Portaria Secex nº 74, de 24 de Dezembro de 2018
Altera e revoga dispositivos da Portaria nº 23/2011, que consolida as normas e procedimentos aplicáveis às operações de comércio exterior.
MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO EXTERIOR E SERVIÇOS
SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR
PORTARIA Nº 74, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2018
DOU de 27/12/2018 (nº 248, Seção 1, pág. 106)
Altera a Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011.
O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, SUBSTITUTO, DO MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO EXTERIOR E SERVIÇOS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 18, incisos I e XXIII, do Anexo I do Decreto nº 9.260, de 29 de dezembro de 2017 e CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 52100.102972/2018-41, resolve:
Art. 1º – A Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011, publicada no Diário Oficial da União de 19 de julho de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 26 – …………………………………………………………
……………………………………………………………………..
§ 3º – Na hipótese de LI vinculada a ato concessório de drawback, a alteração do licenciamento deverá ser solicitada por meio do cancelamento da LI já registrada e registro de novo pedido de LI no SISCOMEX.” (NR)
“Art. 27 – …………………………………………………………
……………………………………………………………………..
§ 3º – Não serão autorizadas substituições que descaracterizem a operação originalmente licenciada.” (NR)
“Art. 27-A – ……………………………………………………..
……………………………………………………………………..
Parágrafo único – Não será autorizada a solicitação de que trata o caput relativamente ao enquadramento da operação como amparada pelo regime especial de drawback.” (NR)
“Art. 61 – ………………………………………………………..
I – a importação do produto está sujeita a licenciamento não automático;
II – a ficha de negociação, quando do registro do pedido de LI, deverá ser preenchida, nos campos abaixo, da seguinte forma:
……………………………………………………………………..
III – caso seja constatado o esgotamento da cota, o DECEX não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX;
…………………………………………………………….” (NR)
“Art. 62 – …………………………………………………………
§ 1º – Na hipótese de cotas distribuídas pelo critério de ordem de registro dos pedidos de LI no SISCOMEX, quando houver restabelecimento de saldo devido a cancelamentos, vencimentos de prazos para despacho, substituições ou indeferimentos de montantes previamente alocados em processos de licenciamento de importação, a distribuição do volume estornado, para fins do cômputo do saldo global da cota, utilizará os mesmos critérios adotados para a alocação originária e ocorrerá para os pedidos de LI registrados a partir do primeiro dia de cada mês de vigência da cota, promovendo-se ainda distribuição adicional, dentro dos moldes descritos, no penúltimo dia útil da validade respectiva.
§ 2º – Nos casos de divisão de cotas em subperíodos, a distribuição de que trata o § 1º ocorrerá também para os pedidos de LI registrados a partir:
I – do primeiro dia de vigência de cada subperíodo, se for permitido o transporte de saldo de um subperíodo para outro; ou
II – do penúltimo dia útil de vigência de cada subperíodo, se não for permitido o transporte de saldo de um subperíodo para outro.
§ 3º – O montante estornado devido a cancelamentos, vencimentos de prazos para despacho, substituições ou indeferimentos, será divulgado na página eletrônica do MDIC na Internet antes de sua distribuição.” (NR)
“Art. 94 – ………………………………………………………..
……………………………………………………………………..
§ 3º – A alteração deverá ser solicitada por meio de um dos módulos específicos drawback do SISCOMEX, previstos nos incisos I e II do art. 82 desta Portaria, até 30 (trinta) dias após o término da validade do ato concessório ou no primeiro dia útil subsequente, caso o vencimento tenha se dado em dia não útil.
……………………………………………………………………..
§ 5º – Nos casos em que o DECEX julgar necessário, para solicitar a alteração, o beneficiário deverá possuir Certidão Negativa de Débitos – CND ou Certidão Positiva de Débito com Efeitos de Negativa – CPD-EN válida, a que se refere o art. 18 da Lei nº 12.844, de 19 de julho de 2013.” (NR)
“Art. 171 – ………………………………………………………
……………………………………………………………………..
