INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.929, DE 26 DE MARÇO DE 2020
Altera a IN SRF nº 680/2006, que disciplina o despacho aduaneiro de importação.
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.929, DE 26 DE MARÇO DE 2020
DOU de 27/03/2020 (nº 60, Seção 1, pág. 22)
Altera a Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006, que disciplina o despacho aduaneiro de importação.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no inciso III do art. 579 do Decreto nº
6.759, de 5 de fevereiro de 2009, resolve:
Art. 1º – O Anexo II da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006, fica substituído pelo Anexo Único desta Instrução Normativa.
Art. 2º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JOSÉ BARROSO TOSTES NETO
ANEXO ÚNICO
(Anexo II da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006.)
NCM | MERCADORIA |
2207.10.90 | Outros |
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Ex 001 – Solução de álcool etílico não desnaturado, contendo, em volume, 80% ou mais de álcool etílico |
2207.20.19 | Outros |
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Ex 001 – Álcool etílico com um teor alcoólico, em volume, igual ou superior a 70 % vol, impróprios para consumo humano |
2208.90.00 | – Outros |
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Ex 001 – Solução de álcool etílico não desnaturado, contendo, em volume, 75% de álcool etílico |
2501.00.90 | Outros |
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Ex 001 – Cloreto de sódio puro |
2804.40.00 | – Oxigênio |
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Ex 001 – Oxigênio medicinal |
2811.21.00 | — Dióxido de carbono |
|
Ex 001 – Dióxido de carbono medicinal |
2811.29.90 | Outros |
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Ex 001 – Óxido nitroso medicinal |
2836.50.00 | Carbonato de cálcio |
2847.00.00 | Peróxido de hidrogênio (água oxigenada), mesmo solidificado com ureia |
2853.90.90 | Outros |
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Ex 001 – Ar comprimido medicinal |
2915.90.41 | Ácido láurico |
2933.49.90 | Outros |
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Ex 001 – Cloroquina |
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Ex 002 – Difosfato de cloroquina |
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Ex 003 – Dicloridrato de cloroquina |
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Ex 004 – Sulfato de hidroxicloroquina |
2934.99.34 | Ácidos nucleicos e seus sais |
2941.90.59 | Outros |
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Ex 001 – Azitromicina |
3002.12.29 | Outros |
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Ex 001 – Imunoglobulina C (IgC) e Imunoglobulina M (IgM) |
3002.12.35 | Imunoglobulina G, liofilizada ou em solução |
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Ex 002 – Imunoglobulina G, liofilizada ou em solução |
3002.15.90 | Outros |
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Ex 029 – Kits de teste para COVID-19, baseados em reações imunológicas |
3003.20.29 | Outros |
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Ex 001 – Azitromicina |
3003.60.00 | – Outros, que contenham princípios ativos antimaláricos (antipalúdicos) descritos na Nota de subposições 2 do presente Capítulo |
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Ex 001 – Contendo Cloroquina |
3003.90.69 | Outros |
3003.90.79 | Outros |
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Ex 001 – Contendo Difosfato de cloroquina |
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Ex 002 – Contendo Dicloridrato de cloroquina |
3004.20.29 | Outros |
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Ex 001 – Azitromicina |
3004.60.00 | – Outros, que contenham princípios ativos antimaláricos (antipalúdicos) descritos na Nota de subposições 2 do presente Capítulo |
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Ex 001 – Contendo Cloroquina |
3004.90.69 | Outros |
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Ex 043 – Contendo Difosfato de cloroquina |
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Ex 044 – Contendo Dicloridrato de cloroquina |
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Ex 045 – Contendo Sulfato de hidroxicloroquina |
3004.90.99 | Outros |
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Ex 021 – Peróxido de hidrogênio (água oxigenada), acondicionado em doses ou embalagens para venda a retalho, para uso interno ou externo como medicamento, inclusive como antisséptico para a pele |
3005.90.12 | De copolímeros de ácido glicólico e ácido láctico |
3005.90.19 | Outros |
3005.90.20 | Campos cirúrgicos, de falso tecido |
3005.90.90 | Outros |
|
Ex 001 – Pastas, gazes, ligaduras, palitos de algodão e artigos semelhantes, impregnados ou revestidos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados em formas ou embalagens para venda a varejo para uso médico |
3808.94.19 | Outros |
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Ex 001 – Outros desinfetantes em formas ou embalagens exclusivamente para uso direto em aplicações domissanitárias |
3808.94.29 | Outros |
