

Vendas da Indústria Doméstica

[RESTRITO]

Em número-índice

 

 

Vendas Totais

(t)

Vendas no Mercado Interno (t) Participação das Vendas no Mercado Interno no Total (%) Vendas no Mercado Externo (t) Participação das Vendas no Mercado Externo no Total (%)
P1 100 100 100 100 100
P2 93,9 93,7 99,7 94,8 100,8
P3 102,3 92,2 90,1 133,4 130,1
P4 107,2 97,3 90,8 137,6 128,0
P5 100,7 95,6 94,9 116,5 115,4

Observou-se que as vendas no mercado interno diminuíram 6,3% de P1 para P2 e 1,5% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 5,5% entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve diminuição de 1,8%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de vendas no mercado interno revelou variação negativa de 4,4% em P5, comparativamente a P1.

Com relação à variação de vendas no mercado externo ao longo do período em análise, houve redução de 5,2% de P1 a P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar ampliação de 40,7%. De P3 para P4 houve crescimento de 3,2%, e de P4 a P5, o indicador sofreu queda de 15,4%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de vendas no mercado externo apresentou expansão de 16,5%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

Ressalta-se, nesse ponto, que as vendas externas da indústria doméstica representaram, no máximo, [RESTRITO] % da totalidade de vendas de produto de fabricação própria ao longo do período de investigação de indícios de retomada de dano.

7.2 Da participação do volume de vendas no mercado brasileiro

Apresenta-se, na tabela seguinte, a participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro.

Participação das Vendas da Indústria Doméstica no Mercado Brasileiro

[RESTRITO]

Em número-índice

 

 

Vendas no Mercado Interno

(t)

Mercado Brasileiro

(t)

Participação

(%)

P1 100 100 100
P2 93,7 91,9 102,0
P3 92,2 93,0 99,1
P4 97,3 98,0 99,3
P5 95,6 100,4 95,2

Quando considerados os extremos da série, de P1 a P5, a participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro diminuiu [RESTRITO] p.p. A referida participação apresentou o seguinte comportamento, quanto considerados os intervalos individualmente: aumento de [RESTRITO] p.p. de P1 para P2, seguido de diminuição de [RESTRITO] p.p. de P2 para P3 e aumento de [RESTRITO] p.p. de P3 pra P4. Por último, observou-se queda de [RESTRITO] p.p. de P4 para P5.

7.3 Da produção e do grau de utilização da capacidade instalada

A Braskem produz a resinas de PP em cinco unidades produtivas. A primeira (PP1), localizada em Triunfo-RS, [CONFIDENCIAL]. Durante a verificação in loco, entretanto, foi verificada capacidade nominal da PP1 de [CONFIDENCIAL] (diferença de – 0,3% do reportado), conforme descrito no relatório de verificação in loco da Braskem, de 29 de novembro de 2019.

A segunda planta (PP2), também localizada em Triunfo – RS, [CONFIDENCIAL].

A terceira planta (PP3) localizada em Paulínea- SP, [CONFIDENCIAL]. Durante a verificação in loco, entretanto, foi verificada capacidade nominal da PP3 de [CONFIDENCIAL] (diferença de -0,2% do reportado), conforme descrito no relatório de verificação in loco da Braskem mencionado.

A quarta planta (PP4) localizada em Mauá – SP, [CONFIDENCIAL].

A quinta planta (PP5), localizada em Duque de Caxias – RJ, [CONFIDENCIAL]. Durante a verificação in loco, entretanto, foi verificada capacidade nominal da PP5 de [CONFIDENCIAL] (diferença de 2,4% do reportado), conforme descrito no relatório de verificação in loco da Braskem mencionado. A peticionária informou que em 2014 foi desativada a planta PP6.

A capacidade instalada efetiva foi obtida por meio [CONFIDENCIAL].

Importa esclarecer que a Braskem denomina “subprodutos” os produtos que não chegaram aos silos de armazenamento e que são, portanto, produtos que se perderam ao longo da produção nas canaletas, ou produtos inibidos e drenados”. Os subprodutos não são reintroduzidos no ciclo de produção como matéria-prima e são vendidos como sucata para aplicações que não necessitam registro de especificação. Além de resina de PP coletada de embalagens avariadas e aquelas provenientes de varredura de armazéns e equipamentos, também são classificados como subprodutos purgas, blocos e esferas. Estes subprodutos representam apenas [CONFIDENCIAL] % ou menos do volume total de PP produzido pela Braskem em todos os períodos. A produção e o cálculo do grau de utilização da capacidade instalada incluem o volume de subprodutos oriundo da produção de resina PP.

Considerando os resultados da verificação in loco contidos no relatório de verificação in loco da Braskem, de 29 de novembro de 2019, houve a necessidade de ajustes na capacidade nominal das plantas PP1, PP3 e PP5, que, por sua vez, impactaram nos volumes verificação a título de capacidade efetiva. O volume verificado relativo à capacidade efetiva está descrito a seguir:

Capacidade Instalada, Produção e Grau de Ocupação [RESTRITO]

Em número-índice

Período Capacidade Instalada Efetiva Produção

(Produto Similar e subproduto)

 

 

Grau de ocupação (%)
P1 100 100  

 

100
P2 101,3 94,6  

 

93,4
P3 99,7 99,9  

 

100,1
P4 100 107,5  

 

107,5
P5 99,2 99,9  

 

100,7

O volume de produção do produto similar da indústria doméstica diminuiu 5,4% de P1 para P2 e aumentou 5,6% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 7,6% de P3 a P4, e, considerando o intervalo de P4 para P5, houve diminuição de 7,0%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de o volume de produção do produto similar da indústria doméstica revelou estabilidade, variação de – 0,1% em P5 comparativamente a P1.

A capacidade instalada efetiva, quando considerados os extremos do período de análise de retomada de dano, apresentou diminuição de 0,8% em P5 comparativamente a P1. Ao longo dos intervalos individuais, a capacidade instalada efetiva aumentou 1,3% de P1 a P2, mas diminuiu 1,5% de P2 a P3. De P3 para P4, houve aumento de 0,3%, mas diminuição de 0,8% de P4 a P5.

Observou-se que o indicador de grau de ocupação da capacidade instalada diminuiu [RESTRITO] p.p. de P1 para P2 e aumentou [RESTRITO] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de [RESTRITO] p.p. de P3 para P4 e diminuição de [RESTRITO] p.p. de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de grau de ocupação (%) teve variação positiva de [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1.

7.4 Dos estoques

A tabela a seguir indica o estoque acumulado no final de cada período investigado, considerando o estoque inicial, em P1, de [RESTRITO] t.

Estoques

[RESTRITO]

Em toneladas e em número-índice de toneladas.

Período Produção

(+)

Vendas Mercado Interno (-) Vendas Mercado Externo (-) Importações (-) Revendas Outras Entradas/ Saídas Estoque Final
P1 100 100 100 100,0 (100,0) 100
P2 94,6 93,7 94,8 5.092,4 (84,7) 111,2
P3 99,9 92,2 133,4 (3.731,1) (80,0) 88,5
P4 107,5 97,3 137,6 48,5 (107,1) 94,9
P5 99,9 95,6 116,5 112,1 (58,6) 92,3

Registre-se que as vendas no mercado interno e no mercado externo já estão líquidas de devoluções. A rubrica de outras entradas/saídas faz referência a [CONFIDENCIAL].

O volume do estoque final de resina de PP da indústria doméstica cresceu 11,2% de P1 para P2 e reduziu 20,4% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 7,2% de P3 a P4, e considerando o intervalo de P4 a P5 houve diminuição de 2,7%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de volume de estoque final de resina de PP revelou variação negativa de 7,7% em P5, comparativamente a P1.

A tabela a seguir, por sua vez, apresenta a relação entre o estoque acumulado e a produção da indústria doméstica em cada período de análise:

Relação Estoque Final/Produção

[RESTRITO]

Em número-índice

Período Estoque Final (t) (A) Produção (t) (B) Relação (A/B) (%)
P1 100 100 100
P2 111,2 94,6 118,0
P3 88,5 99,9 88,8
P4 94,9 107,5 88,8
P5 92,3 99,9 93,3

A relação estoque final/produção aumentou [RESTRITO] p.p., de P1 para P2 e [RESTRITO] p.p., de P4 para P5. No entanto, apresentou redução de [RESTRITO] p.p. de P2 para P3 e se manteve estável de P3 para P4. Comparativamente a P1, a relação estoque final/produção diminuiu [RESTRITO] p.p. em P5.

7.5 Do emprego, da produtividade e da massa salarial

As tabelas a seguir apresentam o número de empregados, a produtividade e a massa salarial relacionados à produção/venda de Resina de PP pela indústria doméstica.

Os dados de emprego e massa salarial apresentados nesses Apêndices foram extraídos [CONFIDENCIAL].

Número de Empregados

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

Em número-índice

 

 

P1 P2 P3 P4 P5
Número de empregados na produção direta 100 98,9 94,9 95,6 96,7
Número de empregados na produção indireta 100 94,3 89,2 89,6 87,3
Administração e Vendas 100 90,8 97,7 101,1 111,5
Total 100 96,0 93,2 94,2 95,5

Observou-se que o indicador de empregados produção direta diminuiu 1,1% de P1 para P2 e 4,1% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 0,8% de P3 a P4 e, considerando o intervalo de P4 a P5, houve crescimento de 1,1%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de empregados produção direta revelou variação negativa de 3,3% em P5, comparativamente a P1.

Com relação à variação de empregados da produção indireta ao longo do período em análise, houve redução de 5,6% entre P1 e P2, de 5,5% de P2 para P3, aumento de 0,5% de P3 para P4 e nova redução de 2,6% de P4 e P5. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de empregados produção indireta apresentou contração de 12,7%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado P1.

Com relação à variação de número de empregados que atuam em administração e vendas ao longo do período em análise, houve redução de 9,2% entre P1 e P2, enquanto quede P2 para P3 é possível detectar ampliação de 7,6%. De P3 para P4 houve crescimento de 3,5%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu elevação de 10,2%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de número de empregados que atuam em administração e vendas apresentou expansão de 11,5%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

Avaliando a variação de quantidade total de empregados no período analisado, entre P1 e P2 verifica-se diminuição de 4,0%. É possível verificar ainda queda de 2,9% entre P2 e P3, enquanto, de P3 para P4, houve crescimento de 1,1%, e, entre P4 e P5, o indicador mostrou ampliação de 1,3%. Analisando-se todo o período, quantidade total de empregados apresentou contração da ordem de 4,5%, considerado P5 em relação a P1.

A tabela a seguir apresenta a produtividade por empregado da indústria doméstica em cada período de análise:

Produtividade por empregado ligado à produção

[RESTRITO]

Em número-índice

Período Empregados ligados à produção (n) Produção (t) Produtividade (t/n)
P1 100 100 100
P2 96,9 94,6 97,7
P3 92,4 99,9 108,1
P4 93,0 107,5 115,6
P5 92,6 99,9 107,9

A produtividade dos empregados envolvidos na produção direta de resina de PP diminuiu 4,31% de P1 para P2 e aumentou 10,0% de P2 para P3 e 6,8% entre P3 e P4. De P4 a P5, houve diminuição de 8,1% de P4 a P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de produtividade por empregado ligado à produção direta revelou variação positiva de 3,3% em P5, comparativamente a P1.

As informações sobre a massa salarial relacionada à produção/venda de resinas de PP pela indústria doméstica encontram-se sumarizadas na tabela a seguir.

Massa Salarial

Em número-índice de mil R$ atualizados

 

 

P1 P2 P3 P4 P5
Linha de Produção 100,0 100,1 96,9 99,3 92,0
Administração e Vendas 100,0 96,5 99,9 102,7 101,6
Total 100,0 99,4 97,5 100,0 93,9

Observou-se que o indicador de linha de produção cresceu 0,1% de P1 para P2 e reduziu 3,2% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 2,5% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve diminuição de 7,3%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de linha de produção revelou variação negativa de 8,0% em P5, comparativamente a P1.

Com relação à variação de administração e vendas ao longo do período em análise, houve redução de 3,5% entre P1 e P2, enquanto quede P2 para P3 é possível detectar ampliação de 3,5%. De P3 para P4 houve crescimento de 2,8%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 1,1%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de administração e vendas apresentou expansão de 1,6%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

Avaliando a variação de total no período analisado, entre P1 e P2 verifica-se diminuição de 0,6%. É possível verificar ainda uma queda de 1,9%entre P2 e P3, enquanto de P3 para P4 houve crescimento de 2,5%, e entre P4 e P5, o indicador revelou retração de 6,0%. Analisando-se todo o período, total apresentou contração da ordem de 6,1%, considerado P5 em relação a P1.

7.6 Do demonstrativo de resultado

7.6.1 Da receita líquida

A tabela a seguir indica as receitas líquidas obtidas pela indústria doméstica com a venda do produto similar nos mercados interno e externo. Cabe ressaltar que as receitas líquidas apresentadas estão deduzidas dos valores de fretes incorridos sobre essas vendas.

Receita Líquida

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

Em mil R$ atualizados e em número-índice

 

 

 

 

Mercado Interno Mercado Externo
 

 

Receita Total Valor % total Valor % total
P1 [CONF.] 100 [CONF.] 100,0 [CONF.]
P2 [CONF.] 93,5 [CONF.] 100,9 [CONF.]
P3 [CONF.] 82,3 [CONF.] 111,9 [CONF.]
P4 [CONF.] 82,2 [CONF.] 114,5 [CONF.]
P5 [CONF.] 93,6 [CONF.] 121,5 [CONF.]

Observou-se que a receita líquida no mercado interno diminuiu continuamente de P1 a P4, sendo reduções de 6,5% de P1 para P2, de 12,0% de P2 para P3, de 0,2% entre P3 e P4. Considerando o intervalo entre P4 e P5, houve crescimento de 13,9%. Ao se considerar todo o período de análise, a receita líquida no mercado interno teve queda de 6,4% em P5, comparativamente a P1.

Com relação à receita líquida do mercado externo, houve sucessivos aumentos ao longo do período em análise: de 0,9% de P1 a P2, de 10.9% de P2 a P3, de 2,4% de P3 a P4 e de 6,1% de P4 a P5. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de mercado externo apresentou expansão de 21,5%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

Avaliando a variação da receita líquida total no período analisado, entre P1 e P2 verifica-se diminuição de 5,0% e de 7,0% entre P2 e P3, enquanto, de P3 para P4, houve crescimento de 0,5%, e de 11,8% entre P4 e P5. Analisando-se todo o período, a receita líquida apresentou contração da ordem de 0,7%, considerado P5 em relação a P1.

7.6.2 Dos preços médios ponderados

Os preços médios ponderados de venda, constantes da tabela seguinte, foram obtidos pela razão entre as receitas líquidas e as respectivas quantidades vendidas de resina de PP, líquidas de devolução, apresentadas anteriormente.

Preço Médio de Venda da Indústria Doméstica

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

Em R$ atualizados/t e em número-índice

Período Preço de Venda Mercado Interno Preço de Venda Mercado Externo
P1 100 100,0
P2 99,9 106,4
P3 89,3 83,9
P4 84,5 83,2
P5 97,9 104,4

Observou-se que o preço de venda no mercado interno diminuiu 0,2% de P1 para P2 e reduziu 10,6% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 5,4% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve crescimento de 15,8%. Ao se considerar todo o período de análise, o preço de venda no mercado interno revelou variação negativa de 2,2% em P5, comparativamente a P1.

Com relação à variação de venda no mercado externo ao longo do período em análise, houve aumento de 6,5% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar retração de 21,2%. De P3 para P4 houve diminuição de 0,8%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu elevação de 25,3%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de venda no mercado externo apresentou expansão de 4,3%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

7.6.3 Dos resultados e margens

Conforme já ressaltado no parecer de início, a peticionária esclareceu que os Apêndices XII, XIII e XIV foram [CONFIDENCIAL], de forma a mostrar apenas as vendas do produto similar ao produto sob revisão. [CONFIDENCIAL]. Convém ressaltar que as vendas para partes relacionadas da Braskem corresponderam a [CONFIDENCIAL], respectivamente, de P1 até P5. Logo, a representatividade de tais operações é limitada.

Os valores inseridos nas linhas de “Custo do Produto Vendido” foram extraídos [CONFIDENCIAL]. Para apurar o CPV das vendas [CONFIDENCIAL].

[CONFIDENCIAL].

Em relação ao rateio das despesas gerais e administrativas, despesas com vendas e outras receitas/despesas operacionais, a peticionária explicou que os valores destas despesas haviam sido extraídos diretamente do SAP, portanto, já alocados para a linha de PP e por mercado (interno/externo), não havendo necessidade de rateio.

[CONFIDENCIAL].

Os valores das despesas/receitas financeiras foram rateados aplicando-se sobre o valor das despesas/receitas financeiras [CONFIDENCIAL] o percentual de participação da receita líquida das vendas de PP no mercado interno e externo na receita líquida total [CONFIDENCIAL].

Consoante entendimento exarado nos pareceres de início e de determinação preliminar, a autoridade investigadora considerou que as vendas do tipo [CONFIDENCIAL], não havendo justificativa para que fossem excluídas para fins de apuração do preço líquido da indústria doméstica.

Em relação às [CONFIDENCIAL].

Tendo em conta os ajustes realizados, as rubricas “descontos e abatimentos” e “frete sobe vendas” foram apuradas mantendo-se o percentual que representaram em relação à receita operacional líquida reportada pela peticionária em sua resposta ao pedido de informações complementares da autoridade investigadora. O CPV e as despesas e receitas operacionais foram apurados mantendo-se o percentual que estas rubricas despesas representaram em relação à receita líquida reportada pela peticionária.

Consta do demonstrativo financeiro da Braskem que as outras despesas/receitas se referem às seguintes rubricas: Participação dos integrantes nos lucros e resultados, resultado com bens de imobilizado, provisão processos judiciais e trabalhistas, multa sobre contrato de fornecimento de matéria-prima, créditos de PIS e COFINS – exclusão do ICMS da base de cálculo, ganho de capital – alienação da Quantiq, provisão para reparação de danos ambientais, entre outras.

Convém sublinhar que as demonstrações de resultado obtido com a venda de resina de PP de fabricação própria no mercado interno, incluindo as vendas [CONFIDENCIAL], foram objeto de verificação in loco e os resultados validados encontram-se a seguir:

Demonstrativo de Resultados

[RESTRITO]

Em mil R$ atualizados e em número-índice de mil R$ atualizados

P1 P2 P3 P4 P5
Receita Líquida 100 93,5 82,3 82,2 93,6
CPV 100 87,0 79,7 85,7 93,5
Resultado Bruto 100 112,3 90,0 71,9 93,8
Despesas Operacionais 100 97,6 78,0 85,5 78,5
Despesas administrativas 100 115,0 99,0 112,7 113,6
Despesas com vendas 100 79,9 66,2 69,9 69,6
Resultado financeiro (RF) 100 104,8 78,6 70,5 56,5
Outras despesas (OD) 100 36,6 42,1 143,6 152,8
Resultado Operacional 100 123,3 99,0 61,8 105,2
Resultado Op. s/ RF 100 117,8 92,9 64,4 90,8
Resultado Op. s/ RF e OD 100 114,3 90,7 67,8 93,4

Em relação à análise dos dados, verificou-se que o resultado bruto da indústria doméstica cresceu 12,3% de P1 para P2 e reduziu 19,9% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 20,1% entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P,5 houve crescimento de 30,4%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de resultado bruto revelou variação negativa de 6,2% em P5, comparativamente a P1.

Com relação à variação de resultado operacional ao longo do período em análise, houve aumento de 23,3% entre P1 e P2, enquanto, de P2 para P3, é possível detectar retração de 19,7%. De P3 para P4 houve diminuição de 37,6%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu elevação de 70,2%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de resultado operacional apresentou expansão de 5,2%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

O resultado operacional, exceto resultado financeiro, apresentou aumento de 17,8% de P1 para P2 e reduziu 21,1% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 30,7% entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve crescimento de 41,0%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de resultado operacional, excetuado o resultado financeiro, revelou variação negativa de 9,2% em P5, comparativamente a P1.

Com relação ao resultado operacional, exceto resultado financeiro e outras despesas, observou-se: aumento de 14,3% entre P1 e P2, enquanto, de P2 para P3, houve retração de 20,6%. De P3 para P4, houve diminuição de 25,3% e, entre P4 e P5, o indicador sofreu elevação de 37,8%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de resultado operacional, excluídos o resultado financeiro e outras despesas, apresentou contração de 6,6%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

Encontram-se apresentadas, na tabela a seguir, as margens de lucro associadas aos resultados detalhados anteriormente.

Margens de Lucro

[CONFIDENCIAL]

Em número-índice de %

P1 P2 P3 P4 P5
Margem Bruta 100,0 120,2 109,3 87,6 100,4
Margem Operacional 100,0 131,8 119,6 75,0 112,2
Margem Operacional s/RF 100,0 125,7 112,9 78,1 96,7
Margem Operacional s/RF e OD 100,0 122,4 110,5 82,6 100,0

A margem bruta aumentou [CONFIDENCIAL] p.p., de P1 para P2, diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p., de P2 para P3, retrocedeu [CONFIDENCIAL] p.p., de P3 para P4, e subiu [CONFIDENCIAL] p.p de P4 para P5. Na comparação de P5 com P1, a margem bruta da indústria doméstica aumentou [CONFIDENCIAL] p.p.

A margem operacional apresentou aumento de [CONFIDENCIAL] p.p., de P1 para P2, redução de [CONFIDENCIAL] p.p., de P2 para P3, queda de [CONFIDENCIAL] p.p., de P3 para P4, e elevação de [CONFIDENCIAL] p.p., de P4 para P5. Na comparação dos extremos da série, o aumento total foi equivalente a [CONFIDENCIAL] p.p.

A margem operacional, exceto resultado financeiro, apresentou aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. De P1 para P2, queda de [CONFIDENCIAL] p.p., de P2 para P3, e nova queda de [CONFIDENCIAL] p.p. e de P3 para P4. No período seguinte apresentou recuperação de [CONFIDENCIAL] p.p., de P4 para P5. Considerando os extremos da série, apresentou queda de [CONFIDENCIAL] p.p., de P1 a P5.

Por último, a margem operacional, exceto resultado financeiro e outras despesas, apresentou aumento P1 para P2 ([CONFIDENCIAL] p.p). De P2 para P4 houve quedas sucessivas, de [CONFIDENCIAL] p.p., em P3, e de [CONFIDENCIAL] , em P4, sempre em relação ao período anterior. No período seguinte, observou-se recuperação de [CONFIDENCIAL] p.p., de P4 para P5. Considerando os extremos da séria, não houve variação expressiva de P1 para P5.

O quadro a seguir apresenta o demonstrativo de resultados obtido com a venda do produto similar no mercado interno, por tonelada vendida.

Demonstrativo de Resultados

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

Em R$/t e em número-índice de R$ atualizados/t.

P1 P2 P3 P4 P5
Receita Líquida 100 99,9 89,3 84,5 97,9
CPV 100,0 92,9 86,4 88,1 97,8
Resultado Bruto 100,0 119,9 97,6 73,9 98,1
Despesas Operacionais 100,0 104,2 84,5 87,9 82,2
Despesas administrativas 100,0 122,8 107,3 115,8 118,8
Despesas com vendas 100,0 85,3 71,8 71,9 72,8
Resultado financeiro (RF) 100,0 111,9 85,2 72,5 59,1
Outras despesas (OD) 100,0 39,1 45,7 147,6 159,9
Resultado Operacional 100,0 131,6 107,3 63,5 110,0
Resultado Operac. s/RF 100,0 125,8 100,8 66,2 95,0
Resultado Operac. s/RF e OD 100,0 122,1 98,4 69,7 97,7

O CPV unitário diminuiu 7,1% de P1 para P2 e 7% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 2,0% entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve crescimento de 11,0%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de CPV revelou variação negativa de 2,2% em P5, comparativamente a P1.

Com relação à variação do resultado bruto unitário ao longo do período em análise, houve aumento de 19,9% entre P1 e P2, enquanto, de P2 para P3, é possível detectar retração de 18,6%. De P3 para P4 houve diminuição de 24,2%, e, entre P4 e P5, o indicador sofreu elevação de 32,7%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de resultado bruto apresentou contração de 1,9%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

Avaliando a variação de resultado operacional no período analisado, entre P1 e P2 verifica-se aumento de 31,6%. É possível verificar ainda uma queda de 18,5%entre P2 e P3, e de 40,8% de P3 para P4. Já entre P4 e P5, o indicador mostrou ampliação de 73,3%. Analisando-se todo o período, resultado operacional apresentou aumento de 10%, considerado P5 em relação a P1.

O resultado operacional unitário, exceto resultado financeiro, observou-se: cresceu 25,8% de P1 para P2 e reduziu 19,9% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 34,3% entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve crescimento de 43,5%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de resultado operacional unitário, excetuado o resultado financeiro, revelou variação negativa de 5% em P5, comparativamente a P1.

Por fim, o resultado operacional unitário da indústria doméstica, exceto resultado financeiro e outras despesas, apresentou: aumento de 22,1% entre P1 e P2, enquanto que, de P2 para P3, é houve queda de 19,4%. De P3 para P4, houve diminuição de 29,2%, e, de P4 a P5, o indicador sofreu elevação de 40,3%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de resultado operacional unitário, excluídos o resultado financeiro e outras despesas, apresentou contração de 2,3%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

7.7 Dos fatores que afetam os preços domésticos

7.7.1 Dos custos

A tabela a seguir apresenta o custo de produção associado à fabricação de resina de PP pela indústria doméstica.

Evolução dos Custos

[CONFIDENCIAL]

Em número-índice

 

 

P1 P2 P3 P4 P5
1. Custos Variáveis 100,0 84,0 73,9 80,0 102,8
1.1. Matéria-prima 100,0 81,4 70,1 78,0 102,7
1.2 Outros insumos 100,0 124,8 132,1 113,6 117,9
1.3 Utilidades 100,0 112,7 119,3 101,9 102,9
1.4 Outros custos variáveis 100,0 98,6 92,5 86,8 86,6
2. Custos Fixos 100,0 100,8 87,9 82,9 88,5
2.1. Mão de obra direta 100,0 103,6 97,8 93,0 94,0
2.2. Depreciação 100,0 107,8 81,5 76,8 93,8
2.3. Outros custos fixos 100,0 92,0 89,9 84,3 80,1
3. Custo de Produção Total 100,0 84,9 74,6 80,1 102,0

1Nota: A rubrica “matéria-prima” inclui: propeno, eteno, buteno.

2Nota: A rubrica “outros insumos” inclui aditivos, químicos e catalisadores.

3Nota: A rubrica “utilidades” inclui energia elétrica, nitrogênio, água, gás e vapor.

4Nota: A rubrica “outros custos variáveis” inclui embalagens e mão de obra direta.

Verificou-se que o custo unitário total de resina de PP apresentou a seguinte variação: diminuiu 15,1% de P1 para P2 e 12,1% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 7,4% entre P3 e P4 e de 27,4% entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de custo de produção aumentou 2% em P5, comparativamente a P1.

7.7.2 Da relação custo/preço

A relação entre o custo e o preço, explicitada na tabela seguinte, indica a participação desse custo no preço de venda da indústria doméstica, no mercado interno, ao longo do período de investigação de indícios de retomada de dano.

Participação do Custo no Preço de Venda

[RESTRITO] / [CONFIDENCIAL]

Em número índice

Período Custo (A) (R$ atualizados/t) Preço no Mercado Interno (B) (R$ atualizados/t) (A) / (B) (%)
P1 100,0 100 100,0
P2 84,9 99,9 85,0
P3 74,6 89,3 83,6
P4 80,1 84,5 94,9
P5 102,0 97,9 104,3

O indicador de participação do custo de produção no preço de venda diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P3 e P4 e de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de participação do custo de produção no preço de venda revelou variação positiva de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, comparativamente a P1.

7.8 Do fluxo de caixa

A tabela a seguir mostra o fluxo de caixa apresentado pela indústria doméstica. Tendo em vista a impossibilidade de a empresa apresentar fluxo de caixa completo e exclusivo para a linha de produção de Resina de PP, a análise do fluxo de caixa foi realizada em função dos dados relativos à totalidade dos negócios da peticionária.

Apesar de a peticionária ter indicado a informação como confidencial no Apêndice XVIII da petição, os dados referem-se a informações públicas constantes das demonstrações financeiras da Braskem, as quais foram apresentadas como anexos da versão restrita da petição, não se justificando o tratamento confidencial indicado pela parte interessada, o qual seria inconsistente com o disposto na alínea “e” do § 5o do art. 51 do Decreto no 8.058, de 2013. Nesse sentido, tendo em vista que tais informações constam da versão restrita da petição na forma de Anexo, esta Subsecretaria apresenta a tabela a seguir em base restrita.

Fluxo de Caixa

[RESTRITO]

Em número índice

 

 

P1 P2 P3 P4 P5
Caixa Líquido Gerado pelas Atividades Operacionais 100,0 471,5 572,9 575,6 (317,0)
Caixa Líquido das Atividades de Investimentos (100,0) (116,8) (133,4) (146,4) (130,2)
Caixa Líquido das Atividades de Financiamento (100,0) (5.659,8) (12.982,8) (13.552,0) 9.586,1
Aumento (Redução) Líquido (a) nas Disponibilidades 100,0 567,8 (302,8) (421,9) 15,3

Observou-se que o indicador de caixa líquido total gerado nas atividades da indústria doméstica teve incremento da ordem de 371,5% de P1 para P2, de 21,5% de P2 para P3 e de 0,5% de P3 para P4. Considerando o intervalo entre P4 e P5, houve redução de 155,1%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de caixa líquido total gerado nas atividades da indústria doméstica revelou variação negativa de 417% em P5, comparativamente a P1.

7.9 Do retorno sobre os investimentos

Apresenta-se, na tabela seguinte, o retorno sobre investimentos, considerando a divisão dos valores dos lucros líquidos da indústria doméstica pelos valores do ativo total de cada período, constantes das demonstrações financeiras das empresas. Ou seja, o cálculo refere-se ao lucro e ativo da peticionária como um todo e não somente os relacionados ao produto similar.

Apesar de a peticionária ter indicado a informação como confidencial no Apêndice XVII da petição, os dados referem-se a informações públicas constantes das demonstrações financeiras da Braskem, as quais foram apresentadas como anexos da versão restrita da petição, não se justificando o tratamento confidencial indicado pela parte interessada, o qual seria inconsistente com o disposto na alínea “e” do § 5o do art. 51 do Decreto no 8.058, de 2013. Nesse sentido, tendo em vista que tais informações constam da versão restrita da petição na forma de Anexo, esta Subsecretaria apresenta a tabela a seguir em base restrita.

Retorno dos Investimentos

[RESTRITO]

Em número índice.

 

 

P1 P2 P3 P4 P5
Lucro Líquido (A) 100,0 286,2 (70,9) 318,4 218,8
Ativo Total (B) 100,0 110,1 86,9 82,7 83,8
Retorno (A/B) (%) 100,0 260,0 (81,5) 384,8 261,1

A taxa de retorno sobre investimentos da indústria doméstica, manteve-se positiva no período analisado, com exceção de P3. As oscilações observadas foram: aumento de [RESTRITO] p.p., de P1 para P2 e diminuição de [RESTRITO] p.p., de P2 para P3. Nos demais períodos, houve aumento de [RESTRITO] p.p. de P3 para P4 e nova queda de [RESTRITO] p.p. de P4 para P5. Considerando os extremos do período de análise de indícios de dano, houve aumento acumulado de [RESTRITO] p.p. do indicador em questão, de P1 para P5.

7.10 Da capacidade de captar recursos ou investimentos

Para avaliar a capacidade de captar recursos, foram calculados os índices de liquidez geral e corrente a partir dos dados relativos à totalidade dos negócios da indústria doméstica, e não exclusivamente para a produção do produto similar. Os dados aqui apresentados foram apurados com base nas demonstrações financeiras auditadas da Braskem relativas ao período de análise de continuação/retomada do dano.

O índice de liquidez geral indica a capacidade de pagamento das obrigações de curto e de longo prazo e o índice de liquidez corrente, a capacidade de pagamento das obrigações de curto prazo.

Capacidade de captar recursos ou investimentos

[RESTRITO]

Em número índice.

 

 

P1 P2 P3 P4 P5
Ativo Circulante 100 100,2 71,4 78,1 87,6
Ativo Realizável a Longo Prazo 100 376,6 235,3 125,4 99,9
Passivo Circulante 100 132,1 51,3 28,7 76,3
Passivo Não Circulante 100 124,2 136,9 137,7 122,6
Índice de Liquidez Geral 100 108,2 93,9 93,9 87,8
Índice de Liquidez Corrente 100 76,0 140,0 273,0 115,0

O índice de liquidez geral aumentou apenas P1 a P2 (8,2%). Nos demais períodos, houve diminuições de 13,2% de P2 para P3, manteve-se constante de P3 para P4 e voltou a diminuir, em 6,5%, de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise, de P1 para P5, esse indicador diminuiu 12,2%.

O índice de liquidez corrente, por sua vez, decresceu de P1 a P2, em 24%. Nos períodos subsequentes, observou-se o seguinte comportamento: aumentos de 84,2% de P2 para P3 e de 95,0% de P3 para P4, e queda de 57,9% de P4 para P5. O referido indicador apresentou aumento acumulado de 15,0%, de P1 para P5.

7.11 Do crescimento da indústria doméstica

O volume de vendas da indústria doméstica, no mercado interno, teve queda de 4,4% no período de análise de retomada de dano. Considerando que o crescimento da indústria doméstica se caracteriza pelo aumento do seu volume de venda no mercado interno, pode-se constatar que a indústria doméstica não cresceu no período de revisão.

Ademais, a participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro retrocedeu [RESTRITO] p.p de P1 para P5, o que levou à diminuição de seu market share.

7.12 Da conclusão sobre os indicadores da indústria doméstica

A partir da análise dos indicadores expostos neste documento, verificou-se que, durante o período de análise da continuação ou retomada do dano:

a)As vendas da indústria doméstica no mercado interno diminuíram 4,4% de P1 a P5, com redução na participação destas vendas no mercado brasileiro de [RESTRITO] p.p. neste mesmo período, apesar de o mercado brasileiro ter apresentado estabilidade de P1 para P5, com elevação de 0,4%;

b)A produção líquida de resina de PP da indústria doméstica apresentou relativa estabilidade ao longo do período de análise, tendo havido decréscimo de 0,1% de P1 a P5. Esse decréscimo foi acompanhado por aumento do grau de ocupação da capacidade instalada efetiva de P1 para P5 ([RESTRITO] p.p.);

c)Os estoques reduziram-se 7,7% de P1 para P5;

d)O número de empregados que atuam na produção direta caiu 3,3%, de P1 para P5; de forma similar, o número de empregados na produção indireta apresentou queda de 12,7%. A produtividade por empregado, por sua vez, aumentou 3,3% de P1 para P5, influenciada pela redução no número de empregados;

e)A receita líquida obtida pela indústria doméstica no mercado interno diminuiu 6,4% de P1 para P5, devido à redução das vendas da indústria doméstica no mercado interno (4,4%) e pela redução no preço do produto similar ao longo do período investigado (-2,2%) de P1 a P5;

f)Observou-se piora da relação custo/preço de P1 para P5 ([CONFIDENCIAL] p.p.), visto que o aumento dos custos de produção (2% de P1 para P5) ocorreu paralelamente à redução dos preços médios praticados pela indústria doméstica (-2,2% de P1 para P5);

g)O resultado bruto apresentou queda de 6,2% entre P1 e P5. Já a margem bruta se manteve praticamente estável (aumentou de [CONFIDENCIAL] p.p.) no mesmo período;

h)O resultado operacional apresentou-se positivo ao longo de todo o período analisado, tendo acumulado aumento de 5,2%, se considerados os extremos da série. No mesmo sentido, a margem operacional apresentou crescimento de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P5;

i)O resultado operacional, exceto o resultado financeiro, contraiu 9,2% de P1 para P5. A margem operacional, sem as despesas financeiras, na mesma toada retraiu [CONFIDENCIAL] p.p. no mesmo período. Já o resultado operacional exceto o resultado financeiro e as outras despesas diminuiu 6,6%, e a margem operacional, sem as despesas financeiras e as outras despesas, manteve-se estável ao longo do período.

Por todo o exposto, pode-se concluir que a indústria doméstica apresentou certa deterioração em seus indicadores relacionados ao volume de vendas do produto similar (vendas e participação no mercado brasileiro) durante o período de análise. Quando se analisam os extremos do período, verifica-se certa estabilidade das margens de lucro (bruta e operacionais) e diminuição da receita líquida e do resultado bruto. No entanto, devido à diminuição das despesas operacionais, o resultado operacional apresentou relativa melhora de P1 a P5 (aumento de 5,2%).

8 DA CONTINUAÇÃO/RETOMADA DO DANO

O art. 108 c/c o art. 104 do Decreto no 8.058, de 2013, estabelece que a determinação de que a extinção do direito levará muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano à indústria doméstica deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo: a situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito (item 8.1); o comportamento das importações do produto objeto da medida durante sua vigência e a provável tendência (item 8.2); o preço provável das importações objeto de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro (item 8.3); o impacto provável das importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica (item 8.4); alterações nas condições de mercado no país exportador (item 8.5); e o efeito provável de outros fatores que não as importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica (item 8.6).

8.1 Da situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito

O art. 108 c/c o inciso I do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinada a situação da indústria doméstica durante a vigência do direito.

Os direitos antidumping estão em vigor desde 17 de janeiro de 2014, quando foi publicada a Resolução CAMEX nº 2, de 16 de janeiro de 2014, publicada no D.O.U. de 17 de janeiro de 2014, que aplicou direitos antidumping provisórios às importações brasileiras de resina de PP originárias da África do Sul, da República da Coreia e da Índia. Desse modo, desde o início de P1 desta revisão de final de período as importações originárias dessas três origens estiveram sujeitas ao recolhimento de direitos antidumping.

Em face do exposto no item 7 deste documento, verificou-se que a indústria doméstica apresentou relativa piora no seu indicador de volume de vendas de P1 a P5 (redução de 4,4%), com quedas de P1 para P2 (-6,3%), de P2 para P3 (-1,5%) e de P4 para P5 (-1,8%). Apenas de P3 a P4, registrou-se aumento de 5,5%. Deste modo, o menor volume de vendas foi atingido em P3 ([RESTRITO] toneladas).

Sua participação no mercado brasileiro apresentou comportamento similar, tendo retrocedido [RESTRITO] p.p. de P1 para P5, com reduções de P2 para P3 ([RESTRITO] p.p) e de P4 para P5 ([RESTRITO] p.p.). A menor participação foi atingida em P5 ([RESTRITO] %), sobretudo em decorrência do aumento da participação do produto similar importado de outras origens, que atingiu 21,7% do mercado brasileiro neste período.

Observou-se que a redução no volume de vendas da indústria doméstica no mercado interno ao longo do período de dano foi acompanhada pela deterioração da relação custo/preço, que, aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P5, como reflexo ao aumento do custo de produção ([CONFIDENCIAL] % de P1 para P5) e da redução do preço de venda (-2,2% no mesmo período).

Apesar da redução do volume de vendas ao longo do período analisado, alguns indicadores de rentabilidade apresentaram variação positiva ou se mantiveram no mesmo nível considerando os extremos da série, sobretudo como consequência do aumento de preços verificado de P4 para P5 (+15,8%). Com efeito, a margem bruta e a margem operacional aumentaram, respectivamente, [CONFIDENCIAL] p.p., [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P5. Já a margem operacional exceto resultado financeiro apresentou redução de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P5, e a margem operacional exceto resultado financeiro e outras despesas não apresentou variação no período considerado. No que tanges às massas de receita e lucro, apesar da redução da receita líquida e do resultado bruto de P1 a P5, como já mencionado, houve melhora do resultado operacional, em decorrência da diminuição das despesas operacionais.

Ante o exposto, enquanto se observou melhora em parte dos indicadores de rentabilidade da peticionária ao longo de todo o período (P1 a P5), os indicadores relacionados ao volume de vendas e à participação da indústria doméstica no mercado brasileiro apresentaram deterioração. Contudo, dada a redução significativa do volume das importações das origens objeto de revisão, de P2 a P5, e notadamente daquelas originárias da Índia e da África do Sul, as importações objeto do direito antidumping em vigor não poderiam ser apontadas como causa da deterioração do volume de vendas da peticionária, principalmente quando considerado o incremento do volume das importações originárias das demais origens, que foi objeto de análise no item 8.6.1 deste documento.

8.2 Do comportamento das importações

O art. 108 c/c o inciso II do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinado o volume de tais importações durante a vigência do direito e a provável tendência de comportamento dessas importações, em termos absolutos e relativos à produção ou ao consumo do produto similar no mercado interno brasileiro.

Conforme o exposto no item 6 deste documento, verificou-se que, de P1 a P5, houve aumento do volume das importações totais na proporção de 20,7%. Contudo, esse aumento ocorreu em detrimento das importações do produto objeto do direito, que diminuíram 79,5% no mesmo período. Verificou-se que as importações objeto do direito antidumping, que somaram [RESTRITO] toneladas em P1, retrocederam para [RESTRITO] toneladas em P5. Observou-se ainda que, em termos relativos, a participação das importações objeto do direito no mercado brasileiro retrocederam de [RESTRITO] %, em P1, para [RESTRITO] %, em P5.

Por outro lado, as importações originárias das demais origens aumentaram sucessivamente de P2 para P5, tendo acumulado incremento de 73,9%, de P1 para P5. Em termos absolutos, tais importações passaram de [RESTRITO] toneladas, em P1, para [RESTRITO] toneladas em P5, de modo que passaram a representar [RESTRITO] % do mercado brasileiro no mesmo período – crescimento de [RESTRITO] p.p.

Ante o exposto, conclui-se que, devido à redução das importações sujeitas à medida, seja em termos absolutos, seja em relação ao mercado brasileiro, não se pode atribuir a elas a deterioração dos indicadores de volume da indústria doméstica observada durante o período analisado.

8.3 Do preço do produto investigado e do preço provável das importações e os prováveis efeitos sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro

O art. 108 c/c o inciso II do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de probabilidade de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações sujeitas ao direito, deve ser examinado o preço provável das importações com indícios de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro.

Para esse fim, buscou-se avaliar, inicialmente, o efeito das importações objeto do direito antidumping sobre o preço da indústria doméstica no período de revisão. De acordo com o disposto no § 2º do art. 30 do Decreto nº 8.058, de 2013, o efeito das importações a preços de dumping sobre os preços da indústria doméstica deve ser avaliado sob três aspectos.

Inicialmente, deve ser verificada a existência de subcotação significativa do preço do produto importado em relação ao produto similar no Brasil, ou seja, se o preço internado do produto importado é inferior ao preço do produto brasileiro. Em seguida, examina-se eventual depressão de preço, isto é, se o preço do produto importado teve o efeito de rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica. O último aspecto a ser analisado é a supressão de preço. Esta ocorre quando as importações objeto do direito antidumping impedem, de forma relevante, o aumento de preços, devido ao aumento de custos, que teria ocorrido na ausência de tais importações.

Das três origens investigadas – Coreia do Sul, África do Sul e Índia – apenas o primeiro país apresentou volume significativo de importações de resina de PP para o Brasil em P5.

Por outro lado, haja vista o volume insignificante das importações originárias da África do Sul e da Índia, em P5, foi realizada a comparação entre o preço provável das importações do produto objeto de dumping e o preço do produto similar nacional a partir das exportações daquelas origens para outros destinos.

Para fins de início da revisão, de modo a estimar qual seria o preço provável das importações do produto objeto do direito antidumping originárias da África do Sul e da Índia, caso essas origens voltassem a exportar resina de PP para o Brasil, foi utilizada a internação no mercado brasileiro de preços de exportações de cada um desses países obtida por intermédio das informações disponíveis no sítio eletrônico Trade Map para as subposições 3902.10 e 3902.30 do SH (Sistema Harmonizado).

Para fins de determinação preliminar e também para a determinação final, tendo em conta o volume insignificante das exportações originárias da Índia e da África do Sul, optou-se por manter a metodologia utilizada para fins de início da revisão, com ajustes necessários para refletir adequadamente o perfil das exportações de cada origem para o Brasil, conforme será explicado no item 8.3 infra.

Ademais, devido à insignificância de tais importações, não foi possível se examinar a eventual depressão de preço, isto é, se o preço do produto importado teve o efeito de rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica, e a supressão de preço, verificada quando as importações sob análise impedem, de forma relevante, o aumento de preço, devido ao aumento de custos, que teria ocorrido na ausência de tais importações.

8.3.1 Da metodologia de preço provável apresentada pela peticionária para efeitos de início da revisão

8.3.1.1 Da metodologia de preço provável apresentada pela peticionária para a Coreia do Sul para efeitos de início da revisão

Considerando que houve volume significativo de importações de resina de PP da Coreia do Sul para o Brasil em P5, para a apuração da subcotação a peticionária extraiu dados de volume e valor em dólares estadunidenses extraídos do Comexstat, de P1 a P5.

Para converter os valores em reais, foi utilizada a taxa de câmbio de venda diária fornecida pelo BACEN. A peticionária havia sugerido na petição a utilização da taxa de câmbio de três meses antes do mês em que a importação ocorreu. Tal ajuste foi sugerido pela peticionária devido à variação cambial significativa registrada no período e porque haveria tempo de trânsito de aproximadamente 90 dias entre o embarque na origem e o desembaraço das mercadorias no Brasil. Todavia, esclarece-se que tal ajuste não foi acatado pela autoridade investigadora para fins de início da investigação devido à falta de elementos comprobatórios suficientes do fato alegado.

Os valores mensais foram somados e dividido pela quantidade importada em cada período, obtendo-se o respectivo preço médio em reais. A esse preço FOB em real foram acrescidos frete e seguro internacional, oriundos do relatório da empresa [CONFIDENCIAL], nas respectivas proporções, 4,39% e 0,26%, o que foi aplicado aos demais períodos.

Ao preço CIF resultante dos cálculos anteriores, foram adicionados o imposto de importação aplicável (14%), o AFRMM (25% sobre o frete internacional) e as despesas de internação no Brasil, na proporção de [RESTRITO] % do preço CIF, também oriundo do relatório da empresa [CONFIDENCIAL].

Tanto o CIF internado quanto o preço da indústria doméstica foram atualizados aos preços de 2018 utilizando-se o Índice Geral de Preços (IGP-DI).

Para a justa comparação, o preço da indústria doméstica foi ponderado pelo volume das importações de homopolímeros e copolímeros. De acordo com a peticionária, tal ajuste foi necessário pois o mix de produtos importados é bastante diferente do vendido internamente pela indústria doméstica e houve relevante diferença entre os dois tipos de resina de PP no período investigado.

A subcotação apurada pela peticionária – considerando, dentre outros fatores, o ajuste cambial de 90 dias para defasagem do trânsito das importações, os volumes de importação não depurados apresentados pela própria peticionária e os preços de venda da indústria doméstica desconsiderando determinadas operações de venda no mercado interno – segue na tabela abaixo:

Subcotação Coreia do Sul

[RESTRITO]

Em número-índice

 

 

P1 P2 P3 P4 P5
Preço FOB (R$/t) 100 104,9 109,6 98,9 119,3
Frete Internacional (R$/t) 100 104,9 109,6 98,9 119,3
Seguro Internacional (R$/t) 100 104,9 109,6 98,9 119,3
Preço CIF (R$/t) 100 104,9 109,6 98,9 119,3
Imposto de Importação (R$/t) 100 104,9 109,6 98,9 119,3
AFRMM (R$/t) 100 104,9 109,6 98,9 119,3
Despesas de Internação (R$/t) 100 104,9 109,6 98,9 119,3
CIF Internado (R$/t) 100 104,9 109,6 98,9 119,3
CIF Internado Corrigido (R$/t) 100 98,1 93,1 83,2 94,8
Preço da Indústria Doméstica (R$/t) 100 106,2 103,6 99,1 136,2
Preço da Indústria Doméstica Corrigido (R$/t) 100 99,3 87,9 83,3 108,2
Subcotação (R$/t) 100 141,7 -91,4 87,2 574,7

Pelos cálculos apresentados pela peticionária para fins de início da revisão, caso o direito antidumping não fosse prorrogado, o preço das exportações coreanas estaria subcotado em relação ao preço da indústria doméstica em todos os períodos, com exceção de P3.

8.3.1.2 Da metodologia de preço provável apresentada pela peticionária para África do Sul e Índia para efeito de início da revisão

Haja vista o volume insignificante das importações originárias da África do Sul e da Índia, em P5, a peticionária sugeriu a comparação entre o preço provável das importações do produto objeto de dumping e o preço do produto similar nacional.

Primeiramente, buscou-se apurar o preço provável das importações sul-africanas e indianas para o Brasil em P5 a partir da exportação para outro país, tendo em vista que não houve exportações significativas destas origens ao Brasil.

No que diz respeito ao preço provável da África do Sul, de acordo com informações obtidas no Trade Map, a China seria um dos principais destinos das exportações sul-africanas de resina de PP em P5, com 5,4% de participação no total no volume das exportações. Segundo a peticionária, a China seria o destino mais adequado como referência de preço provável para o Brasil, tendo em vista que Nigéria (22,4 %) e Zâmbia (5,7 %), os dois principais destinos das exportações de resina de PP da África do Sul, não seriam destinos adequados como preço provável de referência para o Brasil, uma vez que a lógica de precificação para esses países seria muito diferente da que seria aplicada por produtores sul-africanos para clientes no Brasil, devido principalmente a questões relacionadas à maior proximidade geográfica entre África do Sul e esses destinos africanos, relativamente ao Brasil. Todavia, a peticionária não esclareceu o motivo pelo qual entendia que a lógica de precificação para esses países seria muito diferente daquela aplicável às potenciais exportações da África do Sul para o Brasil.

Com relação ao preço provável da Índia, também buscou-se calcular o preço provável de suas exportações para o Brasil em P5 a partir de exportações para outro país, uma vez que não houve exportações significativas desta origem ao Brasil. A peticionária considerou adequado como preço provável o preço das exportações originárias da Índia de resina de PP homopolímero para a China, pelos seguintes motivos: a) a Índia exportou apenas resina de PP homopolímero para o Brasil; e b) a China foi o destino mais relevante das exportações indianas em P5, equivalente a 22% do volume total exportado pela Índia, sendo que todo o volume exportado foi de resina de PP homopolímero.

Assim como indicado no item de probabilidade de retomada do dumping (item 5.5), tendo em vista que as exportações da Índia para o Brasil foram apenas de resina de PP Homo no período de análise de dumping da investigação original, e que houve exportações de resina de PP Copo apenas em P1 desta revisão e em quantidade insignificante, acatou-se a sugestão da peticionária, conforme consta do item 5.5.2 deste documento.

As informações de preço provável para a Índia também foram obtidas a partir do volume e do valor das vendas, em dólares estadunidenses, na condição FOB, extraídos do sítio eletrônico Trade Map, na subposição 3902.10 do SH (homopolímero), para o último período de revisão (P5). A fim determinar o preço CIF no porto brasileiro, adicionaram-se os valores relativos ao frete e seguro internacionais.

Tanto para a África do Sul como para a Índia, a peticionária sugeriu a utilização do frete e seguro internacional, obtidos a partir de cotações fornecidas pela empresa [CONFIDENCIAL]. para P5. Para a África do Sul, esse valor corresponderia a [RESTRITO] % do preço FOB para o frete e [RESTRITO] % do preço FOB para o seguro, enquanto que para a Índia, tais valores corresponderiam, respectivamente, a [RESTRITO] % e [RESTRITO] %.

Ao preço CIF, foram somados os valores referentes às despesas de internação, também obtida em cotação da empresa [CONFIDENCIAL]. apresentada pela peticionária, ao Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), que representou 25% do valor relativo ao frete internacional marítimo incorrido e ao Imposto de Importação, correspondente a 14% do preço CIF. As despesas de internação, conforme cotações apresentadas na petição, representaram [CONFIDENCIAL] do preço CIF tanto para África do Sul quanto para a Índia.

Por fim, os preços CIF internados da África do Sul e da Índia foram comparados com o preço de resina de PP homopolímero da peticionária. Ressalta-se que, em P5, a África do Sul exportou apenas esse tipo de resina de PP para a China, da mesma forma que a Índia exportou apenas resina de PP homopolímero para o Brasil (com exceção de P1). Os valores foram corrigidos em relação a P5, de acordo com o IGP-DI.

As tabelas abaixo consolidam os dados acerca das exportações da África do Sul e da Índia em suas exportações para o Brasil e para a China para cada tipo de produto (Homo e Copo):

Quantidades (toneladas) exportadas pela África do Sul

SH Destino P1 P2 P3 P4 P5
390210 HOMO China 65.887 35.765 23.854 19.133 16.833
390230 COPO China 5 0 12 5 0
390210 HOMO Brasil 18.883,00 594,00 0 0 0
390230 COPO Brasil 9.307 99 0 0 0

Quantidades (toneladas) exportadas pela Índia

SH Destino P1 P2 P3 P4 P5
390210 HOMO China 205.801 180.023 105.384 74.472 156.774
390230 COPO China 23 6 3529 218 28
390210 HOMO Brasil 25.153 7.832 7.764 2.174 3.688
390230 COPO Brasil 199 0 0 0 0

As tabelas a seguir demonstram os cálculos efetuados pela peticionária e os valores de subcotação obtidos em P5:

Preço Médio CIF Internado e Subcotação

Exportações para a China

[RESTRITO]

 

 

África do Sul Índia
Preço FOB (US$/t) [RESTRITO] [RESTRITO]
Preço FOB (R$/t) [RESTRITO] [RESTRITO]
Frete internacional (R$/t) [RESTRITO] [RESTRITO]
Seguro internacional (R$/t) [RESTRITO] [RESTRITO]
Preço CIF (R$/t) [RESTRITO] [RESTRITO]
Imposto de Importação (R$/t) [RESTRITO] [RESTRITO]
AFRMM (R$/t) [RESTRITO] [RESTRITO]
Despesas de internação (R$/t) [RESTRITO] [RESTRITO]
CIF Internado (R$/t) [RESTRITO] [RESTRITO]
 

 

 

 

 

 

Preço da ID (R$/t) [RESTRITO] [RESTRITO]
Subcotação (R$/t) [RESTRITO] [RESTRITO]

Observou-se, nos cálculos da peticionária, que, na hipótese de a África do Sul e a Índia voltassem a exportar resina de PP em volumes significantes para o Brasil, sem aplicação do direito antidumping, a preços semelhantes aos praticados para a China, seus preços de exportação estariam muito provavelmente subcotados em relação ao preço da indústria doméstica em todos os períodos. Dessa forma, ter-se-ia, por efeito provável da retirada da medida protetiva para a África do Sul e a Índia, aumento da pressão sobre o preço do produto similar fabricado pela indústria doméstica.

8.3.2 Da metodologia de preço provável adotada pela SDCOM para fins de início da revisão

8.3.2.1 Da metodologia de preço provável adotada pela SDCOM para a Coreia do Sul para fins de início da revisão

A estimativa da subcotação para a Coreia do Sul foi realizada com base nos valores em dólares estadunidenses efetivos da Receita Federal do Brasil no que se refere às importações, após procedimento de depuração: preço FOB, frete e seguro internacional e preço CIF. Ao preço CIF foram adicionados: (i) o imposto de importação (14%), excetuando-se as transações cujo regimes tributários foram de suspensão ou isenção por drawback ou por admissão na Zona Franca de Manaus (ZFM); (ii) AFRMM (25% sobre o frete internacional), excetuando-se as importações transportadas via aérea); e (iii) Despesas de Internação (RESTRITO % do preço CIF, conforme sugestão de proporção apresentada pela peticionária).

Os preços da indústria doméstica foram obtidos do Apêndice VIII da petição e os preços em reais convertidos pela taxa diária de câmbio de compra disponibilizadas pelo BACEN. Esclarece-se que o ajuste temporal sugerido pela peticionária não foi acatado pela Autoridade Investigadora para fins de início da investigação devido à falta de elementos comprobatórios suficientes no momento.

Para cada período investigado, P1 a P5, foram estimadas a subcotação das importações da Coreia do Sul para o Brasil, em dólares por tonelada, para os dois tipos de resina de PP, homopolímero e copolímero, e, em seguida, os valores foram ponderados pela quantidade importada de origem coreana de cada um. Tal procedimento também foi feito com os preços da indústria doméstica, após a conversão de dólares para reais, a fim de proceder à justa comparação. Ressalte-se que os cálculos apresentados quando do início da revisão foram corrigidos, para P1 e P2, dado que foi identificado erro material na apuração da subcotação para a Coreia do Sul. Vale registrar, todavia, que as alterações realizadas não alteraram as conclusões apresentadas a respeito da ausência de subcotação.

Os resultados corrigidos se resumem na tabela a seguir:

Subcotação Coreia do Sul

[RESTRITO]

Em número-índice

 

 

P1 P2 P3 P4 P5
Preço FOB (US$/t) 100 104,9 109,6 98,9 119,3
Frete Internacional (US$/t) 100 104,9 109,6 98,9 119,3
Seguro Internacional (US$/t) 100 104,9 109,6 98,9 119,3
Preço CIF (US$/t) 100 104,9 109,6 98,9 119,3
Imposto de Importação (US$/t) 100 104,9 109,6 98,9 119,3
AFRMM (US$/t) 100 104,9 109,6 98,9 119,3
Despesas de internação (US$/t) 100 104,9 109,6 98,9 119,3
CIF Internado (US$/t) 100 104,9 109,6 98,9 119,3
Preço da ID (US$/t) 100 98,1 93,1 83,2 94,8
Subcotação (US$/t) (100) (106,2) (103,6) (99,1) (136,2)

Observa-se que, ao contrário do apresentado na petição, não seria encontrada subcotação em qualquer dos períodos considerados. No âmbito do parecer de início da revisão, a SDCOM indicou que a aparente ausência de subcotação seria analisada mais detidamente em face de informações e argumentos adicionais a serem reunidos ao longo da revisão.

8.3.2.2 Da metodologia de preço provável adotada pela SDCOM para África do Sul e Índia para fins de início da revisão

Utilizando a metodologia semelhante à da peticionária, buscou-se recalcular as subcotações acima apresentadas para fins de conferência. Ressalta-se que: (i) ao preço FOB em dólares por tonelada foram acrescentados frete e seguro internacional nas mesmas proporções que as sugeridas pela peticionária e (ii) ao preço CIF em dólares por tonelada resultante foram acrescidos o imposto de importação, as despesas de internação e o AFRMM nas mesmas proporções que as sugeridas pela peticionária.

O preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido a partir dos dados de vendas reportados na petição. Para o seu cálculo, deduziram-se do preço unitário bruto auferido as seguintes rubricas: descontos e abatimentos, frete interno, despesas de armazenagem, seguro interno IPI, ICMS, PIS e COFINS, todos em R$/tonelada. As vendas consideradas incluíram produtos não importados e vendas [CONFIDENCIAL] e, por outro lado, excluíram subprodutos, vendas para clientes intercompany e revendas.

Diferentemente do apresentado pelas peticionárias, o preço CIF internado foi mantido em dólares por tonelada e comparado com o preço da indústria doméstica convertido de reais para dólares estadunidenses utilizando-se a taxa diária de câmbio obtida no sítio eletrônico do BACEN, respeitadas as condições estabelecidas no art. 23 do Decreto nº 8.058, de 2013. O resultando foi o preço médio igual a US$ [RESTRITO] /t (por tonelada) para resina de PP homopolímero e US$ [RESTRITO] /t ([RESTRITO] por tonelada) para resina de PP copolímero, na condição ex fábrica, em P5.

Preço Médio CIF Internado e Subcotação

Exportações para a China – Apenas Homopolímero

[RESTRITO]

 

 

África do Sul Índia
Preço FOB (US$/t) [RESTRITO] [RESTRITO]
Frete internacional (US$/t) [RESTRITO] [RESTRITO]
Seguro internacional (US$/t) [RESTRITO] [RESTRITO]
Preço CIF (US$/t) [RESTRITO] [RESTRITO]
Imposto de Importação (US$/t) [RESTRITO] [RESTRITO]
AFRMM (US$/t) [RESTRITO] [RESTRITO]
Despesas de internação (US$/t) [RESTRITO] [RESTRITO]
CIF Internado (US$/t) [RESTRITO] [RESTRITO]
Preço da ID (US$/t) [RESTRITO] [RESTRITO]
Subcotação (US$/t) [RESTRITO] [RESTRITO]

De forma semelhante ao apresentado pela peticionária e reproduzido no item 8.3.1 supra, na hipótese de a África do Sul e a Índia voltarem a exportar resina de PP em volumes representativos para o Brasil, sem aplicação do direito antidumping, a preços semelhantes aos praticados para a China, seus preços de exportação ainda estariam subcotados em relação ao preço da indústria doméstica. Se considerada a taxa média de câmbio em P5, qual seja, R$ 3,66/US$ 1,00, observa-se que as subcotações da tabela acima seriam R$ [RESTRITO] /t e R$ [RESTRITO] R$ /t respectivamente para a África do Sul e Índia, menores, portanto, do que as estimadas pela peticionária.

Em busca de cenários alternativos para a estimação do preço provável das exportações da África do Sul e da Índia para o Brasil em P5 a partir de exportações para outros destinos, foram elaborados alguns exercícios detalhados a seguir.

O primeiro exercício considerou o país para o qual a África do Sul e a Índia mais exportaram em P5 imediatamente após o destino proposto pela peticionária (China). Dessa forma, foram selecionados os Estados Unidos (5,39% do volume exportado pela África do Sul) e a Turquia (18,58% do volume exportado pela Índia), e aplicada a mesma metodologia anterior, tomando-se como base os preços FOB por tonelada das exportações das origens investigadas aos destinos citados.

Preço Médio CIF Internado e Subcotação

Exportações para o EUA (África do Sul) e para a Turquia (Índia)

[RESTRITO]

 

 

África do Sul Índia
Preço FOB (US$/t) [RESTRITO] [RESTRITO]
Frete internacional (US$/t) [RESTRITO] [RESTRITO]
Seguro internacional (US$/t) [RESTRITO] [RESTRITO]
Preço CIF (US$/t) [RESTRITO] [RESTRITO]
Imposto de Importação (US$/t) [RESTRITO] [RESTRITO]
AFRMM (US$/t) [RESTRITO] [RESTRITO]
Despesas de internação (US$/t) [RESTRITO] [RESTRITO]
CIF Internado (US$/t) [RESTRITO] [RESTRITO]
Preço da ID (US$/t) [RESTRITO] [RESTRITO]
Subcotação (US$/t) [RESTRITO] [RESTRITO]

Em um segundo exercício, a subcotação de P5 foi analisada considerando como base o preço médio efetivamente praticado pelas origens objeto da revisão em suas exportações de resina de PP para o mundo, utilizando as mesmas premissas aplicadas na tabela anterior. Diferentemente dos cenários anteriores, foram consideradas as exportações tanto de homopolímeros como de copolímeros com origem na África do Sul. Tal adição ocorre porque, na investigação original, a África do Sul – ao contrário da Índia – exportou os dois tipos de resina de PP para o Brasil. Logo, era necessário examinar a hipótese do preço provável no caso da retomada das exportações caso o direito antidumping não fosse prorrogado. No caso da Índia, conforme já destacado, o argumento da peticionária de que deveriam ser consideradas apenas exportações de resina de PP Homo foi acatado. Assim, as exportações de resina de PP copolímero não foram somadas aos cenários das tabelas anteriores a este item, pois não ocorreram exportações ou ocorreram em quantidades não significativas em P5 para os destinos selecionados.

Preço Médio CIF Internado e Subcotação

Exportações para o Mundo

[RESTRITO]

 

 

África do Sul (homopolímero) África do Sul (copolímero) África do Sul (ponderado) Índia
Preço FOB (US$/t) [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]
Frete internacional (US$/t) [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]
Seguro internacional (US$/t) [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]
Preço CIF (US$/t) [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]
Imposto de Importação (US$/t) [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]
ARRMM (US$/t) [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]
Despesas de internação (US$/t) [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]
CIF Internado (US$/t) [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]
Preço da ID (US$/t) [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]
Subcotação (US$/t) [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]
 

 

 

 

 

 

 

 

Verificou-se que, caso África do Sul e Índia praticassem para o Brasil os preços de exportação médios observados de suas exportações para o mundo, não haveria subcotação em relação ao preço da indústria doméstica para a África do Sul e tampouco para a Índia.

