Resolução gecex nº 103, de 20 de outubro de 2020
Dispõe sobre a exclusão dos itens que relaciona do Anexo Único da Resolução nº 17/2020, que concede redução temporária para zero por cento da alíquota ad valorem do Imposto de Importação das mercadorias classificadas nos códigos NCM que especifica ao amparo do art. 50, alínea “d”, do Tratado de Montevidéu de 1980, internalizado pelo Decreto Legislativo nº 66/1981; e exclui, a partir de 01/12/2020, o item NCM 5603.12.10. Esta Resolução entrará em vigor no dia 01/11/2020.
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR
COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO
RESOLUÇÃO GECEX Nº 103, DE 20 DE OUTUBRO DE 2020
DOU de 21/10/2020 (nº 202, Seção 1, pág. 15)
Dispõe sobre a redução temporária, para zero por cento, da alíquota do Imposto de Importação ao amparo do artigo 50, alínea d, do Tratado de Montevidéu de 1980, internalizado pelo Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, tendo por objetivo facilitar o combate à pandemia do Corona Vírus / Covid-19.
O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 7º, inciso IV, do Decreto nº 10.044, de 07 de outubro de 2019, e tendo em vista o disposto no item “d” do artigo 50, do Tratado de Montevidéu de 1980, que instituiu a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), e a deliberação de sua 175ª Reunião Ordinária, ocorrida em 16 de outubro de 2020, resolve:
Art. 1º – Ficam excluídos do Anexo Único da Resolução Nº 17, de 17 de março de 2020, do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior, os itens relacionados no Anexo Único desta Resolução.
Art. 2º – Fica excluído do Anexo Único da Resolução nº 17, de 2020, do Comitê- Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior, o código 5603.12.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul, a partir de 1º de dezembro de 2020.
Art. 3º – Esta Resolução entrará em vigor no dia 1º de novembro de 2020.
MIGUEL RAGONE DE MATTOS – Presidente do Comitê-Executivo de Gestão – Substituto
ANEXO ÚNICO
NCM | Descrição |
3005.10.20 | Ex 001 – Fita cirúrgica autoadesiva, hipoalergênica |
3005.90.20 | Campos cirúrgicos, de falso tecido |
3006.70.00 | Ex 001 – Gel condutor para utilização em procedimentos de ECG ou de ultrassom |
3701.10.10 | Ex 002 – Filmes radiográficos planos, sensibilizados em uma face |
3701.10.29 | Ex 001 – Filmes radiográficos planos, sensibilizados nas duas faces |
3808.94.29 | Ex 001 – Gel antisséptico, à base de álcool etílico 70%, contendo, entre outros, umectantes, espessante e regulador de pH, próprio para higienização das mãos |
3921.13.90 | Ex 001 – Chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de poliuretano, exceto as do item 3921.13.10 |
3926.20.00 | Ex 001 – Vestuário e seus acessórios de proteção, de plástico |
3926.20.00 | Ex 002 – Luvas de proteção, de plástico |
3926.90.90 | Ex 026 – Máscaras de proteção, de plástico |
3926.90.90 | Ex 031 – Artigos de uso cirúrgico, de plástico |
3926.90.90 | Ex 037 – Bolsas para coleta de sangue de policloreto de vinil (PVC) estéril de uso único, com solução anticoagulante |
4819.10.00 | Ex 001 – Coletor descartável para perfurocortantes |
5603.11.30 | Ex 001 – Falso tecido de filamentos sintéticos de polipropileno, utilizado na fabricação de máscaras de proteção. |
5603.11.90 | Ex 001 – Falso tecido de filamentos sintéticos de outros polímeros, utilizado na fabricação de máscaras de proteção |
5603.12.40 | Ex 001 – Falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, de polipropileno, com peso superior a 25 g/m², mas não superior a 70 g/m² |
5603.13.40 | Ex 001 – Falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, de polipropileno, com peso superior a 70 g/m², mas não superior a 150 g/m² |
5603.14.30 | Ex 001 – Falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, de polipropileno, com peso peso superior a 150 g/m² |
6210.10.00 | Ex 001 – Vestuário de proteção de falso tecido, mesmo impregnado, revestido, recoberto ou estratificado, com tecidos |
6210.10.00 | Ex 002 – Avental descartável de peso igual ou superior a 30g/m2, ou, quando impermeável, com peso igual ou superior a 50g/m2 |
6307.90.10 | Ex 001 – Máscaras de proteção, máscaras cirúrgicas, toucas de proteção, capas descartáveis, material hospitalar descartável, protetores de pés (propé), de falso tecido |
6307.90.10 | Ex 002 – Sapatilha, material tnt, cor branca, aplicação uso laboratório, características adicionais com elástico, não estéril, aplicação de resina antiderrapante, tipo uso descartável, tamanho único |
6307.90.90 | Ex 003 – Máscaras faciais de uso único, de tecidos |
7017.10.00 | Ex 001 – Lâminas para instrumento para análise de bioquímica |
7017.20.00 | Ex 001 – Lâminas para instrumento para análise de bioquímica |
7324.90.00 | Ex 001 – Bandejas cirúrgicas |
