INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.093, DE 7 DE JULHO DE 2022

Altera a IN nº 1.209/2011, que estabelece requisitos e procedimentos para o exercício das profissões de despachante aduaneiro e de ajudante de despachante aduaneiro. Esta IN entrará em vigor em 01/08/2022.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.093, DE 7 DE JULHO DE 2022

DOU de 08/07/2022 (nº 128, Seção 1, pág. 28)

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.209, de 7 de novembro de 2011, que estabelece requisitos e procedimentos para o exercício das profissões de despachante aduaneiro e de ajudante de despachante aduaneiro.

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no § 3º do art. 5º do Decreto-Lei nº 2.472, de 1º de setembro de 1988, e nos arts. 808 a 810 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, resolve:

Art. 1º – A Instrução Normativa RFB nº 1.209, de 7 de novembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. ….

Parágrafo único – O exame a que se refere o caput será realizado sob a orientação da Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana).” (NR)

“Art. 6º – …………………………………………………………………………………….

……………………………………………………………………………………………………………………

VIII – indicação da documentação a ser apresentada no ato de inscrição e, se for o caso, no momento da realização do exame;

………………………………………………………………………………………………………………….

XI – explicitação detalhada da metodologia para a aprovação no exame de qualificação técnica;

XII – disposições sobre o processo de elaboração, apresentação, julgamento, decisão e conhecimento do resultado do exame, o qual informará nome e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) descaracterizado dos aprovados; e

XIII – requisitos mínimos de tecnologia para a realização do exame, no caso de aplicação na modalidade remota.

……………………………………………………………………………………………” (NR)

“Art. 7º – Serão aplicadas provas objetivas relativas às disciplinas cujos programas, número de questões, pesos e pontuação ponderada constarão do edital a que se refere o art. 5º.

Parágrafo único – O exame poderá ser realizado de forma presencial ou remota, a critério da RFB.”

“Art. 14-A – O despachante ou o ajudante de despachante aduaneiro poderá solicitar a suspensão do seu registro a qualquer tempo, sem prejuízo da apuração ou aplicação de penalidades e de eventuais sanções administrativas.

§ 1º – A reativação de registro suspenso poderá ser solicitada pelo interessado, sem prejuízo à contagem de tempo de exercício anterior na função.

§ 2º – A suspensão a pedido a que se refere o caput interrompe a contagem do prazo das eventuais penalidades ou sanções administrativas aplicadas, que será retomada, pelo prazo remanescente, no momento da reativação a que se refere o § 1º.” (NR)

Art. 2º – O Capítulo III da Instrução Normativa RFB nº 1.209, de 2011, passa a vigorar acrescido da Seção III, inserida imediatamente após o art. 14, com a seguinte redação:

“Seção III

Da Suspensão do Registro” (NR)

Art. 3º – Esta Instrução Normativa será publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor em 1º de agosto de 2022.

JULIO CESAR VIEIRA GOMES

Fonte:

Órgão Normativo: RFB/ME