Circular nº 80, de 3 de dezembro de 2020

Torna públicos os prazos de encerramento dos direitos antidumping tratados nas Resoluções Camex que menciona e dispõe que, conforme previsto no art. 111 do Decreto nº 8.058/2013, as partes que desejarem iniciar uma revisão deverão protocolar petição de revisão de final de período, que deverá conter as informações previstas na Portaria Secex nº 44/2013, no mínimo quatro meses antes da data do término do período de vigência do direito antidumping.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA
SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS
SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR
CIRCULAR Nº 80, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2020
DOU de 04/12/2020 (nº 232, Seção 1, pág. 67)

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, DA SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, em consonância com o disposto no Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio – GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 dezembro de 1994, promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, e regulamentado pelo Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, torna público que:
1. Conforme previsto no art. 111 do Decreto nº 8.058, de 2013, as partes que desejarem iniciar uma revisão deverão protocolar petição de revisão de final de período, que deverá conter as informações previstas na Portaria SECEX nº 44, de 29 de outubro de 2013, no mínimo quatro meses antes da data do término do período de vigência do direito antidumping.
2. Conforme o previsto no art. 1º da Resolução da Câmara de Comércio Exterior – CAMEX nº 121 de 23 de novembro de 2016, publicada no Diário Oficial da União – D.O.U. de 28 de novembro de 2016, o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de poli (tereftalato de etileno) ou polietileno tereftalato, também conhecido como resina PET, com viscosidade intrínseca entre 0,7 e 0,88 dl/g, comumente classificadas no item 3907.60.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, originárias da República Popular da China, de Taipé Chinês, da Índia e da Indonésia, encerrar-se-á no dia 28 de novembro de 2021.
3. Conforme o previsto no art. 1º da Resolução da Câmara de Comércio Exterior – CAMEX nº 94 de 29 de setembro de 2016, publicada no Diário Oficial da União – D.O.U. de 30 de setembro de 2016, o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de sacos de juta, comumente classificados no item 6305.10.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, originárias da Índia e de Bangladesh, encerrar-se-á no dia 30 de setembro de 2021.
4. Conforme o previsto no art. 1º da Resolução da Câmara de Comércio Exterior – CAMEX nº 90 de 27 de setembro de 2016, publicada no Diário Oficial da União – D.O.U. de 28 de setembro de 2016, o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de éter monobutílico do etilenoglicol – EBMEG, comumente classificadas no item 2909.43.10 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, originárias dos Estados Unidos da América, encerrar-se-á no dia 28 de setembro de 2021.
5. Conforme o previsto no art. 1º da Resolução da Câmara de Comércio Exterior – CAMEX nº 66 de 20 de julho de 2016, publicada no Diário Oficial da União – D.O.U. de 21 de julho de 2016, o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de magnésio em pó, com o mínimo de 90% de magnésio e 10% máximo de cal, comumente classificadas nos itens 8104.30.00 e 8104.90.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, originárias da China, encerrar-se-á no dia 21 de julho de 2021.
6. Conforme o previsto no art. 1º da Resolução da Câmara de Comércio Exterior – CAMEX nº 89 de 27 de setembro de 2016, publicada no Diário Oficial da União – D.O.U. de 28 de setembro de 2016, o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de resina de policloreto de vinila obtido por processo de suspensão (PVC-S), comumente classificadas no item 3904.10.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, originárias dos Estados Unidos da América e dos Estados Unidos Mexicanos, encerrar-se-á no dia 28 de setembro de 2021.
7. Conforme o previsto no art. 1º da Resolução da Câmara de Comércio Exterior – CAMEX nº 104 de 31 de outubro de 2016, publicada no Diário Oficial da União – D.O.U. de 1 de novembro de 2016, o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de resina de polipropileno, comumente classificadas nos códigos 3902.10.20 e 3902.30.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, originárias dos Estados Unidos da América, encerrar-se-á no dia 1 de novembro de 2021.
8. Conforme o previsto no art. 1º da Resolução da Câmara de Comércio Exterior – CAMEX nº 65 de 20 de julho de 2016, publicada no Diário Oficial da União – D.O.U. de 21 de julho de 2016, o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de tubos de aço carbono não ligado, sem costura, de seção circular, com diâmetro externo não superior a 374 mm, comumente classificadas nos itens 7304.31.10, 7304.31.90, 7304.39.10, 7304.39.20 e 7304.39.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, originárias da China, encerrar-se-á no dia 21 de julho de 2021.
9. Conforme o previsto no art. 1º da Resolução da Câmara de Comércio Exterior – CAMEX nº 127 de 22 de dezembro de 2016, publicada no Diário Oficial da União – D.O.U. de 23 de dezembro de 2016, o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de n-butanol, comumente classificados no item 2905.13.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, originárias da África do Sul e da Rússia, encerrar-se-á no dia 23 de dezembro de 2021.
10. Conforme o previsto no art. 1º da Resolução da Câmara de Comércio Exterior – CAMEX nº 120 de 23 de novembro de 2016, publicada no Diário Oficial da União – D.O.U. de 28 de novembro de 2016, o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de barras chatas de aço ligado, simplesmente laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente, que não sejam de corte rápido e nem de aços silíciomanganês, de espessura igual ou superior a 4,5 mm, mas não superior a 60 mm, de largura igual ou superior a 50 mm, mas não superior a 150 mm, independentemente do tipo de canto (redondo, mola, quadrado, etc.), comumente classificadas no item 7228.30.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, originárias da República Popular da China, encerrar-se-á no dia 28 de novembro de 2021.
11. Conforme o previsto no art. 1º da Resolução da Câmara de Comércio Exterior – CAMEX nº 126 de 22 de dezembro de 2016, publicada no Diário Oficial da União – D.O.U. de 23 de novembro de 2016, o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de objetos de vidro para mesa, comumente classificados nos itens 7013.49.00, 7013.28.00 e 7013.37.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, originárias da Argentina, China e Indonésia, encerrar-se-á no dia 23 de novembro de 2021.
12. Em conformidade com o previsto na Portaria SECEX nº 30, de 7 de junho de 2018, o protocolo das petições de revisão de final de período deverá ser feito por meio do Sistema DECOM Digital – SDD, o qual pode ser acessado no sítio eletrônico http://decomdigital.mdic.gov.br.
13. Esclarecimentos adicionais podem ser obtidos pelos telefones +55 61 2027-7770.
LUCAS FERRAZ