Portaria nº 46, de 25 de novembro de 2019
Estabelece critérios para alocação de cotas para importação, determinadas pela Resolução Camex nº 11/2019, em relação aos itens NCM 2903.15.00, 3002.20.21 e 5402.20.00.
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS
SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR
PORTARIA Nº 46, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2019
DOU de 26/11/2019 (nº 228, Seção 1, pág. 19)
Estabelece critérios para alocação de cotas para importação, determinadas pela Resolução do Comitê Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 11, de 19 de novembro de 2019.
O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, SUBSTITUTO, DA SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e XXIV do art. 91 do Anexo I ao Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, e tendo em consideração a Resolução do Comitê Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 11, de 19 de novembro de 2019, resolve:
Art. 1º – O inciso CXLI do art. 1º do Anexo III da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011, publicada no D.O.U de 19 de julho de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“CXLI – Resolução do Comitê Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 11, de 19 de novembro de 2019, publicada no D.O.U. de 22 de novembro de 2019:
CÓDIGO NCM | DESCRIÇÃO | ALÍQUOTA DO II | QUANTIDADE | VIGÊNCIA |
2903.15.00 | — Dicloreto de etileno (ISO) (1,2-dicloroetano) | 2% | 400.000 toneladas | 26/11/2019 a 25/11/2020 |
…………………………………………………………………………
c) para fins de controle da cota, serão computadas as LI emitidas ao amparo do art. 1º da Resolução do Comitê Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 6, de 23 de outubro de 2019.”(NR)
Art. 2º – Ficam incluídos os incisos CXLII e CXLIII no art. 1º do Anexo III da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011, publicada no D.O.U de 19 de julho de 2011, com a seguinte redação:
“CXLII – Resolução do Comitê Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 11, de 19 de novembro de 2019, publicada no D.O.U. de 22 de novembro de 2019:
CÓDIGO NCM | DESCRIÇÃO | ALÍQUOTA DO II | QUANTIDADE | VIGÊNCIA |
3002.20.21 | Contra a gripe | 0% | 20.000.000 de doses | 26/11/2019 a
25/11/2020 |
Ex 001 – Vacinas influenza trivalentes |
a) o exame dos pedidos de LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;
b) quando do pedido de LI, o importador deverá fazer constar, no campo”Especificação” da ficha “Mercadoria”, a descrição do Ex 001 constante da tabela acima, seguida da descrição detalhada da mercadoria a ser importada, incluindo a quantidade de doses; e
c) caso seja constatado o esgotamento da cota global, a SUEXT não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX.” (NR)
“CXLIII – Resolução do Comitê Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 11, de 19 de novembro de 2019, publicada no D.O.U. de 22 de novembro de 2019:
CÓDIGO NCM | DESCRIÇÃO | ALÍQUOTA DO II | QUANTIDADE | VIGÊNCIA |
5402.20.00 | – Fios de alta tenacidade, de poliésteres, mesmo texturizados | 2% | 688 toneladas | 26/11/2019 a
25/11/2020 |
Ex 002 – Fios de alta tenacidade, de poliésteres, com título igual ou superior a 1.100 decitex, mas não superior a 1.160 decitex, . tenacidade igual ou superior a 750 cN/dtex, mas não superior a 770 cN/dtex, encolhimento igual ou superior a 12%, mas não superior a 16%, e alongamento à ruptura maior que 85 N, apresentados em bobinas com peso superior a 85 g. |
a) o exame dos pedidos de LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;
b) quando do pedido de LI, o importador deverá fazer constar, no campo “Especificação” da ficha “Mercadoria”, a descrição do Ex 002 constante da tabela acima, seguida da descrição detalhada da mercadoria a ser importada;
c) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 100 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LI seja inferior ou igual ao limite inicialmente estabelecido;
d) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas ao efetivo despacho para consumo das mercadorias objeto das concessões anteriores e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada; e
e) caso seja constatado o esgotamento da cota global, a SUEXT não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX.” (NR)
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LEONARDO DINIZ LAHUD.