§ 3º – Em situações devidamente justificadas em que não for possível efetuar os ajustes no AC até 30 (trinta) dias após seu prazo de validade, o DECEX poderá considerar liquidado o compromisso de exportar quando o valor das exportações efetivas for inferior ao previsto no AC, desde que haja o cumprimento integral do compromisso em termos das quantidades dos produtos envolvidos.” (NR)
“ANEXO III
COTAS TARIFÁRIAS DE IMPORTAÇÃO
Art. 1º – …………………………………………………………..
……………………………………………………………………..
CXXVIII – ………………………………………………………..
…………………………………………………………………….
b) …………………………………………………………………
……………………………………………………………………..
Art. 1º – A Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011, publicada no Diário Oficial da União de 19 de julho de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 26 – …………………………………………………………
……………………………………………………………………..
§ 3º – Na hipótese de LI vinculada a ato concessório de drawback, a alteração do licenciamento deverá ser solicitada por meio do cancelamento da LI já registrada e registro de novo pedido de LI no SISCOMEX.” (NR)
“Art. 27 – …………………………………………………………
……………………………………………………………………..
§ 3º – Não serão autorizadas substituições que descaracterizem a operação originalmente licenciada.” (NR)
“Art. 27-A – ……………………………………………………..
……………………………………………………………………..
Parágrafo único – Não será autorizada a solicitação de que trata o caput relativamente ao enquadramento da operação como amparada pelo regime especial de drawback.” (NR)
“Art. 61 – ………………………………………………………..
I – a importação do produto está sujeita a licenciamento não automático;
II – a ficha de negociação, quando do registro do pedido de LI, deverá ser preenchida, nos campos abaixo, da seguinte forma:
……………………………………………………………………..
III – caso seja constatado o esgotamento da cota, o DECEX não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX;
…………………………………………………………….” (NR)
“Art. 62 – …………………………………………………………
§ 1º – Na hipótese de cotas distribuídas pelo critério de ordem de registro dos pedidos de LI no SISCOMEX, quando houver restabelecimento de saldo devido a cancelamentos, vencimentos de prazos para despacho, substituições ou indeferimentos de montantes previamente alocados em processos de licenciamento de importação, a distribuição do volume estornado, para fins do cômputo do saldo global da cota, utilizará os mesmos critérios adotados para a alocação originária e ocorrerá para os pedidos de LI registrados a partir do primeiro dia de cada mês de vigência da cota, promovendo-se ainda distribuição adicional, dentro dos moldes descritos, no penúltimo dia útil da validade respectiva.
§ 2º – Nos casos de divisão de cotas em subperíodos, a distribuição de que trata o § 1º ocorrerá também para os pedidos de LI registrados a partir:
I – do primeiro dia de vigência de cada subperíodo, se for permitido o transporte de saldo de um subperíodo para outro; ou
II – do penúltimo dia útil de vigência de cada subperíodo, se não for permitido o transporte de saldo de um subperíodo para outro.
§ 3º – O montante estornado devido a cancelamentos, vencimentos de prazos para despacho, substituições ou indeferimentos, será divulgado na página eletrônica do MDIC na Internet antes de sua distribuição.” (NR)
“Art. 94 – ………………………………………………………..
……………………………………………………………………..
§ 3º – A alteração deverá ser solicitada por meio de um dos módulos específicos drawback do SISCOMEX, previstos nos incisos I e II do art. 82 desta Portaria, até 30 (trinta) dias após o término da validade do ato concessório ou no primeiro dia útil subsequente, caso o vencimento tenha se dado em dia não útil.
……………………………………………………………………..
§ 5º – Nos casos em que o DECEX julgar necessário, para solicitar a alteração, o beneficiário deverá possuir Certidão Negativa de Débitos – CND ou Certidão Positiva de Débito com Efeitos de Negativa – CPD-EN válida, a que se refere o art. 18 da Lei nº 12.844, de 19 de julho de 2013.” (NR)
“Art. 171 – ………………………………………………………
……………………………………………………………………..