Foram realizados ainda dois exercícios suplementares. O primeiro considerou o preço praticado nas exportações das origens objeto de análise para seus 10 maiores destinos em volume e o segundo para os 5 maiores destinos, conforme a seguir:

Preço Médio CIF Internado e Subcotação

Exportações para os 10 maiores destinos em volume

[RESTRITO]

 

 

África do Sul (homopolímero) África do Sul (copolímero) África do Sul (ponderado) Índia
Preço FOB (US$/t) [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]
Frete internacional (US$/t) [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]
Seguro internacional (US$/t) [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]
Preço CIF (US$/t) [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]
Imposto de Importação (US$/t) [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]
ARRMM (US$/t) [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]
Despesas de internação (US$/t) [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]
CIF Internado (US$/t) [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]
Preço da ID (US$/t) [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]
Subcotação (US$/t) [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]

Preço Médio CIF Internado e Subcotação

Exportações para os 5 maiores destinos em volume

[RESTRITO]

 

 

África do Sul (homopolímero) África do Sul (copolímero) África do Sul (ponderado) Índia
Preço FOB (US$/t) [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]
Frete internacional (US$/t) [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]
Seguro internacional (US$/t) [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]
Preço CIF (US$/t) [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]
Imposto de Importação (US$/t) [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]
ARRMM (US$/t) [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]
Despesas de internação (US$/t) [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]
CIF Internado (US$/t) [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]
Preço da ID (US$/t) [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]
Subcotação (US$/t) [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]

Verificou-se que, caso a África do Sul praticasse para o Brasil os preços exibidos nos dois cenários anteriores, não haveria subcotação em nenhum dos dois cenários. Por outro lado, as exportações da Índia para o Brasil chegariam subcotadas se o preço de exportação praticado fosse o mesmo que o apurado em P5 para seus cinco maiores destinos.

Tendo em vista os diferentes resultados obtidos no cálculo da subcotação, considerando as alternativas de preços prováveis analisadas no âmbito do parecer de início da revisão, a SDCOM indicou que buscaria aprofundar esta questão ao longo da revisão. Assim, exortou-se às partes interessadas que contribuíssem com o debate sobre qual cenário de preço provável seria mais apropriado para a análise da subcotação, trazendo dados e elementos de prova que auxiliem na decisão desta Subsecretaria.

Cumpre mencionar, em consideração ao disposto no § 2o do art. 30 do Decreto no 8.058, de 2013, que houve aumento do preço médio de venda da indústria doméstica de P4 para P5 (17%), mas acompanhado de aumento de 27,3% do custo de produção no mesmo período. Apesar de não ter havido depressão do preço da indústria doméstica, constatou-se supressão de preço, já que preço médio de venda da indústria doméstica apresentou elevação inferior ao aumento do custo de produção do produto similar. Em P5, a relação custo preço chegou a [CONFIDENCIAL] %. Contudo, tal supressão não havia sido causada pelas importações das origens objeto do direito antidumping.

8.3.3 Da metodologia de preço provável adotada pela SDCOM para efeito de determinação final

O art. 108 c/c o inciso III do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinado o preço provável das importações a preços de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro.

Para esse fim, deve-se avaliar, inicialmente, o efeito das importações objeto do direito antidumping sobre o preço da indústria doméstica no período de revisão. De acordo com o disposto no § 2odo art. 30 do Decreto nº 8.058, de 2013, o efeito das importações a preços de dumping sobre os preços da indústria doméstica deve ser avaliado sob três aspectos. Inicialmente, deve ser verificada a existência de subcotação significativa do preço do produto importado a preços de dumping em relação ao produto similar no Brasil, ou seja, se o preço internado do produto objeto de revisão é inferior ao preço do produto brasileiro. Em seguida, examina-se eventual depressão de preço, isto é, se o preço do produto importado teve o efeito de rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica. O último aspecto a ser analisado é a supressão de preço. Esta ocorre quando as importações objeto do direito antidumping impedem, de forma relevante, o aumento de preços, devido ao aumento de custos, que teria ocorrido na ausência de tais importações.

Ressalte-se, entretanto, que houve importações em volumes significativos apenas para a Coreia do Sul em P5. Dessa forma, a fim de se comparar o preço da resina de PP importada dessa origem com o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno, procedeu-se ao cálculo do preço CIF internado do produto importado no mercado brasileiro. Ressalta-se também que considerando a não continuidade do dumping nas exportações da LG Chem, conforme descrito no item 5.5.1., única sul-coreana que respondeu ao questionário, foi realizada análise adicional desconsiderando o volume desta empresa.

Haja vista o volume insignificante das importações originárias da África do Sul e da Índia, em P5, foi realizada a comparação entre o preço provável das importações do produto objeto de dumping e o preço do produto similar nacional. Também devido à insignificância de tais importações, não foi possível se examinar a eventual depressão de preço, isto é, se o preço do produto importado teve o efeito de rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica, e a supressão de preço, verificada quando as importações sob análise impedem, de forma relevante, o aumento de preço, devido ao aumento de custos, que teria ocorrido na ausência de tais importações.

Para fins de determinação final, são apresentados cenários de preço provável e seus respectivos efeitos sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro, apurados por meio da internalização desses preços prováveis de exportação no mercado brasileiro e da análise da possibilidade de subcotação em relação aos preços de venda no mercado interno praticados pela indústria doméstica. Os cenários indicados refletem a prática desta SDCOM e as manifestações das partes interessadas no âmbito do processo de revisão, conforme divulgado na nota técnica de fatos essenciais que se encontram em análise, e formam a base para a determinação final sobre o preço provável das origens objeto do direito antidumping e o provável efeito sobre o preço da indústria doméstica.

8.3.3.1 Da metodologia de preço provável adotada pela SDCOM para a Coreia do Sul para efeito de determinação final

A fim de se comparar o preço da resina PP originária da Coreia do Sul com o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno, procedeu-se ao cálculo do preço CIF internado do produto importado daquela origem no mercado brasileiro, considerando categoria de produto e cliente.

Para fins de apuração do preço de exportação para a Coreia do Sul, considerando todos os produtores/exportadores daquela origem, apurou-se o preço FOB a partir dos dados oficiais de importação brasileira fornecidos pela RFB.

Na sequência foram adicionados o frete, seguro internacional, imposto de importação, AFRMM e direito antidumping, obtidos a partir dos dados oficiais de importação fornecidos pela RFB referentes ao produto objeto do direito originário da Coreia do Sul para se obter o preço CIF. Cumpre registrar que foi levado em consideração que o AFRMM não incide sobre determinadas operações de importação, como, por exemplo, aquelas realizadas por meio de transporte aéreo e aquelas realizadas ao amparo do regime especial de drawback.

Também foi adicionada a despesa de internação, tendo sido ajustada para 2,09% em relação ao preço CIF, considerando a ponderação dos dados apresentados pelos importadores no âmbito desta revisão.

Já os preços da indústria doméstica foram obtidos a partir dos dados fornecidos na petição e nas informações complementares, verificadas in loco, considerando-se a razão entre a receita líquida e a quantidade vendida no mercado interno durante o período de investigação de continuação/retomada do dano considerando CODIP e categoria de cliente. O referido preço foi ponderado pela participação dos diferentes tipos do produto em relação ao volume total importado das origens sujeitas à medida.

Os preços em reais foram convertidos para dólares estadunidenses pela taxa diária de câmbio de compra disponibilizadas pelo BACEN.

Com relação ao ajuste temporal solicitado pela peticionária, o argumento não foi acatado pela SDCOM, uma vez que não há nos autos do processo elementos que comprovem diferenças relevantes de lead time entre os pedidos realizados junto à indústria doméstica e pedidos efetuados perante os exportadores sul-coreanos.

Assim, para cada período investigado, P1 a P5, foram estimadas a subcotação das importações da Coreia do Sul para o Brasil, em dólares por tonelada.

A tabela a seguir demonstra os valores de subcotação obtidos para cada período de investigação de indícios de dano.

Preço Médio CIF Internado e Subcotação com aplicação do direto antidumping – Coreia do Sul

[RESTRITO]

Em número-índice

 

 

P1 P2 P3 P4 P5
Preço FOB (US$/t) 100 82,6 68,9 71,8 78,7
Frete Internacional (US$/t) 100 89,1 77,8 139,8 142,2
Seguro Internacional (US$/t) 100 79,6 59,2 46,5 94,9
Preço CIF (US$/t) 100 82,8 69,2 74,4 81,1
Imposto de Importação (US$/t) 100 80,6 72,1 82,7 70,7
AFRMM (US$/t) 100 87,6 89,8 164,8 143,7
Despesas de internação (US$/t) 100 82,8 69,2 74,4 81,1
Direito antidumping (US$/t) 100 107,7 102,4 113,6 108,5
CIF Internado (US$/t) 100 83,0 70,1 76,3 80,9
Preço da ID (US$/t) 100 78,4 72,3 75,7 81,8
Subcotação (US$/t) (100) (176,2) (25,7) (88,7) (62,9)

Da análise da tabela anterior, constatou-se que o preço médio CIF internado no Brasil do produto sujeito ao direito antidumping, quando considerado o direito antidumping, não esteve subcotado com relação aos preços da indústria doméstica em nenhum dos períodos ao longo de todo o período de análise de continuação/retomada do dano. Reitera-se o fato de que o cálculo da subcotação se deu por meio da ponderação dos preços praticados pela indústria doméstica, a partir dos tipos de produtos importados, sendo, nesse sentido, esperadas variações decorrentes da cesta de produto importada em cada período.

A tabela a seguir apresenta o cálculo efetuado para a Coreia do Sul para cada período de investigação de continuação/retomada do dano, caso não houvesse cobrança do direito antidumping.

Preço Médio CIF Internado e Subcotação sem aplicação do direto antidumping – Coreia do Sul

[RESTRITO]

Em número-índice

 

 

P1 P2 P3 P4 P5
Preço FOB (US$/t) 100 82,6 68,9 71,8 78,7
Frete Internacional (US$/t) 100 89,1 77,8 139,8 142,2
Seguro Internacional (US$/t) 100 79,6 59,2 46,5 94,9
Preço CIF (US$/t) 100 82,8 69,2 74,4 81,1
Imposto de Importação (US$/t) 100 80,6 72,1 82,7 70,7
AFRMM (US$/t) 100 87,6 89,8 164,8 143,7
Despesas de internação (US$/t) 100 82,8 69,2 74,4 81,1
CIF Internado (US$/t) 100 82,6 69,6 75,8 80,5
Preço da ID (US$/t) 100 78,4 72,3 75,7 81,8
Subcotação (US$/t) (100) (207,2) 9,1 (77,3) (42,2)

Percebe-se que mesmo na ausência do direito antidumping, os preços dos produtos originários da Coreia do Sul não estiveram subcotados em relação ao preço da indústria doméstica de P1 a P5, à exceção de P3. Cabe registrar que em P3, o preço da indústria doméstica em P3 foi o menor do período, levando à subcotação apresentada.

Considerando que a LG Chem não é a única produtora/exportadora sul-coreana identificada e considerando ainda que, conforme apresentado no item 5.5.1 deste documento, não foi identificada, para fins deste documento, continuidade na prática de dumping da LG, um segundo cenário foi construído excluindo-se das importações apuradas, por meio dos dados oficiais fornecidos pela RFB, as importações do produto objeto do direito cujo produtor tenha sido a LG Chem.

Nesse segundo cenário as exportações realizadas pela LG Chem foram excluídas, de modo que o preço FOB das exportações originárias dessa origem foi apurado com base nas operações realizadas pelos demais produtores/exportadores sul-coreanos, dentre os quais estão as outras empresas selecionadas para responder ao questionário do produtor/exportador, mas que optaram por não cooperar no âmbito desta revisão.

Na sequência, foi adotada metodologia similar àquela utilizada no cenário anterior, de modo a alcançar o preço CIF internado e permitir a comparação com o produto similar doméstico.

A tabela a seguir demonstra os resultados obtidos para cada período de investigação de indícios de dano, sem as exportações realizadas pela LG Chem:

Preço Médio CIF Internado e Subcotação com aplicação do direto antidumping – Coreia do Sul (exclusive LG Chem)

[RESTRITO]

Em número-índice

 

 

P1 P2 P3 P4 P5
Preço FOB (US$/t) 100 86,0 75,6 77,0 78,8
Frete Internacional (US$/t) 100 100,9 109,2 214,1 180,3
Seguro Internacional (US$/t) 100 82,2 61,9 45,8 105,9
Preço CIF (US$/t) 100 86,5 76,8 81,9 82,5
Imposto de Importação (US$/t) 100 71,0 66,3 73,7 58,8
AFRMM (US$/t) 100 78,7 108,3 202,8 157,8
Despesas de internação (US$/t) 100 86,5 76,8 81,9 82,5
Direito antidumping (US$/t) 100 107,7 102,4 113,6 108,5
CIF Internado (US$/t) 100 85,2 76,3 82,2 80,9
Preço da ID (US$/t) 100 76,4 71,2 74,3 82,1
Subcotação (US$/t) (100) (232,9) (161,8) (214,2) (60,2)

Preço Médio CIF Internado e Subcotação sem aplicação do direto antidumping – Coreia do Sul (exclusive LG Chem)

[RESTRITO]

Em número-índice

 

 

P1 P2 P3 P4 P5
Preço FOB (US$/t) 100 86,0 75,6 77,0 78,8
Frete Internacional (US$/t) 100 100,9 109,2 214,1 180,3
Seguro Internacional (US$/t) 100 82,2 61,9 45,8 105,9
Preço CIF (US$/t) 100 86,5 76,8 81,9 82,5
Imposto de Importação (US$/t) 100 71,0 66,3 73,7 58,8
AFRMM (US$/t) 100 78,7 108,3 202,8 157,8
Despesas de internação (US$/t) 100 86,5 76,8 81,9 82,5
CIF Internado (US$/t) 100 84,9 75,9 81,7 80,5
Preço da ID (US$/t) 100 76,4 71,2 74,3 82,1
Subcotação (US$/t) (100) (276,6) (182,6) (249,3) (43,3)

Vale ressaltar que o volume importado da Coreia do Sul (exclusive LG Chem) representou [RESTRITO] em P1, P2, P3, P4 e P5, respectivamente, com relação ao total geral importado nesses períodos, conforme disposto no item 6.1.1. Além disso, tais importações representaram [RESTRITO], nesses mesmos períodos, quando comparados com o mercado brasileiro. Pode-se dizer, assim, que tal volume seria representativo em P1 e P2.

A partir da análise apresentada segregando-se a LG Chem, observa-se que não houve subcotação nas importações do produto objeto do direito originárias da Coreia do Sul, mesmo na ausência do direito antidumping em nenhum dos períodos analisados, em especial, naqueles em que o volume importado foi representativo.

Da análise da última tabela acima, constatou-se a ocorrência de depressão dos preços da indústria doméstica de P1 a P2 (23,6%) e de P2 a P3 (6,8%). Embora tenha havido aumento do preço da indústria doméstica de P3 a P4 (4,4%) e de P4 a P5 (10,5%), estes foram insuficientes para a recuperação do preço da indústria doméstica quando se leva em conta os extremos da série, de P1 a P5, tendo sido registrado depressão de preços, pois houve queda de 2,1% do preço nesse ínterim.

Por fim, embora não se tenha verificado supressão de preços da indústria doméstica de P1 a P2 nem de P2 a P3, verificou-se supressão de preços de P3 a P4 e de P4 a P5, já que preço médio de venda da indústria doméstica apresentou queda de preço em P4 (-5,4%) em paralelo a aumento de custo no mesmo período (7,4%). Já em P5, o aumento do preço da indústria doméstica (15,9%) foi inferior ao aumento do custo de produção do produto similar (27,4%) nesse período. Considerando os extremos da série, verificou-se supressão de preços, já que houve redução de 2,12% no preço da indústria doméstica ao passo que houve aumento do custo de produção de 2,05%.

Não obstante tenha havido depressão e supressão dos preços da indústria doméstica, diante do fato de não ter tido subcotação nas exportações da Coreia do Sul para o Brasil, incluindo a LG Chem ou não, não é possível concluir que tais exportações pressionaram os preços da indústria doméstica.

Considerando que de P3 em diante não houve importação de resina de PP da Coreia do Sul, exclusive LG Chem, em volumes que seriam seguramente representativos, esta Subsecretaria, para fins desta divulgação de fatos essenciais, avaliou adicionalmente o preço provável das exportações sul-coreanas do produto similar em P5, apurado por meio do sítio eletrônico Trade Map.

Ao preço FOB, calculado a partir da razão entre o valor exportado dividido pelo volume exportado retirados do sítio eletrônico mencionado, foram adicionados o frete e seguro internacional, obtidos a partir dos dados oficiais de importação fornecidos pela RFB referentes ao produto objeto do direito originário da Coreia do Sul para se obter o preço CIF.

Na sequência, foram acrescentados: (i) o imposto de importação (14%); (ii) AFRMM (25% sobre o frete internacional); (iii) Despesas de Internação, as quais foram atualizadas para fins de determinação final de modo a considerar as informações obtidas por meio das respostas aos questionários do importador das empresas Matsui RFP, Inova e Acumuladores Moura, ponderado pelo montante importado, que totalizaram o percentual de 2,09% em relação ao preço CIF.

Com vista a proceder à justa comparação, foram considerados, tanto no preço médio CIF das exportações sul-coreanas, quanto no preço de venda da indústria doméstica, a segregação entre homopolímeros e copolímeros. No caso das exportações apuradas por meio do Trade Map não é possível depurar os dados de modo a refletir totalmente as classificações por CODIP (1, 2A, 2B e 2C), contudo, por meio do SH é possível segregar as exportações de homopolímeros, que são classificados no código 3902.10, e de copolímeros, classificados no código 3902.30.

Já no preço da indústria doméstica, os preços foram segregados entre homopolímeros e copolímeros utilizando-se os CODIPS. Os preços da indústria doméstica foram obtidos a partir dos dados fornecidos na petição e nas informações complementares, verificados in loco, e considerando-se a razão entre a receita líquida e a quantidade vendida. Os preços em reais foram convertidos para dólares estadunidenses pela taxa diária de câmbio de compra disponibilizadas pelo BACEN.

Inicialmente foi apurada a subcotação considerando como preço provável o preço médio das exportações do produto similar exportado pela Coreia do Sul para o mundo, Top 10, Top 5 e América do Sul. De igual maneira, foi também calculado o preço provável e a subcotação para os cinco principais destinos, considerados individualmente. As tabelas a seguir apresentam os cálculos efetuados e os valores de subcotação obtidos.

Preço Médio CIF Internado e Subcotação – Coreia do Sul (P5)

[RESTRITO]

US$/t Mundo* Top 10 Top 5 América do Sul*
Volume (t) [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]
Preço FOB (US$/t) [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]
Frete Internacional (US$/t) [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]
Seguro Internacional (US$/t) [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]
Preço CIF (US$/t) [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]
Imposto de Importação (US$/t) (14% CIF) [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]
ARRMM (US$/t) [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]
Despesas de internação (US$/t) (2,09% CIF) [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]
CIF Internado (US$/t) [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]
Preço da ID (US$/t) [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]
Subcotação (US$/t) -198,13 -182,55 -179,09 -250,14
Subcotação relativa -13,0% -12,0% -11,8% -16,4%

Preço Médio CIF Internado e Subcotação – Coreia do Sul (P5) – TOP 5

[RESTRITO]

US$/t China Vietnã Turquia Hong Kong EUA
Volume (t) [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]
Preço FOB (US$/t) [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]
Frete Internacional (US$/t) [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]
Seguro Internacional (US$/t) [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]
Preço CIF (US$/t) [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]
Imposto de Importação (US$/t) (14% CIF) [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]
ARRMM (US$/t) [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]
Despesas de internação (US$/t) (2,09% CIF) [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]
CIF Internado (US$/t) [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]
Preço da ID (US$/t) [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]
Subcotação (US$/t) -163,93 -118,08 -138,90 -530,73 -269,40
Subcotação relativa -10,8% -7,9% -9,2% -34,3% -17,6%

A partir dos cálculos apresentados, caso a Coreia do Sul praticasse para o Brasil os mesmos preços praticados para os cenários ilustrados nas tabelas anteriores, o preço das exportações coreanas não estaria subcotado em relação ao preço da indústria doméstica em nenhum dos períodos.

8.3.3.2 Da metodologia de preço provável adotada pela SDCOM para a Índia para efeito de determinação final

Para comparação entre o preço da resina PP originária da Índia com o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno, procedeu-se à avaliação do preço provável CIF internado do produto importado desta origem no mercado brasileiro.

Considerando que não houve volume significativo de importações originárias da Índia e que a Reliance, única produtora/exportadora indiana identificada, não respondeu de forma adequada ao questionário do produtor/exportador, conforme disposto no item 2.8.1 deste documento para fins de determinação preliminar, o preço provável em base FOB e em dólares estadunidenses para a Índia foi apurado por meio do sítio eletrônico TradeMap.

Ao preço FOB foram adicionados o frete e seguro internacional, apurados a partir das cotações apresentadas pela peticionária. O frete internacional foi apurado dividindo-se a média das cotações de frete pela capacidade do contêiner (25 toneladas). Acrescentando-se ao preço FOB os preços, em dólares por tonelada, referentes ao frete e ao seguro internacional foram obtidos os preços CIF. Na sequência, foram acrescentados: (i) o imposto de importação (14%); (ii) AFRMM (25% sobre o frete internacional); (iii) Despesas de Internação, as quais foram atualizadas para fins de determinação final de modo a considerar os dados ponderados obtidos por meio das respostas aos questionários do importador das empresas Matsui RFP, Inova e Acumuladores Moura, que totalizaram o percentual de 2,09% em relação ao preço CIF.

Com vista a proceder à justa comparação, foram considerados, tanto no preço médio CIF das exportações indianas, quanto no preço de venda da indústria doméstica, a segregação entre homopolímeros e copolímeros. No caso das exportações apuradas por meio do Trade Map não é possível depurar os dados de modo a refletir totalmente as classificações por CODIP (1, 2A, 2B e 2C), contudo, por meio do SH é possível segregar as exportações de homopolímeros, que são classificados no código 3902.10, e de copolímeros, classificados no código 3902.30.

Já no preço da indústria doméstica, os preços foram segregados entre homopolímeros e copolímeros utilizando-se os CODIPS. Ressalte-se que, no caso específico da Índia, a comparação do preço CIF internado das exportações indianas com o preço da indústria doméstica considerou apenas as vendas de homopolímeros, dado que as exportações originárias da Índia são apenas de homopolímeros. Os preços da indústria doméstica foram obtidos a partir dos dados fornecidos na petição e nas informações complementares, tendo sido verificados in loco, e considerando-se a razão entre a receita líquida e a quantidade vendida. Os preços em reais foram convertidos para dólares estadunidenses pela taxa diária de câmbio de compra disponibilizadas pelo BACEN.

Foi apurada, assim, a subcotação considerando como preço provável o preço médio das exportações do produto similar exportado pela Índia para o mundo (exclusive as exportações para o Brasil), para os dez e cinco principais destinos.

De igual maneira, foi também calculado o preço provável e a subcotação para os cinco principais destinos, considerados individualmente, e para a América do Sul e os três principais destinos para o continente, também de forma individual. As tabelas a seguir apresentam os cálculos efetuados e os valores de subcotação obtidos.

Preço Provável Médio CIF Internado e Subcotação – Índia (P5)

[RESTRITO]/[CONFIDENCIAL]

US$/t Mundo Top 10 Top 5
Volume (t) [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]
Preço FOB (US$/t) [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]
Frete Internacional (US$/t) [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]
Seguro Internacional (US$/t) [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]
Preço CIF (US$/t) [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]
Imposto de Importação (US$/t) (14% CIF) [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]
AFRMM (US$/t) [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]
Despesas de internação (US$/t) (2,09% CIF) [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]
CIF Internado (US$/t) [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]
Preço da ID (US$/t) [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]
Subcotação (US$/t) [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]
Subcotação relativa [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]

Preço Provável Médio CIF Internado e Subcotação – Índia (P5) – TOP 10

[RESTRITO]

US$/t China Turquia Paquistão Vietnam Itália
Volume (t) [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]
Preço FOB (US$/t) [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]
Frete Internacional (US$/t) [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]
Seguro Internacional (US$/t) [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]
Preço CIF (US$/t) [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]
Imposto de Importação (US$/t) (14% CIF) [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]
AFRMM (US$/t) [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]
Despesas de internação (US$/t) (2,09% CIF) [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]
CIF Internado (US$/t) [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]
Preço da ID (US$/t) [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]
Subcotação (US$/t) [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]
Subcotação relativa [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]

US$/t Nepal Peru Indonésia Portugal Bangladesh
Volume (t) [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]
Preço FOB (US$/t) [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]
Frete Internacional (US$/t) [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]
Seguro Internacional (US$/t) [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]
Preço CIF (US$/t) [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]
Imposto de Importação (US$/t) (14% CIF) [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]
AFRMM (US$/t) [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]
Despesas de internação (US$/t) (2,09 % CIF) [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]
CIF Internado (US$/t) [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]
Preço ID (US$/t) [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]
Subcotação (US$/t) [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]
Subcotação relativa [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]
 

 

Preço Provável Médio CIF Internado e Subcotação – Índia (P5)

[RESTRITO]

US$/t América do Sul Peru Equador Colômbia
Volume (t) [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]
Preço FOB (US$/t) [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]
Frete Internacional (US$/t) [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]
Seguro Internacional (US$/t) [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]
Preço CIF (US$/t) [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]
Imposto de Importação (US$/t) (14% CIF) [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]
AFRMM (US$/t) [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]
Despesas de internação (US$/t) (2,09% CIF) [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]
CIF Internado (US$/t) [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]
Preço da ID (US$/t) [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]
Subcotação (US$/t) [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]
Subcotação Relativa [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]

Da análise das tabelas anteriores, constatou-se que, caso a Índia praticasse o mesmo preço para o Brasil, o preço provável de exportação do produto similar da Índia para o mundo, para os cinco e os dez maiores exportadores, na condição CIF internado, estaria subcotado com relação ao preço da indústria doméstica, convertido para dólar estadunidense pela cotação diária em P5. Igualmente haveria subcotação ao se levar em conta os quatro maiores destinos considerados individualmente, quais sejam, China, Turquia, Paquistão e Vietnam, que representaram 22%, 19%, 8% e 6%, respectivamente, do total exportado pela Índia em P5.

Por outro lado, pode-se notar que não houve subcotação quando levados em conta as exportações para a Itália (6% do total exportado), para o Nepal (5%), para o Peru (3%), para a Indonésia (3%) e para a América do Sul (7,6%). Na América do Sul, também não haveria subcotação com base nos preços das exportações indianas do produto similar em P5 para Peru e Colômbia, que representaram 3,3% e 1,9% do total exportado, mas haveria subcotação com base nos preços para o Equador (2,3%).

Tendo em vista que os volumes de exportação da Índia para os países que compõem o Top 5 e o Top10 são bastante superiores aos volumes exportados para a América do Sul, esta SDCOM entende restar demonstrado ser muito provável que as exportações da Índia para o Brasil voltem a ser subcotadas em relação ao preço da indústria doméstica na hipótese de extinção do direito antidumping em vigor. A análise desses cenários, cujos volumes são mais representativos, bem como a própria média mundo, indica que os preços médios dessas exportações, internalizados no Brasil, seriam inferiores aos preços médios praticados pela indústria doméstica.

8.3.3.3Da metodologia de preço provável adotada pela SDCOM para a África do Sul para efeito de determinação final

O preço provável das importações brasileiras do produto em questão originárias da África do Sul, na hipótese de extinção do direito, foi apurado com base nos dados de exportação da Sasol para terceiros países, no período de análise de dumping (janeiro a dezembro de 2018), fornecidos pela empresa em sua resposta ao questionário do exportador e nas informações complementares.

Serão apresentados diferentes cenários, considerando-se como preço provável o preço médio de exportação da Sasol para o mundo, para os cinco principais destinos (Top 5), para os dez principais destinos (Top 10), para a América do Sul, para os destinos fora do continente africano, para os principais destinos individualmente, bem como o preço médio das exportações da Sasol realizadas por via marítima.

No tocante às exportações da Sasol para os destinos fora do continente africano, a SDCOM entende não ser adequada a apuração de preço provável com base apenas em tais vendas, conforme argumentos expostos no item 8.3.5.1. Ressalta-se, adicionalmente, que as exportações excluindo as vendas para a África possuem representatividade relativamente reduzida para fins de apuração do preço provável, correspondendo a [CONFIDENCIAL] do volume total exportado pela Sasol para partes não relacionadas.

Inicialmente apurou-se o preço provável na condição de venda FOB, deduzindo-se dos valores brutos de exportação informados pela empresa em sua base de dados os montantes referentes a descontos por pagamento antecipado, bem como frete e seguro internacional, sendo acrescida a receita de juros por pagamento em atraso. Registre-se que, por equívoco, foi deduzido o custo financeiro de oportunidade relativo ao prazo concedido para o pagamento na apuração dos preços da Sasol na condição FOB apresentados na Nota Técnica SDCOM nº 17, de 2020. Para fins de determinação final, os dados apresentados a seguir foram corrigidos.

Após a elaboração da Nota Técnica SDCOM nº 17, de 2020, verificou-se ainda que, nas operações de exportação na condição de venda CIP, os fretes interno e internacional foram reportados pela Sasol conjuntamente no campo destinado ao frete interno. Assim, diante da impossibilidade de discriminação do frete internacional, para fins desta determinação final, deduziu-se dos valores brutos das operações CIP o valor total de frete, apurando-se assim o preço ex fabrica. Em seguida, adicionou-se a esse preço a estimativa de frete interno utilizada na apuração do valor normal internado (US$ [CONFIDENCIAL] /t), de forma a se determinar o preço FOB nas operações CIP.

Convém esclarecer que a correção realizada na apuração do valor ex fabrica das vendas sob condição CIP neste parecer final leva a alterações em relação aos cenários apresentados na nota técnica. Naquela ocasião, ao não atentar para o fato de que a Sasol não atribuiu o valor de frete internacional a essas vendas, a SDCOM não deduziu o valor de frete internacional para alcançar o valor FOB de tais operações, o que levou a uma superestimação do preço dessas exportações.

Foram identificadas ainda, após a nota técnica de fatos essenciais, operações de exportação da Sasol nas condições de venda CIF e CFR em que não foram reportados valores de frete internacional. Para tais operações, foi estimado frete internacional equivalente à média ponderada dos fretes reportados para cada destino, encontrado com base nos próprios dados reportados pela Sasol. Ressalte-se que todos esses ajustes necessários se devem tão somente a lacunas deixadas pela própria Sasol em suas respostas aos questionários e aos ofícios de informações complementares.

Por fim, os valores FOB foram convertidos para dólares estadunidenses com base nas taxas diárias de câmbio fornecidas pelo Banco Central do Brasil.

Em seguida, para fins de comparação com o preço da indústria doméstica, apurou-se o preço provável internado no Brasil, adicionando-se ao preço FOB os valores de frete e seguro internacionais utilizados no início desta revisão, o imposto de importação de 14%, o AFRMM (25% do frete internacional) e as despesas de internação estimadas em 2,09% do preço CIF.

As tabelas a seguir apresentam a comparação entre o preço provável de exportação da África do Sul e o preço da indústria doméstica, considerando-se os cenários supracitados.

Cabe destacar que o preço provável em cada cenário foi apurado considerando-se os preços médios para cada CODIP e categoria de cliente (consumidor final ou revendedor) nas exportações da Sasol e calculando-se a média desses preços ponderada pelos volumes de vendas da indústria doméstica no mercado interno para cada CODIP e categoria de cliente, sendo que, para fins de justa comparação, o preço da indústria doméstica para cada cenário foi apurado considerando-se somente as combinações de CODIP e categoria de cliente presentes nas exportações da Sasol para os destinos considerados no cenário.

Registre-se ainda que não foram consideradas as vendas para partes relacionadas. Constatou-se uma variação superior a 3% entre os preços médios para partes relacionadas e não relacionadas. Desse modo, os quadros a seguir apresentam volumes distintos daqueles constantes em estatísticas de comércio exterior, as quais consideram todas as exportações.

As exportações para a América do Sul incluem somente vendas para o Paraguai, visto que as vendas para os demais países sul-americanos (Colômbia, Peru e Uruguai) se destinaram exclusivamente a partes relacionadas.

Preço Provável Médio CIF Internado e Subcotação – África do Sul (P5) [RESTRITO]/[CONFIDENCIAL]

Em US$/t

 

 

Mundo Top 5 Top 10 América do Sul Mundo exc. África
Volume (t) [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
Preço FOB [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]
Frete internacional [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]
Seguro internacional [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]
Preço CIF [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]
Imposto de Importação [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]
AFRMM [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]
Despesas de internação [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]
CIF Internado [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]
Preço da ID [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]
Subcotação Absoluta [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]
Subcotação Relativa [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]
 

 

Preço Provável Médio CIF Internado e Subcotação – África do Sul (P5) – TOP 10

Em US$/t.

 

 

Nigéria Quênia Países Baixos Zâmbia Espanha
Volume (t) [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
Preço FOB [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]
Frete internacional [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]
Seguro internacional [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]
Preço CIF [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]
Imposto de Importação [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]
AFRMM [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]
Despesas de internação [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]
CIF Internado [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]
Preço da ID [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]
Subcotação Absoluta [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]
Subcotação Relativa [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]

Em US$/t.

 

 

Malaui Costa do Marfim Itália Reino Unido Portugal
Volume (t) [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
Preço FOB [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]
Frete internacional [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]
Seguro internacional [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]
Preço CIF [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]
Imposto de Importação [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]
AFRMM [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]
Despesas de internação [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]
CIF Internado [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]
Preço da ID [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]
Subcotação Absoluta [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]
Subcotação Relativa [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]

Preço Provável Médio CIF Intern5ado e Subcotação – África do Sul (P5)

Exportações por via marítima

Em US$/t

 

 

Exportações por via marítima
Volume (t) [CONF.]
Preço FOB [RESTRITO]
Frete internacional [RESTRITO]
Seguro internacional [RESTRITO]
Preço CIF [RESTRITO]
Imposto de Importação [RESTRITO]
AFRMM [RESTRITO]
Despesas de internação [RESTRITO]
CIF Internado [RESTRITO]
Preço da ID [RESTRITO]
Subcotação Absoluta [RESTRITO]
Subcotação Relativa [RESTRITO]

Verificou-se subcotação em todos os cenários, com exceção das exportações para a Zâmbia, quarto principal destino das exportações para partes não relacionadas, a qual representa [CONFIDENCIAL] do volume total exportado pela Sasol em P5 para compradores independentes. Assim, pode-se concluir que, muito provavelmente, a África do Sul exportará resina PP para o Brasil a preços subcotados, na hipótese de extinção do direito.

8.3.4 Das manifestações enviadas antes da Nota Técnica de fatos essenciais acerca do preço do produto investigado e do preço provável das importações e os prováveis efeitos sobre os preços do produto similar no mercado interno

Em manifestação de 13 de março de 2020, a Innova aduziu que na Circular de abertura, Seção 8.3.2, “observam-se variados exercícios da SDCOM que encontram, como regra, ausência de subcotação nas exportações das origens investigadas ao Brasil, considerando Receitas Médias das Vendas Internas da Indústria Doméstica que incluíram ‘produtos não importados e vendas [CONFIDENCIAL] e, por outro lado, excluíram subprodutos, vendas para clientes intercompany e revendas'[par. 342]”.

A Innova arguiu que a diferença de metodologias proposta pela Peticionária e a usada pela Sdcom no cálculo de subcotação para fins de abertura “revela a dependência do uso de defasagens cambiais de 90 dias, da desconsideração das [CONFIDENCIAL] e da cirúrgica seleção de destinos de exportação para forjar a existência de subcotações, de outra forma inexistentes”. A manifestação juntou ainda, no Anexo [Confidencial], apresentação da parte interessada que demonstraria [CONFIDENCIAL].

Posteriormente, em manifestação de 17 de março de 2020, a Videolar-Innova informou que, por equívoco de seleção de arquivo submetido como Anexo I em 13/03/2020 pelas vias do SDD, realizou-se o upload de versão distinta da intencionada, e apresentou o arquivo nominado de Anexo I novamente (protocolado no dia 14/03/2020). A Videolar-Innova reiterou que o referido arquivo anexo seria confidencial e não passível de resumo não confidencial; e que a versão restrita do arquivo nominado de Anexo I não teve alteração.

Em manifestação de 13 de março de 2020, a ABINT submeteu informações adicionais e argumentos que confirmariam a ausência de probabilidade de retomada ou continuação de dano decorrente das importações de resinas de PP originárias da África do Sul, Coreia e Índia.

A ABINT aduziu que no que concerne ao preço provável das importações apenas a Coreia teria apresentado volume significativo de importações de resina de PP para o Brasil em P5. E que no parecer de abertura, a SDCOM teria afirmado que no caso da Coreia, origem para a qual houve importações em volume significativo ao longo do período de revisão, averiguou-se aparente ausência de subcotação ao longo do período de revisão.

A ABINT destacou que a peticionária teria justificado o seu cálculo dos preços prováveis de importação proposto devido a “questões” relacionadas à maior proximidade geográfica entre África do Sul e esses destinos africanos, relativamente ao Brasil

A ABINT, entretanto, arguiu que o argumento de proximidade geográfica carecia de sustentação fática, uma vez que o Brasil e a Nigéria seriam praticamente equidistantes da África do Sul, ao passo em que a Zâmbia seria muito mais próxima da África do Sul do que o Brasil ou mesmo da Nigéria.

A ABINT ressaltou que, em manifestação de 20 de janeiro de 2020, a peticionária teria reiterado que Nigéria e Zâmbia são destinos geograficamente próximos da África do Sul. Sob a alegação de que, para esse caso desses países “mais próximos”, os exportadores possuiria maior presença e capacidade de oferecer assistência local a seus clientes, e que tais preços da África do Sul para outros países da África não deveriam ser usados porque haveria um forte poder de influência da África do Sul sobre outros mercados africanos. Assim, o preço provável da África do Sul foi sugerido a partir da exportação deste país para o seu maior destino, a China.

A ABINT, entretanto, arguiu que a China não deveria ser usada como parâmetro de preço de exportação provável para o Brasil, por ter passado de importador líquido para exportador líquido ao longo dos últimos anos, em razão das inúmeras novas plantas e enorme apoio estatal. E dessa forma, tanto a África do Sul quanto a Índia teriam tido que praticar preços extremamente baixos de resina de PP em P5 para entrar ou se manter no mercado chinês. Em outras palavras, o mercado chinês e o seu preço interno estariam completamente “fora da curva”, em especial se a base de comparação for o mercado brasileiro.

A ABINT enfatizou que a SDCOM teria realizado cálculos de cenários alternativos para a África do Sul e para a Índia, e que em razão das hipóteses desenvolvidas, no Parecer de Abertura a SDCOM apontaria que os indícios de efeitos sobre o preço da indústria domésticos apresentariam resultados não conclusivos para a África do Sul e Índia, sendo necessárias informações adicionais ao longo da revisão, para se analisar conclusivamente os prováveis efeitos sobre os preços do produto simular no mercado interno brasileiro.

A ABINT arguiu que não se justificaria o preço para a China em razão da excessiva oferta e da forte intervenção governamental por meio de políticas públicas de estímulo do setor químico. Dessa forma, a ABINT requereu que os preços prováveis das importações sejam calculados a partir do preço de importação dos maiores fornecedores de resina de PP ao Brasil em P5.

Alternativamente, a ABINT sugeriu que a apuração do preço provável de importação da África do Sul e Índia dê-se a partir do preço de exportação dessas origens para o mundo todo (exceto China) em P5.

A ABINT aduziu que a SDCOM teria acolhido a utilização das despesas de internação fornecidas pela Peticionária a partir de relatório/cotação recebida no montante de [RESTRITO] % do preço CIF. Entretanto, tal montante seria irrisório diante do histórico de despesa de internação praticadas nas importações do produto analisado.

A ABINT recomendou que a SDCOM recorra a expediente normalmente utilizado quando as despesas de internação não estão disponíveis e adote o percentual de 3% do preço CIF.

A ABINT aduziu que a SDCOM teria acolhido a utilização das despesas de frete internacional e seguro internacional fornecidas pela Peticionária, e que, em manifestação de 20 de janeiro de 2020, a Peticionária teria solicitado que a SDCOM utilizasse em P5 o valor fixo de frete da mesma cotação obtida pela empresa. A ABINT requereu o emprego de despesas reais de frete internacional da África do Sul e da Índia para o Brasil para o cálculo do preço CIF internado dessas origens, e que a SDCOM utilize, para o cálculo das despesas de frete internacional, os valores devidamente incorridos nas importações brasileiras de resinas de PP originárias da África do Sul e da Índia em P1, período em que houve o maior volume de importações dessas duas origens, que corresponderia ao maior volume mensal de importação registrado em P1.

Entretanto, conforme determina o art. 182 do Decreto 8.058/2013, a SDCOM deveria comparar dados e informações provenientes de fontes secundárias com os de fontes independentes ou provenientes de outras partes interessadas, a ABINT requer que a SDCOM utilize o valor fixo de [RESTRITO]US$ 90,16/t para o cálculo do frete das importações brasileiras de resinas de PP originárias da África do Sul e o valor fixo de [RESTRITO] US$ 70,18/t para o cálculo do frete das importações brasileiras de resinas de PP originárias da Índia.

A ABINT arguiu que, em manifestação de 20 de janeiro de 2020, a peticionária teria mencionado ajustes no preço da indústria doméstica, mas, entretanto, a Peticionária teria se limitado a informar que as vendas “[CONFIDENCIAL]” não deveriam ter sido incluídas na apuração do preço da indústria doméstica “por não serem operações normais de mercado”, conceito que não tem qualquer embasamento legal na legislação brasileira ou internacional.

A ABINT requereu que:

a)os preços prováveis de importação da África do Sul e da Índia na condição CIF internado sejam calculados a partir (i) do preço de importação dos maiores fornecedores de resina de PP ao Brasil em P5; (ii) de despesas reais de internação em P5 relativas ao produto analisado; e (iii) de despesas reais de frete internacional da África do Sul e Índia para o Brasil em P1;

b)o preço de importação da Coreia na condição CIF internado seja calculado a partir de despesas reais de internação em P5 relativas ao produto analisado;

c)o preço da indústria doméstica inclua subproduto;

d)que os argumentos/elementos da peticionária defendendo a exclusão de determinadas categorias de vendas que reduzem o preço da indústria doméstica devem ser objeto de contraditório; e

e)que a SDCOM conclua sobre a ausência de subcotação de todas as origens analisadas e, portanto, encerre a revisão sem prorrogação dos direitos antidumping.

Em manifestação de 28 de abril de 2020, a Braskem lembrou que, desde o protocolo da petição inicial até o presente momento, teria apresentado diversas manifestações com argumentos, dados e documentação suporte, que teriam demonstrado a probabilidade de continuação e retomada de dumping e dano caso os direitos AD sobre as importações originárias da África do Sul, Coreia e Índia tivessem sido retirados.

No que diz respeito à probabilidade de retomada de dano, a Braskem já teria se manifestado nos seguintes momentos:

  1. a) Petição inicial, protocolada em 25 de abril de 2019, na qual a Braskem apresentou elementos comprovando a probabilidade de continuação e retomada de dumping e dano no cenário de retirado dos direitos AD.
  2. b) Manifestação apresentada pela Braskem em 20 de janeiro de 2020, na qual a peticionária apresentou comentários ao Parecer da SDCOM nº 07, de 27 de agosto de 2019 (Parecer de Abertura) e trouxe diversos argumentos e dados comprovando, entre outros pontos, que: i) as origens sob revisão possuiriam elevado potencial exportador capaz de causar dano para a indústria doméstica caso o direito AD seja retirado; ii) o preço de exportação da Coreia e preço provável de exportação da África do Sul e Índia se mostrariam subcotados em relação ao preço doméstico; e iii) o preço da indústria doméstica teria sido suprimido de P4 a P5.

Em sua manifestação de 30 de abril de 2020, a ABIPLAST afirmou, quanto à ausência de continuação ou retomada de subcotação e do dano, que a análise de subcotação da SDCOM no Parecer de Determinação Preliminar (Parecer 9/2020) não deixaria dúvida sobre a ausência de subcotação e de probabilidade de retomada de dano pelo menos para duas das três origens sob revisão, tendo a autoridade afirmado que os cálculos de subcotação realizados pela SDCOM e indicados neste documento indicariam, preliminarmente, ausência de subcotação para a Coreia do Sul e para a África do Sul.(Parecer SDCOM 9/2020, para. 606).

Para fins de Determinação Preliminar, lembrou que a autoridade entendeu que haveria dúvidas se, caso o direito antidumping não tivesse sido prorrogado, provavelmente haveria retomada do dano à indústria doméstica decorrente das importações objeto do direito originárias da Coreia do Sul e da África do Sul. (Parecer 9/2020, para. 709).

A ABIPLAST entendeu ser acertada a decisão da SDCOM em ter utilizado os principais destinos de exportação de PP da África do Sul, pois os argumentos da Braskem para utilização da China careciam de evidências que justificassem essa escolha, ao passo que informações juntadas aos autos após a Determinação Preliminar reforçariam ser apropriado utilizar como parâmetro exportações sul-africanas para os maiores destinos.

Até o momento, a Braskem não teria apresentado evidências de diferente lógica de precificação que impediria a utilização dos principais destinos de exportações sul-africanas no continente africano.

Essa falta de evidências foi reconhecida pela SDCOM no Parecer de Determinação Preliminar, que teria considerado as informações apresentadas à SDCOM até 28 de fevereiro de 2020 (página 2 do Parecer 9/2020). Em manifestação datada de 20 de janeiro de 2020, mas protocolizada na data de 20/2/2020 (de todo modo, em data anterior ao corte temporal indicado no Parecer 9/2020), a Braskem apenas teria alegado, sem juntar evidências, que esses destinos que ela teria considerado “próximos” teriam “maior presença e capacidade de oferecer assistência local”, que o fato de a Sasol ter sido uma das principais produtoras africanas teria influência sobre os mercados de outros países africanos como se fossem domésticos; que “[…] no comércio internacional, os preços de exportação praticados sofreriam muita influência da aproximação geográfica com o país de destino” (Parecer 9/2020, para. 585). Contudo, a Braskem não teria apresentado evidências ou indícios de que faltaria, aos clientes brasileiros, capacidade de prestar assistência local ou em que medida os preços ao continente africano seriam afetados pelo fato de a Sasol estar localizada no mesmo continente desses destinos.

Além disso, não se sustentaria o argumento de proximidade geográfica da África do Sul a Nigéria e Zâmbia, em relação à distância da África do Sul ao Brasil. Conforme informações já constantes dos autos, esses destinos não seriam próximos da África do Sul como teria sugerido a Braskem. As distâncias marítimas entre África do Sul e Brasil e entre África do Sul e Nigéria (maior destino de exportações sul-africanas de PP) seriam aproximadas (a primeira seria de aproximadamente 7.700 Km e, a segunda, de 6.213 Km).

Quanto à Índia, embora a SDCOM tenha concluído “que haveria, preliminarmente, impactos negativos à indústria doméstica caso viessem a ser praticados, nas vendas ao Brasil, os preços praticados nas vendas daquela origem para outros mercados” (Parecer 9/2020, para. 603), estaria pendente, no momento da elaboração do Parecer, o recebimento de informações complementares solicitadas pela autoridade (paras. 307-308), inclusive exportações para terceiros países, solicitadas em sede de informações complementares através do Ofício 703/2020/CGMC/SDCOM/SECEX. De todo modo, as importações provenientes da Índia teriam sido desprezíveis ([RESTRITO] t), representando apenas [RESTRITO] % do total importado pelo Brasil em P5.

A ABIPLAST entendeu acertada a utilização de dados públicos para a análise do potencial exportador das origens objeto de revisão, permitindo o contraditório, em detrimento de uso dos dados confidenciais do relatório do IHS Markit apresentado pela Braskem.

Conforme análise da SDCOM a partir de dados do Trade Map, a despeito de as três origens analisadas estarem entre os dez maiores exportadores, as exportações da África do Sul e da Índia “tiveram as maiores reduções nesse período, 14% e 12%, respectivamente.” (para. 334). Além disso, as três origens ora analisadas, consideradas conjuntamente, tiveram redução de sua participação de P1 a P5, tendo sido de 20% a participação das três no P5, ao passo que as demais 7 origens de maior volume teriam representado mais de 50% das exportações mundiais no P5 (paras. 337 e 338).

A manifestante afirmou que revisão deveria buscar o grau de certeza de probabilidade (“muito provavelmente”, nos termos do art. 108 do Regulamento brasileiro). A linguagem do Parecer 27/2019, do Parecer 9/2020 e o conjunto probatório disponível até o momento não permitiria concluir razoavelmente que haveria probabilidade de continuação ou retomada do dano.

A análise deveria gravitar em torno da presença ou não de certeza suficiente para afirmar que provavelmente: (i) o perfil de exportações das origens sob revisão seria diferente nos próximos anos, e, diante disso, (ii) aumentariam as exportações das origens avaliadas na revisão e (iii) os volumes e preços considerados (retomariam) dano à indústria doméstica. E não haveria elemento relevante no momento que permitiria concluir nesse sentido.

Nesse contexto de padrão aplicável a revisões de final de período, reforçar-se-ia o artigo 109 do Decreto nº 8.058/2.013, segundo o qual, havendo “dúvidas quanto à provável evolução futura das importações do produto objeto de direito antidumping, o DECOM poderá recomendar a prorrogação do direito com a imediata suspensão de sua aplicação.” Porém, seria importante ressaltar que este artigo não deveria servir como pretexto para encerrar sem a renovação de direitos uma revisão antidumping em que não haveria probabilidade de continuação ou retomada de dano. Como, no presente caso, haveria certeza de que não haveria probabilidade de continuação ou retomada de dano (i.e., simplesmente, a retomada do dano não é muito provável), caberia o encerramento da revisão e não a suspensão da aplicação do direito.

Em manifestação protocolada em 21 de maio de 2020 a ABIPLAST apresentou a versão escrita de um dos principais argumentos apresentados oralmente durante a realização da audiência, a saber, as consequências sobre o ajuste para maior aos preços da indústria doméstica solicitado pela peticionária. A associação alegou que, em mais uma tentativa absurda de buscar o que não teria fundamento, a Braskem teria insinuado que os preços da indústria doméstica em P5 deveriam ser ajustados, pois teriam sido suprimidos em P5. Entretanto, questionou a associação, “se não houve importações significativas e se as origens objeto de revisão não implicam dano à indústria doméstica, por que isso seria relevante?”

A associação alegou que o § 648 do Parecer de Determinação Preliminar seria claríssimo ao afirmar que não haveria dano decorrente das importações objeto de revisão à indústria doméstica:

Tendo em vista a adoção do remédio de defesa comercial, a importações das origens investigadas estas diminuíram em termos absolutos ao longo do período de revisão e terminaram em P5 com participação pouco relevante no mercado brasileiro, especialmente quando se consideram separadamente importações originárias da Índia e da África do Sul. Diante desse quadro, não se pode concluir que, durante o período de revisão, a indústria doméstica tenha sofrido dano decorrente das importações sujeitas ao direito antidumping em vigor.

No cenário acima, prosseguiu, seria incabível imaginar uma autoridade investigadora imparcial e objetiva como a SDCOM realizando um ajuste para subir os preços da indústria doméstica. Esse ajuste, alegou a manifestante, não teria qualquer fundamento legal.

A ABIPLAST apontou que o artigo 11.1 do Acordo Antidumping da OMC seria claríssimo ao estatuir que:

11.1 An anti-dumping duty shall remain in force only as long as and to the extent necessary to counteract dumping which is causing injury.

A ABIPLAST alegou que o direito antidumping deve combater dano causado por importações e que ajustar para cima os preços da indústria doméstica de forma a verificar se, a um nível de preços ajustado para cima, a indústria doméstica sofreria dano pelo retorno de importações que não existem significaria romper completamente com esse liame de causalidade necessário entre a aplicação de direitos antidumping e o dumping causador de dano.

A associação alegou que não pretende afirmar que revisões antidumping deveriam realizar uma análise de causalidade nos mesmos termos de uma investigação original, mas que não se poderia, a partir desse reconhecimento, caminhar para a construção de preços da indústria doméstica porque eles teriam sido afetados por fatores notoriamente alheios às importações sob revisão.

A associação afirmou que, não por acaso, em pesquisa extensa nos precedentes de defesa comercial recentes, não se encontraria um único caso de revisão em que os preços da indústria doméstica tenham sido ajustados para fins da análise de subcotação, depressão e supressão de preços. Fazer esse ajuste nesse caso seria, de acordo com a ABIPLAST, não apenas contrariar o Acordo Antidumping, a parcialidade e a objetividade, mas também a sabedoria acumulada em diversas decisões passadas.

Nesse contexto, a ABIPLAST afirmou não compreender a afirmação feita no § 662 do Parecer de Determinação Preliminar e reproduzida a seguir:

Pelo exposto, o aumento das importações do produto similar originário da Arábia Saudita, Argentina e Colômbia parece ter contribuído para a deterioração dos indicadores econômicos da indústria doméstica ao longo do período de revisão. Dessa forma, para fins de determinação final, esta Subsecretaria avaliará se tais importações contribuíram para a deterioração da relação custo/preço e para supressão de preços da indústria doméstica de P4 para P5, o que poderia explicar a aparente ausência de subcotação encontrada em P5.

A menção acima, afirmou, pareceria indicar que ausência de subcotação em P5 poderia ser matizada pela existência de concorrência de importações de outras origens que não são objeto de dumping. Essa abordagem não caberia na sistemática de defesa comercial e não coadunaria com a própria prática da SDCOM. Ela conferiria à indústria doméstica o benefício de praticar preços acima do mercado e conferiria às origens investigadas uma obrigação de praticar preços acima do mercado como forma de não subcotarem os preços da indústria doméstica.

Além disso, apontou a ABIPLAST, a menção acima não decorreria dos fundamentos apresentados pelo próprio Parecer SDCOM no9/2020, que teriam revelado ausência de subcotação em P5 para as três principais origens (nenhuma objeto de direito) das importações brasileiras em P5 (vide parágrafos 657-659). A ABIPLAST alegou que, se em P5 não há subcotação pelas origens em questão, mais uma razão para descartar o já absurdo argumento que visaria a atribuir a uma eventual supressão por origens não investigadas a ausência de subcotação, quando analisadas as origens investigadas.

Pelo exposto, concluiu a ABIPLAST, não haveria qualquer fundamento em ajustar para cima os preços da Braskem para fins da análise de subcotação na presente revisão.

Em manifestação protocolada em 22 de maio de 2020 a ABINT fez referência à audiência, quando apresentou argumentos que confirmariam a ausência de probabilidade de retomada ou continuação de dano decorrente das importações de resinas de PP originárias da África do Sul, Coreia e Índia. Igualmente, apresentou argumentos sobre o cálculo do preço provável das importações objeto de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro, mais especificamente sobre a inexistência de subcotação com relação a todas as origens em P5.

Com relação aos preços prováveis de importação da África do Sul e da Índia, a ABINT reiterou manifestação anterior em que aponta que a SDCOM teria agido com prudência ao desconsiderar o exercício proposto na abertura da revisão de cálculo do preço provável de exportação da África do Sul e da Índia a partir das exportações desses países para a China.

Nesse sentido, a ABINT solicitou à SDCOM que desconsiderasse os dados da China em outros exercícios efetuados na Determinação Preliminar para o cálculo dos efeitos sobre o preço para a Índia e África do Sul – exportações para o mundo, maiores 5 ou maiores 10 – com o objetivo de não reproduzir a mesma deficiência que reduz artificialmente o preço provável de exportação.

Alternativamente, a ABINT solicitou que, caso a SDCOM não excluísse o preço praticado nas exportações à China para fins do cálculo do preço provável de exportação da África do Sul e Índia, que calculasse e utilizasse o preço de importação dos maiores fornecedores de resina de PP no Brasil em P5.

Em P5 as demais origens teriam representado 94% das importações totais e quase 22% do mercado brasileiro. Nesse sentido, a ABINT apresentou informações sobre o volume e o preço da maior origem fornecedora do produto similar ao Brasil (Argentina), da maior origem fornecedora do produto similar ao Brasil também sujeita ao imposto de importação de 14% (Arábia Saudita) e de todas as outras origens no mercado brasileiro em P5 (que inclui Argentina e Arábia Saudita).

Maiores Fornecedores de Resina de PP ao Brasil em P5

[RESTRITO]

País Ranking Volume Exportado % Volume Total Preço CIF (US$/t)
Argentina [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]
Arábia Saudita [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]
Outras Origens N/A [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]

Os dados acima tratariam de preços competitivos praticados por essas origens para adentrar e permanecer no mercado brasileiro, e seriam, portanto, a alternativa mais adequada. A ABINT relembrou que esta teria sido a prática da SDCOM em caso recente, no qual a Subsecretaria teria calculado o preço provável de importação a partir do preço de importação da maior origem ao Brasil em P5. A associação alegou que, com o objetivo de analisar se o produto sob análise oriundo das origens investigadas reingressaria no mercado brasileiro em quantidades significativas, a SDCOM deveria comprovar que o produto seria competitivo e que, logo, este deveria competir com os demais fornecedores estrangeiros. Por esse motivo, a SDCOM teria concluído que o preço provável dessas origens seria muito provavelmente igual ou inferior ao preço praticado pela principal origem das importações brasileiras em P5.

Esse cenário, que corroboraria a ausência de subcotação para Índia e África do Sul, seria mais adequado, justo e fidedigno ao produto em questão. Ademais, a vantagem em utilizar o preço de exportação dos demais fornecedores de resina de PP ao Brasil em P5 como preço provável de importação da África do Sul e Índia seria reforçada pelo fato de que o preço – devidamente apurado pela SDCOM com base em dados oficiais de importação – já estaria na condição CIF, o que evitaria recurso a artifícios ou conjecturas acerca da provável despesa de frete ou seguro internacional.

Concluiu a ABINT que, diante destas considerações, não existiria subcotação para nenhuma das três origens, o que deveria ensejar o encerramento da revisão sem a prorrogação de direitos.

Em 25 de setembro de 2020, a ABINT apresentou, com base no art. 59 do Decreto nº 8.058/2013 (Regulamento Brasileiro), manifestação tendo em vista o encerramento da fase probatória da revisão de final de período.

Quanto à desconsideração do preço de exportação da África do sul e da Índia à China como alternativa para o cálculo do preço provável de importação, em primeiro lugar, a ABINT esclareceu que tanto a Associação quanto a Braskem concordariam que teria havido uma alteração no perfil de mercado de resina de PP da China. Em sua manifestação de 22 de maio de 2020, a Braskem teria demonstrado preocupação em um eventual desvio de comércio das exportações de resinas de PP da Coreia do Sul à China, já que a China seria o maior destino das exportações daquele país e um dos principais importadores de resinas de PP do mundo, mas teria realizando diversos investimentos a fim de que sua produção atendesse, em 2023, quase a totalidade do mercado doméstico.

Em segundo lugar, a manifestante afirmou que seria falso o silogismo proposto pela Braskem ao dizer que tanto a China quanto o Brasil seriam exportadores de resinas de PP e que, portanto, o preço de exportação da África do Sul ao primeiro país seria comparável ao nosso. Isso porque, diferentemente da China, não teria havido alteração da capacidade produtiva de resinas de PP no Brasil ao longo dos últimos anos.

Entre 2014 e 2018, a indústria doméstica teria mantido sua capacidade instalada em torno de [RESTRITO] toneladas/ano, a produção do produto similar e do subproduto em torno de 1.600 mil toneladas/ano e o grau de ocupação da capacidade em cerca de [RESTRITO%, sempre acima de [RESTRITO% e com pico de [RESTRITO% em 2017, ano em que também teria aumentado sua produção.

Igualmente, diferentemente da China, o Brasil não teria alterado seu perfil exportador. Entre 2014 e 2018, a indústria doméstica teria destinado entre 2/3 e 3/4 de suas vendas totais ao mercado interno e o excedente ao mercado externo. Igualmente, a média de suas vendas totais teria se mantido entre [RESTRITO] toneladas, suas vendas ao mercado interno em torno de [RESTRITO] toneladas e as vendas ao mercado externo em cerca de [RESTRITO] toneladas.

Por fim, ressaltou a ABINT que não houve alteração na participação das importações totais em relação ao mercado brasileiro. As importações totais, investigadas ou não, sempre teriam ocupado cerca de [RESTRITO] % do mercado brasileiro de resinas de PP, que pouco teria crescido entre 2014 e 2018, mantendo-se em torno de [RESTRITO] toneladas. Nesse sentido, a argumentação trazida pela Braskem em sua manifestação de 22 de maio de 2020 não mereceria prosperar, afirmou a manifestante.

Quanto ao aspecto das considerações das exportações da África do Sul para outros países africanos, a ABINT mencionou sobre os acordos comerciais firmados entre essa origem e demais países africanos, que seria de seu conhecimento que o país teria firmado os acordos listados abaixo com os seguintes países:

  1. a) União Aduaneira da África Austral (UAAA), em inglês, Southern Africa Customs Union (SACU) – firmado entre a África do Sul, Botswana, Lesoto, Essuatíni (antiga Suazilândia e Namíbia);
  2. b) Acordo de Livre Comércio firmado com o Maláui; e
  3. c) Acordo de Livre Comércio firmado com a Rodésia do Sul (Zimbábue).

Além disso, a África do Sul também faria parte da Comunidade do Desenvolvimento da África Austral (CDAA), em inglês, Southern Africa Development Community (SADC), em conjunto com os demais países-membros da UAAA ou SACU e Angola, Comores, República Democrática do Congo, Madagascar, Maláui, Maurício, Moçambique, Seychelles, Tanzânia, Zâmbia e Zimbábue, cuja área de livre-comércio atingiria 85% do comércio entre os países, mas sem a inclusão de dois deles – Angola e Congo.

Dito isso, a África do Sul não manteria acordos de livre-comércio com a Nigéria, a principal origem de suas exportações, com o Quênia, o 5º (quinto) maior destino das exportações do país, e demais outros destinos relevantes das exportações localizados no continente africano, tais quais, Costa do Marfim (11º destino), Gana (16º destino) e o próprio Congo (17º destino), que apesar de fazer parte da CDAA ou SADC, ainda não teria aderido à união aduaneira. Nesse sentido, o argumento da Braskem sobre a desconsideração das exportações aos demais países africanos em decorrência da existência de acordos comerciais entre a África do Sul e “diversos países no continente africano” não se sustentaria, exatamente porque o país não manteria acordos comerciais com os destinos mencionados acima.

Com relação à proximidade geográfica da África do Sul com os demais destinos de exportação localizados no continente africano, a ABINT afirmou que acredita já ter esclarecido tal fato em sua manifestação de 13 de março de 2020, em que teria demonstrado que a distância entre o porto de Durban, na África do Sul, e o porto de Lagos, na Nigéria, seria semelhante à distância entre o porto da cidade sul-africana e o porto de Santos, no Brasil.

Ainda sobre as alternativas para o cálculo do preço provável de importação para a África do Sul e para a Índia e da ausência de subcotação. Dentre as várias alternativas adequadas e razoáveis à disposição da SDCOM na presente revisão de final de período, a ABINT requereu que os preços prováveis das importações fossem calculados a partir do preço de exportação das outras origens fornecedoras de resina de PP ao Brasil em P5.

A escolha do preço das outras origens fornecedoras de resinas de PP ao mercado brasileiro justificar-se-ia, em primeiro lugar, por causa da representatividade destas importações relativo às importações brasileiras totais em P5: a Argentina e a Arábia Saudita, principais fornecedoras do produto no período, responderiam, cada uma, por [RESTRITO]% das importações totais, seguida da Colômbia, que respondeu por 16% das importações totais, e da Bélgica, que respondeu por[RESTRITO]% das importações totais. Os demais países, por sua vez, responderiam por expressivos [RESTRITO] % das importações totais e deveriam ser igualmente considerados, alegou a manifestante.