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Ex 001 – Gel antisséptico, à base de álcool etílico 70%, contendo, entre outros, umectantes, espessante e regulador de pH, próprio para higienização das mãos |
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Ex 002 – Peróxido de hidrogênio (água oxigenada), acondicionado como soluções de limpeza para superfícies ou aparelhos |
3821.00.00 | Meios de cultura preparados para o desenvolvimento e a manutenção de microrganismos (incluindo os vírus e os organismos similares) ou de células vegetais, humanas ou animais. |
3822.00.90 | Outros |
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Ex 001 – Kits de teste para COVID-19, baseados no teste de ácido nucleico da reação em cadeia da polimerase (PCR) |
3906.90.19 | Outros (Polímeros acrílicos em formas primárias, nas formas previstas na Nota 6 a) deste Capítulo, em água) |
3906.90.43 | Carboxipolimetileno, em pó |
3926.20.00 | – Vestuário e seus acessórios (incluindo as luvas, mitenes e semelhantes) |
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Ex 001 – Vestuário e seus acessórios de proteção, de plástico |
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Ex 002 – Luvas de proteção, de plástico |
3926.90.40 | Artigos de laboratório ou de farmácia |
3926.90.90 | Outras |
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Ex 024 – Presilha plástica para máscara de proteção individual, própria para prender o tirante de fixação na cabeça do usuário |
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Ex 025 – Clip nasal plástico, próprio para máscara de proteção individual |
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Ex 026 – Máscaras de proteção, de plástico |
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Ex 027 – Almofadas de plástico de espuma, com correias de velcro, protetores de braço integrados e apoio de cabeça, correias para o corpo, lençóis de elevação, apertos de mão e máscaras faciais, dos tipos utilizados para posicionamento de pacientes durante procedimentos médicos |
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Ex 028 – Cortinas estéreis de uso único e coberturas de plástico, do tipo usado para proteger o campo estéril nas salas cirúrgicas |
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Ex 029 – Decantadores estéreis de plásticos de poliestireno, cada um dos tipos utilizados para transferir produtos assépticos ou medicamentos de ou para sacos, frascos ou recipientes de vidro estéreis |
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Ex 030 – Recipientes de plástico moldado, com presilhas para reter os fios-guia durante procedimentos cirúrgicos |
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Ex 031 – Artigos de uso cirúrgico, de plástico |
4001.10.00 | – Látex de borracha natural, mesmo pré-vulcanizado |
4015.11.00 | — Para cirurgia |
4015.19.00 | — Outras |
4818.90.90 | – Outros |
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Ex 001 – Lencóis de papel |
5601.22.99 | Outros |
5603.12.40 | De polipropileno |
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Ex 001 – Falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, de polipropileno, com peso superior a 25 g/m², mas não superior a 70 g/m² |
5603.13.40 | De polipropileno |
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Ex 001 – Falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, de polipropileno, com peso superior a 70 g/m², mas não superior a 150 g/m² |
5603.14.30 | De polipropileno |
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Ex 001 – Falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, de polipropileno, com peso superior a 150 g/m² |
6116.10.00 | – Impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico ou de borracha |
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Ex 001 – Luvas de malha de proteção, impregnadas ou cobertas com plástico ou borracha |
6210.10.00 | – Com as matérias das posições 5602 ou 5603 |
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Ex 001 – Vestuário de proteção de falso tecido, mesmo impregnado, revestido, recoberto ou estratificado, com tecidos |
6210.20.00 | – Outro vestuário do tipo abrangido pelas subposições 6201.11 a 6201.19 |
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Ex 001 – Capas, casacos e artigos semelhantes de proteção, de uso masculino, de tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico ou com outras matérias, ou de tecidos com borracha |
6210.30.00 | – Outro vestuário, do tipo abrangido pelas subposições 6202.11 a 6202.19 |
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Ex 001 – Capas, casacos e artigos semelhante de proteção, de uso feminino, de tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico ou com outras matérias, ou de tecidos com borracha |
6210.40.00 | – Outro vestuário de uso masculino |
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Ex 001 – Outro vestuário de uso masculino, de tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico ou com outras matérias, ou de tecidos com borracha |
6210.50.00 | – Outro vestuário de uso feminino |
|
Ex 001 – Outro vestuário de uso feminino, de tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico ou com outras matérias, ou de tecidos com borracha |
