INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.050, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2021

Estabelece os termos, os prazos e as condições relativos aos procedimentos aduaneiros para reposição de mercadoria importada que tenha apresentado defeito técnico.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.050, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2021

DOU de 08/12/2021 (nº 230, Seção 1, pág. 38)

Estabelece os termos, os prazos e as condições relativos aos procedimentos aduaneiros para reposição de mercadoria importada que tenha apresentado defeito técnico.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no § 1º do art. 1º do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, no inciso II do art. 2º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, no inciso VII do art. 31 da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, no inciso II do art. 71 e no inciso I do § 1º do art. 237 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 – Regulamento Aduaneiro, e no art. 3º da Portaria ME nº 7.058, de 21 de junho de 2021, resolve:

Art. 1º – Esta Instrução Normativa estabelece os termos, os prazos e as condições relativos aos procedimentos aduaneiros para reposição de mercadoria importada que tenha apresentado defeito técnico, em cumprimento ao disposto no art. 3º da Portaria ME nº 7.058, de 21 de junho de 2021.

Art. 2º – Os procedimentos a que se refere o art. 1º são relativos:

I – ao despacho aduaneiro de exportação da mercadoria anteriormente importada que tenha apresentado defeito técnico; e

II – ao despacho aduaneiro de importação da mercadoria estrangeira idêntica, em igual quantidade e valor, que se destine à reposição da mercadoria referida no inciso I.

Parágrafo único – Na apuração da equivalência de valor a que se refere o inciso II do caput:

I – será considerado o valor da mercadoria no local de embarque no exterior, em dólares dos Estados Unidos da América, excluídos os valores relativos aos custos de transporte e seguro;

II – será desconsiderada a variação cambial; e

III – poderão ser aceitas alterações no valor da mercadoria de reposição de até 5% (cinco por cento) em relação ao valor das mercadorias no local de embarque originalmente importadas.

Art. 3º – Para fins do disposto nesta Instrução Normativa, entende-se por:

I – defeito técnico, aquele que torna a mercadoria defeituosa ou imprestável para o fim a que se destina;

II – mercadorias idênticas, para fins de reposição, as mercadorias estrangeiras que atendam cumulativamente às seguintes condições:

a) sejam classificadas sob o mesmo código da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM);

b) tenham as mesmas funções ou utilidades;

c) sejam fornecidas pelo mesmo fabricante e produzidas com o emprego de materiais e tecnologia semelhantes; e

d) tenham a mesma qualidade e as mesmas especificações (dimensões, características e propriedades físicas, entre outras especificações).

§ 1º – O defeito técnico a que se refere o inciso I do caput deve ser decorrente de condição pré-existente à importação da mercadoria e deverá ser comprovado mediante:

I – laudo expedido por entidade ou técnico especializado;

II – convocação para troca (recall), realizada pelo fabricante ou por seu representante, com a finalidade de corrigir erro de projeto ou defeito de fabricação da mercadoria a ser reposta ou de outra mercadoria da qual ela faça parte;

III – relatório ou termo lavrado por órgãos ou agências da Administração Pública Federal; ou

IV – declaração do fabricante ou de seu representante, caso o valor da mercadoria de reposição, apurado nos termos do inciso I do parágrafo único do art. 2º, seja igual ou inferior a US$ 10.000,00 (dez mil dólares dos Estados Unidos da América).

§ 2º – Pequenas diferenças na aparência não descaracterizam a identidade das mercadorias importadas, desde que estas atendam às condições estabelecidas no inciso II do caput.

Art. 4º – O interessado deverá exportar a mercadoria anteriormente importada que tenha apresentado defeito técnico mediante registro de Declaração Única de Exportação (DU-E).

§ 1º – A DU-E a que se refere o caput deverá ser:

I – registrada no prazo de 12 (doze) meses, contado da data do desembaraço da mercadoria com defeito técnico; e

II – instruída com a comprovação do defeito técnico da mercadoria em conformidade com o disposto no § 1º do art. 3º.

§ 2º – O registro da DU-E poderá ocorrer em prazo superior a 12 (doze) meses quando:

I – o prazo contratual de garantia da mercadoria que apresentou defeito técnico for superior a 12 (doze) meses; ou

II – a convocação para troca (recall) a que se refere o inciso II do § 1º do art. 3º ocorrer após o prazo de 12 (doze) meses, contado da data do desembaraço da mercadoria com defeito técnico.

§ 3º – Na hipótese a que se refere o inciso I do § 2º, o interessado deverá:

I – instruir a DU-E com o contrato de garantia;

II – providenciar a comprovação do defeito técnico, em conformidade com o disposto no § 1º do art. 3º, dentro do prazo da garantia contratual; e

III – registrar a DU-E no prazo de 30 (trinta) dias, contado do prazo final de garantia.

§ 4º – Na hipótese a que se refere o inciso II do § 2º, o interessado deverá:

I – instruir a DU-E com a divulgação da convocação para troca (recall); e

II – registrar a DU-E no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de divulgação da convocação para troca (recall).

Art. 5º – A declaração de importação da mercadoria destinada à reposição da mercadoria que apresentou defeito técnico deverá ser registrada no prazo de 6 (seis) meses, contado da data do registro da DU-E de que trata o art. 4º.

§ 1º – No registro da declaração de importação a que se refere o caput, deverá ser informado, no campo documentos vinculados, o número da declaração de importação da mercadoria com defeito técnico e o número da DU-E.

§ 2º – A não incidência de tributos na operação de importação da mercadoria destinada à reposição será reconhecida pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pela análise fiscal da respectiva declaração de importação, desde que a DU-E esteja averbada e que tenham sido observadas as disposições desta Instrução Normativa.

Art. 6º – O descumprimento de qualquer requisito, condição, procedimento ou prazo estabelecidos nesta Instrução Normativa ensejará a incidência e cobrança dos tributos devidos na importação da mercadoria destinada à reposição da mercadoria anteriormente importada que tenha apresentado defeito técnico.

Art. 7º – Esta Instrução Normativa será publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ BARROSO TOSTES NETO

Fonte: Órgão Normativo: RFB/ME