Portaria SRFB Coana Nº 77, de 26 de Setembro de 2018
Estabelece os procedimentos para execução do projeto-piloto do Novo Processo de Importação e o despacho aduaneiro por meio de Declaração Única de Importação (Duimp).
MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUBSECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA
COORDENAÇÃO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA
PORTARIA Nº 77, DE 26 DE SETEMBRO DE 2018
DOU de 27/09/2018 (nº 187, Seção 1, pág. 27)
Estabelece os procedimentos para execução do projeto-piloto do Novo Processo de Importação e o despacho aduaneiro por meio de declaração Única de Importação – Duimp.
O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do art. 334 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no art. 70-A da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006, resolve:
Art. 1º – Os procedimentos relativos ao despacho aduaneiro de importação com base em declaração Única de Importação – Duimp, na fase piloto do Novo Processo de Importação, são estabelecidos por esta Portaria.
Parágrafo único – A fase piloto a que se refere o caput será iniciada em 1º de outubro de 2018, com a entrada em produção, no Portal Único de Comércio Exterior (Portal Siscomex), da Duimp.
Art. 2º – O importador, para submeter mercadoria a despacho de importação por meio de Duimp, deverá ser pessoa jurídica certificada nos termos da alínea “b” do inciso II do art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.598, de 9 de dezembro de 2015.
Parágrafo único – A importação por terceiros quando o adquirente cumprir o disposto no caput somente será admitida na modalidade por conta e ordem.
Art. 3º – A Duimp somente poderá ser utilizada como documento base no despacho para consumo de mercadorias provenientes do exterior, as quais tenham o tratamento de recolhimento integral de tributos.
Parágrafo único – Não será aceita a utilização de Duimp referente a importação:
I – com incidência de Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide), Ex-tarifário, medida de defesa comercial ou com recolhimento diferenciado de tributos em virtude de acordo comercial; ou
II – que esteja sujeita a Registro de Operação Financeira (ROF), conforme exigência do Banco Central do Brasil.
Art. 4º – Para elaborar a Duimp, o importador deverá prestar as informações necessárias, preenchendo os campos correspondentes de acordo com a natureza da operação, dos intervenientes envolvidos e das mercadorias transacionadas.
Parágrafo único – A Duimp receberá a sua numeração no momento do primeiro salvamento de seu preenchimento, na fase de elaboração.
Art. 5º – O registro da Duimp caracteriza o início do despacho aduaneiro de importação, e somente será efetivado:
I – se verificada a regularidade cadastral do importador;
II – se já tiver havido a vinculação da carga à Duimp;
III – se não for constatada qualquer irregularidade impeditiva de registro; e
IV – após a confirmação do pagamento dos débitos relativos aos tributos, contribuições e direitos devidos, inclusive da Taxa de Utilização do Siscomex.
§ 1º – Entende-se por irregularidade impeditiva de registro aquela decorrente de omissão de dado obrigatório ou o seu fornecimento com erro, bem como de impossibilidade legal absoluta.
§ 2º – Além dos requisitos previstos no caput, somente será aceito o registro de Duimp:
I – cuja carga seja transportada por modal aquaviário;
II – cujo tratamento administrativo aplicável às mercadorias ou à operação não aponte a necessidade de manifestação de outro órgão ou agência da Administração Pública Federal (órgão anuente); e
III – antes da presença de carga realizada por depositário de recinto alfandegado.
Art. 6º – O pagamento dos tributos e contribuições federais devidos na importação de mercadorias, bem como os demais valores exigidos em decorrência da aplicação de direitos antidumping, compensatórios ou de salvaguarda, será efetuado no ato do registro da respectiva Duimp por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) eletrônico, mediante débito automático em conta corrente de banco integrante da rede arrecadadora de receitas federais.
§ 1º – Deverá ser cadastrado, no módulo Pagamento Centralizado, do Portal Siscomex, o código do banco e da agência e o número da conta corrente autorizada para efetivação do débito automático mencionado no caput, bem como a ordem de prioridade para utilização, caso sejam cadastradas mais de uma conta.
§ 2º – Cada conta corrente somente poderá ser utilizada pelos representantes legais autorizados a operá-la.
§ 3º – Para o registro da Duimp, o módulo Pagamento Centralizado promoverá o débito em uma das contas-correntes cadastradas e ativas, seguindo a ordem de priorização de contas referida no § 1º conforme apresentem saldo suficiente para a totalidade do débito.
Art. 7º – O pagamento do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) e do ICMS, quando houver, na importação serão realizados:
I – antes do registro da Duimp, no caso do AFRMM; e
II – conforme previsto no art. 53 da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006, no caso do ICMS.
Art. 8º – Após o registro, a Duimp será submetida a análise fiscal e selecionada para um dos seguintes canais de conferência aduaneira:
I – verde, pelo qual o sistema registrará o desembaraço automático da mercadoria, dispensados o exame documental e a verificação da mercadoria;
II – amarelo, pelo qual será realizado o exame documental, e, não sendo constatada irregularidade, efetuado o desembaraço aduaneiro, dispensada a verificação da mercadoria;
III – vermelho, pelo qual a mercadoria somente será desembaraçada após a realização do exame documental e da verificação da mercadoria; e
IV – cinza, pelo qual será realizado o exame documental, a verificação da mercadoria e a aplicação de procedimento especial de controle aduaneiro, para verificar elementos indiciários de fraude, inclusive no que se refere ao preço declarado da mercadoria, conforme estabelecido em norma específica.
Art. 9º – Os documentos instrutivos do despacho serão disponibilizados à RFB na forma de arquivos digitais ou digitalizados, por meio da funcionalidade própria, após o registro da Duimp, autenticados via certificado digital, observada a legislação específica.
Parágrafo único – Está dispensada o disposto no caput quando a Duimp for direcionada para o canal verde de conferência aduaneira.
Art. 10 – A conferência aduaneira terá início após a seleção do canal de conferência da Duimp e da disponibilização dos documentos realizados de acordo com art. 9º e será realizada no módulo de Conferência Aduaneira, no Portal Único do Comércio Exterior.
Parágrafo único – O procedimento da conferência aduaneira seguirá o disposto nos arts. 25 ao 43, da Instrução Normativa nº 680, de 2006.
Art. 11 – Após a chegada da embarcação, o depositário deverá recepcionar em seu estoque a carga submetida a despacho por meio de Duimp, no módulo de Controle de Carga e Trânsito (CCT) do Portal Siscomex.
Art. 12 – A entrega, ao importador, de mercadoria objeto de Duimp desembaraçada, deverá seguir os procedimentos previstos no art. 55 da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2006.
Parágrafo único – A entrega referida no caput deverá ser informada no módulo CCT, do Portal Siscomex, pelo depositário.
Art. 13 – Não será permitida retificação ou cancelamento de Duimp pelo importador.
Parágrafo único – As Duimp que necessitarem de retificação ou cancelamento deverão ser informadas à Coordenação-Geral de Administração Aduaneira para as providências necessárias.
Art. 14 – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JACKSON ALUIR CORBARI.