Mudanças na interpretação da isenção do AFRMM para o Drawback Isenção
Para surpresa dos intervenientes do Comércio Exterior, foi publicada a Notícia Siscomex Nº: 062/2018 do dia 10 de julho, em junção com a publicação de orientação da Subsecretaria da Administração Aduaneira (Suana), também nesta semana, onde esclarecem e alteram a interpretação da legislação vigente no tocante Isenção do AFRMM para os casos onde é utilizado drawback na modalidade Isenção.
Por meio destas notícias, foi exposto que não será possível isentar o AFRMM para os casos de Drawback Isenção, sendo que a possibilidade de não pagamento do adicional somente será permitida nos casos de Drawback Suspensão.
Nesta notícia ainda, foram adequados os códigos para o lançamento do AFRMM nas hipóteses de drawback, deixando somente disponível a suspensão do pagamento para os casos de Drawback Suspensão.
Em contato com a Coordenação-Geral de Exportação e Drawback, gerida pela SECEX, fomos informados que esta que essa isenção que era concedida, deixou de sê-la e a RFB (Receita Federal do Brasil) se posicionou da mesma forma.
Abaixo, segue a notícia na íntegra, bem como link para a orientação publicada no site da RFB pela Subsecretaria da Administração Aduaneira (Suana).
10/07/2018 – Notícia Siscomex Importação nº 62/2018:
Orientamos que para a concessão de benefício de suspensão do AFRMM nos casos de Drawback na importação, deve-se utilizar o código 1101 (Drawback Suspensão), conforme tabela do sistema Mercante. Uma vez comprovado o retorno da mercadoria ao exterior, no mesmo estado ou após processo de industrialização, o benefício de suspensão do AFRMM será convertido, de ofício, em isenção com a informação do código 4400 (Suspensão com Exportação Comprovada), conforme tabela do sistema Mercante. Coordenação-Geral de Administração Aduaneira Receita Federal do Brasil.
Clique aqui para visualizar a orientação RFB/Suana:
Estamos atentos a qualquer alteração na legislação/instrução/interpretação referente a este caso.
Por Bruno Zaballa.