Resolução Bacen nº 4.687, de 25 de Setembro de 2018

Estabelece normas aplicáveis às operações do sistema de equalização de taxas de juros do Programa de Financiamento às Exportações (Proex). Revoga a Resolução nº 4.063/2012.

MINISTÉRIO DA FAZENDA
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RESOLUÇÃO Nº 4.687, DE 25 DE SETEMBRO DE 2018
DOU de 27/09/2018 (nº 187, Seção 1, pág. 21)

Estabelece normas aplicáveis às operações do sistema de equalização de taxas de juros do Programa de Financiamento às Exportações (Proex).

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 25 de setembro de 2018, com base no art. 4º, incisos V, VI, XVII e XXXI, da referida Lei e tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei nº 10.184, de 12 de fevereiro de 2001, e no art. 3º do Decreto nº 7.710, de 3 de abril de 2012, resolveu:

Art. 1º – Nas operações de financiamento à exportação de bens e de serviços, o Tesouro Nacional pode conceder ao financiador ou ao refinanciador, conforme o caso, equalização suficiente para tornar os encargos financeiros compatíveis com os praticados no mercado internacional.

§ 1º – Nos financiamentos às exportações de aeronaves civis, partes, peças e serviços relacionados, a equalização das taxas de juros será estabelecida de acordo com as características de cada operação, observados os termos, condições e procedimentos estipulados no Entendimento Setorial sobre Créditos à Exportação para Aeronaves Civis (“Entendimento Setorial Aeronáutico”) da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), quando aplicável.
§ 2º – O percentual de equalização, durante todo o período, é fixo e respeitará os limites e critérios estabelecidos pelo Ministério da Fazenda e pelo Decreto nº 7.710, de 3 de abril de 2012, ou outro que vier a substituí-lo.

Art. 2º – A equalização poderá ser concedida:

I – nos financiamentos ao importador, para pagamento à vista ao exportador estabelecido no Brasil; e
II – nos refinanciamentos concedidos ao exportador estabelecido no Brasil.
§ 1º – Estão habilitados a operar:
I – bancos múltiplos, comerciais, de investimento e de desenvolvimento residentes ou domiciliados no País e a Agência Especial de Financiamento Industrial (Finame);
II – estabelecimentos de crédito ou financeiros situados no exterior, incluídas as agências ou subsidiárias de bancos brasileiros; e
III – organismos multilaterais com carteira de crédito à exportação.
§ 2º – Por estabelecimento de crédito ou financeiro no exterior entende-se o estabelecimento regularmente constituído sob as leis do país em que se situe, cujo estatuto preveja a possibilidade de conceder crédito sob qualquer forma de mútuo e que esteja sujeito à supervisão por órgão governamental.
§ 3º – A negociação no exterior dos títulos de crédito relativos à exportação ou, quando for o caso, da respectiva carta de crédito, não interrompe, não exclui e nem transfere o direito à equalização.

Art. 3º – As importâncias devidas a título de equalização são calculadas da seguinte forma:

I – período: semestral, exceto quanto ao primeiro, que tem início:
a) quando se tratar de financiamento ao importador, para pagamento à vista ao exportador, ou de refinanciamento a este último, concedido por agente mencionado no inciso I do § 1º do art. 2º: a partir da data do crédito em conta corrente do exportador ou da data do embarque ou da entrega das mercadorias, da fatura, do contrato comercial ou do contrato de financiamento, ou ainda da data da consolidação dos embarques ou do faturamento dos serviços, o que por último ocorrer; e
b) quando se tratar de financiamento ao importador, para pagamento à vista ao exportador, ou de refinanciamento a este último, concedido pelos agentes mencionados nos incisos II e III do § 1º do art. 2º: a partir da data do pagamento relativo à totalidade do valor da exportação ou da data do embarque ou da entrega das mercadorias, da fatura, do contrato comercial ou do contrato de financiamento, ou ainda da data da consolidação dos embarques ou do faturamento dos serviços, o que por último ocorrer;
II – base de cálculo: o saldo devedor dos financiamentos em cada período, recomposto com base no prazo máximo equalizável, quando for o caso, utilizando-se o divisor 36.500 e considerando-se carência máxima, para o principal, de seis meses; e
III – no caso de operações de prazo inferior a trezentos e sessenta dias, o período de equalização é estabelecido:
a) nas operações com prazo de financiamento de até cento e oitenta dias: com base no prazo máximo equalizável, limitado ao prazo do financiamento, contado segundo o disposto na alínea “a” ou “b” do inciso I do caput deste artigo, conforme o caso; e
b) nas operações com prazo de financiamento superior a cento e oitenta dias e inferior a trezentos e sessenta dias: recomposto em dois períodos, sendo o primeiro de cento e oitenta dias contado consoante o disposto na alínea “a” ou “b” do inciso I do caput deste artigo, conforme o caso, e o segundo pelos dias restantes, com base no prazo máximo equalizável, limitado ao prazo do financiamento.
§ 1º – O período máximo de consolidação de embarques ou faturamento de serviços é de trinta dias, sendo considerada como data de consolidação a do último evento que a integre.
§ 2º – São admitidas operações de prazo inferior a trezentos e sessenta dias, desde que a amortização e o pagamento de juros ocorram em uma única data.
§ 3º – Os valores devidos em operações de financiamento realizadas em outra moeda que não o dólar dos Estados Unidos serão convertidos a essa moeda com base na paridade vigente na data de início do primeiro período de equalização, divulgada pelo Banco Central do Brasil.

