Entreposto Aduaneiro na Importação

O regime especial de entreposto aduaneiro na importação é o que permite a armazenagem de mercadoria estrangeira em recinto alfandegado de uso público, com suspensão do pagamento dos impostos incidentes, tendo somente o valor da armazenagem como despesa.

A mercadoria poderá ser importada com ou sem cobertura cambial, ou seja, não é obrigatório o fechamento de câmbio para esta modalidade. No caso de importação sem cobertura cambial, o adquirente somente poderá efetuar o despacho para consumo quando a negociação das mercadorias entrepostadas for efetuada diretamente com proprietário no exterior, o que permite uma flexibilidade maior ao detentor do regime, que fica livre para negociar com empresas nacionais.

É importante também ressaltar que na importação com cobertura cambial, somente o beneficiário do regime poderá efetuar o despacho para consumo, e um eventual retorno dos bens ao exportador está vedada, pois as divisas já foram repassadas ao mesmo.

A mercadoria poderá permanecer no regime de entreposto aduaneiro na importação pelo prazo de um ano, contado da data do desembaraço aduaneiro da admissão, podendo ser prorrogado em situações especiais, mediante solicitação justificada do beneficiário dirigida ao titular da unidade da Receita Federal do Brasil de jurisdição do local de desembaraço, respeitado o limite máximo de três anos.

Este mecanismo pode ser utilizado como uma decisão logística estratégia de venda no mercado interno ou mesmo como um estoque adicional de mercadorias que podem ser comercializadas dentro de um curto espaço de tempo, no caso de nacionalização dos bens (pagamento dos impostos), pelo fato de já estarem no País, há um ganho significativo de rapidez.

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Por Diego Bertuol.