Em segundo lugar, a SDCOM valeu-se dos dados fornecidos pela Receita Federal do Brasil (RFB) para depurar os montantes das importações comentadas, que tratariam exclusivamente do produto similar ao objeto da revisão e excluiria eventuais produtos classificados sob a mesma NCM, mas que não seriam alvo da referida investigação. Nesse sentido, utilizar-se de alternativas de preços que classificam diversos produtos dentro de um código de SH seria menos apropriado.

Em terceiro lugar, conforme alegado pela própria Braskem em sua resposta ao Questionário do Interesse Público protocolada em 14 de novembro de 2019, a resina de PP “trata-se de uma típica commodity transacionada internacionalmente, com produção e fluxo de comércio entre todos os continentes”. Assim, em decorrência de “sua dimensão geográfica, por sua característica de commodity internacional, com grande fluxo comercial entre os vários continentes, com múltiplos ofertantes e demandantes, o mercado de PP é delimitado como mercado internacional”.

Nesse sentindo, em relação aos preços, “o fato de os contratos de PP no Brasil utilizarem os preços internacionais como parâmetros de precificação (…) tornaria as partes tomadoras de preço internacional”, não sendo, portanto, necessário “discutir dados de elasticidade preço na demanda pela ótica da compra do produto sob análise”. Com isso, os preços das demais origens ao mercado brasileiro refletiriam os preços internacionais mais atualizados que produtores/exportadores teriam que praticar para acessar o mercado brasileiro.

Este entendimento constaria, inclusive, no próprio site da Braskem, que informaria que os preços das resinas de PP seriam definidos pelo preço das resinas na Ásia adicionando o frete internacional.

Assim, a SDCOM calcularia o preço que a África do Sul e a Índia teriam que praticar a fim de serem competitivas no mercado brasileiro e que tratariam exclusivamente do produto objeto da revisão. Some-se ao fato de que os preços apurados pela SDCOM no Parecer Preliminar já estariam em condição CIF, o que evitaria recorrer a artifícios ou conjecturas acerca da provável despesa de frete ou seguro internacional, enfatizou a ABINT.

A ABINT apresentou o cálculo da subcotação para a África do Sul e Índia considerando os ajustes propostos quanto ao cálculo do frete internacional proposto em sua manifestação de 13 de março de 2020. Apesar de o preço já ter sido apurado em condição CIF, a ABINT teria mantido a rubrica do frete internacional a fim de calcular o AFRMM. Dessa forma, considerando os preços dos outros fornecedores ao mercado brasileiro em P5 para o cálculo do preço provável de importação, não haveria subcotação para a África do Sul e para a Índia.

A mesma tendência seria observada caso a SDCOM utilizasse os preços corrigidos da indústria doméstica propostos pela Braskem em sua manifestação de 20 de fevereiro de 2020 a fim de corrigir a provável supressão de seus preços que, não teria sido causada pelas importações investigadas, vez que a África do Sul e a Índia teriam exportado volumes não significativos ao Brasil durante o período de revisão do dumping e a Coreia do Sul, de acordo com as conclusões da Determinação Preliminar, não teria praticado dumping em suas exportações ao Brasil no período.

De forma a reiterar a conclusão referente à ausência de subcotação caso a África do Sul e a Índia retomassem suas exportações de resinas de PP ao Brasil, a ABINT sugeriu, de forma alternativa, que a SDCOM utilizasse em seus cálculos apenas o preço dos principais fornecedores de resinas de PP ao Brasil, excluindo o preço da Tailândia e demais origens que, individualmente, responderiam por menos de 1% das importações totais em P5. A ABINT afirmou que as conclusões sobre a ausência de subcotação seriam as mesmas caso a SDCOM utilizasse o preço das principais origens fornecedoras de resinas de PP em P5 como o preço provável de importação da África do Sul e da Índia em comparação com o preço da indústria doméstica calculado para fins da Determinação Preliminar. E que as conclusões se manteriam caso a SDCOM ajustasse o preço da indústria doméstica a fim de corrigir sua possível supressão.

A fim de aprofundar as conclusões da SDCOM sobre preço provável da África do Sul, a ABINT apresentou cenários que teria calculado a partir dos dados do TradeMap, que se confundiriam com os dados da própria Sasol por ela ser a única produtora e exportadora de resinas de PP no país, excluindo a China e analisando os preços de exportação da África do Sul para as seguintes categorias de países: 1) mundo (sem China), 2) Top 1 (Nigéria), 3), Top 3 (sem China), Top 5 (sem China e Top 10 (sem China). Em todos os cenários, não haveria subcotação para a África do Sul caso esta origem exportasse o produto objeto do direito de acordo com os preços prováveis apurados. A ABINT teria feito os cálculos com base no frete internacional sugerido em sua manifestação de 13 de março de 2020, e o seguro internacional e as despesas de internação com base na metodologia empregada pela SDCOM para fins de determinação preliminar.

O mesmo ocorreria caso a SDCOM procedesse à comparação dos tipos de resinas de PP homopolímeros e copolímeros com o atual preço da indústria doméstica: em todos os cenários não haveria subcotação para a África do Sul.

Em relação à Índia, a ABINT, da mesma forma que fez para a África do Sul, apresentou os cenários que teria calculado a partir dos dados do TradeMap excluindo a China e analisando os preços de exportação da Índia para as seguintes categorias de países: 1) mundo (sem China), 2) Top 1 (Nigéria), 3) Top 3 (sem China), Top 5 (sem China) e Top 10 (sem China). Saliente-se que a ABINT calculou as rubricas acima com base no frete internacional sugerido em sua manifestação de 13 de março de 2020.

Considerando os ajustes propostos, não haveria subcotação em quatro dos cinco cenários analisados e a Índia só exportaria ao Brasil com preço subcotado caso vendesse ao Brasil ao preço que exportasse ao seu principal destino, exclusive a China, que seria a Turquia. Entretanto, em comparação com o preço CIF internado, esta seria uma margem de apenas 0,44%, que não seria significativa nos termos do art. 30, § 2º, I, do Regulamento Brasileiro.

O mesmo ocorreria caso a SDCOM efetuasse as comparações com os preços de exportação da Índia para o mesmo agrupamento de países considerando as resinas de PP homopolímeros. Entretanto, no caso das resinas de PP copolímeros, não haveria subcotação em nenhum cenário.

Em relação às despesas de frete internacional para África do Sul e Índia, a ABINT requereu que a SDCOM utilizasse, para o cálculo das despesas de frete internacional, os valores devidamente incorridos nas importações brasileiras de resinas de PP originárias da África do Sul e da Índia em P1, período em que teria havido o maior volume de importações dessas duas origens. Para efetuar o cálculo dos montantes de frete em P1, a ABINT considerou os dados do mês de maio de 2014, que corresponderia ao maior volume mensal de importação registrado em P1, conforme demonstrado no ANEXO III (Frete das exportações de resinas de PP da África do Sul e Índia para o Brasil).

Posteriormente, a ABINT obteve nos Dados Econômico-Tributários e Aduaneiros da Receita Federal o valor das importações de resinas de PP originárias da África do Sul e da Índia para o mês de maio de 2014. Esta plataforma informa os valores de frete incorridos e declarados no momento do desembaraço das mercadorias, conforme apresentado no ANEXO III.

Assim, a ABINT requereu que a SDCOM utilizasse o valor fixo de [RESTRITO] /t para o cálculo do frete das importações brasileiras de resinas de PP originárias da África do Sul e o valor fixo de [RESTRITO] /t para o cálculo do frete das importações brasileiras de resinas de PP originárias da Índia.

Por fim, a ABINT abordou que o preço da indústria doméstica deveria incluir os subprodutos. A Braskem teria concluído que tais subprodutos não seriam considerados como produto similar por não possuírem qualidade técnica e que seriam vendidos como sucata, não possuindo as mesmas características físicas do produto similar e tampouco passarem pelo mesmo processo produtivo das resinas de PP.

Nesse ponto, a ABINT relembrou os critérios de similaridade dispostos no art. 9ª, § 1º, do Regulamento Brasileiro, que seriam: matérias-primas, composição química, características físicas, normas e especificações técnicas, processo de produção, usos e aplicações, grau de substitutibilidade e canais de distribuição, para comparar os subprodutos assim classificados pela Braskem com o produto similar produzido pela empresa.

Nesse sentido, a ABINT afirmou que os subprodutos classificados como avarias e varreduras seriam descritos exatamente como o produto similar: resinas de PP, sendo que os primeiros meramente teriam sido coletados de embalagens avariadas e os segundos coletados em varreduras de armazéns ou equipamentos. Afora afirmar que estes produtos seriam classificados como subprodutos, vendidos como sucata, a Braskem não teria explicado o porquê de eles não terem sido similares ao produto similar produzido pela empresa e, portanto, não terem sido considerados para compor o preço da indústria doméstica. Ao que parece para a ABINT, eles teriam cumprido todos os critérios estabelecidos pelo art. 9º, § 1º, do Regulamento Brasileiro.

O mesmo poderia ser dito, afirmou a associação, dos subprodutos classificados como purga, bloco e esfera, que seriam retirados do equipamento após problemas operacionais, teste ou partidas de equipamentos. A Braskem afirmou que eles não passariam pelo mesmo processo produtivo das resinas de PP, mas não teria explicado o porquê, se seriam produtos intermediários e poderiam ser reintroduzidos a fim de se produzir o produto final. Dessa forma, a manifestação da Braskem, que concluíra que não haveria quaisquer motivos para considerar subprodutos como produto similar, não mereceria prosperar, tendo em vista, inclusive, que o próprio Peticionário teria apresentado tais produtos como vendas do produto similar e a produção e o cálculo do grau de utilização da capacidade instalada incluiriam o volume de subprodutos. Assim, conclui a ABINT, a Braskem ora consideraria os subprodutos como produto similar, ora não.

Em 21 de maio de 2020, a Vitopel se manifestou quanto à “Improbidade de retomada de dano e de subcotação”. Indicou que ao longo de toda a investigação, o esforço argumentativo da Peticionária em justificar a finalidade da presente revisão de final de período – e subsequente manutenção da medida antidumping aplicada às importações de resina da PP das origens investigadas – teria sido contrastado com os dados apresentados pelas interessadas e pelas conclusões da própria SDCOM.

Primeiramente, quanto à probabilidade de retomada do dano, em se considerando os fatores relevantes de avaliação, não teria havido alteração relevante da indústria doméstica brasileira, já que se trataria de monopólio não regulado da Braskem, permitindo à empresa liberdade na prática de seus preços.

Ademais, naturalmente, não teria havido incremento do volume de exportações por parte de exportadores da África do Sul e Índia, tendo apenas a Coreia apresentado crescimento em exportações ao Brasil, conforme evidenciado na determinação preliminar exarada por essa SDCOM.

Ainda, a ausência de subcotação que teria sido identificada a partir da avaliação do preço provável das importações objetos de dumping e o preço da indústria doméstica ressaltaria a impossibilidade de retomada do dano. Tal como suscitado pela ABINT e pela SASOL durante a audiência pública, destacou que seria necessário que a SDCOM avaliasse com cautela os cenários de preços.

A sugestão da peticionária de considerar os preços praticados por exportadores indianos e sul-africanos à China como parâmetro desconsideraria as dificuldades competitivas para exportação ao país, considerando o preço praticado pela indústria chinesa, altamente subsidiada.

Mais adequado seria que a SDCOM utilizasse o modelo proposto pela ABINT ou se utilizasse dos dados dos maiores exportadores de resina de PP ao Brasil, como Argentina e Arábia Saudita, inclusive em consonância com casos recentes analisados pela autoridade, de forma a melhor avaliar a realidade dos preços de exportações, defendeu a Vitopel.

Portanto, quanto ao dano, os elementos apresentados no decorrer do processo pelas partes interessadas, bem como o posicionamento externado pela ABINT e pela SASOL no decorrer da audiência pública estariam alinhados com o entendimento da Vitopel de que não haveria elementos suficientes que permitiriam concluir pela continuidade ou retomada de dano à indústria doméstica.

Quanto à questão específica da subcotação, em relação à Coreia do Sul, a SDCOM já teria concluído, em contrariedade à conclusão alcançada pela Peticionária, que não seria encontrada subcotação em qualquer dos períodos considerados.

Em relação à África do Sul e à Índia, o que se teria notado seria que, conforme os exercícios praticados pela SDCOM em relação à identificação do preço de exportação dessas origens, não haveria subcotação em relação ao preço da indústria doméstica para a África do Sul e tampouco para a Índia.

Ainda que a SDCOM tenha manifestado a necessidade de melhor apuração desses resultados, o que não poderia ser ignorado seria o fato de que apenas no cenário proposto pela Peticionária, que destoaria da prática da SDCOM, teria sido verificado algum índice de subcotação.

Ora, em todos os cenários, a não identificação de subcotação ou a identificação em índices baixos suscitaria dúvidas quanto à necessidade de manutenção da medida antidumping aplicada, até porque disso decorreria eventual cenário de retomada de dano. O monopólio exercido pela Peticionária e a baixa ou nenhuma subcotação identificada demonstraria que, a rigor, não haveria benefícios à cadeia petroquímica e que a medida se prestaria a proteger o status monopolista da peticionária, dado que os preços praticados pela indústria doméstica estariam muito próximos dos preços de exportações, concluiu a Vitopel.

Em sua manifestação de 22 de maio de 2020, quanto à probabilidade de continuação/retomada de subcotação pelas importações objeto de revisão, inicialmente a Braskem abordou sobre o preço da indústria doméstica e argumentou na defesa de que tal preço deveria ser apurado sem as vendas [CONFIDENCIAL] .

Em primeiro lugar, a Braskem lembrou que o ajuste requerido não seria necessário apenas para fins de análise de subcotação, mas também de margem de dumping.

Nesse sentido, o artigo 22 do Decreto nº 8.058/2013 prevê que deveria ser efetuada comparação justa entre o preço de exportação e o valor normal. Especificamente, o §2° do art. 22 apresenta uma lista exemplificativa (e não exaustiva) de diferenças que poderiam afetar uma comparação de preços. Entre as diferenças listadas estariam diferenças entre condições e termos de venda, bem como quantidades vendidas, diferenças essas que afetariam preço e estariam, sim, ao sabor da estratégia comercial de uma empresa. Portanto, o fato de uma empresa adotar uma política comercial que resultaria em preços incentivados destinados a clientes que produziriam seus produtos para exportação não deveria ser motivo para a desconsideração dessa diferença para efeitos de um ajuste necessário para se obter uma comparação justa entre o preço de exportação e o valor normal.

Assim, a Braskem solicitou que a autoridade efetuasse, ao menos, um ajuste para efeitos de uma comparação justa para fins de cálculo de subcotação, como prevê o art. 22, §2° do Decreto nº 8.058/2013. Isso porque o preço do produto importado não estaria sujeito à condição especial da venda [CONFIDENCIAL].

O conceito de comparação justa, explicou a Braskem, aplicar-se-ia tanto para a comparação de preços entre o valor normal e o preço de exportação (dumping) quanto para a comparação do preço de importação do produto similar com o preço doméstico (subcotação). Os precedentes do DECOM/SDCOM e da Organização Mundial do Comércio (OMC) sustentariam que seria preciso, para fins de cálculo da subcotação, promover uma justa comparação entre o produto investigado e o similar nacional.

Por fim, a manifestante recordou que o §1° do art. 2 do Decreto n° 8.058/2013 dispõe que as partes interessadas seriam comunicadas quanto ao tipo de informação necessária para assegurar uma comparação justa e que não seria exigido ônus de prova excessivo para tanto. A Braskem já explicou e demonstrou o que seriam e quais seriam as [CONFIDENCIAL]. Considerando as provas apresentadas e verificadas, bem como a falta de indicação por parte da autoridade do tipo de informação necessária para assegurar uma comparação justa, a autoridade estaria exigindo da peticionária um ônus de prova excessivo para que um ajuste seja feito e uma comparação justa de preço seja efetuada.

Em relação à análise de subcotação para a Coreia do Sul, a Braskem mencionou que a baixa ausência de subcotação encontrada, exceto em P3, teria se dado em razão da indústria doméstica não ter podido refletir o aumento de seu custo de produção no seu preço em P5.

Ademais, como indicado pela própria SDCOM na Determinação Preliminar, parte das importações originárias da Coreia do Sul seriam realizadas por meio do regime de drawback.

A Braskem afirmou que não teria acesso aos dados de importação RFB para apurar a margem de subcotação sem o valor do imposto de importação nestes casos, mas ressaltou a importância de que tal ajuste fosse feito pela SDCOM. Isso porque se parte das importações sul-coreanas fossem internalizadas no mercado brasileiro sem a incidência do imposto de importação, tais situações deveriam ser refletidas ao se comparar o preço das importações com o preço doméstico, sob pena de não se realizar uma comparação justa, nos termos do art. 22 do Decreto 8.058/2013.

Sobre o preço provável de exportação da África do Sul, a Braskem se manifestou em relação ao fato de a SDCOM não ter encontrado margem de subcotação em nenhum dos cenários alcançados por meio dos dados da Sasol.

Em primeiro lugar, em 20 de fevereiro de 2020, a Braskem apresentou manifestação demonstrando que, diferentemente do que havia sido indicado pela SDCOM no Parecer de Abertura, havia subcotação para a África do Sul em todos os cenários, com o preço de exportação apurado a partir dos dados do TradeMap. Os dados constantes do TradeMap seriam originários das estatísticas oficiais de importação dos países e seriam frequentemente utilizados pelas SDCOM pela sua confiabilidade. A indicação da ocorrência de subcotação com base nos dados do TradeMap faria com que fosse ainda mais importante o rigor na verificação dos dados de exportação da Sasol.

Em segundo lugar, os dados de exportação para terceiros países reportados pela Sasol em sua resposta ao questionário do produtor/exportador foram marcados como confidenciais, o que implicaria uma limitação dos direitos ao contraditório e ampla defesa da Braskem sobre a análise de subcotação. A única informação divulgada pela Sasol teria sido a indicação dos seus quatro maiores destinos de exportação, i.e., Nigéria, China, Estados Unidos da América e Quênia.

No entanto, as simulações efetuadas pela SDCOM na Determinação Preliminar teriam considerado todos os destinos de exportação da Sasol, os 5 maiores destinos e os 10 maiores destinos, informação que não estaria disponível às partes interessadas.

Nesse contexto, a Braskem destacou que destinos com participação inferior ao total de 3% no total de exportações não deveriam ser considerados para apuração do preço provável, de acordo com o critério estabelecido pelo art. 31, § 2º do Decreto 8.058/2013.

Isso porque, as estatísticas de importação/exportação no caso de exportações a volumes muito baixos costumariam trazer valores desproporcionais (e, às vezes, até irreais) associados, o que usualmente resultaria em um preço muito superior à média efetivamente praticada. Portanto, os preços praticados nas exportações a destinos não significativos não poderiam ser considerados na apuração de preço provável de exportação – mesmo que isso fosse feito em apenas um dos cenários analisados, pois refletiriam um cenário distorcido e fora das condições reais de mercado.

Braskem relembrou que tanto em sua petição inicial quanto em sua manifestação de 20 de fevereiro de 2020, teria demonstrado os motivos pelos quais determinados destinos de exportação da África do Sul não deveriam ser considerados para fins de apuração do preço provável de exportação.

Outro ponto que a Braskem chamou atenção seria que, no Parecer de Determinação Preliminar, a SDCOM teria indicado ter desconsiderado, entre os cenários de subcotação possíveis, as exportações da África do Sul para a China, já que teriam sido consideradas, preliminarmente, as exportações para os principais destinos informados pela Sasol em sua resposta ao questionário do produtor/exportador.

Nesse sentido, a manifestante afirmou que não entenderia haver motivo que justificasse essa exclusão. Além de a China ter sido o terceiro destino mais significativo das exportações sul-africanas de PP em P5, de acordo com o TradeMap, ela seria também o segundo destino mais significativo das exportações de PP da Sasol, tendo ficado atrás, apenas, da Nigéria e da Zâmbia, países do continente africano os quais deveriam, pelos motivos expostos acima, ser desconsiderados para fins de apuração de preço provável de exportação.

A Sasol, durante a audiência, teria alegado que as exportações para a China não deveriam ser consideradas para fins de apuração do preço provável de exportação uma vez que a China não seria considerada economia de mercado. A ABINT teria trazido argumentação semelhante em sua manifestação de 13 de março de 2020, na qual teria alegado que a China não deveria ser considerada como parâmetro de preço provável de exportação da África do Sul para o Brasil porque teria passado de importador líquido para exportador ao longo dos anos, em grande parte devido às novas plantas e apoio estatal. Ainda, segundo a Associação, a África do Sul precisaria praticar preços extremamente baixos em suas exportações de PP para a China para entrar ou se manter no mercado chinês.

Em primeiro lugar, afirmou a peticionária, não existiria nenhuma alegação ou comprovação nos autos da presente revisão de PP acerca da China atuar ou não como economia de mercado no segmento de resinas de PP. Portanto, simplesmente alegar que a China não seria economia de mercado não seria suficiente para sua comprovação.

Em segundo lugar, acrescentou a manifestante, mesmo que a China não atuasse como economia de mercado no segmento de resinas de PP, os preços praticados por produtores/exportadores, como a África do Sul, para o mercado chinês não seriam afetados por tal condição. O fato de um país ser ou não considerado economia de mercado afetaria, a princípio, somente os preços praticados pelos produtores locais no mercado interno. Se fosse diferente, a SDCOM não iria considerar os preços de exportação da China para o Brasil em investigações ou revisões antidumping envolvendo produtos de origem chinesa. Um preço formulado por outro país – claramente de economia de mercado – para a China não seria motivo suficiente para sua desconsideração.

Terceiro, e com relação ao argumento da ABINT de que a África do Sul precisaria praticar preços muitos baixos para competir no mercado chinês, a Braskem mencionou que a Associação não teria apresentado qualquer evidência sustentando sua alegação. Na verdade, de acordo com a lógica do mercado, seria muito pouco provável que a África do Sul tivesse continuado a exportar PP para a China, em volumes tão significativos, caso tivesse que de fato praticar preços tão baixos e que não fizessem sentido em termos econômicos.

Por fim, quanto ao argumento da ABINT de que o preço de exportação da África do Sul para a China não deveria ser considerado pois a China teria se tornado um exportador líquido, não haveria qualquer evidência ou lógica provando que tal fato afetaria o preço de exportação praticado pela África do Sul para a China. Na realidade, da mesma forma que a China, o Brasil também seria exportador líquido de PP, sendo justa, portanto, a comparação de preços praticados para os dois países, argumentou a peticionária.

Quanto à supressão dos preços da indústria doméstica, a Braskem apresentou novamente as causas de tal fato, uma vez que a SDCOM teria indicado na determinação preliminar que a peticionária não teria esclarecido quais fatores teriam levado à deterioração da relação custo/preço e à supressão de seus preços.

O aumento no custo de produção das resinas PP a partir de P3 teria decorrido principalmente do aumento no custo do propeno, matéria-prima das resinas PP, e da nafta, matéria-prima do propeno.

A Braskem afirmou que produziria parte do propeno utilizado na produção de PP, a partir da nafta adquirida da Petrobrás, com base na referência ARA (Europa – Amsterdam, Rotterdam e Antuérpia). A outra parte do propeno utilizada na produção de PP seria adquirida diretamente da Petrobrás, [CONFIDENCIAL].

Tanto o preço da nafta na referência ARA, quanto o preço do propeno na referência US Gulf teriam aumentado de P3 a P5. O preço médio da nafta teria aumentado em média 26% de P3 a P4 e o preço do propeno 30%. De P4 para P5, o aumento no preço da nafta teria sido de 24% e no preço do propeno teria sido de 21%. Isso teria resultado em um aumento no custo total de produção da Braskem de aproximadamente 10%, de P3 para P4, e 30%, de P4 para P5.

A peticionária, contudo, não teria tido condições de repassar esse aumento para seu preço por questões de mercado. Durante o período de revisão, o mercado brasileiro de PP vinha se recuperando de uma contração. De P1 para P2, o mercado brasileiro teria apresentado queda de 8% e, após isso, teria começado a se recuperar. De P2 a P3, teria havido aumento de 1%, de P3 para P4, de 5% e, finalmente, de P4 para P5, de 2%, totalizando, assim, 8% de aumento de P2 a P5. De P1 a P5, portanto, o mercado brasileiro teria se mantido estável e apenas teria se recuperado da queda do início do período.

Nesse cenário, a Braskem não pôde repassar o aumento do seu custo para seu preço, sob risco de perder parcela ainda maior do mercado para os importados. Conforme já demonstrado no item ii) da manifestação protocolada em 20 de fevereiro, a Braskem vinha enfrentando uma queda de rentabilidade de P2 a P3. Diante disso, de P4 para P5, aderindo a um aumento dos preços dos indicadores internacionais, teve oportunidade de recuperar – ainda que apenas parcialmente – a rentabilidade visto que o aumento do preço (18%) não acompanhou o aumento do custo (30%). Se tivesse conseguido aumentar o preço na mesma proporção do aumento do custo, a Braskem teria perdido uma parcela ainda maior de mercado.

Em sua manifestação de 25 de setembro de 2020, quanto à probabilidade de retomada de dano na hipótese de extinção dos direitos antidumping, a Braskem, inicialmente, discordou das considerações preliminares e das dúvidas da autoridade relativas à retomada do dano à indústria doméstica no caso de retirada dos direitos das exportações de PP originárias das África do Sul e da Coreia, em especial à análise do preço provável.

A peticionária analisou a memória de cálculo de preço da indústria doméstica disponibilizada pela SDCOM no DECOM Digital para fins de elaboração da determinação preliminar e teria observado que a SDCOM não teria calculado corretamente todas as operações de devoluções. Nesse sentido, a empresa alertou que, para o cálculo do preço líquido de uma operação de devolução, seria preciso extrair do preço bruto abatimentos e somar os impostos, que estariam com valores negativos. Afirmou que a SDCOM teria utilizado no cálculo do preço líquido das devoluções a mesma fórmula empregada no cálculo do preço líquido de uma operação normal de venda, o que não seria correto. Ao fazer isso, a SDCOM teria subtraído os impostos, que, por já estarem com sinal negativo, teriam sido somados. Dessa forma, o preço líquido encontrado pela SDCOM em devoluções ficaria mais alto que o preço bruto, o que não faria sentido.

Em razão disso, a Braskem apresentou abaixo os preços da indústria doméstica que deveriam ser considerados pela SDCOM, considerando o preço com e sem vendas [CONFIDENCIAL].

[CONFIDENCIAL]

 

 

 

 

Valores em US$/t
[CONF.] [CONF.] [CONF.]
[CONF.] [CONF.] [CONF.]
[CONF.] [CONF.] [CONF.]

Ainda sobre o preço da indústria doméstica, a peticionária se posicionou em relação a manifestação da ABIPLAST sobre o pedido da Braskem de que o seu preço deveria ser apurado sem as vendas de subprodutos, sem vendas intercompany e sem vendas [CONFIDENCIAL]. Segundo a Associação, como não existiriam importações significativas das origens objeto da revisão e dano à indústria doméstica decorrente dessas importações, essa discussão seria irrelevante. Nesse sentido, a peticionária destacou que a Coreia teria exportado ao Brasil em quantidades significativas, o que já tornaria o argumento da ABIPLAST sem sentido. De qualquer forma, a Braskem afirmou que não estaria pedindo que a SDCOM desconsiderasse as vendas [CONFIDENCIAL] para a análise de dano. A determinação preliminar seria clara no sentido de identificar que a aplicação dos direitos antidumping teria sido suficiente para neutralizar o dano causado pelas importações objeto do direito. O ponto discutido pela Braskem seria o cálculo da subcotação e margem de dumping, que seriam mais adequados quando o preço doméstico fosse apurado excluindo as vendas de subprodutos, intercompany e [CONFIDENCIAL].

Outro ponto levantado pela ABIPLAST seria de que a sugestão da Braskem estaria em confronto com a jurisprudência da SDCOM e o art. 11.1 do Acordo Antidumping, segundo o qual “An anti-dumping duty shall remain in force only as long as and to the extent necessary to counteract dumping which is causing injury”. Nessa perspectiva, a peticionária relembrou que art. 11.1 não deveria ser lido isoladamente, mas em conjunto com o art. 11.3. Nos termos do último, deveria ser conduzida uma investigação para identificar se existira continuação ou retomada de dumping e dano. A leitura isolada do art. 11.1 proposta pela ABIPLAST só permitiria que existissem direitos antidumping com dano sendo causado à indústria doméstica, e impediria casos de probabilidade de retomada de dano, o que seria obviamente contra toda a prática da SDCOM e a jurisprudência da OMC.

Na análise de subcotação para a Coreia do Sul, a Braskem mencionou que a SDCOM teria apontado que teria havido importação de PP da Coreia por meio de operações de drawback, que não foram consideradas no estabelecimento do preço CIF internado para efeito da Determinação Preliminar, e que a autoridade iria aprimorar a análise de subcotação com vistas a refletir a redução do recolhimento do imposto de importação para fins da Determinação Final. A Braskem ressaltou a importância de que tal ajuste seja feito pela SDCOM, uma vez que ela não teria acesso aos dados de importação da Receita Federal do Brasil para apurar a margem de subcotação sem o valor do imposto de importação nestes casos.

A peticionária mencionou que a SDCOM teria estimado para cada período sob revisão, P1 a P5, a subcotação das importações da Coreia para o Brasil, em dólares por tonelada. Ao efetuar os cálculos de subcotação a SDCOM teria encontrado subcotação em P3 e uma baixa ausência de subcotação nos demais períodos, principalmente P4 e P5. Como já havia sido demonstrado pela peticionária em sua manifestação protocolada em 20 de fevereiro de 2020, a baixa ausência de subcotação teria ocorrido inter alia pela indústria doméstica não ter podido refletir o aumento de seu custo de produção no seu preço em P5.

No entanto, a Braskem destacou que essa baixa sobrecotação identificada seria pouco significativa. Conforme já considerado pela autoridade em outra ocasião, “uma pequena variação nos preços de exportação ou de despesas relacionadas ao comércio internacional poderia gerar uma pressão sobre o preço da indústria doméstica.”

Quanto à análise de subcotação para a Índia, a Braskem mencionou que, na determinação preliminar, ao efetuar diversos exercícios para efeitos do cálculo do preço provável de exportação e estimativa de cálculo de subcotação, a SDCOM teria verificado que, caso a Índia praticasse nas suas exportações para o Brasil os preços médios de exportação para o mundo, para os 5 maiores destinos de exportação e para os 10 maiores destinos de exportação haveria subcotação em relação ao preço da indústria doméstica.

A peticionária destacou também que, na determinação preliminar, a SDCOM não teria considerado dentre os cenários possíveis de preço provável de exportação, os preços das exportações da Índia para a China (maior mercado de exportação de PP da Índia), visto que “todos os demais cenários já indicaram que haveria subcotação caso fossem retomadas as exportações daquela origem para o Brasil”. No entanto caberia mencionar que na simulação de preço provável da Índia com o preço que a mesma teria praticado para a China, seu maior mercado de exportação de PP, também haveria subcotação caso este preço fosse praticado para o Brasil.

Quanto à análise de subcotação da África do Sul, a Braskem, inicialmente, mencionou que, na determinação preliminar, a SDCOM teria entendido que, por ser a Sasol a única produtora/exportadora conhecida na África do Sul e tendo a empresa apresentado em sua resposta ao questionário do exportador suas exportações para terceiros países, o preço provável de exportação para a África do Sul deveria ser estimado com base nos dados fornecidos pela Sasol.

Com vistas a uma justa comparação, a SDCOM considerou tanto no preço CIF das exportações sul-africanas quanto no preço doméstico, o CODIP e a categoria de cliente. Os preços em reais teriam sido convertidos para dólares conforme prática da autoridade. Nessa sequência, a autoridade efetuou então os exercícios de preço provável considerando o preço médio das exportações do produto similar, somente em P5, exportado pela Sasol para todos os destinos reportados em sua resposta ao questionário, para os 5 maiores destinos de exportação da Sasol e para os 10 maiores destinos de exportação da Sasol. A Braskem frisou que o exercício teria sido feito somente para P5, o que teria impossibilitado de averiguar a ocorrência de subcotação em outros períodos.

Os cenários estimados pela SDCOM na Determinação Preliminar, com base em dados incompletos (visto não considerarem as informações complementares da Sasol) e não verificados pela autoridade, teriam indicado uma suave sobrecotação em relação ao preço doméstico. No entanto, a Braskem destacou que a baixa sobrecotação identificada seria pouco significativa. Conforme já apontando pela autoridade em outra ocasião, “uma pequena variação nos preços de exportação ou de despesas relacionadas ao comércio internacional poderia facilmente gerar uma pressão sobre o preço da indústria doméstica.”

No caso em tela, a África do Sul teria apresentado um significativo potencial exportador, destacado pelo fato de que os dados da Sasol teriam demonstrado significativa e crescente capacidade ociosa. Somando-se a esses pontos, e também conforme demonstrado, o terceiro maior mercado de exportação de PP da África do Sul, e primeiro mercado fora da África, seria a China (teria representado 5,4% das exportações sul-africanas em P5), que viria rapidamente, através de investimentos em capacidade, se tornando autossuficiente e deixaria, em breve, de importar PP da África do Sul nas atuais quantidades. Esse fato faria com que o potencial da África do Sul para redirecionar e escoar suas exportações para o Brasil fosse ainda mais ameaçador.

A manifestante reiterou que no último procedimento de investigação antidumping, todas as vendas no mercado interno da Sasol teriam sido desconsideradas, já que a SDCOM teria identificado uma série de inconsistências no reporte dos dados. E na presente revisão, a Sasol teria sugerido estabelecer seu valor normal com base em suas vendas a terceiros países, o que a empresa saberia não possuir base legal.

A SDCOM destacou que, para efeito da Determinação Preliminar, não teria sido considerado, dentre os cenários possíveis, as exportações da África do Sul para a China, posto que teriam sido consideradas preliminarmente as exportações para os principais destinos expressamente reportadas pela Sasol em seu questionário.

No entanto, ressaltou a peticionária que essa afirmação da SDCOM teria causado uma certa surpresa à Braskem, uma vez que a autoridade entenderia ser a Sasol a única produtora/exportadora conhecida na África do Sul e as estatísticas do Trademap teriam demonstrado ser a China o terceiro maior destino de exportação da África do Sul, e o primeiro maior destino de exportação fora da África. Segundo os dados de exportação do Trademap, em P5, os cinco maiores mercados de exportação da África do Sul foram: Nigéria, Zâmbia, China, EUA e Quênia.

Em sua resposta ao questionário do produtor/exportador estrangeiro, a própria Sasol teria indicado que seus quatro maiores destinos de exportação seriam: Nigéria, China, Estados Unidos da América e Quênia.

Portanto, a peticionária afirmou que tudo levaria a crer que a China figuraria como destino importante das exportações da Sasol em P5 e deveria ser considerada nos exercícios da SDCOM de preço provável de exportação.

No entanto, a Braskem questionou a razão de que apesar de a Sasol ter reportado as exportações para diversos países, como se observa da coluna 26 do Apêndice V de sua resposta ao questionário e informações complementares, a Braskem não teria encontrado a China dentre os países de destinos nessa coluna. Essas ponderações, afirmou a peticionária, seriam importantes porque, dos cincos maiores destinos, somente dois estariam localizados fora da África e, portanto, os preços para esses dois destinos possuiriam condições e circunstâncias mais aproximadas aquelas que seriam praticadas em exportações para o Brasil na hipótese de retirada dos direitos antidumping. A Braskem destacou que a lógica de precificação da África do Sul para esses países africanos seria muito diferente da que seria aplicada para clientes no Brasil. A SDCOM, no entanto, teria entendido na Determinação Preliminar que “a peticionária não esclareceu o motivo pelo qual entende que a lógica de precificação para esses países seria muito diferente daquela aplicável às potenciais exportações da África do Sul para o Brasil.”

Nesse sentido, a Braskem aproveitou para reiterar e reforçar a justificativa apresentada em sua manifestação pós audiência indicando a razão pelo qual os preços de exportação para esses destinos seriam inadequados.

Por conta da proximidade geográfica, países como Nigéria, Zâmbia e Quênia possuiriam uma lógica de precificação diferente daquela que seria aplicada por produtores sul africanos para clientes no Brasil. Isso porque, no comércio internacional, os preços de exportação praticados sofreriam muita influência da aproximação geográfica com o país de destino.

Em destinos mais próximos, como seria o caso de países como EUA e Canadá, Brasil e Argentina e alguns dos destinos de exportação (Nigéria, Quênia e Zâmbia) com a África do Sul, os exportadores normalmente acabariam possuindo maior presença e capacidade de oferecer assistência local a seus clientes. Esse ponto já teria sido abordado pela SDCOM em caso precedente, encerrado pela Resolução CAMEX nº 91 de 2020:

“Sobre a solicitação de exclusão do Canadá dentre os possibilidade de preço provável para os EUA, corroborando o entendimento de casos anteriores, foram acatados os argumentos apresentados pela peticionária, pois, dada a integração existente entre o mercado estadunidense e o mercado canadense, não seria razoável supor que o preço de exportação de fenol dos EUA para o Brasil fosse comparável ao preço de exportação para o Canadá”.

Nessa lógica, a Braskem destacou a importância da África do Sul e da Sasol, maior produtora no continente africano, em relação aos países geograficamente próximos. A África do Sul e o Egito representariam 90% da produção de PP da África. A Sasol, além de ser a única produtora sul-africana, também seria uma das mais importantes de todo o continente, sendo a única que também produz PP em outras regiões do mundo. Diante disso, haveria forte poder de influência da África do Sul sobre outros mercados africanos, como seria o caso da Nigéria e Zâmbia, o que tornaria o preço praticado para esses países ainda mais diferente do que aquele praticado para outros destinos de exportação.

Assim, a Braskem afirmou que a prova de que questões geográficas afetariam consideravelmente o preço de exportação (especialmente no caso da África do Sul) seria que os preços de exportação para a Zâmbia e para o Zimbabué em P5, que teriam sido, respectivamente, de [RESTRITO] /t e [RESTRITO] /t, teriam sido superiores ao valor normal apurado para fins de determinação preliminar, de [RESTRITO] /t.

A peticionária ressaltou também que outra prova de que as questões geográficas afetariam consideravelmente os preços, seria que quando se analisa o preço de exportação da África do Sul para a China e para os EUA, os dois únicos destinos dentre os 5 principais que não estariam geograficamente próximos, existiria subcotação.

Além disso, conforme colocado pela manifestante, questões logísticas também influenciariam na lógica de precificação, fazendo com que fosse possível ao exportador praticar para um mercado geograficamente próximo um preço semelhante ao que ele praticaria em seu mercado local.

Nesse sentido, a indústria doméstica mostrou que a SDCOM, em caso anterior, teria optado por utilizar o frete de Taipé Chinês para o Brasil como proxy do frete da China para o Brasil na internação do preço no Brasil, porque, como a origem estaria localizada na mesma região, seria adequada “para fins de proxy do frete das origens investigadas”. Ou seja, a jurisprudência da SDCOM teria reconhecido que a precificação poderia seguir lógicas específicas pela distância ou proximidade do mercado, como seria o caso da África do Sul.

Além do mais, acrescentou a Braskem, a África do Sul possuiria acordos de livre comércio com diversos países no continente africano, como a Zâmbia, Malawi e Zimbábue, cuja tarifa para PP seria zero (conforme Anexo 8 – Imposto Importação PP AS), o que faria com que o preço de exportação para esses destinos pudesse ser ainda mais elevado, tendo em vista que os custos de internação seriam mais baixos.

A manifestante ressaltou que a Sasol teria argumentado que “a China não é considerada como país de mercado para fins de processo de defesa comercial”. Nesse sentido, seria importante destacar, de plano, que essa afirmação seria incorreta e desatualizada. O Protocolo de Adesão da China à OMC teria permitido presumir que a China não operaria sob condições de mercado. No entanto, em 11 de dezembro de 2016, de acordo com o Art. 15(d) do Protocolo de Acessão, o dispositivo que teria permitido automaticamente desconsiderar a China como economia de mercado teria expirado.

Em síntese, a SDCOM teria indicado que, após dezembro de 2016, a avaliação da China dependeria de elementos de provas apresentados pelas partes interessadas. Assim, a justificativa da Sasol para excluir a China seria claramente equivocada, já que não seria acompanhada de nenhuma documentação suporte sobre o setor de PP da China.

De qualquer forma, a Braskem afirmou que mesmo que a China não atuasse como economia de mercado no segmento de resinas de PP, os preços praticados por produtores/exportadores, como a África do Sul, para o mercado chinês não seriam afetados por tal condição. O fato de um país ser ou não considerado economia de mercado afetaria, a princípio, somente os preços praticados pelos produtores locais no mercado interno. Se fosse diferente, a SDCOM não iria considerar os preços de exportação da China para o Brasil em investigações ou revisões antidumping envolvendo produtos de origem chinesa. Um preço formulado por outro país – claramente de economia de mercado – para a China não seria motivo suficiente para sua desconsideração.

Em resposta à manifestação da ABINT, a qual alegou que os dados da China não deveriam ser utilizados porque a origem teria passado de importadora líquida para produtora e exportadora ao longo dos últimos anos, o que teria levado a África do Sul a praticar preços baixos para ingressar ou se manter no mercado chinês, a Braskem afirmou que a associação não teria apresentado qualquer evidência que sustentasse sua alegação, ao passo que a Braskem teria comprovado que a China ainda seria net importer, apesar de ter aumentado sua capacidade nos últimos anos.

Segundo a Braskem, de acordo com a lógica do mercado, seria muito pouco provável que a África do Sul tivesse continuado a exportar PP para a China, em volumes tão significativos, caso tivesse que, de fato, praticar preços tão baixos e que não fizessem sentido em termos econômicos.

Outro ponto comentado pela peticionária em relação a ABINT foi de que a Associação em sua manifestação pós-audiência teria sugerido que a SDCOM calculasse e utilizasse, para fins de cálculo do preço provável de exportação da África do Sul e da Índia, o preço de importação dos maiores fornecedores de resina de PP no Brasil em P5. A Braskem afirmou que a Argentina não seria adequada para esse tipo de comparação, já que as importações do país estariam sujeitas à alíquota do imposto de importação de 0%, enquanto as importações da África do Sul e da Índia não receberiam esse benefício. Além disso, a peticionária mencionou que a ABINT parecia fazer um cherry picking dos dados, já que teria preferido não utilizar preços da Colômbia, Bélgica, Coréia do Sul, demais países, total outras origens e total geral, com os quais existiria subcotação. Inclusive, o preço do total geral das importações seria [RESTRITO], praticamente igual ao preço da indústria doméstica calculado pela Braskem de [RESTRITO] (aplicando as ponderações entre homo e copo para as exportações da Índia para o mundo).

A indústria doméstica afirmou que a sugestão da ABINT também não seria adequada por não considerar a proporção entre PP homopolímero e copolímero, que teria sido feita pela SDCOM com o preço doméstico, para permitir a justa comparação. Essa comparação seria importante, já que o mix de produtos seria diferente.

Por fim, em relação a retomada do dano, a Braskem abordou sobre a supressão do preço doméstico. De P4 para P5, o preço doméstico de venda teria aumentado 17%, ao passo que o custo de produção no mesmo período aumentou 27,3%. Em sua manifestação pós audiência, a Braskem detalhadamente teria explicado que o aumento do custo se deu principalmente pelo aumento do propeno, matéria-prima das resinas PP, e da nafta, matéria-prima do propeno.

A peticionária, no entanto, afirmou que não teve condições de repassar esse aumento para seu preço por questões de mercado. Primeiro, porque o mercado estaria vindo se recuperando de uma contração. De P1 para P2, o mercado brasileiro teria apresentado queda de 8% e, após isso, começou a se recuperar. De P2 a P3, teria havido aumento de 1%, de P3 para P4, de 5% e, finalmente, de P4 para P5, de 2%, totalizando, assim, 8% de aumento de P2 a P5. De P1 a P5, portanto, o mercado brasileiro teria se mantido estável e apenas teria se recuperado da queda do início do período.

Outra razão, como identificada pela SDCOM, teria sido o risco de perder parcela ainda maior do mercado para os importados, inclusive da Coreia, que teriam contribuído com a pressão na indústria doméstica. Para que fosse realizada uma análise justa e adequada de subcotação, seria essencial que o preço doméstico fosse ajustado de forma a refletir o aumento do custo. Essa seria a razão de o preço da indústria doméstica não parecer subcotado em alguns cenários em P5. Uma vez realizado esse ajuste, encontrar-se-ia subcotação em todos os cenários para a Coreia e África do Sul, afirmou a peticionária.

Em sua manifestação protocolada no dia 15 de outubro de 2020, a ABIPLAST abordou questões relativas à ausência de continuação ou retomada de subcotação e do dano e o ajuste de preço solicitado pela peticionária.

De início, afirmou que a análise de subcotação da SDCOM no Parecer de Determinação Preliminar (Parecer 9/2020) não deixaria dúvida sobre a ausência de subcotação e de probabilidade de retomada de dano pelo menos para duas das três origens sob revisão, tendo a autoridade afirmado que “[o]s cálculos de subcotação realizados pela SDCOM e indicados neste documento indicam, preliminarmente, ausência de subcotação para a Coreia do Sul e para a África do Sul.”

Quanto à Índia, a ABIPLAST afirmou que, embora a SDCOM tenha concluído “que haveria, preliminarmente, impactos negativos à indústria doméstica caso viessem a ser praticados, nas vendas ao Brasil, os preços praticados nas vendas daquela origem para outros mercados” (Parecer 9/2020, para. 603), as importações provenientes da Índia teriam sido desprezíveis [RESTRITO] (t), representando apenas [RESTRITO] % do total importado pelo Brasil em P5.

A Associação reiterou que não haveria elementos suficientes que apontassem para a probabilidade de retomada do dano no caso da retirada das medidas em vigor, ressaltou novamente seu entendimento sobre o desempenho exportador das origens sob análise, indicando que as exportações da África do Sul e da Índia “tiveram as maiores reduções nesse período, 14% e 12%, respectivamente.”. A manifestante reforçou o artigo 109 do Decreto nº 8.058/2.013, segundo o qual, havendo “dúvidas quanto à provável evolução futura das importações do produto objeto de direito antidumping, o DECOM poderá recomendar a prorrogação do direito com a imediata suspensão de sua aplicação.”, e que, na sua visão, no presente caso, teria havido certeza de que não haveria probabilidade de continuação ou retomada de dano, cabendo então o encerramento da revisão e não a suspensão da aplicação do direito.

Em relação ao ajuste de preço solicitado pela Braskem S.A em P5, em razão de suposta supressão, a ABIPLAST reiterou sua alegação de manifestações anteriores de que não teria encontrado um único caso de revisão em que os preços da indústria doméstica teriam sido ajustados para fins da análise de subcotação, depressão e supressão de preços. Fazer esse ajuste nesse caso seria, portanto, não apenas contrariar o Acordo Antidumping, a parcialidade e a objetividade, mas também a sabedoria acumulada em diversas decisões passadas.

A manifestante ressaltou que seria importante notar que discussão semelhante teria ocorrido na revisão do direito antidumping aplicado às importações de PVC-S, na qual também se teria demonstrado a inexistência de supressão de preços e de justificativas para ajustes de preços – estas não estariam presentes quando não houvesse importações investigadas em quantidades substanciais, que deixariam de apresentar qualquer possibilidade de explicar o comportamento da indústria doméstica.

A ABINT, em sua manifestação de 15 de outubro de 2020, abordou as alternativas para o cálculo do preço provável de importação para a África do Sul e para Índia, que teriam indicado ausência de subcotação. Lembrou que em manifestação de 25 de setembro de 2020, a ABINT propôs: (i) que os preços prováveis das importações fossem calculados a partir do preço de exportação das outras origens fornecedoras de resina de PP ao Brasil em P5; e, alternativamente; (ii) que os preços prováveis de importações fossem calculados a partir dos preços de exportação da África do Sul e da Índia para 1) mundo; 2) principal destino das exportações (Top 1); 3) três maiores destinos das exportações (Top 3); 4) cinco maiores destinos de exportações (Top 5); e 5) dez maiores destinos das exportações (Top 10), sempre excluindo a China, origem que em decorrência da alteração perfil de seu mercado, adquire os produtos similares a preços fora da lógica de mercado.

Ao utilizar os preços prováveis de importação calculados a partir do preço de exportação das outras origens fornecedoras de resina de PP ao Brasil em P5, a ABINT teria demonstrado que não haveria subcotação para a África do Sul e para a Índia. As conclusões sobre a ausência de subcotação seriam as mesmas caso a SDCOM utilizasse o preço das principais origens fornecedoras de resinas de PP em P5 como o preço provável de importação da África do Sul e da Índia em comparação com o preço da indústria doméstica calculado para fins da Determinação Preliminar. O mesmo ocorreria nos cálculos alternativos propostos pela ABINT. No caso da África do Sul, não haveria subcotação caso esta origem exportasse o produto objeto do direito ao Brasil de acordo com os preços prováveis apurados sem considerar a China (Média Mundo, Top 1, Top 3, Top 5 e Top 10, todos sem a China. Acrescentou que o mesmo ocorreria caso a SDCOM procedesse à comparação dos tipos de resinas de PP homopolímeros e copolímeros com o atual preço da indústria doméstica: em todos os cenários não haveria subcotação para a África do Sul.

No caso da Índia, a ABINT indicou que não haveria subcotação caso esta origem exportasse o produto objeto do direito ao Brasil de acordo com quatro dos cinco cenários de preços prováveis apurados: considerando a Média Mundo, Top 1, Top 3, Top 5 e Top 10 (todos sem China), apenas na hipótese do Top 1 (Nigéria) haveria subcotação, e nesse único seria uma margem de apenas 0,44%, que não seria significativa nos termos do art. 30, § 2º, I, do Regulamento Brasileiro.

Por fim, a ABINT alegou que as alterações significativas do perfil do mercado chinês de resina de PP impactariam os preços de exportação da África do Sul e Índia, bem como os de outros países, para aquela origem e, portanto, não refletiriam a lógica de mercado e não deveriam ser considerados.

Em sua manifestação de 15 de outubro de 2020, quanto à probabilidade de retomada do dano, em relação ao preço provável de exportação, a Braskem se posicionou sobre a manifestação da ABINT em que a associação teria pedido que as exportações da África do Sul e da Índia para a China não fossem consideradas, que as exportações da África do Sul para países africanos fossem consideradas e que o preço provável das importações fosse calculado a partir do preço de exportação de outras origens fornecedores de PP ao Brasil.

Em relação à sugestão da ABINT de que os preços prováveis de importação no Brasil a partir da Índia e da África do Sul fossem calculados a partir do preço de exportação das outras origens fornecedoras de PP ao Brasil em P5, a Braskem teria afirmado que não existiria na atual legislação, e muito menos na proposta de linguagem da consulta pública sobre preço provável de exportação, qualquer menção ou sugestão de alternativa de preço provável com base no preço médio das importações brasileiras.

Além disso, a peticionária argumentou que o fato de não existir subcotação na comparação do preço doméstico com o preço das demais importações só significaria que as importações dessas outras origens não estariam entrando subcotadas. Não significaria que a Índia e a África do Sul praticariam esse mesmo preço com a retirada dos direitos, principalmente em razão do potencial exportador dessas origens. O que se estaria demonstrando seria o preço que essas origens – Índia e África do Sul – praticariam para um mercado como o Brasil se os direitos tivessem sido levantados.

Sobra a outra sugestão da ABINT para chegar aos cenários que beneficiariam sua argumentação – excluir a China do cálculo do preço provável para África do Sul e Índia – a Braskem afirmou que a Associação não teria explicado, nem demonstrado, por que uma eventual alteração no perfil do mercado de PP da China tornaria o país inadequado de comparação com o Brasil. A ABINT partiria do fato da China se tornar exportador líquido para uma conclusão ilógica de que, portanto, o preço do país não deveria ser considerado, sem jamais esclarecer qual a relação de um ponto com o outro. A Braskem relembrou que tanto o Brasil como a China teriam exportado PP e, por esse caminho, o argumento simplesmente não faria sentido. A ABINT teria respondido explicando que o ponto central seria as alterações no mercado chinês. Essas alterações seriam importantes sim, mas para efeitos da análise de potencial exportador, pontuou a peticionária. No entanto, mais uma vez, a Associação não teria explicado por que tais alterações tornariam o preço praticado para a China inadequado. Afirmou ainda que a ABINT não apresentou documento suporte que sustentasse sua alegação de que a África do Sul teria precisado praticar preços muito baixos para competir no mercado chinês, e nem de que a África do Sul não precisaria praticar esses mesmos preços para competir no mercado brasileiro, afirmou a Braskem.

A peticionária ressaltou que a questão seria de preços para China, e não preços dentro da China. Segundo a ABINT, se a China subsidia seu mercado interno e hoje seria exportadora (porque conseguiria atender maior parte do seu mercado), os preços de exportação da África do Sul para lá também seriam mais baixos. No entanto, isso seria mera alegação, visto que não teria sido apresentado qualquer indício ou prova de que os preços de PP dentro da China seriam subsidiados, argumentou a Braskem. Isso seria particularmente relevante se for considerado que a previsão da China chegar próximo à autossuficiência seria apenas em 2023 e, em P5 (2018), as importações ainda teriam desempenhado um significativo papel. Assim, não seria possível considerar apenas as pressões dos preços dos produtores domésticos para o período sob análise, concluiu a Braskem.

A ABINT tampouco teria apresentado qualquer informação que comprovasse os subsídios estatais chineses em resinas de PP, afirmou a Braskem. Desde dezembro de 2016, com a expiração da cláusula 15(a)(ii) do Protocolo de Acessão Chinês, a China não seria mais automaticamente considerada como operando sob condições que não fossem de mercado. Assim, a única forma que a ABINT teria para trazer esses argumentos seria demonstrar, através de dados e evidências, que o setor de PP na China não operaria sob condições de mercado e que esses supostos subsídios seriam proibidos ou acionáveis e isso não teria sido feito, argumentou a Braskem.

A ABINT também argumentou que a SDCOM deveria considerar as exportações da África do Sul para outros países africanos, visto que a África do Sul não manteria acordos de livre comércio com a Nigéria e o Quênia e que a distância entre os portos da Nigéria e Quênia seriam semelhantes. Entretanto, a peticionária destacou que as diferenças apresentadas pela Braskem não tratariam somente das distâncias, que à exceção da Nigéria e Quênia, foco da ABINT, seriam menores quando comparadas à distância até o Brasil, mas também em função das diferenças dos mercados.

Conforme alegado pela Braskem, a Sasol seria a maior produtora no continente africano. A África do Sul e o Egito representariam 90% da produção de PP da África. A Sasol, além de ser a única produtora sul-africana, também seria uma das mais importantes de todo o continente, sendo a única que também produziria PP em outras regiões do mundo. Diante disso, haveria forte poder de influência da África do Sul sobre outros mercados africanos, como seria o caso da Nigéria e Zâmbia, o que tornaria o preço praticado para esses países ainda mais diferente do que aquele praticado para outros destinos de exportação, especialmente regiões em que estariam presentes produtores locais, como Brasil, China e EUA.

Nesse sentido, a manifestante mencionou que em destinos mais próximos, como seria o caso de países como EUA e Canadá e Brasil e Argentina, os exportadores normalmente acabam possuindo maior presença e capacidade de oferecer assistência local a seus clientes. [CONFIDENCIAL].

Assim, a prova de que questões geográficas afetariam consideravelmente o preço de exportação (especialmente no caso da África do Sul) seriam que os preços de exportação para a Zâmbia e para o Zimbabué (que faria fronteira com a África do Sul) em P5, que teriam sido, respectivamente, de US$ 1.407,80/t e US$ 1.479,80/t72, teriam sido superiores ao valor normal apurado para fins de determinação preliminar, de US$ 1.381/t. No mesmo sentido, os preços para Namíbia e Botswana, que também fariam fronteira com a África do Sul, teriam sido superiores ao valor normal apurado para fins de determinação preliminar e influenciaram o preço médio da Sasol para o mundo, apesar de não terem sido significativos.

De qualquer forma, a Braskem reforçou que seria preciso relembrar que a Nigéria e o Quênia não seriam os únicos dois países da África para os quais a África do Sul exportaria. Isso seria importante porque a ABINT só teria destacado os argumentos da distância de portos e acordos para esses dois destinos. A Zâmbia (2º principal destino), Malawi (6º principal destino) e o Zimbabué (8º principal destino), por exemplo, estariam muito mais próximos da África do Sul que o Brasil (Zâmbia e Zimbábue, inclusive, faria fronteira com a África do Sul) e todos possuiriam acordos comerciais firmados com o país. Não se poderia, portanto, estender os argumentos da Nigéria e Quênia aos demais destinos, argumentou a peticionária.

Sobre outra sugestão da ABINT para chegar nos cenários de subcotação apresentados – utilizar fretes de P1 para África do Sul e Índia -, a Braskem ressaltou que a SDCOM teria analisado a possibilidade de utilização do frete de períodos anteriores e teria optado, expressamente, por não utilizar essa alternativa, já que a defasagem temporal tornaria incerta a precisão do valor encontrado. Sendo assim, o frete mais adequado para se utilizar nos cálculos da subcotação da África do Sul e da Índia seria o apresentado pela peticionária, argumentou a manifestante.

A peticionária alegou também que a ABINT teria afirmado que os subprodutos deveriam ser considerados no preço da indústria doméstica, já que a Braskem não teria explicado a razão de excluí-los à luz dos critérios de similaridade dispostos no art. 9º, §1º do Decreto. A Braskem mencionou que teria trazido uma exaustiva explicação sobre a razão de subprodutos não poderem ser considerados como produto similar em sua resposta às informações complementares. Essa teria sido, inclusive, a postura da SDCOM na última revisão de PP dos EUA. No entanto, como teriam sido apresentados detalhes do processo produtivo, todos os esclarecimentos a respeito dos subprodutos teriam sido tratados como confidenciais, mas teriam demonstrado que não haveria similaridade entre o produto objeto da investigação e os subprodutos, uma vez que sua composição, características físicas, usos e aplicações não seriam as mesmas, nos termos do art. 9º, §1º do Decreto.

Quanto à existência de subcotação, no caso da Coreia, a Braskem apresentou resumidamente os comentários tecidos por ela na manifestação de 25 de setembro de 2020 a respeito dos cálculos efetuados pela SDCOM. Em suma, a Braskem teria explicado como seria importante que:

a)as operações de drawback fossem consideradas no estabelecimento do preço CIF internado, o que não teria sido feito para fins de Determinação Preliminar;

b)o pedido de ajuste temporal sugerido pela Braskem não fosse prejudicado, já que a autoridade teria informado que avaliaria a pertinência de eventuais ajustes após verificação in loco nos produtores/exportadores que teriam respondido ao questionário, o que não teria ocorrido;

c)em P4 e P5 teria sido encontrada baixa ausência de subcotação. Conforme já considerado pela autoridade em outra ocasião, “uma pequena variação nos preços de exportação ou de despesas relacionadas ao comércio internacional poderia gerar uma pressão sobre o preço da indústria doméstica.”

d)a Coreia do Sul seria o maior exportador de resinas PP do mundo, responsável por 14% das exportações mundiais em P5.

Diante desses pontos, a Braskem pediu que a SDCOM efetuasse os ajustes devidos e considerasse os cenários de subcotação avaliados em conjunto com outros fatores relevantes, quais seriam o significativo potencial exportador, as modificações no mercado mundial de PP, o aumento de volume exportado ao Brasil nos meses recentes e a vertiginosa diminuição dos preços praticados.

No caso da África do Sul, a Braskem afirmou ter demonstrado que existiria subcotação, com os dados do TradeMap, considerando o preço praticado para o mundo, para o mundo excluindo Nigéria e Quênia, para os 5 principais destinos, para o principal destino (Nigéria), terceiro principal destino (China) e quarto principal destino (EUA). Considerando que a Sasol seria a única produtora/exportadora conhecida na África do Sul, seria importante que todos esses cenários fossem avaliados com cuidado e que os dados da Sasol tenham sido cuidadosamente checados, pediu a peticionária.

Utilizando o preço da Sasol, que teria sido objeto de reconsideração posterior em sede de informações complementares, que não teria sido verificado e diferiria substancialmente dos dados públicos de exportação da África do Sul, a SDCOM teria identificado baixa sobrecotação em relação ao preço doméstico, alertou a peticionaria. No entanto, a Braskem teria destacado que a baixa sobrecotação identificada seria pouco significativa e reiterou o que já teria sido considerado pela autoridade em outra ocasião: “uma pequena variação nos preços de exportação ou de despesas relacionadas ao comércio internacional poderia facilmente gerar uma pressão sobre o preço da indústria doméstica.”

No caso em tela, afirmou a Braskem, a África do Sul apresentaria um significativo potencial exportador, destacado pelo fato de que os dados da Sasol teriam demonstrado significativa e crescente capacidade ociosa. Somando-se a esses pontos, e também conforme demonstrado, o terceiro maior mercado de exportação de PP da África do Sul, e primeiro mercado fora da África, ter sido a China (teria representado 5,4% das exportações sul-africanas em P5), que viria rapidamente, através de investimentos em capacidade, se tornando autossuficiente e deixaria, em breve, de importar PP da África do Sul nas atuais quantidades. Esse fato faria com que o potencial da África do Sul para redirecionar e escoar suas exportações para o Brasil fosse ainda mais ameaçador.

A Braskem questionou o posicionamento da SDCOM em não ter considerado, dentre os cenários possíveis, as exportações da África do Sul para a China. Isso teria causado estranheza a peticionária uma vez que a autoridade teria entendido que a Sasol seria a única produtora/exportadora conhecida na África do Sul e as estatísticas do Trademap teriam demonstrado ser a China o terceiro maior destino de exportação da África do Sul, e o primeiro maior destino de exportação fora da África.

Essas ponderações seriam importantes porque, como explicado acima, dos cincos maiores destinos, somente dois estariam localizados fora da África e, portanto, os preços para esses dois destinos possuiriam condições e circunstâncias mais aproximadas aquelas que seriam praticadas em exportações para o Brasil na hipótese de retirada dos direitos antidumping.

No caso da Índia, ao efetuar diversos exercícios para efeitos do cálculo do preço provável de exportação e estimativa de cálculo de subcotação, a SDCOM teria verificado que, caso a Índia tivesse praticado nas suas exportações para o Brasil os preços médios de exportação para o mundo, para os 5 maiores destinos de exportação e para os 10 maiores destinos de exportação haveria subcotação em relação ao preço da indústria doméstica.

Nessa perspectiva, a peticionária afirmou que caberia ainda destacar que, na Determinação Preliminar, a SDCOM não teria considerado dentre os cenários possíveis de preço provável de exportação, os preços das exportações da Índia para a China (maior mercado de exportação de PP da Índia), visto que “todos os demais cenários já indicaram que haveria subcotação caso fossem retomadas as exportações daquela origem para o Brasil”. No entanto, na simulação de preço provável da Índia com o preço que a mesma teria praticado para a China, seu maior mercado de exportação de PP, seria possível detectar que também haveria subcotação caso este preço tivesse sido praticado para o Brasil.

Em relação ao ponto da supressão, a Braskem mencionou que a ABINT teria errado ao supor, de forma superficial, que a supressão teria decorrido de suposta subcotação do preço das demais importações, o que seria um contrassenso, uma vez que a própria ABINT teria usado o preço médio das importações para afirmar que não haveria subcotação.

De P4 a P5, ressaltou a peticionário, o preço doméstico de venda teria aumentado 17%, ao passo que o custo de produção no mesmo período teria aumentado 27,3%. Em sua manifestação pós audiência, a Braskem teria explicado que o aumento do custo teria se dado principalmente pelo aumento do propeno, matéria-prima das resinas PP, e da nafta, matéria-prima do propeno e que tais dados teriam sido verificados in loco pela SDCOM.

A peticionária, no entanto, reiterou que não teve condições de repassar esse aumento para seu preço por questões de mercado. Primeiro, porque o mercado vinha se recuperando de uma contração. De P1 a P2, o mercado brasileiro teria apresentado queda de 8% e, após esse período, teria começado a se recuperar. De P2 a P3, teria havido aumento de 1%, de P3 a P4, de 5% e, finalmente, de P4 a P5, de 2%, totalizando, assim, 8% de aumento de P2 a P5. De P1 a P5, portanto, o mercado brasileiro teria se mantido estável e apenas teria se recuperado da queda do início do período.