Art. 4º – Os valores de equalização de que trata esta Resolução são pagos aos agentes mencionados no § 1º do art. 2º em Notas do Tesouro Nacional da série I (NTN-I).

§ 1º – A emissão das NTN-I é processada sob a forma escritural, mediante registro dos respectivos direitos creditórios em nome dos agentes mencionados no § 1º do art. 2º no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), por intermédio do qual são efetuados os resgates.
§ 2º – Os agentes não participantes do Selic devem firmar contrato com banco participante desse Sistema, abrangendo:
I – serviço de custódia com vistas ao recebimento das NTN-I;
II – utilização da conta de “Reservas Bancárias” para a realização das movimentações financeiras decorrentes das equalizações, bem como das negociações dos títulos;
III – autorização para realizar as operações de câmbio e respectivas transferências do ou para o exterior decorrentes do resgate ou da negociação das NTN-I, caso o agente não participante do Selic esteja situado no exterior; e
IV – serviço de representação legal para os fins e efeitos do disposto no art. 5º.

Art. 5º – A emissão das NTN-I é realizada após o estabelecimento de crédito ou financeiro, entre os mencionados no § 1º do art. 2º ou o agente nomeado como seu representante legal, declarar ao Agente Financeiro do Tesouro Nacional para o Programa de Financiamento às Exportações (Proex) que está de posse dos documentos comprobatórios do atendimento das exigências a seguir descritas:

I – quando se tratar de financiamento ao importador, para pagamento à vista ao exportador, ou de refinanciamento a este último, concedido por agente mencionado no inciso I do § 1º do art. 2º:
a) embarque das mercadorias ou faturamento dos serviços;
b) crédito em conta corrente do exportador do valor em reais correspondente ao valor financiado;
c) pagamento da parcela não financiada, quando houver; e
d) cópia do contrato de financiamento firmado ou dos títulos de crédito relativos à exportação, devidamente aceitos e endossados, ou da respectiva carta de crédito, nos refinanciamentos concedidos ao exportador; e
II – quando se tratar de financiamento ao importador, para pagamento à vista ao exportador, ou de refinanciamento a este último, concedido por agentes mencionados nos incisos II e III do § 1º do art. 2º:
a) embarque das mercadorias e, quando for o caso, do faturamento dos serviços;
b) pagamento relativo à totalidade do valor da exportação; e
c) cópia do contrato de financiamento firmado ou dos títulos de crédito relativos à exportação, devidamente aceitos e endossados ou, quando for o caso, da respectiva carta de crédito.
§ 1º – Pode ser exigida declaração de posse de outros documentos relativos ao crédito, concedido no Brasil e no exterior, enquadrados nos termos desta Resolução.
§ 2º – O prazo para o pleito de NTN-I ao Agente Financeiro do Proex é de seis meses, contados a partir da data do crédito em conta corrente do exportador ou da data do embarque ou da entrega das mercadorias, da fatura, do contrato comercial ou do contrato de financiamento, ou ainda da data da consolidação dos embarques ou do faturamento dos serviços, o que por último ocorrer.
§ 3º – Mediante solicitação da Secretaria do Tesouro Nacional, do Comitê de Financiamento e Garantia das Exportações (Cofig) ou de órgãos de controle interno e externo, o Agente Financeiro do Proex demandará ao estabelecimento de crédito ou financeiro os documentos de que tratam o caput e o § 1º deste artigo.

