Em que situações é exigido Laudo Técnico na importação?
Você sabia que o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, que é o responsável pelo despacho aduaneiro, poderá solicitar laudo técnico para identificação e quantificar mercadorias importadas ou a exportar?
O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, no momento da análise dos trâmites do despacho aduaneiro, poderá designar um perito credenciado pela Receita Federal para a realização da vistoria aduaneira. Isto acontece nos casos onde a correta identificação da mercadoria necessita de análise técnica específica. Este perito será o responsável pela emissão do laudo e posterior entrega para análise do Auditor Fiscal, onde este fará as considerações na operação com base nas informações apuradas pelo perito e na legislação cabível.
Um exemplo recorrente disso é a solicitação de laudo técnico na importação de bens de capital (máquinas e equipamentos), que gozam do benefício fiscal de redução da alíquota do imposto de importação através de ex-tarifário. O Auditor-Fiscal, nestes casos, solicita a avaliação do bem em contraponto com o que de fato está posto publicado no ex-tarifário.
De acordo com a legislação, a perícia para identificação e quantificação de mercadoria importada ou a exportar, bem como a avaliação de equipamentos de segurança e sistemas informatizados, e a emissão de laudos periciais sobre o estado e o valor residual de bens, será proporcionada:
I – pelos laboratórios da Secretaria da Receita Federal do Brasil;
II – por órgãos ou entidades da administração pública; ou
III – por entidades privadas e técnicos, especializados, previamente credenciados.
Os laudos periciais destinados a identificar e a quantificar mercadoria importada ou a exportar deverão conter, de forma expressa, conforme o caso:
I – a explicitação e a fundamentação técnica das verificações, testes, ensaios ou análises laboratoriais empregados na identificação da mercadoria;
II – a exposição dos métodos e dos cálculos utilizados para fundamentar as conclusões do laudo referente à quantificação de mercadoria a granel; e
III – a indicação das fontes, referências bibliográficas e normas nacionais e internacionais empregadas na elaboração do laudo, e cópia daquelas que tenham relação direta com a mercadoria objeto de verificação, teste, ensaio ou análise laboratorial.
Por Diego Bertuol.