Instrução Normativa nº 1.951, de 12 de maio de 2020

Altera e revoga dispositivos das INs nºs 1.782/2018 e 1783/2018, que dispõem, respectivamente, sobre entrega de documentos no formato digital para juntada a processo digital ou a dossiê digital e sobre a solicitação de serviços mediante dossiê digital de atendimento.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.951, DE 12 DE MAIO DE 2020
DOU de 13/05/2020 (nº 90, Seção 1, pág. 49)

Altera as Instruções Normativas RFB nº 1.782, de 11 de janeiro de 2018, e nº 1783, de 11 de janeiro de 2018, que dispõem, respectivamente, sobre entrega de documentos no formato digital para juntada a processo digital ou a dossiê digital e sobre a solicitação de serviços mediante dossiê digital de atendimento.

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 2º e nos arts. 64-A e 64-B do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, na Lei nº 12.682, de 9 de julho de 2012, na Portaria MF nº 527, de 9 de novembro de 2010, e na Portaria SRF nº 259, de 13 de março de 2006, resolve:

Art. 1º – A Instrução Normativa RFB nº 1.782, de 11 de janeiro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 5º – A solicitação de juntada de documentos digitais será realizada por meio do Portal do Centro Virtual de Atendimento (Portal e-CAC), disponível no sítio da RFB na Internet, no endereço <http://receita.economia.gov.br>.
…………………………………………………………………………………………………………” (NR)
“Art. 9º – ……………………………………………………………………………………………………..
I – por meio do Portal e-CAC, disponível no endereço eletrônico informado no caput do art. 5º, pelo interessado ou por seu procurador digital:
…………………………………………………………………………………………………………” (NR)
“Art. 11 – O dispositivo móvel de armazenamento aceito para a entrega de arquivos digitais nas unidades de atendimento da RFB é o acessível por porta universal (USB).
…………………………………………………………………………………………………………” (NR)
Art. 2º – A Instrução Normativa RFB nº 1.783, de 11 de janeiro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º – ……………………………………………………………………………………………………..
I – por meio do Portal do Centro Virtual de Atendimento (Portal e-CAC), disponível no sítio da RFB na Internet, no endereço <http://receita.economia.gov.br>, pelo interessado ou por seu procurador digital, observado o disposto no art. 4º:
………………………………………………………………………………………………………………….
b) facultativamente, no caso de pessoas jurídicas não incluídas na alínea”a” e de pessoas físicas; ou
…………………………………………………………………………………………………………..”(NR)
Art. 3º – Ficam revogados os incisos I, II e III do art. 11 da Instrução Normativa RFB nº 1.782, de 11 de janeiro de 2018.
Art. 4º – Esta Instrução Normativa será publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ BARROSO TOSTES NETO