Art. 6º – Nas operações de liquidação antecipada dos financiamentos amparados pela equalização de taxa de juros do Proex devem ser observados os seguintes procedimentos:

I – para as NTN-I ainda não resgatadas relacionadas às parcelas vincendas de juros da operação, proporcionalmente ao valor liquidado:
a) o cancelamento das NTN-I em titularidade do financiador ou refinanciador, vinculadas à operação liquidada antecipadamente;
b) a restituição, em espécie, do valor de face das NTN-I vinculadas à operação liquidada antecipadamente; ou
c) a entrega de quaisquer outros títulos da dívida pública emitidos sob a forma escritural, registrados em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil, a critério do Ministério da Fazenda, que apurará o valor econômico dos referidos títulos;
II – em caso de eventual resgate das NTN-I relacionadas às parcelas vincendas de juros da operação após a liquidação antecipada do respectivo financiamento, o estabelecimento de crédito ou financeiro estabelecido no § 1º do art. 2º ou o agente nomeado como seu representante legal deverá restituir os valores recebidos a maior, acrescidos de encargos calculados com base na taxa Selic acumulada entre a data do resgate das NTN-I e o dia útil anterior ao da efetiva devolução; e
III – nos casos em que a liquidação antecipada ocorra em data distinta da data de resgate das NTN-I relacionadas aos juros recebidos da operação, a equalização devida referente ao último período deverá ser proporcional ao prazo entre o vencimento das últimas NTN-I resgatadas e a data da liquidação antecipada, devendo, neste caso, ocorrer o cancelamento da parcela das NTN-I subsequente à data da liquidação antecipada de forma proporcional.
§ 1º – O cancelamento proporcional da parcela das NTN-I subsequente à data da liquidação antecipada a que se refere o inciso III do caput deste artigo poderá ser substituído pelas alternativas dispostas nas alíneas “b” ou “c” do inciso I do caput deste artigo.
§ 2º – Ficam resguardados os valores de equalização recebidos até a data da liquidação antecipada, relacionados aos juros recebidos da operação.

Art. 7º – Nos eventos de inadimplemento dos financiamentos amparados pela equalização de taxa de juros do Proex devem ser observados os seguintes procedimentos:

I – no caso de vencimento antecipado da dívida ou honra de garantia, com pagamento à vista dos valores devidos, cessa-se o direito às parcelas de equalizações vincendas, com o correspondente cancelamento das NTN-I, resguardados os valores de equalização recebidos até a data do referido pagamento; e
II – nos demais casos, será mantido o fluxo das NTN-I enquanto houver obrigação de pagamento de juros relativos ao financiamento, resguardados os valores de equalização relacionados aos juros recebidos da operação.
§ 1º – Em caso de eventual resgate das NTN-I após a liquidação do contrato de financiamento de que trata o caput deste artigo, o financiador ou refinanciador deverá restituir os valores recebidos a maior.
§ 2º – A restituição de valores de que trata o § 1º será proporcional ao prazo decorrido, acrescidos de encargos calculados com base na taxa Selic acumulada entre a data do resgate das NTNI e o dia útil anterior ao da efetiva devolução.

Art. 8º – Os bens e serviços elegíveis para operações ao amparo desta Resolução, bem assim o prazo da respectiva equalização de taxa de juros, obedecerão às determinações definidas pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (Camex) para a comercialização das operações ao amparo do Proex.

Parágrafo único – Em qualquer caso, o prazo da equalização não poderá ser superior ao prazo de financiamento pactuado pelo exportador ou importador com a instituição financeira, limitado ao disposto no Decreto nº 7.710, de 2012, ou outro que vier a substituílo.

Art. 9º – Os beneficiários de operações enquadradas, até a data de entrada em vigor desta Resolução, para as quais não tenha sido solicitada a emissão de NTN-I, terão, a partir dessa data, o prazo previsto no § 2º do art. 5º para pleiteá-la junto ao Agente Financeiro do Proex.

Art. 10 – Fica revogada a Resolução nº 4.063, de 12 de abril de 2012.

Art. 11 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ILAN GOLDFAJN Presidente do Banco.