Portaria nº 60 – COLOG, de 15 de abril de 2020 (*)
Republicação da Portaria nº 60/2020, que estabelece a definição de dispositivos de segurança e de identificação das armas de fogo fabricadas no País, exportadas e importadas, de acordo com o previsto na Portaria nº 46/2020. Revoga a Portaria D Log nº 7/2006.
MINISTÉRIO DA DEFESA
COMANDO DO EXÉRCITO
COMANDO LOGÍSTICO
DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO DE PRODUTOS CONTROLADOS
PORTARIA Nº 60 – COLOG, DE 15 DE ABRIL DE 2020 (*)
DOU de 17/04/2020 (nº 74, Seção 1, pág. 15)
Estabelece os Dispositivos de Segurança, Identificação e Marcação das Armas de Fogo Fabricadas no País, Exportadas ou Importadas.
EB: 64447.006416/2020-27
O COMANDANTE LOGÍSTICO, no uso das atribuições previstas no inciso X do art. 15 do Regulamento do Comando Logístico, aprovado pela Portaria nº 395, do Comandante do Exército, de 2 de maio 2017; a alínea “g” do inciso VIII do art. 1º da Portaria nº 1.700, do Comandante do Exército, de 8 de dezembro de 2017; do parágrafo 3º do art. 23 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003; do art. 86 e 87 do Decreto nº 10.030, de 30 de setembro de 2019; e de acordo com o que propõe a Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados (DFPC), resolve:
Art. 1º – Esta portaria estabelece a definição de dispositivos de segurança e de identificação das armas de fogo fabricadas no país, exportadas e importadas, de acordo com o previsto na Portaria nº 46- COLOG, de 18 de março de 2020.
CAPÍTULO I
DEFINIÇÕES
Art. 2º – Para os efeitos desta portaria são adotadas as seguintes definições:
I – ARMA MULTICALIBRE: armas de fogo concebidas para realizar disparos com munições em mais de um calibre nominal, sem que para tal feito sejam necessárias alterações em suas características mecânicas e físicas por meio da substituição, remoção ou inclusão de peças, componentes, mecanismos ou sistemas.
II – DISPOSITIVO INTRÍNSECO DE SEGURANÇA DE ARMA DE FOGO: peça ou conjunto de peças, que faça parte da arma impedindo o disparo involuntário.
III – KIT DE CONVERSÃO: conjunto de peças, componentes, dispositivos que, acoplados e/ou instalados em uma arma de fogo são capazes de modificar uma característica da arma de fogo, como seu calibre ou seu emprego.
IV – MARCAÇÃO DE ARMA DE FOGO: símbolo aposto às armas de fogo que permite a identificação e a individualização das armas de fogo.
V – MODELO: é a designação ou referência dada a um produto que o distingue dos demais quanto às suas especificações técnicas, ou seja, um determinado modelo deve estar associado um único projeto construtivo (inclusive em termos de dimensões, desenho, matérias-primas e funcionalidades), por meio do qual torna inequívoca sua identificação por clientes, peritos, ou quaisquer outros usuários e interessados.
VI – MICROESTRIAMENTO: deformação física que as raias criam no projétil de munição quando de seu movimento através do interior do cano da arma de fogo durante o disparo, no qual os sulcos (produzidos pelos cheios) são denominados cavados e o intervalo entre eles, ressaltos.
VII – RAIAMENTO: sequência de sulcos em formato helicoidal presente na porção interna do cano de armas de fogo de cano raiado. Os sulcos recebem o nome de raias, enquanto que o intervalo entre eles, o nome de cheios.
VIII – RASTREABILIDADE: condição que possibilita o acompanhamento sistemático com capacidade de traçar o histórico, a localização atual ou a última destinação conhecida de um determinado produto ou produtos.
CAPÍTULO II
ARMAS DE FOGO
Seção I
Dispositivos Intrínsecos de Segurança
Art. 3º – As armas de fogo fabricadas no país ou importadas deverão incorporar dispositivo intrínseco de segurança, que impeça o disparo indevido.
Parágrafo único – A exigência deste artigo não alcança as armas destinadas aos órgãos previstos no art. 6º da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, desde que a ausência do dispositivo intrínseco de segurança seja um requisito operacional estabelecido pelo órgão adquirente.
Seção II
Marcação de Armas de Fogo
Art. 4º – As armas de fogo fabricadas no país e as importadas deverão apresentar as seguintes marcações:
I – nome ou marca do fabricante;
II – nome ou sigla do País;
III – calibre;
IV – número de série impresso na armação, no cano e na culatra, quando móvel;
V – o ano de fabricação quando não estiver incluído no sistema de numeração serial; e
VI – modelo da arma de fogo.