Assim, em um contexto de aumentos de custos, a Braskem argumentou que não poderia ter aumentado seu preço por conta da situação de recuperação do mercado brasileiro. Para que fosse realizada uma análise justa e adequada de subcotação, seria essencial que o preço doméstico fosse ajustado de forma a refletir o aumento do custo. Essa seria a razão de o preço da indústria doméstica não parecer subcotado em alguns cenários em P5. Uma vez realizado esse ajuste, encontrar-se-ia subcotação em todos os cenários para a Coreia, Índia e África do Sul, enfatizou a peticionária.

Por fim, a peticionária mencionou sobre o ponto de trazer uma questão relevante para apreciação da autoridade no que diz respeito à avaliação e aplicação do artigo 109 do Decreto nº 8.058/2.013. Ela afirmou que não existiriam dúvidas que permitissem a aplicação do artigo em análise na presente revisão, uma vez que seria possível observar que existiria relevante potencial exportador, que as atuais circunstâncias tornariam esse potencial exportador ainda mais significativo, que as origens estariam aumentando o volume exportado em relação aos mesmos períodos do ano passado, e que existiria estoque relevante e capacidade ociosa significativa.

Além de, em sua opinião, a aplicação do art. 109 ser só possível em caso de dúvida, a Braskem recordou que a presente revisão envolveria duas origens que teriam exigido uma análise de retomada, tendo em vista que não teria havido exportações em volumes significativos da África do Sul e Índia para o Brasil durante o período de revisão. Uma análise de retomada, contudo, não implicaria automaticamente na suspensão dos direitos antidumping com base no art. 109 do Decreto n° 8.058/2013.

Nessa lógica, a Braskem afirmou que o Acordo Antidumping da OMC não possuiria qualquer previsão a respeito da suspensão de direitos antidumping aplicados e o art. 109 do Decreto n° 8.058/2013 preveria que: “[e]m situações em que houver dúvidas quanto à provável evolução futura das importações do produto objeto de direito antidumping, o DECOM poderá recomendar a prorrogação do direito com a imediata suspensão de sua aplicação . Portanto, concluiu a manifestante, a suspensão do direito antidumping não seria mandatória em casos de retomada.

8.3.5 Das manifestações enviadas após a Nota Técnica de fatos essenciais sobre o preço do produto investigado e do preço provável das importações e os prováveis efeitos sobre os preços do produto similar no mercado interno

Em manifestação protocolada no dia 19 de novembro de 2020, a Sasol abordou os descontos realizados pela SDCOM sobre seu preço provável. A Subsecretaria apurou o preço provável na condição de venda FOB, deduzindo dos valores brutos de exportação informados pela empresa em sua base de dados os montantes referentes a descontos por pagamento antecipado, custo financeiro de oportunidade relativo ao prazo concedido para o pagamento, bem como frete e seguro internacional, sendo acrescida a receita de juros por pagamento em atraso.

Nesse sentido, a manifestante ressaltou que, em processos recentes de revisão antidumping concluídos pela SDCOM, em razão do exacerbado direito aplicado nas investigações originais, as empresas exportadoras teriam cessado suas exportações para o Brasil no período da revisão, acabando, por conseguinte, se desinteressando em apresentar defesa e os consequentes questionários destinados a investigação.

Tal fato teria culminado em que os preços prováveis de exportação nos referidos processo de revisão fossem, então, calculados a partir das estatísticas de comércio exterior, principalmente extraídas do site Trademap. Por se tratar de estatísticas, seria inequívoca a existência da chamada “fraqueza nos dados”, alegou a Sasol.

Não obstante, a Sasol afirmou que a SDCOM reiteradamente utilizaria as informações disponibilizadas nos sites de estatística de comercio exterior, sem considerar nenhum desconto de valores seja por pagamento antecipado ou em atraso, por se tratar de melhor informação disponível para cálculo do preço provável de exportação para exportadores que não teriam cooperado com a investigação.

Inclusive, no caso da presente revisão antidumping, o preço FOB reportado no TradeMap, o qual, frise-se, não realiza nenhum desconto sobre o preço FOB declarado pelos países para consolidação das estatísticas, teria sido utilizado para apuração do preço provável da Índia, haja vista que a Reliance, única produtora/exportadora indiana identificada, não teria respondido de forma adequada ao questionário do produtor/exportador.

Por seu turno, o tratamento conferido à Sasol, exportadora da África do Sul que teria cooperado com a investigação e teria tido seus dados validados, teria sido bastante diferente. A SDCOM entendeu por deduzir os montantes referentes a descontos por pagamento antecipado, custo financeiro de oportunidade relativo ao prazo concedido para o pagamento, bem como frete e seguro internacional, sendo acrescida a receita de juros por pagamento em atraso.

Nesse sentido, a Sasol alegou que, para construção do preço provável, com exceção do frete e seguros internacional, não deveria a SDCOM deduzir tais valores do preço de exportação. Até porque tais descontos dizem respeito ao pagamento das faturas comerciais e somente se aplicariam em situações especiais para determinados importadores, os quais deveriam preencher determinados requisitos, ou seja, não teriam vinculação com o preço reportado na invoice em si e, nem mesmo, que tais descontos se aplicariam nas exportações para o Brasil.

Preço provável não se confundiria com preço de exportação para o Brasil para fins de cálculo de direito antidumping e, por essa razão, descontos relacionados ao pagamento não poderiam ser deduzidos do preço de exportação, afirmou a manifestante. Seria importante destacar que a prática da SDCOM, mesmo nas análises relativas à possibilidade de retomada do dano nas revisões antidumping nos casos em que teria havido exportação para o Brasil, apenas excluiria dos dados declarados na Receita Federal o frete e o seguro internacional.

Dessa forma, para fins de seguir a metodologia adotada pela SDCOM em outros processos, com exceção do frete e seguro internacional reportados, nenhuma outra dedução poderia ser realizada para fins de cálculo do preço provável de exportação, reforçou a Sasol.

Em relação ao frete utilizado pela SDCOM para fins de apuração do preço provável internado no Brasil no cálculo da subcotação, a Sasol afirmou que não poderia concordar com a utilização, para fins de determinação final, do frete internacional apresentado pela peticionária na abertura da investigação.

Isso porque a alternativa de frete efetivo para países da América do Sul teria sido apresentada nas informações complementares pela Sasol, configurando, portanto, melhor informação disponível do que o frete da abertura, sugerido pela indústria doméstica, qual seja, “média simples calculada a partir de valores cotados junto a empresa especializada em serviços logísticos, tendo como destino os portos de Rio Grande, Rio de Janeiro, Santos e Salvador”, valor de US$ [RESTRITO] por tonelada para transporte de 25 toneladas do produto, com origem na sede de produtor/exportador sul-africano até o porto de Durban, valor de US$ [RESTRITO] por tonelada para transporte de 25 toneladas do produto a título de transporte internacional do porto de Durban até os portos brasileiros mencionados e o valor de US$ [RESTRITO] por tonelada para o seguro internacional de 25 toneladas de mercadoria no trajeto com origem no porto de Durban até os portos mencionados.

Na resposta às informações complementares, apresentou a Sasol, em atendimento à solicitação da SDCOM, o frete internacional efetivo pago nas exportações da Sasol para o Uruguai, tendo inclusive apresentado as invoices que comprovariam o frete pago pela empresa. No entender da Sasol, a utilização do frete para o Uruguai se justificaria pois tratar-se-ia do frete real, efetivamente pago pela empresa conforme invoices trazidas aos autos e assemelhar-se-ia ao frete que seria pago nas exportações da Sasol para o Brasil, em razão da proximidade territorial entre dois países.

Com relação ao valor do frete para o Uruguai, a manifestante alegou que seria necessária a inclusão nas despesas marítimas, do valor despendido com as despesas portuárias incidentes no porto de origem, a fim de adequar corretamente o termo de entrega FOB para CIF, tal como determina a legislação brasileira. Chegando-se ao valor ponderado de USD/t 81,06 e USD/t 53,07 sem as despesas no porto de origem da África do Sul.

A Sasol destacou ainda que a ABINT requereu que a SDCOM utilizasse, para o cálculo das despesas de frete internacional, os valores devidamente incorridos nas importações brasileiras de resinas de PP originárias da África do Sul e da Índia em P1, período em que teria havido o maior volume de importações dessas duas origens, qual seja, o valor fixo de [RESTRITO] /t para o cálculo do frete das importações brasileiras de resinas de PP originárias da África do Sul e o valor fixo de [RESTRITO] /t para o cálculo do frete das importações brasileiras de resinas de PP originárias da Índia.

Com relação a essa solicitação, justificou a SDCOM a sua não utilização sob o argumento de que o referido valor encontrar-se-ia defasado, haja vista que referentes à P1, cujos preços poderiam já não refletir a realidade do mercado.

A empresa sul-africana alegou que esse frete incorrido em 2014 (P1), se distancia em muito, do valor da cotação trazido pela Braskem, se assemelhando, por outro lado, ao frete efetivamente incorrido pela Sasol nas exportações ao Uruguai em 2018. Nesse sentido, alegou, causaria estranheza que o frete internacional efetivamente incorrido em P1 tenha sido de [RESTRITO] /t e, cinco anos depois tenha supostamente caído para [RESTRITO].

A Sasol argumentou também que seria absurdo e desarrazoado que o frete sugerido pela indústria doméstica, no valor de US$ [RESTRITO] /t seria semelhante ao frete efetivo, extraído das estatísticas da Receita Federal, dos países da América do Sul, Argentina e Colômbia para o Brasil, conforme tabela abaixo:

Frete internacional utilizado pela SDCOM para o cálculo de subcotação
África do Sul [RESTRITO]
Coreia do Sul [RESTRITO]
Arábia Saudita [RESTRITO]
Colômbia [RESTRITO]
Argentina [RESTRITO]

Em seguida, em relação aos cenários apresentados pela SDCOM para o cálculo do preço provável, a manifestante apresentou o cálculo do preço provável da Sasol, considerando-se como preço provável o preço médio de exportação da Sasol para o mundo, para os cinco principais destinos (Top 5), para os dez principais destinos (Top 10), para a América do Sul, e para os principais destinos individualmente, tal como exercícios realizados pela SDCOM, com a inclusão do frete efetivamente pago pela Sasol em suas exportações para o Uruguai, o qual, em razão da proximidade, seria similar ao valor pago no frete para o Brasil.

Nesse sentido, não teria sido verificada subcotação nas exportações da Sasol para o mundo, para os Top 5, para os Top 10. No que concerne à América do Sul (Paraguai), ao se utilizar o frete do Uruguai sem despesas portuárias na origem, a subcotação foi de exíguos 4%.

Considerando-se as exportações para os Top 5 separadamente verificar-se-ia que, com exceção do Quênia que contabilizaria uma subcotação de 6% quando considerado o frete da África do Sul para o Uruguai sem as despesas portuárias na origem, a subcotação ou seria negativa ou seria de minimis para os demais países. Os Países Baixos, não obstante figurarem entre os Top 5, teriam representado tão somente 6% da exportação da Sasol para o mundo.

Portanto, a produtora/exportadora afirmou que a conclusão que se depreenderia das análises trazidas seria que a existência ou não de subcotação nas exportações da Sasol quando analisado o preço provável cingir-se-ia no valor referente à despesa de frete internacional. Isso porque, se for considerada a solicitação da Sasol de utilização do frete efetivo para o Uruguai, só seria verificada subcotação nas exportações para os Países Baixos e Paraguai. Por seu turno, ao adotar ao frete sugerido pela indústria doméstica, teria se constatado subcotação exígua para o Paraguai, Quênia, Países Baixos e Espanha, quando considerados isoladamente.

Nessa perspectiva, a manifestante afirmou que não poderia aceitar a prorrogação do direito antidumping no montante exacerbado aplicado no processo originário, se a existência ou não de subcotação se deveria em razão do montante do frete internacional a ser utilizado para o cálculo. Tal fato, inclusive, teria sido reconhecido pela própria Braskem, ao afirmar que “uma pequena variação de preços de exportação ou de despesas relacionadas ao comércio internacional poderia facilmente gerar uma pressão sobre o preço da indústria doméstica”. Ou seja, a Peticionária reconheceria que os preços internacionais quando internacionalizados alcançariam valores superiores ou próximos aos da indústria doméstica, hipótese em que não haveria subcotação. Assim, procura justificar a manutenção do direito pela diferença de preços decorrente das despesas de internação. Resta claro, portanto, que não se trataria de possibilidade de retomada do dano, pois os preços não estariam subcotados, mas, sim, a intenção de manter a sobretaxa para que pudesse ampliar sua margem.

Com relação a solicitação da Braskem de excluir das exportações da Sasol as exportações para os países africanos no cálculo do preço provável em decorrência da proximidade geográfica e preferência tarifária entre esses países, a Sasol afirmou que proximidade geográfica jamais teria sido utilizada pela SDCOM como argumento para desconsideração do valor praticado nas exportações para determinação do preço provável e que a manifestante não possuiria nenhuma parte relacionada por exemplo na Nigéria, maior destino das exportações da Sasol para o continente africano, que pudesse eventualmente comprometer a confiabilidade do fluxo das transações entre os dois países. Quanto a preferência tarifária, a manifestante mencionou que a África do Sul e Nigéria jamais teriam mantido qualquer acordo de livre comércio.

A Sasol elaborou também um exercício de comparação entre o preço provável da África do Sul e demais origens mais relevantes (Arábia Saudita e Argentina). A referida análise permitiria analisar se o produto originário da África do Sul poderia ingressar no mercado brasileiro em quantidades significativas, a fim de demonstrar que seria competitivo em relação aos demais concorrentes estrangeiros.

Nesse sentido, a conclusão que a manifestante chegou foi que caso a África do Sul exportasse para o Brasil a partir de seus preços para os principais destinos, o valor CIF internado seria superior ao preço praticado pelas principais origens importadas (Argentina e Arábia Saudita). Dessa forma, não se poderia atribuir eventual retomada de dano às possíveis importações da África do Sul. Visto que seriam praticadas em valores superiores aos das demais origem que atualmente exportam ao Brasil e não estariam sendo objeto da medida antidumping.

Em manifestação protocolada no dia 24 de novembro de 2020, a Braskem S.A. (Braskem), apresentou considerações, em atenção ao disposto no art. 60 do Decreto nº 8.058/2013, a respeito da Nota Técnica nº 17 com os fatos essenciais.

Sobre a análise da probabilidade de dano provocado pelas importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica, a Braskem mencionou que não poderia ser feita levando apenas um fator em consideração. A análise do impacto provável deveria considerar conjuntamente o potencial exportador, a relevância das margens de subcotação e outros fatores que poderiam influenciar um cenário de retomada de dano.

No caso da Coreia, a análise deveria levar em conta um fator central, que seria o fato de a Coreia do Sul ser o maior exportador de resinas PP do mundo, responsável por 14% das exportações mundiais em P5. O cenário de auto suficiência chinesa deveria ser considerado pela SDCOM, pois tornaria o potencial exportador do país ainda mais significativo, já que, em P5, 32,16% de suas exportações teriam sido direcionadas à China.

Em conjunto com o significativo potencial exportador, a Braskem relembrou o crescimento das exportações da Coreia do Sul tanto para o Brasil quanto para o mundo já mencionado no parecer de determinação final. Em seguida afirmou que todos esses fatores precisariam ser considerados quando se analisasse os dados de subcotação encontrados pela SDCOM na Nota Técnica.

Nesse sentido, a peticionária mencionou que teria sido encontrada a baixa ausência de subcotação em todos os períodos. Em P5, a diferença entre o preço da indústria doméstica e o preço internado das importações sul-coreanas teria sido de menos de US$ 30,00/t. Conforme já considerado pela autoridade em outra ocasião semelhante, “uma pequena variação nos preços de exportação ou de despesas relacionadas ao comércio internacional poderia gerar uma pressão sobre o preço da indústria doméstica.”.

Em relação aos diferentes cenários levantados pela SDCOM, a Braskem entendeu que o preço provável não deveria ser aquele que a Coreia praticaria para outros destinos, mas sim aquele que praticaria para o Brasil. Afinal, a Coreia teria continuado exportando para o Brasil durante todo o período de revisão. Portanto, não seria razoável estimar com base nas exportações para outros países qual seria o preço que seria praticado pela Coreia nas suas exportações ao Brasil.

A Braskem discorda da associação feita pela SDCOM entre a depressão e supressão do preço doméstico e a ausência de subcotação. Isso porque quando há depressão e supressão, que implicam queda do preço doméstico, é natural que não haja subcotação, ou ainda, que a ausência de subcotação seja tão baixa, como identificada pela SDCOM. Como já explicado pela Braskem, em um contexto de aumentos de custos, a Braskem não pôde aumentar seu preço por conta da situação de recuperação do mercado brasileiro. Se o preço doméstico não estivesse suprimido certamente seria possível observar subcotação para a Coreia.

No caso da Índia, a indústria doméstica mencionou sobre os diversos exercícios de preço provável elaborados pela SDCOM na Nota Técnica e que demonstrariam que haveria probabilidade de ocorrência de subcotação nos preços praticados pela Índia ao Brasil caso o direito antidumping fosse retirado. Em conjunto com esses dados, a Índia possuiria um significativo potencial exportador e seria esperado que haveria um redirecionamento de suas exportações por conta da auto suficiência da China. Assim, os dados indicariam que haveria probabilidade de retomada das importações do país a volume significativo e subcotadas em relação ao preço da indústria doméstica.

Quanto à África do Sul, inicialmente a Braskem mencionou os exercícios que a SDCOM teria elaborado sobre o preço de exportação dessa origem e os casos em que teriam sido encontrados subcotação.

Entretanto, a peticionária se concentrou nas seguintes análises afirmando que a SDCOM também teria feito simulações com as vendas da Sasol incluindo as vendas para partes relacionadas e teria encontrado subcotação em todos os cenários, com exceção do preço de exportação para a Zâmbia (-13,3%), Malaui (-9,3%) e para o mundo, cenário este em que apareceria baixa ausência de subcotação (-0,02%). Aqui, seria importante observar que os preços para Zâmbia e Malaui estariam muito acima dos preços praticados para os demais destinos da África do Sul.

Preço Provável Médio FOB (em US$/t) da África do Sul em P5

[RESTRITO]

Nigéria [RESTRITO]
Quênia [RESTRITO]
Países Baixos [RESTRITO]
Zâmbia [RESTRITO]
Espanha [RESTRITO]
Malaui [RESTRITO]
Costa do Marfim [RESTRITO]
Itália [RESTRITO]
Reino Unido [RESTRITO]
Portugal [RESTRITO]

A diferença acentuada dos preços para essas duas origens acabaria distorcendo as análises dos cenários de exportações para o mundo, top 5 e top 10, principalmente considerando que a Zâmbia seria o segundo principal destino de exportação da África do Sul. Aqui, dois fatores pareceriam ser centrais para justificar essa diferença de preços: localização e acordos comerciais. A Zâmbia e o Malaui seriam geograficamente próximos à África do Sul e muito mais próximos do país que o Brasil. Além da proximidade geográfica, ambos os países possuiriam acordos comerciais com a África do Sul. Essas condições obviamente não seriam semelhantes às condições das exportações ao Brasil, o que faria com que esses preços não pudessem ser considerados como preços prováveis de exportação da África do Sul ao Brasil em um cenário de suspensão ou não renovação dos direitos antidumping.

Nos cenários em que a SDCOM não encontrou subcotação, a margem teria sido muito baixa. Para o mundo teria sido de -0,1% (diferença de US$ 1,42/t), para os 5 maiores destinos foi de -0,1% (diferença de US$ 1,30/t) e para os 10 maiores destinos teria sido de -0,6% (diferença de US$ 9,12/t) e, como visto acima, isso só se teria dado porque os preços para Zâmbia e Malaui teriam sido considerados.

A Manifestante mencionou que alguns dos cenários descritos na Nota Técnica mereceriam especial atenção. Um deles seria em relação à subcotação encontrada caso a África do Sul praticasse os preços de exportação que pratica para América do Sul. Esse cenário teria considerado apenas as vendas para o Paraguai, já que as vendas para os demais países sul-americanos se destinariam exclusivamente a partes relacionadas. No entanto, mesmo considerando as exportações para países da América do Sul onde a exportação seria feita para partes relacionadas existiria subcotação. Esse cenário seria relevante, pois poderia ocorrer caso a África do Sul voltasse a exportar ao Brasil. Afinal, a Sasol possui escritório comercial no Brasil e não se saberia como essas vendas seriam estruturadas operacionalmente (se seriam vendas diretas da Sasol para clientes independentes no Brasil ou se seriam realizadas por intermédio da empresa da Sasol no Brasil). A Braskem simulou cálculos de subcotação dos destinos excluídos pela SDCOM, que foram Colômbia, Peru e Uruguai, com os dados do Trademap, e encontrou subcotação de 3,6%, 11,2% e 2,3% respectivamente. Ou seja, reforçariam o cenário de que, caso a África do Sul voltasse a exportar ao Brasil, o produto muito provavelmente entraria subcotado em relação ao preço da indústria doméstica.

A Braskem ressaltou também que a prova de que questões geográficas afetariam consideravelmente o preço de exportação (especialmente no caso da África do Sul) seria que o preço de exportação para a Zâmbia em P5, por exemplo, teria sido de [RESTRITO] /t, superior ao valor normal apurado para fins de determinação preliminar, de [RESTRITO] /t.

Em manifestação de 24 de novembro de 2020, a ABINT apresentou sua manifestação final no processo em referência para requerer a extinção do direito AD em vigor para todas as origens sob revisão

A ABINT argumentou que a SDCOM teria apurado na Nota Técnica o preço provável das importações brasileiras de resina de PP originárias da África do Sul com base nos dados de exportação da Sasol para terceiros países, no período de análise de dumping, fornecidos pela empresa em sua resposta ao Questionário do Produtor/Exportador e nas informações complementares. Também destacou as conclusões da SDCOM de que, para os cenários mais representativos em termos de volume (Mundo, Top 5 e Top 10), não teria sido observado subcotação do preço provável da África do Sul em relação ao preço da indústria doméstica, ainda que haja essa constatação quando se analisam os principais destinos individualmente. Para a Índia, a SDCOM teria apurado o preço provável por meio do Trademap e teria reproduzido os cenários do Parecer Preliminar, considerando apenas as exportações da Índia de resina de PP homopolímero, e apurado subcotação nos cenários Mundo, Top 5 e Top 10, mas não para a América do Sul.

A ABINT aduz que já teria demonstrado que não haveria subcotação para a África do Sul e para a Índia, ao utilizar os preços prováveis de importação calculados a partir do preço de exportação das outras origens fornecedoras de resina de PP ao Brasil em P5. E que as conclusões sobre a ausência de subcotação seriam as mesmas caso a SDCOM utilizasse o preço das principais origens fornecedoras de resinas de PP em P5 como o preço provável de importação da África do Sul e da Índia em comparação com o preço da indústria doméstica calculado para fins da Determinação Preliminar.

A ABINT argui que o aumento da produção de resina de PP na China por meio de investimentos agressivos teria alterado a dinâmica de preços no mercado, pois os países que tradicionalmente abasteciam a China tiveram que praticar preços diferenciados para concorrer com o similar doméstico. Assim, o preço de exportação da África do Sul e da Índia para a China não deveria ser considerado para fins do cálculo de probabilidade de retomada do dano.

A ABINT solicita que a SDCOM não se utilize os dados de exportação para a China, caso decida efetuar o cálculo da retomada do dano com base nos preços de exportação da África do Sul e da Índia para diferentes países, pois:

  1. a) seria esperado que, até 2023, que a produção da China já atenda quase todo o mercado doméstico;
  2. b) a China seria responsável pela maior parte da demanda global de resina de PP e estaria realizando investimentos “agressivos” de incremento de sua capacidade produtiva a fim de atender o seu mercado doméstico.

A ABINT assevera que a SDCOM teria apurado o valor normal e o preço de exportação para a Coreia do Sul com base na resposta da empresa LG Chem ao Questionário do Produtor/Exportar e nas informações complementares, que foram submetidas a procedimento de verificação, e teria concluído que não foi constatada continuação da prática de dumping por parte da LG Chem em suas exportações para o Brasil.

A ABINT destaca que em relação à continuação do dano, a SDCOM teria calculado os cenários:

a)considerando as exportações da LG Chem para o Brasil entre P1 e P5; e

b)considerando as exportações da Coreia do Sul, excluindo as exportações da LG Chem, para o Mundo, para os Top 10 e Top 5 e América do Sul.

Nesses cenários, para a LG Chem, a SDCOM teria constatado que o preço das exportações coreanas não estiveram subcotados com relação aos preços da indústria doméstica em nenhum dos períodos de análise de continuação do dano. E caso a Coreia do Sul praticasse para o Brasil os mesmos preços praticados nos cenários descritos acima, o preço das exportações sul-coreanas não estaria subcotado em relação ao preço da indústria doméstica.

Nesse sentido, a ABINT solicita que a SDCOM não prorrogue as medidas para esta origem, com base no art. 102, I, alínea “a”, do Regulamento Brasileiro.

Diante do exposto, a ABINT requer que:

a)a SDCOM, tendo em vista a ausência de probabilidade de continuação e retomada do dumping, extinga o direito antidumping vigente para as três origens, com base no art. 102, I, alínea “a”;

b)que a SDCOM, tendo em vista a ausência de probabilidade de continuação e retomada do dano, não prorrogue o direito antidumping vigente para as três origens, com base no art. 102, I, alínea “b”.

Em manifestação protocolada no dia 24 de novembro de 2020 a ABIPLAST afirmou que além da ausência de continuação de dumping, tampouco teria sido encontrada subcotação nas importações durante o período. O item 976 da Nota Técnica teria deixado claro: não teria havido subcotação nas importações originárias da Coreia do Sul em nenhum dos períodos analisados, com ou sem aplicação do direito antidumping. Não seria encontrada subcotação tampouco nas demais análises realizadas pela SDCOM – excluindo a participação da LG Chem ou calculando o preço provável conforme as exportações para outros destinos.

Sobre a África do Sul, a ABIPLAST mencionou que essa origem não seria um dos exportadores mais relevantes de resina de polipropileno – como avaliado pela SDCOM, o volume de exportação da África do Sul em P5 teria sido de [RESTRITO] toneladas, metade do exportado pela Índia e quase um décimo do exportado pela Coreia do Sul. O volume também seria muito menor que as exportações de diversos outros players – Bélgica Singapura, Países Baixos, Alemanha, Estados Unidos da América, Taipé Chinês e França. Quando se considera as exportações líquidas da África do Sul, o volume exportado ainda diminuiria para [RESTRITO] toneladas em P5.

O volume total de exportações da África do Sul para todos os países do mundo teria representado, em P5, apenas 21% do mercado brasileiro de resinas de polipropileno ou 28% das vendas da Braskem S.A. no mesmo período. A África do Sul não seria um player que poderia direcionar volumes muito relevantes ao Brasil de forma a causar dano ou sequer fazer frente ao produtor nacional, que deteria quase 80% do mercado, afirmou a manifestante.

Análise similar poderia ser realizada sobre a produção e capacidade ociosa da África do Sul, afirmou a Associação. Conforme dados do item 695 da Nota Técnica, a África do Sul teria operado em alta utilização da capacidade ao longo do período ([RESTRITO] %), tendo no máximo [RESTRITO] toneladas de ociosidade disponível, o que representaria apenas [RESTRITO] % da demanda brasileira em P5. Tais dados poderiam ser confirmados quando a capacidade produtiva da SASOL, exportadora sul-africana, fossem considerados individualmente. Mesmo que se aventasse a existência de capacidade ociosa mais representativa do que os dados do IHS indicariam, conforme demonstrada pelos dados da Sasol, o volume disponível de expansão da produção não seria representativo quando comparado ao mercado brasileiro.

Esta análise seria complementada pela avaliação do preço provável de exportação da África do Sul internado no mercado brasileiro quando comparado ao preço médio da indústria doméstica (análise de subcotação), argumentou a ABIPLAST. A SDCOM teria realizado diversas análises para estimar o preço provável de exportação da África do Sul para o Brasil, para as quais se destacariam: (i) ausência de subcotação quando seria considerado como referência o preço de exportação para o mundo, top 5 destinos e top 10 destinos; (ii) níveis de subcotação entre 7,4% a -13,3% quando considerados os países individualmente.

A SDCOM teria indicado ausência de subcotação nos cenários mais representativos em termos de volume, mas teria apontado existência de subcotação para determinados destinos, quando analisados individualmente, afirmou a Manifestante. Esta aparente incoerência entre os dados poderia ser explicada da seguinte forma: os volumes de exportação da África do Sul seriam concentrados em países para os quais conseguir-se-ia praticar preços mais altos, o que seria razoável e esperado do agente econômico. Este seria um motivo razoável para a SDCOM considerar as hipóteses que abordariam os volumes majoritários de exportação na análise de preço provável – dificilmente a África do Sul trocaria preços de exportação mais altos e lucrativos para exportar a preços menores ao Brasil.

Na média, argumentou a manifestante, o preço de exportação para os principais destinos da África do Sul não resultaria em dano à indústria doméstica, se exportado ao Brasil. A hipótese aventada pela Braskem S.A. consideraria que a África do Sul praticaria preços selecionados, menores que a média de suas principais exportações, subcotando, portanto, os preços da indústria doméstica brasileira. Este argumento não seguiria uma lógica econômica racional, especialmente considerando os dados de capacidade disponível e exportações potenciais disponíveis nos autos. Dado que um agente econômico racional não deixaria de vender a destinos mais atrativos para atender um mercado a preços mais baixos e que os preços médios e mais representativos praticados pela África do Sul não apresentam cenários de subcotação, concluir-se-ia que não seria provável a retomada do dano.

A Associação mencionou que a SDCOM teria explorado diversas hipóteses para o preço provável de exportação praticado pela Índia, como de costume, para o exercício de subcotação. Assim, teria encontrado subcotação na média calculada considerando o preço provável para o mundo, top 10 destinos e top 5 destinos. Entretanto, a subcotação teria sido inexpressiva – de 1,9% a 2,5%. Ao considerar os destinos individualmente, os montantes teriam sido variados, tanto positiva quanto negativamente. Especificamente em relação à região, não fora encontrada subcotação na média para o preço provável considerado para a América do Sul (-0,01%).

Nessa lógica, a ABIPLAST reforçou que montantes baixos de subcotação – 1,9% a 2,5% – não seriam suficientes para demonstrar que o produto exportado causaria, muito provavelmente, dano material. Ainda mais porque a análise de subcotação deveria ser contextualizada à luz do volume provável destas exportações e da participação de mercado da Braskem S.A. O potencial exportador da Índia não teria demonstrado excedente de produção ou exportações a terceiros países que pudessem ser direcionados ao Brasil em grande volume. Volumes pequenos exportados com preços internados muito próximos ao praticado pela Braskem S.A. (a líder de mercado com 80% de participação) não teriam, muito provavelmente, o condão de causar dano material.

Em manifestação protocolada em 24 de novembro de 2020 a Reliance, em relação aos cenários de preço provável para a Índia, alegou que a SDCOM deveria rejeitar as subcotações, relativas a Mundo, Top 10 e Top 5, especialmente os preços FOB China e Turquia, por estarem distorcidos pelas seguintes forças de mercado:

a)Os fornecimentos de resina PP para a China e para Turquia seriam regidos por contratos de fornecimento de longo prazo, que em geral seriam negociados a um preço muito mais baixo;

b)Sendo o maior mercado de importação de resina PP (5 milhões de toneladas) e com menores fretes de chegada a partir do Oriente Médio e países do Sudeste Asiático, os preços de resina PP na China seriam muito mais baixos do que os preços globais;

c)Os principais fornecedores para China e Turquia seriam Arábia Saudita, Cingapura e Coreia do Sul. Na ausência de mercado interno consumidor de resina PP, esses países seriam dependentes da exportação de resina PP a preços inferiores ao preço de mercado para a China e a Turquia, conforme se poderia observar a partir de dados de importação da UN COMTRADE para China e Turquia:

a)Quase 45% das importações da Turquia seriam supridas pela Arábia Saudita e Coreia do Sul;

b)Quase 60% das importações Chinesas seriam supridas pela Arábia Saudita, Coreia do Sul, Singapura e União dos Emirados Árabes.

c)Os preços FOB da Índia para a China e para a Turquia teriam sido suprimidos devido aos fatores acima. Além disso, a baixa participação da Índia nesses países tornaria esses preços não confiáveis ou artificialmente suprimidos, conforme os dados da UN COMTRADE para as exportações indianas.

d)A participação total indiana nas importações chinesas de resina PP seria de menos de 3% e nas importações da Turquia seria menos de 6%.

Assim, a Reliance alegou que seria muito mais razoável e justo considerar o mercado global da América do Sul como um preço provável como um todo, pois seria influenciado por países como Peru, Equador e Colômbia com resultados de preços prováveis diferentes, conforme teria sido apontado pela SDCOM. A Região da América do Sul estaria em sintonia com os preços globais e geograficamente próxima ao Brasil e suas características.

8.3.5.1 Dos comentários da SDCOM acerca das manifestações sobre o preço do produto investigado e do preço provável das importações e os prováveis efeitos sobre os preços do produto similar no mercado interno

Sobre as manifestações acerca do preço provável apresentadas após a data de corte estabelecida para a determinação preliminar, dia 28 de fevereiro de 2020, até o final da fase de manifestações sobre os dados e as informações constantes dos autos restritos do processo, dia 15 de outubro de 2020, esta SDCOM reiterou na nota técnica de fatos essenciais que, para fins daquele documento, seriam apresentados diversos cenários de preço provável e seus respectivos efeitos sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro, apurados por meio da internalização desses preços prováveis de exportação no mercado brasileiro e da comparação com os preços de venda no mercado interno praticados pela indústria doméstica, conforme a prática desta SDCOM e as manifestações das partes interessadas no âmbito do processo de revisão.

Ademais, foi indicado que a decisão desta autoridade investigadora sobre o preço provável para cada uma das origens objeto do direito antidumping, a partir das análises dos diversos cenários apresentados naquele documento, seria divulgada no âmbito do parecer de determinação final, levando em consideração tanto as manifestações sobre a adequação dos cenários para fins de definição de preço provável já apresentadas no intervalo de tempo referido acima (entre o dia 28 de fevereiro e 15 de outubro de 2020) como as manifestações finais das partes interessadas a serem apresentadas no prazo previsto no art. 62 do Regulamento Brasileiro, ou seja, dentro de vinte dias contados da data de divulgação da nota técnica de fatos essenciais. Assim, na nota técnica de fatos essenciais, a SDCOM não antecipou seu juízo sobre quais os cenários são mais adequados para fins de determinação final.

No que tange às manifestações reproduzidas recebidas antes da nota técnica de fatos essenciais, cabem as considerações a seguir.

Com relação ao ajuste temporal solicitado pela peticionária, o argumento não foi acatado pela SDCOM, uma vez que não há nos autos do processo elementos que comprovem diferenças relevantes de lead time entre os pedidos realizados junto à indústria doméstica e pedidos efetuados perante os exportadores sul-coreanos.

A despesa de internação utilizada para fins de determinação final foi apurada com base nas respostas dos questionários dos importadores recebidas no âmbito desta revisão de final período, tendo sido ajustada para 2,09% em relação ao preço CIF, considerando a ponderação dos dados apresentados pelos importadores no âmbito desta revisão.

Sobre a utilização de referências para apuração do frete e do seguro internacional, esta SDCOM utilizou os dados constantes dos autos deste processo, sejam os montantes efetivos incorridos no período de revisão para a Coreia, cujas importações no Brasil foram efetuadas em volumes representativos, sejam as cotações atualizadas trazidas pela peticionária, no caso da África do Sul e da Índia, cujas importações no Brasil não foram efetuadas em volumes representativas. A SDCOM considerou que se trata de alternativas mais adequadas em relação àquelas sugeridas pelas partes interessadas, como a utilização de despesas referentes a períodos já defasados (P1), cujos preços podem já não refletir a realidade do mercado, ou a utilização de frete internacional para terceiros países na América do Sul.

Sobre o tratamento dos subprodutos, conforme já indicado no item 3.3.1, convém relembrar que, a partir das manifestações efetuadas pelas partes interessadas abordadas no parecer de determinação preliminar, em 23 de abril de 2020, a SDCOM encaminhou Ofício nº 1.304/2020/CGMC/SDCOM/SECEX à peticionária solicitando que ela se manifestasse em base restrita sobre as informações relativas à classificação do subproduto da empresa, de modo que permitisse a compreensão da informação fornecida, a fim de contribuir com o contraditório e a ampla defesa das partes interessadas, nos termos do §8º do art. 51 do Decreto 8.058/2013. A peticionária respondeu ao ofício mencionado na data de 28 de abril de 2020, por meio de documento protocolado no SDD. Na resposta, a Braskem concordou em reportar, em base restrita, as informações sobre seus subprodutos de forma que ficasse claro o motivo pelo qual eles não poderiam ser classificados como produto similar.

Desse modo, reitera-se o entendimento já externado por esta autoridade no âmbito do parecer de determinação preliminar, no sentido de que os subprodutos são oriundos de varreduras de armazéns ou equipamento e podem conter restos de outras resinas além de resina de polipropileno, além de produtos intermediários do processo produtivo que foram descartados devido à problema operacional. Desse modo, com base no §1º do art. 9º, tendo em vista que os subprodutos podem apresentar, em comparação ao produto objeto desta revisão, características diferentes com relação a matérias-primas, composição química, usos e aplicações, bem como não estando vinculadas a normas e especificações técnicas, a SDCOM entende que os subprodutos reportados pela Braskem não podem ser tratados como produto similar, da mesma forma que nos procedimentos de investigação anteriores, e descarta-se que tais produtos devam ser incluídos no escopo do produto similar para fins das análises de probabilidade de continuação/retomada do dano. Outrossim, cumpre destacar que tais subprodutos representam parcela residual das vendas da peticionária.

Com relação ao pleito da peticionária para que fossem excluídos todos os países africanos na análise dos cenários de preço provável, a SDCOM aponta que, ao se analisarem os preços das exportações da Sasol para os países daquele continente, foram observadas divergências significativas apenas nas vendas terrestres. Os preços das vendas realizadas por via marítima não apresentaram diferenças significativas com relação aos preços para destinos fora da África. Por essa razão, apenas os destinos vendas foram terrestres foram excluídos, conforme descrito no item 8.3.3.

Sobre o pedido da ABINT para utilização de importações brasileiras de outras origens como preço provável para África do Sul e a Índia, esta SDCOM entende que, ao se determinar o preço provável com base nos preços de importações de outras origens, conforme sugerido, assumir-se-ia que as importações objeto do direito antidumping teriam necessariamente que ocorrer a preços equivalentes aos dessas origens indicadas. No entanto, a apuração do preço provável se presta justamente a avaliar a probabilidade de a origem objeto do direito antidumping exportar produtos a preços subcotados na hipótese de não prorrogação dos direitos antidumping. Nesse sentido, ao indicar outro país como uma proxy para o preço provável das exportações do país objeto do direito antidumping em revisão, a parte interessada deve fornecer elementos contundentes que indiquem que se trata de uma proxy adequada. No caso concreto, não se observaram elementos indicando as razões pelas quais se supõe que a África do Sul e a Índia praticariam necessariamente os preços das demais origens que exportaram para o Brasil, de modo que a SDCOM manteve sua metodologia padrão de utilizar os preços de exportação das origens objeto do direito para terceiros países. A alegação de que a África do Sul e a Índia teriam que praticar preço equivalente ao das demais origens que exportaram para o Brasil para serem competitivas no mercado brasileiro não é suficiente para concluir que de fato a África do Sul e a Índia praticariam efetivamente tais preços. Ademais, verifica-se que há variações de preços médios entre os diversos fornecedores que exportaram para o mercado brasileiro.

No que tange ao tratamento das [CONFIDENCIAL], esta SDCOM manteve seu entendimento já externado no parecer de início e no parecer de determinação preliminar da revisão, uma vez não foram identificadas razões que justificassem ajustes no preço da indústria doméstica ou exclusão no preço da indústria doméstica das [CONFIDENCIAL].

No que tange aos comentários sobre a supressão de preços da indústria doméstica, como já indicado pela SDCOM no parecer de determinação preliminar, deve-se levar em consideração que as análises de probabilidade de continuação/retomada do dano em uma revisão de final de período norteiam-se por sua natureza prospectiva. Assim, para analisar a adequação de eventuais ajustes em um cenário no qual a depressão ou a supressão de preços da indústria doméstica não foi causada pelas importações objeto do direito antidumping, seria necessário identificar quais são as causas de tal depressão/supressão de preços e analisar se tais causas continuarão a ocorrer no futuro.

Pelas análises constantes do item 8.6.1, a SDCOM concluiu, para fins de determinação final, que as importações da Arábia Saudita e da Argentina foram realizadas a preços subcotados em P5, e que tais importações, juntamente com as importações da Colômbia, foram cursadas a preços abaixo do preço da indústria doméstica em boa parte do período de revisão. Dados os volumes dessas importações, esta SDCOM entende que provavelmente elas contribuíram para a supressão dos preços da indústria doméstica no período, conforme indicado nas manifestações da própria Braskem e da ABINT. Contudo, no caso em tela, esta SDCOM não identificou elementos que permitissem levar à conclusão de que as supressões de preço deveriam ser corrigidas para comparação com o preço provável, uma vez que não há indicações de que os fatores que levaram à supressão dos preços deixarão de ocorrer no futuro próximo.

Ainda sobre o efeito das demais origens sobre a indústria doméstica e análise de probabilidade de retomada de dano das origens investigadas, em face das manifestações da Sasol de que a África do Sul não poderia voltar a causar dano à indústria doméstica, remete-se ao item 8.6.1 e 8.6.11.

Sobre a solicitação da peticionária para que fossem identificadas as operações de importação originárias da Coreia do Sul cursadas sob o regime de drawback, esta SDCOM reitera que, na nota técnica de fatos essenciais, tais operações foram efetivamente identificadas e o imposto de importação empregado na análise de subcotação refere-se efetivamente ao imposto de importação recolhido.

No que tange ao pedido de abertura dos dados de preço provável da Sasol por destino, realizado pela peticionária, para fins de determinação final, esta SDCOM apresentou diversos cenários, conforme consta do item 8.3.3.3.

Ressalte-se também que foram realizados os ajustes necessários indicados pela peticionária no que tange ao tratamento das devoluções, de modo que os preços da indústria doméstica para fins de determinação final encontram-se corrigidos.

Por fim, no que tange à possibilidade de aplicação do artigo 109 do Decreto nº 8.058/2.013 ao caso em tela, após as conclusões acerca do preço provável e dos demais fatores relevantes para determinação acerca da probabilidade de retomada do dano à indústria doméstica, esta SDCOM entendeu que os elementos de prova constantes do autos do processo não tornam aplicável o disposto no caput do artigo referido, pois não suscitaram dúvidas quanto à provável evolução futura das importações do produto objeto de direito antidumping, Nesse sentido, a SDCOM não recomendará, para nenhuma das origens objeto do direito antidumping, a prorrogação da medida com a imediata suspensão de sua aplicação.

Em resposta à manifestação da Sasol acerca das deduções aplicadas aos preços prováveis CIF para a obtenção do preço FOB, a SDCOM aponta que para a determinação final o custo financeiro de oportunidade relativo ao prazo de pagamento foi excluído das deduções, conforme item 8.3.3.3. Como a própria Sasol reconheceu, foram feitas deduções de descontos concedidos aos clientes relativos a pagamentos antecipados, além de computadas as receitas de juros por pagamento em atraso, de forma que o tratamento dado pela SDCOM manteve o paralelismo e buscou identificar o preço efetivamente cobrado pela empresa em suas exportações para fins da análise de preço provável. Ademais, esse tratamento do preço provável da Sasol proporciona paralelismo em relação ao cálculo do valor normal sul-africano internado no mercado brasileiro (descrito no item 5.5). Já a dedução de frete internacional e seguro internacional objetiva encontrar o preço FOB na África do Sul para, assim, poder trazer o preço para o Brasil e comparar com o preço da indústria doméstica. Desse modo, compreende-se que todos os ajustes efetuados pela SDCOM foram necessários para alcançar os preços de exportação mais acurados e que formariam o preço provável para fins de análise do provável efeito sobre o preço da indústria doméstica brasileira e rechaça-se a alegação da Sasol de que a SDCOM não poderia realizar nenhuma outra dedução para fins de cálculo do preço provável.

Acerca da alegação da Sasol de que a Reliance não teria respondido de forma adequada ao questionário do produtor/exportador e mesmo assim teria se beneficiado de preços de exportação não deduzidos de descontos – já que foram obtidos a partir do TradeMap – a SDCOM aponta que a apuração da probabilidade de retomada do dumping e a definição do próprio direito a ser prorrogado demonstram que a empresa indiana não usufruiu de benefícios pelo fato de não ter cooperado a contento (vide itens 5.5.2 supra e 9.3 infra).

Com relação à alegação de que o frete do Uruguai deveria ser utilizado no lugar do frete de [RESTRITO] /t apresentado pela peticionária, a SDCOM atenta para o fato de que, por erro da empresa sul-africana, até a apresentação das respostas ao terceiro pedido de informações complementares o frete apontado como para o Uruguai era na verdade um frete para o porto de Assunção, no Paraguai. Somente na resposta na mencionada apresentação é que a empresa realizou a correção para os valores respectivos, ou seja, no terceiro ofício de informações complementares encaminhado pela SDCOM, quando foram solicitadas as comprovações das informações prestadas, foi que a Sasol apresentou o dado correto.

A Sasol defendeu que a utilização do frete para o Uruguai se justificaria por se tratar do frete real, efetivamente pago pela empresa conforme invoices trazidas aos autos, o qual seria semelhante ao frete que seria pago nas exportações da Sasol para o Brasil, em razão da proximidade territorial entre dois países. Em resposta à alegação a SDCOM replica o posicionamento apresentado na determinação final do caso de PVC-S, quando concordou com a manifestação da peticionária Braskem, na medida em que há diversos elementos que influenciam a precificação do frete internacional, dentre os quais as condições de concorrência entre as empresas de transporte marítimo de cada localidade relativa aos fatores que influenciam as cotações dos fretes internacionais. De acordo com a Braskem, tal despesa não é influenciada apenas pela proximidade gráfica entre os portos, mas também por fatores como a estrutura portuária da origem, quantidade de armadores atuantes em cada porto, frequência de embarcações no porto de origem, conectividade do porto de origem com hubs internacionais, burocracia nas exportações na origem, entre outros.

Dito isso, cabe a atenção ao fato de que em nenhum momento a empresa sul-africana solicitou que tais valores fossem utilizados, mesmo tais cálculos tendo sido apresentados na determinação de início e novamente na determinação preliminar. A empresa somente veio a se manifestar nesse sentido apenas após a elaboração da Nota Técnica de fatos essenciais. Em função destas questões, a SDCOM afasta a solicitação da Sasol pela utilização do frete para o Uruguai como frete internacional.

Verificou-se ainda que a Sasol, apesar de discordar da sugestão da ABINT de utilização do frete internacional da África do Sul e da Índia para o Brasil em P1, por se tratar de parâmetro de preço defasado, utilizou-se desse mesmo parâmetro defasado para justificar que as evidências de custo de frete internacional da África do Sul para o Brasil estariam subestimadas. Assim, há uma aparente inconsistência na argumentação da parte interessada.

O fato é que os valores de P1 poderiam ser tanto superiores quanto inferiores, em comparação aos vigentes em P5, mas essa questão em si não é o fator preponderante na análise feita pela Subsecretaria. A busca da SDCOM é sempre pela utilização de referências de preço atuais e, nesse sentido, as cotações apresentadas pela peticionária, efetivamente utilizadas nos cálculos, correspondem a período temporal mais próximo de P5, a saber, abril de 2019.

Nesse sentido, reitera-se que as estimativas de frete internacional da Índia e da África do Sul para diferentes portos localizados no Brasil têm base em cotações obtidas junto a prestadores de serviço, apresentadas na petição de início e utilizadas pela SDCOM no parecer de início da revisão, no parecer de determinação preliminar e na nota técnica de fatos essenciais. A alternativa sugerida pela Sasol apenas em sede de manifestações finais se refere ao seu custo de frete internacional nas exportações para o Uruguai, não para o Brasil. Por esses motivos, a SDCOM manteve a utilização do parâmetro utilizado ao longo do processo de revisão, ou seja, as cotações de frete internacional da África do Sul para o Brasil apresentados pela Braskem.

No que tange às despesas de exportação (e.g., despesas portuárias) para fins da apuração do preço provável, esclarece-se que as análises partiram em sua maioria do preço FOB, ou seja, que já inclui despesas de exportação. Contudo, no caso das vendas em que a SDCOM teve que partir do preço ex fabrica (e.g., Incoterm CIP), nesta determinação final a SDCOM atendeu o pleito apresentado pela Sasol e acrescentou tais despesas para alcançar o preço FOB e posteriormente internalizar o preço provável no mercado brasileiro, em base CIF internado.

Por fim, a SDCOM aponta que apesar de apresentar o cálculo do preço provável com base na exclusão das exportações da Sasol para todos os países africanos, tal cenário não foi considerado na análise final acerca da probabilidade de retomada do dano, mas tão somente parte das vendas por meio do Incoterm CIP, para fins dos cálculos descritos no item 9.1.

No que diz respeito à manifestação da ABINT, a SDCOM informa que as análises e os resultados sobre preço provável para fins de determinação final encontram-se no item 8.3, incluindo exercício para a América do Sul.

Com relação aos argumentos sobre a não utilização dos preços de exportação praticados por África do Sul e Índia para a China, a autoridade investigadora indefere o pedido, pois não julgou suficiente os elementos apresentados pela ABINT. O fato de ser um importador líquido ou de haver abertura de novas plantas, ou ainda o alegado apoio estatal, não são razões suficientes para desconsiderar a China, a princípio, como um destino com preços inadequados para a análise de preço provável. Pelo contrário, o fato de que a África do Sul e Índia conseguem praticar preço diferenciado em mercado bastante competitivo é elemento importante a ser considerado na análise de probabilidade de retomada do dano desta revisão. Contudo, nos cenários de preço provável da África do Sul, deve-se atentar para o fato de que houve exportações para partes relacionadas para vários destinos, inclusive a China, e que tais exportações foram desconsideradas na análise de preço provável.

Sobre a alegada ausência de retomada de dumping para as três origens, causa espécie tal afirmação, pois vai frontalmente de encontro aos resultados encontrados desde o parecer de início e posteriores análises apresentadas tanto em sede preliminar quanto em nota técnica de fatos essenciais. Como a reclamante não trouxe elementos que pudessem contestar as análises feitas, não há o que se comentar. Para as demais solicitações da Abint, remete-se aos itens de conclusão e recomendação deste documento.

Em resposta ao pleito da Reliance pela não utilização dos preços prováveis para China e Turquia, a SDCOM aponta que as justificativas foram apresentadas após o final da fase probatória e por isso não serão consideradas. Dito isso, entretanto, a Subsecretaria destaca que os elementos trazidos não seriam considerados suficientes para determinar que o cálculo do preço provável da Índia para o Brasil deveria excluir os preços de exportação da Índia para a China e da Índia para a Turquia. Afinal, China e Turquia sendo os maiores destinos de exportação da Índia, apesar da alegada baixa participação da Índia nas importações desses países, não se pode afirmar que os preços praticados para os dois destinos não serviriam de referência para o preço praticado para o Brasil. Ademais, causa espécie a alegação que os preços para tais destinos estariam distorcidos por “forças de mercado”.

Com relação ao pedido para consideração do preço provável para a América do Sul, a SDCOM aponta que este é apenas um dos cenários dentre os vários apresentados e que os argumentos da Reliance não são suficientes para a conclusão de que aquele deveria ser o preço considerado na análise do preço provável das exportações para o Brasil. Reforça-se aqui que o preço da produtora indiana está subcotado em relação ao preço da indústria doméstica nos cenários mundo, top 5 e top 10, que são os cenários mais abrangentes e representativos das exportações indianas.

Sobre as alegações da Vitopel acerca do monopólio exercido pela Peticionária, a ausência de benefícios à cadeia petroquímica proteção do status monopolista da peticionária, remete-se às conclusões do processo administrativo SEI nº 19972.100135/2019-23, sobre a análise de interesse público acerca das medidas objeto desta revisão de final de período.

Sobre as afirmações da Braskem acerca da baixa ausência sobrecotação dos preços prováveis, relembrando que “uma pequena variação nos preços de exportação ou de despesas relacionadas ao comércio internacional poderia facilmente gerar uma pressão sobre o preço da indústria doméstica.”, esta Subsecretaria enfatiza que o Regulamento Brasileiro estabelece que a SDCOM deverá fazer uma análise holística, com base em todos os fatores relevantes, nos termos do caput dos arts. 107 c/c 103 e arts. 108 c/c 104, os quais tratam, respectivamente, da probabilidade de continuação ou retomada do dumping e de continuação ou retomada do dano. A prorrogação de direitos antidumping deve ser realizada somente quando ficar demonstrado ser muito provável a continuação ou a retomada do dumping e do dano, e não deve ser feita de modo preventivo, como sugere a peticionária. Por isso, a análise do preço provável é realizada abrangendo diversos cenários e de forma conjunta com os outros fatores, dentre eles o desempenho do produtor/exportador no tocante à produção, utilização da capacidade instalada, volume de vendas, etc.

No que tange ao argumento sobre a autossuficiência da China e seus efeitos, remete-se ao item 8.5 supra.

Acerca dos comentários das partes interessadas sobre os cenários de preço provável, conforme exposto pela SDCOM nos itens 8.3.3.1 a 8.3.3.3 supra, conclui-se que não se verificou probabilidade de continuação de exportações para o Brasil a preços subcotados no caso da Coreia do Sul, considerando tanto as exportações da Coreia do Sul para o Brasil (inclusive e exclusive LG Chem, que não praticou dumping no período de revisão) como no cenário de utilização de preços de exportação da Coreia do Sul para o mundo (cenários complementares adicionados devido à baixa representatividade das exportações da Coreia do Sul para o Brasil de P3 a P5 desta revisão); e se verificou probabilidade de retomada de exportações a preços subcotados no caso da África do Sul e da Índia, considerando os cenários mais representativos apresentados nos itens referidos.

Para as conclusões da SDCOM acerca da probabilidade de retomada do dano à indústria doméstica na hipótese de extinção das medidas antidumping atualmente vigentes sobre as importações de resina de PP da Coreia do Sul, da África do Sul e da Índia, remete-se aos itens 9.1 a 9.3 infra.

8.4 Do impacto provável das importações com indícios de dumping sobre a indústria doméstica

Consoante art. 108 c/c o inciso IV do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, para fins de determinação de probabilidade de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações sujeitas ao direito antidumping, deve ser examinado o impacto provável das importações sobre a indústria doméstica, avaliado com base em todos os fatores e índices econômicos pertinentes definidos no § 2º e no § 3º do art. 30.

Assim, buscou-se avaliar o impacto das importações objeto do direito antidumping sobre a indústria doméstica durante o período de revisão. Da análise do item 7 deste documento, concluiu-se que alguns dos indicadores de volume da indústria doméstica apresentaram contração ao longo do período de análise de continuação/retomada de dano, com especial redução do volume de vendas entre P1 e P2, ao passo que seus indicadores de rentabilidade se mantiveram estáveis de P1 a P5.

Convém relembrar que o direito antidumping provisório foi aplicado em 17 de janeiro de 2014, ou seja, no início de P1 deste período de revisão. Tendo em vista a adoção do remédio de defesa comercial, a importações das origens investigadas diminuíram tanto em termos absolutos quanto relativos ao longo do período de revisão e terminaram em P5 com participação pouco relevante no mercado brasileiro, especialmente quando se consideram separadamente importações originárias da Índia e da África do Sul. Diante desse quadro, não se pode concluir que, durante o período de revisão, a indústria doméstica tenha sofrido dano decorrente das importações sujeitas ao direito antidumping em vigor.

No que toca às importações da Coreia do Sul, registre-se que, além de o volume importado após a aplicação do direito ter se reduzido significativamente, consoante disposto no item 5 deste documento, não se verificou continuação de dumping com relação à empresa LG Chem. Caso seja retirado o volume correspondente às operações da LG Chem das importações de resina de PP do Brasil de origem sul-coreana, tem-se que o volume restaria ainda menos representativo.

8.5 Das alterações nas condições de mercado

O art. 108 c/c o inciso V do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, devem ser examinadas alterações nas condições de mercado nos países exportadores, no Brasil ou em terceiros mercados, incluindo alterações na oferta e na demanda do produto similar, em razão, por exemplo, da imposição de medidas de defesa comercial por outros países.

O item 5.7 supra considerações sobre as alterações no mercado mundial em decorrência da evolução da produção e do consumo do produto na China, bem como da evolução dos estoques mundiais e da capacidade instalada nos países objeto do direito antidumping. Conforme já indicado anteriormente, não foram identificadas alterações nas condições de mercado no Brasil para o produto similar. Sobre os efeitos da pandemia do COVID-19 e as considerações da SDCOM para fins deste documento, remete-se aos itens 5.7.3.

8.6 Do efeito provável de outros fatores que não as importações com indícios de dumping sobre a indústria doméstica

O art. 108 c/c o inciso VI do art. 104 do Decreto no 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinado o efeito provável de outros fatores que não as importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica, o que foi feito nos subitens seguintes.

8.6.1 Volume e preço de importação das demais origens

Com relação às importações de Resina de PP das outras origens, observou-se que essas importações aumentaram 73,9% de P1 a P5, passando a representar [RESTRITO] % das importações totais e a ocupar [RESTRITO] % do mercado brasileiro em P5.

Dentre as origens cujas importações foram significativas, destacam-se Arábia Saudita, Argentina e Colômbia, cujos volumes importados representaram 28,8%, 29,1% e 16,4% das importações totais em P5. Ressalte-se que os preços médios de importação, em base CIF, da Arábia Saudita foram inferiores aos preços médios das demais origens, embora tenha aumentado desde P3. Já os preços médios da Argentina e da Colômbia, ainda que pouco superiores aos preços da Arábia Saudita, são positivamente afetados pela preferência tarifária de 100% relativa ao imposto de importação de 14%.

Para fins deste documento, foi avaliado os impactos destas importações sobre os preços da indústria doméstica comparando-se o preço CIF internado do produto similar exportado pela Arábia Saudita, Argentina e Colômbia com o preço da indústria doméstica.

O preço de exportação FOB para cada uma das três origens analisadas foi obtido a partir dos dados oficiais de importação brasileira fornecidos pela RFB. Na sequência foram adicionados o frete e seguro internacional, obtidos a partir dos dados oficiais de importação fornecidos pela RFB referentes ao produto similar originário de cada origem individualmente para se obter o preço CIF. Na sequência, foram acrescentados: (i) o imposto de importação para as exportações da Arábia Saudita (14%) e o (ii) AFRMM (25% sobre o frete internacional) quando aplicável, e as despesas de internação (2,09%), apuradas com base nas respostas ao questionário do importador, ponderadas pelo volume importado. Os resultados obtidos são apresentados a seguir:

Subcotação Arábia Saudita

[RESTRITO]

Em número-índice

 

 

P1 P2 P3 P4 P5
Preço FOB (US$/t) 100 82,8 64,7 71,2 81,6
Frete Internacional (US$/t) 100 94,7 69,2 64,7 65,8
Seguro Internacional (US$/t) 100 107,4 62,1 81,1 80,0
Preço CIF (US$/t) 100 83,5 65,0 70,9 80,8
Imposto de Importação (US$/t) 100 77,8 39,5 39,7 43,8
AFRMM (US$/t) 100 83,0 36,3 31,6 30,8
Despesas de internação (US$/t) 100 83,5 65,0 70,9 80,8
CIF Internado (US$/t) 100 82,8 61,8 67,0 76,2
Preço da ID (US$/t) 100 76,2 69,8 74,1 81,1
Subcotação (US$/t) 100 255,8 -147,2 -116,6 -53,4
Subcotação relativa 100 336,0 -211,0 -157,4 -65,8

Para a Arábia Saudita, observa-se que houve subcotação de P3 em diante, embora tenha havido aumento contínuo do preço da indústria doméstica a partir desse período.

Subcotação Colômbia

[RESTRITO]

Em número-índice

 

 

P1 P2 P3 P4 P5
Preço FOB (US$/t) 100 78,6 64,5 67,3 79,5
Frete Internacional (US$/t) 100 80,2 68,2 60,3 59,0
Seguro Internacional (US$/t) 100 48,2 26,2 30,5 38,3
Preço CIF (US$/t) 100 78,6 64,6 67,1 79,0
Imposto de Importação (US$/t)
AFRMM (US$/t)
Despesas de internação (US$/t) 100 78,6 64,6 67,1 79,0
CIF Internado (US$/t) 100 78,6 64,6 67,1 79,0
Preço da ID (US$/t) 100 76,2 69,8 74,1 81,1
Subcotação (US$/t) 100 120,4 -27,1 -54,6 41,8
Subcotação relativa 100 158,1 -38,7 -73,6 51,5

Já para a Colômbia houve subcotação em P3 e P4. Em P5, não houve subcotação, dado que a elevação do preço do similar exportado foi superior ao aumento do preço do produto similar doméstico.

Subcotação Argentina

[RESTRITO]

Em número-índice

 

 

P1 P2 P3 P4 P5
Preço FOB (US$/t) 100 80,5 63,3 67,1 76,4
Frete Internacional (US$/t) 100 93,2 78,5 62,0 56,9
Seguro Internacional (US$/t) 100 152,8 69,9 60,2 65,3
Preço CIF (US$/t) 100 80,8 63,7 67,0 75,9
Imposto de Importação (US$/t)
AFRMM (US$/t)
Despesas de internação (US$/t) 100 80,8 63,7 67,0 75,9
CIF Internado (US$/t) 100 80,8 63,7 67,0 75,9
Preço da ID (US$/t) 100 76,2 69,8 74,1 81,1
Subcotação (US$/t) 100 174,5 -60,4 -75,3 -29,1
Subcotação relativa 100 232,7 -87,8 -102,0 -36,7

Para a Argentina, assim como para a Arábia Saudita, houve subcotação em P3, P4 e P5.

Diante do exposto, conclui-se que as exportações das demais origens podem ter contribuído para o desempenho negativo de alguns indicadores da indústria doméstica, sobretudo em relação à redução no volume de vendas registrado a partir de P3. Ressalte-se que, em P3, quando as vendas da indústria doméstica apresentaram menor volume ([RESTRITO]) em toneladas e menor participação no mercado brasileiro [RESTRITO] %, a subcotação do produto similar exportado pela Arábia Saudita atingiu o maior valor, sendo a segunda maior subcotação do produto exportado pela Argentina, que atingiu a maior subcotação em P4.

Ressalte-se que, ao longo do período, sobretudo de P2 para P5, observou-se crescimento contínuo das exportações originárias da Arábia Saudita, Argentina e Colômbia, cujos volumes, respectivamente, passaram de [RESTRITO] , [RESTRITO] e [RESTRITO] toneladas em P1, para [RESTRITO] , [RESTRITO] e [RESTRITO] toneladas, em P5, sendo as três origens as principais responsáveis pelo aumento da participação das outras origens no mercado brasileiro, que passou de 12,6%, em P1, para 21,7%, em P5.

Pelo exposto, o aumento das importações do produto similar originário da Arábia Saudita, Argentina e Colômbia contribuiu para a deterioração de certos indicadores econômicos da indústria doméstica ao longo do período de revisão (e.g., volume de vendas, participação no mercado brasileiro, relação custo/preço). No caso da Colômbia, verifica-se que houve diminuição de volumes e ausência de subcotação no último período (P5), enquanto as importações da Argentina e da Arábia Saudita continuaram crescendo nesse último período, atingindo aproximadamente [RESTRITO] toneladas cada e subcotadas em relação aos preços da indústria doméstica.

Conforme análise contida no item 7.12, houve depressão de preços de P1 a P5, já que o preço da indústria doméstica apresentou queda de 2,1% nesse período. De igual maneira, foi constatada supressão de preços no mesmo intervalo, pois o custo de produção aumentou 2,0%, ocasionando a deterioração da relação custo/preço de ([CONFIDENCIAL] p.p.), que atingiu em P5 o pior resultado do período de revisão. Mesmo com a supressão de preços, a indústria doméstica perdeu volume de vendas (4,4%) de P1 a P5 e participação no mercado brasileiro no período ([RESTRITO] p.p.) neste mesmo período.

