Portaria nº 258, de 27 de junho de 2020
Altera a Portaria MF nº 112/2008, que dispõe o regime aduaneiro especial de loja franca em portos e aeroportos alfandegados.
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 258, DE 27 DE JUNHO DE 2020
DOU de 30/06/2020 (nº 123, Seção 1, pág. 20)
Altera a Portaria MF nº 112, de 10 de junho de 2008, que dispõe o regime aduaneiro especial de loja franca em portos e aeroportos alfandegados.
O MINISTRO DE ESTADO DA ECONOMIA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 15 e 15-A e no § 10 do art. 29 do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, nos arts. 476 a 479 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 – Regulamento Aduaneiro, e no art. 14 do Regime Aduaneiro de Bagagem no Mercosul, aprovado pela Decisão do Conselho do Mercado Comum nº 53, de 2008, internalizada pelo Decreto nº 6.870, de 4 de junho de 2009, resolve:
Art. 1º – A Portaria MF nº 112, de 10 de junho de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 14 – ………………………………………………………………………………………………..
……………………………………………………………………………………………………………….
V – transferência para outro regime aduaneiro especial ou aplicado em áreas especiais;
VI – despacho para consumo, mediante o cumprimento das exigências legais e administrativas pertinentes; e
VII – entrega à Fazenda Nacional, livres de quaisquer despesas, desde que o chefe da unidade da RFB jurisdicionante concorde em recebê-las.
§ 1º – A RFB estabelecerá os procedimentos a serem adotados para a transferência de mercadorias entre recintos alfandegados autorizados a operar no regime de loja franca, da mesma ou de diferentes empresas beneficiárias, bem como para transferência a outro regime aduaneiro especial ou aplicado em áreas especiais.
§ 2º – A extinção da aplicação do regime nas hipóteses de destinação previstas nos incisos IV e VII não obriga ao pagamento dos tributos suspensos.
§ 3º – As mercadorias recebidas na forma do inciso VII serão destinadas nos termos estabelecidos no art. 29 do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, preferencialmente por meio de:
I – doação a entidades sem fins lucrativos; ou
II – incorporação a órgãos da administração pública direta ou indireta federal, estadual ou municipal, dotados de personalidade jurídica de direito público.” (NR)
Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO GUEDES