Portaria nº 44, de 24 de julho de 2020
Boa tarde,
Retificação da Portaria nº 44/2020, que dispõe sobre o regime aduaneiro especial de drawback e altera e revoga dispositivos da Portaria nº 23/2011, que dispõe sobre operações de comércio exterior.
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS
SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR
PORTARIA Nº 44, DE 24 DE JULHO DE 2020
DOU de 29/07/2020 (nº 144, Seção 1, pág. 27)
Retificação
Na Portaria SECEX nº 44, de 24 de julho de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 27 de julho de 2020, Seção 1, páginas 11 a 15,
No CAPÍTULO I, onde se lê:
“Seção II
Da Concessão do regime de Drawback suspensão”,
leia-se:
“Seção II
Da Concessão do Regime de Drawback Suspensão”;
onde se lê:
“Art. 15 – A análise da solicitação de ato concessório drawback suspensão poderá resultar, como condição para a concessão do regime, em exigência retficação de informações, para manifestação da solicitante via sistema para sanar dúvidas ou omissões, ou para apresentação de documentos, por meio do Siscomex.”,
leia-se:
“Art. 15 – A análise da solicitação de ato concessório drawback suspensão poderá resultar, como condição para a concessão do regime, em exigência de retificação de informações, para manifestação da solicitante via sistema para sanar dúvidas ou omissões, ou para apresentação de documentos, por meio do Siscomex.”;
No CAPÍTULO II, onde se lê:
“Seção III
Das Alterações do Ato Concessório”,
leia-se:
“Seção III
Das Alterações do Ato Concessório de Drawback Isenção”;
onde se lê:
“Seção IV
Das Importações e Aquisições no Mercado Interno realizadas ao amparo do Regime de drawback Isenção”,
eia-se:
“Seção IV
Das Importações e Aquisições no Mercado Interno Realizadas ao Amparo do Regime de Drawback Isenção”;
No CAPÍTULO III, onde se lê:
“REGIMES ATÍPICOS DE drawback
Seção I
Drawback para a Industrialização de Embarcações”,
leia-se:
“REGIMES ATÍPICOS DE DRAWBACK
Seção I
Drawback para a Industrialização de Embarcações”;
onde se lê:
“Seção II
drawback para Fornecimento no Mercado Interno em Decorrência de Licitações”,
leia-se:
“Seção II
Drawback para Fornecimento no Mercado Interno em Decorrência de Licitações”;
No CAPÍTULO IV, Art. 85,
onde se lê:
“Art. 243 – O retorno de mercadorias ao País, observadas as normas de importação em vigor, é autorizado nos seguintes casos, mediante retificação do respectivo item de DUE:
II – devolvida por motivo de defeito técnico, para reparo ou para substituição;
III – por motivo de modificações na sistemática de importação por parte do país importador;
IV – por motivo de guerra ou de calamidade pública; ou
V – por outros fatores alheios à vontade do exportador.” (NR)”,
leia-se:
“Art. 243 – O retorno de mercadorias ao País, observadas as normas de importação em vigor, é autorizado nos seguintes casos, mediante retificação do respectivo item de DUE:
II – devolvida por motivo de defeito técnico, para reparo ou para substituição;
III – por motivo de modificações na sistemática de importação por parte do país importador;
V – por motivo de guerra ou de calamidade pública; ou
VIII – por outros fatores alheios à vontade do exportador.” (NR)”;
No CAPÍTULO V, Art. 87,
onde se lê:
“II – Arts.185; 188; 189; 190; 191; 192; 193; 194; 195; 201; §§ 1º, 2º e 3º do art. 202; 203; 209; 210; 211; 212; 215; 216; 218; 219; 221; 221-A; inciso I do art. 243; 244; 245; e 246 da Portaria SECEX nº 23, de 2011;”,
leia-se:
“II – Arts.185; 188; 189; 190; 191; 192; 193; 194; 195; 201; §§ 1º, 2º e 3º do art. 202; 203; 209; 210; 211; 212; 215; 216; 218; 219; 221; 221-A; incisos I, IV, VI e VII do art. 243; 244; 245; e 246 da Portaria SECEX nº 23, de 2011;”