Haja vista os volumes importados e os preços praticados especialmente pela Arábia Saudita, Argentina e Colômbia, principais origens exportadoras de resina PP para o Brasil em P5, entende-se que tais exportações tiveram o condão de pressionar o preço da indústria doméstica, em especial de P3 a P5, contribuindo para a deterioração de determinados indicadores, conforme conclusão exposta no item 7.12 supra.

De todo modo, dada a natureza prospectiva da análise de revisão de final de período, conforme será explanado no item 8.6.11 infra, a partir das análises dos preços praticados pela Arábia Saudita e Argentina e os preços prováveis calculados para a África do Sul e para a Índia, percebe-se que estas duas origens objeto do direito antidumping poderiam praticar preços abaixo daqueles praticados pelas duas principais origens das importações brasileiras de resina de PP em P5. Assim, considerando o preço provável e o potencial exportador das origens sob revisão, considera-se que a existência desse outro fator não impossibilita a retomada do dano à indústria doméstica na hipótese de extinção dos direitos antidumping.

8.6.2 Impacto de eventuais processos de liberalização das importações sobre os preços domésticos

Não houve alteração das alíquotas do Imposto de Importação de 14% aplicadas às importações brasileiras dos subitens 3902.10.20 e 3902.30.00 no período de investigação de indícios de retomada dano, de modo que não houve processo de liberalização dessas importações de P1 até P5.

Ademais, a liberalização do imposto de importação para dois dos principais fornecedores ao Brasil, Argentina e Colômbia, ainda que favoreça a importações destas origens, ocorreu em períodos muito anteriores ao período analisado, de modo que a esta liberalização não podem ser atribuídos impactos sobre a indústria doméstica durante o período de dano.

8.6.3 Contração na demanda ou mudanças nos padrões de consumo

O mercado brasileiro de Resina de PP apresentou queda apenas de P1 para P2 (-8,1%) seguido de elevações sucessivas, de modo que, considerando os extremos da série, verifica-se estabilidade no mercado brasileiro, com elevação de 0,4%.

Apesar do comportamento do mercado brasileiro, de P1 para P5, as vendas da indústria doméstica mantiveram participação de P1 para P4 em torno de 80,9%. Contudo, de P4 para P5, perderam participação (-[RESTRITO] p.p.) para as importações das demais origens (+[RESTRITO] p.p.), que atingiram [RESTRITO] % do mercado brasileiro em P5.

Ressalte-se que, durante o período analisado, não foram constatadas mudanças no padrão de consumo do mercado brasileiro que pudesse afetar a preferência do consumidor.

Diante do exposto, conclui-se que o comportamento do mercado brasileiro não pode ser apontado como causa primordial da redução no volume de vendas da indústria doméstica, de P1 para P5.

8.6.4 Práticas restritivas ao comércio de produtores domésticos e estrangeiros e a concorrência entre eles

Não foram identificadas práticas restritivas ao comércio de Resina de PP, pelos produtores domésticos ou pelos produtores estrangeiros, tampouco fatores que afetassem a concorrência entre eles.

8.6.5 Progresso tecnológico

Tampouco foi identificada a adoção de evoluções tecnológicas que pudessem resultar na preferência do produto importado ao nacional. A resina de PP objeto do direito antidumping e a fabricada no Brasil são concorrentes entre si.

8.6.6 Desempenho exportador

As vendas da indústria doméstica ao mercado externo aumentaram [RESTRITO] p.p. de P1 para P5 em relação às vendas totais. Em termos absolutos, essas vendas passaram de [RESTRITO] toneladas, no início da série, para [RESTRITO] toneladas, no último período. Ademais, a participação destas vendas na receita total da indústria doméstica passou de [CONFIDENCIAL] % para [CONFIDENCIAL] %.

Observa-se que a indústria doméstica compensou parte das perdas de vendas no mercado doméstico com aumento de suas exportações. Cabe ressaltar que o grau de ocupação da peticionária aumentou [RESTRITO] p.p. de P1 para P5, atingindo [RESTRITO] %, de modo que, caso fosse necessário, o aumento das exportações poderia ocorrer sem provocar redução nas vendas ao mercado interno. Deste modo, não é possível afirmar que exista direcionamento de vendas para o mercado externo em detrimento das vendas destinadas ao mercado interno.

Portanto, a deterioração dos indicadores de volume da indústria doméstica não pode ser atribuída ao seu desempenho exportador.

8.6.7 Produtividade da indústria doméstica

A produtividade da indústria doméstica, calculada como o quociente entre a quantidade produzida e o número de empregados envolvidos na produção direta do produto similar no período aumentou 3,3% de P1 para P5, em decorrência da redução do número de empregados no mesmo período em proporção superior à redução de sua produção. Deste modo, a deterioração dos indicadores de volume da indústria doméstica não pode ser atribuída à sua produtividade.

8.6.8 Consumo cativo

Não houve consumo cativo pela indústria doméstica ao longo do período de análise de retomada do dano.

8.6.9 Importações ou a revenda do produto importado pela indústria doméstica

Conforme verificado, ao longo do período analisado, as importações e revendas realizadas pela indústria doméstica foram pouco representativas, respondendo por [CONFIDENCIAL] %, em média, das vendas internas da Braskem [CONFIDENCIAL].

Dessa forma, considerando a baixa representatividade de importações e revendas da indústria doméstica, não se pode atribuir a esses volumes a deterioração de indicadores de volume da indústria doméstica.

8.6.10 Das manifestações acerca da continuação ou retomada de dano

Em manifestação protocolada no dia 24 de novembro de 2020, a Braskem apresentou considerações, em atenção ao disposto no art. 60 do Decreto nº 8.058/2013, a respeito da Nota Técnica nº 17 com os fatos essenciais.

Sobre os outros fatores relevantes para efeitos de análise e determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica, a peticionária enfatizou sobre as importações da Argentina, Colômbia e Arábia Saudita, que, segundo a autoridade: “parecem ter contribuído para a deterioração dos indicadores econômicos da indústria doméstica ao longo do período de revisão”.

A Braskem relembrou as considerações da SDCOM em um caso recente de revisão de final de período (tubos de aço carbono originários da Ucrânia), em que a autoridade, mesmo identificando indícios de que as importações de outras origens exerceram efeitos negativos sobre os indicadores da indústria doméstica, afastou essa hipótese por meio de uma análise prospectiva sobre o provável comportamento das importações da origem investigada:

“À vista do exposto, não se pode afastar a existência de indícios de que as importações das outras origens exerceram efeitos negativos sobre os indicadores da indústria doméstica. Vale ressaltar, a esse respeito, o comportamento decrescente dos preços CIF praticados pelas demais origens, tendo apresentado redução de 1,2% de P1 para P5 e 17,2% de P4 para P5.

Entretanto, importa frisar que o nível de preços das demais origens se manteve acima dos preços da origem sujeita à medida em todos os períodos, de forma que, na hipótese de extinção do direito, as referidas importações, muito provavelmente, não impediriam o crescimento das importações originários da Ucrânia.” (grifo da peticionária)

A Braskem argumentou no sentido de que, no caso da revisão de resina de PP, essas importações de outras origens não teriam causado dano à indústria doméstica. Enfatizou que o fato de se tratar de uma análise prospectiva exigiria dois cuidados. O primeiro seria o correto peso que deveria ser atribuído à conclusão da SDCOM de que o aumento das importações do produto similar originário da Arábia Saudita, Argentina e Colômbia pareceria ter contribuído para deterioração dos indicadores da indústria doméstica ao longo do período de revisão.

A SDCOM teria incluído a Colômbia no pacote das origens que poderiam ter causado deterioração dos índices da indústria doméstica, o que não faria sentido, afirmou a manifestante. A participação da Colômbia nas importações totais brasileiras teria caído de P4 para P5 e, em P5, teria chegado a [RESTRITO] % do total, mesmo percentual de P2. Em conjunto com a diminuição do volume, o preço CIF internado do país teria aumentado desde P2, sendo que de P4 para P5 o aumento teria sido de 18%. O aumento do preço teria feito com que não existisse subcotação em P1, P2 e P5. A diminuição do volume, aumento dos preços e ausência de subcotação teriam impedido que a Colômbia pudesse ser enquadrada como uma origem que teria causado dano à indústria doméstica no período de revisão, em linha com o entendimento da SDCOM na investigação original.

A análise das importações da Argentina também mereceria destaque, afirmou a Braskem. Em P1 e P2 não teria existido subcotação. A partir de P2 o preço praticado pela origem teria começado a aumentar e teria feito com que a subcotação, em P5, fosse de apenas 1,8%. Assim, alegou a peticionária, seria preciso que a SDCOM analisasse com cuidado o impacto real das importações argentinas nos índices da indústria doméstica.

Em relação à Arábia Saudita, a Braskem destacou que seu preço FOB viria aumentando desde P3, com aumento no preço de 10% de P3 pra P4 e de 15% de P4 para P5. Seria possível, ainda, verificar que boa parte do aumento da participação da Arábia Saudita nas importações de PP em P5 teria decorrido da queda na participação da Colômbia.

Além desses fatores, o único período em que teria havido importação em volume significativo (acima de 3% do total importado) de todas as origens sob revisão teria sido P1 e, neste período, o preço médio dessas importações teria sido inferior ao preço de importação da Arábia Saudita, Argentina e Colômbia.

A Braskem afirmou que, em seu entendimento, os fatores relevantes deveriam identificar o provável comportamento das demais origens para identificar se elas poderiam ser capazes de deteriorar os indicadores da indústria doméstica, exportando ao Brasil volumes significativos. Assim, a análise deveria considerar capacidade, produção, exportações e ociosidade. Como a Argentina e Colômbia operariam sob condições e em regiões diferentes, observou-se dos dados que a Arábia Saudita apresentaria uma presença mais relevante no cenário internacional.

Capacidade de Produção da Argentina, Colômbia e Arábia Saudita

[CONFIDENCIAL]

Em número-índice

Capacidade de Produção
Origem Métrica P1 P2 P3 P4 P5
[CONF.] [CONF.] 100 100,0 100,0 100,0 100,0
[CONF.] 100 95,6 91,1 86,7 84,4
[CONF.] [CONF.] 100 100,0 100,0 100,0 100,0
[CONF.] 100 95,8 91,7 87,5 84,7
[CONF.] [CONF.] 100 101,7 101,7 101,7 101,7
[CONF.] 100 97,3 93,4 89,0 86,3
[CONF.] [CONF.] 100 104,6 108,9 114,3 117,9

Nesse sentido, observou-se dos dados acima a que as capacidades de produção da Argentina e Colômbia seriam insignificantes quando comparadas à capacidade de produção mundial.

Além da capacidade, a produção também não seria significativa no contexto mundial.

Produção da Argentina, Colômbia e Arábia Saudita

[CONFIDENCIAL]

Em número-índice

Produção
Origem Métrica P1 P2 P3 P4 P5
[CONF.] [CONF.] 100 116,6 115,4 108,1 104,9
 

 

[CONF.] 100 106,7 100,0 86,7 80,0
[CONF.] [CONF.] 100 112,1 118,9 117,1 111,1
 

 

[CONF.] 100 104,3 104,3 100,0 91,3
[CONF.] [CONF.] 100 96,8 100,2 99,4 108,6
 

 

[CONF.] 100 89,8 87,6 84,4 88,0
[CONF.] [CONF.] 100 107,7 114,0 117,8 123,2

Em relação às exportações, observou-se que as da Argentina e Colômbia não seriam significativas no contexto mundial, ao passo que as da Arábia Saudita seriam.

Exportações da Argentina, Colômbia e Arábia Saudita

[CONFIDENCIAL]

Em número-índice

Exportações
Origem Métrica P1 P2 P3 P4 P5
[CONF.] [CONF.] 100 94,3 171,4 217,1 171,4
 

 

[CONF.] 100 100,0 166,7 216,7 166,7
[CONF.] [CONF.] 100 112,8 121,4 119,3 120,2
 

 

[CONF.] 100 108,9 111,1 108,9 104,4
[CONF.] [CONF.] 100 96,5 101,6 105,8 112,5
 

 

[CONF.] 100 93,4 93,4 96,0 97,8
[CONF.] [CONF.] 100 103,4 108,8 110,2 115,1

No entanto, mesmo diante do volume significativo de exportações, a Arábia Saudita possuiria uma capacidade ociosa muito baixa, cenário que não se observaria quando se avalia o potencial exportador das origens sob investigação.

Grau de ocupação da capacidade instalada de

Argentina, Colômbia e Arábia Saudita

[CONFIDENCIAL]

Em número-índice

Taxa de operação  

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Origem P1 P2 P3 P4 P5
[CONF.] 100 116,6 115,4 108,3 104,9
[CONF.] 100 112,1 118,9 117,1 111,1
[CONF.] 100 95,2 98,6 97,7 106,8

Assim, a baixa capacidade, baixa produção, pouca capacidade ociosa e pequeno volume exportado indicariam que as origens em questão não possuiriam condições de inundar o mercado brasileiro e, assim, não deveriam ser consideradas como outros potenciais fatores causadores de dano na análise prospectiva da SDCOM, afirmou a Braskem.

A Braskem destacou que “De qualquer forma, mesmo que esta Subsecretaria entenda que as importações dessas origens possam ter contribuído para deterioração dos indicadores da indústria doméstica”, o ponto central da análise seria avaliar situação hipotética de retomada das importações a preços de dumping das origens investigadas, não devendo a interferência de outros fatores ter importância na análise.

8.6.11Dos comentários da SDCOM acerca da manifestação sobre continuação/retomada do dano

Em relação às importações originárias da Colômbia, Argentina e Arábia Saudita, importa ressaltar que o volume de tais importações aumentou 73,9%, de P1 para P5, de modo que passaram a representar quase a totalidade das importações brasileiras, em P5. Ademais tais importações passaram a ocupar participação relevante no mercado brasileiro ([RESTRITO] %). Deste modo, não se poderia negligenciar que tais importações teriam o potencial, pelo menos em tese, para afetar a indústria doméstica.

A análise apresentada no item 8.6.1 supra demonstra que as importações originárias da Argentina, Colômbia e Arábia Saudita, subcotadas em grande parte do período da revisão, contribuíram para o desempenho negativo da indústria doméstica. Isso não significa afirmar que tais origens teriam potencial exportador relevante o suficiente para deslocar permanentemente as importações objeto do direito antidumping, de modo a evitar que as origens objeto do direito antidumping voltassem a causar dano na hipótese de extinção do direito.

Os dados secundários disponíveis nos autos do processo, mencionados pela peticionária, indicariam que a Colômbia e a Argentina seriam players de menor porte do que os que são objeto desta revisão de final de período, conforme apontado pela peticionária.

Contudo, o mesmo não poderia ser dito sobre a Arábia Saudita, que possui relevante capacidade de produção e perfil preponderantemente exportador. De fato, apesar de o grau de ocupação da capacidade instalada dessa origem ter sido elevado em P5 ([CONFIDENCIAL] %, bastante próximo ao grau de ocupação encontrado para a Coreia do Sul em P5 e inferior ao encontrado de P1 a P4 para essa origem investigada), deve-se relembrar que a Arábia Saudita exportou quase [RESTRITO] toneladas para o Brasil em P5 desta revisão, e apresentou preços sempre subcotados em relação aos preços da indústria doméstica. Para efeito comparativo, relembre-se que as três origens objeto do direito antidumping exportaram conjuntamente [RESTRITO] toneladas em P5 da investigação original.

Todavia, deve-se ressaltar que a constatação sobre o aumento da participação das importações originárias da Arábia Saudita, da Argentina e da Colômbia no mercado brasileiro é realizada no contexto da análise de não atribuição prevista no inciso VI do art. 104 do Regulamento Brasileiro, o qual prevê que deverá ser analisado o efeito provável de outros fatores que não as importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica, incluindo o volume e o preço de importações de importações não sujeitas ao antidumping. Nesta análise, não se atribui qualquer conotação de existência de prática desleal nas exportações da Arábia Saudita, da Argentina e da Colômbia, dado que não existem elementos indicativos de eventual prática de dumping e sequer tais importações estão sujeitas a uma investigação.

Neste sentido, ainda que tais importações não tivessem condições de “inundar” o mercado brasileiro, cabe à autoridade investigadora identificar e segregar o efeito provável de outros fatores que não as importações com indícios de dumping sobre a indústria doméstica, que é justamente o caso das importações originárias da Argentina, Colômbia e Arábia Saudita.

Resta ainda avaliar, no âmbito da análise de natureza prospectiva, característica das revisões de final de período, se tais origens seriam capazes de deslocar permanentemente as importações objeto do direito antidumping, na hipótese de extinção da medida. Faz-se importante mencionar que, de acordo com o item 8.3, os preços prováveis CIF internado, com base nos preços médios praticados pela Índia em P5 em suas exportações de resina de PP para o mundo ([RESTRITO]), para Top 10 ([RESTRITO]) e para Top 5 ([RESTRITO]), são inferiores, em P5, ao preço CIF internado da Arábia Saudita ([RESTRITO]) e da Argentina ([RESTRITO]), maiores exportadores de resina de PP para o Brasil nesse período. Quando se avalia os preços prováveis da África do Sul, tem-se que o preço provável CIF internado com base no preço médio praticado para a América do Sul ([RESTRITO]) e Top 10 ([RESTRITO]), também seriam inferiores àqueles da Arábia Saudita e Argentina, embora o preço para o mundo () e para Top 5 ([RESTRITO]) seja mais alto do que o da Arábia Saudita ([RESTRITO]), mas inferior ao da Argentina ([RESTRITO]).

Dessa maneira, a partir das análises dos preços praticados pela Arábia Saudita e Argentina e os preços prováveis calculados, percebe-se que África do Sul e Índia poderiam praticar preços abaixo daqueles praticados por aquelas duas principais origens das importações brasileiras de resina de PP em P5.

Muito embora esta Subsecretaria entenda, ao contrário do acredita a Braskem, que os volumes e os preços praticados pela Arábia Saudita e Argentina, em especial de P3 a P5, tenha influenciado negativamente os indicadores da indústria doméstica e que tais volumes e preços possam continuar afetando esses indicadores mantido tudo o mais constante, seria possível afirmar que, diante de extinção do direito antidumping para África do Sul e Índia, estas origens também contribuiriam com o agravamento do dano, dando ensejo à retomada do dano causado por estas origens sob investigação, considerando tanto o preço provável como o potencial exportador dessas origens objeto do direito antidumping, conforme indicado no item 5.7 supra.

8.7 Da conclusão sobre a continuação/retomada do dano para fins de determinação final

Nos termos do art. 104 do Regulamento Brasileiro, a análise de probabilidade de continuação ou retomada do dano deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo aqueles indicados nos incisos de I a VI do mesmo artigo. No âmbito dessa análise, para além do potencial exportador (volume de produção, vendas, estoques e capacidade ociosa) das origens objeto do direito antidumping, é de grande relevância para a determinação da autoridade investigadora a análise relativa ao inciso III do art. 104, ou seja, o preço provável das importações objeto do direito antidumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar da indústria doméstica no mercado interno brasileiro.

Conforme exposto nos itens 7.12, 8.1 e 8.2, a situação da indústria doméstica durante a vigência do direito apresentou deterioração em seus indicadores relacionados ao produto similar, em especial nos volumes de vendas e participação no mercado brasileiro no período de análise. Alguns indicadores, por outro lado, apresentaram certa estabilidade, como os relativos à rentabilidade (resultados e margens). Inclusive, devido à diminuição das despesas operacionais, o resultado operacional apresentou relativa melhora de P1 a P5 (aumento de 5,2%). Contudo, concluiu-se que, a despeito da deterioração dos indicadores relacionados principalmente ao volume de vendas, dado o volume insignificante de importações das origens objeto de revisão, em especial, de P4 a P5 para a África do Sul e Índia , essas não poderiam ser a causa da deterioração dos indicadores da indústria doméstica.

No que concerne à Coreia do Sul, não foi constatada continuação da prática de dumping por parte da LG Chem em suas exportações para o Brasil. Caso seja retirado o volume exportado pela LG Chem, o volume de resina de PP da Coreia do Sul também foi pouco representativo em P5, tanto em relação ao total geral das importações de resina de PP (1,9%) quanto com relação ao mercado brasileiro (0,4%). Além disso, como pode se notar no item 8.3 deste documento, considerando todo o volume importado ou somente aquele relativo aos outros produtores/exportadores sul-coreanos, os preços estiveram sobrecotados durante o todo período de análise. Desse modo, a deterioração dos indicadores da indústria doméstica tampouco pode ser atribuída às importações originárias da Coreia do Sul.

Ante o exposto, conclui-se que o direito antidumping imposto foi suficiente para neutralizar o dano causado pelas importações objeto do direito antidumping.

Com relação ao preço provável das origens objeto do direito antidumping, buscou-se avaliar todos os cenários possíveis, considerando a prática desta Subsecretaria, a partir de exportações dos países objeto do direito antidumping para terceiros países, consoante disposto no item 8.3.

No que diz respeito à Coreia do Sul, destaca-se novamente a peculiaridade da análise para este país, tendo em vista que, caso se exclua as importações de resina de PP para o Brasil realizadas pela LG Chem em P5 dada a não continuidade do dumping, o volume importado da Coreia do Sul poderia ser considerado não representativo tanto em relação ao total geral importado de resina PP pelo Brasil quando em relação ao mercado brasileiro. Mesmo assim, a autoridade investigadora realizou análises de subcotação tanto com base nos preços das importações da Coreia do Sul para o Brasil (com e sem os volumes da LG Chem e com e sem a incidência do direito antidumping), como também com base no preço provável das exportações de resina de PP desse país, a partir dos dados do TradeMap. Ao se comparar o preço das importações de resina de PP, não foi encontrada subcotação em nenhum dos períodos analisados, à exceção de P3 no cenário sem a aplicação do direito antidumping e com o volume das importações LG Chem.

Na mesma toada, não foi encontrada subcotação em nenhum dos cenários avaliados de preço provável considerando as exportações da Coreia do Sul para terceiros países, quando comparado com o preço da indústria doméstica, sem exceção. Sublinha-se que foram realizados exercícios considerando os preços prováveis médios das exportações de resina de PP da Coreia do Sul para o mundo, Top 10, Top 5, América do Sul, China Vietnã, Turquia, Hong Kong e EUA, com base nos dados do TradeMap.

Dessa maneira, ainda que se reconheça o perfil exportador da Coreia do Sul e a relevância do volume exportado por aquele país, e que se pudesse cogitar eventual aumento das exportações da Coreia do Sul para o Brasil ocasionadas ou não por desvio de comércio tendo em vista os elementos apresentados pela peticionária e abordados nos itens 5.7 e 5.8, o nível de preço atualmente praticado pelas exportadoras da Coreia do Sul não indica ser provável que o preço praticado pela Coreia seria subcotado em relação ao preço da indústria doméstica. Ademais, verificou-se que a Coreia do Sul operou ao longo de todo o período sob revisão a uma taxa de ocupação elevada de sua capacidade instalada, entre 93 e 96% em todos os períodos, de modo que não há razões para crer que o país necessite desovar sua produção a preços baixos para o Brasil na hipótese de extinção da medida antidumping. Essa constatação é ainda reforçada pelo fato de as importações de origem sul-coreana terem baixa participação penetração no mercado brasileiro, mesmo considerando os direitos antidumping relativamente baixos.

Assim, independentemente das conclusões sobre a continuação da prática de dumping dos demais produtores/exportadores sul-coreanos que não a LG Chem, esta SDCOM entende não restar demonstrado ser muito provável a retomada do dano à indústria doméstica na hipótese da extinção da medida antidumping, conforme requer a normativa brasileira e o Acordo Antidumping.

Ao se analisar os cenários de preço provável da eventual retomada das exportações da Índia para o Brasil, verificou-se que subcotação nos cenários mais representativos e abrangentes indicados no item 8.3, ou seja, considerando o preço de exportação médio da Índia para o mundo, para os 5 maiores destinos (Top 5) e para os 10 maiores destinos (Top 10), de modo que, conjuntamente com a probabilidade de retomada da prática de dumping e o relevante potencial exportador dessa origem, conforme apontado nos itens 5.3.2 e 5.6.1 deste parecer, conclui-se ser provável a retomada do dano à indústria doméstica na hipótese de extinção do direito antidumping.

Quanto à África do Sul, praticamente todos os cenários apresentados indicaram que o preço provável das exportações sul-africanas seriam subcotados em relação ao preço da indústria doméstica brasileira, o que, conjuntamente com a conclusão de probabilidade de retomada do dumping nas exportações daquela origem para o Brasil e seu potencial exportador, indicam ser provável a retomada do dano à indústria doméstica na hipótese de extinção do direito antidumping.

De igual maneira, foi analisado o efeito provável de outros fatores que não as importações objeto do dumping sobre a indústria doméstica, tendo sido concluído que as importações de Arábia Saudita, Argentina e Colômbia (em menor grau), principais origens exportadoras de resina PP para o Brasil em P5, tiveram o condão de pressionar o preço da indústria doméstica, em especial de P3 a P5, contribuindo para a deterioração de certos indicadores da indústria doméstica.

Para os demais fatores, quais sejam, impacto de eventuais processos de liberalização das importações sobre os preços domésticos, contração na demanda ou mudanças nos padrões de consumo, práticas restritivas ao comércio, progresso tecnológico, desempenho exportador, produtividade da indústria doméstica, consumo cativo, importações ou revenda do produto importado pela indústria doméstica, conclui-se que estes não contribuíram de forma significativa para a deterioração de indicadores da indústria doméstica.

Em suma, demonstrou-se ao longo deste documento que, caso a medida antidumping não seja prorrogada, as importações de resina de PP originárias da Índia e da África do Sul provavelmente serão realizadas a preços de dumping e provavelmente levarão à retomada do dano à indústria doméstica na hipótese de extinção do direito. Já para a Coreia do Sul, não restou demonstrado ser muito provável que as exportações daquela origem levarão à retomada do dano à indústria doméstica na hipótese de extinção do direito.

9 DO DIREITO ANTIDUMPING DEFINITIVO

9.1 Do direito antidumping definitivo da África do Sul

Quanto à África do Sul, nos termos do §4º do art. 107 do Regulamento Brasileiro, em caso de determinação positiva para a retomada de dumping, na hipótese de não ter havido exportações do país ao qual se aplica a medida antidumping, ou de ter havido apenas exportações em quantidades não representativas, será recomendada a prorrogação do direito antidumping em montante igual ou inferior ao do direito em vigor.

No período de análise de dumping (P5), não foram verificadas importações do produto objeto do direito antidumping originárias da África do Sul em quantidades representativas.

A Sasol respondeu ao questionário do exportador, fornecendo dados acerca de suas exportações para terceiros países. Com base em tais dados, a SDCOM elaborou cenários de preço provável de exportação da empresa para o Brasil na hipótese de extinção do direito. Assim, tendo-se em conta a cooperação da Sasol ao longo desta revisão, a alíquota do direito aplicado à resina PP produzida e exportada pela empresa será ajustada com base no princípio do menor direito, nos termos do caput do art. 78 do Regulamento Brasileiro, que, no caso em tela, refere-se à comparação entre o preço provável de exportação e o preço da indústria doméstica.

Conforme descrito no item 8.3.3.3, a SDCOM analisou os preços médios das exportações da Sasol e constatou variação substancial nos preços médios das exportações da empresa, a depender do modal de transporte. No caso dos homopolímeros, o preço médio na condição de venda ex fabrica das exportações da Sasol por via terrestre (reportados como condição de venda CIP no apêndice) é [CONFIDENCIAL] superior ao preço médio ex fabrica nas exportações por via marítima (reportadas como vendas CIF no apêndice). Em relação a Moçambique e à República Democrática do Congo, por exemplo, destinos em que são utilizados ambos os modais, os preços médios ex fabrica dos homopolímeros vendidos pela Sasol por via terrestre são, respectivamente, [CONFIDENCIAL] maiores que os preços médios ex fabrica por via marítima. Verificou-se ainda que o preço médio ex fabrica dos copolímeros heterofásicos exportados para a República Democrática do Congo por via terrestre é [CONFIDENCIAL] superior ao preço daqueles vendidos por via marítima.

Em se tratando de uma commodity, não se mostra razoável a ocorrência de variações em tal magnitude sem a influência de particularidades e fatores não detectados que, muito provavelmente, não estariam presentes em vendas por modal marítimo.

Ademais, verificou-se acentuada discrepância entre os volumes médios por fatura conforme o modal de transporte utilizado, o que, muito provavelmente, contribuiu para a variação observada nos preços. Nas vendas por via marítima, o volume médio por fatura correspondeu a [CONFIDENCIAL]. Já nas exportações por via terrestre, verificou-se volume médio de [CONFIDENCIAL].

Assim, considerando que as exportações por via marítima representam 87% do volume total de resina PP exportado pela Sasol para partes não relacionadas, a SDCOM entende que as exportações por via terrestre não devam ser consideradas na apuração do preço provável, tendo em vista a discrepância entre os modais.

Na tabela a seguir, encontra-se demonstrada a apuração da nova alíquota de direito antidumping para a Sasol, considerando o preço provável calculado com base nas vendas por via marítima.

Direito Antidumping Sasol

[RESTRITO]

Em US$/t

 

 

Exportações da Sasol por via marítima
1. Preço CIF [RESTRITO]
2. Imposto de Importação [RESTRITO]
3. AFRMM [RESTRITO]
4. Despesas de internação [RESTRITO]
5. CIF Internado (1+2+3+4) [RESTRITO]
6. Preço da ID [RESTRITO]
7. Subcotação Absoluta (6-7) [RESTRITO]
Direito Antidumping (7/1) 4,6%

9.2 Do direito antidumping definitivo da Coreia do Sul

Tendo em visa as conclusões desta Subsecretaria com relação à probabilidade de continuação/retomada do dumping (item 5.5) e do dano (item 8.3), não há o que se falar em direito antidumping definitivo, fazendo-se remissão ao item 10 deste documento.

9.3 Do direito antidumping definitivo da Índia

No que diz respeito à Índia, cumpre ressaltar as dificuldades encontradas pela Reliance Industries Limited em responder ao questionário de produtor/exportador, ensejando o uso da melhor informação disponível segundo descrito no item 2.8. Assim, tanto o valor normal para a Índia como as análises de preço provável foram efetuadas com base em dados secundários, diferentemente do que foi feito no caso da Sasol.

Com fulcro no §4º do art. 107, deve-se observar que, na hipótese de determinação positiva sobre a probabilidade de retomada do dumping, o direito antidumping será prorrogado em montante igual ou inferior ao direito antidumping vigente. Cabe lembrar que o direito antidumping ad valorem em vigor para a Índia é de 6,4% para a Reliance e de 9,9% para as demais empresas. Considerando que a diferença absoluta entre o valor normal FOB da Índia (US$1.416,38/t, conforme item 5.5.2) e o preço provável FOB da média para o mundo (US$1.224,23/t, conforme item 8.3.3 – maior preço provável entre as médias calculadas para o mundo, Top 10 e Top 5) foi de US$ 192,15/t , eventual cálculo de novo direito antidumping resultaria em 15% ad valorem, quando se calcula a diferença absoluta encontrada pelo preço provável CIF para o mundo (US$1.281,59/t, item 8.3.3). Isto é, o montante ad valorem calculado seria maior do que o direito atualmente em vigor para a Índia.

Assim, por um lado, dado o disposto no §4º do art. 107, não há possibilidade de aumentar o direito antidumping em vigor. Por outro lado, ao se considerar as análises de preço provável e seu provável efeito sobre os preços da indústria doméstica, deve-se observar que a ausência de cooperação da Reliance impediu que seus dados primários pudessem ser utilizados para a apuração do preço provável, de modo que não será aplicado o princípio do menor direito, diferentemente da apuração do direito antidumping para a Sasol.

9.4 Das manifestações acerca do direito antidumping

Em manifestação protocolada em 24 de novembro de 2020, a empresa sul coreana LG Chem Ltd apresentou suas considerações finais relativas às informações que se encontravam sob análise na presente revisão em consonância com a Nota Técnica SDCOM nº 17/2020.

A LG Chem achou importante tecer breves comentários a respeito das análises referentes aos demais exportadores sul coreanos. Na presente revisão, sabe-se, quatro empresas sul coreanas teriam sido selecionadas para restituir o questionário do produtor/exportado e apenas a LG Chem o fez. Desse modo, como corretamente estipulado pela SDCOM, tais exportadores deveriam ter suas margens de dumping e análises de probabilidade de retomada do dano baseadas na Melhor Informação Disponível.

Assim, no que tange às margens de dumping desses exportadores não colaborativos, a SDCOM definiu que seriam consideradas as margens calculadas para fins de abertura da revisão como a Melhor Informação Disponível, haja vista a ausência de respostas aos questionários. Dessa análise, depreendeu-se que tais exportadoras continuariam praticando dumping no período sob investigação, alcançando uma margem de USD 78,47/t.

Entretanto, ainda que tenha sido constatada a continuação da prática de dumping em tais exportações, a SDCOM apurou que elas não estariam subcotadas em relação ao preço da indústria doméstica, de acordo com os dados das operações efetivamente realizadas nos períodos examinados. Nesse caso, a conclusão seria de que não haveria probabilidade de retomada do dano causado por essas exportações.

No entanto, dever-se-ia relembrar que, ainda que o volume dessas exportações da Coreia do Sul, quando excluídas as operações realizadas pela LG Chem, tenha sido considerado representativo, possuiria baixa participação no total das importações brasileiras de resinas PP. Quando considerado o tamanho do mercado brasileiro, tais importações tiveram ainda menor penetração.

Nesse sentido, a LG Chem afirmou que, caso o direito fosse extinto para essas exportadoras que não teriam colaborado e que teriam incorrido na prática desleal, seria possível que esse cenário se reconfigurasse, com uma elevação significativa dos volumes exportados a preços de dumping, fato que poderia voltar a pressionar os preços da indústria doméstica. Diante da ausência de respostas ao questionário por parte das demais produtoras sul coreanas selecionadas – que poderiam, por exemplo, ter apresentado seus apêndices de vendas para terceiros países (como a LG Chem o fez) para que fosse examinada sua probabilidade de recorrência de dano e seus apêndices de capacidade produtiva, para que fosse averiguado o real potencial exportador dessas empresas – a LG Chem acreditaria que haveria incerteza sobre o comportamento futuro dessas importações.

Ante o exposto, a LG Chem gostaria de sugerir à SDCOM que, para as demais empresas sul coreanas que tiveram a oportunidade de apresentar sua resposta ao questionário, mas não o fizeram, que seu direito fosse renovado, mas imediatamente suspenso, para que se examinasse a evolução futura dessas importações que ainda teriam praticado dumping, bem como seus reais efeitos sobre os preços da indústria doméstica, como previsto pelo Art. 109 do Decreto nº8.058/2013.

9.4.1 Dos comentários da SDCOM acerca das manifestações sobre direito antidumping

Com relação à manifestação da LG Chem sobre a prorrogação com imediata suspensão para os demais produtores/exportadores da Coreia do Sul, faz-se remissão às conclusões descritas no item 8.7 supra.

De todo modo, ressalta-se que, nos termos do art. 102 do Regulamento Brasileiro, o direito antidumping poderá ser extinto, caso seja improvável a continuação ou retomada do dumping ou do dano. Já o art. 103 do mesmo documento reza que a análise da continuação ou retomada do dumping deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes como existência de dumping, desempenho do produtor, alterações nas condições de mercado e aplicação de medidas de defesa comercial.

Embora se tenha chegado à conclusão da continuidade/retomada do dumping para os demais produtores/exportadores da Coreia do Sul, conforme descrito no item 5, notou-se que os produtores/exportadores da Coreia do Sul têm operado com elevado grau de ocupação de sua capacidade instalada (cerca de [RESTRITO] 93 a 96% ao longo de todo o período de revisão), o que, conjuntamente com as conclusões sobre o preço provável da origem, indica não restar demonstrado ser provável a retomada das exportações de resina de PP em quantidades significativas, e, portanto, a retomada do dano à indústria doméstica na hipótese de extinção do direito antidumping.

Ressalte-se que, conforme as análises apresentadas no item 8, pode-se perceber que não haveria subcotação em nenhum dos cenários avaliados de preços provável quando comparados com o preço da indústria doméstica, tendo sido realizados exercícios considerando os preços médios das exportações de resina de PP da Coreia do Sul para o mundo, Top 10, Top 5, América do Sul, China Vietnã, Turquia, Hong Kong e EUA. Mesmo no cenário de continuação de dumping, em que se compara os preços praticados nas importações da Coreia do Sul para o Brasil com o preço da indústria doméstica, houve subcotação apenas em P3, quando se leva em conta todo o volume importado (incluindo o volume da LG Chem) e sem a incidência do direito antidumping.

Diante da ausência de subcotação nos diversos cenários de comparação entre o preço provável da Coreia do Sul para o Brasil, conjuntamente com a elevada ocupação da capacidade instalada de produção de resina de PP naquele país, reafirma-se que não restou demonstrado ser provável a retomada do dano à indústria doméstica por conta das importações objeto de dumping originárias da Coreia do Sul. Não havendo dúvidas quanto à provável evolução futura das importações sul-coreanas do produto objeto de direito antidumping, não cabe invocar o art. 109 do Regulamento Brasileiro, diferentemente do entendimento exposto pela LG Chem.

10 DA RECOMENDAÇÃO

Nos termos do §4º do art. 107 do Regulamento Brasileiro, em caso de determinação positiva para a retomada de dumping, na hipótese de não ter havido exportações do país ao qual se aplica a medida antidumping, ou de ter havido apenas exportações em quantidades não representativas durante o período de revisão, será recomendada a prorrogação do direito antidumping em montante igual ou inferior ao do direito em vigor.

No que diz respeito à Coreia do Sul, não foi constatada a continuação da prática de dumping por parte da LG Chem, a única produtora/exportadora que respondeu ao questionário enviado, em suas exportações para o Brasil. Para os demais produtores/exportadores, embora a conclusão tenha sido pela continuidade da prática do dumping conforme item 5.1, não restou comprovada a probabilidade de retomada do dano à indústria doméstica pelas exportações de resina de PP sul-coreanas, conforme indicado no item 8.7 e ressaltado no item 9.4.1 supra. Assim, recomenda-se o encerramento da presente revisão sem a prorrogação do direito antidumping aplicado às importações da Coreia do Sul.

Com relação à África do Sul e à Índia, ficou demonstrada a probabilidade de retomada da prática do dumping nas exportações de resina de PP desses países para o Brasil, e a probabilidade de retomada do dano à indústria doméstica no caso da não prorrogação dos direitos em vigor para África do Sul e para a Índia.

Haja vista as dificuldades encontradas pela Reliance Industries Limited em responder ao questionário de produtor/exportador, ensejando o uso da melhor informação disponível segundo descrito no item 2.8, bem como as considerações tecidas no item 9.3, recomenda-se a prorrogação sem alteração do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de resina de PP da Índia, por um período de até cinco anos, na forma de alíquota ad valorem.

Levando em conta os argumentos descritos no item 9.1, recomenda-se a prorrogação com redução do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de resina de PP do Grupo Sasol, e a prorrogação sem alteração do direito para as demais empresas, por um período de até cinco anos, na forma de alíquota ad valorem.

As alíquotas recomendadas estão especificadas a seguir:

Origem Produtor/Exportador Direito Antidumping Definitivo Ad Valorem
África do Sul Grupo Sasol 4,6%
África do Sul Demais empresas 16%
Índia Reliance Industries Limited 6,4%
Índia Demais empresas 9,9%

ANEXO II

  1. RELATÓRIO

O presente parecer destina-se à análise final do pleito formulado pela Videolar-Innova S/A (Innova), de suspensão por razões de interesse público de aplicação dos direitos antidumping definitivos aplicados sobre as importações brasileiras de resina de polipropileno (resina de PP), homopolímero e copolímero, comumente classificadas nos subitens 3902.10.20 e 3902.30.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, respectivamente, originárias da África do Sul, Coreia do Sul, Estados Unidos da América e Índia.

Tal avaliação é feita no âmbito dos processos nº 19972.100135/2019-23 (público) e 12120.101563/2018-74 (confidencial), em curso no Sistema Eletrônico de Informações (SEI) do Ministério da Economia. Trata-se de pleito protocolado antes da vigência da Portaria SECEX nº 8, de 15 de abril de 2019 (posteriormente revogada pela Portaria SECEX nº 13/2020), de forma que abrange, excepcionalmente, a análise de uma medida em vigor, aplicada sobre as importações dos Estados Unidos da América (EUA), e das medidas objeto da presente revisão de final de período, aplicadas sobre as importações de África do Sul, Coreia do Sul e Índia.

Busca-se com a avaliação de interesse público responder a seguinte pergunta: a imposição da medida de defesa comercial impacta a oferta do produto sob análise no mercado interno (oriunda tanto de produtores nacionais quanto de importações), de modo a prejudicar significativamente a dinâmica do mercado nacional (incluindo os elos a montante, a jusante e a própria indústria), em termos de preço, quantidade, qualidade e variedade, entre outros?

1.1 Instauração da avaliação de interesse público

Em 9 de novembro de 2018, a Videolar-Innova S/A (Innova) protocolou, na então Secretaria de Assuntos Internacionais do Ministério da Economia (SAIN/MF), pleito de instauração de avaliação de interesse público relativo às medidas antidumping aplicadas sobre as importações brasileiras de resina de PP oriundas de África do Sul, Coreia do Sul, EUA e Índia.

Com base nos elementos trazidos pela Innova, foi elaborada pela SAIN a Nota Técnica SEI nº 40/2018/COPOL/SUREC/SAIN/MF-DF, de 19 de dezembro de 2018, que concluiu pela existência de indícios suficientes para a instauração de avaliação de interesse público, com base nos seguintes elementos:

  1. a) a resina de PP seria insumo na produção de bens utilizados em diversas áreas, como a indústria automobilística, alimentícia e de produtos médicos;
  2. b) a Braskem S.A. (Braskem) seria a única fabricante nacional de resina de PP, sendo as importações a única forma de fornecimento alternativo do produto sob análise;
  3. c) a alíquota do imposto de importação (II) da resina de PP de 14% seria mais elevada que a tarifa média cobrada por aproximadamente 95% dos países da Organização Mundial do Comércio (OMC), estando acima da média de 4,21%;
  4. d) a posição vantajosa de mercado da Braskem acrescida às dificuldades impostas à importação, tais como os custos de frete e seguro, elevada tarifa de importação e a aplicação de medidas antidumping sobre diversas origens de resina de PP, teria fortalecido o poder de impor preços no mercado nacional mais altos do que os praticados por ela mesma internacionalmente; e
  5. e) a imposição de medidas de defesa comercial sobre um produto no início da cadeia produtiva, como é o caso do produto sob análise, muito provavelmente produziria impacto significativo sobre importantes setores da economia brasileira, especialmente o de plásticos, que incorporariam em seus produtos finais, em média, 90% de peso em resina de PP.

Posteriormente, em 5 de abril de 2019, foi publicada a Circular SECEX nº 18/2019, que acolheu a nota técnica supracitada e instaurou a avaliação de interesse público referente às medidas antidumping definitivas sobre as importações brasileiras de resina de PP originárias da África do Sul, da Coreia do Sul, dos EUA e da Índia.

Em 17 de abril de 2019, foi publicada a Portaria SECEX nº 8/2019, que alterou os procedimentos administrativos de avaliação de interesse público em defesa comercial.

Nesse contexto, solicitou-se manifestação da Consultoria Jurídica de Indústria, Comércio Exterior e Serviços (CONJUR) em relação a qual procedimento deveria ser adotado no presente caso, considerando que o pleito da Innova se referia à África do Sul, Coreia do Sul, EUA e Índia, mas que os direitos antidumping face à África do Sul, à Coreia do Sul e à Índia seriam extintos em 28 de agosto de 2019, caso não fosse iniciada uma revisão de final de período.

A CONJUR, então, exarou o Parecer nº 151/2019/CONJUR-MDIC/CGU/AGU, afirmando que: “[…] tendo em vista que a Portaria SECEX nº 8, de 15 de abril de 2019 foi publicada posteriormente ao protocolo desta petição, também se sugere que seja dado prosseguimento à análise. Considerando-se, todavia, (i) a peculiaridade deste caso quanto ao prazo de vigência da medida antidumping aplicada às importações da África do Sul, Coreia do Sul e Índia (28/08/2019) e (ii) a possibilidade jurídica de não ser sequer aberta uma nova investigação de revisão, de modo que a avaliação de interesse público perderia objeto quanto a estas origens, mas tão somente quanto à medida em vigor perante os EUA; não há óbice jurídico para, por economia processual, e para se tentar compatibilizar, na medida do possível, o ato pendente com a nova portaria, que a análise seja efetivada até a data prevista para a vigência da medida (28/08/2019), aplicando-se, por analogia, o art. 94 do Decreto 8058/2013, de modo que este exame obedeça os princípios, prazos e procedimentos estabelecidos para uma investigação original de dumping. [grifo nosso]”

Para que não restasse qualquer dúvida, foram solicitados novamente esclarecimentos específicos sobre o caso concreto e a CONJUR, por meio da Nota nº 89/2019/ CONJUR-MDIC/CGU/AGU, destacou que: “[…] considerando que já se encontra próximo o término do período e tendo em vista a economia dos atos processuais, é admissível que os atos pendentes da análise de interesse público coadunem-se com uma eventual revisão de final de período, e, nos termos do princípio da separação dos atos processuais, compatibilizem-se, na medida do possível, com a Portaria SECEX nº 8 de 2019, pois há a possibilidade jurídica, como já dito n o PARECER n. 00151/2019/CONJUR- MDIC/CGU/AGU, de sequer ser aberta uma nova investigação de revisão, hipótese em que a decisão final da avaliação de interesse público poderia vir a perder o objeto quanto às origens da África do Sul, Coreia e Índia. [grifo nosso]”

Assim, nos termos do Despacho SECEX-SDCOM-CGIP SEI 2381904, sobrestou-se a avaliação de interesse público relacionada às importações de resina de PP até eventual abertura de processo de revisão de final de período das medidas antidumping aplicadas às origens África do Sul, Coreia e Índia.

Em 28 de agosto de 2019, foi publicada a Circular SECEX nº 52/2019, que iniciou a revisão de final de período em relação aos direitos antidumping aplicados face à África do Sul, Coreia do Sul e Índia, fazendo, portanto, o presente processo de avaliação de interesse público voltar a tramitar.

1.2 Questionários de Interesse Público

Apresentaram tempestivamente o Questionário de Interesse Público as seguintes empresas e associações: Sasol, ABIPLAST, Braskem, Eletros, Innova, ABINT e Vitopel.

Destaca-se que, apesar de terem solicitado prorrogação de prazo, a Associação Brasileira dos Fabricantes de Brinquedos (Abrinq), a Associação Brasileira das Indústrias de Móveis Escolares (Abime) e a Tecnoval Laminados Plásticos Ltda (Tecnoval) não apresentaram Questionário de Interesse Público.

1.2.1 Braskem

Em resumo, a Braskem apresentou os seguintes argumentos em seu questionário de interesse público:

a Nota Técnica nº 06097/2015/DF COGCI/SEAE/MF, que fundamentou a recomendação do GTIP no âmbito da avaliação de interesse público encerrada em 2015, teria concluído pela ausência de elementos que justificassem uma medida de interesse público;

  1. b) o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE), por meio da Nota Técnica nº 32/2018/CGAA4/SGA1/SG/CADE, teria concluído não haver elementos mínimos suficientes que ensejassem o aprofundamento de uma investigação de abuso de poder dominante por parte da Braskem;
  2. c) eventuais dificuldades enfrentadas pela cadeia de polipropileno biorientado (filmes de BOPP) não teriam relação de causa e efeito com a aplicação de medidas antidumping. Tais problemas decorreriam da estruturação das regras que regulamentam a concessão de benefícios a determinados competidores localizados na Zona Franca de Manaus;
  3. d) não existiria nenhuma nova circunstância que justificasse um novo pedido de avaliação de interesse público, considerando que a única nova circunstância seria a eventual transferência à LyondellBasell de participação no capital social da Braskem, cujas tratativas já foram encerradas;
  4. e) o volume total de importações teria aumentado, havendo 45 origens diferentes disponíveis para obtenção do produto sob análise;
  5. f) quase metade das importações brasileiras teriam sido realizadas sem imposto de importação em decorrência de preferências tarifárias;
  6. g) considerando que o mercado de PP seria delimitado como internacional, e que haveria múltiplos ofertantes e demandantes mundialmente, não prevaleceriam características de monopólio/oligopólio nesse mercado;
  7. h) a Braskem não possuiria capacidade de precificar de modo divergente dos preços internacionais;
  8. i) a Braskem não teria dificuldades de atender a demanda interna em termos de quantidade, qualidade e cumprimento de prazos; e
  9. j) a evolução do preço médio da Braskem teria acompanhado a evolução do IGP-DI e do IPA durante o período de revisão.

1.2.2ABINT

Em resumo, a Associação Brasileira das Indústrias de Nãotecidos e Tecidos Técnicos (ABINT) apresentou os seguintes argumentos em seu questionário de interesse público:

  1. a) as resinas PP seriam o principal insumo na produção de nãotecidos;
  2. b) as medidas antidumping aplicadas surtiriam efeitos inclusive em origens não gravadas, que passariam a considerar tal sobretaxa na precificação de seus produtos, tornando as importações mais caras para os consumidores brasileiros;
  3. c) haveria pouca disponibilidade de novas origens para importações brasileiras;
  4. d) a alíquota do imposto de importação aplicada pelo Brasil sobre as resinas PP seria mais elevada que a cobrada por 95 de 150 países que reportaram suas alíquotas à OMC e também mais elevada que a média mundial;
  5. e) as importações brasileiras de resinas de PP originárias dos EUA estão sujeitas a medidas desde 9 de dezembro de 2010;
  6. f) a única produtora nacional de resinas de PP deteria mais de 80% do mercado nacional e teria poder de impor preços mais altos no mercado nacional;
  7. g) a Nota Técnica nº 32/2018/CGAA4/SGA1/SG/CADE destacou que barreiras tarifárias e medidas antidumping apenas reforçariam o monopólio já detido pela Braskem no mercado de PP, impedindo que as empresas que dependem desse insumo busquem alternativas no exterior.

1.2.3 ABIPLAST

Em resumo, a Associação Brasileira da Indústria do Plástico (ABIPLAST) apresentou os seguintes argumentos:

  1. a) Colômbia e Argentina, que poderiam se apresentar como origens alternativas, por questões logísticas, não possuiriam disponibilidade para ampliar suas ofertas ao Brasil;
  2. b) a Arábia Saudita, que também constituiria possível fonte alternativa, aumentou seus preços em decorrência da aplicação de medidas antidumping;
  3. c) a alíquota do imposto de importação aplicada pelo Brasil é, juntamente com a da Argentina, a mais alta entre os países que reportaram sua alíquota à OMC;
  4. d) as importações de PP estariam sujeitas a licenciamento não automático e certificação de origem, o que se configuraria como barreira não-tarifária;
  5. e) a aplicação das medidas antidumping elevaria os preços internos e permitiria à única produtora local exercer poder de mercado;
  6. f) uma evidência de poder de mercado exercido pela Braskem seria a cobrança de ágio em relação ao preço internacional internado na precificação de resinas; e
  7. g) não haveria um substituto da resina de PP para as mesmas aplicações.

1.2.4 Eletros

Em resumo, a Associação Nacional de Fabricantes de Produtos Eletroeletrônicos (Eletros) apresentou os seguintes argumentos em seu questionário de interesse público:

  1. a) produtos similares poderiam ser importados, com limitações significativas, basicamente de três origens alternativas no caso do PP Homo (Argentina, Arábia Saudita e Colômbia) e duas no caso do PP Copo (Arábia Saudita e Colômbia);
  2. b) Argentina e Colômbia se aproveitariam da aplicação de medidas antidumping para cobrar preços mais altos em suas exportações ao Brasil;
  3. c) o processo de homologação de novos fornecedores seria longo, podendo demandar entre doze e dezoito meses, o que representaria uma significativa barreira à entrada;
  4. d) não haveria substitutos para a resina de PP. A substituição por outra resina implicaria, além do aumento de preço e da perda de características desejáveis, investimento considerável para substituição de equipamentos de termoformação e injeção; e
  5. e) um aumento de 10% nos preços de PP domésticos ou internacionais internados, decorrente da aplicação de medidas antidumping, poderia produzir um impacto no custo de transformação de produtos da linha branca de 3% e da linha portátil de 5,5%.

1.2.5 Sasol

Em resumo, a Sasol South Africa Ltd. (Sasol) apresentou os seguintes argumentos em seu questionário de interesse público:

  1. a) embora a Braskem seja um dos principais produtores de PP do mundo, as importações continuariam sendo necessárias para o mercado interno no Brasil;
  2. b) a tarifa de importação de resina de PP estabelecida pelo Brasil seria a mais alta do mundo;
  3. c) a Braskem teria conseguido aumentar artificialmente o preço da resina de PP interna para os consumidores locais, enquanto exportaria o produto de acordo com o mercado internacional, o que seria negativo em termos concorrenciais;
  4. d) não haveria produtos substitutos para a resina de PP; e
  5. e) desde a aplicação das medidas antidumping, a Sasol teria interrompido as exportações de resinas PP para o Brasil.

1.2.6 Innova

Em resumo, a Innova apresentou os seguintes argumentos:

  1. a) a substituição das resinas PP por outros materiais, apesar de eventualmente factível em algumas aplicações, implicaria a necessidade de troca dos equipamentos de produção e perda de qualidade, consideradas as particulares vantagens dos transformados de polipropileno;
  2. b) a alíquota de imposto de importação estabelecida pelo Brasil estaria entre as mais altas do mundo, juntamente com a da Argentina;
  3. c) sobre a venda de PP, a peticionária cobraria um spread sobre o preço internacional do produto em questão quando já internalizado no Brasil; e
  4. d) no processo produtivo da Innova, o material importado teria melhor desempenho técnico do que o produzido no Brasil.

1.2.7 Vitopel

Em resumo, a Vitopel do Brasil Ltda (Vitopel) apresentou os seguintes argumentos em seu questionário de interesse público:

  1. a) no caso do “PP Homo”, a Vitopel optaria pela compra do produto fabricado no Brasil por motivos de ordem técnica, logística e financeira. Por outro lado, no caso do “PP Copo”, a escolha seria pelo produto importado, por motivo de ordem técnica;
  2. b) virtualmente existiriam fornecedores alternativos localizados na Europa, Ásia, Oriente Médio, África e nas Américas. Contudo, haveria os seguintes problemas que dificultariam a pronta disponibilidade de entrega da resina: capacidade de fornecimento, preço, relacionamento comercial (forma de contratação) e especificação de produto;
  3. c) a manutenção das medidas aplicadas, associada à alíquota do imposto de importação para o produto, pressiona o custo das embalagens com consequente impacto direto sobre o custo dos alimentos a serem adquiridos pelos consumidores;
  4. d) a análise dos preços dos produtos que a Vitopel adquire da Braskem demonstraria que o fornecedor calcula os custos que um cliente seu teria, caso importasse de seu concorrente no exterior, política denominada import parity;
  5. e) a participação da resina de PP na produção do produto final, filme de BOPP, se daria como matéria prima principal do filme flexível biorientado; e
  6. f) apesar de não haver conhecimento de qualquer condenação pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica em face de agentes econômicos do mercado de polipropileno, esse conselho já haveria manifestado preocupações com eventuais efeitos adversos sobre o mercado que decorram da arbitragem de preços praticada por agentes econômicos em função da política pública de defesa comercial.

1.3 Instrução processual

Em 28 de agosto de 2019, enviou-se à Casa Civil, à Secretaria-Geral das Relações Exteriores, ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e à Subsecretaria de Advocacia da Concorrência o Ofício Circular nº 16/2019/CGIP/SDCOM/SECEX/SECINT-ME, convidando esses órgãos a participarem da avaliação de interesse público. Desses, apenas a Casa Civil respondeu ao pedido, declinando do convite.

Em 20 de março de 2020, foi publicada no Diário Oficial da União (D.O.U) a Circular SECEX nº 15, de 19 de março de 2020, contendo as conclusões preliminares relativas ao caso em tela. A referida publicação, que também tornou pública a determinação preliminar na revisão de final de período do direito antidumping aplicado às importações de resina de PP originárias da África do Sul, da Coreia do Sul e da Índia e prorrogou o prazo de conclusão do processo em dois meses, teve como base na parte de interesse público o Parecer SEI/ME nº 3.722, de 16 de março de 2020.

Em sede de conclusões preliminares não foram identificados fortes elementos de interesse público, tendo sido identificada uma tendência de desconcentração do mercado, a existência de origens alternativas relevantes e a capacidade suficiente da indústria doméstica de atender todo o mercado brasileiro, entre outros fatores, nos termos a seguir:

  1. a) além de o mercado apresentar uma tendência de desconcentração (proporcionada, principalmente, pelas importações originárias da Arábia Saudita, Argentina e Colômbia), haveria elementos preliminares de existência de origens alternativas, tanto em termos de volume quanto em termos de preço, considerando questões relativas à disponibilidade de oferta mundial, à diversidade de origens das importações que abasteceram o mercado brasileiro nos últimos anos e aos preços praticados por essas origens;
  2. b) a avaliação conduzida até aquele momento mostraria também que indústria doméstica disporia de capacidade para atender integralmente a demanda nacional em termos de volumes e que não haveria indícios de restrição à oferta em termos de preço.

A partir da publicação da referida Circular SECEX nº 15/2020, foram tornados públicos os prazos que serviriam de referência para conclusão da revisão de final de período do direito antidumping aplicado à África do Sul, à Coreia do Sul e à Índia e, consequentemente, para esta avaliação de interesse público.

Posteriormente, em decorrência dos efeitos da pandemia de Covid-19 e a impossibilidade de realização de verificações in loco, os prazos previstos inicialmente foram suspensos por 2 (dois) meses em duas ocasiões – totalizando 4 meses de suspensão -, a partir das Circulares SECEX nº 24 e 36, ambas de 2020. Os prazos finais foram divulgados pela Circular SECEX nº 54, de 17 de agosto de 2020, que previa o encerramento da fase probatória em 25 de setembro de 2020.

Tendo em vista a publicação da Nota Técnica contendo os fatos essenciais da revisão de final de período do direito antidumping aplicado às importações de resina de PP, originárias da África do Sul, da Coreia do Sul e da Índia, em 4 de novembro de 2020, 5 (cinco) dias após a data prevista na Circular SECEX nº 54/2020, foi publicado Despacho por meio do Documento SEI 11650924. No documento, a data limite para apresentação de manifestações pelas partes interessadas foi adiada para 24 de novembro de 2020 e o prazo de expedição do parecer final mantido para 30 de novembro de 2020.

1.4 Outras manifestações das partes interessadas

As manifestações tempestivas das partes interessadas foram distribuídas neste documento obedecendo a pertinência temática dos critérios de avaliação de interesse público. Nesse sentido, serão tratadas neste tópico outros tipos de manifestações alheias aos critérios em referência.

Em 7 de fevereiro de 2020, a ABIPLAST e a ELETROS apresentaram manifestação conjunta no SEI/ME, solicitando a suspensão da aplicação dos direitos antidumping em tela, alegando falta de confiabilidade nos dados prestados pela Braskem nos processos de investigação que lhes deram origem.

No documento, as partes pontuaram que os elementos de interesse público indicados na Resolução nº CAMEX 27/2015 e na Portaria SECEX nº 13/2020 teriam caráter “não exaustivo”, como expresso no texto de tais regulamentações. Dessa forma, defenderam que “a credibilidade e a integridade do sistema de defesa comercial” deveriam ser consideradas como elementos de interesse público. Sobre o tópico, reproduz-se argumentação a seguir: “A estrutura de Estado e de governo, incluindo a SDCOM, a SECEX e a CAMEX, bem como as indústrias a jusante e os jurisdicionados em geral, são agentes econômicos negativamente impactados pela continuidade da aplicação de direitos antidumping sempre que as informações que levaram à aplicação destes direitos antidumping não forem devidamente confiáveis. Neste caso, o impacto do direito antidumping se torna decididamente danoso à própria estrutura de Estado e de governo, que está adstrita à legalidade, moralidade e racionalidade.”

As partes ressaltaram primeiramente que as decisões tomadas para adoção e extensão dos direitos antidumping em vigor tiveram como base as demonstrações financeiras da Braskem. Com base nos fatos narrados no Plea Agreement celebrado entre o referido produtor nacional e o Departamento de Justiça dos EUA, as associações concluíram que as informações contábeis da empresa de 2002 a 2014 não seriam confiáveis. A Braskem, segundo alega, teria adotado uma espécie de “contabilidade paralela” no período, para pagamento de propinas a agentes públicos, e confessado o fato publicamente. O referido intervalo de ocorrência dos fatos abarcaria o período de análise da investigação original de dumping nas exportações de resina de PP dos EUA (julho de 2004 a junho de 2009) e de sua primeira revisão de final de período (abril de 2010 a março de 2015), bem como da investigação original de dumping nas exportações da África do Sul, da Coreia do Sul e da Índia (abril de 2007 a março de 2012).

Dado que as recomendações nesses momentos teriam levado em conta indicadores fundamentados nas Demonstrações Financeiras da Braskem, as partes defenderam que os direitos antidumping deveriam ser suspensos para todas as origens. A análise anterior se encontraria prejudicada por fato atribuível exclusivamente à empresa, descoberto por fato superveniente àquela decisão. A “credibilidade e a integridade do sistema de defesa comercial brasileiro” estariam “em xeque” e a suspensão dos direitos em tela seria uma forma de mitigar essa ameaça.

Em 12 de março de 2020, a ABIPLAST e a ELETROS protocolaram no SEI/ME o interior teor do Plea Agreement – entre a Braskem e o Departamento de Justiça dos EUA – referido em sua manifestação anterior.

As alegações das associações a respeito da falta de confiabilidade nos dados da Braskem foram respondidas em manifestação protocolada pela empresa em 11 de março de 2020. O produtor doméstico defendeu inicialmente que os fatos objetos do Plea Agreement retrocitado não teriam qualquer relação com os direitos antidumping em análise. O Plea Agreement faria parte de um “Acordo Global” celebrado pela Braskem em 2016, composto pelo Acordo de Leniência firmado com a “Força-Tarefa da Operação Lava-Jato” do Ministério Público Federal (MPF), bem como instrumentos equivalentes celebrados com o Departamento de Justiça e a Comissão de Valores Mobiliários dos EUA e a Procuradoria Geral da Suíça. Esse acordo faria referência a pagamentos indevidos realizados entre novembro de 2005 e dezembro de 2014, a título de “serviços de intermediação comercial em operações de exportação”. Por fazer referência a despesas vinculadas à exportação, o Acordo Global não teria relação com os dados utilizados nas análises que determinaram a aplicação ou prorrogação dos direitos antidumping em questão. O único impacto de tais despesas na revisão de final de período teria ocorrido nas despesas/receitas operacionais na DRE de exportações. No entendimento da parte, os dados de exportações da indústria doméstica seriam utilizados nas análises de defesa comercial apenas para “teste de totalidade” das vendas reportadas e análise de nexo causal do dano com o desempenho exportador. Como os pagamentos indicados referir-se-iam apenas a comissões de exportações, não haveria qualquer impacto no volume ou faturamento de suas vendas totais. Sobre o desempenho exportador, a Braskem afirmou que ele “nunca foi representativo o suficiente de forma a ser considerado como um outro fator de dano”.

Além disso, a Braskem asseverou que “nunca manteve sistema contábil paralelo” e que os pagamentos referidos teriam sido contabilizados, ainda que se referiam a serviços que não foram efetivamente realizados. A empresa ressaltou que, mesmo após a assinatura do Acordo Global, suas Demonstrações Financeiras relativa aos últimos anos foram certificadas por auditores independentes. Afirmou que “as únicas Demonstrações Financeiras que precisaram ser reapresentadas em decorrência dos pagamentos indevidos foram as de 2014 e 2015, por questões meramente fiscais”. Em decorrência dos fatos ocorridos, a empresa alegou ter feito um redesenho do pagamento de comissões e adotado medidas novas de controle interno. Um “Programa de Conformidade” rigoroso teria sido adotado pela Braskem, acompanhado pelo monitoramento externo que a empresa se submeteu desde 2016, “para assegurar a adoção de ações rigorosas de prevenção, detecção e tratamento de atos de corrupção”.