§ 1º – As marcações previstas nesta norma deverão ter profundidade mínima de 0,08mm e a largura mínima de 1,6 mm.
§ 2º – O número de série deverá ser impresso nos componentes metálicos por meio de deformação mecânica, com profundidade mínima de 0,08 mm e a largura mínima de 1,6 mm.
§ 3º – Cano e ferrolho provenientes de kits de conversão devem possuir a mesma numeração da arma, e só podem ser adquiridos no mesmo processo de aquisição da arma.
§ 4º – Armas multicalibre, com mais de um cano em diferentes calibres, devem receber a mesma marcação em cada cano.
Art. 5º – As armas destinadas à exportação receberão do fabricante as marcações exigidas pelo importador, além daquelas estabelecidas no artigo anterior.
Seção III
Armas de Fogo Adquiridas por Órgãos Públicos
Art. 6º – As armas de fogo institucionais deverão ser brasonadas com a finalidade de identificá-las como propriedade pública.
Art. 7º – As armas de fogo adquiridas pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal serão marcadas com as Armas da República e com o nome por extenso do órgão ou entidade adquirente, ou por sua sigla, quando o espaço disponível não for suficiente, além das marcações estabelecidas no art. 4º.
Art. 8º – As armas de fogo adquiridas pelos órgãos e entidades da Administração Pública Distrital, Estadual ou Municipal serão marcadas com o respectivo brasão identificador e com o nome por extenso do órgão adquirente ou por sua sigla, quando o espaço disponível não for suficiente, além das marcações estabelecidas no art. 4º.
Art. 9º – As marcações de que tratam os artigos 6º, 7º e 8º podem ser marcadas a laser, desde que autorizada pela DFPC.
Seção IV
Armas de Fogo Importadas em Regime Definitivo
Art. 10 – As armas de fogo importadas deverão estar marcadas pelo fabricante com o nome do importador e com as marcações estabelecidas no art. 4º.
§ 1º – Em caso de descumprimento do previsto no caput, a liberação alfandegária somente será procedida para reexportação ao país de origem.
§ 2º – As armas importadas para os órgãos públicos e Forças Armadas deverão receber, no país de origem, as mesmas marcações estabelecidas nos artigos 6º, 7º e 8º.
§ 3º – Admite-se a execução das marcações a que se referem os artigos 6º, 7º e 8º, no Brasil, desde que o importador requeira, previamente, ao Comando Logístico e que o serviço seja realizado por empresa autorizada pelo Exército.
§ 4º – No caso previsto no parágrafo anterior, o armamento somente poderá ser comercializado pelo importador após a marcação de acordo com o previsto nesta portaria e a liberação por órgão do SisFPC.
Seção V
Armas de Fogo Importadas em Regime Temporário
Art. 11 – As armas de fogo importadas em regime temporário para exposição, demonstração, teste, competições e outros eventos, devem apresentar marcações que permitam identificar, individualizar e rastrear o armamento.
§ 1º – O responsável pelo evento deverá registrar, em banco de dados permanente, as características das armas de fogo importadas temporariamente que permitam identificar:
I – a arma, propriamente dita;
II – o importador;
III – o motivo de seu ingresso no país; e
IV – a data de entrada e de saída da arma de fogo;
§ 2º – O pedido de mudança de regime temporário para definitivo somente poderá ser deferido se a arma possuir as marcações de que trata o artigo 4º, 5º, 6º, 7º e 8º.
Seção VI
Peças de Reposição ou Sobressalentes
Art. 12 – Canos e culatras móveis, produzidos como peças de reposição ou sobressalentes para o mercado nacional, deverão receber do fabricante ou importador a mesma numeração das armas a que se destinam, precedida da letra “R” ou “S”, para identificar tais condições.
§ 1º – Armações não serão admitidas como peças sobressalentes.
§ 2º – A atualização dos registros e cadastros deverá ser providenciada pelo interessado, de acordo com os novos sinais de identificação das peças substituídas, bem como fazer constar os dados que permitam atestar a destruição das peças substituídas, no caso das peças de reposição.
Seção VII
Dos Dados das Armas de Fogo
Art. 13 – De acordo com a Portaria nº 46-COLOG, de 2020, os fabricantes, os importadores e os comerciantes deverão criar e manter um banco de dados que assegure, no mínimo, as seguintes informações, a partir da marca, do tipo, do calibre e do número de série da arma de fogo:
I – dados de identificação do adquirente (nome, Idt, CNPJ/CPF, endereço, filiação );
II – autorização de aquisição emitida pelo Comando do Exército ou pelo Sistema Nacional de Armas (SINARM);
III – nota fiscal;
IV – número da Licença de Importação, se for o caso; e
IV – guia de tráfego.
