Resolução bcb nº 16, de 17 de setembro de 2020

Altera e revoga dispositivos da Circular nº 3.691/2013, que dispõe sobre o mercado de câmbio, para aprimorar dispositivos sobre a assinatura eletrônica de contratos de câmbio e sobre a entrega e o recebimento dos reais em aquisições de bens e serviços por meio de empresa facilitadora de pagamentos internacionais. Esta Resolução entra em vigor em 01/10/2020.
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
BANCO CENTRAL DO BRASIL
DIRETORIA COLEGIADA
RESOLUÇÃO BCB Nº 16, DE 17 DE SETEMBRO DE 2020
DOU de 21/09/2020 (nº 181, Seção 1, pág. 116)

Altera a Circular nº 3.691, de 16 de dezembro de 2013, que dispõe sobre o mercado de câmbio, para aprimorar dispositivos sobre a assinatura eletrônica de contratos de câmbio e sobre a entrega e o recebimento dos reais em aquisições de bens e serviços por meio de empresa facilitadora de pagamentos internacionais.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 17 de setembro de 2020, com base no art. 23 da Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, e nos arts. 9º e 11, inciso III, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e tendo em vista o disposto no art. 6º da Resolução nº 3.568, de 29 de maio de 2008, resolve :
Art. 1º – A Circular nº 3.691, de 16 de dezembro de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 41 – ………………………………………………………………………..
Parágrafo único – As características do contrato de câmbio podem ser adaptadas pela instituição autorizada, sem necessidade de prévia anuência do Banco Central do Brasil, observada a integridade das informações requeridas.” (NR)
“Art. 42 – ………………………………………………………………………..
…………………………………………………………………………………….
§ 2º – No caso de assinatura eletrônica, podem ser livremente estabelecidos pela instituição autorizada a operar no mercado de câmbio, com a devida concordância de seu cliente, os meios de:
I – coleta da manifestação de consentimento das partes, e
II – comprovação de autoria e integridade do documento eletrônico adotado para a celebração do contrato de câmbio, sendo de exclusiva responsabilidade da instituição autorizada a operar no mercado de câmbio assegurar que referido meio de comprovação:
a) estabeleça vínculo inequívoco entre as partes e as informações constantes do documento eletrônico, e
b) confira segurança jurídica ao contrato de câmbio, inclusive em consonância com a regulamentação a ser observada pela instituição autorizada a operar no mercado de câmbio em relação à prevenção de riscos na contratação de operações e na prestação de serviços, bem como em relação à sua estrutura de gerenciamento de riscos.” (NR)
“Art. 43 – ………………………………………………………………………..
……………………………………………………………………………………..
III – manter pelo prazo de cinco anos o documento eletrônico com as informações do contrato de câmbio e as respectivas assinaturas eletrônicas, bem como o meio de comprovação de autoria e integridade do referido documento, previsto no § 2º do art. 42.” (NR)
“Art. 130 – ………………………………………………………………………
………………………………………………………………………………………
II – efetuar o pagamento ao beneficiário dos recursos exclusivamente em reais, mediante:
a) crédito à sua conta de depósito ou conta de pagamento pré-paga em reais mantida em instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, ou b) crédito em cartão de crédito de sua titularidade.” (NR)
“Art. 132 – ………………………………………………………………………
I – cartão de uso doméstico ou internacional,
II – ordem de transferência bancária de fundos a partir de conta de depósito, ou
III – débito à conta de pagamento pré-paga em reais mantida em instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.” (NR)
Art. 2º – Ficam revogados os seguintes dispositivos da Circular nº 3.691, de 2013:
I – o § 1º do art. 42, e
II – o parágrafo único do art. 43.
Art. 3º – Esta Resolução entra em vigor em 1º de outubro de 2020.
OTÁVIO RIBEIRO DAMASO – Diretor de Regulação