8414.10.00 | Ex 050 – Bombas de vácuo cirúrgicas, equipadas com filtro bactericida |
8419.20.00 | – Esterilizadores médico-cirúrgicos ou de laboratório |
8479.89.99 | Ex 315 – Equipamento para esterilização por óxido de etileno |
8479.89.99 | Ex 316 – Equipamentos para esterilização por plasma de Peróxido de hidrogênio |
8543.70.99 | Ex 213 – Central de Monitorização de Pacientes |
8543.70.99 | Ex 214 – Digitalizador de cassetes de raios-X |
8543.90.10 | Ex 006 – Chassi para radiologia digital |
8713.90.00 | Ex 001 – Cadeiras de rodas, com motor |
9018.11.00 | — Eletrocardiógrafos |
9018.12.90 | Ex 023 – Aparelhos de diagnóstico por varredura ultrassônica (scanners), sem análise espectral Doppler |
9018.12.90 | Ex 024 – Aparelhos de diagnóstico por varredura ultrassônica (scanners), com aplicação transesofágica e sem análise espectral Doppler |
9018.12.90 | Ex 025 – Aparelhos de diagnóstico por varredura ultrassônica (scanners) portátil, com scanner |
9018.19.80 | Ex 089 – Monitores para medidas de débito cardíaco contínuo, minimamente invasivo, por pressão arterial; fornecendo, pelo menos, os seguintes parâmetros: débito cardíaco(DC), índice cardíaco (IC), volume sistólico (VS), volume sistólico indexado (VSI), variação de volume sistólico (VVS) |
9018.19.80 | Ex 093 – Monitores de sinais vitais multiparamétricos |
9018.19.80 | Ex 094 – Módulo de monitoração de gases anestésicos e respiratórios, para monitores de sinais vitais |
9018.19.80 | Ex 095 – Módulo de monitoração de Índice Bispectral BIS, para monitores de sinais vitais |
9018.19.80 | Ex 096 – Módulo de mensuração de pressão arterial não invasiva, para monitores de sinais vitais |
9018.19.80 | Ex 097 – Módulo de monitoração de pressão arterial invasiva, para monitores de sinais vitais |
9018.19.80 | Ex 098 – Módulo de monitoração de dioxido de carbono CO2, para monitores de sinais vitais |
9018.19.80 | Ex 099 – Módulo eletrônico para capinografia, para monitores de sinais vitais |
9018.19.90 | Ex 056 – Sensor de CO2, para monitores de sinais vitais |
9018.19.90 | Ex 057 – Rack para monitores de sinais vitais, sem módulos |
9018.19.90 | Ex 058 – Eletrodos, para monitores de sinais vitais |
9018.19.90 | Ex 063 – Sensores de oximetria (SpO2), para monitores de sinais vitais |
9018.39.10 | Agulhas |
9018.39.22 | Cateteres de poli(cloreto de vinila), para embolectomia arterial |
9018.39.23 | Cateteres de poli(cloreto de vinila), para termodiluição |
9018.39.24 | Cateteres intravenosos periféricos, de poliuretano ou de copolímero de etileno-tetrafluoretileno (ETFE) |
9018.39.29 | Outros |
9018.90.10 | Para transfusão de sangue ou infusão intravenosa |
9018.90.40 | Ex 003 – Equipamento de hemodiálise |
9018.90.99 | Ex 010 – Oxigenação por membrana extracorpórea (OMEC) |
9018.90.99 | Ex 011 – Kits de intubação |
9018.90.99 | Ex 012 – Dispositivo para manobra de engasgo |
9018.90.99 | Ex 013 – Kit de traqueostomia percutânea |
9018.90.99 | Ex 014 – Lâminas para laringoscópio |
9018.90.99 | Ex 015 – Bomba de aspiração médica |
9018.90.99 | Ex 016 – Brocas médicas para acesso vascular |
9018.90.99 | Ex 017 – Estetoscópios |
9018.90.99 | Ex 018 – Pinça de Magil |
9018.90.99 | Ex 019 – Aspirador para medicina ou cirurgia |
9018.90.99 | Ex 020 – Bomba infusora com característica exclusiva para dieta enteral |
9018.90.99 | Ex 021 – Carro de parada com desfibrilador e eletrocardiógrafo |
9018.90.99 | Ex 022 – Desfibrilador/cardioversor com tecnologia bifásica |
9018.90.99 | Ex 026 – Sensor de débito cardíaco minimamente invasivo |
9018.90.99 | Ex 027 – Sensor para oximetria |
9018.90.99 | Ex 032 – Filtro respiratório plissado trocador de calor e umidade (HME) pediátrico, estéril e de uso único, apresentado em embalagem individual com uma camada plástica e outra camada de papel grau cirúrgico, para uso em sistema de anestesia ou em circuito respiratório de ventilação mecânica |
9018.90.99 | Ex 034 – Filtro respiratório plissado de malha de microfibra de vidro plissado(HEPA), com corpo e tampa de polipropileno, estéril e de uso único, apresentado em embalagem individual com uma camada plástica e outra camada de papel grau cirúrgico, para uso em sistema de anestesia ou em circuito respiratório de ventilação mecânica. |
9019.20.40 | Respiradores automáticos (pulmões de aço) |
9019.20.90 | Ex 018 – Ventiladores médicos (aparelhos de respiração artificial) |
9022.90.80 | Ex 003 – Detector para captar e encaminhar imagens de raios-X |
9025.11.10 | Termômetros clínicos |
9025.19.90 | Ex 005 – Termômetros digitais ou termômetros infravermelhos |
9027.80.99 | Ex 491 – Instrumentos e aparelhos utilizados em laboratórios clínicos para diagnóstico in vitro |
9402.90.90 | Ex 001 – Estativa para equipamentos médicos |
9402.90.90 | Ex 002 – Maca hospitalar |