Greve da Receita Federal e o direito do contribuinte ao desembaraço de mercadorias

Conforme noticiamos ontem (14/05/18) – Receita Federal retoma nova paralisação por 30 dias – cabe ressaltar que há solução jurídica para as mercadorias retidas pela Receita Federal e que nem tudo está perdido.

O Art. 37 da Constituição Federal, em seu inciso VII, em relação aos servidores públicos, determina que “o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica.”

Como visto, o direito de greve é constitucionalmente assegurado. A questão, a saber, é a eficácia dessa norma.

Os Tribunais Superiores já se manifestaram no sentido de interpretar a norma em questão como de eficácia contida, ou seja, o direito a greve não é pleno e irrestrito.

Na prática, isso significa que o direito de greve não é pleno em relação aos servidores públicos civis, ao contrário da iniciativa privada. Isso porque os administrados têm direito à prestação do serviço público. Ao reservar para si o exercício de determinadas atividades conceituadas materialmente como serviço público, o ente público, seja a que título for, não pode escusar-se da sua prestação.

Se é certo que a Constituição garante o direito de greve aos servidores, esse direito não é pleno. A lei determina a manutenção de pelo menos 30% dos servidores nas atividades essenciais.

Em razão da greve anunciada, que deve se estender por trinta dias a partir de 14 de maio de 2018, os contribuintes exportadores ou importadores sofrem grandes prejuízos, pelo não desembaraço de mercadorias no prazo legal.

Nessas hipóteses, o contribuinte tem que recorrer ao Poder Judiciário, que reconhece o direito de ter a liberação das mercadorias dentro do prazo legal.

Destacamos que o Poder Judiciário vem, inclusive, concedendo medida liminar para determinar a análise e liberação de mercadorias dentro do prazo legal.

Se você quer saber mais sobre o assunto, contate-nos através do e-mail juridico@efficienza.uni5.net

Por Laércio Laner – MVB & Laner Advocacia