Liberação de mercadorias em caso de indisponibilidade técnica do Portal Único de Comércio Exterior
A Portaria da Secretaria da Receita Federal do Brasil Nº 102, de 28 de dezembro de 2018, estabelece a possibilidade de despacho aduaneiro de exportação em caso de indisponibilidade do Portal Único por mais de três horas, exceto quando se tratar de parada técnica diária.
Caberá ao servidor da RFB responsável a análise da solicitação e decidir quanto ao cabimento do procedimento de contingência, considerando a urgência, a conveniência e a oportunidade. Além disso, para o embarque, também será observado se não há impedimento por parte de órgão anuente.
A contingência pode ser aplicada aos seguintes casos de exportação:
- A DU-E de exportação definitiva ainda não tenha sido registrada;
- A DU-E tenha sido registrada, mas a solicitação de embarque antecipado ainda não tenha sido concedida;
- A DU-E de exportação definitiva tenha sido registrada, mas não tenha sido submetida à análise de risco e parametrização em canais de conferência aduaneira.
- A DU-E tenha sido registrada e submetida à análise de risco, mas a indisponibilidade do sistema tenha impedido a sua concessão eletronicamente, desde que não se configure situação especial;
- Solicitação de autorização e de conclusão de trânsito aduaneiro, quando a DU-E despachada dispor desse regime.
Para estes casos, se faz necessário: - Registro no sistema de controle informatizado do interveniente responsável pelas operações de recepção e entrega da carga;
- Solicitação de autorização para embarque antecipado, por meio de formulário padrão, acompanhado pelas respectivas NFs de exportação.
Tanto a solicitação para embarque antecipado, quanto a solicitação de autorização e de conclusão de trânsito aduaneiro, devem ser apresentadas na unidade da RFB onde as mercadorias se encontram.
Assim que o Portal Único voltar a operar, as informações referentes às operações e procedimentos realizados, devem ser registradas. Sendo que, a DU-E antes registrada, mas não submetida à análise de risco e parametrização deve ser cancelada. A nova DU-E deve ser registrada como “situação especial de embarque antecipado”. O mesmo deve ocorrer no caso de que a DU-E ainda não tivesse sido registrada.
Ainda, o formulário utilizado no procedimento de contingência deve instruir a DU-E nos casos de a mesma ainda não tenha sido registrada, a solicitação de embarque antecipado ainda não tenha sido concedida ou, então, a DU-E tenha sido registrada, mas não tenha sido submetida à análise de risco e parametrização em canais de conferência aduaneira.
Caso se depare com alguma das situações citadas, contate-nos. A Efficienza conta com uma equipe qualificada para lhe auxiliar!
Por Daniela Pelizzoni Dias.