§ 3º – Em situações devidamente justificadas em que não for possível efetuar os ajustes no AC até 30 (trinta) dias após seu prazo de validade, o DECEX poderá considerar liquidado o compromisso de exportar quando o valor das exportações efetivas for inferior ao previsto no AC, desde que haja o cumprimento integral do compromisso em termos das quantidades dos produtos envolvidos.” (NR)
“ANEXO III
COTAS TARIFÁRIAS DE IMPORTAÇÃO
Art. 1º – …………………………………………………………..
……………………………………………………………………..
CXXVIII – ………………………………………………………..
…………………………………………………………………….
b) …………………………………………………………………
……………………………………………………………………..
- quando do pedido da licença de importação no SISCOMEX, o importador deverá:
2.1. declarar, no campo”Informações Complementares” da LI, que, caso solicitado, se compromete a apresentar ao DECEX, em até 60 (sessenta) dias contados a partir da exigência formulada no SISCOMEX, o Conhecimento de Embarque e a Fatura Comercial que amparam a importação; e
2.2. fazer constar, no campo “Especificação” da ficha “Mercadoria”, a descrição detalhada da mercadoria a ser importada, seguida de declaração sobre a alíquota pleiteada para o Imposto de Importação, da seguinte forma: “Com base no disposto no art. 1º, inciso I da Resolução Camex nº 63, de 10 de setembro de 2018, e no art. 1º, inciso CXXVIII do Anexo III da Portaria Secex nº 23, de 14 de julho de 2011, solicitamos a redução da alíquota do Imposto de Importação para 6%”.
…………………………………………………………….” (NR)
“CXXIX – ………………………………………………………….
……………………………………………………………………..
b) quando do pedido da LI no SISCOMEX, o importador deverá: 1. declarar, no campo”Informações Complementares”, que, caso solicitado, se compromete a apresentar ao DECEX, em até 15 (quinze) dias contados a partir da exigência formulada no SISCOMEX, o catálogo técnico do produto a ser importado; - fazer constar, no campo “Especificação” da ficha “Mercadoria”, a descrição do Ex 001 constante da tabela acima, seguida da descrição detalhada da mercadoria a ser importada, na qual deverão constar, pelo menos, as seguintes informações:
2.1. o percentual em peso do dióxido de titânio tipo rutilo;
2.2. a especificação do(s) tipo(s) dos elementos que compõe o tratamento superficial do dióxido de titânio;
2.3. o ponto isoelétrico do material, expresso em forma de pH;
2.4. a destinação do produto a ser importado; e
2.5. uma declaração sobre a alíquota pleiteada para o Imposto de Importação, da seguinte forma: “Com base no disposto no art. 1, inciso I da Resolução Camex nº 63, de 10 de setembro de 2018, e no art. 1, inciso CXXIX do Anexo III da Portaria SECEX nº 23/2011, solicitamos a redução da alíquota do Imposto de Importação para 2%”. - o DECEX, mediante exigência formulada no SISCOMEX, poderá solicitar a apresentação do catálogo técnico do produto a ser importado como requisito para o deferimento do pedido de LI;
- na situação prevista no item 3 desta alínea, o DECEX informará na LI sobre a disponibilidade de saldo para atendimento do pedido e alocará provisoriamente a cota solicitada para a empresa pleiteante;
- a efetiva concessão da cota estará condicionada à apresentação, pela empresa, da documentação solicitada, na forma do art. 257-A desta Portaria, em até 15 (quinze) dias contados a partir da exigência formulada no SISCOMEX; e
- a não observância do requisito de que trata o item v desta alínea implicará o indeferimento do pedido de LI pelo DECEX e o estorno da cota previamente alocada, que será restabelecida para o montante global.
c) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 480 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LI seja inferior ou igual ao limite inicialmente estabelecido;
…………………………………………………………….” (NR)
Art. 2º – Fica revogada a Seção VII do Anexo XVII da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011 publicada no Diário Oficial da União de 19 de julho de 2011.
Art. 3º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RENATO AGOSTINHO DA SILVA