Respondendo as contestações apresentadas pela Braskem, a ABIPLAST se manifestou novamente em 13 de março de 2020. De forma introdutória, a associação elencou pontos que seriam incontroversos na manifestação das duas partes, como a existência de pagamentos indevidos entre 2005 e 2014, que teriam sido registrados como “intermediação comercial em operações de exportação”, no valor de 557 milhões de reais em 9 anos, entre outros. Por outro lado, a ABIPLAST discordou do argumento de que os pagamentos ilícitos realizados pela Braskem teriam afetado apenas a DRE de exportações. Ressaltou que “se um registro contábil é feito incorretamente em uma conta, ele não ‘impacta’ apenas essa conta, mas também a conta na qual o registro deveria ter sido corretamente lançado.

Com relação aos dados utilizados na análise de dano, a parte entendeu que a existência de tais “pagamentos ilícitos” afetaria as demonstrações de resultado da empresa, o fluxo de caixa, e indicadores como taxa de retorno sobre investimento, capacidade de captar recursos, resultados bruto e operacional, margens bruta e operacional. Nas palavras da ABIPLAST, “é impossível dizer o que teria acontecido se a vultosa quantia de R$557 milhões tivesse sido lícita e eficientemente empregada pela Braskem a título de investimentos e melhorias”, e declarou que as informações utilizadas como base para a recomendação de extensão do direito antidumping em tela “não são confiáveis e, mais, não são verdadeiras”.

Por fim, a associação apontou o que entende como uma contradição na manifestação da Braskem: apesar de entender que a DRE de exportações é uma informação requerida em defesa comercial, o produtor doméstico teria alegado que tais informações não seriam relevantes no caso. Fazendo referência a informações complementares que teriam sido protocoladas pela Braskem na primeira revisão de final de período, com a reapresentação da DRE de exportações, a ABIPLAST afirmou que, caso a informação não fosse relevante, não constaria dos requisitos feitos às peticionárias de direitos antidumping e tampouco teria sido apresentada a reapresentada pela empresa em diversos momentos.

A ABRINQ, em manifestação de 13 de março de 2020, fez referência às alegações trazidas pela ABIPLAST e pela ELETROS sobre as práticas confessadas pela Braskem no âmbito da operação Lava Jato. Repetiu a afirmação de que o produtor doméstico teria praticado “contabilidade paralela” e que sua conduta confessada não permitiria concluir pela solidez dos dados apresentados quando das investigações originais e revisão de direitos antidumping. Assim, defendeu também a extinção dos direitos antidumping em análise, por supostamente estarem fundados em “dados assumidamente fraudulentos”. A Vitopel, em 20 de março de 2020, também fez alusão à manifestação da ABIPLAST e ELETROS, aduzindo que a admissão das práticas relatadas pela Braskem lançaria dúvidas sobre a idoneidade de seus dados contábeis.

Em 27 de maio de 2020, a Braskem apresentou nova réplica às contestações da ABIPLAST e às das manifestações da ABRINQ e da Vitopel. Salientou que as comissões externas não afetariam os dados de vendas e faturamento de resina de PP da empresa e que o único apêndice que poderia ser afetado é o DRE de exportações, conforme já pontuado. A parte alegou também que o “Caixa” da empresa não seria utilizado para elaboração de qualquer apêndice ao questionário do produtor/exportador da revisão de final de período. Sobre os investimentos que poderiam ser realizados com recursos dos pagamentos indevidos, a Braskem defendeu que a argumentação da ABIPLAST se caracterizaria como pura especulação e que teria sim realizado grandes investimentos na linha de resina de PP nos últimos anos, em aumento de capacidade, desenvolvimento de produtos e pesquisa e desenvolvimento.

A Braskem esclareceu que, em sua manifestação prévia, não teria afirmado em momento algum que os dados de exportação não são relevantes, mas sim que “não foram fator relevante para a aplicação ou prorrogação dos direitos AD em questão”. Segundo o entendimento da parte, os dados de exportações são utilizados para realização de “teste de totalidade” ou para análise de desempenho exportador, para fins de apuração de nexo causal em investigação original ou outros fatores de dano em revisões de direito. No entanto, a apuração da totalidade não poderia ser afetada pelo pagamento de comissões, pois não alteram o volume de vendas ou o faturamento. O desempenho exportador, por sua vez, não teria sido considerado como fator determinante para a deterioração dos indicadores da indústria doméstica nos períodos de análise para aplicação ou revisão dos direitos em questão.

Por fim, a Braskem informou que o MPF teria anunciado a conclusão do monitoramento externo da Braskem em 11 de março de 2020, pela certificação de monitores independentes de que o produtor doméstico teria adotado as recomendações relativas “à estruturação e funcionamento de seu programa de conformidade”. Com base no mesmo relatório, o Departamento de Justiça dos EUA e a Securities and Exchange Comission teriam anunciado, em 13 de maio de 2020, o término da monitoria independente da Braskem. Tais fatos demonstrariam que seus dados seriam confiáveis e que não haveria motivos para encerramento do pedido de prorrogação dos direitos antidumping com base nas alegações em discussão.

Em 25 de setembro de 2020, a Braskem apresentou nova manifestação sobre o tema, contestando os questionamentos realizados por ABRINQ e Vitopel. A empresa reafirmou que nunca teria praticado contabilidade paralela e aduziu que as referidas partes sequer teriam apresentados provas de suas alegações. A Braskem defendeu que teria reportado integralmente suas vendas e que tal fato teria sido atestado durante os procedimentos de verificação in loco.

Em sua manifestação de 15 de outubro de 2020, a ABIPLAST reiterou seu pedido de extinção das medidas em vigor em decorrência das supostas fraudes contábeis cometidas pela Braskem. A parte apontou o dever da administração pública de rever seus atos quando identificado algum vício que os tornem ilegais, conforme Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal. A ABIPLAST ressaltou que em nenhum momento questionou a validade das verificações in loco realizadas, mas que o procedimento partiria da premissa de que os relatórios financeiros auditados das empresas são confiáveis e elaborados de boa-fé, o que não seria verdade para o caso em análise. A associação contestou o posicionamento emitido no âmbito da avaliação de interesse público relativo às importações brasileiras de PVC-S, entendendo que a análise da legalidade da medida seria sim um elemento de interesse público. Segundo argumento, “não há atendimento do requisito da motivação dos atos administrativos nem adequação ao interesse público quando se prorroga uma medida cujos dados que basearam sua aplicação foram sujeitos a fraude contábil resultante de corrupção”.

Em manifestação de 24 de novembro de 2020, a Braskem voltou a se defender das alegações das outras partes. Alegou que os argumentos levantados pela ABIPLAST acerca dos efeitos do Plea Agreement se configurariam como “meras especulações” e que, como já teria demonstrado, não corresponderiam à realidade. Ademais, pontuou que, na avaliação de interesse público relativa às importações de PVC-S originárias da China e da Coreia do Sul, a questão em discussão não teria sido analisada por se entender que seria objeto exclusivo de defesa comercial.

A ABRINQ, em manifestação de 13 de março de 2020, fez referência a uma suposta supressão de vendas por parte da indústria doméstica nos dados fornecidos no âmbito da revisão do direito aplicado à África do Sul, Coreia do Sul e Índia. Em 20 de março de 2020, a Vitopel também questionou a não inclusão de determinadas vendas da Braskem nos dados fornecidos para a revisão de final de período. A empresa alegou também ter ocorrido alteração substancial nos dados da indústria doméstica quando da realização da verificação in loco.

Por fim, destaca-se que a Vitopel apresentou manifestação no SEI/ME em 25 de novembro de 2020, após o encerramento do prazo previsto para as manifestações finais, motivo pelo qual não será considerada nesta avaliação de interesse público.

1.4.1 Dos comentários acerca das manifestações

No que se refere às manifestações da ABIPLAST e da Eletros, solicitando a suspensão do direito antidumping em tela por suposta falta de confiabilidade nos dados contábeis da Braskem, entende-se que o tópico é objeto exclusivo da análise de defesa comercial, conforme posicionamento emitido no âmbito do Processo SEI-ME nº 19972.101519/2019-63, de avaliação de interesse público em relação às importações de PVC-S originárias da China e da Coreia do Sul.

A avaliação de interesse público se destina à análise dos elementos previstos no Guia Consolidado de Interesse Público em Defesa Comercial, os quais pretendem esclarecer os critérios referenciados no art. 3º, da Portaria SECEX nº 13/2020. Ou seja, uma avaliação de interesse público consistem em instrumento excepcional que permite suspender ou alterar uma medida de defesa comercial quando, com base nos elementos elencados no referido Guia, se verificar que o impacto da imposição da medida antidumping ou compensatória sobre os agentes econômicos como um todo se mostra potencialmente mais danoso, se comparado aos efeitos positivos da aplicação da medida, conforme preceitua o art. 3º, da Portaria SECEX nº 13/2020.

Nesse sentido, ressalta-se que, mesmo que tais critérios de referência não constituam lista exaustiva, como defendem a ABIPLAST e a Eletros, o tópico levantado não guarda nenhuma relação com qualquer dos itens geralmente discutidos nas avaliações de interesse público, de cunho técnico e objetivo.

Diferentemente do alegado pela ABIPLAST, a avaliação de interesse público não tem o poder ou dever de revisão das decisões emitidas em processo de defesa comercial por aspectos de legalidade. Tampouco existe hierarquia entre os procedimentos que permita à avaliação de interesse público o controle de aspectos formais de uma investigação de dumping, subsídios ou salvaguardas. A avaliação de interesse público é acessória ao processo de investigação em defesa comercial ou revisão de medida em vigor, mas com abordagem e objetivos distintos.

Nesse mesmo sentido, as manifestações relatadas da ABRINQ e da Vitopel fazem referência a questões exclusivas do processo de defesa comercial, de fornecimento de dados no âmbito da revisão do direito antidumping aplicado às importações de resina de PP originárias da África do Sul, da Coreia do Sul e da Índia. Por esse motivo, não serão objeto de análise nesta avaliação de interesse público.

1.5 Histórico de investigações de defesa comercial

1.5.1 Do direito antidumping aplicado às importações originárias dos Estados Unidos da América

Em 30 de janeiro de 2009, a Braskem protocolou petição de início de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de resina de PP originárias dos Estados Unidos da América (EUA) e da Índia.

A investigação foi iniciada por intermédio da Circular SECEX nº 41, de 21 de julho de 2009, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 23 de julho de 2009. A análise das informações disponíveis levou ao encerramento da investigação para as exportações originárias da Índia.

Por intermédio da Resolução CAMEX nº 86, de 8 de dezembro de 2010, foi encerrada a investigação com a aplicação de medidas antidumping às importações de resina de PP originárias dos EUA na forma de alíquota ad valorem de 10,6%.

Em 30 de julho de 2015, a Braskem protocolou petição de revisão do direito antidumping aplicado às importações de resina de PP originárias dos EUA.

Considerando o que constava do Parecer Decom nº 59, de 4 de dezembro de 2015, a revisão foi iniciada por meio da Circular SECEX nº 78, de 7 de dezembro de 2015.

Por intermédio da Resolução CAMEX nº 104, de 31 de outubro de 2016, foi prorrogada a aplicação da medida antidumping definitiva aplicada às importações brasileiras de resina de PP, quando originárias dos EUA, na forma de alíquota ad valorem de 10,6%, por um prazo de até 5 (cinco) anos.

1.5.2 Do direito antidumping aplicado às importações originárias da África do Sul, Coreia do Sul e Índia

Em 31 de julho de 2012, as empresas Braskem e Braskem Petroquímica S.A. protocolaram petição de abertura de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de resina de PP originárias da África do Sul, Coreia do Sul e Índia.

A investigação foi iniciada por meio da Circular SECEX nº14, de 18 de março de 2013.

Por intermédio da Resolução CAMEX nº 2, de 16 de janeiro de 2014, foram aplicadas medidas antidumping provisórias às importações brasileiras de resina de PP, originárias da África do Sul, Coreia do Sul e Índia, a serem recolhidas sob as formas de alíquotas específicas fixas, nos montantes especificados a seguir:

Tabela 1 – Medidas antidumping provisórias aplicadas às importações de resina de PP originárias da África do Sul, Coreia do Sul e Índia
País Empresas Medida Antidumping Provisória (US$/t) Preço de Exportação (US$ CIF/t) Equivalentead valorem
África do Sul Sasol Polymers 111,78 [CONF.] [CONF.]
África do Sul Demais empresas 161,96 [CONF.] [CONF.]
Coreia do Sul LG Chem 26,11 [CONF.] [CONF.]
Coreia do Sul Lotte Chemical 30,30 [CONF.] [CONF.]
Coreia do Sul GS Caltex 29,12 [CONF.] [CONF.]
Coreia do Sul Hyosung Corporation 29,12 [CONF.] [CONF.]
Coreia do Sul Samsung Total Petrochemicals 29,12 [CONF.] [CONF.]
Coreia do Sul Demais empresas 101,39 [CONF.] [CONF.]
Índia Reliance Industries 100,22 [CONF.] [CONF.]
Índia Demais empresas 109,89 [CONF.] [CONF.]

Por fim, por intermédio da Resolução CAMEX nº 75, de 27 de agosto de 2014, foi encerrada a investigação com a aplicação de medidas antidumping às importações de resina de PP originárias da África do Sul, Coreia do Sul e Índia na forma de alíquota ad valorem, nos montantes abaixo especificados:

Tabela 2 – Medidas antidumping definitivas aplicadas às importações de resina de PP originárias da África do Sul, Coreia do Sul e Índia
Origem Produtor/Exportador Direito Antidumping Definitivo Ad Valorem
África do Sul Grupo Sasol 16%
África do Sul Demais empresas 16%
Coreia do Sul LG Chem 3,2%
Coreia do Sul Lotte Chemical 2,4%
Coreia do Sul GS Caltex 2,6%
Coreia do Sul Hyosung Corporation 2,6%
Coreia do Sul Samsung Total Petrochemicals 2,6%
Coreia do Sul SK Chemical 6,3%
Coreia do Sul Demais empresas 6,3%
Índia Reliance Industries Limited 6,4%
Índia Demais empresas 9,9%

1.5.3 Investigação de subsídios em relação às importações originárias da África do Sul e da Índia

Em 31 de julho de 2012, as empresas Braskem e Braskem Petroquímica S.A. protocolaram petição de abertura de investigação de subsídios acionáveis nas exportações para o Brasil de resina de PP originárias da África do Sul e da Índia

Em 25 de março de 2013, por meio da Circular SECEX nº 16, de 18 de março de 2013, a SECEX iniciou investigação, que foi encerrada, por meio da Circular SECEX nº 56, de 23 de setembro de 2014, a pedido das próprias peticionárias.

1.6 Histórico de avaliações de interesse público

Em fevereiro de 2014, durante a vigência da medida antidumping definitiva face às importações dos EUA e de medidas antidumping provisórias face às importações oriundas da África do Sul, da Coreia do Sul e da Índia, e em momento no qual ainda estava em curso a investigação de subsídios acionáveis em relação às importações da África do Sul e da Índia, a ABIPLAST protocolou pedido de abertura de avaliação de interesse público. Seu pleito abrangia, portanto, as (i) medidas antidumping sobre as importações de resinas PP originárias da África do Sul, da Coreia do Sul, dos EUA e da Índia e (ii) as medidas compensatórias que viessem a ser aplicadas sobre as importações dessas resinas, importadas da África do Sul e Índia.

Após instrução no âmbito do GTIP, o Conselho de Ministros da CAMEX determinou a instauração do processo de avaliação de interesse público, por meio da Resolução CAMEX nº 40, de 22 de maio de 2014.

Em julho de 2015, a Secretaria de Acompanhamento Econômico (SEAE), que à época exercia as funções de secretaria do Grupo Técnico de Interesse Público (GTIP), exarou a Nota Técnica nº 06097/2015/DF, recomendando a manutenção das medidas antidumping em vigor, principalmente em função de:

  1. a) apesar de a Braskem controlar parcela substancial de um mercado em que há barreiras à entrada de novas empresas, considerou-se que as importações se apresentariam como elemento de contestação;
  2. b) existiriam origens alternativas não sujeitas às medidas, passíveis de importação;
  3. c) os dados apresentados no processo não teriam permitido concluir que a Braskem exerceria poder de mercado via preços; e
  4. d) as diferenças existentes entre os aspectos estruturais de produção de resina de PP e da indústria de transformadores de plástico não poderiam ser atribuídas à aplicação das medidas antidumping.

Vale lembrar que, naquele momento, o pleito em relação a eventuais medidas compensatórias aplicadas face às importações da África do Sul e da Índia já tinha perdido objeto, visto que, como mencionado anteriormente, a investigação de subsídios acionáveis foi encerrada em setembro de 2014, a pedido das próprias peticionárias.

Assim, conforme a Resolução CAMEX nº 78, de 4 de agosto de 2015, o Conselho de Ministros da CAMEX entendeu não haver elementos que justificassem a suspensão da medida de defesa comercial aplicada. Contudo, dada a importância do produto na cadeia de transformados de plástico e a estrutura do setor produtivo, sugeriu-se o acompanhamento do mercado brasileiro de resinas PP, enquanto perdurasse a aplicação de medidas de defesa comercial para o produto.

  1. CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO DE INTERESSE PÚBLICO

Nos termos do Guia Consolidado de Interesse Público em Defesa Comercial, na avaliação final de interesse público em defesa comercial são considerados os seguintes elementos: 1) características do produto, cadeia produtiva e mercado do produto sob análise; 2) oferta internacional do produto sob análise; 3) oferta nacional do produto sob análise; e 4) impactos da medida de defesa comercial na dinâmica do mercado nacional.

Como referência, o período de análise de dano na revisão de final de período atualmente em curso, face às importações da África do Sul, da Coreia do Sul e da Índia foi assim estabelecido:

P1 – janeiro a dezembro de 2014;

P2 – janeiro a dezembro de 2015;

P3 – janeiro a dezembro de 2016;

P4 – janeiro a dezembro de 2017; e

P5 – janeiro a dezembro de 2018.

Para fins de interesse público, o quadro abaixo delimita os períodos de análise da presente avaliação de interesse público com base nos períodos observados em cada uma das investigações de defesa comercial, com intuito de refletir a temporalidade da medida de defesa comercial em vigor e de compreender as informações sobre mercado brasileiro ao longo da vigência da medida aplicada.

Tabela 4 – Correspondência de períodos entre os processos de defesa comercial e a presente avaliação de interesse público
Processos Períodos

(Defesa Comercial)

Períodos Períodos

(Interesse Público)

Original – EUA P1 julho de 2004 a junho de 2005 T1
P2 julho de 2005 a junho de 2006 T2
P3 julho de 2006 a junho de 2007 T3
P4 julho de 2007 a junho de 2008 T4
P5 julho de 2008 a junho de 2009 T5
Primeira Revisão – EUA P1 abril de 2010 a março de 2011 T6
P2 abril de 2011 a março de 2012 T7
P3 abril de 2012 a março de 2013 T8
P4 abril de 2013 a março de 2014 T9
P5 abril de 2014 a março de 2015 T10
Primeira Revisão – África do Sul, Coreia e Índia P2 janeiro de 2015 a dezembro de 2015 T11
P3 janeiro de 2016 a dezembro de 2016 T12
P4 janeiro de 2017 a dezembro de 2017 T13
P5 janeiro de 2018 a dezembro de 2018 T14

Destaca-se que os períodos referentes à investigação original de dumping nas importações de África do Sul, Coreia do Sul e Índia, de abril de 2007 a março de 2012, não foram considerados, em função da sobreposição com períodos da investigação original e da revisão de final de período referente às importações originárias dos EUA.

Da mesma forma, o primeiro período (P1) da revisão referente às origens África do Sul, Coreia do Sul e Índia, janeiro de 2014 a dezembro de 2014, foi desconsiderado, em razão da sobreposição com o último período da revisão referente às importações dos EUA.

2.1 Características do produto, da cadeia produtiva e do mercado de produto sob análise

2.1.1 Característica do produto sob análise

Conforme descrito na Circular SECEX nº 52/2019, o produto sob análise é a resina termoplástica PP dos seguintes tipos:

  1. a) PP Homopolímero (PP Homo): polímeros de propileno ou de outras olefinas, em formas primárias; polipropileno; sem carga; e
  2. b) PP Copolímero (PP Copo): polímeros de propileno ou de outras olefinas, em formas primárias; copolímeros de propileno, os quais se subdividem em heterofásicos e randômicos.

O processo de obtenção consiste na polimerização de monômeros de propeno, na presença de catalisadores, resultando no homopolímero PP ou da combinação de monômeros de propeno e de etileno, obtendo-se os copolímeros PP.

A resina de PP em sua forma final é em grânulos (pellets) de aproximadamente 3 (três) a 5 (cinco) milímetros de diâmetro, sendo comercializada em diversos subtipos diferentes. Cada subtipo, denominado grade, possui propriedades específicas obtidas por meio de ajustes dos parâmetros de processo durante a produção da resina.

Normalmente os grânulos são acondicionados em sacos de 20-25 kg ou em big-bags que podem comportar de 700 a 1.300 kg (a depender do modelo).

O PP é uma resina termoplástica que se deforma facilmente quando sujeita ao calor, podendo ser remodelada e novamente solidificada mantendo sua nova forma. Tal propriedade permite inúmeras reciclagens, pois o material usado pode ser facilmente convertido em outro produto através do aquecimento. Além do PP, existem outros termoplásticos, tais quais: o polietileno (PE), o politereftalato de etileno (PET), o policarbonato (PC), o poliestireno (PS), o policloreto de vinila (PVC), entre outros.

O PP é bastante versátil, podendo ser utilizado em diversas aplicações, tais como: ráfia para sacarias, filmes, fibras para telhas, tecelagens e cordoaria, utilidades domésticas, tampas descartáveis, nãotecidos, embalagens diversas, eletrodomésticos, peças automotivas etc.

As resinas PP são transformadas em produtos finais principalmente através de processos de injeção e extrusão. Também podem ser utilizados processos de sopro e termoformagem. O PP Homo é usado quando a rigidez é requerida como característica relevante do produto final. Já o PP Copo atende aplicações em que a resistência ao impacto é necessária.

Os produtos de injeção são utilizados principalmente em automóveis (peças de interior e para-choques), mas também em embalagens rígidas (tampas, pallets, caixas), bens de consumo (utilidades domésticas, móveis), produtos médicos (seringas, bandejas) etc. Os produtos de extrusão são empregados basicamente em fibras, como fios, tapetes e nãotecidos utilizados em fraldas, filmes, absorventes e material hospitalar. Já os produtos de sopro são aplicados em filmes diversos (para embalar alimentos, equipamentos eletrônicos, material gráfico) e garrafas, enquanto os de termoformagem entram na produção de embalagens alimentícias, tais como potes de margarina.

A respeito das formas de utilização do produto, a Braskem reforçou que as resinas de polipropileno possuiriam grande aplicação em uma variedade de setores, como na indústria automobilística, em gabinetes de produtos eletrodomésticos, sacaria para fertilizantes, sementes e cimento, copos e pratos descartáveis, dentre outros.

A ABINT informou que o produto sob análise seria insumo essencial na produção de nãotecidos. Acrescentou que esses produtos seriam normalmente utilizados no setor de higiênicos (fraldas, absorventes femininos, lenços umedecidos), mas também no setor médico (vestuário hospitalar) e outros setores industriais, como o automotivo (carpetes, revestimento do porta-malas, capô, painel das portas e apoio de cabeça) construção civil e geotécnica (estabilização de solos e subsolos, contenção de encostas, reforço de concreto), entre outros.

Seguindo a mesma linha, a ABIPLAST expôs que os produtos manufaturados de PP incluiriam produtos intermediários utilizados pelas indústrias farmacêutica e hospitalar, de alimentos, automobilística e de construção e produtos finais de utilidades domésticas, entre muitos outros. Nesse contexto, enfatizou que os preços desses produtos afetariam a vida de qualquer família brasileira e os próprios programas do governo.

A Eletros, por sua vez, corroborou que a resina de PP seria insumo para produtos essenciais aos lares dos brasileiros e à vida contemporânea. Produtos como lavadora de roupas e refrigerados seriam considerados imprescindíveis para a economia de tempo, saúde e qualidade de vida e utilizariam a resina de PP em grande quantidade de componentes. A associação pontuou ainda a importância dos eletroportáteis ressaltando, como exemplo, a relevância dos ventiladores para casas e escritórios que não contam com sistemas de ar-condicionado, que corresponderia à enorme maioria dos casos no país. Conforme as estimativas da ELETROS, a resina de PP teria participação média de 30% a 55% no custo final da linha de eletroportáteis.

Já a Vitopel mencionou o uso do filme de BOPP, fabricado a partir resina de PP, como embalagem flexível nas indústrias de alimentos, mercado gráfico, bem como em etiquetas autoadesivas, rótulos de bebidas, fitas adesivas. Ademais, destacou os atributos que o PP confere ao filme de BOPP, quais sejam: resistência mecânica, barreira contra umidade, gorduras e gases, transparência, estabilidade térmica e dimensional, além de rigidez.

Assim, considerados os argumentos apresentados pelas partes ao longo do processo, verifica-se que o produto sob análise é insumo com aplicações em diversos setores, como automobilístico, higiene pessoal, alimentício, saúde, transporte, entre outros.

2.1.2 Cadeia produtiva do produto sob análise

A ABINT informou que os produtores de nãotecidos se encontrariam na 3ª geração da indústria petroquímica. Acrescentou que a produção de nãotecidos seria composta por duas etapas básicas, sendo (i) formação da manta (Web Forming) e (ii) consolidação da manta (Web Bonding). As etapas são detalhadas, conforme o seguinte trecho:

Na primeira etapa, a manta estruturada, mas ainda não consolidada, é formada por uma ou mais camadas de véus de fibras ou filamentos. No caso da produção a partir da resina de PP a formação da manta ocorre por meio do processo de via fundida, que inclui os nãotecidos fabricados por fiação contínua ou extrusão (spunbonded/spunweb) e via sopro (meltblown).

“No processo spunbonded, a resina de PP é fundida através de uma “fieira”, resfriada e estirada, e posteriormente depositada sobre uma esteira em forma de véu ou manta. No processo meltblown, a resina de PP é fundida através de uma “fieira” com orifícios muitos pequenos, e solidificado rapidamente por meio de um fluxo de ar quente que transforma a massa em fibras muito finas. Estas são sopradas em alta velocidade para uma tela coletora, formando a manta.

Na segunda etapa, de consolidação da manta, realiza-se a união das fibras ou filamentos. As mantas fabricadas a partir da resina de PP são normalmente consolidadas por meio do método térmico ou coesão (etapa da calandragem ou “thermobonded”). Nesse processo, as ligações das fibras ou filamentos do nãotecido são realizadas pela ação de calor, através da fusão das próprias fibras ou filamentos.

Os elos posteriores na cadeia a jusante variam de acordo com o setor em que os nãotecidos serão aplicados. No caso de nãotecidos aplicados na fabricação de produtos de higiene pessoal, os fabricantes constituem um elo intermediário na cadeia de produção. Seus produtos são insumos para a elaboração dos produtos de higiene pessoal que chegarão aos consumidores finais, como, por exemplo, absorventes, fraldas e lenços umedecidos. Já os nãotecidos aplicados nos setores médico e industrial são utilizados para a fabricação de produtos descartáveis, tais como máscaras, gorros, toucas, aventais, sapatilhas, ataduras, gazes, fronhas, campos operatórios, bandagens e curativos.”

A ABIPLAST, por sua vez, apresentou trecho do voto do Conselheiro Gilvandro Araújo no Ato de Concentração Braskem/Solvay, elucidativo a respeito da indústria petroquímica e a divisão em gerações:

A petroquímica é o ramo da indústria química orgânica que emprega como matérias-primas o gás natural, gases liquefeitos de petróleo (“GLP”), gases residuais de refinaria, naftas, querosene, parafinas, resíduos de refinação de petróleo e alguns tipos de petróleo cru.

A indústria petroquímica é dividida em 3 gerações:

1ª geração: ocorre a quebra ou craqueamento da nafta, do hidrocarboneto leve de refinaria (“HLR”), do etano e do propano (gás natural), transformando-os em produtos petroquímicos básicos. Os principais produtos básicos são as olefinas (tais como eteno, propeno e butadieno), os aromáticos (tais como benzeno, tolueno e xilenos) e os combustíveis (tais como gasolina e GLP).

2ª geração: ocorre o processamento dos insumos petroquímicos originários da 1ª geração, obtendo os produtos intermediários ou finais. Os principais produtos de 2ª geração são os polietilenos, o polipropileno, o policloreto de vinila (“PVC”) e os elastômeros.

3ª geração: transforma o produto de 2ª geração em bens para uso do consumidor final, tais como embalagens plásticas, brinquedos, produtos hospitalares, tubos e conexões, laminados, filmes, calçados, solados, sandálias plásticas e de borracha, pneus e autopeças.

Já a Eletros informou que grande parte dos eletrodomésticos demandaria resina de PP como insumo. Acrescentou que o produto sob análise seria representativo no custo de fabricação de produtos da linha branca, lavadoras, centrífugas e secadoras e, ainda mais representativo nos custos de produtos da linha portátil, ventiladores, aspiradores, liquidificadores, batedeiras, espremedores e lavadores de alta pressão.

A Innova listou ainda diferentes processos produtivos da resina de PP apresentadas por Ferreira (2015), quais sejam: processo Spheripol, processo Hypol, processo Unipol, processo Novolen e processo Innovene.

Por fim, a Vitopel, fabricante de filmes de BOPP, informou que, no processo produtivo desse produto, as matérias-primas usuais seriam resina de PP homopolímero, que é o polímero base de tais filmes, resina de PP copolímero e terpolímero, também chamadas de selantes e masterbatches, que são aditivos funcionais.

A empresa descreveu ainda que o processo produtivo é composto por sete etapas, quais sejam: (i) Alimentação da matéria-prima; (ii) Dosagem de matéria-prima, extrusão e formação do “cast film”; (iii) Estiramento Longitudinal; (iv) Estiramento Transversal; (v) Medição de espessura, tensionamento e tratamento superficial; (vi) Bobinamento e descanso para estabilização; e (vii) Corte e embalagem.

Sobre as práticas comerciais adotadas nas transações para adquirir a resina de PP, a Braskem informou que o preço seria o principal elemento para determinar a opção dos consumidores pelo produto, considerando que se trata de uma commodity. Acrescentou que o produto doméstico teria como diferença em relação ao produto importado a assistência prestada aos clientes, com suporte às reclamações, suporte ao desenvolvimento de novos produtos e formulações, laboratórios de inovação, apoio da equipe de engenharia de aplicação da Braskem, promoção de eventos de capacitação, dentre outros. Destacou ainda que [CONFIDENCIAL].

A ABINT, por sua vez, informou que a produtora doméstica realizaria vendas diretas para dois tipos de clientes, destinando maiores quantidades a clientes do tipo transformadores, e menores quantidades para distribuidores. Acrescentou que a Braskem normalmente imporia volume mínimo para entrega direta das resinas de PP, de forma que os clientes que apresentam restrições acerca dessa quantidade deveriam ser atendidos por distribuidor. Informou ainda que as aquisições da produtora doméstica podem ser realizadas por meio de contratos ou de maneira spot. Ademais, alegou que [CONFIDENCIAL].

A esse respeito, a ABIPLAST informou que o preço final dos produtos da Braskem seria dado pelo preço praticado no mercado internacional acrescido dos custos de internação e de uma “taxa de conforto”. Essa taxa consistiria na cobrança de adicional sobre o preço do seu produto em razão de serviços prestados ao cliente, tais como maior flexibilidade e agilidade na aquisição e entrega do produto; desenvolvimento do produto de acordo com as necessidades e especificações; melhores serviços pós-venda, vendas em menores lotes econômicos; ausência de risco cambial e outros riscos inerentes à importação.

A Eletros informou que as empresas do setor de eletrodomésticos adquiririam a maior parte de seu fornecimento de PP junto à indústria doméstica, recorrendo às importações em situações pontuais, por meio de compras spot.

A Sasol informou que vendia resina de PP para o Brasil de forma direta até a aplicação da medida antidumping, quando as exportações cessaram.

Nesse quesito, a Innova informou que, nas importações, [CONFIDENCIAL]. No que se refere ao mercado doméstico, [CONFIDENCIAL].

A Vitopel informou que adquire os dois tipos de produtos que são objetos da análise: PP Homo e PP Copo. No caso do “PP Homo”, optaria pela compra do produto fabricado no Brasil pelos seguintes motivos: (i) as especificações do produto nacional atenderiam todos os requisitos da Vitopel; (ii) a qualidade apresentada seria satisfatória; (iii) facilidades logísticas pela proximidade das plantas do fornecedor e da Vitopel; (iv) limite de crédito negociado mediante depósito de garantias; e (v) preço equivalente ao importado considerando os impostos de importação. Já no caso do “PP Copo”, a Vitopel optaria pela compra do produto importado, em função de alegada falta de similar nacional de qualidade. Destaca ainda que, tanto em um quanto em outro caso, não haveria restrições quanto a desenvolver e comprar de fornecedores estrangeiros produtos similares ao nacional.

Seguindo com as informações, a Vitopel acrescentou que, nas compras no mercado nacional, seriam encontradas as seguintes condições: [CONFIDENCIAL]. Já nas compras no mercado internacional, teria contrato de fornecimento renovado em base anual com seu principal fornecedor [CONFIDENCIAL] e haveria precificação mensal baseada em fórmula vinculada aos indicadores internacionais de resina (Estados Unidos e Europa).

Acerca dos consumidores do produto sob análise, a Braskem informou que, com base no conhecimento de mercado da empresa, os principais importadores de resinas PP em 2018 foram [CONFIDENCIAL]. Acrescentou que os consumidores do produto importado das origens gravadas foram: [CONFIDENCIAL].

A ABINT apresentou suas associadas que utilizam resina de PP, quais sejam: Companhia Providência Indústria e Comércio (Berry ou Berry Brasil), Fitesa Nãotecidos S/A (Fitesa) e Freudenberg Nãotecidos Ltda.

A ABIPLAST, por sua vez, informou que possuiria [CONFIDENCIAL] empresas cadastradas como usuárias de resina de PP em sua base de dados, das quais [CONFIDENCIAL] seriam exclusivamente usuárias de resina de PP.

No segmento de eletrodomésticos, as principais empresas consumidoras do produto sob análise seriam, segundo a Eletros, as produtoras de linha branca e portáteis, conforme a seguir: Agrato, Atlas, Daikin, Electrolux, Elgin, Esmaltec, Gree, Hitachi, Itatiaia, LG, Midea, Mueller, Panasonic, Philco, Samsung, Tramontina, Wanke, Whirpool, Black & Decker, Gama, Karcher, Mallory, Mondial, Newell Brands e Wap.

A Sasol e a Innova apresentaram como alguns dos consumidores de resina de PP no Brasil os seguintes: Enpla, Poly-vac, Groupack, Emplal, Poliembalagem, Emplas, Frascomar, Bomix, Canguru Zanata, Fibrasa, Cimplast, Globalpack, Ibeplas, NobelPack, Prafesta, Unipack, Plasutil, Primo Industrial, Fastplast, Eldorado, Jaguar, Sanremo, Brinox (Coza), Plásticos Eldorado, Closures Systems, Guala Closures, Innova, Ibeplas, Cromex, Ampacet, Macroplast, Novacor, Colorfix, Clariant, Plascar, ITW, CRW, Polo Films, Vitopel e Marfinite. Destaca-se que, segundo informação da Innova, as empresas Bomix e Cimplast faliram, e a empresa Canguru Zanata estaria em recuperação judicial.

Por fim, a Vitopel apresentou como consumidores: Convertplast Embalagens Ltda, Zaraplast, Tecnoval Laminados Plásticos, 3M do Brasil, Camargo Cia de Embalagens Ltda, Celocorte Embalagens Ltda, Poly Mark Embalagens Ltda, Limer Cart Industria e Comercio de Embalagens Ltda, Mazda Embalagens Ltda e Incoplast Embalagens Nordeste Ltda.

Em suma, as manifestações apresentadas reforçaram e detalharam a versatilidade de aplicações do produto sob análise. Assim, diante do que foi exposto, a resina de PP é considerada um produto da indústria petroquímica de segunda geração, insumo que integra a cadeia produtiva do plástico e aplicações do material plástico. Ademais, as informações sobre os consumidores mostram um elo a jusante fragmentado e heterogêneo, incluindo empresas dos mais diversos setores. No elo a montante se encontram a indústria petroquímica de primeira geração, também ocupada pela indústria doméstica (Braskem), e, numa etapa anterior, as indústrias de exploração e produção de petróleo, nafta, gás natural, carvão e etanol.

2.1.3 Substitutibilidade do produto sob análise

Nesta seção, averíguam-se informações acerca da existência de produtos substitutos ao produto sob análise, tanto pelo lado da oferta quanto pelo lado da demanda.

A esse respeito, a Braskem apresentou como possíveis substitutos das resinas PP, em cada segmento, os seguintes: a) fibras: PVA, fibras metálicas, poliéster; b) utilidades e Acessórios: vidro, madeira; c) chapas: papel; d) embalagens rígidas: vidro, papel; e) ráfia: papel, PET; f) descartáveis: poliestireno, papel, madeira, alumínio; g) filmes: papel, alumínio; h) tampas: PE, PET; i) Eletrodomésticos: ABS, poliéster, metal, vidro; j) BOPP: papel, alumínio.

Por outro lado, a ABINT informou que as resinas PP [CONFIDENCIAL] considerando o processo produtivo de suas associadas e das características do produto sob análise, que conferem aos nãotecidos características específicas e de acordo com a sua utilização. A associação explica que o produto sob análise [CONFIDENCIAL]. Ademais, as resinas PP apresentariam as seguintes vantagens, em termos de qualidade, produtividade e eficiência: [CONFIDENCIAL].

A ABIPLAST informou que a resina de PP seria utilizada na produção de bens que exigem características mecânicas (resistência) e físicas (transparência) que apenas tal insumo poderia conferir. Acrescentou que algumas outras resinas, principalmente as de polietileno, em certos casos, poderiam ser utilizadas para fabricar o mesmo produto, porém suas especificações técnicas não seriam as mesmas obtidas com a utilização do polipropileno. Ademais, informou que não haveria substituto para as mesmas aplicações, o que seria reforçado pelo entendimento do CADE e da antiga SEAE, que teriam considerado a existência de um mercado relevante de polipropileno, separado das demais resinas.

Segundo a Eletros, não haveria substitutos substancialmente equivalentes para resina de PP, na medida em que o produto sob análise possuiria características físico-químicas muito positivas para aplicação em eletrodomésticos e a substituição por outra resina implicaria, além do aumento de preço e da perda de características desejáveis, investimento considerável para substituição de equipamentos de termoformação e injeção.

Sasol, Innova e Vitopel também se posicionaram pela inexistência de produtos substitutos para as resinas PP.

Para aferir a substitutibilidade sob a ótica da demanda, analisa-se a possibilidade de os consumidores desviarem sua demanda para outros produtos, cujas características, preços e utilidades são similares.

A esse respeito, vale recorrer a análise recente feita pelo CADE, no âmbito de representação apresentada pela Innova para apurar hipótese de abuso de posição dominante no mercado de resinas termoplásticas pela Braskem. Nos termos da Nota Técnica nº 32/2018/CGAA4/SGA1/SG/CADE, resinas de PP são entendidas como um mercado relevante único na dimensão produto, sem a necessidade de se observar outras resinas plásticas. Dessa forma, percebe-se que nem outras resinas plásticas, nem outros materiais foram considerados substitutos da resina de PP pela ótica da demanda.

Dessa forma, em que pese a indicação do produtor doméstico de substitutos à resina PP em algumas aplicações, os elementos trazidos aos autos levam à conclusão que o produto em análise possui características físico-química próprias e muito relevantes para seus consumidores, além de vantagens significativas de custos em relação a outros materiais, não podendo ser facilmente substituído por outros produtos sob a ótica da demanda. Ademais, no que se refere à substitutibilidade sob a ótica da oferta, não há indícios sobre a possibilidade de outras empresas, no curto prazo, começarem a produzir e ofertar produtos substitutos no mercado nacional.

2.1.4 Concentração de mercado do produto

Nesta seção, busca-se analisar a estrutura de mercado, de forma a avaliar em que medida a aplicação da medida de defesa comercial pode ter influenciado a concorrência, a rivalidade e eventual poder de mercado da indústria doméstica.

No caso em análise, a Braskem é atualmente a única produtora nacional de resina de PP, respondendo por 100% da produção nacional em período recente. Até março de 2011 (T6), contudo, o mercado brasileiro contava também com produção doméstica da empresa Quattor S.A., adquirida nesse ano pela Braskem com a aprovação do CADE.

A existência de estruturas concentradas pode conduzir ao poder de mercado das empresas, expresso na capacidade de cobrar preços em excesso aos custos, proporcionando maiores lucros às expensas do consumidor e, consequentemente, a diminuição do bem-estar da economia.

Nesse contexto, o Índice Herfindahl-Hirschman (HHI) pode ser utilizado para o cálculo do grau de concentração dos mercados. Esse índice é obtido pelo somatório do quadrado dos market shares de todas as empresas de um dado mercado. O HHI pode chegar até 10.000 pontos, valor no qual há um monopólio, ou seja, há uma única empresa com 100% do mercado.

De acordo com o Guia de Análise de Atos de Concentração Horizontal, emitido pelo CADE, os mercados são classificados da seguinte forma:

  1. a) Não concentrados: HHI abaixo de 1500 pontos;
  2. b) Moderadamente concentrados: HHI entre 1.500 e 2.500 pontos; e
  3. c) Altamente concentrados: HHI acima de 2.500.

Para fins de conclusões finais de interesse público, houve retificação do cálculo do HHI realizado quando da publicação das conclusões preliminares, de forma a capturar a existência de dois produtores domésticos de resina de PP até a aquisição da Quattor pela Braskem, concluída em 10 de março de 2011. Nesse sentido, ajustou-se o cálculo para considerar que houve união das duas empresas em T6, período no qual ocorreu a aprovação do negócio pelo CADE na análise do Ato de Concentração nº 08012.001205/2010-65. O HHI foi assim recalculado a partir do quadrado das participações dos produtores domésticos e de cada origem das importações, no mercado brasileiro de resina de PP, para o período que vai de T1 a T14.

Ao observar o período como um todo, percebe-se, na tabela a seguir, que o mercado permaneceu altamente concentrado, com níveis superiores a 2.500 pontos, durante todo o intervalo de tempo considerado. O período de menor concentração é o de T5, anterior à aquisição da Quattor pela Braskem e à aplicação de quaisquer dos direitos em vigor sobre as importações brasileiras de resina de PP, com HHI de 3.823 pontos. Em T6 o HHI praticamente duplica em relação ao período anterior – crescimento de 92,2% – e mantém níveis superiores a 6 mil pontos até o fim da série analisada. A evolução do HHI também é exposta de forma gráfica a seguir.

Tabela 5 – Participação no mercado brasileiro (%) e cálculo do índice HHI
Períodos Produtores domésticos Origens gravadas
 

 

Braskem Quattor EUA Coreia do Sul Índia África do Sul
T1 ]50-60%] ]30-40%] [0-1%] [0-1%] [0-1%] [0-1%]
T2 ]50-60%] ]40-50%] ]1-5%] [0-1%] [0-1%] [0-1%]
T3 ]50-60%] ]30-40%] ]1-5%] [0-1%] [0-1%] [0-1%]
T4 ]50-60%] ]30-40%] ]1-5%] [0-1%] ]1-5%] [0-1%]
T5 ]50-60%] ]30-40%] ]1-5%] [0-1%] ]1-5%] ]1-5%]
T6 ]80-90%] [0-1%] ]1-5%] ]1-5%] ]1-5%]
T7 ]80-90%] [0-1%] ]1-5%] ]1-5%] ]1-5%]
T8 ]80-90%] [0-1%] ]1-5%] ]1-5%] ]1-5%]
T9 ]80-90%] [0-1%] ]1-5%] ]1-5%] ]1-5%]
T10 ]80-90%] [0-1%] ]1-5%] ]1-5%] ]1-5%]
T11 ]80-90%] [0-1%] ]1-5%] [0-1%] [0-1%]
T12 ]80-90%] [0-1%] ]1-5%] [0-1%] [0-1%]
T13 ]80-90%] [0-1%] ]1-5%] [0-1%] [0-1%]
T14 ]70-80%] [0-1%] ]1-5%] [0-1%] [0-1%]

Períodos Origens não gravadas HHI
 

 

Arábia Saudita Argentina Colômbia Demais origens  

 

T1 [0-1%] ]1-5%] ]1-5%] ]1-5%] 4527
T2 [0-1%] ]1-5%] ]1-5%] ]1-5%] 4328
T3 [0-1%] ]1-5%] ]1-5%] ]1-5%] 4087
T4 [0-1%] ]1-5%] ]1-5%] ]1-5%] 3841
T5 [0-1%] ]1-5%] ]1-5%] ]1-5%] 3825
T6 ]1-5%] ]1-5%] ]1-5%] ]1-5%] 7348
T7 ]1-5%] ]1-5%] ]1-5%] ]1-5%] 6686
T8 ]1-5%] ]1-5%] ]1-5%] ]1-5%] 7329
T9 ]1-5%] ]1-5%] ]1-5%] ]1-5%] 6733
T10 ]1-5%] ]1-5%] ]1-5%] ]1-5%] 6628
T11 ]1-5%] ]1-5%] ]1-5%] ]5-10%] 6826
T12 ]1-5%] ]1-5%] ]1-5%] ]1-5%] 6480
T13 ]1-5%] ]5-10%] ]5-10%] ]1-5%] 6511
T14 ]5-10%] ]5-10%] ]5-10%] ]1-5%] 6030

Conforme referido, o período de maior aumento na concentração do mercado ocorreu de T5 para T6, simultâneo à aplicação do direito antidumping em relação às importações originárias dos EUA e à aquisição da Quattor pela Braskem. Apesar de a participação das importações no mercado brasileiro registrar queda de [CONFIDENCIAL] p.p. de T5 para T6, no intervalo seguinte (T6 para T7) há um aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. nesse percentual, o que sugere que a elevação abrupta no patamar de concentração decorre principalmente da união entre os dois produtores domésticos. Os períodos seguintes são marcados por uma tendência de estabilidade no índice de concentração do mercado e até por uma pequena queda nos períodos finais, mesmo após a aplicação do direito antidumping em relação às importações originárias da África do Sul, da Coreia do Sul e da Índia em T10. De T10 a T11, registra-se um pequeno aumento na concentração de mercado, com crescimento de 3% no HHI, que é compensado em T12 com queda de 5,1% em relação ao período anterior. Em T12 ocorre a prorrogação do direito antidumping aplicado às importações dos EUA, que não gera alterações de mercado pela manutenção da mesma alíquota aplicada originalmente. De T6 a T14 o HHI se reduz em 1.318 pontos, o que equivale a 17,9% de redução no intervalo.

O último período da série, T14, se caracteriza também como o de menor concentração de mercado (HHI de 6.030) após a consolidação da produção doméstica pela Braskem, que também registra a menor participação de mercado desde então ([CONFIDENCIAL] % do mercado brasileiro). Conforme será exposto no item 2.3.1, as vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro, em toneladas métricas, registraram pequena queda de T6 a T14. As importações, por sua vez, aumentaram consideravelmente em volume no mesmo período, o que contribuiu para a desconcentração observada.

Em seu questionário de interesse público, a Braskem argumentou que não haveria características de monopólio/oligopólio no mercado, considerando uma delimitação internacional, com múltiplos ofertantes e demandantes. A empresa informou que o CR4 do consumo doméstico de PP seria de 93,3% e o HHI de, aproximadamente, 5.520 pontos.

A ABINT, por sua vez, destacou que a única produtora nacional de resinas de PP deteria mais de 80% do mercado nacional. Ao calcular o índice HHI englobando a participação das importações da Argentina, Colômbia e Arábia Saudita e as importações já gravadas (EUA, África do Sul, Coreia do Sul e Índia), essa associação encontrou valores que variaram entre 6.667 e 6.098 pontos, de P1 a P5, o que levaria à conclusão de que o mercado esteve altamente concentrado durante todo o período considerado na revisão das medidas antidumping.

A ABIPLAST informou que a acumulação do cenário de monopólio com aplicação de direitos antidumping sobre quatro origens potencializaria o cenário de concentração monopolística no Brasil.

Segundo a Innova, o HHI entre P1 e P5 (2014 a 2018) seria constante e igual a 10.000, considerando a condição da Braskem de monoprodutora doméstica desde a operação Braskem-Quattor de 2010.

Em manifestação de 25 de setembro de 2020, a Braskem defendeu que haveria um movimento de desconcentração do mercado de resina de PP ao longo do período analisado. Se apoiando no estudo elaborado pelos professores Paulo Furquim e Sérgio Firpo, e apresentado em anexo a suas manifestações, a Braskem defendeu que não houve “perda de intensidade concorrencial no mercado de resina PP após a aplicação dos direitos antidumping”. No estudo indicado, com uso de modelos de cointegração de preços, modelos GARCH e modelos de espaços de estados, ter-se-ia concluído que a aplicação dos direitos antidumping “não restringe a disponibilidade das resinas de PP no mercado doméstico e tampouco afeta sua dinâmica de preços”.

Numa análise temporal descritiva, o estudo citado tentou também demonstrar a diversidade de fornecedores de resina de PP para o mercado brasileiro ao longo do tempo e a variação na participação das diversas origens. Os casos da Argentina e da Tailândia foram utilizados como exemplos ilustrativos, de origens que alternaram fases de exportações pouco significativas com crescimentos significativos no volume vendido ao mercado brasileiro. Também de forma descritiva, foram comparadas as importações brasileiras nos períodos anterior e posterior à aplicação dos direitos antidumping em vigor. Tanto para a medida aplicada aos EUA quanto para a aplicada à África do Sul, à Coreia do Sul e à Índia, as estatísticas de importação demonstrariam que a queda nas exportações das origens gravadas seria acompanhada por um aumento nas exportações de resina de PP dos demais países para o Brasil, o que caracterizaria desvio de comércio. O estudo apresentou um cálculo do índice HHI das importações brasileiras, que evidenciaria que em nenhum momento se alcançou o índice de mercado concentrado superior a 1.500 pontos. O ano posterior à aplicação do direito antidumping em relação às importações da África do Sul, Coreia do Sul e Índia (T9), especificamente, apresentaria um índice de concentração menor das importações brasileiras (HHI de 1.125 pontos) do que o ano anterior à aplicação (HHI de 1.153 pontos).

A Braskem, em 15 de outubro de 2020, se referiu novamente à suposta tendência de desconcentração do mercado brasileiro de resina de PP. Apesar de Arábia Saudita, Argentina e Colômbia representarem cerca de 70% das importações brasileiras em período recente, o volume restante seria importado de outras 42 origens. Além disso, o produtor nacional argumentou que deteria 77% do mercado do produto apenas se o mercado relevante for considerado como nacional. No entanto, o CADE, em processo recente (Ato de Concentração nº 08700.000569/2020-41. SK Global Chemical Co., Ltd. e Arkema France S.A), teria analisado o mercado de resina de PP sob a dimensão geográfica mundial.

Em suas manifestações de 15 de outubro de 2020, a Eletros afirmou que a monopolização do mercado de resina de PP pela Braskem teria sido incentivada por administrações anteriores. A Petrobras teria tido um papel essencial na formação da Braskem, que se tornou uma empresa petroquímica de escala mundial. A parte alegou que o CADE teria dado crivo à concentração do mercado, mas com a ressalva de que as importações contestassem a produção local. No entanto, tal circunstância viria sendo ignorada a partir das decisões de aplicação e prorrogação dos direitos antidumping sobre as importações de resina de PP.

A ABIPLAST, em suas manifestações finais de 24 de novembro de 2020, contestou a desconcentração de mercado alegada pela Braskem. O fato de 30% do volume importado pelo Brasil ser oriundo de 42 origens, no seu entendimento, mostraria que nenhum deles conseguiria exportar quantidades substanciais ao Brasil. Além disso, a participação de pouco mais de 20% do total no mercado brasileiro não poderia ser considerada como “alta presença de importados”. A ABIPLAST fez referência à Lei de Defesa da Concorrência (Lei nº 12.529/2011), que presumiria a existência de posição dominante quando uma empresa ou grupo controlasse mais de 20% do mercado relevante. No presente caso, a Braskem deteria participação quatro vezes superior ao mínimo necessário para caracterização de sua posição dominante.

No que tange aos atos de concentração no mercado do produto sob análise, a Braskem apresentou casos que, segundo a empresa, foram motivados sobretudo pela presença de economias de escala, mas que não conduziram a um aumento da concentração de mercado. Conforme informado pela Braskem:

  1. a) em 2007, o CADE aprovou a operação de aquisição dos ativos petroquímicos do Grupo Ipiranga pela Petrobrás e pela Braskem;
  2. b) em 2010, a Braskem concluiu, após a aprovação do Federal Trade Commision e pela Antitrust Division do Departamento de Justiça norte-americano, a aquisição da divisão de PP nos Estados Unidos da Sunoco Chemicals, como parte de sua estratégia para estabelecer uma base industrial nos EUA;
  3. c) em 2011, após a aprovação dos órgãos antitruste competentes, a Braskem adquiriu o negócio de PP da Dow, com duas unidades nos EUA e duas na Alemanha; e
  4. d) em 2011, o CADE aprovou integralmente a aquisição da Quattor Participações S/A, da Unipar Comercial e Distribuidora S.A. e da Polibutenos S/A Indústrias químicas pela Braskem.

A ABINT, por sua vez, fez referência à representação no CADE apresentada pela Innova com a alegação de abuso de posição dominante no mercado de PP por parte da Braskem. A associação argumentou que, apesar de o caso ter sido arquivado por falta de provas, a Nota Técnica nº 32/2018/CGAA4/SGA1/SG/CADE alertaria sobre a possibilidade de as medidas antidumping reforçarem o monopólio e colaborarem para gerar distorções profundas no mercado.

A ABINT destacou ainda a operação de aquisição da Solvay Indupa pela Braskem, reprovada pelo CADE por entender que criaria uma forte concentração por parte da Braskem nos mercados de PVC-S e PVC-E, sem elementos que compensassem os potenciais impactos concorrenciais identificados.

De acordo com a ABIPLAST, a preocupação com a formação de uma estrutura monopolista de oferta de PP no Brasil foi alvo de manifestações do CADE, que, na ocasião do julgamento do processo de aquisição da Quattor pela Braskem no âmbito do Ato de Concentração nº 08012.001205/2010-65 (Braskem/Petrobras/Quattor), teria permitido a operação com ressalvas direcionadas essencialmente para a manutenção da abertura ao mercado internacional, que se tornaria a única alternativa competitiva para os compradores locais de resina termoplástica.

No que se refere às barreiras de entrada, a Braskem apresentou trecho da Nota Técnica nº 06097/2015/DF COGCI/SEAE/MF emitida pela SEAE, em que essa secretaria, no âmbito da avaliação de interesse público realizada em 2015, afirmou que há barreiras à entrada de novas empresas no segmento de resinas de PP, considerando custos e características do setor químico, mas que as importações se apresentam como elemento de contestação do mercado.

Diante dos dados expostos e consideradas as manifestações apresentadas, verifica-se que o mercado brasileiro de resina de PP é altamente concentrado ao longo de todo o período analisado (T1 a T14). Do início ao fim do período o mercado apresentou tendência de concentração, com crescimento de 24,9% no HHI de T1 a T14.

Contudo, conclui-se que a elevação nos níveis de concentração acontece destacadamente de T5 a T6, ocorrendo principalmente pelo efeito da aquisição da empresa Quattor pela Braskem, aprovada pelo CADE no Ato de Concentração nº 08012.001205/2010-65. Nesse sentido, a aplicação dos direitos antidumping em análise parece não ter acentuado a concentração de mercado, uma vez que foi observada tendência de queda no HHI a partir de T6, e também que as importações brasileiras de resina de PP aumentaram em volume e em participação de mercado em relação aos cinco primeiros períodos (T1 a T5).

2.2 Oferta internacional do mercado do produto sob análise

2.2.1 Origens alternativas do produto sob análise

A análise de produtos similares de outras origens busca verificar a disponibilidade de alternativas ao fornecimento do produto objeto da medida de defesa comercial. Para tanto, verifica-se a existência de fornecedores do produto igual ou substituto em outras origens para as quais a medida antidumping ou compensatória não foi aplicada. Nesse sentido, é necessário considerar também a viabilidade de importação dessas eventuais origens.

Convém destacar que mesmo origens gravadas podem continuar a ser ofertantes do produto, a depender do preço de exportação praticado, do potencial exportador e dos direitos a serem aplicados ou em vigor. Espera-se, contudo, a depender das características de mercado e do produto, que a aplicação de medidas de defesa comercial promova desvios de comércio e que outras origens passem a ganhar relevância nas importações brasileiras.

2.2.1.1Produção mundial do produto sob análise

Acerca desse quesito, a Braskem argumentou que existiriam mais de 30 origens produtoras de PP e que a produção das origens gravadas com medidas antidumping teria representado, em média, 25% da produção mundial entre P1 e P5.

A ABIPLAST apresentou em seu questionário dados da capacidade instalada de produção de resina de PP em setembro de 2019. Segundo a ABIPLAST, estima-se que a capacidade instalada de produção de PP no mundo seria cerca de 75 milhões de toneladas/ano. Verifica-se ainda, da tabela acima, que as origens atualmente gravadas representariam [CONFIDENCIAL]% da capacidade instalada mundial em 2019.

2.2.1.2vExportações mundiais do produto sob análise

Para além da análise dos dados de produção global, faz-se necessário caracterizar a capacidade exportadora dos principais países, a fim de avaliar se a produção é capaz de ser direcionada para exportação.

Assim, a Braskem apresentou dados do Trade Map referentes ao período de 2008 a 2018. A empresa argumentou que existiriam cerca de 130 países produtores e exportadores de PP no mundo, sendo que mais de 25 deles exportariam para o Brasil no período em análise. Além disso, asseverou que existiriam vários países produtores e exportadores de resinas PP no mundo, que exportam quantidades bastante significativas e muito superiores à demanda brasileira. Em adição, destacou que o preço médio das exportações não teria apresentado grandes variações ao se comparar o preço das exportações de origens com e sem medida aplicada. Como exemplo, informa que, em 2018, o preço das exportações das origens gravadas foi de aproximadamente US$ 1.558/t, enquanto o preço médio das demais origens exportadoras foi de US$ 1.447/t, cerca de 7% inferior ao das origens com medida antidumping aplicada.

A ABIPLAST apresentou informações disponibilizadas pelo sistema UN COMTRADE para exportações da Índia, da Coreia do Sul, da África do Sul e dos Estados Unidos. A empresa argumentou que existiria uma predominância de exportações regionais para esses países. Acrescentou que os três maiores destinos da Índia e da Coreia do Sul estariam no continente asiático, três dos maiores destinos da África do Sul estariam no continente africano e outro seria a China. No caso dos EUA, os dois maiores destinos de suas exportações seriam Canadá e México.

ABINT, Sasol e Innova, assim como a Braskem, apresentaram dados do portal Trade Map, os quais serão apresentados adiante. Fez-se a pesquisa por esse site (https://www.trademap.org/Index.aspx)para verificar os principais exportadores do produto no nível HS6 (390210, Polypropylene, in primary forms, e 390230, Propylene copolymers, in primary forms) em 2018.

Os dados referentes aos dois códigos foram consolidados e apresentados na tabela a seguir, considerando os países com participação de pelo menos 1% nas exportações mundiais em termos de quantidade.

Tabela 8 – Principais Exportadores em 2018 (SH 390210 e 390230)
 

 

Exportadores Volume (t) Participação nas exportações mundiais Média de Preço (US$/t)
1 Arábia Saudita 5.102.796 17,1% 1.228,50
2 Coreia do Sul 2.889.285 9,7% 1.374,50
3 Bélgica 2.353.548 7,9% 1.644,50
4 Singapura 2.264.804 7,6% 1.412,00
5 Alemanha 1.922.372 6,5% 1.631,00
6 Estados Unidos 1.611.571 5,4% 1.942,00
7 Tailândia 1.100.658 3,7% 1.321,00
8 Países Baixos 1.066.043 3,6% 1.565,00
9 França 1.047.710 3,5% 1.644,00
10 Taipé Chinês 1.035.508 3,5% 1.294,50
11 Índia 719.379 2,4% 1.268,50
12 Espanha 715.989 2,4% 1.589,50
13 Emirados Árabes Unidos 555.306 1,9% 1.311,50
14 Itália 535.924 1,8% 1.727,00
15 Malásia 500.240 1,7% 1.161,00
16 Áustria 453.836 1,5% 1.563,00
17 Brasil 445.886 1,5% 1.366,50
18 Hong Kong, China 432.721 1,5% 1.417,00
19 China 356.029 1,2% 1.572,00
20 Japão 349.607 1,2% 1.641,50
21 Rússia 333.519 1,1% 1.332,00
22 África do Sul 313.133 1,1% 1.317,00
23 Colômbia 288.057 1,0% 1.563,00
24 República Tcheca 287.102 1,0% 1.736,50

A tabela mostra que as origens gravadas foram responsáveis por 18,6% das exportações mundiais em 2018. Ademais, verifica-se que o preço médio de exportação praticado pelas origens gravadas foi de US$ 1.475,50, enquanto o preço médio das demais origens apresentadas foi de US$ 1.486,05, sendo, portanto, muito próximos.

Nesse cenário, a ABINT argumentou em seu questionário que Arábia Saudita, Coreia do Sul, Bélgica, Alemanha e Singapura exportariam para países próximos, a uma distância média de 2,8 mil quilômetros. Acrescentou que origens alternativas de resinas PP ao Brasil se localizariam na América do Sul e, talvez, na América Central. Entretanto, alega que outros países da região não ocupariam papéis relevantes no mercado global de resinas de PP, concluindo não haver outras origens alternativas na região, além de Argentina e Colômbia, que já destinariam grande parcela das exportações ao Brasil.

A ABIPLAST, por sua vez, informou que a Arábia Saudita se constituiria como possível fonte alternativa relevante às origens objeto de medidas e investigações de defesa comercial. Porém, acrescentou que o preço do produto proveniente dessa origem aumentou a partir da aplicação das medidas de defesa comercial.

A Eletros afirmou que produtos similares poderiam ser importados basicamente de Argentina, Arábia Saudita e Colômbia, no caso do PP Homo, e de Arábia Saudita e Colômbia no caso do PP Copo. Entretanto, ressaltou que, em função das medidas antidumping aplicadas, Argentina e Colômbia cobrariam preços mais altos em suas exportações ao Brasil.

Já a Sasol destacou que, entre os principais produtores de resina de PP que já exportaram para o Brasil nos últimos cinco anos, apenas a Arábia Saudita não teria sido objeto de medidas antidumping. Além disso, comentou que existiria uma previsão de demanda crescente pela resina de PP no mundo, que poderia levar a um crescimento na disponibilidade do produto no mercado.

A Innova argumentou que a Arábia Saudita, a Argentina, a Colômbia e todos os demais potenciais exportadores teriam conhecimento de que, conforme alegado, o mercado brasileiro teria os preços mais elevados do mundo e temeriam novas aplicações de medidas de defesa comercial.

Por último, a Vitopel alegou que existiriam, virtualmente, fornecedores localizados na Europa, Ásia, Oriente Médio, África e nas Américas, mas argumentou que essas possíveis origens alternativas apresentariam problemas que dificultariam sobremaneira a pronta disponibilidade de entrega da resina: capacidade de fornecimento, preço, relacionamento comercial (forma de contratação) e especificação de produto.

No que se refere às questões de preço, foi alegado que as principais origens alternativas poderiam estar ofertando o produto sob análise para o Brasil a um preço superior ao cobrado para outros destinos consumidores.

