Isenção do AFRMM no Drawback Isenção retorna a partir de 1º de Janeiro de 2023
Nos últimos dias, um importante tema voltou a receber mudanças que favorecem os importadores: o AFRMM já possui data para ser isento novamente no drawback isenção. As importações de matérias-primas por meio do Drawback Isenção voltam a isentar o beneficiário do recolhimento da taxa a partir de janeiro de 2023, medida essa que havia sido revogada na metade de 2018, pois a Secretaria do Comércio Exterior e a Receita Federal argumentavam que o AFRMM não estava incluído no benefício que é concedido na modalidade de Drawback Isenção.
O fato gerador do AFRMM é a efetiva operação de descarga. Caso o navio atracar dia 31/12/2022 e descarregar em 01/01/2023, o pedido será aceito. Caso descarregar esse ano ainda, não se aplica. Esta medida equilibrará a diferença de tratamento que estava sendo aplicado aos regimes de drawback em relação à cobrança dele. Além do aumento da competividade externa entre as empresas brasileiras, com a redução do custo de aquisição dos itens utilizados na produção de seus bens que serão exportados. Mas o que seria o AFRMM?
O Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), é um tributo que incide sobre o valor do frete internacional, que é adicionado nas taxas do CE-Mercante. O AFRMM foi instituído pelo Decreto-lei nº 2.404/87 e disciplinado pela Lei nº 10.893/04. Com algumas alterações trazidas pelas Leis nº 12.599/12 e 12.788/13, modificações essas que remetem às atividades relativas à fiscalização, arrecadação cobrança, restituição e o ressarcimento do AFRMM, o qual passou a ser de responsabilidade da Receita Federal do Brasil (RFB). O cálculo é feito sobre o valor do transporte aquaviário (soma frete internacional e demais taxas do CE-Mercante), utiliza-se seguintes as alíquotas:
• 8% (oito por cento) na navegação fluvial e lacustre, por ocasião do transporte de granéis sólidos e outras cargas nas Regiões Norte e Nordeste.
• 8% (oito por cento) na navegação de cabotagem;
• 8% (oito por cento) na navegação de longo curso; e
• 40% (quarenta por cento) na navegação fluvial e lacustre, quando do transporte de granéis líquidos nas regiões Norte e Nordeste;
As solicitações da suspensão e de isenção do tributo, antes eram solicitadas junto ao Departamento da Marinha Mercante (DMM), passam a serem feitas no sistema Mercante, desde que sejam solicitadas antes do registro da Declaração de Importação (DI). Caso o registro da DI já tenha sido feito, os pedidos de suspensões e isenções devem ser solicitados na Receita Federal Brasileira (RFB) por meio de preenchimento do formulário. As hipóteses de isenção e de suspensão estão previstas, respectivamente, nos artigos 14 e 15 da Lei nº 10.893/2004.
Autora: Milena Keisy dos Santos
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