DECRETO Nº 10.910, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2021
Altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 8.950/2016, em relação aos códigos NCM 7003.12.00, 7003.19.00, 7005.21.00 e 7005.29.00. Este Decreto entra em vigor no primeiro dia do quarto mês após a data de sua publicação.
DECRETO Nº 10.910, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2021
DOU de 23/12/2021 (nº 241, Seção 1, pág. 1)
Altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971, decreta:
Art. 1º – Ficam alteradas, na forma do Anexo, as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI constantes da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016, incidentes sobre os produtos classificados nos códigos relacionados no referido Anexo.
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor no primeiro dia do quarto mês após a data de sua publicação.
Brasília, 22 de dezembro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Marcelo Pacheco dos Guaranys
ANEXO
NCM | DESCRIÇÃO | ALÍQUOTA (%) |
7003.12.00 | – Coradas na massa, opacificadas, folheadas (chapeadas), ou com camada absorvente, refletora ou não | 10 |
7003.19.00 | – Outras | 10 |
7005.21.00 | – Corado na massa, opacificado, folheado (chapeado) ou simplesmente desbastado | 10 |
7005.29.00 | – Outro | 10 |
Fonte: Órgão Normativo: –