De forma a verificar a pertinência das alegações da Vitopel, foram extraídos os dados de exportação do Trade Map, referentes ao ano de 2018, das principais origens das importações brasileiras nesse período – Argentina, Colômbia, Arábia Saudita e Bélgica. A partir desses dados, comparou-se o preço de exportação de cada origem para o Brasil com a média do preço praticado por essas origens para os demais destinos importadores, fora o Brasil, ponderada pela quantidade exportada para cada um deles. O resultado é apresentado na tabela a seguir:

Tabela 9 – Comparação entre os preços praticados pelas origens alternativas nas exportações para o Brasil e para os demais destinos consumidores
 

 

SH6 Preço de Exportação (US$/t)  

 

 

 

 

 

Brasil (a) Outros (b) Diferença percentual

[(a-b)/a]

Argentina 390210 1.473,00 1.271,99 13,6%
390230  

 

Colômbia 390210 1.512,00 1.510,26 0,1%
390230 1.608,00 1.617,77 -0,6%
Arábia Saudita 390210 1.290,00 1.207,36 6,4%
390230 1.332,00 1.244,92 6,5%
Bélgica 390210 1.475,00 1.619,29 -9,8%
390230 1.912,00 1.665,87 12,9%

Observando a tabela, percebe-se que a maior diferença de preços ocorre nas exportações da Argentina referentes ao código 390210. Vale ponderar, contudo, que tal comparação pode estar sendo afetada pela desproporção entre as exportações do produto para o Brasil, que foi responsável por 97% das exportações argentinas, e para os demais destinos.

Quanto às outras origens, a Colômbia não apresenta diferenças relevantes entre os preços das exportações para o Brasil e para os demais destinos. A Bélgica apresenta uma diferença negativa considerável para o código 390210 e, de forma oposta, uma diferença positiva para o código 390230. Já a Arábia Saudita exportou produtos de ambos os códigos a preços, aproximadamente, 6,5% superiores para o Brasil. No entanto, verifica-se que esses preços ainda estão abaixo dos preços médios de exportação mundial em 2018, que foram US$ 1.372,00 para o código 390210 e US$ 1.598,00 para o código 390230.

2.2.1.3 2.2.1.3 Saldo da balança comercial do produto sob análise

Adicionalmente, com o intuito de avaliar o perfil dos maiores exportadores listados no item 2.2.1.2 acima, buscou-se também identificar a possibilidade de fornecimento ao mercado externo de tais origens com base no fluxo de comércio (exportações – importações), em termos de valor, dos dez principais países exportadores no nível do produto (HS6), conforme quadro a seguir:

Tabela 10 – Saldo da balança comercial por país – 2018. Em milhares de US$
 

 

País exportador Saldo
1 Arábia Saudita 6.073.514
2 Coreia do Sul 3.887.362
3 Bélgica 2.408.869
4 Singapura 2.599.072
5 Alemanha 143.126
6 Estados Unidos da América 2.077.350
7 Tailândia 1.072.114
8 Países Baixos 1.034.105
9 França 342.186
10 Taipé Chinês 1.127.891

Da tabela, verifica-se que, considerando o saldo consolidado dos produtos 390210 e 390230, todos os dez maiores exportadores em 2018 apresentaram superávit comercial nas transações do produto sob análise.

2.2.1.4 Importações brasileiras do produto sob análise

Uma vez analisadas as possíveis origens alternativas em termos de produção mundial, de exportações mundiais e de saldo da balança comercial, passa-se à análise de origens alternativas sob a ótica das importações brasileiras de resina de PP. Nesse sentido, a tabela a seguir apresenta as importações brasileiras do produto para o período de T1 a T14, em volume, dividido por suas principais origens, conforme depurações das estatísticas de importações da RFB para as NCMs 3902.10.20 e 3902.30.00, realizadas no âmbito dos processos de investigação de dumping e de revisão de final de período relativos aos direitos em análise.

 

 

 

 

Tabela 11 – Importações brasileiras de resina de PP. T1 a T14. Em números-índices de toneladas
Origens T1 T2 T3 T4 T5 T6 T7
EUA 100 229 462 673 524 148 26
Coreia do Sul 100 160 79 125 441 1.334 2.350
Índia 100 164 1.130 3.485 3.318 3.695 8.537
África do Sul 100 891 3.640 17.136 80.511 143.696 225.923
Origens gravadas 100 215 429 734 765 754 1.206
Arábia Saudita 100 1.563 8.858 9.395
Argentina 100 112 165 166 151 222 152
Colômbia 100 108 131 110 118 185 202
Bélgica 100 193 282 295 219 390 367
Tailândia 100 21 4 0 19 228 922
Demais origens 100 142 152 318 289 203 299
Origens não gravadas 100 119 154 182 175 252 266
Total Geral 100 137 207 287 288 348 446

Origens T8 T9 T10 T11 T12 T13 T14
EUA 13 17 18 34 79 85 75
Coreia do Sul 1.348 1.476 1.764 1.812 1.588 1.029 847
Índia 5.246 7.867 4.159 1.699 1.438 376 462
África do Sul 283.606 376.202 133.059 13.394 0 268 526
Origens gravadas 940 1.233 740 462 422 273 237
Arábia Saudita 7.746 17.472 32.051 19.994 24.504 26.945 49.779
Argentina 124 114 173 163 290 377 502
Colômbia 199 230 221 260 365 500 380
Bélgica 362 431 512 492 501 526 620
Tailândia 229 692 1.445 1.871 1.085 542 179
Demais origens 243 301 384 446 428 360 464
Origens não gravadas 218 290 411 392 473 535 661
Total Geral 356 471 474 405 463 485 580

As estatísticas de importação do produto em análise evidenciam uma tendência geral de aumento do volume importado desde o início do período em análise. De T1 a T14, observa-se um crescimento de 480% do volume de resina de PP importado no mercado brasileiro, o que equivale a [CONFIDENCIAL] toneladas. A despeito da aplicação de medidas de defesa comercial em relação a 4 (quatro) origens, o desvio de comércio se fez presente a partir de T6, com a substituição parcial das origens gravadas por importações de outras origens. É elevado também o número de origens que exportam resina de PP ao mercado brasileiro. De T11 a T14, 46 (quarenta e seis) origens exportaram o produto em análise ao Brasil, incluindo as 4 (quatro) origens gravadas

De T5, período anterior à aplicação da medida de defesa comercial sobre as importações originárias dos EUA, a T9, houve crescimento total de 63,6% no volume das importações de resina de PP. As importações provenientes dos EUA caíram 96,8% nesse intervalo (de T5 a T9), mas foram compensadas por um crescimento de 235,7% nas importações originárias da África do Sul, da Coreia do Sul e da Índia e de 66,1% de outras origens no mesmo período. De T9 a T14, também é observado um crescimento nas importações totais de resina de PP, de 23,2%, apesar da aplicação do direito antidumping em relação às importações originárias da África do Sul, da Coreia do Sul e da Índia em T10 e da prorrogação do direito aplicado aos EUA em T12. As 4 (quatro) origens gravadas pelos direitos antidumping registram queda de [CONFIDENCIAL]% em suas exportações para o mercado brasileiro nesse período, que é compensada por aumento de 127,9% nas exportações originárias de países não afetados pelas medidas. O volume de resina de PP importado das origens não gravadas em T14 é [CONFIDENCIAL] vezes superior ao importado das origens gravadas em seu auge (T7).

O comportamento das importações pode ser observado também a partir das participações das principais origens no volume total de importações ao longo do período de análise. De T1 a T5, os EUA se apresentam como a principal origem das importações brasileiras de resina de PP, com participação média de [CONFIDENCIAL]%. Esse percentual é reduzido progressivamente a partir de T6, alcançando [CONFIDENCIAL] % em T9 e em T10, a menor participação da série para a origem. Em paralelo, a participação no total das importações brasileiras da África do Sul, da Coreia do Sul e da Índia, somados, cresce [CONFIDENCIAL] p.p. de T5 para T6 e [CONFIDENCIAL] p.p. de T6 para T7, alcançando um patamar médio de [CONFIDENCIAL]% de T7 a T9. De T11 a T14, após a aplicação do direito antidumping em relação a suas exportações, a participação dessas origens se reduz para [CONFIDENCIAL]% em média.

Tabela 12 – Participação no volume total das importações brasileiras de resina de PP, de T1 a T14 (%)
Origens T1 T2 T3 T4 T5 T6 T7
EUA ]10-20%] ]20-30%] ]30-40%] ]30-40%] ]20-30%] ]5-10%] [0-1%]
Coreia do Sul ]1-5%] ]1-5%] ]1-5%] ]1-5%] ]5-10%] ]10-20%] ]10-20%]
Índia [0-1%] ]1-5%] ]5-10%] ]10-20%] ]10-20%] ]5-10%] ]10-20%]
África do Sul [0-1%] [0-1%] [0-1%] ]1-5%] ]5-10%] ]10-20%] ]10-20%]
Origens gravadas ]10-20%] ]20-30%] ]30-40%] ]40-50%] ]50-60%] ]40-50%] ]50-60%]
Arábia Saudita [0-1%] [0-1%] [0-1%] [0-1%] ]1-5%] ]5-10%] ]5-10%]
Argentina ]30-40%] ]20-30%] ]20-30%] ]10-20%] ]10-20%] ]20-30%] ]10-20%]
Colômbia ]20-30%] ]10-20%] ]10-20%] ]5-10%] ]10-20%] ]10-20%] ]10-20%]
Bélgica ]1-5%] ]5-10%] ]5-10%] ]1-5%] ]1-5%] ]1-5%] ]1-5%]
Tailândia ]1-5%] [0-1%] [0-1%] [0-1%] [0-1%] ]1-5%] ]1-5%]
Demais origens ]10-20%] ]10-20%] ]10-20%] ]10-20%] ]10-20%] ]5-10%] ]10-20%]
Origens não gravadas ]80-90%] ]60-70%] ]60-70%] ]50-60%] ]40-50%] ]50-60%] ]40-50%]
Total Geral 100,0% 100,0% 100,0% 100,0% 100,0% 100,0% 100,0%

Origens T8 T9 T10 T11 T12 T13 T14
EUA [0-1%] [0-1%] [0-1%] ]1-5%] ]1-5%] ]1-5%] ]1-5%]
Coreia do Sul ]10-20%] ]10-20%] ]10-20%] ]10-20%] ]10-20%] ]5-10%] ]5-10%]
Índia ]10-20%] ]10-20%] ]5-10%] ]1-5%] ]1-5%] [0-1%] [0-1%]
África do Sul ]20-30%] ]20-30%] ]5-10%] [0-1%] [0-1%] [0-1%] [0-1%]
Origens gravadas ]50-60%] ]50-60%] ]20-30%] ]20-30%] ]10-20%] ]10-20%] ]5-10%]
Arábia Saudita ]5-10%] ]10-20%] ]20-30%] ]10-20%] ]10-20%] ]10-20%] ]20-30%]
Argentina ]10-20%] ]10-20%] ]10-20%] ]10-20%] ]20-30%] ]20-30%] ]20-30%]
Colômbia ]10-20%] ]10-20%] ]10-20%] ]10-20%] ]10-20%] ]20-30%] ]10-20%]
Bélgica ]1-5%] ]1-5%] ]1-5%] ]1-5%] ]1-5%] ]1-5%] ]1-5%]
Tailândia ]1-5%] ]1-5%] ]5-10%] ]5-10%] ]1-5%] ]1-5%] [0-1%]
Demais origens ]10-20%] ]10-20%] ]10-20%] ]10-20%] ]10-20%] ]10-20%] ]10-20%]
Origens não gravadas ]40-50%] ]40-50%] ]70-80%] ]70-80%] ]80-90%] ]80-90%] ]90-100%]
Total Geral 100,0% 100,0% 100,0% 100,0% 100,0% 100,0% 100,0%

Em relação a outras origens, destaca-se a Arábia Saudita, que não exportava resina de PP para o Brasil de T1 a T3, e que de T4 em diante aumentou consideravelmente sua participação nas importações brasileiras, alcançando um patamar médio de [CONFIDENCIAL]% de T10 a T14. A Argentina, que faz parte do Mercosul junto com o Brasil, apresentou grandes oscilações em sua participação ao longo do período, com quedas mais pronunciadas de T6 a T9, mas se consolidou como a origem mais importante das importações brasileiras do produto ao final do período, com [CONFIDENCIAL]% de participação no total em T14. A Colômbia, por fim, apresentou participação mais constante ao longo do período, com média de [CONFIDENCIAL]% do total, de T10 a T14, e se destacando como 3ª origem mais importante no fim da série.

2.2.1.5 Preço das importações brasileiras do produto sob análise

Para aprofundar o exame da existência de possíveis fontes alternativas do produto, também é válido verificar a evolução de preços cobrados por origens gravadas e não gravadas, conforme a tabela a seguir.

Tabela 13 – Preço médio das importações brasileiras de resina de PP, de T1 a T14 (em números-índices de US$ CIF/ton)
Origens T1 T2 T3 T4 T5 T6 T7
EUA 100 98 111 131 118 139 186
Coreia do Sul 100 122 145 160 123 156 176
Índia 100 96 107 121 133 112 135
África do Sul 100 110 140 115 113 131
Origens gravadas 100 101 115 135 127 132 151
Arábia Saudita 100 66 96 116
Argentina 100 111 118 151 133 137 166
Colômbia 100 115 125 142 144 149 170
Bélgica 100 100 108 126 109 119 134
Tailândia 100 119 165 2.674 107 77 88
Demais origens 100 106 121 127 127 135 144
Origens não gravadas 100 110 119 142 132 132 153
Total Geral 100 106 114 133 124 128 145

Origens T8 T9 T10 T11 T12 T13 T14
EUA 207 243 224 174 143 156 181
Coreia do Sul 162 169 173 146 122 131 143
Índia 118 126 130 114 90 94 112
África do Sul 118 127 127 112 133 154
Origens gravadas 136 145 148 130 111 125 140
Arábia Saudita 101 109 113 95 74 81 92
Argentina 147 156 156 128 101 106 120
Colômbia 147 158 163 130 106 111 130
Bélgica 124 130 122 97 81 95 112
Tailândia 78 82 83 71 56 63 71
Demais origens 154 149 131 113 100 106 119
Origens não gravadas 143 145 140 118 96 102 115
Total Geral 133 139 140 120 99 105 119

Como se observa, os preços de origens gravadas e não gravadas seguiram, de forma geral, a mesma tendência de T1 a T14. Os EUA, com volume de exportação para o Brasil bem menor do que no início da série analisada, apresenta preços destoantes a partir de T7, com o maior preço por tonelada de resina de PP até T14. A África do Sul, com volumes pouco significativos de exportações para o Brasil de T12 a T14, também apresentou preços mais elevados nesse intervalo, pouco abaixo dos praticados pelos EUA.

De T11 a T14, os preços da Arábia Saudita, origem não gravada e a segunda mais representativa no intervalo em termos de volume importado, são os mais baixos entres as origens, em média [CONFIDENCIAL]% inferiores à média geral. No caso das origens com preferência tarifária integral nas importações brasileiras de resina de PP, a Argentina pratica preços levemente inferiores à média geral ([CONFIDENCIAL]% de diferença) e a Colômbia preços praticamente equivalentes ([CONFIDENCIAL]% de diferença), considerando a média do mesmo intervalo (de T11 a T14). As outras origens gravadas, Coreia do Sul e Índia, exportaram seus produtos ao Brasil de T11 a T14 com preços respectivamente [CONFIDENCIAL]% e [CONFIDENCIAL]% inferiores ao da média das importações brasileiras. Por fim, ressalta-se que o preço das origens gravadas, também no mesmo intervalo, é em média [CONFIDENCIAL]% superior ao das origens não gravadas.

A Braskem, em manifestação de 25 de setembro de 2020, defendeu a existência de ampla oferta internacional do produto sob análise, caracterizada pela existência de diversas outras origens produtoras não gravadas, pelo fato dos principais exportadores mundiais possuírem superávit comercial e pelo preço dos importados supostamente não ter sido afetado pelos direitos antidumping em vigor.

O produtor doméstico defendeu também que a crise provocada pela pandemia de Covid-19 iria aumentar a disponibilidade de PP no mercado internacional. Segundo sua afirmação, ainda que o mercado doméstico de resina de PP tenha se normalizado em agosto, a Braskem espera uma retração em 2020 de 3% a 14% na demanda. A parte defendeu que a retração de mercado a ser observada em outros países deve aumentar a capacidade ociosa de outros produtores, mas que a indústria química não conseguiria operar com níveis de ocupação baixos e isso poderia influenciar o aumento das exportações a preços de dumping. A Índia já teria aumentado suas exportações em 66% em abril de 2020, em relação ao mesmo período de 2019, e a Coreia do Sul em 16% em junho de 2020, também em relação ao mesmo período do ano anterior.

2.2.1.6 Conclusões sobre origens alternativas do produto sob análise

Dessa forma, conclui-se, para fins desta avaliação de interesse público, que:

  1. a) as origens gravadas pelos direitos antidumping em análise representam [CONFIDENCIAL]% da capacidade instalada mundial, em 2019, e 18,9% das exportações mundiais, em 2018, do produto sob análise;
  2. b) as exportações mundiais apresentam considerável grau de distribuição entre diversos países. Os dez principais exportadores em 2018 apresentaram balança comercial superavitária nas transações do produto sob análise;
  3. c) não foram encontrados elementos que confirmassem a alegação de que as principais origens alternativas poderiam estar ofertando o produto sob análise para o Brasil a um preço superior ao cobrado para outros destinos consumidores;
  4. d) apesar da aplicação dos direitos antidumping em análise, o volume das importações brasileiras de resina de PP cresceu de forma sustentada ao longo do período de análise, com aumento total de 480% de T1 a T14, o que equivale a [CONFIDENCIAL] toneladas;
  5. e) outras 42 (quarenta e duas) origens não gravadas exportaram resina de PP ao mercado brasileiro de T11 a T14, com destaque para Argentina, Colômbia e Arábia Saudita. Essas 3 (três) origens representaram, em média, [CONFIDENCIAL]% das importações brasileiras de resina de PP de T11 a T14; e
  6. f) em período recente (de T11 a T14), o preço médio das importações provenientes das origens gravadas é muito semelhante ao das origens não gravadas, sendo o primeiro apenas [CONFIDENCIAL] % superior ao segundo. No mesmo período, o preço das importações originárias da Arábia Saudita se destaca como o mais baixo, em média [CONFIDENCIAL]% inferiores à média geral.

Assim, os dados analisados sinalizam a existência de origens alternativas às gravadas para o fornecimento de resina de PP, tanto em termos de volume quanto em termos de preço, com penetração no mercado brasileiro.

As origens gravadas pelas medidas em análise representam menos de 1/4 da capacidade produtiva e das exportações mundiais de resina de PP, disputando espaço com diversos outros fornecedores ao mercado brasileiro. Repisa-se, nesse sentido, a existência de ofertantes não gravados disponíveis ao mercado brasileiro no período de T11 a T14, como Argentina, Colômbia e Arábia Saudita com elevada participação nas importações em termos de volume.

Posto isso, a aplicação dos direitos antidumping em questão não diminuiu a penetração das importações no mercado brasileiro, dado o movimento de desvio de comércio, e tampouco evitou o crescimento nominal e relativo do volume total importado.

2.2.2 Barreiras Tarifárias e Não Tarifárias ao produto sob análise

2.2.2.1 Medidas de defesa comercial aplicadas ao produto

Neste tópico, busca-se verificar se há outras origens do produto sob análise gravadas com medidas de defesa comercial pelo Brasil e ainda se há casos de aplicação por outros países de medidas de defesa comercial para o mesmo produto. Com isso, aprofundam-se as considerações sobre a viabilidade de fontes alternativas e obtêm-se indícios da frequência da prática de dumping no mercado em questão.

Conforme já apresentado neste documento, não há outras medidas de defesa comercial aplicadas pelo Brasil sobre importações de resina de PP além das originárias de África do Sul, Coreia do Sul, Índia e EUA.

Acerca de medidas aplicadas por outros países, em consulta ao “i-TIP” (Integrated Trade Intelligence Portal) da OMC, verificou-se que, além das medidas antidumping aplicadas pelo Brasil, encontra-se em vigor a seguinte medida de defesa comercial, considerando os códigos do Sistema Harmonizado (SH) 3902.10 e 3902.30:

Tabela 14 – Medidas de defesa comercial aplicadas por outros países sobre os produtos SH 3902.10 e 3902.30
Medida de Defesa Comercial País/Membro aplicador Parceiro Afetado Data da primeira aplicação
Antidumping Índia Cingapura 30/07/2009

Assim, além do Brasil, apenas a Índia aplica medida de defesa comercial em relação a suas importações de resina de PP, quando originárias de Cingapura especificamente. Não há outras medidas de defesa comercial aplicadas por outros países sobre as importações de resina de PP originárias das origens gravadas pelo Brasil

Destaca-se que, em maio de 2011, a Índia encerrou, a pedido de sua indústria doméstica, investigação de dumping sobre as importações de PP originárias da Coreia do Sul, de Taipé Chinês e dos EUA.

Em seu questionário de interesse público, a Braskem informou que não haveria outras medidas de defesa comercial aplicadas pelo Brasil além das que são objeto da presente avaliação de interesse público. Diante disso, destacou que 81,27% do volume exportado de PP em 2018 seria proveniente de origens não gravadas. No que se refere a medidas aplicadas por outros países, informou que a Índia aplicaria medida antidumping contra as exportações de resina de PP originárias de Cingapura. Ademais, ressaltou que a Índia já teria aplicado medidas antidumping contra as exportações de resina de PP originárias da Coreia do Sul, EUA, Omã, Arábia Saudita, Cingapura e Taipé Chinês, assim como a Colômbia já teria aplicado em face das importações dos EUA.

A ABINT informou que a medida aplicada pela Índia sobre as importações originárias de Cingapura estaria em vigor desde maio de 2016. Além disso, informou que, anteriormente, o país já haveria aplicado medidas antidumping definitivas contra as importações originárias de Omã e Arábia Saudita, bem como teria iniciado e encerrado uma investigação contra Coreia do Sul, Taipé Chinês e EUA.

Com base nas mesmas informações, a ABIPLAST destacou que o Brasil seria o único país que aplicaria medidas contra o PP dos EUA, da Índia, da Coreia do Sul e da África do Sul.

A Sasol, por sua vez, informou que o direito antidumping aplicado pela Índia sobre as importações de Singapura seria equivalente a US$ 145,2 por tonelada métrica para todos os produtores do país. Ademais, a empresa informou que as Filipinas teriam imposto medidas antidumping sobre as importações de resina de PP originárias da Coreia do Sul no ano 2000.

Por fim, a Sasol destacou outras medidas de defesa comercial que seriam aplicadas pelo Brasil na cadeia de termoplásticos. No que definiu como cadeia a montante, existiriam medidas antidumping aplicadas em relação às importações brasileiras de fenol, acrilato de butila, etanolaminas e n-butanol. Na cadeia de indústria de plásticos se encontrariam aplicadas as medidas analisadas nas importações de resina de PP, bem como direitos sobre as importações de PVC-S e resina PET. Por fim, para os produtos finais da cadeia a jusante, a Sasol citou direitos antidumping nas importações brasileiras de calçados, filmes PET, lona de PVC, canetas esferográficas, eletrodomésticos e nos setores têxtil e automotivo.

A Innova informou que, em 23 de outubro de 2019, estavam em vigor apenas as medidas aplicadas pelo Brasil. Nesse sentido, não havendo aplicação de medidas de defesa comercial em terceiros mercados, argumentou que não haveria possibilidade de redirecionamento de exportações adicionais para o Brasil.

No que se refere a este tópico, a Vitopel apenas fez referência às informações prestadas pela ABIPLAST.

Em manifestação de 24 de dezembro de 2020, a ABINT alegou que, por não haver outras medidas de defesa comercial com aplicação por outros países sobre as origens analisadas, seria reduzida a probabilidade de que houvesse desvios de comércio para o Brasil.

2.2.2.2 Tarifa de importação

Para avaliar as condições tarifárias do país no nível do produto frente à concorrência internacional, compara-se a tarifa de importação brasileira com as tarifas médias de outros países.

Sobre esse aspecto, a Braskem informou que a alíquota do imposto de importação (II) seria de 14%, não tendo sofrido alteração ao longo de período sob análise. Em adição, a empresa alegou que, em 2018, 45% das importações de PP teriam entrado no Brasil sem pagar imposto de importação em decorrência de preferências tarifárias. Sobre a comparação com a tarifa cobrada por outros países, a tarifa brasileira seria mais elevada que a média cobrada pelos demais países da OMC, de 4,4%, e ainda mais elevada que as cobradas por vários exportadores relevantes, entre os quais: União Europeia (6,5%), Singapura (0,0%) e Coreia do Sul (6,5%).

A ABINT informou que, dentre os 150 países que reportaram suas alíquotas à OMC, aproximadamente 95 cobrariam tarifas inferiores a 14%, sendo que a média mundial seria de 4,21%. Ademais, o Brasil teria alíquota mais elevada que Índia (10%), Arábia Saudita (8%), Alemanha, Bélgica e Coreia do Sul (6,5%), bem como África do Sul (0%). Por fim, a ABINT afirmou que suas associadas [CONFIDENCIAL].

A ABIPLAST informou que a média mundial das tarifas ad valorem não preferenciais aplicadas para o código SH 3902.10, em 2018, seria de 2,76% e, em 2017, de 3,05% e, para o código HS 3902.30, de 2,8% em 2018 e de 3,22% em 2017, todas comparadas a uma alíquota de 14% no Brasil nos mesmos períodos. A alíquota brasileira (juntamente com a Argentina) seria a mais alta entre todas na base de dados, sendo o Paquistão o segundo colocado, com tarifa de 11%.

A Sasol, por sua vez, destacou que o Brasil possuiria a mais alta tarifa de importação no mundo para resinas PP, estabelecendo uma taxa de 14%, enquanto outros países possuiriam tarifas abaixo de 5%.

A Innova apresentou números da mesma ordem de grandeza que a ABIPLAST. Ademais, informou que a empresa [CONFIDENCIAL].

Por fim, a Vitopel corroborou os dados apresentados pela ABIPLAST e destacou a não participação do Brasil no Chemical Tariff Harmonization Agreement (CTHA), acordo plurilateral decorrente da Rodada do Uruguai que estabeleceria alíquotas de imposto de importação dos produtos químicos em patamar entre 0 e 6,5%. Por esse motivo, segundo a empresa, o Brasil possuiria tarifa superior ao dobro do patamar estabelecido nesse entendimento.

Conforme o disposto na Circular SECEX nº 52, de 27 de agosto de 2019, o produto sob análise é comumente classificado no subitem 3902.10.20 da NCM, para a resina de PP homo, ao passo que a resina de PP copo é comumente classificada no item 3902.30.00 da NCM. A alíquota do Imposto de Importação desses dois itens tarifários manteve-se em 14% durante todo o período de análise desta avaliação de interesse público, de T1 a T14.

Para estabelecer parâmetros internacionais de comparação em relação à magnitude dessa tarifa foram selecionadas as alíquotas mais recentes, referentes aos códigos 3902.10 e 3902.30 do Sistema Harmonizado (SH), reportadas pelos países membros da OMC, excluindo o Brasil. Ademais, foram consideradas as médias das tarifas de ambos os códigos, uma vez que são coincidentes na maioria dos países e a pequena diferença do valor consolidado para os valores segregados de cada código não compromete a análise.

Nesse sentido, a tarifa brasileira de 14% está em um patamar mais elevado que a de 95,4% dos países que reportaram suas alíquotas à OMC. Ademais, o II nacional tem valor mais alto que a média cobrada pelos países da OMC, que é de 4,26%, e ainda mais alto que a alíquota estabelecida pelos cinco principais exportadores em 2018: Arábia Saudita (6,5%), Coreia do Sul (6,5%), Cingapura (0%), Bélgica (6,5%) e Alemanha (6,5%).

2.2.2.3 Preferências tarifárias

Os subitens 3902.10.20 e 3902.30.00 da NCM são objetos das seguintes preferências tarifárias, concedidas pelo Brasil/Mercosul, que reduzem a alíquota do II incidente sobre o produto:

Tabela 15 – Preferências tarifárias (NCMs 3902.10.20 e 3902.30.00)
País/Bloco Acordo Preferência
Mercosul ACE18 – Mercosul 100%
Bolívia ACE36- Mercosul-Bolívia 100%
Chile ACE35- Mercosul-Chile 100%
Colômbia e Equador ACE59 – Mercosul-Colômbia/Equador/Venezuela 100%
Cuba APTR04 – Cuba – Brasil 28%
México APTR04 – México – Brasil 20%
Peru ACE58 – Mercosul – Peru 100%
Venezuela ACE69 – Mercosul – Venezuela 100%
Egito Mercosul – Egito 50%
Panamá APTR04 – Panamá – Brasil 28%

A esse respeito, a Braskem argumentou que, em 2018, 45% do total das importações de PP teriam sido realizadas sem a incidência do imposto de importação, em razão das preferências tarifárias indicadas acima. Ademais, segundo a empresa, 9 das 13 origens preferenciais teriam exportado para o Brasil durante o período de revisão, a saber: Argentina, Chile, Colômbia, Equador, México, Paraguai, Peru, Uruguai e Venezuela.

A ABINT, por sua vez, informou que, entre as origens que possuem preferências tarifárias, Argentina e Colômbia exportam para o Brasil, enquanto as demais origens pouco ou nada exportaram ao mundo e ao Brasil durante o período de avaliação de interesse público.

A ABIPLAST informou que as origens preferenciais com capacidade para produção de PP seriam Argentina, Colômbia, Chile, Venezuela, México e Egito. Em adição, informou que as origens preferenciais Argentina e Colômbia teriam respondido por percentuais que variaram, somadas, de 25% a 52% das importações brasileiras totais, de forma crescente nos períodos entre janeiro de 2014 e dezembro de 2018. Reportou ainda importações de México, Chile e Venezuela que ocorreram entre 2014 e 2018.

A Eletros corroborou a informação sobre origens preferenciais produtoras de PP apresentada pela ABIPLAST e destacou que apenas Argentina e Colômbia teriam condições de exportar quantidades razoáveis ao Brasil

Conforme informações apresentadas no item 2.2.1.4, de fato, Argentina e Colômbia se valeram da preferência tarifária e foram a primeira e terceira origens mais relevantes, respectivamente, para as importações brasileiras de resina de PP de T11 a T14. Nesse último período elas representaram juntas [CONFIDENCIAL]% das importações totais brasileiras do produto sob análise, e, conforme apresentado no item 2.1.4, [CONFIDENCIAL]% do mercado brasileiro.

Ao se considerar todos os países que possuem preferência tarifária, a participação nas importações em T14 sobe pouco, atingindo [CONFIDENCIAL]%, indicando que as importações registradas de Chile, Equador, México, Paraguai, Peru e Uruguai foram pouco significativas.

2.2.2.4 Temporalidade da proteção do produto

Conforme já apresentado neste documento, no tópico que trata sobre o histórico das investigações de dumping, a medida aplicada sobre as importações americanas está em vigor desde 8 de dezembro de 2010. Já as importações originárias de África do Sul, Coreia do Sul e Índia estão gravadas desde a aplicação das medidas antidumping provisórias em 17 de janeiro de 2014.

Assim, a medida aplicada sobre as importações originárias dos EUA vigora há quase 10 anos. Já as importações de África do Sul, Coreia do Sul e Índia estão gravadas por período aproximado de 6 anos e 10 meses.

No que se refere ao presente quesito, a Braskem argumentou que, mesmo com a aplicação das medidas antidumping, ainda existiriam pelo menos 25 origens das importações brasileiras que não seriam gravadas. Ademais, alegou que a empresa Innova teria aumentado sua capacidade nominal, capacidade efetiva, produção e vendas, o que indicaria que essa última empresa não teria sido prejudicada pela aplicação das medidas.

Segundo a ABIPLAST, a temporalidade das medidas de defesa comercial teria provocado aumento dos preços internos e ainda permitido que a Braskem exercesse poder de mercado.

2.2.2.5 Outras barreiras não tarifárias em comparação com o cenário internacional

Em consulta ao sítio eletrônico da Conferência das Nações Unidas sobre Comércio e Desenvolvimento – UNCTAD, não foram encontradas barreiras não tarifárias impostas pelo Brasil a outros países relacionadas aos códigos SH 3902.10 ou 3902.30.

Sobre esse quesito, a Braskem informou que não haveria quaisquer barreiras não tarifárias às importações de resinas PP no Brasil.

De forma análoga, a ABINT indicou não ter identificado possíveis barreiras não-tarifárias às importações brasileiras do produto sob análise.

A ABIPLAST, por sua vez, informou que as importações de PP estariam sujeitas a licenciamento não automático e certificação de origem.

A Eletros argumentou que o processo de homologação de novos fornecedores seria longo, entre doze e dezoito meses, o que poderia ser considerado uma barreira. Apresentou ainda como barreiras os custos de internação e o período necessário para se completar a operação de importação, que poderia levar entre noventa e cento e vinte dias.

A Sasol argumentou que o produto estaria sujeito à concessão de licença de importação por parte da Subsecretaria de Operações de Comércio Exterior do Ministério da Economia.

A Innova argumentou que as importações de resina de PP estariam sujeitas ao licenciamento não automático. Ademais, citou o processo de homologação de novos produtos, assim como a alegada diferença de qualidade como outras barreiras.

A Vitopel argumentou que, para a resina “PP Homo”, a necessidade de canais de financiamento constituiria uma barreira. Sobre a resina “PP Copo”, informou que não existiriam barreiras às importações originárias de origens não gravadas, mas as opções de abastecimento seriam reduzidas e o custo de aquisição para os consumidores brasileiros seria mais elevado.

A Eletros, em manifestação de 15 de outubro de 2020, apontou altos lead time e transit time como barreiras não tarifárias. Segundo informações que teriam sido fornecidas por uma de suas associadas, o período necessário para realizar uma operação completa de importação da Coreia do Sul seria estimado entre 90 e 120 dias. Durante esse período o importador estaria exposto a uma série de riscos, como de variação cambial.

No que se refere ao licenciamento não automático citado por algumas partes interessadas, trata-se de procedimento aplicado a importações sujeitas a medidas de defesa comercial e de bens idênticos aos sujeitos a medidas de defesa comercial, quando originários de países ou produtores não gravados, na forma prevista pela Portaria SECEX nº 23/2011, art. 15, II, “i”.

Em adição, o art. 15-A da mesma norma estabelece que previamente ao licenciamento de importação de bens idênticos aos sujeitos a medidas de defesa comercial, quando originários de países ou produtores não gravados com a medida, o importador deverá obter junto ao produtor ou exportador estrangeiro Declaração de Origem.

Com relação ao tempo de trânsito das importações ou a necessidade de homologações de novos fornecedores, ainda que possam eventualmente dificultar o acesso aos bens de origens alternativas, não se referem a normas ou atos governamentais que constituam barreira às importações do produto em questão. O tempo de trânsito é decorrente da distância entre países e de limites físicos de transporte, enquanto a homologação dos fornecedores se caracteriza como um procedimento de cunho estritamente privado.

Assim, não foram identificados elementos que apontem a existência de outras barreiras não tarifárias aplicadas às importações brasileiras de resina de PP.

2.3 Oferta Nacional do produto sob análise

2.3.1 Consumo nacional aparente do produto sob análise

Para compreensão da oferta de resina de PP no Brasil no longo prazo, descreve-se o mercado brasileiro do produto, a partir dos dados utilizados nos processos de referência para o período de análise (T1 a T14). Haja vista não ter sido identificado consumo cativo do produto em análise pela indústria doméstica no período, considerou-se que o mercado brasileiro e o consumo nacional aparente se equivaleram. O volume de vendas, líquido de devoluções, e a participação da indústria doméstica e das origens das importações no mercado brasileiro de resina de PP estão expostos na tabela a seguir:

Tabela 16 – Mercado Brasileiro. Em números-índices de toneladas
Período Vendas ID – Mercado Interno % mercado Importações Origens em análise % mercado Importações Outras Origens % mercado Mercado Brasileiro
T1 100 ]90-100%] 100 ]1-5%] 100 ]1-5%] 100
T2 104 ]90-100%] 215 ]1-5%] 119 ]5-10%] 106
T3 109 ]80-90%] 429 ]1-5%] 154 ]5-10%] 114
T4 112 ]80-90%] 734 ]5-10%] 182 ]5-10%] 122
T5 102 ]80-90%] 765 ]5-10%] 175 ]5-10%] 114
T6 131 ]80-90%] 754 ]5-10%] 252 ]5-10%] 144
T7 125 ]80-90%] 1.206 ]5-10%] 266 ]5-10%] 144
T8 133 ]80-90%] 940 ]5-10%] 218 ]5-10%] 146
T9 134 ]80-90%] 1.233 ]5-10%] 290 ]5-10%] 154
T10 129 ]80-90%] 740 ]5-10%] 411 ]10-20%] 150
T11 120 ]80-90%] 465 ]1-5%] 392 ]10-20%] 137
T12 118 ]80-90%] 422 ]1-5%] 473 ]10-20%] 139
T13 125 ]80-90%] 273 ]1-5%] 535 ]10-20%] 146
T14 123 ]70-80%] 237 ]1-5%] 661 ]20-30%] 150

Conforme apresentado, verifica-se que o mercado brasileiro cresceu 50,1% de T1 a T14. Nesse mesmo intervalo de tempo, as vendas da indústria doméstica no mercado interno cresceram 22,8%, as importações das origens em análise cresceram 136,6% e as importações das outras origens cresceram 561,4%.

Em termos absolutos, considerando os extremos da série, o crescimento do mercado correspondeu a [CONFIDENCIAL] toneladas, das quais [CONFIDENCIAL] toneladas adicionais foram fornecidas pela indústria doméstica, [CONFIDENCIAL] toneladas pelas importações de outras origens e [CONFIDENCIAL] toneladas pelas importações das origens em análise.

Ou seja, ao longo do período analisado, apesar de as vendas da indústria doméstica terem aumentado, o mercado cresceu de forma mais acelerada e as importações das outras origens foram a principal fonte para atender a demanda adicional associada a esse crescimento. Por consequência, houve uma redução da participação da indústria doméstica. Essa redução ocorreu na maioria dos períodos, à exceção dos crescimentos verificados nos intervalos de T5 para T6 (+[CONFIDENCIAL] p.p), de T7 para T8 (+[CONFIDENCIAL] p.p.) e de T10 para T11 (+[CONFIDENCIAL] p.p.). De T12 para T13 a participação permaneceu praticamente constante, com crescimento de apenas [CONFIDENCIAL] p.p. Nos extremos da série (de T1 a T14), a participação dos produtores domésticos no mercado se reduziu em [CONFIDENCIAL] p.p.

Por outro lado, a participação das importações das outras origens cresceu de forma mais consistente no intervalo considerado, apresentando queda apenas no intervalo de T7 para T8 (-[CONFIDENCIAL] p.p). As importações das origens em análise, por sua vez, eram pouco representativas em T1 ([CONFIDENCIAL]), alcançaram sua participação máxima no mercado em T7 ([CONFIDENCIAL]), mas retornaram a patamar próximo ao anterior em T14 ([CONFIDENCIAL]).

Nesse sentido, cabe destacar que o último período da série (T14) representa o período com maior penetração de importações ao longo de todo histórico investigado (mesmo em períodos sem aplicação de direitos antidumping) com cerca de [CONFIDENCIAL]% do mercado brasileiro, representando em termos absolutos igualmente o maior volume importado de resina PP ([CONFIDENCIAL] toneladas), acompanhando, dessa maneira, a tendência de crescimento do mercado brasileiro, apoiado na expansão de origens não gravadas neste mercado. Reforça-se, portanto, no cenário recente, o acirramento competitivo e a contestabilidade de importações frente à indústria doméstica na composição do mercado brasileiro.

2.3.2 Risco de desabastecimento e de interrupção do fornecimento em termos quantitativos

Nesta seção, busca-se analisar o risco de desabastecimento e de interrupção do fornecimento pela indústria doméstica, em caso de aplicação ou manutenção da medida de defesa comercial.

Nesse contexto, com o intuito de avaliar o risco de desabastecimento e de interrupção do fornecimento pela indústria doméstica, é necessário analisar os dados da produção nacional em relação à capacidade instalada da indústria doméstica e à capacidade ociosa, para que possam ser comparados com os dados do mercado brasileiro do produto.

A tabela a seguir apresenta os dados relativos à capacidade instalada efetiva, ao volume de produção e ao grau de ocupação da linha de produção de resina de PP da indústria doméstica, de T1 a T14, comparando-os ao consumo do produto no mercado brasileiro. Cabe novamente ressaltar que não houve consumo cativo por parte da indústria doméstica, como explicitado na seção anterior.

Tabela 17 – Capacidade Instalada, Produção e Grau de Ocupação da Indústria Doméstica de Resina de PP. Em números-índices de toneladas
 

 

Capacidade Instalada Efetiva Produção Grau de Ocupação (%) Mercado Brasileiro
T1 100 100 ]90-100%] 100
T2 103 103 ]90-100%] 106
T3 110 110 ]90-100%] 114
T4 109 103 ]80-90%] 122
T5 142 109 ]70-80%] 114
T6 154 137 ]80-90%] 144
T7 155 136 ]80-90%] 144
T8 160 141 ]80-90%] 146
T9 159 135 ]80-90%] 154
T10 162 132 ]70-80%] 150
T11 153 129 ]70-80%] 137
T12 150 136 ]80-90%] 139
T13 151 147 ]90-100%] 146
T14 149 137 ]80-90%] 150

Ao observar os dados, verifica-se que a capacidade instalada efetiva da indústria doméstica foi sempre superior ao mercado brasileiro em todo o intervalo de T1 a T14. De forma similar, a produção doméstica foi superior ao mercado em quase todos os períodos, à exceção de T4, quando apresentaram números muito próximos, com o mercado superando a produção em apenas [CONFIDENCIAL]%. Assim, observa-se que, a princípio, a indústria doméstica teria condições, em termos de volume, de atender a todo o mercado brasileiro.

No que se refere ao grau de ocupação, observou-se o percentual médio de [CONFIDENCIAL] %, considerando o intervalo total de T1 a T14. No início do período sob análise, a indústria doméstica apresentava menor taxa de ociosidade, com grau de ocupação médio de [CONFIDENCIAL]% de T1 a T4. Conforme consta do Processo SECEX 52272.003143/2019-95, a indústria doméstica realizou investimentos para ampliação da capacidade produtiva de sua linha de resina de PP, que se observa de forma destacada de T4 a T6 – aumento de 41,8% na capacidade efetiva de produção no intervalo. Tendo em vista que o aumento da produção não acompanhou proporcionalmente o aumento observado para a capacidade produtiva, o grau de ocupação médio caiu para [CONFIDENCIAL]% no intervalo de T6 a T11. A partir desse ponto, a ocupação teve outro pico em T13, em função do aumento da produção, quando atingiu [CONFIDENCIAL]%, retornando a um patamar mais próximo da média geral em T14 ([CONFIDENCIAL]%). Considerando o nível de ociosidade da sua linha de produção em T14, a indústria doméstica ainda teria capacidade disponível para atender a [CONFIDENCIAL] % do mercado brasileiro no período.

Sobre esse ponto, a Braskem afirmou em seu questionário de interesse público que atenderia a demanda nacional do produto com excelência e que cumpriria suas obrigações em termos de quantidade, qualidade e prazos de entrega, na medida em que sua capacidade de produção seria e seus índices de reclamações baixos.

A ABIPLAST não relatou problemas em relação ao risco de desabastecimento, afirmando que o mercado de resina de PP teria permanecido estável entre 2014 e 2018 e que a capacidade nominal da indústria doméstica seria um pouco superior ao tamanho do mercado brasileiro.

O posicionamento do Eletros foi semelhante ao da ABIPLAST, afirmando que, até o momento, não haveria evidências de dificuldade ou ausência de atendimento da demanda interna.

A Sasol informou que não possuiria dados sobre esse ponto, mas ressaltou que tanto a Braskem quanto as associações de plástico esperariam crescimento na demanda devido às novas tecnologias e à recuperação econômica do país.

A Innova afirmou que a Braskem conseguiria atender toda a demanda doméstica do produto e que o mercado teria se mantido estável ao longo do período de revisão.

A Vitopel apresentou preocupação com a existência de apenas um fornecedor nacional de resina de PP. A empresa ressaltou que, caso ocorresse algum evento, natural ou não, que causasse a interrupção do fornecimento do produto pela Braskem, o impacto seria catastrófico para toda a cadeia do produto, dado que não haveria como importar produtos similares em um curto prazo para suprir a sua demanda.

Em sua manifestação de 25 de setembro de 2020, a ABIPLAST relatou problemas de abastecimento no mercado de resina de PP durante o período da pandemia de Covid-19. Além disso, as circunstâncias teriam provocado um aumento considerável no preço do produto. A associação alegou que a Braskem, a despeito de sua estrutura verticalizada, repassaria aumentos de preços internacionais ao preço da resina de PP no mercado interno, ainda que seus custos não estejam sujeitos às mesmas elevações. Dessa forma, o cenário atual seria de dificuldades de abastecimento dos consumidores de resina de PP e de preços elevados, potencializado pela aplicação do direito antidumping a quatro origens. A ABIPLAST ilustrou o problema enfrentado com matérias jornalísticas e comunicados ao mercado que relatam aumento de preços das resinas utilizadas na indústria plástica e dificuldades de acesso aos insumos. A Eletros se manifestou no mesmo sentido também em 25 de setembro de 2020, trazendo em conjunto uma troca de e-mails entre um dos seus associados e empresas fornecedoras, na qual estaria relatado o atraso no recebimento de resina de PP da Braskem, além de aumentos de custos do produto.

Em manifestação de 15 de outubro de 2020, a Braskem alegou que não haveria desabastecimento no mercado de resina de PP, mas apenas um desequilíbrio temporário, causado por eventos como a pandemia de Covid-19 e furacões que afetaram os EUA. Segundo entende, tal desequilíbrio deve ser corrigido nos próximos meses, haja vista ser causado por questões circunstanciais (e não permanentes). A Braskem afirmou não ter interrompido suas atividades durante a pandemia e que daria prioridade ao mercado nacional. O que viria ocorrendo seria uma demanda fora dos padrões por alguns clientes, tentando se antecipar a aumentos futuros nas referências internacionais do preço praticado. A indústria doméstica alegou que as outras partes teriam trazido alegações genéricas, como notícias sobre o assunto, e que a comunicação trazida pela Eletros, apesar de confidencial, não parece indicar uma situação de atraso ou cancelamento de entrega. Além disso, teriam sido identificadas 42 origens fornecendo resina de PP para o Brasil e vários exportadores não gravados teriam capacidade ociosa que permitem o atendimento à demanda brasileira.

Em 24 de novembro a Braskem voltou a defender que o desequilíbrio no mercado de resina de PP seria temporário e que não faria sentido corrigi-lo por meio de uma suspensão dos direitos antidumping. Defendeu que, a curto prazo, que é quando a situação deveria ser normalizada, sequer daria tempo das resinas de PP importadas das origens gravadas chegarem ao Brasil.

Em suas manifestações finais de 24 de novembro de 2020, a ABINT questionou a resposta apresentada pela Braskem. A parte afirmou que o aumento recente na demanda de resina de PP não seria causado por circunstâncias pontuais ou para ampliar estoques, mas pelo aumento da demanda de produtos finais, como máscaras descartáveis, com expectativa de crescimento constante ao longo da próxima década, conforme publicação da Global Disposable Face Masks Market Analysis que apresentou em manifestação anterior. Ademais, o desequilíbrio de mercado deveria ser atribuído à Braskem e não ao mercado internacional, já que a empresa seria a única produtora nacional e responderia por 80% do mercado brasileiro. Afirmou que se a indústria doméstica não prioriza o mercado externo e não consegue atender a demanda nacional, esse fato justificaria a abertura para importações competitivas.

A ABIPLAST, em 24 de novembro de 2020, explicou que a questão do desabastecimento teria sido levantada para demonstrar a dificuldade que transformadores e consumidores têm de acessar o produto nos mercados brasileiro e internacional. Em situações de desequilíbrio dos mercados haveria um aumento da dependência em relação à Braskem e com isso a empresa teria um “poder de barganha” ainda maior.

Nesse sentido, os dados analisados sugerem que a indústria doméstica não teria dificuldades de atendimento ao mercado nacional, circunstância corroborada inclusive pelos representantes de consumidores do produto em seus questionários de interesse público. Deve-se ressaltar que os direitos antidumping em questão se encontram em vigor há 5 (cinco) anos ou mais e não há registro de desabastecimento do mercado durante o período analisado. No que se refere à possibilidade da ocorrência de eventos que pudessem interromper a produção nacional, trata-se de hipótese puramente especulativa e de caráter extremo. Caso tal circunstância se concretize no mercado brasileiro de resina de PP no futuro, faz-se possível a abertura de nova avaliação de interesse público por fato superveniente excepcional, nos termos do art. 7º, da Portaria SECEX nº 13/2020.

Sobre os problemas de fornecimento alegados pela ABIPLAST, pela Eletros e pela ABINT ao longo do cenário da pandemia de Covid-19, ainda que as informações não possam ser efetivamente comprovadas pelas evidências apresentadas, entende-se que possíveis elevações de preços e atrasos nas entregas nos últimos meses podem estar relacionadas a questões circunstanciais desse evento, não tendo sido evidenciado como algo estrutural no fornecimento do produto sob análise. Um desabastecimento temporário e o excesso de demanda por resina de PP são inclusive confirmados pela indústria doméstica em suas manifestações. Tal circunstância da pandemia de Covid-19, no entanto, parece ter afetado diversas cadeias produtivas além da de resina PP e vários mercados fora o Brasil.

Pontua-se ainda que reflexos da pandemia são ainda incertos e de complexo entendimento na oferta do produto e de seu prospectivo impacto no abastecimento nacional, de modo que avaliar cenários sem a delimitação da completude de sua extensão pode acarretar estimativas parciais ou ainda resultados imprecisos sobre o abastecimento do produto. De toda forma, caso a demanda elevada por alguns produtos se mantenha no longo prazo, como alegado pela ABINT, e caso a indústria doméstica não consiga fazer frente a uma nova realidade do mercado brasileiro, igualmente poderá ser solicitada uma avaliação de interesse público excepcional, nos termos do referido art. 7º, da Portaria SECEX nº 13/2020, com base em evidências concretas.

Com base no exposto, verifica-se que a indústria doméstica dispõe de capacidade para atender integralmente a demanda nacional em termos de volume, tendo, inclusive, realizado investimentos em sua capacidade instalada efetiva ao longo do período sob análise. Dessa forma, somando-se à existência de oferta diversa de resina de PP importada no período analisado, não se verificam riscos de desabastecimento ao mercado brasileiro em termos quantitativos.

2.3.3 Risco de restrições à oferta nacional em termos de preço, qualidade e variedade

Nesta seção, busca-se avaliar eventual risco de restrições à oferta nacional em termos de preço, qualidade e variedade do produto em análise.

2.3.3.1 Das restrições à oferta nacional em termos de preços

No que se refere à análise de preço, averígua-se inicialmente a existência de elementos que possam indicar eventual exercício de poder de mercado. Para isso, compara-se a evolução dos preços praticados pela indústria doméstica tanto com a trajetória dos custos de produção, como com índices de preços associados ao setor.

Ao observar dados constantes nas investigações de defesa comercial, a evolução dos preços de resina de PP pode ser analisada em comparação à seu custo de produção e da relação entre os dois, conforme tabela a seguir. Ressalta-se que os valores, em reais por tonelada, foram corrigidos com base no Índice de Preços ao Produtor Amplo – Origem (IPA-OG) Produtos Industriais, da Fundação Getúlio Vargas, medido pela Fundação Getúlio Vargas.

Tabela 18 – Preço e custo de produção de resina PP da indústria doméstica. Em números-índices de reais corrigidos (IPA-OG-PI) por tonelada
 

 

Preço ID Custo de Produção Relação Custo/Preço (%)
T1 100 100 [CONF.]
T2 93 107 [CONF.]
T3 96 102 [CONF.]
T4 85 87 [CONF.]
T5 76 97 [CONF.]
T6 72 76 [CONF.]
T7 72 83 [CONF.]
T8 74 88 [CONF.]
T9 81 90 [CONF.]
T10 83 87 [CONF.]
T11 83 77 [CONF.]
T12 76 69 [CONF.]
T13 71 74 [CONF.]
T14 83 94 [CONF.]

De T1 a T14, a relação entre custo e preço passou de [CONFIDENCIAL]% para [CONFIDENCIAL]%, registrando uma média de [CONFIDENCIAL]% ao longo do período analisado. O período T5, prévio à aplicação do direito antidumping em relação às importações originárias dos EUA, registra a maior relação custo/preço do período analisado, de [CONFIDENCIAL]%, o que implica na menor lucratividade bruta nas vendas de resina de PP. Esta relação se reduz em [CONFIDENCIAL] p.p. em T6, coincidindo com a aplicação do primeiro direito antidumping nas importações brasileiras de resina de PP, mas cresce nos dois períodos seguintes (até T8), voltando a cair em T9, em [CONFIDENCIAL] p.p. Em T10, quando da aplicação do direito antidumping em relação às importações originárias da África do Sul, da Coreia do Sul e da Índia, a relação custo e preço se reduz em [CONFIDENCIAL] p.p. em relação ao período anterior (T9), seguida de novas reduções de [CONFIDENCIAL] p.p. de T10 para T11 e de [CONFIDENCIAL] p.p. de T11 para T12. Ao fim da série o custo volta a crescer proporcionalmente mais que o preço e a relação em tela em [CONFIDENCIAL] p.p. de T2 para T14.

Em resumo, a relação custo e preço oscilou consideravelmente ao longo do período analisado, sem uma tendência clara no longo prazo. A relação custo e preço é em T14 superior à observada no início da série (T1), mas inferior àquela prevalente logo antes da aplicação dos direitos antidumping (T5). Observa-se que os momentos de aplicação do direito antidumping coincidem com a diminuição da relação custo e preço, mas acompanhados de elevações em períodos seguintes. De certa forma, os dados sugerem que a indústria doméstica consegue obter uma melhoria em sua rentabilidade bruta logo após a aplicação de um novo direito antidumping, mas que outros elementos concorrenciais, como talvez o aumento das importações de outras origens, reduziriam ou anulariam esses ganhos no médio prazo. De toda forma, a média da relação custo e preço nos 4 (quatro) últimos períodos (T11 a T14) é de [CONFIDENCIAL]%, que é [CONFIDENCIAL] p.p. inferior à observada nos 4 (quatro) primeiros períodos (T1 a T4), de [CONFIDENCIAL]%.

De forma complementar, comparou-se o comportamento dos preços correntes da indústria doméstica com a evolução de índices associados às ponderações dos grupos e produtos individualizados do Índice de Preços ao Produtor Amplo, segundo os setores de origem (IPA-OG). Para isso foram selecionados os indicadores IPA-OG-DI resinas e elastômeros, IPA-OG-DI Produtos de material plástico e o IPA-OG-DI Produtos Industriais, geralmente utilizado para atualização dos valores nominais nas análises em defesa comercial. Os preços da indústria doméstica e os indicadores foram transformados em números-índice com base 100 em T1, de forma a facilitar a comparação.

Observa-se que, de T1 a T14, as trajetórias seguidas pelos preços da indústria doméstica e pelos indicadores selecionados guardam semelhanças, devendo-se pontuar, no entanto, que as curvas dos indicadores apresentam menor dispersão entre si e crescem de forma mais acelerada que a curva de preços da indústria doméstica, afastando-se dessa. Enquanto os preços domésticos de resina de PP cresceram 65,2% do início ao fim da série, os indicadores do IPA-OG-DI para o grupo de resinas e elastômeros, produtos de material plástico e produtos industriais cresceram 89,4%, 91,8% e 98,0%, respectivamente. Dessa forma, os preços de resina de PP da indústria doméstica apresentaram deflação em relação aos índices de mercado no intervalo de T1 a T14.

Ainda com relação à evolução de preços, cabe ainda comparar a trajetória do preço da indústria doméstica de T1 a T14 por tonelada com o das importações brasileiras de resina de PP. Na tabela a seguir, utiliza-se como base de comparação a média dos preços CIF, em dólares estadunidenses, por período das importações das origens sob análise (EUA, Coreia do Sul, África do Sul e Índia) e a média dos preços das importações das outras origens. O preço da indústria doméstica foi convertido para dólares estadunidenses de acordo com a média da cotação de cada período.

Tabela 19 – Comparação de preços da indústria doméstica e importações

(em números-índices de R$ CIF/ton)

 

 

Indústria Doméstica Origens sob Análise Outras origens
T1 100 100 100
T2 115 101 110
T3 131 115 119
T4 146 135 142
T5 122 127 132
T6 147 132 132
T7 156 151 153
T8 143 136 143
T9 150 145 145
T10 143 148 140
T11 109 130 118
T12 105 111 96
T13 112 125 102
T14 123 140 115
T15 100 100 100

Nota-se que, de T1 a T10, os preços da indústria doméstica e das outras origens foram em geral significativamente superiores aos preços das origens sob análise. A partir de T10, porém, observa-se uma aproximação geral no nível de preços, favorecida por queda de 24,2% nos preços da indústria doméstica, de T10 para T11, e de 15,6% no preço médio de outras origens no mesmo intervalo. Em T11, os preços da resina de PP da indústria doméstica são os mais baixos entre os 3 analisados, enquanto de T12 a T14 os de outras origens se apresentam como os mais baixos. Em T14 o preço médio da indústria doméstica é 1,7% superior ao praticado por outras origens e 2,8% ao das origens gravadas por direitos antidumping, demonstrando uma proximidade dos preços analisados no fim da série.

A Braskem informou em seu questionário de interesse público que não haveria indícios de exercício de poder de mercado por parte da empresa em termos de controle de preços ofertados.

Já a ABINT, também em seu questionário, afirmou que a única produtora nacional de resinas PP teria o poder de impor preços mais altos aos transformadores, prática que seria possibilitada pela participação de mais de 80% da empresa no mercado brasileiro. A associação argumentou que teria havido uma tendência de aumento de preços nas importações de resina de PP, acima dos índices do setor, provocada pela aplicação de medida definitiva sobre as importações dos EUA, seguida da aplicação de medidas provisórias e definitivas sobre as importações de África do Sul, Coreia do Sul e Índia e ainda da manutenção da medida sobre as importações americanas, no âmbito da revisão de final de período.

Por sua vez, a ABIPLAST informou que o preço final do produto fabricado pela Braskem seria dado pelo preço praticado no mercado internacional acrescido da taxa de conforto (ágio ou spread) e dos custos de internação.

A Eletros relatou que os preços de resina de PP praticados no mercado doméstico seriam inflados em relação ao mercado internacional, o que teria efeitos negativos sobre a cadeia a jusante e os consumidores. Além disso, a Braskem faria discriminação de preços no mercado brasileiro, dependendo do mercado de destino, de forma a maximizar seus próprios resultados, mas que levaria a prejuízos no mercado.

A Innova relatou que a Braskem praticaria preços de resina de PP acima dos preços internacionais do produto. Alegou ainda que a produtora doméstica praticaria discriminação de preços internacionais e domésticos.

A Vitopel afirmou que os preços do produto praticados pela Braskem seriam relativamente próximos ao preço internacional do produto acrescido de frete, imposto de importação e despesas de importação.

Em manifestação de 31 de julho de 2020, a Braskem apresentou parecer elaborado pelos professores Paulo Furquim e Sérgio Firpo, analisando o comportamento dos volumes e preços das importações a partir da aplicação dos direitos antidumping em análise. Além de dados descritivos, o estudo se debruçou sobre análises econométricas relativas ao comportamento dos preços de venda da resina de PP. Em primeiro lugar foi realizada uma análise de cointegração, buscando “verificar a existência de um equilíbrio de longo prazo entre os preços de PP em diferentes localidades”. A análise do parecer se utilizou de um modelo de vetores auto-regressivos (VAR) e um vetor de correção de erros (VEC). Utilizando como variável os preços de polipropileno no Brasil, na China, nos EUA e na Europa, defasados em 2 períodos – VAR(2), teria sido verificada cointegração entre as variáveis a partir da aplicação de um teste de Johansen. Tal constatação serviria como uma evidência de que o mercado de PP é internacional e que os players não poderiam tomar decisões de forma isolada. Já na estimativa realizada a partir do modelo VEC, o estudo também teria encontrado uma relação de longo prazo entre os preços das quatro origens e essa cointegração de preços não apresentaria alterações bruscas antes ou depois da aplicação das medidas antidumping.

Em seguida foi realizada uma análise de espaços de estados, tomando como base o processo denominado Cadeias de Markov. A ideia do referido modelo seria de “capturar a dinâmica de um vetor de variáveis observadas (por exemplo, o preço nacional de PP) em termos de um possível vetor não observado, denominado como vetor de estado do sistema”. A análise distribui as observações entre dois estados (s0 e s1) e avalia a probabilidade de permanecer no mesmo estado ou de mudar para outro. A estimativa realizada concluiu que as probabilidades de mudança de regime não se alterariam em torno das datas de aplicação das medidas antidumping. A maior oscilação de probabilidade teria acontecido ao longo da crise econômica de 2008.

A última análise é relativa à volatidade dos preços domésticos do polipropileno. Para tanto foi utilizado um modelo do tipo GARCH (Generalized Autoregressive Conditional Heteroscedasticity), no qual a volatilidade (variância) “depende da sua própria variância em momentos anteriores (componente auto-regressivo) e dos quadrados dos erros passados (componente de médias móveis)”. A partir dos coeficientes encontrados num modelo GARCH (1,1), os pesquisadores identificaram que apenas 11,29% do choque de um período afetaria a volatilidade do período seguinte e que em 25 semanas o efeito do choque se dissiparia por completo. O modelo foi testado a partir de análise das amostras ajustadas ao período de aplicação dos direitos e pela inclusão de variáveis dummy de período na equação utilizada. Em nenhum dos dois casos foram capturados desvio da variância condicional (de curto prazo) em relação à não condicional (de longo prazo) que pudessem ser associados à aplicação dos direitos antidumping em análise. A partir dos resultados obtidos, argumentou-se no parecer que “o mercado internacional, por sua intensa rivalidade e diversidade de produtores, ajusta-se muito rapidamente à eventual redução de participação de um produtor específico, o que gera a convergência da variância condicional para a variância não condicional”. Assim, as medidas antidumping teriam mantido inalterada a dinâmica de preços no Brasil.

Em manifestação de 25 de setembro de 2020, a ABIPLAST se manifestou a respeito do parecer dos professores Paulo Furquim e Sérgio Firpo. A associação questionou primeiramente o argumento relativo à existência de diversas origens ofertantes. Em período recente (2018 e 2019), as importações de resina de PP seriam concentradas nas origens Argentina, Arábia Saudita e Colômbia, que responderiam por 74% do volume total importado. As importações brasileiras do produto não contestariam a dominação do mercado pela Braskem, que foi sempre superior a [CONFIDENCIAL]% nos 5 (cinco) últimos períodos de análise. O HHI calculado no estudo, por sua vez, teria desconsiderado a participação do produtor doméstico.

Sobre as análises econométricas realizadas, a ABIPLAST alegou que, dadas as variáveis utilizadas, os estudos poderiam informar sobre a variação do nível de preços do produto, mas não sobre o nível de preços propriamente dito. Afirmou que “os preços no mercado brasileiro podem ser tão voláteis quanto os preços internacionais, e mesmo assim podem estar em um nível de preços muito superior”. A ABIPLAST entendeu que a própria conclusão do estudo seria limitada. O argumento de que as medidas antidumping não teriam afetado a dinâmica de preços doméstica não seria um ponto favorável à concorrência, tendo em vista a existência de um produtor monopolista com quase 80% do mercado de resina de PP.

Em manifestação de 25 de setembro de 2020, a Braskem questionou argumentos apresentados pelas partes, em especial Vitopel e ABRINQ, de que praticaria preços elevados para o padrão internacional e que seria formadora de preços. Pontuou que seu preço de venda teria crescido menos que o IPA-OG no período analisado e que, em parte do período, teria praticado preços inferiores ao das origens gravadas e não gravadas. Diferentemente do alegado por Vitopel e ABRINQ, o fato dos preços da Braskem serem estabelecidos a partir de referências internacionais faria com que ela fosse uma tomadora de preços (price-taker) e não formadora (price-maker). De acordo com a análise presente no estudo da MaxiQuim apresentado nos autos, os preços domésticos de resina de PP estariam inseridos no contexto do mercado internacional e direcionado pelos preços dos produtores de maior custo marginal. A Braskem sustentou que o produto em análise se caracterizaria como uma commodity e que a empresa só representaria 2% de toda a produção mundial. Afirmou também que as medidas antidumping não influenciariam sua precificação, já que afetariam apenas uma pequena parcela das importações brasileiras.

