Instrução normativa nº 1.980, de 30 de setembro de 2020
Altera a Instrução Normativa SRF nº 248, de 25 de novembro de 2002, que dispõe sobre a aplicação do regime de trânsito aduaneiro.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto nos arts. 315 a 352 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 – Regulamento Aduaneiro, resolve:
Art. 1º – A Instrução Normativa SRF nº 248, de 25 de novembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 5º – ……………………………………………………………………………………………….
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IV – ……………………………………………………………………………………………………..
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f) mercadorias armazenadas em recinto alfandegado e destinadas à realização de feiras em recintos alfandegados por tempo determinado, com posterior retorno ao recinto de origem;
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i) bagagem acompanhada de tripulante ou passageiro com origem e destino no exterior, em passagem pelo território nacional;
j) mercadorias admitidas no regime de Depósito Alfandegado Certificado (DAC) com destino ao local de embarque ou de transposição de fronteira; e
k) mercadorias entre recintos alfandegados para fins de regularização de erros de remessas acobertadas por outras declarações de trânsito.
…………………………………………………………………………………………………..” (NR)
“Art. 8º – ………………………………………………………………………………………………..
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V – ……………………………………………………………………………………………………….
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c) de mercadoria armazenada em recinto alfandegado: o concessionário ou o permissionário do recinto alfandegado;
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f) de mercadorias destinadas à realização de feiras e com saída e retorno no mesmo recinto alfandegado: o concessionário ou permissionário do recinto alfandegado;
g) de bagagem acompanhada de tripulante ou passageiro com origem e destino no exterior, em passagem pelo território nacional: o representante no Brasil da empresa responsável pelo veículo de transporte do percurso internacional;
h) de mercadoria nacional com locais de origem e destino em unidades aduaneiras nacionais, com passagem pelo território estrangeiro: o proprietário da mercadoria; e
i) de mercadorias entre recintos alfandegados para fins de regularização de erros de remessas acobertadas por outras declarações de trânsito: o mesmo beneficiário da operação original;
………………………………………………………………………………………………….” (NR)
“Art. 9º – ……………………………………………………………………………………………….
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§ 4º – A DTI poderá ser utilizada por empresas estrangeiras, por meio de sua representação constituída no Brasil.
………………………………………………………………………………………………….” (NR)
“Art. 10 – ……………………………………………………………………………………………..
§ 1º – ……………………………………………………………………………………………………
I – os dispositivos de segurança: lacração, sinetagem, cintagem, marcação e monitoramento remoto de veículos terrestres; e
………………………………………………………………………………………………….” (NR)
“Art. 23 – ……………………………………………………………………………………………..
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§ 3º – A garantia exigida será automaticamente reduzida a zero pelo sistema nos casos em que a redução aplicada nos termos do § 2º resultar em valor inferior a 20% (vinte por cento) do valor estabelecido no caput.” (NR)
“Art. 37 – ……………………………………………………………………………………………..
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§ 6º – Nos casos em que a etapa de recepção da declaração de trânsito no modal aéreo estiver dispensada no Siscomex Trânsito, nos termos do inciso II do caput do art. 81 ou dos arts. 82 ou 83, ficam dispensadas, também, a criação e a vinculação de dossiê eletrônico à DTA e a sua instrução com os documentos obrigatórios, observado o disposto nos §§ 2º e 5º do art. 39.” (NR)
“Art. 38 – Caso constatada a inclusão de documento ilegível, rasurado ou a não inclusão de documento obrigatório em dossiê eletrônico, a infração será apurada por meio de procedimento administrativo próprio.” (NR)
“Art. 39 – A unidade de origem informará a recepção dos documentos no Siscomex Trânsito, exceto nos casos em que essa etapa seja executada automaticamente ou esteja dispensada, nos termos do inciso II do caput do art. 81 ou dos arts. 82 ou 83.
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§ 6º – A validação automática pelo sistema dos documentos obrigatórios anexados, de acordo com o tipo de declaração de trânsito registrada, dispensa sua verificação manual.” (NR)
“Art. 81 – ……………………………………………………………………………………………….
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XI – definir as situações nas quais a apresentação de documentos em papel será necessária e os respectivos procedimentos a serem adotados;
XII – complementar a relação dos documentos obrigatórios à instrução da declaração para o despacho de trânsito aduaneiro constante do art. 37;
XIII – regulamentar a simplificação dos procedimentos de trânsito por meio de gestão de riscos;
XIV – estabelecer requisitos para o monitoramento remoto de veículos terrestres a que se refere o inciso I do § 1º do art. 10; e
XV – regulamentar casos omissos em atos próprios.” (NR)
Art. 2º – Ficam revogados os seguintes dispositivos da Instrução Normativa SRF nº 248, de 25 de novembro de 2002:
I – os incisos IV e V do caput do art. 37; e
II – o art. 83-A.
Art. 3º – Esta Instrução Normativa será publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor em 1º de novembro de 2020.
JOSÉ BARROSO TOSTES NETO