Instrução normativa nº 33, de 16 de junho de 2020

Estabelece os requisitos fitossanitários para a importação de mudas in vitro (Categoria 4, Classe 1) de lúpulo (Humulus lupulus) produzidas nos Estados Unidos da América.

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 33, DE 16 DE JUNHO DE 2020
DOU de 18/06/2020 (nº 115, Seção 1, pág. 11)

O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 21 e 63 do Anexo I do Decreto nº 10.253, de 20 de fevereiro de 2020, tendo em vista o disposto no Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, no Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, no Decreto nº 5.759, de 17 de abril de 2006, na Instrução Normativa nº 23, de 2 de agosto de 2004, na Instrução Normativa nº 25, de 7 de abril de 2020, e o que consta do Processo nº 21042.003815/2018-61, resolve:
Art. 1º – Ficam estabelecidos os requisitos fitossanitários para a importação de mudas in vitro (Categoria 4, Classe 1) de lúpulo (Humulus lupulus) produzidas nos Estados Unidos da América, na forma desta Instrução Normativa.
Art. 2º – As mudas de lúpulo deverão ser produzidas in vitro e comercializadas em meio de cultura estéril, em embalagens hermeticamente fechadas.
Art. 3º – O envio deverá estar acompanhado de Certificado Fitossanitário, emitido pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária – ONPF dos Estados Unidos da América, com as seguintes Declarações Adicionais:
I – “O envio se encontra livre de American hop latent virus, Hop latent virus, Hop mosaic virus e Tobacco ringspot virus de acordo com o resultado da análise oficial de laboratório Nº ( )”; ou “As mudas in vitro são oriundas de plantas mães indexadas livres de American hop latent virus, Hop latent virus, Hop mosaic virus e Tobacco ringspot virus”; ou
“As mudas in vitro foram produzidas conforme procedimentos de certificação fitossanitária aprovada pela ONPF do país importador, utilizando-se indicadores apropriados ou métodos equivalentes, encontrando-se livre de American hop latent virus, Hop latent virus, Hop mosaic virus e Tobacco ringspot virus”.
Art. 4º – As partidas serão inspecionadas no ponto de ingresso (Inspeção Fitossanitária – IF), podendo ser coletadas amostras para análise fitossanitária em laboratórios oficiais ou credenciados.
Parágrafo único – Ocorrendo a coleta de amostras, os custos do envio e das análises serão com ônus para o interessado, que poderá, a critério da fiscalização agropecuária, ficar depositário da partida até a conclusão dos exames e emissão dos respectivos laudos de liberação.
Art. 5º – No caso de interceptação de pragas quarentenárias, a partida será destruída ou rechaçada e a ONPF dos Estados Unidos da América será notificada, podendo a ONPF do Brasil suspender as importações até a revisão da Análise de Risco de Pragas.
Art. 6º – A ONPF dos Estados Unidos da América deverá comunicar à ONPF do Brasil qualquer alteração na condição fitossanitária das regiões de produção de mudas in vitro de lúpulo a ser exportado ao Brasil.
Art. 7º – O produto não será internalizado quando descumprir as exigências estabelecidas nesta Instrução Normativa.
Art. 8º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de 1º de julho de 2020.

JOSÉ GUILHERME TOLLSTADIUS LEAL