6216.00.00 | Luvas, mitenes e semelhantes |
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Ex 001 – Luvas de proteção têxteis, exceto de malha |
6307.90.10 | De falso tecido |
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Ex 001 – Máscaras de proteção, máscaras cirúrgicas, toucas de proteção, capas descartáveis, material hospitalar descartável, protetores de pés (propé), de falso tecido |
6307.90.90 | Outros |
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Ex 001 – Compressas frias que consistem em compressas frias de reação química endotérmica de uso único, instantâneas, combinadas com um revestimento externo de têxteis |
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Ex 002 – Compressas oculares, cada uma consistindo de uma capa de tecido cheia de contas de sílica ou gel, com ou sem uma tira de velcro |
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Ex 003 – Máscaras faciais de uso único, de tecidos |
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Ex 004 – Almofadas de gel de matérias têxteis, cada uma com mangas de tecido removível, na forma de corações, círculos ou quadrantes |
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Ex 005 – Embalagens a quente de material têxtil de uso único (reação química exotérmica) |
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Ex 006 – Esponjas de laparotomia de algodão |
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Ex 007 – Correias de segurança ou de proteção do paciente de materiais têxteis, com prendedores de gancho e laço ou trava de escada |
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Ex 008 – Mangas de manguito de pressão única de material têxtil |
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Ex 009 – Esponjas de gaze tecida de algodão em tamanhos quadrados ou retangulares |
6505.00.22 | De fibras sintéticas ou artificiais |
7311.00.00 | Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de ferro fundido, ferro ou aço |
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Ex 001 – Para gases medicinais |
7326.20.00 | – Obras de fio de ferro ou aço |
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Ex 001 – Clip nasal e grampos metálicos em ferro ou aço, próprio para máscara de proteção individual |
8419.20.00 | – Esterilizadores médico-cirúrgicos ou de laboratório |
8514.40.00 | – Outros aparelhos para tratamento térmico de matérias por indução ou por perdas dielétricas |
|
Ex 011 – Outros aparelhos para tratamento térmico de matérias por indução ou por perdas dielétricas (Equipamento de RT-PCR) |
9004.90.20 | Óculos de segurança |
9004.90.90 | Outros |
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Ex 001 – Viseiras de segurança |
9018.19.80 | Outros |
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Ex 087 – Hemogasômetro, aplicação para análise automática de PH, PCO2 e PO2 |
9018.31.11 | Seringas, com ou sem agulhas, de plástico, de capacidade inferior ou igual a 2 cm3 |
9018.31.19 | Outras seringas, com ou sem agulhas, de plástico |
9018.31.90 | Outras seringas, com ou sem agulhas |
9018.32.12 | De aço cromo-níquel, bisel trifacetado e diâmetro exterior igual ou superior a 1,6 mm, do tipo das utilizadas com bolsas de sangue |
9018.32.19 | Outras |
9018.32.20 | Para suturas |
9018.39.10 | Agulhas |
9018.39.21 | Sondas, cateteres e cânulas, de borracha |
9018.39.22 | Cateteres de poli(cloreto de vinila), para embolectomia arterial |
9018.39.23 | Cateteres de poli(cloreto de vinila), para termodiluição |
9018.39.24 | Cateteres intravenosos periféricos, de poliuretano ou de copolímero de etileno-tetrafluoretileno (ETFE) |
9018.39.29 | Outros |
9018.39.91 | Artigo para fístula arteriovenosa, composto de agulha, base de fixação tipo borboleta, tubo plástico com conector e obturador |
9018.39.99 | Outros |
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Ex 001 – Tubo laríngeo, de plástico, próprio para procedimentos anestésicos ou cirúrgicos de rotina, com ventilação espontânea e/ou controlada |
9018.90.10 | Para transfusão de sangue ou infusão intravenosa |
9018.90.92 | Aparelhos para medida da pressão arterial |
9018.90.99 | Outros |
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Ex 010 – Oxigenação por membrana extracorpórea (OMEC) |
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Ex 011 – Kits de intubação |
9019.20.10 | De oxigenoterapia |
9019.20.30 | Respiratórios de reanimação |
9019.20.40 | Respiradores automáticos (pulmões de aço) |
9019.20.90 | Outros |
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Ex 018 – Ventiladores médicos (aparelhos de respiração artificial) |
9020.00.10 | Máscaras contra gases |
9020.00.90 | Outros |
9022.12.00 | — Aparelhos de tomografia computadorizada |
9025.11.10 | Termômetros clínicos |
9025.19.90 | Outros |
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Ex 005 – Termômetros digitais ou termômetros infravermelhos |
9027.20.21 | Sequenciadores automáticos de ADN mediante eletroforese capilar |
9027.80.99 | Outros |
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Ex 481 – Instrumentos e aparelhos utilizados em laboratórios clínicos para diagnóstico in vitro |
Este conteúdo do anexo não substitui o publicado na versão certificada.