Regimes de Drawback são permitidos para empresas do Simples Nacional


O Drawback é um Regime Aduaneiro Especial que permite a aquisição de insumos, via mercado interno ou importação, utilizados em produtos exportados com a isenção de impostos, como o II, IPI, PIS e COFINS. Este regime é utilizado como uma forma de desoneração de tributos na compra de matérias-primas, tornando os produtos exportados mais competitivos e qualificados.

Para operar com este regime eram imputadas algumas exigências como: Certidão Negativa de Débitos, operar no comércio exterior, agregar valor aos produtos através de alguma industrialização e ser do lucro presumido ou do lucro real. Entretanto, não há mais veracidade na última exigência, visto que as empresas optantes pelo Simples Nacional também podem se beneficiar do regime nas modalidades suspensão ou isenção, desde que as mercadorias sejam adquiridas através de importações, conforme consta no § 1º, do Art. 4º, do Capítulo II, da Portaria Conjunta SECINT/RFB Nº 76, de 9 de setembro de 2022 no caso do drawback suspensão:

“Art. 4º – A aquisição no mercado interno ou a importação, de forma combinada ou não, de mercadoria para emprego ou consumo na industrialização de produto a ser exportado poderá ser realizada com suspensão do Imposto de Importação (II), do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), da Contribuição para o Programa de Integração Social e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação, da Cofins-Importação e do Adicional ao Frete para a Renovação de Marinha Mercante (AFRMM).

§ 1º – As suspensões de que trata o caput:

I – aplicam-se às importações realizadas pelas empresas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

II – não se aplicam às mercadorias adquiridas no mercado interno de pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;”

No caso do drawback isenção esta informação consta no § 1º, do Art. 20, do Capítulo III, da Portaria Conjunta SECINT/RFB Nº 76, de 9 de setembro de 2022:

“Art. 20 – A aquisição no mercado interno ou a importação, de forma combinada ou não, de mercadoria equivalente à empregada ou consumida na industrialização de produto exportado poderá ser realizada com isenção do Imposto de Importação (II), e com redução a zero da alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), da Contribuição para o PIS/Pasep- Importação e da Cofins-Importação.

§ 1º – A isenção e reduções a zero de alíquotas de que trata o caput aplicam-se às importações realizadas pelas empresas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.”

Com a aprovação desta Portaria, o leque de empresas que podem se beneficiar com a utilização do regime de drawback aumenta, visto que micro e pequenas empresas também poderão operar com ele. Isso poderá fomentar ainda mais às exportações brasileiras, visto que mais proprietários poderão aproveitar a oportunidade para começar a operar no comércio exterior.

Autor: Guilherme Nicoletto Adami