§ 1º – Os fabricantes, os importadores e os comerciantes de armas de fogo disponibilizarão ao Comando do Exército, por intermédio da Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados (DFPC) e à Policia Federal, as informações do banco de dados tratado no caput.
§ 2º – O rastreamento de armas de fogo será complementado pelo controle do registro e cadastro no SIGMA (Sistema de Gerenciamento Militar de Armas) e SINARM.
§ 3º – O cadastro dos dados referentes às características das impressões de raiamento e de microestriamento do projétil disparado (alínea “k” do inciso I, do art. 5º do Decreto nº 9.847, de 2019), fornecidos pelo fabricante, será normatizado a partir da disponibilização dessa funcionalidade pelo banco de dados do SIGMA.
Art. 14 – A DFPC fará o controle das armas fabricadas e importadas por meio da inserção dos dados no Sistema de Controle Fabril de Armas (SICOFA), mediante a disponibilização das informações pelos fabricantes, mensalmente, e pelos importadores, na anuência do processo de importação.
Seção VIII
Remarcação de Armas de Fogo
Art. 15 – O Comando Logístico, por intermédio da DFPC, poderá autorizar a remarcação de armas de fogo cuja identificação tenha sido suprimida ou adulterada.
§ 1º – A solicitação de remarcação deverá ser acompanhada de laudo pericial emitido por órgão de criminalística que ateste a marcação original.
§ 2º – A remarcação será feita no fabricante, para armas fabricadas no país, ou em empresa especializada autorizada pelo Exército, para armas importadas, com a mesma marcação original.
Art. 16 – As armas de fogo apreendidas pela Justiça, que forem objeto de doação para os órgãos de segurança pública, conforme a previsão do art. 25 da Lei nº 10.826/03, cuja identificação tenha sido suprimida ou adulterada e não seja possível de ser obtida pela perícia técnica, poderão ser marcadas com nova numeração, obedecendo-se ao seguinte padrão:
I – Letra “R” em caixa alta identificadora de remarcação;
II – Sigla da Unidade Federativa UF em caixa alta;
III – Sequencial de 2 dígitos correspondente ao ano da remarcação; e
IV – Sequencial composto de 4 dígitos não significativos.
Exemplo: “RSP190001” (R – remarcada; SP – Estado de São Paulo; 19 – ano de 2019; 0001 – número sequencial atribuído).
§ 1º – O pedido de remarcação de armas, oriundas de doação da justiça será feito pelas Secretarias de Segurança Pública dos Estados e do Distrito Federal e Órgãos Federais diretamente a DFPC e deverá conter os dados das armas e as numerações propostas, em conformidade com o inciso IV do caput.
§ 2º – Para os órgãos federais a sigla da unidade federativa será substituída pela sigla da instituição, admitindo-se até 4 (quatro) letras.
§ 3º – A sigla dos órgãos a que se refere o § 1º não pode se confundir com a sigla das unidades federativas.
§ 4º – Os órgãos que remarcarem as armas, nas condições expressas no caput, ficam obrigados a informar aos órgãos competentes, no prazo de 30 (trinta) dias, os dados das armas remarcadas, para fins de atualização do SICOFA, SIGMA e SINARM.
CAPITULO III
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 17 – As marcações a que se referem estas normas deverão conter somente numeração no padrão indo-arábico e letras do alfabeto romano.
Art. 18 – Quando a arma de fogo ou peça for fabricada para exportação, a identificação, conforme os requisitos do país de destino será adicional àquelas previstas por esta portaria, de modo que permita a rastreabilidade da arma de fogo ou peça a qualquer tempo.
Art. 19 – Os registros de venda de armas de fogo serão mantidos, pelo fabricante, por tempo indeterminado.
Art. 20 – O não cumprimento das presentes normas implicará na apreensão das armas, além de outras sanções administrativas ou penais previstas na legislação.
Art. 21 – Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados.
Art. 22 – Revogar a Portaria nº 07 – D Log, de 28 de abril de 2006.
Art. 23 – Estabelecer que esta Portaria entre em vigor em quatro de maio de 2020.
Gen Ex LAERTE DE SOUZA SANTOS.
(*)Republicada por ter saído com incorreção no DOU 73, de 16/4/2020, Seção 1, pág. 42)