Importação n° 089/202
Dispensa de Licenciamento de anuência da SUEXT
Publicado: 15/10/2020 22:30
Última modificação: 15/10/2020 22:30
Exclusão de Tratamento Administrativo com anuência da SUEXT
Informamos que, a partir de 19/10/2020, os produtos abaixo relacionados estarão dispensados da necessidade de anuência da SUEXT para os tratamentos administrativos indicados em cada caso:
1 – 5407.51.00 (Outros tecidos, que contenham pelo menos 85 %, em peso, de filamentos de poliéster texturizados, crus ou branqueados)
Exclusão do Tratamento “Destaque de Mercadoria” : Destaque 002 – Exceto tecidos com superfície lixada e largura superior a 2,20m
2 – 5407.52.10 (Outros tecidos, que contenham pelo menos 85 %, em peso, de filamentos de poliéster texturizados, tintos, sem fios de borracha)
Exclusão do Tratamento “Destaque de Mercadoria” : Destaque 002 – Exceto tecidos com superfície lixada e largura superior a 2,20m
3 – 6001.92.00 (Outros tecidos de fibras sintéticas ou artificiais)
Exclusão do Tratamento “Destaque de Mercadoria” : Destaque 003 – Exceto produtos de microfibra e aqueles abrangidos pela Res. Camex 12/2016
4 – 6202.13.00 (Mantôs, impermeáveis, capas e semelhantes, de uso feminino, de fibras sintéticas ou artificiais)
Exclusão do Tratamento “Mercadoria”.
5 – 6202.93.00 (Outros mantos, etc, de fibras sintéticas ou artificiais, de uso feminino)
Exclusão do Tratamento “Mercadoria”.
Ressaltamos que as anuências dos demais tratamentos administrativos e de outros órgãos, quando existentes, permanecem inalteradas.
SUBSECRETARIA DE OPERAÇÕES DE COMÉRCIO EXTERIOR