Exclusão do ICMS da Base de Cálculo do PIS e da COFINS
No dia 15 de março, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu, por maioria de votos, que o Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) não integra a base de cálculo das contribuições para o Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS). Ao finalizar o julgamento do Recurso Extraordinário 574706, os ministros entenderam que o valor arrecadado a título de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte e, dessa forma, não pode integrar a base de cálculo dessas contribuições, que são destinadas ao financiamento da seguridade social.
Apesar do julgamento favorável aos contribuintes, o Supremo Tribunal Federal ainda analisará o pedido de modulação de efeitos, que será feito pela União. Tal modulação, poderá limitar o direito de restituir/compensar os valores pagos indevidamente.
Recomendamos, então, que, aqueles contribuintes que ainda não ajuizaram a ação, o façam antes de o Supremo definir os efeitos da decisão, haja vista a possibilidade de ser reconhecido o direito de buscar os valores recolhidos nos últimos cinco anos, tão somente, aquelas empresas que já estão discutindo judicialmente a questão.
Fico à disposição para esclarecimentos, lembrando que, caso a opção da empresa seja pela restituição dos valores, como eles serão recebidos por RPV ou Precatório, sequer passarão pela análise da Receita Federal, já que recebidos de forma inteiramente judicial.
Saliento que tem direito à ação aqueles contribuintes que estão ou estiveram nos últimos 5 anos tributados pelo presumido ou pelo real.
Para ingressar com a ação, são necessários os seguintes documentos:
- Contrato Social;
- DIPJ/ECF dos últimos 5 anos;
- Extrato de pagamento do PIS e da COFINS extraído do E-CAC/comprovante de arrecadação;
- Planilha de cálculo elaborada pelo contador da empresa.
Se você tem interesse em requerer judicialmente estes valores, contate-nos através do e-mail juridico@efficienza.uni5.net ou pelo telefone (54) 4141 3400.
Por: Laércio Márcio Laner