Decreto nº 10.495, de setembro de 2020

Dispõe sobre a execução do Sétimo Protocolo Adicional ao Apêndice II do Acordo de Complementação Econômica nº 55 (7PA-APII-ACE55), firmado pelo Brasil e pelo México.

DECRETO Nº 10.495, DE 23 DE SETEMBRO DE 2020

DOU de 24/09/2020 (nº 184, Seção 1, pág. 24)

Dispõe sobre a execução do Sétimo Protocolo Adicional ao Apêndice II do Acordo de Complementação Econômica nº 55 (7PA-APII-ACE55), firmado pela República Federativa do Brasil e pelos Estados Unidos Mexicanos.

Nota Remissiva

Ementa retificada no DOU 24/09/2020.

Redação Original

Dispõe sobre a execução do Sétimo Protocolo Adicional ao Apêndice II do Acordo de Complementação Econômica nº 55 (7PA-APII-ACE55), firmado pela República Federativa do Brasil, pela República do Paraguai, pela República Oriental do Uruguai, Estados Partes do Mercosul, e pelos Estados Unidos Mexicanos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e

considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração – Aladi, firmado pela República Federativa do Brasil em 12 de agosto de 1980 e promulgado pelo Decreto nº 87.054, de 23 de março de 1982, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;

considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, Estados Partes do Mercosul, e dos Estados Unidos Mexicanos, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, firmaram em 27 de setembro de 2002, em Montevidéu, o Acordo de Complementação Econômica nº 55, promulgado pelo Decreto nº 4.458, de 5 de novembro de 2002; e

considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e dos Estados Unidos Mexicanos, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, firmaram, em 6 de julho de 2020, em Montevidéu, o Sétimo Protocolo Adicional ao Apêndice II do Acordo de Complementação Econômica nº 55;

DECRETA :

Art. 1º – O Sétimo Protocolo Adicional ao Apêndice II do Acordo de Complementação Econômica nº 55, firmado pela República Federativa do Brasil e pelos Estados Unidos Mexicanos, em 6 de julho de 2020, anexo a este Decreto, será executado e cumprido integralmente em seus termos.

Nota Remissiva

Art. 1º retificado no DOU 24/09/2020.

Redação Original

Art. 1º – O Sétimo Protocolo Adicional ao Apêndice II do Acordo de Complementação Econômica nº 55, firmado pela República Federativa do Brasil, pela República do Paraguai, pela República Oriental do Uruguai, Estados Partes do Mercosul, e pelos Estados Unidos Mexicanos, em 6 de julho de 2020, anexo a este Decreto, será executado e cumprido integralmente em seus termos.

Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23 de setembro de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Ernesto Henrique Fraga Araújo

Paulo Guedes

ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 55

CELEBRADO ENTRE O MERCOSUL E OS ESTADOS UNIDOS MEXICANOS

Sétimo Protocolo Adicional ao Apêndice II

“Sobre o Comércio no Setor Automotivo entre o Brasil e o México”

Os plenipotenciários da República Federativa do Brasil e dos Estados Unidos Mexicanos, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, oportunamente depositados na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (Aladi),

CONVENCIDOS da importância de ampliar o comércio bilateral de bens do setor automotivo,

RECONHECENDO a importância de atualizar as disposições sobre o comércio no setor automotivo em face dos desafios atualmente impostos pela conjuntura internacional,

CONVÊM EM:

Artigo 1º – Modificar o Artigo 1º do Apêndice II (Sobre o Comércio no Setor Automotivo entre o Brasil e o México” (doravante denominado “Apêndice II”) do Acordo de Complementação Econômica nº 55 (doravante denominado Acordo) para que se leia como segue:

“Âmbito de aplicação

Artigo 1 º – As disposições contidas no presente Apêndice serão aplicadas ao intercâmbio comercial entre o Brasil e o México (doravante “as Partes”) dos bens listados a seguir (doravante “os Produtos Automotivos”), sempre que se trate de bens novos, compreendidos nos códigos da NALADI/SH, com suas respectivas descrições, que figuram nos Anexos I (produtos automotivos incluídos nas letras “a”, “b”, “c”, “e” e “f”) e II (produtos automotivos incluídos na letra “d”) deste Apêndice.

  1. a) automóveis;
  2. b) veículos de peso em carga máxima não superior a 8.845 kg – oito mil, oitocentos e quarenta e cinco quilogramas (comerciais leves, chassis com motor e cabina e carroçarias para estes veículos, caminhões e chassis com motor e cabina);
  3. c) tratores agrícolas, ceifeiras, máquinas agrícolas autopropulsadas e máquinas rodoviárias autopropulsadas;
  4. d) autopeças para os produtos automotivos listados em todas as letras deste artigo, inclusive as autopeças destinadas ao mercado de reposição.
  5. e) peso em carga máxima superior a 8.845 kg – oito mil, oitocentos e quarenta e cinco quilogramas (caminhões, caminhões tratores e chassis com motor e cabina, de peso em carga máxima superior a 8.845 kg – oito mil, oitocentos e quarenta e cinco quilogramas); e
  6. f) ônibus (ônibus completos, chassis com motor e carroçarias para ônibus);”

Artigo 2º – Modificar o “Anexo I ao Apêndice II” e o substituir pelo Anexo do presente Protocolo.

Artigo 3º – Não obstante o compromisso disposto no Artigo 9º do Quinto Protocolo Adicional ao Apêndice II, que estabelece o livre comércio em 1º de julho de 2020 para os produtos automotivos que constam nas alíneas “e” e “f” do Artigo 1º do Apêndice II do Acordo, as Partes acordam um período de transição ao livre comércio. O período de transição terá duração de 3 (três) anos, com preferências tarifárias crescentes, conforme o cronograma estabelecido na tabela a seguir:

Período Preferência Tarifária
1º de julho de 2020 ou a partir da entrada em vigor do presente Protocolo 20%
1º de julho de 2021 40%
1º de julho de 2022 70%
1º de julho de 2023 100%

Os produtos a que se refere este artigo serão considerados originários se cumprirem a regra de origem prevista no Artigo 6º, parágrafo 2º, Anexo II, do Acordo. Para a determinação do Índice de Conteúdo Regional (ICR), será utilizada a fórmula prevista no Artigo 6º, parágrafo 1º, alínea “a”, do Anexo II do Acordo, quando for produzido no Brasil; e a fórmula prevista no artigo 6º, parágrafo 1º, alínea “b”, do Anexo II do Acordo, quando for produzido no México.

As Partes iniciarão, no terceiro trimestre de 2020, um período de consultas e trabalhos técnicos sobre veículos pesados, sob metodologia e cronograma a serem definidos, com a finalidade de avaliar a possibilidade de reconhecimento mútuo de resultados de avaliação da conformidade [ensaios] sobre itens de segurança veicular a serem acordados mutuamente. Concluída essa etapa, as Partes se comprometem a avaliar a possibilidade de estender as consultas e trabalhos técnicos a temas regulatórios ambientais que afetem o comércio de veículos pesados. Em 2022, as Partes realizarão uma avaliação dos avanços dos trabalhos técnicos realizados.

Artigo 4º – Não obstante o estabelecido nas alíneas “c” e “d” do parágrafo 1º e nos parágrafos 2º, 3º e 4º do Artigo 5º do Anexo II do Acordo, as Partes, para a determinação do ICR das autopeças compreendidas na alínea “d” do Artigo 1º do Apêndice II do Acordo, aplicarão a seguinte fórmula:

ICR = ( Valor dos materiais originários ) x 100

Valor do bem

Os produtos mencionados nocaputdeste artigo serão considerados originários se cumprirem um ICR de 40%.

Artigo 5º – Um “produto automotivo novo” que conste na alínea “e” do Artigo 1º do Apêndice II do Acordo será considerado originário se cumprir o estabelecido nos parágrafos 5º e 6º do Artigo 6º do Anexo II do Acordo.

Artigo 6º – Os “produtos automotivos novos” mencionados nas alíneas “a” e “b” do artigo 1º do Apêndice II do Acordo, lançados comercialmente entre os dias 1º de abril de 2018 e 31 de dezembro de 2019, terão um prazo de 30 (trinta) meses para alcançar o ICR vigente de 40%. Esse prazo iniciará a partir da data de lançamento comercial do produto.

Para poder fazer uso deste dispositivo, as Partes se comprometem a reportar, uma a outra, em um prazo máximo de 15 dias, todos os modelos, empresas fabricantes e datas de lançamento comercial dos veículos novos no marco do disposto neste artigo.

Artigo 7º – O presente Protocolo entrará em vigor no prazo de quinze (15) dias contados a partir da data em que a última Parte comunicar à Secretaria-Geral da Aladi haver cumprido as formalidades necessárias para sua aplicação.

Artigo 8º – A Secretaria-Geral da Aladi será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos dos países Signatários.

EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos seis dias do mês de julho de dois mil e vinte, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a.:) Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Bruno de Rísios Bath, Representante Permanente do Brasil junto à Aladi e ao Mercosul; Pelo Governo dos Estados Unidos Mexicanos: Victor Manuel Barceló; Representante Permanente do México junto à Aladi.

ANEXO

ANEXO I AO APÊNDICE II

PRODUTOS AUTOMOTIVOS A QUE SE REFEREM AS LETRAS “a”, “b,” “c”, “e” e “f” DO ARTIGO 1º

VEÍCULOS

1 . Automóveis.

A letra “a” do Artigo 1º deste Apêndice compreende os seguintes produtos automotivos:

NALADI/SH 2002

-1

DESCRIÇÃO

-2

OBSERVAÇÕES

-3

8703.2 – Outros veículos com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha (faísca):  

 

8703.21.00 — De cilindrada não superior a 1.000 cm3  

 

8703.22.00 — De cilindrada superior a 1.000 cm3, mas não superior a 1.500 cm3  

 

8703.23.00 — De cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não superior a 3.000 cm3  

 

8703.24.00 — De cilindrada superior a 3.000 cm3  

 

8703.3 – Outros veículos, com motor de pistão, de ignição por compressão (dieselousemidiesel):  

 

8703.31.00 — De cilindrada não superior a 1.500 cm3  

 

8703.32.00 — De cilindrada superior a 1.500 cm3 mas não superior a 2.500 cm3  

 

8703.33.00 — De cilindrada superior a 2.500 cm3  

 

8703.90.00 – Outros  

 

  1. Veículos de peso em carga máxima não superior a 8 845 kg – oito mil oitocentos e quarenta e cinco quilogramas (comerciais leves, chassis com motor e cabina e carroçarias para esses veículos, caminhões e chassis com motor e cabina).

A letra “b” do Artigo 1º deste Apêndice compreende os seguintes produtos automotivos:

NALADI/SH 2002

-1

DESCRIÇÃO

-2

OBSERVAÇÕES

-3

8704.2 – Outros, com motor de pistão, de ignição por compressão (dieselousemidiesel):  

 

8704.21.00 — De peso em carga máxima não superior a 5 toneladas  

 

8704.22.00 — De peso em carga máxima superior a 5 toneladas, mas não superior a 20 toneladas Unicamente de peso em carga máxima não superior a 8 845 kg – oito mil oitocentos e quarenta e cinco quilogramas-
8704.3 – Outros, com motor de pistão, de ignição por centelha (faísca):  

 

8704.31.00 — De peso em carga máxima não superior a 5 toneladas  

 

8704.32.00 — De peso em carga máxima superior a 5 toneladas Unicamente de peso em carga máxima não superior a 8 845 kg – oito mil oitocentos e quarenta e cinco quilogramas.
  1. Tratores agrícolas, ceifeiras, maquinaria agrícola e maquinaria rodoviária autopropulsadas.

A letra “c” do Artigo 1º deste Apêndice compreende os seguintes produtos automotivos:

NALADI/SH 2002

-1

DESCRIÇÃO

-2

OBSERVAÇÕES

-3

8424.8 – Outros aparelhos:  

 

8424.81 – Para agricultura ou horticultura  

 

8424.81.10 — Manuais ou de pedal  

 

8429.1 – “Bulldozers” e “angledozers“:  

 

8429.11.00 — De lagartas  

 

8429.19.00 — Outros  

 

8429.20.00 – Niveladores  

 

8429.30.00 – Raspo-transportadores (“scrapers“)  

 

8429.40.00 – Compactadores e rolos ou cilindros compressores  

 

8429.5 – Pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras:  

 

8429.51.00 — Carregadoras e pás carregadoras, de carregamento frontal  

 

8429.52.00 — Máquinas cuja superestrutura é capaz de efetuar uma rotação de 360º  

 

8429.59.00 — Outros  

 

8430.3 – Cortadores de carvão ou de rochas e máquinas para perfuração de túneis e galerias:  

 

8430.31.00 — Autopropulsados  

 

8430.4 – Outras máquinas de sondagem ou perfuração:  

 

8430.41.00 — Autopropulsadas  

 

8430.50.00 – Outras máquinas e aparelhos, autopropulsados  

 

8433.5 – Outras máquinas e aparelhos para colheita; máquinas e aparelhos para debulha:  

 

8433.51.00 — Ceifeiras-debulhadoras  

 

8433.52.00 — Outras máquinas e aparelhos para debulha  

 

8433.53.00 — Máquinas para colheita de raízes ou tubérculos  

 

8433.59.00 — Outros  

 

8479.10.00 – Máquinas e aparelhos para obras públicas, construção civil ou trabalhos semelhantes  

 

8701.10.00 – Motocultores  

 

8701.30.00 -Tratores de lagartas  

 

8701.90.00 -Outros  

 

  1. Veículos de peso em carga máxima superior a 8 845 kg – oito mil oitocentos e quarenta e cinco quilogramas (caminhões, caminhões-tratores e chassis com motor e cabina, de peso em carga máxima superior a 8 845 kg – oito mil oitocentos e quarenta e cinco quilogramas);

A letra “e” do Artigo 1º deste Apêndice compreende os seguintes produtos automotivos:

NALADI/SH 2002

-1

DESCRIÇÃO

-2

OBSERVAÇÕES

-3

8701.20.00 – Tratores rodoviários para semi-reboques  

 

8704.10.00 – “Dumpers” concebidos para serem utilizados fora de rodovias  

 

8704.2 – Outros, com motor de pistão, de ignição por compressão (dieselousemidiesel):  

 

8704.22.00 — De peso em carga máxima superior a 5 toneladas, não superior a 20 toneladas Unicamente os de peso em carga máxima superior a 8 845 kg – oito mil oitocentos e quarenta e cinco quilogramas.
8704.23.00 — De peso em carga máxima superior a 20 toneladas  

 

8704.3 – Outros, com motor de pistão, de ignição por centelha (faísca):  

 

8704.32.00 — De peso em carga máxima superior a 5 toneladas Unicamente os de peso em carga máxima superior a 8 845 kg – oito mil oitocentos e quarenta e cinco quilogramas.
8704.90.00 – Outros  

 

8706.00.00 Chassis com motor para os veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05 Unicamente chassis para veículos automóveis dos itens 8701.20.00, 8704.10.00, 8704.22.00*, 8704.23.00, 8704.32.00* ou 8704.90.00, incluídos neste item.

*De peso em carga máxima superior a 8 845 kg -oito mil oitocentos e quarenta e cinco quilogramas.

8707.90.00 – Outras Unicamente carroçarias para os veículos automóveis dos itens 8701.20.00, 8704.10.00, 8704.22.00*, 8704.23.00, 8704.32.00* ou 8704.90.00, incluídos neste item. * De peso em carga máxima superior a 8 845 kg – oito mil oitocentos e quarenta e cinco quilogramas.
  1. Ônibus (ônibus completos, chassis com motor e carroçarias para ônibus).

A letra “f” do Artigo 1º do Acordo compreende os seguintes produtos automotivos:

NALADI/SH 2002

-1

DESCRIÇÃO

-2

OBSERVAÇÕES

-3

8702.10.00 – Com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel)  

 

8702.90.00 – Outros  

 

8706.00.00 Chassis com motor para os veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05 Unicamente chassis para veículos automóveis dos itens 8702.10.00 ou 8702.90.00
8707.90.00 – Outras Unicamente carroçarias para os veículos automóveis dos itens 8702.10.00 ou 8702.90.00

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