O produtor doméstico respondeu também alegações da Innova e da Vitopel a respeito da qualidade do produto que comercializa. Em relação à Innova, que teria alegado que a qualidade do produto importado seria superior à do brasileiro, a Braskem alegou que a parte não teria apresentado qualquer comprovação de tal diferença. Defendeu que seu produto seria homologado em diversos clientes no Brasil e no exterior e que, inclusive, [CONFIDENCIAL]. O mesmo aconteceria com a Vitopel, que teria alegado que a resina de PP copo nacional teria qualidade inferior à importada, mas sem fundamentação nos autos. [CONFIDENCIAL].

A Innova, em manifestação de 25 de setembro de 2020, afirmou que pagaria um sobrepreço de 5% em suas importações realizadas no Polo Industrial de Manaus, mesmo quando oriundas de origens não sujeitas aos direitos antidumping. Tal sobrepreço representaria uma renda extra anual de R$ 300 milhões no mercado de resina de PP. A parte afirmou que nunca houve questionamento a respeito da correlação entre os preços domésticos de resina de PP e os internacionais, mas que, enquanto no Brasil a Braskem adotaria o “preço do produtor marginal” como referência, em suas vendas nos EUA adotaria referenciais muito mais próximos dos preços internacionalmente competitivos. O produtor doméstico contaria com a maior proteção tarifária do mundo (14%) e exportaria a preços médios 14% menores do que o registrado nas importações no Brasil (em FOB). Afirmou que a Braskem conseguiria impor em suas vendas no Brasil um preço de “monopolista livre”, referenciado nos mais altos patamares encontrados no mundo. Em suas manifestações finais, de 24 de novembro de 2020, a Innova afirmou que a Braskem cobraria valores de venda no mercado brasileiro de 25% a 45% superiores aos recebidos em suas exportações no último quinquênio.

A ABINT, em suas manifestações de 25 de setembro de 2020, fez comentários acerca do preço praticado pela indústria doméstica em suas vendas de resina de PP no mercado brasileiro. A associação apresentou dados da publicação ICIS-LOR, que indicariam que o preço do PP vendido pela Braskem seria, em média, 35% mais alto que o preço do produto asiático, 18% mais alto que o estadunidense e 25% mais alto que o europeu. Os valores apresentados estão descritos na tabela a seguir, com as médias anuais dos preços internados, em dólares estadunidenses por tonelada.

Tabela 20 – Preço de venda de resina PP por região. ICIS-LOR. Em dólares estadunidenses por tonelada
Região 2014 2015 2016 2017 2018 2019
Brasil [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
Ásia [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
EUA [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
Europa [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]

A ABINT afirmou que “a indústria doméstica, seja por sua posição monopolista no mercado brasileiro e sul-americano, seja por concentrar 80% do mercado ou, por fim, em decorrência das medidas AD vigentes contra os EUA, África do Sul, Coreia do Sul e Índia, tem o poder de impor preços mais altos aos transformadores brasileiros”.

Em manifestação de 15 de outubro de 2020, a Braskem contestou as conclusões alcançadas pela ABINT, uma vez que a associação não teria indicado as condições dos preços comparados – se PP homo ou copo, se contrato ou spot, etc. A Braskem pontuou que aumentos nas referências internacionais não são repassados de imediato ao preço que pratica, podendo haver um descolamento temporário entre eles, mas não no longo prazo.

A Braskem respondeu também a alegação da Innova de que praticaria preços inferiores nas suas exportações em relação às vendas no mercado interno. Alegou que a comparação seria inadequada por não considerar as condições de cada mercado de destino, que influenciam a precificação da empresa. Numa comparação justa, ainda que alguma diferença possa ser encontrada, isso não justificaria a alegação de prática de preços abusivos pela Braskem. Conforme teria sido reconhecido pela SEAE na avaliação de interesse público anterior dos direitos aplicados à resina de PP, seria comum no setor químico que os preços de exportação sejam inferiores aos preços domésticos.

Por fim, a Braskem alegou que outras análises da prática de preços discriminatório pela empresa já teriam sido realizadas em outras instâncias e que a conclusão teria sido sempre negativa. Esse teria sido o caso da Nota Técnica nº 32/2018 do CADE, que, após alegação da Innova de abuso de posição dominante no mercado de resina de PP, teria concluído pela não existência de preços discriminatórios ou elementos competitivos no cenário observado.

Em suas manifestações finais de 24 de novembro de 2020, a ABINT afirmou que a Braskem trabalharia com referenciais distintos de preço nos mercados onde atua. Enquanto no Brasil a empresa definiria os preços em condição spot, nos EUA e na Europa suas vendas seriam realizadas na condição contrato. Asseverou também que a Braskem teria tido oportunidades para esclarecer as razões dos altos preços praticados no Brasil, mas não o teria feito.

A ABIPLAST, também em suas manifestações finais de 24 de novembro de 2020, argumentou que os estudos apresentados pela Braskem não diriam nada sobre o nível de preços praticado pela empresa. Mais uma vez criticou o fato do parecer dos professores Furquim e Firpo se debruçar sobre variação de preços e não dos níveis praticados. Entendeu que assim o estudo não serviria para comparar o preço praticado pela Braskem com os preços internacionais, mas apenas as variações relativas. No mesmo sentido, o estudo da MaxiQuim ignoraria as condições de competição do mercado brasileiro, caracterizada por imposto de importação elevado, quatro medidas antidumping, custos logísticos e competição com produtor doméstico com 80% do mercado. Tais fatores permitiriam à Braskem cobrar preços em níveis superiores aos internacionais e o rótulo de “tomadora de preços” também não diria nada sobre os níveis praticados.

Consideradas as manifestações das partes, ressalta-se em primeiro lugar que as conclusões do estudo dos professores Furquim e Firpo trazido pela Braskem, como bem pontuado pela ABIPLAST, dizem respeito efetivamente à variação de preços e não ao nível. Os exercícios econométricos realizados, se corretos, sugerem uma correlação na trajetória dos preços domésticos e internacionais, e que não seria abalada pela aplicação dos direitos antidumping analisados. A conclusão não é distinta da análise dos preços da indústria doméstica em relação aos custos de produção e aos preços de outras origens no período de T1 a T14. Se muito, a indústria doméstica parece conseguir uma recuperação de suas margens logo após a aplicação do direito, que é parcialmente ou totalmente anulada nos períodos seguintes.

Todavia, pouco se sabe sobre a diferença no nível de preços entre os diferentes mercados nacionais. Os dados da ICIS-LOR apresentados pela ABINT foram protocolados em planilha trabalhada, sem as fontes originais, e são pouco claros em relação a quais preços e quais condições fazem referência. Na comparação com o preço médio das importações registradas no Brasil de T11 a T14, verifica-se que o preço da resina de PP da indústria doméstica foi levemente inferior ao das origens não gravadas e também inferior ao praticado pelos EUA e pela África do Sul no período. Ainda que os diferenciais de preço de venda entre o mercado brasileiro e de outros países sejam significativos, as análises levam a crer que não foram causados ou potencializados pela aplicação dos direitos antidumping em tela.

Dessa forma, tendo em vista o comportamento de preços da indústria doméstica de T1 a T14 em relação aos referenciais analisados, não foram observados elementos que indiquem restrições à oferta do produto em termos de preço.

2.3.3.2 Das restrições à oferta nacional em termos de qualidade e variedade

Em relação ao risco de restrição à oferta nacional em termos de qualidade, a Braskem afirmou em seu questionário de interesse público que cumpriria todos os critérios de qualidade de seus clientes. Além disso, todas as suas plantas do produto seriam certificadas pelas normas ISO 9001 e ISSO 14001.

A ABINT relatou que a qualidade do produto similar doméstico não seria diferente da qualidade do produto das origens gravadas. Essa associação destacou, no entanto, que [CONFIDENCIAL].

A ABIPLAST, por sua vez, não apresentou informações sobre o risco de restrição à oferta nacional em termos de qualidade.

A Eletros informou que algumas de suas associadas teriam relatado que a processabilidade de resinas importadas seria superior à da Braskem, com melhor desempenho em injeção quanto ao tempo de ciclo e estabilidade dimensional, embora tenham considerado que os produtos possuem qualidade similar.

A Sasol relatou que não haveria diferenças, em geral, entre os tipos (grades) de resina de PP da indústria doméstica e os do mercado internacional. A Sasol não apresentou informações adicionais sobre o risco de restrição à oferta nacional em termos de qualidade.

A Innova informou que a qualidade do produto importado seria melhor do que o produto brasileiro, pois a performance e a produtividade no processo industrial da empresa seriam maiores com o produto importado.

Já a Vitopel afirmou que optaria por comprar a resina de PP Homo nacional por ter qualidade tecnicamente satisfatória. Já em relação a resina de PP Copo, a empresa afirmou que compraria o produto importado pois não haveria similar nacional com a qualidade técnica exigida. De qualquer forma, a empresa informou que a qualidade do produto nacional seria equivalente ao produto de outras origens.

No que se refere ao risco de restrição à oferta nacional em termos de variedade, a Braskem informou que não haveria qualquer tipo de resina de PP que não poderia ser fornecido pela indústria doméstica ao mercado brasileiro.

A Vitopel, por sua vez, informou que existiriam demandas técnicas específicas que não seriam atendidas atualmente pelo produto fornecido localmente e que poderia ser necessária a utilização de produtos importados. Contudo, essa possibilidade ainda estaria em avaliação pela empresa.

Outras partes interessadas não apresentaram informações sobre o risco de restrição à oferta nacional em termos de variedade.

Sobre as alegações de que a indústria doméstica não produziria determinadas variedades de resina de PP, ressalta-se que carecem maiores elementos no processo que possam indicar como se daria a utilização de tais variedades pelos consumidores, bem como se seriam efetivamente disponibilizadas pelas origens atualmente gravadas e se não poderiam ser importadas de origens alternativas.

Diante do exposto, não foram observadas restrições de oferta em termos de qualidade e variedade.

2.4 Impactos da medida de defesa comercial na dinâmica do mercado nacional

Na avaliação final de interesse público em medidas de defesa comercial, busca-se avaliar os impactos da medida de defesa comercial na dinâmica do mercado nacional. No presente caso, é necessário analisar os possíveis efeitos decorrentes das medidas de defesa comercial em vigor e de previsões dos impactos sobre a dinâmica de mercado do produto face às conclusões alçadas em defesa comercial, conforme Processo SECEX nº 52272.003143/2019-95.

Como uma das formas de estimar os efeitos da medida de defesa comercial, utiliza-se uma simulação com base em Modelo de Equilíbrio Parcial, descrito de forma detalhada no Anexo 1 do presente parecer. A referida metodologia está prevista no Guia Consolidado de Interesse Público em Defesa Comercial, que descreve o sistema de equações utilizado e a forma de obtenção da variação de bem-estar de interesse, disponível às partes em acesso público.

Tal modelo de equilíbrio parcial parte da estrutura de Armington, na qual os produtos das diferentes origens são tratados como substitutos imperfeitos e, dada a estrutura de elasticidade de substituição constante (CES), a substitutibilidade entre os produtos pode ser governada pela elasticidade de substituição (s), conhecida como elasticidade de Armington. A estrutura do modelo apresentado seguiu o trabalho de Francois (2009), com a única diferença de ter considerado a ótica de um único país, enquanto Francois considera um modelo global com “n” países importando e exportando.

Considerando a ausência de estimativas para o mercado brasileiro em relação à elasticidade-preço da oferta para o produto em questão, optou-se pela adoção, em substituição, de estimativas realizadas pela United States International Trade Comission (USITC), medidas em intervalos. Como não foram realizadas investigações de defesa comercial pelo referido órgão estadunidense em período recente para produto similar ao sujeito aos direitos antidumping em análise, utilizou-se para a definição do parâmetro as estimativas de elasticidade de produto petroquímico de segunda geração com características próximas, a saber a “resina de polietileno tereftalato (PET)”, também classificado no capítulo 39 do SH. O valor médio do intervalo (2) da elasticidade-preço da oferta do produto foi utilizado como parâmetro para as estimativas apresentadas nesta seção.

As publicações da autoridade estadunidense no mesmo processo serviram também como referência para a obtenção da elasticidade de substituição no comércio internacional, de 3,5. O valor utilizado é coerente com as estimativas comumente realizadas em estudos da literatura econômica especializada. De todo modo, foi realizada análise de sensibilidade com intuito de estabelecer limites máximos e mínimos com base no intervalo dos parâmetros de elasticidade.

A elasticidade-preço da demanda de resina de PP, que poderia também ser aproximada a partir da publicação do USITC para o mercado estadunidense de PET, foi objeto de mensuração quando da análise do Ato de Concentração Braskem/Petrobras/Quattor em 2011. Os valores apurados pelo Departamento de Estudos Econômicos (DEE) do CADE e pelas consultorias envolvidas no processo, conforme informado no estudo da Fipe protocolado pela ABIPLAST, foram distintos em relação aos divulgados pelo USITC. Dessa forma, conservadoramente, optou-se pela adoção das duas referências como extremos dos limites máximo e mínimo do intervalo de elasticidade-preço da demanda considerada, sendo o valor médio do intervalo (-0,95) utilizado para a simulação pontual.

Haja vista a volatidade no volume importado de algumas origens ao longo do período de análise, o cenário-base utilizado foi obtido a partir da média dos valores comercializados no mercado de T11 a T14, em toneladas e em dólares estadunidenses. Dessa forma, considera-se o período posterior à aplicação do direito antidumping sobre as importações originárias da África do Sul, Coreia do Sul e Índia. Foram utilizadas as informações fornecidas pela indústria doméstica e verificadas, bem como as estatísticas de importações da SERFB.

As alíquotas de imposto de importação utilizadas no modelo se referem às atribuíveis à cada origem, em termos de alíquota de Nação Mais Favorecida ou preferencial, quando aplicável. Já a alíquota efetiva dos direitos antidumping, por sua vez, foi calculada a partir dos valores atribuídos para cada empresa nas Resoluções CAMEX nº 86/2010 e CAMEX nº 75/2014, ponderado pelas suas respectivas participações no total importado da origem no período de análise de dumping da investigação original correspondente.

O Modelo de Equilíbrio Parcial será utilizado para simulação dos efeitos da retirada dos direitos antidumping em vigor, dentro das condições vigentes no cenário-base. Os resultados apresentados são submetidos a uma análise de sensibilidade ao longo do Anexo 1 a este parecer, de forma a verificar possíveis diferenças nas conclusões apresentadas com a variação dos parâmetros de elasticidade em faixas.

Adicionalmente, para fins informacionais, de modo a auxiliar na tomada de decisão, constará no Anexo 2 a este documento a simulação com base no Modelo de Equilíbrio Parcial levando em consideração a recomendação de defesa comercial, em sede da revisão de final de período em curso, em caso de modificação dos direitos antidumping atualmente aplicados às importações originárias da África do Sul, da Coreia do Sul e da Índia.

1.1.12.4.1 Impactos na indústria doméstica

A aplicação de uma medida antidumping ou compensatória tem como intuito a neutralização do dano causado à indústria doméstica por uma prática desleal estrangeira, seja ela a venda de produtos a preços de dumping por produtores/exportadores ou a concessão de subsídios específicos pelo governo do país exportador, respectivamente. Nesse sentido, em complemento à análise de continuidade/retomada do dano próprio da revisão de final de período em defesa comercial, expõe-se neste tópico a evolução de alguns indicadores de dano desde o período de análise de dano da investigação original. A presente análise tem caráter descritivo, consolidando em série mais ampla a evolução de determinados indicadores da indústria doméstica em termos de emprego, resultados e investimentos, com base nos dados da indústria doméstica constantes das investigações originais e revisões relativas aos direitos antidumping em análise.

Primeiramente, descreve-se na tabela a seguir a evolução no número de empregados da indústria doméstica, desde o período de análise de dano da investigação original de dumping em relação aos EUA.

Tabela 21 – Evolução do número de empregados da indústria doméstica. Em números-índices
 

 

Linha de Produção Administração e Vendas Total
T1 100 100 [CONF]
T2 100 114 [CONF]
T3 100 122 [CONF]
T4 99 127 [CONF]
T5 106 109 [CONF]
T6 134 22 [CONF]
T7 117 18 [CONF]
T8 116 20 [CONF]
T9 121 20 [CONF]
T10 122 22 [CONF]
T11 121 24 [CONF]
T12 115 26 [CONF]
T13 116 27 [CONF]
T14 116 30 [CONF]

De T1 a T14, o número de empregados da indústria doméstica vinculados à linha de produção cresceu em 15,7%. Se compararmos T14 com T5, período logo anterior à aplicação do direito antidumping em relação às importações originárias dos EUA, o crescimento é um pouco menor, de 8,7%. No que diz respeito aos funcionários de administração e vendas, verifica-se uma redução equivalente a 70,1% de T1 a T14 e de 72,6% de T5 a T14. Deve-se ressaltar, contudo, que a indústria doméstica era composta pelas empresas Braskem e Quattor de T1 a T5, sendo que a segunda foi adquirida pela primeira posteriormente. Nesse processo de incorporação, é de se esperar que vagas administrativas sejam eliminadas como resultado de ganhos de eficiência na nova operação. O número total de empregados, consequentemente, foi reduzido em [CONFIDENCIAL]% de T1 a T14. Na comparação de T14 com T5, a queda foi ainda maior, de [CONFIDENCIAL]%.

Em seguida, descrevem-se os resultados apurados para o negócio da resina de PP no mercado interno da indústria doméstica, considerando o período de T1 a T14. Os valores obtidos em reais correntes nos 3 (três) processos utilizados como referência foram atualizados pela IPA-OG, da Fundação Getúlio Vargas, produtos industriais. Exclusivamente para o período que vai de T1 a T5, não foi possível a obtenção de outras receitas/despesas da indústria doméstica, motivo pelo qual a comparação da última coluna da tabela a seguir será realizada excetuando apenas o resultado financeiro do resultado operacional do negócio em questão.

Tabela 22 – Evolução dos resultados nas vendas de resina de PP da indústria doméstica no mercado interno. Em números-índices de reais atualizados
 

 

Receita Líquida Resultado Bruto Resultado Operacional Resultado Operacional (exceto res. fin. e outras desp/rec.)
T1 100 100 100 100
T2 101 62 23 46
T3 108 81 53 68
T4 103 61 46 42
T5 78 40 -26 21
T6 95 69 54 70
T7 90 52 17 48
T8 98 59 20 58
T9 110 81 61 87
T10 108 80 64 85
T11 102 89 68 99
T12 90 71 55 79
T13 90 57 34 59
T14 102 74 58 81

Na análise dos resultados obtidos pela indústria doméstica de T1 a T14, verifica-se relativa estabilidade na receita líquida, com crescimento de 2,4% e queda nos resultados bruto, operacional e operacional exceto resultado financeiro e outras despesas/receitas, de 25,6%, 41,8% e 19%, respectivamente, considerando os extremos da série. Do período logo anterior à aplicação do direito antidumping com relação às importações originárias dos EUA (T5) a T14, a receita líquida da indústria doméstica cresce em 23,8% e o resultado bruto em 46,6%. O resultado operacional parte de valores negativos em T5 e se torna positivo em todos os períodos seguintes, com aumento acumulado de 144,2% em T14. Já o resultado operacional exceto resultado financeiro e outras despesas/receitas cresceu 73,8% de T5 a T14.

A mesma comparação pode ser realizada entre o último período (T14) e aquele logo anterior à aplicação do direito sobre as importações originárias da África do Sul, Coreia do Sul e Índia (T9). Nesse caso, todavia, observa-se queda em todos os indicadores. A receita líquida decresceu 6,5% em termos reais de T9 a T14, acompanhada por quedas de 8%, 4,4% e 7% nos resultados bruto, operacional e operacional exceto resultado financeiro e outras despesas/receitas, respectivamente. Apenas em T11 os valores para os resultados bruto e operacional (exceto resultado financeiro e outras despesas/receitas) são superiores aos de T9. No caso do resultado operacional, T10 e T11 registram aumento em relação a T9. Para a receita líquida, o período T9 apresenta o maior valor real de toda a série.

No que diz respeito a investimentos realizados pela indústria doméstica, a Braskem informou em seu questionário de interesse público que [CONFIDENCIAL]. Por outro lado, teria realizado investimentos em categorias como [CONFIDENCIAL]. A empresa teria também investido grandes montantes em pesquisa e desenvolvimento de 2014 a 2018, num montante de cerca de 200 milhões de reais nesse último ano. Esses recursos teriam sido investidos em diversas iniciativas de inovação, sustentabilidade e desenvolvimento, como o Braskem Labs, uma plataforma de desenvolvimento sustentável que promove parcerias com startups, e o Programa de Incentivo à Cadeia do Plástico (PICPLAST), que busca desenvolver a competitividade e inovação no setor de plástico.

Ainda no que se refere aos efeitos das medidas de defesa comercial na indústria doméstica, estão expostos na tabela a seguir os resultados obtidos na simulação do Modelo de Equilíbrio Parcial para a retirada dos direitos antidumping em vigor, dentro das condições vigentes no cenário-base.

Tabela 23 – Variações no excedente do consumidor, no excedente do produtor, na arrecadação e no bem-estar
Componente Variação (em milhões de US$)
Excedente do consumidor 6,48
Excedente do produtor -2,35
Arrecadação -2,35
Bem-estar líquido 1,78

No cenário de retirada dos direitos antidumping, o Modelo de Equilíbrio Parcial prevê uma variação positiva de US$ 1,78 milhão no bem-estar líquido da economia brasileira. O saldo é resultante de uma variação positiva de US$ 6,48 milhões no excedente dos consumidores de resina de PP e variações negativas de US$ 2,35 milhões tanto para o excedente do produtor quanto para a arrecadação.

Do ponto de vista da indústria doméstica, foram estimadas igualmente as prováveis variações de preço e quantidade da resina de PP comercializada pela Braskem, conforme tabela a seguir.

Tabela 24 – Variações nos índices de preços e quantidades comercializadas da indústria doméstica
Componente Variação (%)
Quantidade da ID -0,29
Índice de Preço da ID -0,14

De acordo com a simulação, observa-se que a quantidade vendida pela indústria doméstica se reduziria em 0,29% com a retirada das medidas. Já os preços da resina de PP comercializada pela indústria doméstica se reduziriam em 0,14%.

Levando-se em conta as faixas de elasticidades consideradas, detalhadas no Anexo I deste documento, é possível estimar as participações finais esperadas para o produtor domésticos e para as importações das diversas origens no mercado brasileiro de resina de PP, em termos de valores mínimos e máximos. Dessa forma, a simulação do Modelo de Equilíbrio Parcial prediz que a retirada dos direitos antidumping elevaria a participação das origens entre sob análise no mercado brasileiro entre [CONFIDENCIAL] p.p. e [CONFIDENCIAL] p.p. Tal elevação ocorreria principalmente em detrimento da indústria doméstica, que teria sua participação diminuída entre [CONFIDENCIAL] p.p. e [CONFIDENCIAL] p.p. As importações do resto do mundo também se reduziriam em termos relativos, perdendo de [CONFIDENCIAL] p.p. a [CONFIDENCIAL] p.p. de participação no mercado brasileiro.

Tabela 25 – Participações na quantidade – Inicial e simulado- Análise de sensibilidade. [CONFIDENCIAL]
Origem Participação Inicial (%) Participação mínima (%) Participação máxima (%)
África do Sul [CONF.] [CONF.] [CONF.]
Brasil [CONF.] [CONF.] [CONF.]
Coreia do Sul [CONF.] [CONF.] [CONF.]
EUA [CONF.] [CONF.] [CONF.]
Índia [CONF.] [CONF.] [CONF.]
Resto do Mundo [CONF.] [CONF.] [CONF.]

2.4.2 Impactos na cadeia a montante

A ABIPLAST, em seu questionário de interesse público, defendeu que as medidas de defesa comercial aplicadas não teriam impacto na cadeia a montante. Como o petróleo e a nafta, produzidos no elo a montante, seriam commodities internacionais, o consumo da indústria doméstica teria impacto insignificante no volume comercializado pelo mundo.

A Braskem, indústria doméstica, informou em seu questionário que grande parte das matérias primas consumidas na produção da resina de PP seriam produzidas pela própria empresa. Esse seria o caso do propeno, que representaria em média [CONFIDENCIAL]% do custo total da resina de PP e se caracterizaria como principal matéria-prima do produto. O propeno seria produzido no Brasil [CONFIDENCIAL], de acordo com dados da MaxiQuim. Dessa forma, o mercado de fornecimento de propeno no Brasil seria altamente concentrado, tendo em vista o HHI calculado pelo produtor doméstico ([CONFIDENCIAL] pontos). Ademais, [CONFIDENCIAL]% do propeno produzido no país seria direcionado à produção de resina de PP.

A empresa fez referência também ao mercado de gases industriais, como nitrogênio, hidrogênio e outros, utilizados no processo produtivo da resina de PP. Novamente com base em dados da MaxiQuim, informou que o referido mercado seria dominado globalmente por apenas 5 empresas, com 80% de participação total, dentre elas a [CONFIDENCIAL], fornecedores da Braskem. Do ponto de vista global, esse mercado também seria altamente concentrado. No Brasil a fornecedora [CONFIDENCIAL] ocuparia [CONFIDENCIAL]% do mercado de gases industriais.

Em termos de empregos no Brasil vinculados ao mercado a montante, [CONFIDENCIAL]. A maior parte desses empregos se concentra no estado de São Paulo. Com relação aos investimentos, a White Martins teria anunciado em 2018 que investiria 125 milhões de reais em uma nova fábrica para produção e enchimento de gases especiais, medicinais e industriais em Vinhedo (SP) e também um investimento em inteligência artificial, “para auxiliar a identificar a fadiga ou distração dos motoristas de sua frota”. Com isso, espera reduzir em 27% as colisões e em 28% os tombamentos de seus caminhões. Já a Air Liquide teria anunciado em 2019 que construiria uma unidade de liquefação de CO2 em Santo André (SP), prevista para entrar em operação em 2020 e que aumentaria sua capacidade de produção de dióxido de carbono em 20%. O montante do investimento da Air Liquide não foi detalhado pela parte.

2.4.3 Impactos na cadeia a jusante

Segundo informações fornecidas pela Innova em seu questionário de interesse público, que teriam como base a Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) de 2017, as indústrias na cadeia a jusante, de fabricação de material plástico, contariam com 58.292 postos de emprego, enquanto o setor de resinas termoplástica contaria com 7.689 postos – aproximadamente 8 empregos na cadeia a jusante para cada um da indústria doméstica. A empresa, que compõe também a cadeia a jusante da resina de PP, informou ter realizado investimentos na ordem de [CONFIDENCIAL] milhões de reais entre 2015 e 2018, sendo [CONFIDENCIAL] milhões de reais apenas em 2018. A Innova também apresentou como impactos verificados ao longo do tempo da aplicação das medidas de defesa comercial a elevação do preço interno do produto e as consequências negativas associadas para os envolvidos na cadeia de produção.

A ABIPLAST, também em seu questionário de interesse público, sustentou que 51,1% do custo do setor plástico, que compõe a cadeia a jusante do produto em questão, seria composto por matérias-primas. Com isso, estimou que um preço 10% acima do normal teria um impacto de 5,1% no custo do produto final. Com relação à resina de PP especificamente, o insumo representaria cerca de 70% dos custos para fabricação de filme BOPP e, segundo informações que teriam sido fornecidas à associação pela empresa [CONFIDENCIAL], representaria [CONFIDENCIAL] . No questionário de interesse público da Vitopel, fabricante de filmes BOPP, a empresa informou que a resina de PP representaria em média [CONFIDENCIAL]% do custo total de fabricação de seus produtos, considerando o período de 2014 a 2018.

A Eletros, que representa empresas consumidoras de resina de PP no mercado a jusante, informou em seu questionário de interesse público que a indústria de eletrodomésticos empregaria aproximadamente 150 mil trabalhadores no Brasil em 2018. A associação trouxe aos autos também dados de investimentos de algumas de suas associadas. [CONFIDENCIAL]. A Eletros argumentou que a resina de PP teria participação significativa no custo de diversos produtos e a aplicação da medida de defesa comercial provocaria aumento de custo de fabricação de eletrodomésticos, com impacto em preço e repressão de demanda pelos consumidores.

Outra associação que representa os interesses de setores a jusante, a ABINT, em seu questionário de interesse público, estimou que a participação da resina de PP nos nãotecidos que o utilizam como insumo varia entre [CONFIDENCIAL] % do custo total. A parte alegou que os direitos antidumping vigentes inviabilizariam a importação do produto por parte de seus associados e que [CONFIDENCIAL].

A ABINT apresentou também uma comparação do preço médio por tonelada da resina de PP comercializada pela indústria doméstica com o preço dos nãotecidos produzidos a partir dela, de 2014 a 2018. Pelos dados apresentados, a resina de PP doméstica teria aumentado seu preço em [CONFIDENCIAL]% no período, enquanto os nãotecidos teriam também elevado seu preço, mas em patamar inferior, de [CONFIDENCIAL]%. A parte argumentou que o aumento dos custos da resina de PP não seria repassado ao consumidor final, mas absorvido pelas associadas da ABINT.

Em relação aos empregos, a ABINT informou que o negócio de nãotecidos produzidos a partir da resina de PP contaria com um total de [CONFIDENCIAL] empregados em 2018, número [CONFIDENCIAL]% menor que em 2016 ([CONFIDENCIAL] empregados). Em termos de empregos vinculados à produção, também teria sido registrada uma redução de 2016 a 2018, passando de [CONFIDENCIAL] para [CONFIDENCIAL] empregados diretos ([CONFIDENCIAL] %). A associação fez referência também aos investimentos de suas associadas, informando [CONFIDENCIAL].

A Vitopel informou em seu questionário que contava com aproximadamente 560 funcionários em 2017 e em 2018, um crescimento de 9,5% em relação a 2014. Vinculados diretamente à linha de produção atuariam pouco mais de 300 empregados nos períodos mais recentes. A empresa asseverou não ter realizado investimentos produtivos de 2014 a 2018 e não ter planos para realizar atualmente. Como justificativa, alegou que a medida antidumping afeta sua competitividade no mercado por influenciar nos custos de sua principal matéria-prima. A Vitopel destacou que a resina de PP seria o elemento mais representativo no custo de fabricação dos filmes de BOPP, usados para embalar alimentos, e, diante disso, as medidas antidumping aplicadas associadas à alíquota do imposto de importação teriam impacto direto sobre o custo dos alimentos a serem adquiridos pelos consumidores.

Em seu questionário de interesse público, a Braskem apresentou parecer da consultoria Tendências a respeito de pedido da empresa Innova, produtora de filmes BOPP, de modificação de seu Processo Produtivo Básico (PPB) para acesso aos benefícios da Zona Franca de Manaus (ZFM). Em resumo, a Innova teria solicitado ao Ministério da Economia a alteração de seu PPB, para que pudesse utilizar 100% de resina de PP importadana produção de filme BOPP e terceirizar qualquer etapa do seu processo produtivo.

Segundo os cálculos da consultoria, os benefícios tributários da ZFM dariam à Innova uma vantagem competitiva de 28,3% em média, para o período de 2014 a 2018, no preço de venda dos filmes BOPP, quando comparado com empresas localizadas em São Paulo. Tal diferencial competitivo teria influenciado os ganhos de participação de mercado da Innova no mercado brasileiro de filmes BOPP ao longo da vigência do PPB, de 3% em 2014 para 24% em 2018, em detrimento dos produtores de outras regiões. Caso a modificação proposta no PPB fosse aprovada, a Tendência estima, com base num Modelo de Insumo Produto, que haveria um impacto negativo significativo na produção de resina de PP, na renda dos trabalhadores e na arrecadação dos entes federativos no Brasil. A simulação realizada prevê uma redução de R$ 820 (oitocentos e vinte) milhões na produção nacional e de R$ 360 (trezentos e sessenta) milhões na arrecadação governamental como resultado do PPB em discussão.

Em manifestação de 6 de março de 2020, a Innova anexou Nota Técnica, também no âmbito da Consulta Pública sobre a mudança do PPB da empresa, na qual rebate o parecer da consultoria contratada pela Braskem. A empresa apontou supostas inconsistências no referido parecer e, entre outros pontos, argumentou que seu ganho de participação no mercado brasileiro de filmes BOPP aconteceu em detrimento do aumento das importações, e não das vendas outros produtores domésticos. Segundo a Innova, os outros produtores brasileiros de filme BOPP operariam próximos à sua capacidade efetiva de produção desde antes da entrada em operação da empresa. Além disso, teriam modificado sua estratégia de competição para produção de um “mix” de filmes BOPP com maior valor agregado, já que não conseguiriam competir com o produto importado do tipo commodity.

Na análise da Innova, os “preços abusivos” cobrados pela Braskem pela resina de PP seriam a principal razão para a falta de competitividade dos produtores domésticos de filmes BOPP. Em um exercício de rentabilidade realizado em conjunto com a consultoria Ernst & Young, a empresa concluiu que, caso os preços praticados para a resina de PP fossem mais competitivos (em até 10% superiores ao referencial internacional), a operação com filmes BOPP realizada em São Paulo ou no Rio Grande do Sul seria mais rentável que na ZFM. A Braskem, segundo expõe, contaria com pouquíssimas restrições ao seu poder de monopólio no mercado brasileiro, fixando “os maiores preços de PP observados no mundo”. O produtor doméstico de PP adotaria um tipo de precificação do tipo Ramsey, no qual os preços cobrados seriam inversamente proporcionais à elasticidade-preço da demanda pelo insumo. Na venda para outros países, a Braskem registraria receita 16% menor por tonelada vendida do que aufere no Brasil.

A ABRINQ, em manifestação protocolada em 13 de março de 2020, destacou o fato da indústria doméstica de resina de PP ser formada por uma única empresa. A associação de fabricantes de brinquedo alegou que os direitos antidumping serviriam para proteger a Braskem de pressões competitivas exteriores e assim extrair renda dos consumidores de seu produto. O produtor doméstico adotaria uma conduta conhecida como import-parity, traduzido na fixação de preços com referência nos preços internacionais internados, aos quais se acrescem custos logísticos, impostos e eventuais direitos antidumping. Dessa forma, segundo afirmou a parte, “a Braskem suprime a indústria nacional a jusante, lesando a produtividade da indústria nacional”.

A Vitopel, em manifestação de 20 de março de 2020, argumentou que as medidas antidumping nas importações de resina de PP em vigor gerariam perda de utilidade ao consumidor e, consequentemente, prejuízo à cadeia produtiva que se utiliza do produto como insumo. O mercado brasileiro do produto seria caracterizado por baixa competição, com uma indústria doméstica monopolizada e encargos adicionais criados pela aplicação dos direitos antidumping.

Em manifestação de 31 de julho de 2020, a Braskem apresentou estudo da consultoria MaxiQuim, que trata essencialmente da relação do preço da resina de PP e dos produtos finais que a utilizam como insumo. O relatório inicialmente compara os índices do setor de “fabricação de químicos e resinas” de Ligação para Frente (forward linkage) e Ligação para Trás (backward linkage), obtidos a partir da Matriz Insumo-Produto do IBGE de 2015. Na Ligação para Frente, que expressa a quantidade gerada pelo setor que é demandada por outros segmentos, a fabricação de químicos e resinas, da qual a fabricação de resina de PP faz parte, se caracterizaria com o 8º maior índice (1,82) entre 67 setores, sendo que o refino de petróleo, elo a montante da cadeia em questão, apresentaria o segundo maior índice (2,77). Já na Ligação para Trás que reflete a quantidade de insumos demanda pelo próprio setor de elos a montante, os setores com os 10 (dez) índices mais altos seriam ocupados principalmente por demandantes de resina de PP, como fabricação de alimentos, bebidas, indústria de automóveis, higiene pessoal, entre outros.

Na análise da MaxiQuim, existiriam quatro razões para que um país decida importar determinado bem: 1) ausência de matéria-prima para produção do bem; 2) produto importado de mais qualidade que o doméstico; 3) é mais barato importar do exterior; e 4) os produtores domésticos não ofertam bens suficientes ao preço vigente, conforme a demanda exige. No entanto, nenhuma dessas razões se aplicaria ao caso das resinas de PP consumidas no Brasil atualmente.

A MaxiQuim descreveu a indústria petroquímica como concentrada a nível mundial, com os 10 (dez) maiores produtores de resina respondendo por ¼ (um quarto) da capacidade de produção. O setor seria intensivo em capital e caracterizado por elevadas economias de escala. Os produtos petroquímicos com característica de commodity teriam seu preço referenciado no mercado a partir do custo marginal de produção do produtor com maior custo. A lucratividade, consequentemente, viria do ajuste de custos dos produtores tomadores de preço, com menor custo marginal relativo. Tal lógica seria diferente da presente para a indústria de transformação plástica e seus consumidores, como alimentos, higiene, autopeças, etc, que possuiriam capacidade de precificar a partir da inovação e diferenciação de seus produtos.

O referido relatório faz uma comparação da “geração de valor” entre a indústria de resina de PP e os setores a jusante, a partir do faturamento de cada uma (preço médio multiplicado pela quantidade vendida). No setor de alimentos, os transformadores plásticos para a indústria de alimento agregariam valor equivalente a 1,6 vezes (denominado mark up) àquele gerado na indústria de resina de PP, enquanto a indústria de alimentos que usa embalagens de resina de PP agregaria valor 11 vezes maior. No setor de higiene pessoal e limpeza doméstica, o mark up seria também de 1,6 vezes para os transformadores plásticos do setor e de 18 vezes para a indústria de higiene que se utiliza do plástico de resina de PP, em relação ao valor agregado na produção de resina de PP. Nas estimativas presentes no relatório, o polipropileno representaria no custo final da embalagem/peça entre 60-70% para o setor de alimentos, 25-30% para o setor de bebidas, 55-65% para o setor de higiene pessoal e limpeza doméstica e 30-40% para o setor de autopeças.

Analisando a variação de preço da resina de PP e de vários setores a jusante, de 2014 e de 2019, foi defendido no relatório que não existiria “uma relação direta entre a variação dos preços do polipropileno e a variação dos preços praticados pelos fabricantes de produtos finais”. A MaxiQuim concluiu que o preço dos produtos finais seria pouco influenciado pela variação do preço da resina de PP. As indústrias a jusante seguiriam outra lógica de precificação e, como apresentariam geração de valor muito superior à indústria petroquímica, as variações de preço da resina de PP seriam absorvidas por acomodações de margens de rentabilidade dos produtores de transformados plásticos e bens finais.

Em sua manifestação de 25 de setembro de 2020, a Braskem fez menção ao estudo elaborado pela MaxiQuim, defendendo novamente que os direitos antidumping em vigor não causariam impacto no elo a jusante da cadeia. A Braskem concordou com os argumentos de que a indústria a jusante seria heterogênea e fragmentada, mas ponderou que apenas uma parcela dos setores que a compõe estaria representada no presente processo. A Braskem respondeu também a alegação da Innova de que praticaria preços abusivos, no âmbito da discussão de alteração do PPB da empresa. O produtor doméstico apresentou Nota Técnica da Secretaria-Geral do CADE, na qual o órgão teria concluído pela inexistência de elementos que justificassem uma investigação nesse sentido.

A ABIPLAST, também em 25 de setembro de 2020, se manifestou sobre o estudo apresentado pela Braskem e elaborado pela MaxiQuim. A associação argumentou primeiramente que o índice de Ligação para Frente não poderia ser utilizado como argumento para manutenção das medidas antidumping. As medidas em vigor reduziriam a oferta de resina de PP, prejudicando a competitividade do elo a jusante em favor de um produtor doméstico monopolista. Com relação à precificação do produto, a ABIPLAST alegou que a referência ao produtor de maior custo marginal não se aplicaria ao mercado brasileiro, já que este não se caracterizaria pela livre concorrência, e ainda que se aplicasse a Braskem se classificaria como tomadora de preços, “muito mais lucrativa que o último competidor marginal”.

A ABIPLAST argumentou também que a metodologia utilizada pela MaxiQuim em seu estudo não permitiria concluir que a retirada do direito antidumping não implicaria em redução do preço ao consumidor final. Segundo afirmou, a presença de maior valor agregado nos setores a jusante seria natural, mas não informaria sobre questões de precificação, custos ou lucratividade em decorrência da variação no preço dos insumos. Ademais, a MaxiQuim teria se utilizado dos preços que coletou, ao invés de se utilizar dos preços de resina de PP realmente praticados pela Braskem. A parte contestou também a comparação da variação de preços da resina de PP e de produtos finais, que seria inadequada por considerar produtos cuja agregação de valor depende de diversos outros fatores além do insumo em questão. Aduziu que a conclusão da Braskem seria distinta se fossem incluídos os transformados plásticos na comparação, que tem grande participação da resina de PP em seus custos. Finalmente, a ABIPLAST defendeu que, caso não existissem motivos para que os consumidores deixassem de comprar o produto nacional, os direitos antidumping em vigor seriam injustificados. A importação seria necessária para complementar o mercado doméstico, no qual o único produto apresentaria preços superiores ao do mercado internacional. A ABIPLAST ressaltou que o mercado de transformadores plástico seria pulverizado, formado por empresas pequenas ou médias, que não possuiriam acesso fácil ao mercado de capital.

A Eletros, em manifestação de 25 de setembro de 2020, contestou alguma das conclusões derivadas do estudo da Maxiquim apresentado pela Braskem. A parte defendeu que a metodologia utilizada não permitiria a conclusão de que eventual retirada do direito antidumping não implicaria na redução dos preços do produto final. A Maxiquim estaria realizando comparações do faturamento da indústria de resina de PP com o faturamento dos elos a jusante, considerando a agregação de valor a partir de múltiplos de mark-up. A Eletros argumentou que seria “natural e esperado” que setores a jusante agreguem valor significativo em relação aos a montante, mas que isso não diminuiria a importância do acesso a insumos competitivos. Na descrição de uma suposta estrutura de custos de produção de alguns eletrodomésticos por seus associados, a resina PP representaria entre [CONFIDENCIAL]% do custo final para as lavadoras, [CONFIDENCIAL]% para as centrífugas e [CONFIDENCIAL]% para as secadoras.

Para a Eletros, a simples comparação entre os preços dos setores não seria indicativa dos impactos na lucratividade, no investimento, renda e emprego do elo a jusante. O interesse público, conforme argumentou, não se resumiria ao combate à inflação de bens finais. A falta de insumos a preços competitivos desestimularia oportunidades de investimento e incentivaria a transferência de parques fabris para o exterior. Nesse sentido, o Guia de Análise de Interesse Público indicaria uma atenção especial aos insumos nas análises de interesse público. A Eletros ainda compara a indústria de resina de PP com a de eletrodomésticos em termos de competição, alegando que, enquanto a primeira seria caracterizada por uma estrutura monopolista, o mercado de eletrodomésticos seria “extremamente diverso e competitivo, com número relevante de players consolidados e inovadores”.

Em sua manifestação de 25 de setembro de 2020, a ABINT ressaltou a importância da resina de PP para os nãotecidos utilizados na fabricação de descartáveis médicos, como máscaras cirúrgicas. Em virtude da pandemia de Covid-19, a demanda por máscaras de proteção teria disparado. A parte apresentou extrato da publicação Global Disposable Face Masks Market Analysis, que projeta um aumento superior a 9.000% na demanda por máscaras descartáveis em 2020, com relação a 2019. A demanda pelo produto, que seria fabricado de nãotecidos que utilizam a resina de PP como insumo, permaneceria em patamares elevados nos anos seguintes, sendo que em 2027 ainda seria 2.500% superior à registrada em 2019.

A ABINT defendeu a necessidade de ter acesso a insumos competitivos para que seus associados também se mantenham competitivos. Ocorre que, enquanto o Brasil teria zerado temporariamente o imposto de importação para produtos médicos e alguns nãotecidos, a oferta de resina de PP teria encolhido globalmente e a importação do produto continuaria gravada pela tarifa de 14% e pelos direitos antidumping em análise. Argumentou que as medidas em vigor seriam contrárias à lógica econômica, abrindo de forma irrestrita o mercado a jusante às importações e dificultando o acesso aos insumos a preços competitivos.

A ABIPLAST e a Eletros apresentaram em conjunto, em 25 de setembro de 2020, um estudo conduzido pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (Fipe) dos efeitos dos direitos antidumping aplicados às importações brasileiras de resina de PP. O estudo segue a mesma metodologia prevista para o Modelo de Equilíbrio Parcial no Guia Consolidado de Interesse Público em Defesa Comercial, com base nos trabalhos de Armington (1969) e Francois (2009). Foram utilizadas na simulação as estatísticas de importações disponíveis no Comex Stat para as NCM 3902.10.20 e 3902.30.00 e o valor e volume do consumo doméstico de resina de PP disponibilizados no estudo da MaxiQuim. Os direitos antidumping por país foram calculados a partir da média simples das alíquotas em vigor por empresa e os preços FOB de importação foram acrescidos de ajustes de 4% para a condição, imposto de importação e 3% de despesas aduaneiras. Já as elasticidades foram obtidas com base nos cálculos do DEE do CADE no processo de incorporação da Quattor pela Braskem, no caso da elasticidade-preço da demanda (-1,31), e com base nas estimativas do USITC para o caso de resina PET, no caso da elasticidade-preço da oferta (2) e para a elasticidade de substituição (3,5).

Foram realizados exercícios para a aplicação dos direitos antidumping em vigor, considerando o cenário base dos anos de 2008 e 2013, e para a retirada dos direitos no cenário base de 2018 (T14). Na simulação relativa à aplicação dos direitos antidumping, a parte considerou anos anteriores à aplicação do direito antidumping sobre as importações originárias dos EUA e sobre as importações originárias da África do Sul, Coreia do Sul e Índia como cenários base. Nos dois cenários de aplicação, 2008 e 2013, o estudo identificou efeitos positivos de 0,54% e 1,22% no índice de preços total, respectivamente, e de redução de 0,7% e 1,57% na quantidade. Na simulação de variação de bem-estar, foram encontrados os efeitos para a aplicação dos direitos antidumping descritos na tabela a seguir.

Tabela 26 – Variações no excedente do consumidor, no excedente do produtor, na arrecadação e no bem-estar (em milhões de US$) da aplicação do direito antidumping. Estudo Fipe
Componente Aplicação em 2008 Aplicação em 2013
Excedente do consumidor -11,73 -28,54
Excedente do produtor +3,83 +8,69
Arrecadação +2,89 +7,38
Bem-estar líquido -5,01 -12,47
Bem-estar líquido excl. arrecadação -7,90 -19,85

Já a retirada dos direitos antidumping considerou o cenário base vigente em 2018, período de análise da continuidade/retomada do dumping na revisão em curso referente aos direitos aplicados sobre as importações de resina de PP originárias da África do Sul, da Coreia do Sul e da Índia. A partir da simulação, espera-se que a retirada de todos os direitos antidumping em vigor sobre as importações de resina de PP implique em queda de 0,21% no índice de preços do produto e de aumento de 0,28% na quantidade consumida. Com relação à variação de bem-estar esperada, os resultados encontrados estão reproduzidos na tabela a seguir.

Tabela 27 – Variações no excedente do consumidor, no excedente do produtor, na arrecadação e no bem-estar (em milhões de US$) da retirada do direito antidumping. Estudo Fipe
Componente Variação
Excedente do consumidor +4,81
Excedente do produtor -1,40
Arrecadação -1,14
Bem-estar líquido +2,27
Bem-estar líquido excl. arrecadação +3,41

Os dados em questão foram também submetidos a uma análise de sensibilidade, na qual foram previstos efeitos de variação no bem-estar da economia entre US$ 700 mil e US$ 3,74 milhões e, quando se exclui os efeitos na variação da arrecadação governamental, entre US$ 2,95 milhões e US$ 3,51 milhões. Diante dos resultados encontrados, ABIPLAST e Eletros sustentaram que o estudo oferece mais uma razão pela qual os direitos antidumping deveriam ser suspensos por razões de interesse público.

Em manifestação de 15 de outubro de 2020, a Braskem respondeu às contestações apresentadas pela ABIPLAST e pela Eletros em relação a seus estudos. O produtor doméstico defendeu que o objetivo dos direitos antidumping não seria de forma alguma o de restringir a oferta, mas de proteger o mercado brasileiro dos “efeitos nocivos de importações a preços desleais”. Uma prova disso seria um suposto reconhecimento da ABIPLAST de que o volume de importações de resina de PP no Brasil teria permanecido estável ou crescente. A Braskem reiterou que sua precificação seguiria referências internacionais e que sua condição de tomadora de preços lhe seria imposta pela competição do mercado internacional de resina de PP. Alegou também que tal característica poderia ser “extremamente positiva” para o mercado brasileiro, uma vez que protegeria os consumidores de variações no custo de produção próprias da Braskem. Sobre as críticas à comparação de oscilações de preço entre a resina de PP e os produtos do elo a jusante, a Braskem afirmou que as outras partes não teriam apresentado quaisquer argumentos acompanhados de prova sobre a influência do insumo no preço dos produtos finais. A empresa defendeu também que o uso de preços de publicações no relatório da MaxiQuim se justificaria por seu caráter independente. Por fim, sobre a discussão a respeito da ausência de razões para a aquisição de produto importado, a conclusão da MaxiQuim seria no sentido de que não haveria qualquer carência na oferta da indústria doméstica que justifique a retirada dos direitos em vigor, e não que eles seriam injustificados. Com relação a limitações nos estudos dos professores Furquim e Firpo a partir da utilização dos preços da ICIS, a parte argumenta que isso não seria relevante para a análise de variação de preços.

A Braskem fez também críticas ao estudo elaborado pela Fipe e apresentado por ABIPLAST e Eletros. Primeiramente, entendeu que o estudo adotaria um período de análise equivocado para o ano de 2008, sendo que a investigação que deu causa ao direito teria sido iniciada em 2009 e concluída em 2010. A parte defendeu que a análise não se configuraria como uma mensuração de impacto, mas sim de um modelo de simulação e que seus pressupostos não corresponderiam à realidade. O modelo estaria descolado do mercado brasileiro por não considerar um ajuste do mercado internacional e por considerar que o preço do produto subiria em decorrência da aplicação do direito, diferentemente do identificado pelos professores Furquim e Firpo. Além disso, criticou o fato da elasticidade de substituição utilizada ser baseada numa estimativa do USITC.

Em manifestação de 15 de outubro de 2020, a Innova apresentou um Modelo de Firma Dominante para descrição da competição no mercado brasileiro de resina de PP. No referido modelo, com base nos trabalhos de Carlton e Perloff (2005), uma firma dominante convive com firmas franja. Tais firmas ofertam uma quantidade específica do produto até determinado nível de preços e a firma dominante o restante demandado pelo mercado. Quando a firma dominante apresenta vantagens de custos suficientes para reduzir seu preço além do preço de entradas das firmas franja, não há oferta competitiva e as decisões de mercado se assemelham a uma questão de monopólio simples. O preço praticado é aquele que iguala o custo marginal à receita marginal. A parte entendeu que o modelo se aplicaria ao mercado brasileiro não pela existência de vantagens absolutas de custo próprias da Braskem, mas pelas barreiras tarifárias e não-tarifárias à importação, com destaque para os direitos antidumping. As análises econométricas dos professores Furquim e Firpo confirmariam as hipóteses da Innova de que a Braskem atuaria como firma dominante, fixando preços de monopólio com absoluta liberdade. Nas últimas décadas, mesmo com a imposição das medidas antidumping, não se notariam alterações estruturais na participação de mercado ou nos preços.

A Innova criticou as conclusões do estudo da MaxiQuim a respeito da inexistência de influência dos preços da resina de PP nos preços dos produtos finais e da precificação da resina de PP. Afirmou que não haveria formadores internacionais de preços de resinas de PP no Brasil, “mercado em que este insumo termoplástico essencial é fixado, de forma unilateral, por monoprodutora doméstica”.

A ABINT, em suas manifestações finais de 24 de novembro de 2020, utilizou as conclusões do estudo da Fipe, apresentado pela ABIPLAST e Eletros, para defender a suspensão dos direitos antidumping em vigor. Com base no referido estudo, afirmou que a suspensão da medida traria ganhos líquidos de bem-estar de US$ 20 milhões na economia brasileira.

Nas manifestações finais de 24 de novembro de 2020, a ABIPLAST se dedicou a contestar as alegações apresentadas pela Braskem em sua última manifestação. Defendeu que o alto “Índice de Ligação para Trás” dos transformadores plásticos sugeriria que o setor possuiria menos poder de barganha frente a seus fornecedores, que seria piorado numa situação de monopólio doméstico e barreiras à importação, como a aplicação de direitos antidumping. A associação disse não entender como restrições às importações possam favorecer o elo a jusante da cadeia.

Sobre as críticas da Braskem ao estudo da Fipe, a ABIPLAST se defendeu dizendo que seguiria metodologia sugerida no próprio Guia de Análise Material de Interesse Público e aplicada em casos passados. O estudo demostraria efeitos negativos da aplicação das medidas antidumping e efeitos positivos na sua suspensão em termos de bem-estar.

Em suas manifestações finais, a Braskem voltou a defender que os direitos antidumping não trariam impactos negativos a cadeia à jusante, mas que seriam benéficos para a cadeia como um todo. Os direitos permitiriam que a indústria doméstica continuasse investindo, operando em sua plena capacidade e atendendo a demanda doméstica como um todo. Defendeu também a comparação de preços realizada pela MaxiQuim, que demonstraria “de forma bastante clara que os preços dos produtos finais estão descolados dos preços das resinas PP”.

No que se refere aos efeitos da aplicação dos direitos antidumping em tela na cadeia a jusante, estão expostos na tabela a seguir as projeções para variação de índices de preços e quantidade comercializadas no mercado brasileiro de resina de PP, a partir dos resultados obtidos no Modelo de Equilíbrio Parcial para a retirada dos direitos antidumping em vigor dentro das condições vigentes no cenário-base.

Tabela 28 – Variações nos índices de preços e quantidades comercializadas no mercado brasileiro de resina de PP
Componente Variação (%)
Índice de Preço Total -0,31
Índice de Quantidade Total 0,30

A simulação sugere que a retirada de todos os direitos antidumping em vigor sobre as importações brasileiras de resina de PP reduziria o índice de preços do produto no mercado brasileiro em 0,31%, ao mesmo tempo em que aumentaria a quantidade total consumida em 0,3%.

Nota-se que as estimativas realizadas com base no Modelo de Equilíbrio Parcial, constante no Guia Consolidado de Interesse Público em Defesa Comercial, projetam uma variação pequena nos índices de preços e na quantidade consumida no mercado brasileiro a partir da retirada dos direitos antidumping. No limite superior da análise de sensibilidade, conforme será exposto no Anexo 1, a retirada dos direitos reduziria em no máximo 0,55% o índice de preços do mercado. Da mesma forma, a quantidade de resina de PP consumida no mercado, tendo em vista o cenário-base, aumentaria em, no máximo, 0,61% em decorrência da retirada das medidas.

Ressalta-se que, ainda que superiores, os resultados da variação de bem-estar com a retirada dos direitos antidumping estimados pela Fipe são de algum modo semelhantes aos encontrados neste parecer e se encontram dentro dos limites da análise de sensibilidade realizada. A diferença nas estimativas decorre principalmente da diferença de alguns parâmetros utilizados, como a elasticidade-preço da demanda, das fontes dos dados de importações e do mercado brasileiro, além da referência para o cenário-base.

Em relação à crítica da indústria doméstica sobre o uso dos dados do USITC para a simulação, entende-se que se trata da opção viável diante da ausência de estimativas mais confiáveis para o mercado brasileiro. Não obstante a isso, como já mencionado anteriormente, na simulação realizada para esta avaliação de interesse público optou-se pela adoção tanto dos intervalos estimados pelo USITC como de valores pelo DEE do CADE, como extremos dos limites máximo e mínimo do intervalo de elasticidade-preço da demanda.

O estudo da MaxiQuim apresentado pela Braskem, que analisa as variações de preços dos produtos finais em comparação com a da resina de PP, tem caráter preponderantemente qualitativo e é insuficiente para medir a relação entre os preços dos diferentes elos da cadeia. O parecer dos professores Furquim e Firpo, por sua vez, trata da correlação entre a trajetória de preços da resina de PP e dos preços internacionais. As conclusões, todavia, não eliminam a possibilidade de ocorrência de choques periódicos nas duas variáveis, que não abalem a existência de uma trajetória comum entre elas. Principalmente quando o efeito esperado de tais choques é pequeno, conforme estimativa do Modelo de Equilíbrio Parcial.

Assim, ressalta-se que as estimativas realizadas e as manifestações apresentadas não permitem a mensuração dos efeitos das medidas em análise nos preços dos produtos finais que utilizam a resina de PP como insumo. De toda forma, o Modelo de Equilíbrio Parcial projeta que uma retirada dos direitos antidumping geraria uma variação pequena no índice de preços de mercado (-0,31%) e na quantidade consumida de resina de PP (+0,30%).

Por fim, reforça-se que a estimativa dos efeitos da medida de defesa comercial por meio de modelos econômicos é apenas mais um dentre vários outros critérios a serem considerados em uma avaliação de interesse público. Conforme consta no art. 3º, § 3º, da Portaria SECEX nº 13/2020, nenhum dos critérios analisados é capaz de, isoladamente ou em conjunto, será peremptoriamente capaz de fornecer indicação decisiva sobre a necessidade ou não de intervir na medida de defesa comercial.

  1. CONSIDERAÇÕES FINAIS ACERCA DA AVALIAÇÃO DE INTERESSE PÚBLICO

Após a análise dos elementos apresentados ao longo da avaliação de interesse público, nota-se que:

  1. a) a resina de PP é insumo com aplicações em diversos setores, como automobilístico, higiene pessoal, alimentício, saúde, transporte, entre outros;
  2. b) o produto compõe a indústria petroquímica de segunda geração, integrando a cadeia produtiva do plástico e aplicações do material plástico. O elo a jusante da cadeia produtiva de resina de PP é fragmentado e heterogêneo, enquanto no elo a montante se encontram a própria indústria doméstica, como indústria petroquímica de primeira geração, e indústrias de exploração e produção de petróleo, nafta, gás natural, carvão e etanol;
  3. c) não foram identificados produtos substitutos para o produto sob análise nem pelo lado da oferta, nem pelo lado da demanda.
  4. d) o mercado brasileiro de resina de PP é altamente concentrado ao longo de todo o período analisado, com crescimento de 24,9% no HHI de T1 a T14. Contudo, a aplicação dos direitos antidumping em análise parece não ter acentuado a concentração de mercado, uma vez que foi observada tendência de queda no HHI a partir de T6;
  5. e) os dados analisados sinalizam a existência de origens alternativas às gravadas para o fornecimento de resina de PP, tanto em termos de volume quanto em termos de preço, com penetração no mercado brasileiro. As 4 (quatro) origens gravadas pelas medidas em análise representam menos de um quarto da capacidade produtiva e das exportações mundiais de resina de PP, disputando espaço com diversos outros fornecedores ao mercado brasileiro;
  6. f) além do Brasil, apenas a Índia aplica medidas de defesa comercial sobre as importações dos códigos SH relativos à resina de PP, mas em relação a Cingapura. Não há outras medidas de defesa comercial atualmente aplicadas sobre as importações de resina de PP originárias das origens gravadas pelo Brasil;
  7. g) a tarifa brasileira de 14% está em um patamar mais elevado que a de 95,4% dos países que reportaram suas alíquotas à OMC. Ademais, o II nacional tem valor mais alto que a média cobrada pelos países da OMC (4,3%) e que a alíquota estabelecida pelos cinco principais exportadores em 2018;
  8. h) o Brasil possui acordos de preferências tarifárias relativos aos códigos NCM 3902.10.20 e 3902.30.00 com treze países, dos quais dois, Argentina e Colômbia, foram a primeira e terceira origens mais relevantes, respectivamente, para as importações brasileiras de resina de PP de T11 a T14;
  9. i) a medida aplicada sobre as importações originárias dos EUA vigora há quase 10 anos. Já as importações de África do Sul, Coreia do Sul e Índia estão gravadas por período aproximado de 5 anos e 10 meses;
  10. j) não foram identificadas outras barreiras não tarifárias aplicadas às importações brasileiras de resina de PP;
  11. k) não foram verificados riscos de desabastecimento ao mercado brasileiro em termos quantitativos. A indústria doméstica dispõe de capacidade para atender integralmente a demanda nacional em termos de volume e ampliou sua capacidade instalada efetiva ao longo do período sob análise;
  12. l) não foram observados elementos que indiquem restrições à oferta do produto em termos de preço
  13. m) tendo em vista o comportamento de preços da indústria doméstica de T1 a T14 em relação aos referenciais analisados, não foram observados elementos que indiquem restrições à oferta do produto em termos de preço;
  14. n) não foram observados elementos que indiquem restrições à oferta do produto em termos de qualidade e variedade a partir da aplicação dos direitos antidumping em análise;
  15. o) a simulação realizada com base no Modelo de Equilíbrio Parcial projeta uma variação positiva de bem-estar na economia brasileira, a partir da retirada dos direitos antidumping em vigor, de US$ 1,78 milhão. Por sua vez, haveria pequena variação no índice de preços de mercado (-0,31%) e na quantidade consumida de resina de PP (+0,30%).

Destaca-se que, apesar da elevação pronunciada na concentração de mercado registrada quando da aquisição da Quattor pela Braskem (de T5 para T6), de T6 a T14 o HHI se reduziu em 17,9%, mesmo com a aplicação do direito antidumping sobre as importações originárias dos EUA em T6 e sobre as importações originárias da África do Sul, da Coreia do Sul e da Índia em T10. Dessa forma, não se pode atribuir efeito de elevação de concentração aos direitos antidumping em análise, especialmente quando se observa que o volume das importações brasileiras de resina de PP cresceu 66,6% de T6 a T14, enquanto as vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro, por sua vez, diminuíram 6,4% no mesmo intervalo.

Nota-se que os direitos antidumping em vigor não inibiram a concorrência externa ao único produtor brasileiro de resina de PP a partir de T6. No período analisado, a queda no volume das importações originárias dos países afetados pelos direitos antidumping após a aplicação é compensada pela elevação nas importações provenientes de outras origens, caracterizando um significativo desvio de comércio.

Em período recente, o mercado brasileiro de PP é disputado principalmente por dois vizinhos continentais, Argentina e Colômbia, que possuem preferências tarifárias de 100%, e pelo maior exportador mundial do produto, a Arábia Saudita. Não obstante, mais de 40 (quarenta) países exportaram o produto para o Brasil nos 4 (quatro) últimos períodos de análise. Nesse sentido, o período de T14 – último da série – possui a maior penetração de importações ao longo de todo histórico em análise (mesmo em períodos sem aplicação de direitos antidumping) com cerca de [CONFIDENCIAL]% do mercado brasileiro ocupado pelas importações([CONFIDENCIAL] ton).

Da mesma forma, a análise de preços também corrobora a manutenção da rivalidade no mercado, a despeito dos direitos antidumping em vigor. O preço médio da resina de PP vendida pela indústria doméstica no mercado interno subiu menos que índices setoriais de T1 a T14 e convergiu para valores bem próximos à média das importações a partir de T11.

Ademais, em termos de abastecimento do mercado brasileiro, o produtor nacional possui capacidade efetiva de produção superior à demanda do mercado brasileiro em T14 e, com a capacidade ociosa registrada no período, poderia expandir a oferta total em volume equivalente a [CONFIDENCIAL]% do mercado brasileiro. Igualmente não foram encontradas evidências estruturais sobre eventual risco de desabastecimento de fornecimento do produto.

Nestes termos, a análise final dos elementos trazidos aos autos leva à conclusão de que a aplicação das medidas de defesa comercial às importações brasileiras de resina de PP originárias da África do Sul, da Coreia do Sul, dos EUA e da Índia não impactou significativamente a oferta do produto em questão no mercado interno a ponto de justificar a suspensão ou alteração das medidas antidumping por razões de interesse público.

Assim, recomenda-se o encerramento da presente avaliação de interesse público, sem a identificação de razões de interesse público que possam justificar a suspensão dos direitos antidumping relativa aos direitos antidumping sobre as importações brasileiras de resina de PP, originárias da África do Sul, da Coreia do Sul, dos EUA e da Índia.

Recorda-se ainda que, para fins informacionais, constará no Anexo 2 a este documento simulação com base no Modelo de Equilíbrio Parcial levando em consideração a recomendação de defesa comercial, em sede da revisão de final de período em curso, em caso de modificação dos direitos antidumping atualmente aplicados às importações originárias da África do Sul, da Coreia do Sul e da Índia.