Decreto nº 10.503, de2 de setembro de 2020
Prorroga, até 31/12/2020, a aplicação da redução das alíquotas de tributos de que tratam os Decretos nºs 10.285/2020, 10.302/2020, 10.318/2020 e 10.352/2020.
DECRETO Nº 10.503, DE 2 DE OUTUBRO DE 2020
DOU de 02/10/2020 (nº 190-A, Seção 1, pág. 1)
Prorroga a aplicação da redução das alíquotas de tributos de que tratam o Decreto nº 10.285, de 20 de março de 2020, o Decreto nº 10.302, de 1º de abril de 2020, o Decreto nº 10.318, de 9 de abril de 2020, e o Decreto nº 10.352, de 19 de maio de 2020.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 153, § 1º, da Constituição, no art. 4º, caput, incisos I e II, do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971, no art. 2º, § 3º, da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, no art. 2º, § 3º, da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, no art. 8º, § 11, da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, e no Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 10.285, de 20 de março de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º – A partir de 1º de janeiro de 2021, ficam restabelecidas as alíquotas do IPI anteriormente incidentes sobre os produtos a que se refere o art. 1º.” (NR)
Art. 2º – O Decreto nº 10.302, de 1º de abril de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º – A partir de 1º de janeiro de 2021, ficam restabelecidas as alíquotas do IPI anteriormente incidentes sobre os produtos a que se refere o art. 1º.” (NR)
Art. 3º – O Decreto nº 10.318, de 9 de abril de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º – A partir de 1º de janeiro de 2021, ficam restabelecidas as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação anteriormente incidentes sobre o produto a que se refere o art. 1º.” (NR)
Art. 4º – O Decreto nº 10.352, de 19 de maio de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º – A partir de 1º de janeiro de 2021, fica restabelecida a alíquota do IPI anteriormente incidente sobre o produto a que se refere o art. 1º.” (NR)
Art. 5º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 2 de outubro de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes