Circular nº 64, de setembro de 2020
Inicia revisão do direito antidumping instituído pela Resolução Camex nº 91/2015, aplicado às importações brasileiras de magnésio metálico em formas brutas, comumente classificadas nos subitens NCM 8104.11.00 e 8104.19.00, originárias da China. Conforme previsto no art. 6º da Portaria Secex nº 13/2020, a avaliação de interesse público será facultativa, mediante pleito apresentado com base em Questionário de Interesse Público devidamente preenchido ou ex officio a critério da SDCOM.
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS
SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR
CIRCULAR Nº 64, DE 24 DE SETEMBRO DE 2020
DOU de 25/09/2020 (nº 185, Seção 1, pág. 19)
O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, DA SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio – GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 5º do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o que consta do Processo Secex no 52272.004675/2020-83 e do Parecer nº 031 de 23 de setembro de 2020, elaborado pela Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público – SDCOM desta Secretaria de Comércio Exterior – Secex, considerando existirem elementos suficientes que indicam que a extinção do direito antidumping aplicado às importações do produto objeto desta Circular levaria, muito provavelmente, à continuação ou retomada do dumping e do dano à indústria doméstica dele decorrente, decide:
- Iniciar revisão do direito antidumpinginstituído pela Resolução Camex nº 91, de 24 de setembro de 2015, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 25 de setembro de 2015, aplicado às importações brasileiras de magnésio metálico em formas brutas, comumente classificadas nos subitens 8104.11.00 e 8104.19.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, originárias da República Popular da China.
1.1. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de início da revisão, conforme o anexo à presente circular.
1.2. A data do início da revisão será a da publicação desta circular no Diário Oficial da União – DOU.
- A análise da probabilidade de continuação ou retomada do dumpingque antecedeu o início da revisão considerou o período de abril de 2019 a março de 2020. Já a análise da probabilidade de continuação ou retomada do dano que antecedeu o início da revisão considerou o período de abril de 2015 a março de 2020.
- A participação das partes interessadas no curso desta revisão de medida de defesa comercial deverá realizar-se necessariamente por meio do Sistema Decom Digital (SDD), de acordo com a Portaria Secex nº 30, de 7 de junho de 2018. O endereço do SDD é http://decomdigital.mdic.gov.br.
- De acordo com o disposto no § 3º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, deverá ser respeitado o prazo de vinte dias, contado a partir da data da publicação desta circular no DOU, para que outras partes que se considerem interessadas e seus respectivos representantes legais solicitem sua habilitação no referido processo.
- A participação das partes interessadas no curso desta revisão de medida de defesa comercial deverá realizar-se por meio de representante legal habilitado junto à SDCOM, por meio da apresentação da documentação pertinente no SDD. A intervenção em processos de defesa comercial de representantes legais que não estejam habilitados somente será admitida nas hipóteses previstas na Portaria Secex nº 30, de 2018. A regularização da habilitação dos representantes que realizarem estes atos deverá ser feita em até 91 dias após o início da revisão, sem possibilidade de prorrogação. A ausência de regularização da representação nos prazos e condições previstos fará com que os atos a que fazem referência este parágrafo sejam havidos por inexistentes.
- A representação de governos estrangeiros dar-se-á por meio do chefe da representação oficial no Brasil ou por meio de representante por ele designado. A designação de representantes deverá ser protocolada, por meio do SDD, junto à SDCOM em comunicação oficial da representação correspondente.
- Na forma do que dispõe o art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, serão remetidos questionários aos produtores ou exportadores conhecidos, aos importadores conhecidos e aos demais produtores domésticos, conforme definidos no § 2º do art. 45, que disporão de trinta dias para restituí-los, por meio do SDD, contados da data de ciência. As notificações e demais comunicações realizadas no âmbito do processo administrativo serão transmitidas eletronicamente, conforme Portaria Secex nº 20, de 30 de março de 2020. Presume-se a ciência de documentos transmitidos eletronicamente 3 (três) dias após a data de transmissão, conforme o art. 19 da Lei nº 12.995, de 18 de junho de 2014.
- De acordo com o previsto nos arts. 49e 58 do Decreto nº 8.058, de 2013, as partes interessadas terão oportunidade de apresentar, por meio do SDD, os elementos de prova que considerem pertinentes. As audiências previstas no art. 55do referido decreto deverão ser solicitadas no prazo de cinco meses, contado da data de início da revisão, e as solicitações deverão estar acompanhadas da relação dos temas específicos a serem nela tratados. Ressalte-se que somente representantes devidamente habilitados poderão ter acesso ao recinto das audiências relativas aos processos de defesa comercial e se manifestar em nome de partes interessadas nessas ocasiões.
- Na forma do que dispõem o § 3º do art. 50e o parágrafo único do art. 179 do Decreto nº 8.058, de 2013, caso uma parte interessada negue acesso às informações necessárias, não as forneça tempestivamente ou crie obstáculos à revisão, a SDCOM poderá elaborar suas determinações finais com base nos fatos disponíveis, incluídos aqueles disponíveis na petição de início da revisão, o que poderá resultar em determinação menos favorável àquela parte do que seria caso a mesma tivesse cooperado.
- Caso se verifique que uma parte interessada prestou informações falsas ou errôneas, tais informações não serão consideradas e poderão ser utilizados os fatos disponíveis.
- À luz do disposto no art. 112 do Decreto nº 8.058, de 2013, a revisão deverá ser concluída no prazo de dez meses, contado de sua data de início, podendo esse prazo ser prorrogado por até dois meses, em circunstâncias excepcionais.
- De acordo com o contido no § 2º do art. 112 do Decreto nº 8.058, de 2013, as medidas antidumpingde que trata a Resolução Camex nº 58, de 2015, permanecerão em vigor, no curso desta revisão.
Nota Editorial
Trecho em negrito: O correto é Resolução Camex nº 91, de 2015.
- Conforme previsto no art. 6º da Portaria Secex nº 13, de 29 de janeiro de 2020, a avaliação de interesse público será facultativa, mediante pleito apresentado com base em Questionário de Interesse Público devidamente preenchido ou ex officio a critério da SDCOM.
- As partes interessadas no processo de avaliação de interesse público disporão, para a submissão da resposta ao questionário de interesse público, do mesmo prazo inicial concedido para a restituição dos questionários de importador da revisão de final de período em curso.
- O interesse público existirá, nos termos do art. 3º da Portaria Secex nº 13, de 2020, quando o impacto da imposição da medida antidumpingsobre os agentes econômicos como um todo se mostrar potencialmente mais danoso, se comparado aos efeitos positivos da aplicação da medida de defesa comercial.
- Os questionários de interesse público estão disponíveis no endereço eletrônico http://www.mdic.gov.br/index.php/comercio-exterior/defesa-comercial/306- interesse-publico/3888-questionario-de-interesse-publico.
- Eventuais pedidos de prorrogação de prazo para submissão do questionário de interesse público, bem como respostas ao próprio questionário de interesse público deverão ser protocolados no âmbito dos processos nº 19972.101645/2020-51 (confidencial) ou nº 19972.101644/2020-15 (público) do Sistema Eletrônico de Informações do Ministério da Economia – SEI/ME, observados os termos dispostos na Portaria Secex nº 13, de 2020.
- Esclarecimentos adicionais podem ser obtidos pelo telefone +55 61 2027-7770 ou pelo endereço eletrônico magnesio.rev@mdic.gov.br.
LUCAS FERRAZ
ANEXO
- DOS ANTECEDENTES
1.1. Da investigação original
Em 11 de dezembro de 2002, a empresa RIMA Industrial S.A., doravante denominada RIMA ou peticionária, protocolou no Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior – MDIC petição de início de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de magnésio metálico em formas brutas, quando originárias da China, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.
Tendo sido apresentados elementos suficientes de prova da prática de dumping nas exportações supracitadas e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, por meio da Circular Secex nº 28, de 28 de abril de 2003, publicada no Diário Oficial da União de 29 de abril de 2003, foi iniciada a investigação.
Face ao contido no Parecer Decom nº18, de 6 de agosto de 2004, em 11 de outubro de 2004, por meio da Resolução CAMEX no27, de 5 de outubro de 2004, a investigação foi encerrada, tendo sido instituído, por um período de até 5 (cinco) anos, direito antidumping específico equivalente a US$ 1,18/kg sobre as importações de magnésio metálico em formas brutas, com o mínimo de 99,8% de magnésio, classificado nos subitens 8104.11.00 e 8104.19.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, quando originárias da China.
Em 23 de março de 2005, a RIMA solicitou a alteração da Resolução CAMEX no27, de 2004, tendo em vista a ocorrência de importações do produto da China com teor de magnésio inferior ao mínimo de 99,8% fixado na referida Resolução.
Foi constatado que a alteração da composição do produto importado pela indústria do alumínio não decorreu de uma exigência para a fabricação do produto final, mas somente de um artifício para o não recolhimento do direito aplicado às importações do produto com teor mínimo de 99,8%, originárias da China. Ademais, concluiu-se que a redução do teor mínimo do magnésio no produto não atingiria empresas atuantes em outros segmentos industriais.
Com base nos novos fatos apurados e no Parecer DECOM no12, de 6 de julho de 2005, foi expedida a Resolução Camex nº 28, de 26 de agosto de 2005, publicada no DOU de 29 de agosto de 2005, em que o direito antidumping específico, equivalente a US$ 1,18/kg, foi aplicado sobre as importações de magnésio metálico em formas brutas, contendo pelo menos 99,8%, em peso, de magnésio, classificado no subitem 8104.11.00, e outros (magnésio em forma bruta), classificados no subitem 8104.19.00, quando originárias da RPC.
1.2. Da primeira revisão
Em 8 de agosto de 2008, a Associação Brasileira do Alumínio (ABAL) protocolou no MDIC pedido de revisão do direito antidumping aplicado às importações de magnésio metálico em formas brutas, contendo pelo menos 99,8%, em peso, de magnésio, classificado no subitem 8104.11.00, e outros (magnésio em forma bruta), classificados no subitem 8104.19.00, quando originárias da RPC, com base no art. 58 do Decreto no1.602, de 23 de agosto de 1995.
Com base nas razões expostas no Parecer DECOM no34, de 16 de dezembro de 2008, foi iniciada a referida revisão, por meio da publicação no D.O.U., de 31 de dezembro de 2008, da Circular SECEX nº 94, de 29 de dezembro de 2008.
Face ao disposto no Parecer DECOM nº 25, de 5 de novembro de 2009, foi expedida a Resolução Camex nº79, de 15 de dezembro de 2009, publicada no D.O.U. de 16 de dezembro de 2009, em que foi mantido o direito antidumping então em vigor, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica equivalente a US$ 1,18/kg.
1.3. Da segunda revisão
Em 15 de agosto de 2014, a RIMA protocolou no Departamento de Defesa Comercial (DECOM) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior – MDIC, petição de revisão para fins de prorrogação do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de magnésio metálico em formas brutas, quando originárias da República Popular da China, consoante o disposto no art. 106 do Decreto no8.058, de 2013.
Com base nas razões expostas no Parecer DECOM nº 62, de 5 de dezembro de 2014, foi iniciada a referida revisão, por meio da publicação no D.O.U., de 8 de dezembro de 2014, da Circular SECEX nº 75, de 5 de dezembro de 2014.
Face ao disposto no Parecer DECOM nº 40, de 24 de agosto de 2015, foi expedida a Resolução CAMEX nº 91, de 24 de setembro de 2015, publicada no D.O.U. de 25 de setembro de 2015, em que foi mantido o direito antidumping então em vigor, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica equivalente a US$ 1,18/kg.
1.4. Do direito antidumping aplicado sobre as importações originárias da Rússia
Em 30 de dezembro de 2010, a RIMA protocolou no Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior – MDIC, petição de início de investigação de prática de dumping sobre as exportações da Federação Russa para o Brasil de magnésio metálico em forma bruta, contendo pelo menos 99,8%, em peso, de magnésio, comumente classificado no subitem 8104.11.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul, de dano à indústria doméstica e de relação causal entre estes.
Em 7 de junho de 2011, por meio da Circular SECEX nº 29, de 6 de junho de 2011, foi iniciada a referida investigação.
Em 23 de abril de 2012, por meio da Resolução CAMEX nº 24, de 19 de abril de 2012, a investigação foi encerrada com aplicação de direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de magnésio metálico acima descrito, originárias da Federação Russa, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixa no montante de US$ 890,73/t.
Em 23 de dezembro de 2016, a RIMA protocolou, por meio do Sistema DECOM Digital (SDD), petição para início de revisão de final de período do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de magnésio metálico originárias da Rússia, consoante o disposto no art. 106 do Decreto no8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro.
Em 20 de abril de 2017, por meio da Circular SECEX nº 20, de 19 de abril de 2017, foi iniciada a referida revisão de final de período.
Em 28 de março de 2018, por meio da Resolução CAMEX nº 18, de 27 de março de 2018, a investigação foi encerrada com aplicação de direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de magnésio metálico acima descrito, originárias da Federação Russa, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixa no montante de US$ 890,73/t.
1.5. Da avaliação de interesse público em relação à China e à Russia.
Em 31 de dezembro de 2018, a Associação Brasileira de Alumínio (ABAL), como representante de suas associadas Companhia Brasileira de Alumínio Ltda. (“CBA”) e Novelis do Brasil Ltda. (“Novelis”), protocolou petição para Avaliação de Interesse Público em relação aos direitos antidumping aplicados sobre as exportações de magnésio metálico da China e da Rússia. Em 3 de abril de 2019, foi aberta a avaliação e, ao final, a Resolução CAMEX nº 31, de 30 de dezembro de 2019, publicada no D.O.U. de 10 de janeiro de 2020, encerrou a avaliação de interesse público sem a suspensão da exigibilidade das medidas antidumping vigentes.
- DA REVISÃO
2.1. Dos procedimentos prévios
Em 5 de dezembro de 2019, foi publicada a Circular SECEX nº 65, de 4 de dezembro de 2019, dando conhecimento público de que o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de magnésio metálico em formas brutas, comumente classificadas nos subitens 8104.11.00 e 8104.19.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, originárias da China, encerrar-se-ia no dia 25 de setembro de 2020.
2.2. DA REVISÃO
2.1. Dos procedimentos prévios
Em 5 de dezembro de 2019, foi publicada a Circular SECEX nº 65, de 4 de dezembro de 2019, dando conhecimento público de que o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de magnésio metálico em formas brutas, comumente classificadas nos subitens 8104.11.00 e 8104.19.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, originárias da China, encerrar-se-ia no dia 25 de setembro de 2020.
2.2. Da petição
Em 25 de maio de 2020, a RIMA protocolou petição de início de revisão para fins de prorrogação do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de magnésio metálico em formas brutas, quando originárias da República Popular da China, consoante o disposto no art. 106 do Decreto nº 8.058, de 2013.
No dia 20 de agosto de 2020, por meio do Ofício no 1.607/2020/CGSC/SDCOM/SECEX, solicitou à peticionária, com base no § 2ºdo art. 41 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro, informações complementares àquelas fornecidas na petição. A peticionária, após solicitação tempestiva para extensão do prazo originalmente estabelecido para resposta ao referido Ofício, apresentou tais informações, dentro do prazo estendido, no dia 3 de setembro de 2020.
2.3. Das partes interessadas
De acordo com o § 2ºdo art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram identificadas como partes interessadas, além da peticionária, os produtores/exportadores estrangeiros, os importadores brasileiros do produto objeto da revisão e o governo da China.
A Subsecretaria, por meio dos dados detalhados das importações brasileiras, fornecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Economia, identificou as empresas produtoras/exportadoras do produto objeto da revisão durante o período de análise de continuação de dumping . Foram identificados, também, pelo mesmo procedimento, os importadores brasileiros que adquiriram o referido produto durante o mesmo período.
[RESTRITO]
- DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE
3.1. Do produto objeto do direito antidumping
O produto objeto da revisão é o magnésio metálico em formas brutas, comumente classificado nos subitens 8104.11.00 e 8104.19.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM), exportado da China para o Brasil. No item 8104.11.00 é classificado o magnésio em formas brutas contendo pelo menos 99,8%, em peso, de magnésio, enquanto no subitem 8104.19.00 classificam-se também as concentrações abaixo desse teor.
De acordo com as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, o magnésio é um metal comum e na sua metalurgia são utilizados diversos compostos naturais, majoritariamente a dolomita, a magnesita e a carnalita. O magnésio também pode ser extraído da água do mar ou da água dos lagos salgados, bem como das lixívias contendo cloreto de magnésio.
Na primeira fase de fabricação obtém-se o cloreto ou o óxido de magnésio (magnésia) e a produção ocorre de acordo com métodos distintos, que variam dependendo do composto inicial. Ainda conforme as Notas Explicativas, a metalurgia do magnésio se dá pelas seguintes reações:
- a) Eletrólise do cloreto de magnésio fundido. O cloreto de magnésio é submetido à eletrólise, após adição de fundentes (em especial cloretos de metais alcalinos e fluoretos) em uma tina fechada de tijolos refratários com um ou vários anodos de carvão e catodos de ferro. O metal reúne-se à superfície do banho e o cloro elimina-se pelo anodo.
- b) Redução da magnésia. A redução térmica da magnésia faz-se habitualmente pelo carvão, silício (sob a forma de ferrosilício ou de carboneto de silício), carboneto de cálcio e pelo alumínio. Esta redução opera-se a elevada temperatura e há sublimação do metal que se deposita nas paredes frias do aparelho de fabricação.
Consta também das Notas Explicativas citadas que o metal obtido por eletrólise é menos puro do que aquele que se obtém por redução da magnésia. Este último é, na maior parte das vezes, utilizado no estado que se apresenta após nova fusão e aglomeração. O primeiro é, em regra, refinado (afinado) antes de ser vazado em lingotes.
O magnésio em formas brutas pode ser apresentado na forma de lingotes, palanquilhas (billets ou biletes), chapas ou cubos, destinados a serem transformados posteriormente por laminagem, estiragem, trefilagem, extrusão, forjagem e refundição, entre outros procedimentos.
O magnésio é um metal quimicamente ativo, dúctil, de cor branco-prateada. É um dos minerais mais abundantes na Terra. Apresenta apenas dois terços da densidade do alumínio, dois quintos da densidade do titânio e um quarto da densidade do aço. Com densidade de apenas 1,738 gramas por centímetro cúbico, é o metal que apresenta a estrutura mais leve de que se tem conhecimento. Outrossim, apresenta baixa ductilidade quando trabalhado em baixas temperaturas. Além disso, na sua forma pura, não apresenta resistência suficiente para a maior parte das suas aplicações. Entretanto, a adição de elementos de liga aumenta sua propriedade a tal ponto que tanto as ligas de magnésio fundido quanto as de magnésio forjado são amplamente utilizadas, especialmente nas situações em que peso leve e alta resistência são características importantes.
No que se refere às aplicações e ao mercado, o magnésio puro é utilizado na preparação de numerosas composições químicas; em operações metalúrgicas, como a fundição do ferro, do cobre, do níquel ou de ligas desses metais; na dessulfuração do ferro gusa/aço; em pirotecnia; e na fabricação de munições.
Conforme as citadas Notas Explicativas, o magnésio em estado puro, quando ligado a outros elementos que lhe conferem propriedades mecânicas especiais, pode ser forjado, laminado, extrusado, vazado, tendo numerosas aplicações industriais como metal leve.
Ademais, devido a suas propriedades particulares (leveza, resistência ao desgaste e à corrosão, etc.), as ligas de magnésio utilizam-se na fabricação de cárteres para motores, rodas, carburadores, suporte de magnetos, reservatórios para gasolina ou óleo, etc., usados em aeronáutica e na indústria de automóveis, e, além disso, em construções metálicas, peças, órgãos ou acessórios de máquinas, e, em particular, máquinas têxteis (fuso de fiação, bobinas, dobadouras, etc.), máquinas-ferramentas, máquinas de escrever, material para fotogravura (chapas para clichês), máquinas de costura, serra de corrente, cortadores de grama (relva), escadas ou utensílios de manipulação, etc.
O produto é utilizado especialmente na fabricação de ligas de alumínio (as quais são usadas principalmente na produção de latas para bebidas, laminados, extrusados e peças automotivas, dentre outros produtos); na fundição como anteliga para a fabricação de tarugos de alumínio (os quais são aplicados em sua maior parte em rodas automotivas e perfis extrudados para construção civil); na fabricação de ligas de ferro-silício-magnésio; e na indústria química.
Segundo consta na petição, o processo produtivo predominantemente utilizado para a fabricação de magnésio metálico na China é o processo silicotérmico “Pidgeon”, no qual as matérias-primas utilizadas são o calcário dolomítico e o ferro silício 75%, em razão dos depósitos de dolomita e de carvão do país, além do fato de a China ser grande produtor mundial de ferro silício 75%. O referido processo segue, basicamente, as seguintes etapas:
i – as matérias-primas são trituradas, misturadas e briquetadas juntas;
ii – os briquetes são colocados em retortas de aço especial, sob alto vácuo (abaixo de 2 mbar) e externamente aquecidos (normalmente por carvão, gás de carvão, gás de coque, gás de semicoque ou suspensão de carvão) a 1150º – 1250ºC. Cada retorta recebe uma carga de mistura de cerca de 170-180 kg, sendo que uma fornalha pode operar com até 54 retortas;
iii – o MgO é reduzido pelo silício, e o vapor de magnésio é condensado na seção final da retorta (condensadores). O tempo de ciclo típico do lote é de 12 horas e aproximadamente 26 kg de coroa de magnésio são produzidos por retorta;
iv – as coroas de magnésio são derretidas e refinadas, sendo o metal líquido, posteriormente, derramado em forma de lingote.
3.2. Do produto fabricado no Brasil
O produto fabricado no Brasil é o magnésio metálico em forma bruta, comercializado na forma de lingotes de 11 kg que, em geral, possuem as seguintes dimensões: 640 mm de comprimento; 76 mm de altura; 145 mm de largura da base e 79 mm de largura do topo. As especificações químicas são as que seguem:
Especificações químicas do magnésio
ELEMENTO | % |
Magnésio (Mg) | 99,8 mínimo |
Alumínio (Al) | 0,05 máximo |
Zinco (Zn) | 0,008 máximo |
Manganês (Mn) | 0,25 máximo |
Silício (Si) | 0,03 máximo |
Cobre (Cu) PPM | 100 ppm máximo |
Níquel (Ni) PPM | 20 ppm máximo |
Ferro (Fe) PPM | 90 ppm máximo |
Cálcio (Ca) PPM | 60 ppm máximo |
O magnésio metálico produzido pela RIMA, como importante elemento de liga, é utilizado tradicionalmente em escala industrial pelos seguintes setores: (i) indústria de alumínio, que o utiliza para a produção de latas para bebidas, peças automotivas, componentes aeroespaciais, produtos extrudados e laminados; (ii) indústria de metais, para a produção de metais especiais; (iii) indústria de ferroligas, na produção de ferro-silício-magnésio e de ligas de alumínio; (iv) indústria química, como agente de reações químicas de síntese orgânica e como redutor na produção de metais como titânio e zircônio e (v) indústria de fundição, como elemento nodulizante do ferro fundido.
A primeira etapa do processo produtivo do magnésio metálico é comum para todos os produtos fabricados pela RIMA na unidade industrial de Bocaiúva, onde são produzidos, além do magnésio metálico, magnésio em pó, ligas de magnésio e peças automotivas sob pressão. Tal etapa corresponde à fabricação de cristais de magnésio e se dá nas seguintes etapas:
- i) Secagem e calcinação da dolomita: o minério dolomítico é levado a aquecimento, por meio do qual se promove a quebra dos carbonatos (MgCO3CaCO3). Resulta dessa etapa a dolomita calcinada (MgOCaO), que é, então, resfriada e posteriormente conduzida a um britador de martelos, de onde é enviada aos silos para, posteriormente, ser usada na preparação da mistura reativa (composta de doloma a 85% e FeSi a 15%);
- ii) Na seguinte etapa, é produzido o ferro silício (FeSi 75%) a partir da mistura das seguintes matérias primas: quartzo, carvão, hematita e pasta eletrolítica, que sofrem um processo de redução, liberando óxido. A mistura metálica produzida (FeSi 75%) é transformada em lingotes sólidos e encaminhada à moagem;
iii) O FeSi 75% e o silício metálico, este proveniente de outras unidades, alimentam o britador de mandíbulas, depois seguem para o britador de martelos. Em seguida, vão para o moinho de bolas e, depois, para o silo, de onde são retirados para compor a mistura reativa;
- iv) A dolomita calcinada e o redutor (Ferro Silício e o silício metálico) passam por etapas de moagem e briquetagem, das quais resultará uma mistura reativa compactada (na proporção de, respectivamente, 15% e 85%), em forma de briquetes, que será transportada para os fornos de redução;
- v) Posteriormente, os briquetes são conduzidos ao setor de montagem de colunas, compostas de chapas de aço sextavadas, as quais são dispostas de forma que possam ser preenchidas com briquetes. Coloca-se então uma chapa e preenche-se com briquetes, outra chapa mais briquetes e assim sucessivamente;
- vi) Uma vez montadas, essas colunas, transportadas por pontes rolantes, vão para um forno de redução onde recebem uma carga de energia de aproximadamente 10 horas. Com o aquecimento (interno) dos fornos (a 1.200ºC), o magnésio evapora e passa, devido à diferença de pressão, a um condensador, onde se solidifica;
vii) O condensador é retirado do forno para resfriamento. A coluna é retirada e disposta em um forno de recuperação de calor, onde será colocada segunda coluna para o aproveitamento do calor emitido pela primeira coluna;
viii) O cristal de magnésio (cada ciclo de produção gera cerca de 2 t de cristais) é, depois de resfriado e retirado do condensador, destinado a alguma das três linhas de produção da unidade de Bocaiúva, a saber: magnésio metálico, magnésio em pó ou ligas de magnésio.
No que concerne à produção do magnésio metálico, tem-se que os cristais de magnésio são, após a retirada dos óxidos e separados conforme a granulometria, levados aos fornos de indução (elétricos), onde ocorre a fusão. Depois de fundido e de ter retiradas as suas impurezas, o magnésio é lingotado. Os lingotes são, então, empilhados e passam pelas etapas de pesagem e análise técnica, antes de serem destinados à expedição.
A peticionária salientou que tal qual o processo produtivo adotado na China, o processo de produção da Rima é também silicotérmico e obtém magnésio primário a partir da dolomita. As diferenças essenciais entre o processo da Rima e o processo “Pidgeon” usado na China são:
- No processo Pidgeon, adotado pela China, as matérias-primas são calcário dolomítico e ferro silício 75% que são triturados, misturadas e briquetadas juntas. Cerca de 2-3% de Fluorita (CaF2) é adicionada como um catalisador para a reação de redução. Os briquetes são colocados em retortas de aço especial, sob alto vácuo (abaixo de 2 mbar) e externamente aquecidos a 1150º – 1250º C. O MgO é reduzido pelo silício, e o vapor de magnésio é condensado na seção final de refrigeração à água da retorta (condensadores). A fornalha de última geração da Pidgeon pode operar com até 54 retortas. As retortas devem ser substituídas após 60-90 dias úteis. Normalmente, uma planta com capacidade de produção de magnésio de mais de 10.000 MTY tem sua própria produção de retortas, a fim de reduzir os custos. Retortas usadas são refundidas e ligadas em um forno elétrico e fundidas em um sistema de centrífugas antes de retornar ao processo como uma nova retorta. Há um consumo de 0,3 retortas / MT de magnésio. O tempo de ciclo típico do lote é de 12 horas e aproximadamente 26 kg de coroa de magnésio são produzidos por retorta. Cada retorta recebe uma carga de mistura de cerca de 170-180 kg. O processo Pidgeon opera com aquecimento externo e requer uma quantidade considerável de energia para a reação de redução. Na China, existem plantas operando com carvão direto, gás de carvão, gás de coque, gás de semicoque ou suspensão de carvão como fonte de energia para o aquecimento da retorta. As plantas mais competitivas equiparam seus fornos recentemente com um sistema de economia de energia chamado HTACT (High Temperature Air Combustion Technology). Esta tecnologia quase duplicou a eficiência térmica dos fornos de redução da Pidgeon. O último passo do processo Pidgeon é o derretimento e o refinamento das coroas de magnésio antes de derramar o metal em forma de lingote. Apesar das melhorias recentes, o processo Pidgeon ainda mostra eficiência térmica baixa e altas emissões globais, quando comparado com os outros processos de magnésio.
- Já o processo adotado pela Rima, [CONFIDENCIAL].
Segundo informações fornecidas pela peticionária, o magnésio metálico não possui qualquer norma técnica de cumprimento obrigatório, seja em âmbito nacional ou internacional. No entanto, há normas facultativas expedidas pela American Society for Testing Materials (ASTM B92; ASTM B93 e ASTM B275), as quais visam padronizar o produto e facilitar sua produção e comercialização.
3.3. Da classificação e do tratamento tarifário
O produto objeto da revisão é comumente classificado nos subitens 8104.11.00 e 8104.19.00 da NCM. No subitem 8104.11.00 é classificado o magnésio em formas brutas contendo pelo menos 99,8%, em peso, de magnésio, enquanto no subitem 8104.19.00 classificam-se também as concentrações abaixo desse teor.
Durante o período de vigência do direito antidumping que se refere a presente revisão, o tratamento tarifário do magnésio metálico manteve-se estável, tendo a alíquota de Imposto de Importação permanecido em 6%. Cabe destacar que os referidos itens são objeto das seguintes preferências tarifárias, concedidas pelo Brasil/ Mercosul, que reduzem a alíquota do Imposto de Importação incidente sobre o produto sob análise:
Preferências Tarifárias
Item: 8104.11.00 | ||
País/Bloco | Base Legal | Preferência Tarifária |
Argentina | ACE-18 – Mercosul | 100% |
Ilhas do Canal Jersey | ACE-35 – Mercosul – Chile | 100% |
Egito | Acordo de Livre Comércio – Mercosul e Rep. Árabe dos Egitos |
|
Israel | ALC – Mercosul – Israel | 25% |
Item 8104.19.00 | ||
País/Bloco | Base Legal | Preferência Tarifária |
Argentina | ACE-18 – Mercosul | 100% |
Ilhas do Canal Jersey | ACE-35 – Mercosul – Chile | 100% |
Egito | Acordo de Livre Comércio – Mercosul e Rep. Árabe dos Egitos |
|
Israel | ALC – Mercosul – Israel | 25% |
México | ACE-53 – Mercosul – Chile | 100% |
Cabe lembrar que o referido produto é objeto de direito antidumping aplicado às importações brasileiras originárias da Federação Russa, instituído pela Resolução CAMEX nº 18, de 27 de março de 2018, publicada no DOU de 28 de março de 2018.
3.4. Da similaridade
O § 1º do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece lista dos critérios objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O § 2ºdo mesmo artigo estabelece que tais critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.
Dessa forma, conforme informações obtidas na petição e durante as investigações precedentes, o produto objeto da revisão e o produto produzido no Brasil:
(i) São produzidos a partir das mesmas matérias-primas, quais sejam, o calcário dolomítico e o ferro silício 75%;
(ii) Apresentam a mesma composição química;
(iii) Apresentam as mesmas características físicas (são vendidos na forma de lingotes);
(iv) Estão submetidos, de forma facultativa, às mesmas normas e especificações técnicas expedidas pela American Society for Testing Materials, quais sejam: ASTM B92; ASTM B93 e ASTM B275;
(v) São fabricados a partir do mesmo processo de produção: redução silicotérmica, ainda que segundo duas rotas tecnológicas alternativas (processo Pidgeon e processo RIMA, desenvolvido pela própria peticionária);
(vi) Têm os mesmos usos e aplicações, sendo utilizados, entre outros, na preparação de composições químicas, como desoxidante e dessulfurante, em operações metalúrgicas como a fundição do ferro, do cobre, do níquel ou de ligas desses metais, na indústria do alumínio, bem como em pirotecnia; e
(vii) Apresentam alto grau de substitutibilidade, visto que se tratam de produtos homogêneos e com concorrência baseada primordialmente no fator preço. Ademais, foram considerados concorrentes entre si, visto que se destinam ambos aos mesmos segmentos industriais e comerciais, sendo, inclusive, adquiridos pelos mesmos clientes.
3.5. Da conclusão a respeito da similaridade Tendo em conta a descrição detalhada contida no item 3.1 deste documento, conclui-se que, para fins de início desta revisão, o produto objeto da revisão é o magnésio metálico em formas brutas, quando originário da China.
Ademais, verifica-se que o produto fabricado no Brasil é idêntico ao produto objeto da revisão, conforme descrição apresentada no item 3.2.
Dessa forma, diante das informações apresentadas e ratificando conclusão alcançada na investigação original e nas revisões subsequentes, o produto fabricado no Brasil foi considerado similar ao produto objeto da revisão, nos termos do art. 9º do Decreto nº 8.058.
- DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA
O art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, define indústria doméstica como a totalidade dos produtores do produto similar doméstico. Nos casos em que não for possível reunir a totalidade destes produtores, o termo indústria doméstica será definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico.
A peticionária, RIMA Industrial S.A., por constituir a única produtora nacional de magnésio metálico, corresponde à totalidade dos produtores do produto similar doméstico, o qual foi definido, no item 3.2 deste documento, como magnésio metálico em formas brutas, de acordo com a descrição apresentada pela peticionária.
Por essa razão, para fins de início desta revisão, definiu-se como indústria doméstica a linha de produção de magnésio metálico da RIMA, que representou 100% da produção nacional do produto similar doméstico de julho de 2013 a junho de 2014.
- DOS INDÍCIOS DE CONTINUAÇÃO OU RETOMADA DO DUMPING
De acordo com o art. 7º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as modalidades de drawback, a um preço de exportação inferior ao valor normal.
De acordo com o art. 107 c/c o art. 103 do Decreto nº 8.058, de 2013, a determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a existência de dumping durante a vigência da medida; o desempenho do produtor ou exportador; alterações nas condições de mercado, tanto no país exportador quanto em outros países; e a aplicação de medidas de defesa comercial sobre o produto similar por outros países e a consequente possibilidade de desvio de comércio para o Brasil.
5.1. Da China
5.1.1. Do Protocolo de Acessão da China à OMC e das suas repercussões procedimentais nas investigações de defesa comercial no Brasil.
Conforme estabelecido no Artigo XII do Acordo de Marraqueche, os termos da acessão de um Estado (ou território aduaneiro separado com autonomia sobre suas relações comerciais externas) aos Acordos da organização devem ser acordados entre este e a OMC por meio de processo negociador que envolve a totalidade dos Membros. A negociação é realizada no âmbito de um grupo de trabalho, cujos termos de acessão devem ser aprovados pela Conferência Ministerial com base em maioria de dois terços dos Membros da OMC. Desde a fundação da OMC, 36 países completaram o processo de acessão, e a China foi o 15ºpaís a finalizá-lo, efetivando-se como o 143º Membro.
O processo de acessão da República Popular da China, doravante China ou RPC, iniciou-se em outubro de 1986, quando o país protocolou seu application ainda junto ao Secretariado do Acordo Geral de Tarifas e Comércio (GATT), e durou mais de 15 anos. O Grupo de Trabalho de Acessão da China ao GATT foi instituído em março de 1987, tendo sido posteriormente transformado, em 1995, em Grupo de Trabalho de Acessão à OMC. Como resultado desse processo negociador, vários compromissos e obrigações a serem cumpridos pela China em diversas áreas foram aprovadas pelos 142 Membros da OMC. Assim, a China finalizou seu processo de acessão à OMC em 11 de dezembro de 2001, resultando no texto do Protocolo de Acessão da China à OMC, doravante Protocolo de Acessão ou Protocolo.
O Brasil participou das negociações relativas ao processo de acessão da China, de modo que o texto do Protocolo de Acessão foi incorporado à normativa brasileira na sua integralidade, com efeitos jurídicos concretos desde a entrada em vigor do Decreto nº 5.544, de 22 de setembro de 2005. Os artigos 1º e 2º desse decreto estabeleceram, in verbis :
Art. 1º – O Protocolo de Acessão da República Popular da China à Organização Mundial de Comércio, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (grifo nosso) Especificamente para fins da análise da prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo de magnésio metálico no âmbito desta revisão, que resulta na tomada de decisão sobre a apuração do valor normal a ser utilizado na determinação da probabilidade de continuação ou retomada de dumping , cumpre analisar as disposições do artigo 15 do referido Protocolo de Acessão.
O artigo 15 do Protocolo de Acessão da China consiste na base normativa para a determinação do valor normal em investigações de dumping sobre importações originárias da China, cujo texto integral será reproduzido a seguir:
- Comparabilidade de preços para a determinação de subsídios e dumping:
Nos procedimentos relacionados a importações de origem chinesa por um Membro da OMC, aplicar-se-ão o artigo VI do GATT 1994, o Acordo relativo à Aplicação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio de 1994 (“Acordo Antidumping “) e o Acordo SMC, em conformidade com o seguinte:
- a) Na determinação da comparabilidade de preços, sob o artigo VI do GATT 1994 e o Acordo Antidumping, o Membro importador da OMC utilizará, seja os preços e os custos chineses correspondentes ao segmento produtivo objeto da investigação, ou uma metodologia que não se baseie em uma comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses, com base nas seguintes normas:
- i) se os produtores investigados puderem demonstrar claramente que, no segmento produtivo que produz o produto similar, prevalecem condições de economia de mercado no que diz respeito à manufatura, produção e à venda de tal produto, o Membro da OMC utilizará os preços ou custos prevalecentes na China do segmento produtivo objeto da investigação, para determinar a comparabilidade dos preços;
- ii) o Membro da OMC importador poderá utilizar uma metodologia que não se baseie em uma comparação estrita com os preços internos ou custos prevalecentes na China se os produtores investigados não puderem demonstrar claramente que prevalecem no segmento produtivo que produz o produto similar condições de economia de mercado no que diz respeito à manufatura, a produção e à venda de tal produto.
- b) Nos procedimentos regidos pelas disposições das partes II, III e V do Acordo SMC, quando se tratarem de subsídios descritos nos itens a), b), c) e d) do artigo 14 do referido Acordo, aplicar-se-ão as disposições pertinentes do mesmo; não obstante, se houver dificuldades especiais, o Membro da OMC importador poderá utilizar, para identificar e medir o benefício conferido pelo subsídio, metodologias que levem em conta a possibilidade de que os termos e condições prevalecentes na China nem sempre podem ser utilizados como bases de comparação adequadas. Para aplicar tais metodologias, sempre que factível, o Membro da OMC importador deverá proceder a ajustes desses termos e condições prevalecentes antes de considerar a utilização de termos e condições prevalecentes fora da China.
- c) O Membro importador da OMC notificará as metodologias utilizadas em conformidade com o item a) ao Comitê de Práticas Antidumpinge as utilizadas em conformidade com o item b) ao Comitê de Subsídios e Medidas Compensatórias.
- d) Uma vez tendo a China estabelecido, em conformidade com a legislação nacional do Membro importador da OMC, que é uma economia de mercado, ficarão sem efeito as disposições do item a), desde que a legislação nacional do Membro importador preveja critérios para aferir a condição de economia de mercado, na data de acessão. Em quaisquer casos, as disposições do item a) ii) expirarão após transcorridos 15 anos da data de acessão. Ademais, nos casos em que a China estabelecer, em conformidade com a legislação nacional do Membro importador da OMC, que em um segmento produtivo particular ou indústria prevalecem condições de economia de mercado, deixar-se-ão de aplicar a esse segmento produtivo particular ou indústria as disposições do item a) referentes às economias que não são economias de mercado. (grifo nosso).
A acessão da China à OMC, portanto, foi condicionada a cláusulas específicas que poderiam ser aplicadas pelo país importador para fins de determinar a comparabilidade de preços em investigações de dumping e de subsídios. Dessa forma, em investigações de dumping contra exportações originárias da China, nos termos do Artigo 15(a), competiria a cada Membro importador da OMC a decisão de utilizar uma das duas seguintes metodologias disponíveis:
- ou os preços e os custos chineses daquele segmento produtivo objeto da investigação (vide Artigo 15(a)(i));
- ou uma metodologia alternativa que não se baseasse em comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses (vide Artigo 15(a)(ii)).
Nota-se que os Artigos 15(a)(i) e 15(a)(ii) do Protocolo contêm duas regras diferentes aplicáveis à questão da comparabilidade de preços. Essas regras estão relacionadas aos efeitos do sucesso ou da falha de os produtores investigados demonstrarem claramente que condições de economia de mercado prevalecem no segmento produtivo investigado. Por um lado, o item 15(a)(i) estabelece a obrigação de a autoridade investigadora utilizar preços e custos chineses para comparação de preços caso os produtores chineses sejam capazes de demonstrar que condições de economia de mercado prevalecem naquele segmento produtivo. Por outro lado, o item 15(a)(ii) regulava a situação em que os produtores investigados não fossem capazes de demonstrar claramente que condições de economia de mercado prevaleciam no segmento produtivo investigado. Nessa situação, a autoridade investigadora podia utilizar metodologia alternativa não baseada em comparação estrita com os preços e os custos domésticos chineses.
Essa possibilidade de utilizar uma das duas metodologias dos Artigos 15(a)(i) e 15(a)(ii), por sua vez, foi condicionada pelo Artigo 15(d). A primeira condição do Artigo 15(d) era de que, caso o Membro importador reconhecesse, em conformidade com sua legislação, que a China era uma economia de mercado, ficariam sem efeito as disposições do Artigo 15(a) como um todo, desde que o Membro importador tenha estabelecido critérios para aferir a condição de economia de mercado quando da data de acessão da China. A segunda condição do Artigo 15(d) corresponde à derrogação do inciso 15(a)(ii) após transcorridos 15 anos da data de acessão, ou seja, a partir do dia 12 de dezembro de 2016. A terceira condição do Artigo 15(d) versa sobre a derrogação das disposições do Artigo 15(a) especificamente para um segmento produtivo particular ou indústria, quando ficar demonstrado que, em um segmento produtivo particular ou indústria, prevalecem condições de economia de mercado, nos termos da legislação nacional aplicável.
Nesse contexto, cumpre mencionar que a segunda condição do Artigo 15(d), correspondente à derrogação do inciso 15(a)(ii), está sujeita a controvérsia jurídica no Órgão de Solução de Controvérsias (OSC) da OMC (DS516: European Union – Measures Related to Price Comparison Methodologies). Isso porque a China entende que a determinação de valor normal de “economia não de mercado” em casos de dumping seria inconsistente com os Artigos 2.1 e 2.2 do Acordo Antidumping da OMC e com os Artigos I:1 e VI:1 do GATT/1994. O painel foi composto em 10 de julho de 2017. Em 28 de novembro de 2018, o Chair do painel informou ao OSC que, dada a complexidade das questões legais envolvidas na disputa, o relatório final para as partes estaria previsto para o segundo trimestre de 2019. A China também solicitou consultas aos Estados Unidos da América (DS515: United States – Measures Related to Price Comparison Methodologies), para tratar basicamente do mesmo assunto do DS516. Entretanto, o DS515 até o momento não avançou para a fase de painel.
No âmbito do DS516, em 7 de maio de 2019, a China apresentou ao painel pedido de suspensão dos procedimentos, de acordo com o Artigo 12.12 do Entendimento sobre Solução de Controvérsias – ESC (Dispute Settlement Understanding – DSU). Após comentários apresentados pela União Europeia e pela própria China acerca do pedido de suspensão, em 14 de junho de 2019, o painel informou ao Órgão de Solução de Controvérsias da OMC sobre a decisão de suspender seus trabalhos, e relembrou que a autorização para o funcionamento do painel deverá expirar após decorridos 12 meses da data de suspensão.
Diante da expiração do Artigo 15(a)(ii) após transcorridos 15 anos da data de acessão, ou seja, a partir do dia 12 de dezembro de 2016, a prática relacionada a investigações de dumping no Brasil foi alterada.
Anteriormente, nas investigações de dumping sobre produtos originários da China cujo período de investigação se encerrava até dezembro de 2016, os atos de início das investigações apresentavam a menção expressa ao fato de que a China não era considerada país de economia de mercado para fins de defesa comercial. Por exemplo, no Parecer Decom no33, de 19 de julho de 2016, o parágrafo 78 informou:
- Considerando que a China, para fins de investigação de defesa comercial, não é considerada país de economia de mercado, aplica-se, no presente caso, a regra disposta no caputdo art. 15 do Regulamento Brasileiro. Isto é, em caso de país que não seja considerado economia de mercado, o valor normal será determinado a partir de dados de um produto similar em um país substituto. O país substituto é definido com base em um terceiro país de economia de mercado considerado apropriado. Ainda, segundo o artigo 15, § 2º, do Decreto nº 8.058/2013, sempre que adequado, o país substituto deverá estar sujeito à mesma investigação.
Assim, até dezembro de 2016 havia presunção juris tantum de que os produtores/exportadores chineses não operavam em condições de economia de mercado. Essa presunção era respaldada pelo Artigo 15(a)(ii) do Protocolo, pois se os produtores chineses investigados não pudessem demonstrar claramente que prevaleciam condições de economia de mercado no segmento produtivo objeto da investigação, o importador Membro da OMC poderia utilizar metodologia alternativa para apurar o valor normal.
No âmbito do Regulamento Antidumping Brasileiro vigente – Decreto no8.058, de 26 de julho de 2013 – os produtores/exportadores chineses tinham a possibilidade de comprovar que operavam em condições de economia de mercado se atendessem ao disposto nos artigos 16 e 17. Segundo seus termos, os produtores/exportadores de um país não considerado economia de mercado pelo Brasil podem apresentar elementos de prova com o intuito permitir que o valor normal seja apurado com base na metodologia considerada padrão:
Art. 16 – No prazo previsto no § 3ºdo art. 15, o produtor ou exportador de um país não considerado economia de mercado pelo Brasil poderá apresentar elementos de prova com o intuito de permitir que o valor normal seja apurado com base no disposto nos arts. 8º a 14.
Art. 17 – Os elementos de prova a que faz referência o art. 16 incluem informações relativas ao produtor ou exportador e ao setor econômico do qual o produtor ou exportador faz parte.
- 1º – As informações relativas ao produtor ou exportador devem permitir a comprovação de que:
I – as decisões do produtor ou exportador relativas a preços, custos e insumos, incluindo matérias-primas, tecnologia, mão de obra, produção, vendas e investimentos, se baseiam nas condições de oferta e de demanda, sem que haja interferência governamental significativa a esse respeito, e os custos dos principais insumos refletem substancialmente valores de mercado;
II – o produtor ou exportador possui um único sistema contábil interno, transparente e auditado de forma independente, com base em princípios internacionais de contabilidade;
III – os custos de produção e a situação financeira do produtor ou exportador não estão sujeitos a distorções significativas oriundas de vínculos, atuais ou passados, estabelecidos com o governo fora de condições de mercado; e
IV – o produtor ou exportador está sujeito a leis de falência e de propriedade, assegurando segurança jurídica e estabilidade para a sua operação.
- 2º – As informações relativas ao setor econômico do qual o produtor ou exportador faz parte devem permitir a comprovação de que:
I – o envolvimento do governo na determinação das condições de produção ou na formação de preços, inclusive no que se refere à taxa de câmbio e às operações cambiais, é inexistente ou muito limitado;
II – o setor opera de maneira primordialmente baseada em condições de mercado, inclusive no que diz respeito à livre determinação dos salários entre empregadores e empregados; e
III – os preços que os produtores ou exportadores pagam pelos insumos principais e por boa parte dos insumos secundários utilizados na produção são determinados pela interação entre oferta e demanda.
- 3º – Constitui condição para que o valor normal seja apurado com base no disposto nos arts. 8º a 14 a determinação positiva relativa às condições estabelecidas neste artigo.
- 4º – Determinações positivas relacionadas ao § 2º poderão ser válidas para futuras investigações sobre o mesmo produto.
- 5º – As informações elencadas nos § 1º e § 2º não constituem lista exaustiva e nenhuma delas, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.
Posteriormente, porém, transcorridos 15 anos da data de acessão, ou seja, a partir do dia 12 de dezembro de 2016, nas investigações de dumping contra a China cujo período de investigação fosse posterior a dezembro de 2016, não foram feitas mais menções expressas no ato de início das investigações sobre tal condição de a China ser ou não considerada país de economia de mercado para fins de defesa comercial. Deste modo, a utilização de metodologia alternativa para apuração do valor normal da China não era mais “automática”.
Nesse sentido, considerando que apenas o item 15(a)(ii) do Protocolo de Acessão expirou, e que o restante do Artigo 15, em especial as disposições do 15(a) e do 15(a)(i), permanecem em vigor, procedeu-se a uma “alteração do ônus da prova” sobre a prevalência de condições de economia de mercado em determinado segmento produtivo objeto de investigação. Expira a presunção juris tantum de que os produtores exportadores/chineses operam em condições que não são de economia de mercado no seguimento produtivo investigado, de modo que a determinação do método de apuração do valor normal em cada caso dependerá dos elementos de prova apresentados nos autos do processo pelas partes interessadas, acerca da prevalência ou não de condições de economia de mercado no segmento produtivo específico do produto similar.
Esse posicionamento decorre das regras de interpretação da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados – a qual, em seu Artigo 31, estabelece que “1. Um tratado deve ser interpretado de boa-fé segundo o sentido comum atribuível aos termos do tratado em seu contexto e à luz de seu objetivo e finalidade”. Ademais, com base no princípio interpretativo da eficácia (effet utile ou efeito útil), as disposições constantes de um acordo devem ter um significado. Tanto é assim que, segundo o Órgão de Apelação da OMC (DS126: Australia – Subsidies Provided to Producers and Exporters of Automotive Leather, Recourse to Article 21.5 of the DSU by the United States – WTO Doc. WT/DS 126/RW):
6.25 The Appellate Body has repeatedly observed that, in interpreting the provisions of the WTO Agreement, including the SCM Agreement, panels are to apply the general rules of treaty interpretation set out in the Vienna Convention on the Law of Treaties. These rules call, in the first place, for the treaty interpreter to attempt to ascertain the ordinary meaning of the terms of the treaty in their context and in the light of the object and purpose of the treaty, in accordance with Article 31(1) of the Vienna Convention. The Appellate Body has also recalled that the task of the treaty interpreter is to ascertain and give effect to a legally operative meaning for the terms of the treaty. The applicable fundamental principle of effet utile is that a treaty interpreter is not free to adopt a meaning that would reduce parts of a treaty to redundancy or inutility. (grifo nosso).
Dessa forma, a expiração específica do item 15(a)(ii), com a manutenção em vigor do restante do Artigo 15(a), deve ter um significado jurídico, produzindo efeitos operacionais concretos. A utilização da metodologia alternativa deixa de ser, portanto, “automática”, e passa-se a analisar, no caso concreto, se prevalecem ou não condições de economia de mercado no segmento produtivo investigado. Assim, a decisão acerca da utilização ou não dos preços e custos chineses em decorrência da análise realizada possui efeitos que se restringem a cada processo específico, e não implica de nenhuma forma declaração acerca do status de economia de mercado do Membro. Por um lado, caso tais provas não tenham sido apresentadas pelas partes interessadas, ou tenham sido consideradas insuficientes, poderão ser utilizados os preços e custos chineses para a apuração do valor normal no país, desde que atendidas as demais condições previstas no Acordo Antidumping . Por outro lado, caso tenham sido apresentadas provas suficientes de que não prevalecem condições de economia de mercado no segmento produtivo, a metodologia de apuração do valor normal a ser utilizado na determinação da probabilidade de continuação de dumping poderá não se basear nesses preços e custos do segmento produtivo chinês.
5.1.2. Das manifestações da peticionária sobre o tratamento da China para fins do cálculo do valor normal na determinação de dumping
A peticionária argumentou, em sede da petição, que não prevalecem condições de mercado na China, mais especificamente, no setor em que o magnésio metálico se insere. Dessa forma, solicitou que não fossem considerados dados chineses para fins de apuração do valor normal, tendo sugerido os Estados Unidos da América como terceiro país de economia de mercado. Apresentou, alternativamente, o valor normal construído, com base em informações publicamente disponíveis acerca dos custos de produção da China, caso a Autoridade Investigadora entendesse que as evidências apresentadas na petição fossem insuficientes para demonstrar a inexistência de condições de mercado no referido país.
Em sua petição de início de investigação antidumping , a indústria doméstica apresentou os seguintes documentos, a fim de comprovar a não prevalência de condições de economia de mercado na China:
- a) “Comission Staff Working Document on Significant Distortions in the Economy of the People’s Republic of China for the Purposes of Trade Defense Investigations”, doravante denominado Documento de Trabalho Europeu, elaborado pela Comissão Europeia;
- b) “China’s Status as a Non-Market Economy”, doravante denominado Documento de Trabalho do Departamento de Comércio dos Estados Unidos da América;
- c) “Tradução dos relatórios dos Estados Unidos e da União Europeia sobre distorções aa Economia da China” – CNI – Confederação Nacional da Indústria.
- d) “Magnesium Industry Annual Report 2018 e 2019” e “Montly Magnesium Market Report Apr 2020”;
- e) “Subsídios chineses identificados em investigações sobre medidas compensatórias no mundo”- Confederação Nacional da Indústria;
- f) “Lista de matérias-primas críticas nos EUA e UE”;
- g) “2018 Global Primary Magnesium Supply Demand Balance and Outlook”;
- h) “U.S.- China Economic and Security Review Commission – The 13 th Five-Year Plan”;
A Peticionária destacou diversas informações constantes nos supramencionados documentos para sustentar o entendimento de que o setor de metais não ferrosos em que o magnésio está inserido não opera em condições de mercado.
Apontou como evidências iniciais da ausência de condições de mercado na China, com base no planejamento estatal da economia, a utilização do sistema financeiro como apoiador de indústrias estratégicas, a regulação do investimento estrangeiro na China, aspectos relacionados à mão de obra e a propriedade estatal dos fatores de produção. Segundo a peticionária, todos os referidos aspectos deveriam ser considerados em conjunto para que se compreenda a lógica de incentivos e apoio a determinadas indústrias, dentre as quais a do magnésio. Sendo um insumo estratégico, o magnésio se inseriria em um contexto maior de ausência de condições de economia de mercado, que influenciam e moldam o apoio estatal às empresas do setor.
Foram abordados os aspectos gerais da economia chinesa, destacando a atuação do Estado por meio dos planos quinquenais, sendo que o último, o 13º Plano Quinquenal da China, abrange o período de 2016 – 2020. Afirmou que tais planos preveem metas quantitativas e qualitativas de desenvolvimento, metas de produção e controle de capacidade, até suporte financeiro, segurança de fornecimento, intervenções na estrutura corporativa de empresas e disposições para incentivar e apoiar setores definidos como prioritários.
O plano quinquenal, dividido em planos setoriais, teria em seu bojo o Plano de Desenvolvimento da Indústria de Metais Não Ferrosos, também chamado de 13º Plano Quinquenal para a Indústria de Metais Não Ferrosos (2016-2020), que contém disposições específicas sobre o magnésio.
Segundo o estudo da CNI que traduziu as principais conclusões dos relatórios elaborados pela União Europeia e EUA, a definição de uma indústria como estratégica tem impactos significativos, pois:
“A classificação de indústrias como estratégicas é refletida em diversos documentos públicos, leis e regulamentos do mais alto nível do governo chinês que orientam todo o aparato estatal a apoiar esses setores. Em decorrência disso, as empresas desses setores que estejam alinhadas com as políticas do governo têm diversas vantagens não disponíveis para empresas de outros setores ou empresas que não sigam as políticas e determinações políticas do governo, tais como:
- Facilidade de acesso a capital.
- Políticas de investimento direcionadas à aquisição de tecnologia estrangeira não disponível na China (exigências de transferência de tecnologia, por exemplo, para aprovação de investimentos estrangeiros).
- Acesso a insumos e fatores de produção facilitado (com preços inferiores ao praticado no mercado para as demais empresas).
- Fechamento do mercado de atuação para empresas estrangeiras.
- Existência de fundos de investimento direcionados aos setores estratégicos.
- Benefícios tributários e fiscais.
- Modificação da estrutura do mercado por meio do incentivo a fusões de grandes empresas e formação de campeãs nacionais”.
A peticionária destacou que a atuação do Estado chinês no sistema financeiro do país é tão profunda que seria difícil até mesmo enxergar alguma linha divisória entre o Estado e as instituições financeiras. O Estado teria ingerência direta na tomada de decisões dos bancos e disponibilizaria, frequentemente, capital para empresas.
No que se refere aos investimentos estrangeiros, a peticionária apontou que a definição dos setores estratégicos, que serão incentivados ou não, e o processo de aprovação seriam parte do mesmo mecanismo de intervenção estatal. Nesse contexto, setores e atividades consideradas estratégicas terão tratamento beneficiado ou restrito, o que reforça o direcionamento estatal e a ausência de critérios de economia de mercado. Os produtos derivados do magnésio seriam diretamente impactados por essa política de controle e definição de investimentos, sendo inclusive citados como um dos investimentos encorajados, segundo o relatório da União Europeia.
A peticionária destacou que, segundo o relatório da Comissão Europeia, o catálogo regional da região central e ocidental da China, o “Catalogue of Priority Industries for Foreign Investment in Central and Western China” seria um exemplo de instrumento abrangente desenhado para coordenar o investimento em uma área determinada do país. Esse catálogo regional abrange as regiões de Shaanxi, Ningxia e Shanxi, as três maiores regiões produtoras de magnésio da China (e, consequentemente, do mundo).
Ademais, a peticionária salientou que o Estado chinês detém a propriedade de diversos meios de produção, como a terra, insumos e energia. Destacou, em relação aos objetivos do 13º Plano Quinquenal para a Indústria de Metais Não Ferrosos (2016- 2020), trecho do relatório da Comissão Europeia, que trata do papel proativo do Estado de apoio a indústrias cobertas pelo plano:
In the case of certain industries, the government underlines its role in supporting negotiations between the enterprises and power companies as well as electrical grid enterprises. The 13th FYP on nonferrous metals includes provisions on governmental involvement into such negotiations:
[…] support non-ferrous metal enterprises complying with the sectors’ regulations and conditions, energy consumption and environmental protection standards to develop direct electrical supply deals; support electrical power users to negotiate lower grid utilisation charges and back up capacity charges with electrical grid enterprises; […]; reduce the cost of electrical power utilisation; improve the enterprises’ economic benefits […]
A peticionária destacou estudo elaborado pela CNI, que indica que, de aproximadamente 300 medidas compensatórias em vigor no mundo, 40% referem-se a produtos chineses.
No que se refere especificamente ao setor de metais não ferrosos, em que o magnésio metálico se insere, a peticionária ressaltou que o magnésio é extremamente versátil, tendo aplicações crescentes e indispensáveis não somente na indústria do alumínio, como também na indústria química, automotiva, aeroespacial, siderúrgica, eletrônica (computadores e celulares) e de defesa, dentre outras. Ele é também redutor de metais estratégicos e raros, como titânio, zircônio, urânio, berílio, boro e nióbio. Fato que, segundo análise da União Europeia, justificaria sua inclusão pela China entre os 20 metais abrangidos pelo plano de metais não ferrosos, sendo a indústria de metais não ferrosos uma das indústrias mais importantes da China, segundo a US-China Economic and Security Review Commission.
Segundo a peticionária, o documento da Comissão Europeia cita exemplos específicos de suporte à indústria de metais não ferrosos, fazendo referência explícita ao magnésio. Conforme já mencionado, setores definidos como estratégicos seriam alvos de apoio diferenciado por parte do Estado na China. Portanto, as diferentes formas de apoio à indústria deveriam ser analisadas em conjunto com as distorções estruturais aplicáveis à China como um todo. Dentre medidas de apoio financeiro, o relatório da Comissão Europeia aponta que o plano prevê:
In addition, the Plan provides for various forms of financial support, such as:
- strengthening the connexions between fiscal, tax, financial, trade policies and industry policy;
- supporting connexions between banks and enterprises as well as cooperation between the production and financial sectors;
- provided risks remain controllable and business remains sustainable, expanding the financial support to backbone enterprises that continuously comply with regulations, environmental protection and safe production standards and have market perspectives and that are operationally efficient;
- fully using the already existing funding channels;
- encouraging local governments and private capital to expand investments;
- studying an insurance compensation mechanism applicable to the first production series of new materials; and increasing the financial support to eligible major international cooperation programmes.
Ao tratar do papel do Estado no plano de metais não ferrosos, a União Europeia destaca o magnésio:
Taking into account China’s increasing dependence on foreign raw materials, the growth slowdown of China’s domestic demand in non-ferrous metals as well as the continuously increasing pressure of energy and environmental protection, [China shall]
- strictly control newly established smelting facilities for copper, electrolytic aluminium, lead, zinc, magnesium etc.,
Outro ponto destacado pela peticionária refere-se ao excesso de capacidade do setor, pontuando que, embora o 13º Plano Quinquenal para a Indústria de Metais Não Ferrosos (2016-2020) reconheça formalmente que a sobrecapacidade é um problema do setor, a verdade é que as empresas do setor continuam recebendo incentivos que resultam no aumento da capacidade instalada, sem acompanhar a demanda mundial.
Segundo os dados mais recentes disponíveis no US Geological Survey sobre produção, a China seria a maior produtora de magnésio do mundo, tendo aumentado sua produção nos últimos anos continuamente e respondendo por aproximadamente 90% da produção mundial.
A peticionária destacou ainda que, além de representar quase a totalidade da produção mundial, a indústria chinesa de magnésio tem altíssima capacidade de produção, correspondente a quase duas vezes a demanda. Assim, opera com grande capacidade ociosa, produzindo efetivamente cerca de metade da sua capacidade instalada, fato que impactaria diretamente os preços chineses.
Ademais, em que pese o enorme excesso de capacidade no setor, a peticionária ressaltou que publicações especializadas noticiam que empresas produtoras de magnésio continuam aumentando sua capacidade produtiva, com o apoio de governos locais. Em 30 de abril de 2019, por exemplo, a empresa Shaanxi Fugu (uma das empresas exportadoras sujeitas aos direitos antidumping cuja revisão ora se requer) anunciou o objetivo de atingir 1 milhão de toneladas de magnésio metálico até o final de 2025. O objetivo de aumentar a produção, atualmente em 370.000 toneladas (superior a 24 vezes o mercado brasileiro) iria ao encontro do objetivo do governo local de aumentar a produção de magnésio.
Por fim, a peticionária afirmou que o grau de intervenção estatal distorceria inteiramente as decisões privadas de investimento e criaria um ambiente de absurda sobrecapacidade, o que resulta em uma forte tendência de baixa preços, que simplesmente não existiria se prevalecessem condições de economia mercado no setor. Nesse sentido, os impactos resultantes para os produtores de magnésio metálico de outros países seriam profundamente problemáticos, sendo as ferramentas de defesa comercial absolutamente necessárias para evitar que a China alcance seu objetivo de eliminar qualquer concorrência estrangeira do “altamente estratégico” produto objeto da revisão.
Por todo o exposto, a peticionária solicitou que seja reconhecida a não prevalência de condições de economia de mercado no setor de metais não ferrosos chinês, no qual está inserido o magnésio metálico.
5.1.3. Dos comentários da acerca das manifestações
Pelos argumentos apresentados no tópico anterior, a peticionária demanda que não seja dado tratamento de economia de mercado para o valor normal apurado para as exportações de magnésio metálico da China para o Brasil. Trata-se, nos termos da petição, de evidências iniciais sobre o tema. Dessa forma, tais argumentos, juntamente com outros que venham a ser aportados aos autos pela própria peticionária e por outras partes interessadas, serão avaliados ao longo do processo.
Portanto, a decisão sobre o setor de magnésio metálico operar ou não em condições de economia de mercado na China será emitida no curso desta revisão, ao se contrastar as evidências trazidas aos autos por todas as partes interessadas.
5.2. Da existência de indícios de dumping durante a vigência do direito
Segundo o art. 106 do Decreto no8.058, de 2013, para que um direito antidumping seja prorrogado, deve ser demonstrado que sua extinção levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping e do dano dele decorrente.
Na presente análise, utilizou-se o período de abril de 2019 a março de 2020, a fim de se verificar a existência de indícios de probabilidade de continuação ou retomada da prática de dumping nas exportações para o Brasil de magnésio metálico, originárias da China.
Cumpre ressaltar que as exportações do produto objeto da revisão para o Brasil originárias da China foram realizadas em quantidades representativas durante o período de investigação de continuação/retomada de dumping . De acordo com os dados da RFB, as importações de magnésio metálico dessa origem alcançaram [RESTRITO] toneladas no período de análise de continuação/retomada de dumping , representando [RESTRITO] % do total das importações brasileiras e [RESTRITO] % do mercado brasileiro de magnésio metálico no mesmo período.
Por essa razão, procedeu-se à análise dos indícios de continuação de dumping nas exportações originárias da China, em consonância com o § 1ºdo art. 107 do Decreto no8.058, de 2013, tendo sido apurada sua margem de dumping para o período de revisão.
5.2.1. Do valor normal da China para fins de início
De acordo com o art. 8º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se “valor normal” o preço do produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao consumo no mercado interno do país exportador.
Nos termos do item “iii” do art. 5.2 do Acordo Antidumping , incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, a petição deverá conter informação sobre os preços pelos quais o produto em questão é vendido quando destinado ao consumo no mercado doméstico do país de origem ou de exportação ou, quando for o caso, informação sobre os preços pelos quais o produto é vendido pelo país de origem ou de exportação a um terceiro país ou sobre o preço construído do produto.
Para fins de início da revisão, com base em metodologia proposta pela peticionária, acompanhada de documentos e dados fornecidos na petição, adotou-se, a metodologia de construção do valor normal para a China, o qual foi apurado especificamente para o produto similar. O valor normal foi construído a partir de valor razoável dos custos de produção, acrescidos de montante a título de despesas gerais, administrativas, financeiras e de vendas, bem como de um montante a título de lucro.
Dessa forma, tendo em vista que o produto é homogêneo, foi utilizada, para fins de apuração do valor normal da China, a estrutura de custos da RIMA relativa ao período de análise de dumping (P5).
Partindo-se da estrutura de custos da peticionária, foram consideradas, para a construção do valor normal, as seguintes rubricas:
- a) matéria-prima;
- b) mão de obra (direta e indireta);
- c) outros custos variáveis (materiais diretos);
- d) utilidades (energia elétrica, oxigênio e nitrogênio líquidos);
- e) outros custos fixos (depreciação, gastos gerais de fabricação, gastos com transporte e outros gastos com pessoal) f) despesas operacionais (gerais, administrativas e de vendas);
- g) lucro.
Ressalte-se que os endereços eletrônicos que serviram como fonte de informação para a construção do valor normal na origem investigada foram devidamente acessados, de modo que se constatou a veracidade das informações apresentadas pela peticionária, tendo sido corrigidas nas situações em que foram encontradas inconsistências.
Foram, por fim, consideradas informações da Rima para a obtenção dos percentuais relativos às despesas operacionais e à margem de lucro, tendo em vista a dificuldade de obter os demonstrativos financeiros de empresas produtoras de magnésio metálico na China, ou mesmo em outros países, conforme explicações detalhadas constantes do item 5.2.1.5.
5.2.1.1. Das matérias-primas
A peticionária considerou como matérias-primas necessárias à produção de magnésio metálico os seguintes itens: quartzo, dolomita, folha de carvão, carvão vegetal, pasta eletródica, chapa de aço, cloreto de magnésio, cloreto de potássio, fluorita grau ácido e cloreto de sódio.
De acordo com informações constantes da petição, para a apuração do valor de cada item, considerou-se o preço de importação internalizado na China, à exceção dos preços da dolomita, cloreto de magnésio e pasta eletródica, que foram apurados com base nos preços de importação nos Estados Unidos da América, visto que os preços da China se mostraram excessivamente altos em relação à média mundial. A escolha pelos EUA se deu devido ao fato de o país representar o segundo maior produtor mundial de magnésio metálico, sendo a China o maior produtor mundial do produto.
A peticionária sugeriu que o valor de cada um desses itens na China e nos EUA fosse calculado a partir dos valores das importações chinesas e americanas, independente da origem, na condição CIF, obtidos no sítio eletrônico do Trade Map, para o período de investigação de dumping . A Subsecretaria acatou, para fins de início da revisão, a metodologia proposta.
Dessa forma, procedeu-se à internalização dos preços de cada uma das matérias-primas (quartzo, dolomita, folha de carvão, carvão vegetal, pasta eletródica, chapa de aço, cloreto de magnésio, cloreto de potássio, fluorita grau ácido e cloreto de sódio) no mercado chinês. Para tanto, ao valor médio de cada item, somaram-se valores a título de imposto de importação e despesas de internação. O imposto de importação na China foi obtido no site do International Trade Centre – ITC. As despesas de internação foram obtidas da plataforma “Doing Business” do Banco Mundial.
A tabela a seguir resume os custos apurados para as rubricas identificadas como matérias-primas:
Matéria-prima | SH-6 | Preço Médio CIF
US$/t |
% Imposto de importação China | Custo do Imposto | Despesas de Internação
US$/t |
Preço Internado na China
US$/t |
Quartzo | 250610 | 289,56 | 3,0% | 8,69 | 13,86 | 312,11 |
Dolomita | 251810 | 13,82 | 3,0% | 0,41 | 13,86 | 28,09 |
Folha de carvão | 270119 | 57,18 | 5,0% | 3,86 | 13,86 | 73,91 |
Carvão vegetal | 270119 | 57,18 | 5,0% | 3,86 | 13,86 | 73,91 |
Pasta eletródica | 380130 | 1.051,33 | 6,5% | 68,34 | 13,86 | 1.133,53 |
Chapa de aço | 720852 | 674,24 | 6,0% | 40,45 | 13,86 | 728,56 |
Chapa de aço | 720853 | 625,43 | 6,0% | 37,53 | 13,86 | 676,82 |
Chapa de aço | 721123 | 1.198,61 | 6,0% | 71,92 | 13,86 | 1.284,39 |
Chapa de aço | 720851 | 657,28 | 6,0% | 39,44 | 13,86 | 710,58 |
Cloreto de Magnésio | 282731 | 400,63 | 5,0% | 20,03 | 13,86 | 434,52 |
Cloreto de Potássio | 310420 | 291,15 | 3,0% | 8,73 | 13,86 | 313,75 |
Fluorita Grau Ácido | 252921 | 156,00 | 3,0% | 4,68 | 13,86 | 174,54 |
Cloreto de Sódio | 250100 | 38,55 | 0,0% | 0,00 | 13,86 | 52,41 |
A fim de calcular o custo das matérias-primas (quartzo, dolomita, folha de carvão, carvão vegetal, pasta eletródica, chapa de aço, cloreto de magnésio, cloreto de potássio, fluorita grau ácido e cloreto de sódio) incorrido na fabricação de magnésio metálico, aplicou-se ao preço de cada uma delas um coeficiente técnico, que reflete a quantidade necessária de cada item para a obtenção de 1 t do produto final, conforme dados de custo da peticionária Rima.
Cumpre mencionar que, tendo em vista que a rota tecnológica adotada pela China difere da adotada pela indústria doméstica, que usa o carvão vegetal em seu processo produtivo, ao passo que a China adota o carvão mineral, para fins de cálculo desta matéria-prima adotou-se o preço do carvão mineral importado pela China e procedeu-se à conversão do carvão vegetal e moinha de carvão vegetal em carvão mineral, com base no fator de conversão de 250 kg/m3, conforme documento técnico do Ministério de Minas e Energia. A partir do total de carvão vegetal consumido (em toneladas) em P5, foi calculado o consumo unitário deste insumo por tonelada de magnésio metálico produzida no período. O valor encontrado foi, ainda, multiplicado pelo coeficiente de equivalência calórica do carvão vegetal para carvão mineral, que corresponde a 1,31. O resultado é o coeficiente técnico correspondente ao insumo carvão vegetal convertido para carvão mineral.
Da mesma forma, para conversão da Moinha de Carvão Vegetal (finos de carvão vegetal), primeiramente, converteu-se o consumo de finos de carvão vegetal, registrado em metros cúbicos (m3), para toneladas (t). O fator de conversão nesse caso é de 300 kg/m3, determinado pela experiência da Rima, por se tratar de um insumo consumido continuamente em seu processo produtivo. A partir do total de moinha de carvão vegetal consumido (em toneladas) em P5, foi calculado o consumo unitário deste insumo por tonelada de magnésio metálico produzida no mesmo período. O valor encontrado foi multiplicado pelo coeficiente de equivalência calórica do carvão vegetal para carvão mineral, que corresponde a 1,31, conforme mencionado acima, resultando no coeficiente técnico do insumo moinha de carvão vegetal convertido para carvão mineral.
A tabela a seguir detalha os cálculos efetuados para a construção dos custos de matérias-primas na China:
Custo Construído de Matéria-Prima [CONFIDENCIAL]
Materia-prima | Coeficiente técnico | Preço médio internado na China US$/t | Custo construído na China US$/t |
Quartzo | [CONF] | 312,11 | [CONF] |
Dolomita | [CONF] | 28,09 | [CONF] |
Folha de carvão | [CONF] | 73,91 | [CONF] |
Carvão vegetal | [CONF] | 73,91 | [CONF] |
Pasta eletródica | [CONF] | 1.133,53 | [CONF] |
Chapa de aço | [CONF] | 728,56 | [CONF] |
Chapa de aço | [CONF] | 676,82 | [CONF] |
Chapa de aço | [CONF] | 1.284,39 | [CONF] |
Chapa de aço | [CONF] | 710,58 | [CONF] |
Cloreto de Magnésio | [CONF] | 434,52 | [CONF] |
Cloreto de Potássio | [CONF] | 313,75 | [CONF] |
Fluorita Grau Ácido | [CONF] | 174,54 | [CONF] |
Cloreto de Sódio | [CONF] | 52,41 | [CONF] |
Total |
|
|
[CONF] |
5.2.1.2. Da mão de obra
A peticionária informou que, para o cálculo da mão de obra, considerou o coeficiente técnico para mão de obra direta e indireta da Rima, auferido para o período de análise de continuação/retomada do dumping .
Nesse sentido, apurou-se a quantidade de horas necessária para a produção de 1t de magnésio metálico, chegando-se ao coeficiente técnico de [CONFIDENCIAL] h/t para a mão-de-obra direta e [CONFIDENCIAL] h/t para a mão-de-obra indireta.
O valor da mão de obra direta e indireta foi obtido a partir de publicação do National Bureau of Statistics of China, fonte oficial do governo chinês para o ano de 2018.
Os valores auferidos foram convertidos pela paridade média entre renmimbi e dólares estadunidenses para o período de dumping (US$1,00 = RMB 6,97), obtida do sítio eletrônico do Banco Central do Brasil. Os valores convertidos alcançaram US$ 10.343,61/ano para mão de obra direta e indireta.
Adicionalmente, calculou-se o salário médio por hora na China, por meio da razão entre o salário médio anual e o número de horas dispendidas por ano, considerando uma jornada de 44 horas semanais, 4,3 semanas e 12 meses, obtiveram-se os salários médios por hora na China de US$ 4,51 para mão de obra direta e indireta.
O custo da mão de obra direta e indireta para a produção de 1t de magnésio metálico, portanto, foi obtido pela multiplicação entre os coeficientes técnicos da indústria doméstica e os salários por hora na China, conforme quadro a seguir:
Valor da mão-de-obra na China [CONFIDENCIAL]
Mão de Obra | Custo anual (RMB) | Custo anual (US$) | Valor (US$/hora) | Coeficiente técnico (h/t) | Custo unitário (US$/t) |
Direta | 72.088,00 | 10.343,61 | 4,51 | [CONF] | [CONF] |
Indireta | 72.088,00 | 10.343,61 | 4,51 | [CONF] | [CONF] |
5.2.1.3. Das utilidades
Para fins de apuração do valor do custo de utilidades na fabricação de 1 t de magnésio metálico, foram considerados dados da Rima relativos ao período de análise de continuação/retomada do dumping . Nesse sentido, partiu-se do consumo total da energia elétrica consumida pela empresa ([CONFIDENCIAL] MW/h) e do volume em toneladas de sua produção total de produtos acabados em todas as suas linhas de produção ([CONFIDENCIAL] t).
O valor da energia elétrica na China foi apurado conforme a informação extraída da plataforma Statista, que indica o valor médio de US$ 0,08/kWH na China para o ano de 2018. Esse valor médio de US$ 0,08/kWH foi então multiplicado pela relação entre a energia total consumida e produção total da empresa, resultando no custo de US$ [CONFIDENCIAL], relativo à energia elétrica consumida na produção de 1t do produto similar.
Os custos relativos a oxigênio líquido e nitrogênio líquido foram calculados em proporção ao custo da energia, tomando como parâmetro os custos de produção da Rima, em USD/tonelada. A proporção encontrada foi multiplicada pelo custo da energia elétrica por tonelada de magnésio metálico produzida na China, estimando-se assim o custo de US$ [CONFIDENCIAL]/t para o oxigênio líquido e de US$ [CONFIDENCIAL]/t para o nitrogênio líquido. Consta do quadro a seguir resumo dos custos de utilidades na China.
Custos das Utilidades na China [CONFIDENCIAL]
Utilidade | Preço | Coeficiente técnico | Participação no custo de energia (%) | Custo unitário US$/t |
Energia elétrica | US$ 0,08/kwh | [CONF] Kwh |
|
[CONF] |
Oxigênio líquido | – | – | [CONF] | [CONF] |
Nitrogênio líquido | – | – | [CONF] | [CONF] |
Total |
|
|
|
[CONF] |
5.2.1.4. Dos outros custos fixos e variáveis
Com relação ao cálculo dos outros custos fixos (outros gastos com pessoal, depreciação, gastos com transporte e gastos gerais de fabricação) e outros custos variáveis (materiais diretos), utilizou-se a representatividade destes no custo total da peticionária Rima, no período de análise de continuação/retomada do dumping . Nesse sentido, constatou-se que os outros custos fixos e outros custos variáveis, representam [CONFIDENCIAL] % do custo total da peticionária.
O quadro a seguir apresenta resumo do custo de produção de magnésio metálico, composto pelas rubricas detalhadas anteriormente.
Custo de Produção (US$/t) [CONFIDENCIAL]
a. Matéria prima (US$/t) | [CONF] |
b. Utilidades (US$/t) | [CONF] |
c. Outros custos variáveis (US$/t) | [CONF] |
d. Outros custos fixos (US$/t) | [CONF] |
e. Mão de obra direta | [CONF] |
f. Mão de obra indireta | [CONF] |
g. Custo de Produção (US$/t magnésio metálico) | [CONF] |
5.2.1.5. Das despesas operacionais e lucro
Como já mencionado no item 5.2.1, o cálculo das despesas operacionais e do lucro, para fins de construção do valor normal, se deu a partir dos dados da própria peticionária. A esse respeito, cumpre esclarecer que a peticionária sugeriu, inicialmente, a utilização de seus próprios dados relativos a despesas operacionais e lucro e, após questionamentos, apresentou, alternativamente, as demonstrações financeiras do grupo Israel Chemicals Limited, ao qual pertence a Dead Sea Magnesium Ltd., fabricante israelense de magnésio metálico. Ademais, a buscou-se dados de outras empresas produtoras do produto em análise, tendo, inclusive, avaliado os dados financeiros da empresa russa Solikamsk, visto que foram adotados em procedimento de revisão de final de período cujo país investigado era a Rússia.
Tendo em vista que os percentuais apurados nos demonstrativos financeiros de ambas as empresas, tanto a israelita como a russa, relativos às despesas operacionais e lucro se mostraram muito superiores em relação aos dados da própria indústria doméstica, decidiu-se, de forma conservadora, acatar a proposta de utilização dos dados da RIMA.
Com relação ao cálculo das despesas gerais e administrativas, a peticionária apurou a representatividade das despesas administrativas no período de investigação de dumping – P5 (R$ [CONFIDENCIAL]) em relação ao custo do produto vendido no mesmo período (R$ [CONFIDENCIAL]). O resultado [CONFIDENCIAL] % foi aplicado ao custo de produção construído, obtendo-se o valor de US$ [CONFIDENCIAL] /t.
Adotou-se o mesmo procedimento para fins de cálculo das despesas comerciais. A peticionária apurou a representatividade das despesas comerciais em P5 (R$ [CONFIDENCIAL]) em relação ao custo do produto vendido no mesmo período (R$ [CONFIDENCIAL]). O resultado [CONFIDENCIAL] % foi aplicado ao custo de produção construído, resultando no valor de US$ [CONFIDENCIAL] /t.
A representatividade das despesas financeiras (R$ [CONFIDENCIAL]) em relação ao custo do produto vendido em P5 foi de [CONFIDENCIAL] %. Este percentual, ao ser aplicado no custo de produção construído, resultou no valor de US$ [CONFIDENCIAL] /t.
Com relação ao lucro, a peticionária apurou a relação entre resultado operacional líquido da Rima em 2019 (R$ [CONFIDENCIAL]) e a receita operacional líquida (R$ [CONFIDENCIAL]) para o mesmo período. O percentual de [CONFIDENCIAL] % foi aplicado ao custo de produção construído, obtendo-se o valor de US$ [CONFIDENCIAL] /t.
5.2.1.6. Do valor normal construído
Considerando os valores apresentados nos itens precedentes, calculou-se o valor normal construído para a China por meio da soma do custo após as despesas operacionais e o lucro, conforme tabela abaixo.
Valor Normal Construído na China (US$/t) – CONFIDENCIAL
Rubrica/país | China |
A. Custos Variáveis | [CONF] |
A.1 Materiais | [CONF] |
A.1.1. Quartzo | [CONF] |
A.1.2. Dolomita | [CONF] |
A.1.3. Moinha de Carvão Vegetal | [CONF] |
A.1.4. Carvão vegetal | [CONF] |
A.1.5. Pasta Eletródica | [CONF] |
A.1.6. Chapa de Aço | [CONF] |
A.1.7. Chapa de Aço | [CONF] |
A.1.8. Chapa de Aço | [CONF] |
A.1.9. Chapa de Aço | [CONF] |
A.1.10 Cloreto de Magnésio | [CONF] |
A.1.11. Cloreto de Potássio | [CONF] |
A.1.12. Fluorita Grau Ácido | [CONF] |
A.1.13. Cloreto de Sódio | [CONF] |
A.2. Utilidades | [CONF] |
A.2.1. Energia Elétrica | [CONF] |
A.2.2. Oxigênio Líquido | [CONF] |
A.2.3 Nitrogênio Líquido | [CONF] |
A.3. Outros Custos Variáveis | [CONF] |
A.3.1. Materiais Diretos | [CONF] |
B. Custos Fixos | [CONF] |
B.1. Mão de Obra Direta | [CONF] |
B.2. Mão de Obra Indireta | [CONF] |
B.3. Outros Custos Fixos | [CONF] |
B.3.1. Outros Gastos com Pessoal | [CONF] |
B.3.2. Depreciação | [CONF] |
B.3.3. Gastos Gerais de Fabricação | [CONF] |
B.3.4. Gastos com Transporte | [CONF] |
C. Custo de Produção (A+B) | [CONF] |
D. Despesas Gerais e Administrativas | [CONF] |
E. Despesas Comerciais | [CONF] |
F. Despesas Financeiras | [CONF] |
G. Custo Total (C+E+F) | [CONF] |
H. Lucro | [CONF] |
I. Valor Normal Construído (G+H) | 6.563,35 |
5.2.3. Do preço de exportação da China para fins de início
De acordo com o art. 18 do Decreto no8.058, de 2013, o preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto objeto da investigação, é o valor recebido ou a receber pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto objeto da investigação.
Para fins de apuração do preço de exportação de magnésio metálico, da China para o Brasil, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro efetuadas no período de análise de indícios de dumping , ou seja, as exportações realizadas de abril de 2019 a março de 2020. Os dados referentes aos preços de exportação foram apurados tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), na condição FOB, excluindo-se as importações de produtos identificados como não sendo o produto objeto da investigação, conforme pode-se verificar no item 3.1 deste documento.
Assim, o valor para o preço de exportação FOB calculado foi em dólares por tonelada, conforme tabela a seguir:
Preço de Exportação [RESTRITO]
Valor FOB (US$) | Volume (t) | Preço de Exportação FOB (US$/t) |
[REST] | [REST] | 2.492,26 |
Desse modo, dividindo-se o valor total FOB das importações do produto objeto da investigação, no período de análise de dumping , pelo respectivo volume importado, apurou-se o preço de exportação de US$ 2.492,26/t (dois mil, quatrocentos e noventa e dois dólares e vinte e seis centavos por tonelada).
5.2.4. Da margem de dumping da China para fins de início
A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
Para fins de início da investigação, apurou-se o valor normal, conforme descrito no item 5.2.1 supra , e, com base nos volumes exportados, conforme descrito anteriormente. Dessa forma, considerou-se que o preço de exportação apurado em base FOB seria comparável com o valor normal construído, sendo a apuração conservadora, dado que o valor normal construído não inclui despesas de frete interno.
Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para a China.
Margem de dumping
Valor Normal
US$/t |
Preço de Exportação
US$/t |
Margem de Dumping Absoluta
US$/t |
Margem de Dumping Relativa
(%) |
6.563,35 | 2.492,26 | 4.071,09 | 163 |
5.2.5. Da conclusão sobre os indícios de dumping
A margem de dumping apurada no item 5.2.4 demonstra a existência de indícios de dumping nas exportações de magnésio metálico, da China para o Brasil, realizadas no período de abril de 2019 a março de 2020.
5.3. Do desempenho do produtor/exportador
A peticionária ponderou que, caso a medida antidumping em vigor não seja prorrogada e preferencialmente majorada, será muito provável que as exportações investigadas para o Brasil aumentem exponencialmente em vista da significativa capacidade de produção da China e da queda nos preços ao longo do tempo, implicando retomada do dano sofrido pela indústria doméstica causado pelas importações em questão.
Para fins de avaliação do potencial exportador da origem investigada, a peticionária apresentou dados públicos de exportação da China, constantes do sítio eletrônico Trade Map, relativos à subposição 8104.11 do SH. No entanto, ao acessar os dados na fonte supramencionada, foram algumas divergências e promoveu a correção dos referidos dados.
A evolução do volume de exportações chinesas em pesos entre P1 e P5 constam dos quadros a seguir:
Volume Exportado (t)
Exportador | P1 | P2 | P3 | P4 | P5 |
China | 200.152 | 215.190 | 232.072 | 226.282 | 245.363 |
Total | 200.152 | 215.190 | 232.072 | 226.282 | 245.363 |
Da análise da tabela acima, depreende-se que, de fato, houve aumento do potencial exportador da China na ordem de 23% ao considerarmos o intervalo entre P1 e P5. Ademais, o volume exportado pela China corresponde a cerca de 25 vezes o mercado brasileiro em P5.
O saldo entre as exportações e importações chinesas do produto em análise, consta no quadro a seguir.
Exportações e importações (Subposição 810411 do SH)
Em t
China | P1 | P2 | P3 | P4 | P5 |
Exportações (A) | 200.152,3 | 215.189,7 | 232.071,6 | 226.281,9 | 245.363,3 |
Importações (B) | 282,3 | 242,1 | 219,7 | 0,0 | 97,4 |
Saldo (C) = (A)-(B) | 199.870,0 | 214.947,6 | 231.851,8 | 226.281,9 | 245.265,9 |
Cabe ressaltar que a China apresentou saldo positivo no volume comercial em todo o período considerado, tendo o volume exportado sido cerca de 257.605% superior ao importado em P5.
Ademais, a peticionária apresentou dados de capacidade produtiva e produção elencados nos relatórios “Magnesium Industry Annual Report 2019” e USGS myneral yearbook 2016 mgmet__Ago.2018, que estimam que a capacidade produtiva de magnésio da China gira em torno de 1,6 a 1,7 milhões de toneladas.
Tendo em vista que a supramencionada capacidade não é exclusiva de magnésio metálico, mas sim, da produção de todos os produtos da linha de magnésio, a peticionária promoveu uma estimativa para a capacidade produtiva de magnésio metálico com base nos dados do relatório “Magnesium Industry Annual Report 2019”. Constatou-se que a produção total de magnésio na China em 2019 totalizou 809.410 mil toneladas, sendo que deste total, 132.250 mil toneladas se referem à produção de magnésio em pó e 275.510 mil toneladas à produção de ligas de magnésio. O saldo restante, ou seja, 401.650 mil toneladas se referem à produção de magnésio metálico 99,8%. Conclui-se, portanto, que cerca de 49,6% da produção chinesa de magnésio é relativa ao produto sob análise, o que corresponde a volume equivalente a cerca de 41vezes o mercado brasileiro.
Considerando, conforme o relatório supramencionado, que a capacidade estimada de produção de magnésio da China é de 1,7 milhão de toneladas e que, com base na proporção do volume de produção de cada tipo de produto apontada acima, 49,6% da referida capacidade, equivaleria à capacidade de produção de magnésio metálico (843.200 t), conclui-se que esta corresponderia a cerca de 86 vezes o mercado brasileiro.
Ainda segundo o relatório apresentado pela peticionária, a indústria de magnésio da China operaria com cerca de 48% de grau de ocupação. Nesse sentido, haveria capacidade ociosa correspondente a 52% da capacidade instalada do país. Dessa forma, aplicando-se o percentual de ociosidade à capacidade instalada estimada para magnésio metálico (843.200 t), chega-se ao volume de 438.646 t, que corresponde a cerca de 45 vezes o mercado brasileiro.
Por todo o exposto, conclui-se, para fins de início da revisão, haver considerável potencial exportador do produto sujeito ao direito antidumping da China.
5.4. Das alterações nas condições de mercado
De acordo com o art. 107 c/c o art. 103 do Decreto nº 8.058, de 2013, a determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo alterações nas condições de mercado, tanto no país exportador quanto em outros países.
Assim, deve ser examinado se ocorreram eventuais alterações nas condições de mercado no país exportador, no Brasil ou em terceiros mercados, incluindo eventuais alterações na oferta e na demanda do produto similar.
Não foram identificadas, alterações nas condições de mercado, ou nas condições de oferta de magnésio metálico, após a aplicação do direito antidumping .
5.5. Da aplicação de medidas de defesa comercial
O art. 107 c/c o inciso IV do art. 103 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de que a extinção do direito antidumping em vigor levaria muito provavelmente à continuação ou retomada de dumping , deve ser examinado se houve a aplicação de medidas de defesa comercial sobre o produto similar por outros países e a consequente possibilidade de desvio de comércio para o Brasil.
Conforme dados divulgados pela OMC, há medida antidumping aplicada às exportações de magnésio metálico originárias da China pelos Estados Unidos da América. A medida está vigente desde 25/03/2004 e teve sua vigência prorrogada em 21/07/2016.
5.6. Da conclusão dos indícios de continuação ou retomada do dumping
Concluiu-se, para fins de início da revisão, que, caso a medida antidumping em vigor seja extinta, muito provavelmente haverá continuação da prática de dumping nas exportações de magnésio metálico para o Brasil. Além de haver indícios de que os produtores/exportadores dessa origem tem probabilidade de continuar a prática de dumping , há indícios de existência de substancial potencial exportador do produto sob análise.
- DAS IMPORTAÇÕES E DO MERCADO BRASILEIRO
Neste item serão analisadas as importações brasileiras e o mercado brasileiro de magnésio metálico. O período de análise deve corresponder ao período considerado para fins de determinação de existência de indícios de continuação/retomada de dano à indústria doméstica, de acordo com a regra do § 4ºdo art. 48 do Decreto nº 8.058, de 2013. Assim, para efeito da análise relativa à determinação de início da revisão, considerou-se o período de abril de 2015 a março de 2020, tendo sido dividido da seguinte forma:
P1 – abril de 2015 a março de 2016;
P2 – abril de 2016 a março de 2017;
P3 – abril de 2017 a março de 2018;
P4 – abril de 2018 a março de 2019; e
P5 – abril de 2019 a março de 2020.
6.1. Das importações
Para fins de apuração dos valores e das quantidades de magnésio metálico importado pelo Brasil em cada período, foram utilizados os dados de importação referentes aos subitens 8104.11.00 e 8104.19.00 da NCM, fornecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal Brasileira – RFB.
Como já destacado anteriormente, a partir da descrição detalhada das mercadorias, verificou-se que são classificadas nos subitens 8104.11.00 e 8104.19.00 da NCM importações de magnésio metálico em formas brutas, bem como de outros produtos, distintos do produto objeto da revisão. Por esse motivo, realizou-se depuração das importações constantes desses dados, a fim de se obterem as informações referentes exclusivamente ao produto analisado.
O produto objeto da revisão é o magnésio metálico em formas brutas. Dessa forma, foram excluídas da análise as importações classificadas sob as NCMs 8104.11.00 e 8104.19.00 que se distinguiram dessa descrição.
6.1.1. Do volume das importações
A tabela seguinte apresenta os volumes de importações totais de magnésio metálico no período de análise de indícios de continuação/retomada do dano à indústria doméstica.
Importações Totais [RESTRITO]
Em número-índice de mil toneladas
|
P1 | P2 | P3 | P4 | P5 |
China | 100,0 | 1.820,0 | 2.100,0 | – | 6.117,5 |
Total sob Análise | 100,0 | 1.820,0 | 2.100,0 | – | 6.117,5 |
Israel | 100,0 | 71,1 | 69,5 | 224,6 | 187,8 |
Estados Unidos | 100,0 | 349,2 | 423,5 | 287,9 | 264,4 |
Turquia | – | 100,0 | 48,8 | – | 353,7 |
Sérvia | 100,0 | 40,4 | – | – | 21,6 |
Hungria | – | – | – | – | 100,0 |
Alemanha | 100,0 | – | 137,3 | 71,5 | 32,0 |
Japão | – | 100,0 | – | 4.375,1 | 1.293,8 |
Coréia do Sul | – | – | 100,0 | – | 3,5 |
Malásia | 100,0 | – | – | – | – |
Suíça | – | – | – | – | – |
Tailândia | – | – | – | 100,0 | – |
Taiwan (Formosa) | – | – | 100,0 | – | – |
Tcheca, República | – | – | – | 100,0 | – |
Total Exceto sob Análise | 100,0 | 88,2 | 110,6 | 159,9 | 146,3 |
Total Geral | 100,0 | 90,6 | 113,4 | 159,6 | 154,6 |
O volume das importações brasileiras da origem investigada apresentou crescimento de 1.720% de P1 para P2 e de 15,4% de P2 para P3. Não foram observadas importações em P4. Se considerado todo o período de análise, ou seja, de P1 para P5, essas importações aumentaram 6.017,5%.
Com relação às importações de magnésio metálico das outras origens, observou-se comportamento distinto àquele apresentado pelas importações originárias da China, tendo diminuído 11,8% de P1 para P2 e 8,5% de P4 para P5 e aumentado 25,4% de P2 a P3 e 44,5% de P3 para P4. Ao longo de todo o período de análise, as importações dos demais países cresceram 46,3%.
As importações brasileiras totais de magnésio metálico apresentaram comportamento semelhante às importações dos demais países. De P2 para P3 e de P3 para P4 houve aumento de 25,1% e 40,8%, respectivamente. De P1 para P2 e de P4 para P5, as importações totais diminuíram 9,4% e 3,1%, respectivamente. Se considerado todo o período de análise, as importações totais cresceram 54,6%.
6.1.2. Do valor e do preço das importações
Visando a tornar a análise do valor das importações mais uniforme, considerando que o frete e o seguro, dependendo da origem considerada, têm impacto relevante sobre o preço de concorrência entre os produtos ingressados no mercado brasileiro, a análise foi realizada em base CIF.
As tabelas a seguir apresentam a evolução do valor total e do preço CIF das importações de magnésio metálico no período de análise de indícios de continuação/retomada do dano à indústria doméstica.
Valor das Importações Totais [Restrito]
Em número-índice de US$/CIF
P1 | P2 | P3 | P4 | P5 | |
China | 100,0 | 1.688,4 | 2.127,8 | – | 6.310,8 |
Total sob Análise | 100,0 | 1.688,4 | 2.127,8 | – | 6.310,8 |
Israel | 100,0 | 65,7 | 63,7 | 195,2 | 168,7 |
Estados Unidos | 100,0 | 271,7 | 319,1 | 223,4 | 216,4 |
Turquia | – | 100,0 | 51,3 | – | 351,3 |
Sérvia | 100,0 | 40,1 | – | – | 22,1 |
Hungria | – | – | – | – | 100,0 |
Alemanha | 100,0 | – | 123,9 | 66,8 | 29,2 |
Japão | – | 100,0 | – | 4.756,5 | 1.689,0 |
Coréia do Sul | – | – | 100,0 | – | 3,8 |
Malásia | 100,0 | – | – | – | – |
Suíça | – | – | – | – | – |
Tailândia | – | – | – | 100,0 | – |
Taiwan (Formosa) | – | – | 100,0 | – | – |
Tcheca, República | – | – | – | 100,0 | – |
Total Exceto sob Análise | 100,0 | 81,8 | 95,9 | 146,3 | 139,2 |
Total Geral | 100,0 | 83,5 | 98,0 | 146,1 | 145,7 |
O valor das importações da origem investigada aumentou 1.588% de P1 para P2 e 26% de P2 para P3. Ao longo de todo o período de análise o valor das importações de magnésio metálico provenientes da China apresentou um aumento de 6.210%.
Com relação ao valor das importações das outras origens, houve uma queda de 18,15% de P1 para P2 e de 4,8% de P4 para P5. De P2 para P3 e de P3 para P4, aumentou 17,1% e 52,6%, respectivamente. Considerado todo o período de análise, o valor das importações das outras origens aumentou 39,2%.
O valor total das importações aumentou ao longo de todo o período investigado, à exceção de P1 para P2, quando diminuiu 16,5% e de P4 para P5 quando a queda foi pouco expressiva: 0,3%. Nos demais períodos, apresentou aumentos de 17,3% de P2 para P3 e de 49% de P3 para P4. Se considerados P1 a P5, houve crescimento de 45,7% do valor total dessas importações.
Preço das Importações Totais [Restrito]
Em número-índice de US$/mil unidades
P1 | P2 | P3 | P4 | P5 | |
China | 100,0 | 92,8 | 101,3 | – | 103,2 |
Total sob Análise | 100,0 | 92,8 | 101,3 | – | 103,2 |
Israel | 100,0 | 92,4 | 91,7 | 86,9 | 89,8 |
Estados Unidos | 100,0 | 77,8 | 75,4 | 77,6 | 81,9 |
Turquia | – | 100,0 | 105,2 | – | 99,3 |
Sérvia | 100,0 | 99,2 | – | – | 102,0 |
Hungria | – | – | – | – | 100,0 |
Alemanha | 100,0 | – | 90,2 | 93,5 | 91,1 |
Japão | – | 100,0 | – | 108,7 | 130,5 |
Coréia do Sul | – | – | 100,0 | – | 110,7 |
Malásia | 100,0 | – | – | – | – |
Suíça | – | – | – | – | – |
Tailândia | – | – | – | 100,0 | – |
Taiwan (Formosa) | – | – | 100,0 | – | – |
Tcheca, República | – | – | – | 100,0 | – |
Total Exceto sob Análise | 100,0 | 92,8 | 86,7 | 91,5 | 95,2 |
Total Geral | 100,0 | 92,2 | 86,4 | 91,5 | 94,2 |
Observou-se que o preço CIF médio por tonelada das importações de magnésio metálico da origem investigada aumentou 3,2% em P5, comparativamente a P1. Na série, houve redução do preço médio em 7,2% de P1 para P2 e aumento em 9,2% de P2 para P3. Em P4 não houve importações do produto objeto da revisão.
O preço médio dos demais exportadores apresentou aumento em P5, relativamente a P1, de 39,2%. Observados os intervalos separadamente, verificou-se redução de 18,2% de P1 a P3, aumentos de 17,1% e 52,6% de P2 para P3 e de P3 para P4, respectivamente. E, por último, uma nova queda de 4,8% de P4 para P5.
6.2. Do mercado brasileiro
Para dimensionar o mercado brasileiro de magnésio metálico foram consideradas as quantidades vendidas no mercado interno informadas pela RIMA, líquidas de devoluções e as quantidades importadas totais apuradas com base nos dados de importação fornecidos pela RFB, apresentadas no item anterior.
Mercado Brasileiro [Restrito] Em número índice de toneladas
Vendas Indústria
Doméstica |
Vendas Outras
Empresas |
Importações Origens
Investigadas |
Importações Outras
Origens |
Mercado Brasileiro | |
P1 | 100,0 | – | 100,0 | 100,0 | 100,0 |
P2 | 88,1 | – | 1.820,0 | 88,2 | 89,3 |
P3 | 79,0 | – | 2.100,0 | 110,6 | 95,9 |
P4 | 100,4 | – | – | 159,9 | 129,5 |
P5 | 114,6 | – | 6.117,5 | 146,3 | 134,3 |
Observou-se que o mercado brasileiro magnésio metálico diminuiu 10,7% de P1 para P2 e aumentou 7,4% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 35,0% entre P3 e P4 e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve crescimento de 3,7%. Ao se considerar todo o período de análise, o mercado brasileiro magnésio metálico revelou variação positiva de 34,3% em P5, comparativamente a P1.
6.3. Da evolução das importações
6.3.1. Da participação das importações no mercado
A tabela a seguir apresenta a participação das importações no mercado brasileiro de magnésio metálico.
Participação das Importações no Mercado Brasileiro [RESTRITO]
Mercado
Brasileiro (t) |
Importações Origens
Investigadas (t) |
Participação Origens
Investigadas (%) |
Importações Outras
Origens (t) |
Participação Outras
Origens (%) |
|
P1 | 100,0 | 100,0 | 100,0 | 100,0 | 100,0 |
P2 | 89,3 | 1.820,0 | 1.400,0 | 88,2 | 98,7 |
P3 | 95,9 | 2.100,0 | 1.500,0 | 110,6 | 115,3 |
P4 | 129,5 | – | – | 159,9 | 123,5 |
P5 | 134,3 | 6.118,0 | 3.100,0 | 146,3 | 108,9 |
Observou-se que a participação das importações objeto do direito antidumping no mercado brasileiro oscilou durante os períodos analisados. Observou-se aumento de [RESTRITO] p.p. de P1 para P2, elevação de [RESTRITO] p.p. de P2 para P3, queda de [RESTRITO] p.p. de P3 para P4 e aumento de [RESTRITO] p.p. de P4 para P5. Considerando todo o período (P1 a P5), a participação de tais importações aumentou [RESTRITO] p.p.
A participação das demais importações no mercado brasileiro diminuiu [RESTRITO] p.p., de P1 para P2, aumentou [RESTRITO] p.p. de P2 para P3, aumentou [RESTRITO] p.p. de P3 para P4 e voltou a diminuir, [RESTRITO] p.p. de P4 para P5. Considerando todo o período analisado, a participação de tais importações no mercado brasileiro aumentou [RESTRITO] p.p. de P1 a P5.
6.3.2. Da relação entre as importações e a produção nacional A tabela a seguir apresenta a relação entre as importações objeto do direito antidumping e a produção nacional de magnésio metálico.
Relação entre Importações Investigadas e a Produção Nacional [Restrito]
Em número-índice de toneladas
Produção Indústria
Doméstica (t) |
Produção Outras
Empresas (t) |
Produção Nacional (t) | Importações Origens
Investigadas (t) |
Relação (%) | |
P1 | 100,0 | – | 100,0 | 100,0 | 100,0 |
P2 | 89,2 | – | 89,2 | 1.820,0 | 2.800,0 |
P3 | 79,3 | – | 79,3 | 2.100,0 | 3.600,0 |
P4 | 99,8 | – | 99,8 | – | – |
P5 | 115,3 | – | 115,3 | 6.117,5 | 7.200,0 |
Observou-se que o indicador de relação entre importações das origens investigadas e a produção nacional cresceu [RESTRITO] p.p. de P1 para P2 e aumentou [RESTRITO] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de [RESTRITO] p.p. entre P3 e P4 e crescimento de [RESTRITO] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de relação entre importações das origens investigadas e a produção nacional revelou variação positiva de [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1.
6.4. Da conclusão a respeito das importações
Com Base nos Dados Anteriormente Apresentados, Conclui-Se que:
- a) as importações de magnésio metálico originárias da China aumentaram 6.017,5% de P1 para P5. Em P4 foi observado um comportamento distinto, pois não houve importação da origem investigada.
- b) houve aumento do preço do produto objeto do direito antidumpingem 3,2% de P1 para P5;
- c) as importações originárias dos demais países exportadores aumentaram 46,3% de P1 para P5;
- d) as importações objeto do direito antidumpingaumentaram em [RESTRITO] p.p. sua participação em relação ao mercado brasileiro de P1 para P5;
- e) as importações das outras origens também aumentaram sua participação no mercado brasileiro, de P1 para P5 em [RESTRITO] p.p.;
- f) de P1 para P5, a relação entre as importações do produto objeto do direito antidumpinge a produção nacional aumentou [RESTRITO] p.p.
Constatou-se, portanto, que houve evolução no volume importado em P5, quando comparado aos períodos precedentes e que, à exceção de P4, período em que não houve importações da origem investigada, as importações de magnésio metálico originárias da China, consideradas para fins de investigação da retomada do dano, foram realizadas a preços médios inferiores aos preços das importações das demais origens. Ademais, é importante lembrar que as importações chinesas de magnésio metálico estiveram sujeitas ao pagamento do direito antidumping durante todo o período analisado.
Diante desse quadro, constatou-se que, embora os preços médios das importações originárias da China tenham aumentado de P1 a P5, houve aumento de sua participação tanto em termos absolutos quanto relativos em relação ao mercado brasileiro e às importações totais, tendo apresentado, ao longo de todo o período, preços inferiores aos praticados pelas demais origens.
- DOS INDICADORES DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA
De acordo com o disposto no art. 108 do Decreto nº 8.058, de 2013, a determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano deve basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito e os demais fatores indicados no art. 104 do Regulamento Brasileiro.
O período de análise dos indicadores da indústria doméstica compreendeu os mesmos períodos utilizados na análise das importações.
Como já demonstrado anteriormente, de acordo com o previsto no art. 34 do o Decreto n 8.058, de 2013, a indústria doméstica foi definida como a linha de produção de magnésio metálico da empresa Rima, responsável, no período de revisão, pela totalidade da produção nacional do produto similar. Dessa forma, os indicadores considerados neste documento refletem os resultados alcançados pela citada linha de produção.
Para uma adequada avaliação da evolução dos dados em moeda nacional, apresentados pela indústria doméstica, atualizaram-se os valores correntes com base no Índice de Preços ao Produtor Amplo – Origem (IPA-OG-PI), da Fundação Getúlio Vargas, [RESTRITO].
De acordo com a metodologia aplicada, os valores em reais correntes de cada período foram divididos pelo índice de preços médio do período, multiplicando-se o resultado pelo índice de preços médio de P5. Essa metodologia foi aplicada a todos os valores monetários em reais apresentados.
[RESTRITO].
7.1. Do volume de vendas A tabela a seguir apresenta as vendas da indústria doméstica de magnésio metálico de fabricação própria, destinadas ao mercado interno, líquidas de devoluções, conforme dados apresentados na petição. Registre-se que não foram realizadas vendas ao mercado externo durante o período de investigação de dano.
Vendas da Indústria Doméstica [Restrito]
Em número-índice de toneladas
Vendas Totais
(t) |
Vendas no Mercado
Interno (t) |
Participação no Total
(%) |
Vendas no Mercado
Externo (t) |
Participação no Total
(%) |
|
P1 | 100,0 | 100,0 | 100,0 | – | – |
P2 | 88,1 | 88,1 | 100,0 | – | – |
P3 | 79,0 | 79,0 | 100,0 | – | – |
P4 | 100,4 | 100,4 | 100,0 | – | – |
P5 | 114,6 | 114,6 | 100,0 | – | – |
Observou-se que o volume de vendas destinado ao mercado interno diminuiu 11,9% de P1 para P2 e 10,2% de P2 para P3, aumentando em 27% de P3 para P4 e 14,2% de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de investigação, o volume de vendas da indústria doméstica para o mercado interno cresceu 14,6% em P5, comparativamente a P1. Não foram realizadas vendas de magnésio metálico pela indústria doméstica ao mercado externo.
7.2. Da participação do volume de vendas no mercado brasileiro Apresenta-se, na tabela seguinte, a participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro.
Participação das Vendas da Indústria Doméstica no Mercado Brasileiro [Restrito]
Em número-índice de toneladas
Vendas no Mercado Interno
(t) |
Em número-índice de toneladas
Mercado Brasileiro (t) |
Participação
(%) |
|
P1 | 100,0 | 100,0 | 100,0 |
P2 | 88,1 | 89,3 | 98,6 |
P3 | 79,0 | 95,9 | 82,3 |
P4 | 100,4 | 129,5 | 77,6 |
P5 | 114,6 | 134,3 | 85,3 |
Quando considerados os extremos da série, de P1 a P5, a participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro diminuiu [RESTRITO]p.p. A referida participação apresentou a seguinte evolução durante o período analisado: reduções de [RESTRITO] p.p. de P1 para P2, de [RESTRITO] p.p. de P2 para P3 e de [RESTRITO] p.p. de P3 pra P4, seguida de aumento de [RESTRITO] p.p. de P4 para P5.
7.3. da Produção e do Grau de Utilização da Capacidade Instalada
A tabela a seguir apresenta a capacidade instalada efetiva da indústria doméstica, sua produção e o grau de ocupação dessa capacidade:
Capacidade Instalada, Produção e Grau de Ocupação [Restrito]
Em número-índice de toneladas
Capacidade Instalada Efetiva (t) | Produção (Produto Similar) (t) | Produção (Outros Produtos) (t) | Grau de ocupação (%) | |
P1 | 100,0 | 100,0 | – | 100,0 |
P2 | 99,8 | 89,2 | – | 89,5 |
P3 | 97,7 | 79,3 | – | 81,2 |
P4 | 98,4 | 99,8 | – | 101,3 |
P5 | 98,2 | 115,3 | – | 117,2 |
O volume de produção do produto similar da indústria doméstica diminuiu 10,7% de P1 para P2 e 11,1% de P2 para P3. Já de P3 para P4 e P4 para P5 houve aumentos de 25,7% e 15,3%, respectivamente. Ao se considerar os extremos da série, o volume de produção da indústria doméstica aumentou 15,2%.
Em relação à capacidade instalada da indústria doméstica, frise-se, primeiramente, que não houve aumento da capacidade instalada nominal durante o período de análise, e que a última expansão da capacidade instalada ocorreu entre os anos de 2006 e 2007, tendo a expansão significado a ampliação de [CONFIDENCIAL] t/ano para [CONFIDENCIAL] t/ano da capacidade de fusão para produção do magnésio metálico.
No que se refere à capacidade instalada efetiva da indústria doméstica, foi informado na petição e informações complementares que ela foi calculada com base na produção diária máxima identificada em cada período, a qual foi, então, multiplicada pela quantidade de dias de produção em um período de doze meses (353 dias por período, considerando vinte e quatro horas dispendidas em reparos e manutenções preventivas por mês). A peticionária informou ainda que não há compartilhamento de equipamentos/capacidade instalada na produção do produto similar com os demais produtos fabricados pela Rima na unidade industrial de Bocaiúva.
Analisando-se a capacidade instalada efetiva, esta manteve-se praticamente inalterada em todos os intervalos da série analisada, com exceção de P2 para P3, em que declinou 2,0%. Considerando-se o período de análise (P1 a P5), a capacidade instalada efetiva diminuiu 1,7%.
Já com relação ao grau de ocupação da capacidade instalada, deve-se destacar que o mesmo foi calculado levando-se em consideração apenas o volume de produção do produto similar produzido pela indústria doméstica, tendo em vista que na linha de produção de magnésio metálico (de fusão dos cristais de magnésio) não são fabricados outros produtos.
O grau de ocupação da capacidade instalada então apresentou a seguinte evolução: diminuiu [RESTRITO] p.p. de P1 para P2 e reduziu [RESTRITO] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de [RESTRITO]p.p. entre P3 e P4 e crescimento de [RESTRITO] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de grau de ocupação da capacidade instalada revelou variação positiva de [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1.
7.4. Dos estoques
Ressalta-se, primeiramente, que, segundo informações apresentadas na petição, o estoque da peticionária não tem cunho comercial, visto que toda sua produção se dá mediante pedido.
O quadro a seguir indica o estoque acumulado no final de cada período analisado, considerando um estoque inicial, em P1, de [RESTRITO] toneladas.
Estoque Final [Restrito]
Em número-índice de toneladas
Produção | Vendas no
Mercado Interno |
Vendas no
Mercado Externo |
Importações (-)
Revendas |
Consumo
Cativo |
Outras
Entradas/Saídas |
Estoque Final | |
P1 | 100,0 | 100,0 | – | – | – | (100,0) | 100,0 |
P2 | 89,2 | 88,1 | – | – | – | (112,5) | 1.053,5 |
P3 | 79,3 | 79,0 | – | – | – | (1.350,0) | 1.244,2 |
P4 | 99,8 | 100,4 | – | – | – | – | 644,2 |
P5 | 115,3 | 114,6 | – | – | – | (100,0) | 1.088,4 |
Observou-se que o indicador de volume de estoque final de magnésio metálico cresceu 953,5% de P1 para P2 e aumentou 18,1% de P2 para P3, período em que houve o máximo de mercadorias em estoques, mas ainda num montante absoluto pouco representativo. Nos períodos subsequentes, houve redução de 48,2% entre P3 e P4, e no intervalo entre P4 e P5 houve novamente crescimento de 69,0%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de volume de estoque final de magnésio metálico revelou variação positiva de 988,4% em P5, comparativamente a P1.
A tabela a seguir, por sua vez, apresenta a relação entre o estoque acumulado e a produção da indústria doméstica em cada período de análise.
Relação Estoque Final/Produção [Restrito]
Em número-índice de toneladas
Estoque Final (t) | Produção (t) | Em número-índice de toneladas
Relação (%) |
|
P1 | 100,0 | 100,0 | 100,0 |
P2 | 1.053,5 | 89,2 | 1.400,0 |
P3 | 1.244,2 | 79,3 | 1.800,0 |
P4 | 644,2 | 99,8 | 800,0 |
P5 | 1.088,4 | 115,3 | 1.100,0 |
A relação estoque final/produção aumentou [RESTRITO] p.p de P1 para P2 e cresceu [RESTRITO] p.p. de P2 para P3. Por sua vez, a relação diminuiu [RESTRITO] p.p. de P3 para P4, seguida de novo aumento de [RESTRITO] entre P4 e P5. Considerando-se os extremos da série, a relação estoque final/produção aumentou [RESTRITO] p.p.
7.5. Do emprego, da produtividade e da massa salarial
As tabelas a seguir apresentam o número de empregados, a produtividade e a massa salarial relacionados à produção e venda de magnésio metálico pela indústria doméstica.
Deve-se ressaltar que os dados relativos ao número de empregados e à massa salarial dos empregados direta e indiretamente envolvidos na produção e aqueles da administração da unidade industrial de fabricação do produto similar doméstico foram baseados na participação da produção de magnésio metálico sobre o total fabricado na unidade de Bocaiúva. Isso porque, segundo a peticionária, se fossem informados os dados apenas deste setor, a informação não contemplaria a etapa que compreende a produção do cristal de magnésio, que corresponde à maior parte do processo produtivo de Bocaiúva e que é o produto base para a fabricação do produto similar.
Já para empregados do setor administrativo e comercial da empresa, como não há empregados do departamento administrativo e comercial específicos para a linha do produto similar doméstico, tendo em vista que os mesmos desenvolvem atividades relacionadas a todos os produtos fabricados em todas as unidades industriais da Rima, a peticionária promoveu rateio do número total de empregados da área comercial proporcionalmente à quantidade produzida de magnésio metálico 99,8% em relação à produção total da Rima. No entanto, para os empregados do departamento comercial, esse rateio resulta em um número não inteiro (menor que 1), de modo que, para se permitir uma representação adequada, a peticionária empregou nesta rubrica o número 1 em todos os períodos.
Número de Empregados [Confidencial]
Em número-índice
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Linha de Produção | 100,0 | 89,9 | 84,9 | 96,4 | 102,5 |
Administração e Vendas | 100,0 | 89,7 | 69,0 | 75,9 | 82,8 |
Total | 100,0 | 89,9 | 83,4 | 94,5 | 100,7 |
Verificou-se que, de P1 para P2, o número de empregados que atuam na linha de produção apresentou queda de 10,1% e redução de 5,6% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes (de P3 para P4 e de P4 para P5), esse número apresentou aumentos de 13,6% e 6,3%, respectivamente. Ao se analisar os extremos da série, o número de empregados ligados à produção cresceu 2,5% ([CONFIDENCIAL] postos de trabalho).
Em relação aos empregados envolvidos no setor de administração e vendas do produto similar doméstico, mesma tendência foi observada, de modo que houve queda de 10,3% de P1 para P2 e redução de 23,1% de P2 para P3. Já de P3 para P4 e P4 para P5 houve aumentos de 10,0% e 9,1%, respectivamente. Não obstante a mesma tendência dos empregados ligados à produção, o número de empregados na área de administração e vendas diminuiu 17,2% entre P1 e P5 ([CONFIDENCIAL] postos de trabalho).
No consolidado, o número total de empregados diminuiu 10,1% de P1 para P2, caindo ainda 7,2% de P2 para P3, enquanto houve crescimento de 13,3% de P3 para P4 e ampliação de 6,6% de P4 para P5. De P1 para P5, o número total de empregados envolvidos com a produção e a comercialização de magnésio metálico aumentou 0,7% ([CONFIDENCIAL] postos de trabalho).
Produtividade por Empregado [Confidencial][Restrito]
Em número-índice
Número de empregados envolvidos na linha de produção | Produção (t) | Produção por empregado envolvido na linha da produção (t) | |
P1 | 100,0 | 100,0 | 100,0 |
P2 | 89,9 | 89,2 | 99,2 |
P3 | 84,9 | 79,3 | 93,2 |
P4 | 96,4 | 99,8 | 103,0 |
P5 | 102,5 | 115,3 | 112,0 |
A produtividade por empregado ligado à produção de magnésio metálico diminuiu 0,8% de P1 para P2 e se retraiu em 6,1% de P2 para P3. Nos intervalos subsequentes, houve aumentos de 10,5% e 8,8%, respectivamente, de P3 para P4 e P4 para P5. Assim, considerando-se todo o período de análise, a produtividade por empregado ligado à produção revelou variação positiva de 12,0%.
O aumento da produtividade da empresa é justificado pelo incremento da produção, de P1 para P5, de 15,2%, que foi acompanhada pelo aumento em menor proporção no número de empregados, de 2,5%.
Massa Salarial [Confidencial]
Em número-índice
P1 | P2 | P3 | P4 | P5 | |
Linha de Produção | 100,0 | 81,1 | 64,3 | 71,7 | 78,9 |
Administração e Vendas | 100,0 | 81,1 | 77,1 | 84,2 | 86,2 |
Total | 100,0 | 81,1 | 65,5 | 72,9 | 79,6 |
A massa salarial dos empregados da linha de produção apresentou quedas de 18,9% de P1 para P2 e de 20,8% de P2 para P3. Já de P3 para P4 e de P4 para P5, apresentou aumentos de 11,5% e 10,1%, respectivamente. Ao se considerar todo o período de análise, de P1 para P5, a massa salarial dos empregados ligados à linha de produção diminuiu 21,1%.
Com relação à variação de massa salarial dos empregados de administração e vendas ao longo do período em análise, houve reduções sucessivas de 18,9% e 5,0%, respectivamente, entre P1 e P2 e P2 e P3. Por sua vez, de P3 para P4 e P4 para P5 houve aumentos sucessivos de 9,2% e 2,4%, respectivamente. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de massa salarial dos empregados de administração e vendas apresentou contração de 13,8%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
No consolidado, a variação de massa salarial do total de empregados diminuiu 18,9% entre P1 e P2, reduzindo-se 19,2% entre P2 e P3. Já de P3 para P4 houve crescimento de 11,2%, e entre P4 e P5, o indicador mostrou ampliação de 9,2%. Analisando-se todo o período, massa salarial do total de empregados apresentou contração da ordem de 20,4%, considerado P5 em relação a P1.
7.6. Do demonstrativo de resultado
7.6.1. Da receita líquida
O quadro a seguir apresenta a evolução da receita líquida de vendas do produto similar da indústria doméstica, conforme informado pela peticionária. Ressalte-se que os valores das receitas líquidas obtidas pela indústria doméstica no mercado interno estão deduzidos dos valores de fretes incorridos sobre essas vendas. Ademais, frisa-se a ausência de vendas de magnésio metálico da indústria doméstica destinadas ao mercado externo durante o período de análise de indício de continuação de dano.
Receita Líquida das Vendas da Indústria Doméstica [Restrito]
Em número-índice de mil R$ corrigidos
|
Receita Total
|
Mercado Interno | Mercado Externo | ||
Valor | % total | Valor | % total | ||
P1 | Confidencial | 100,0 | Confidencial | – | Confidencial |
P2 | Confidencial | 70,7 | Confidencial | – | Confidencial |
P3 | Confidencial | 56,7 | Confidencial | – | Confidencial |
P4 | Confidencial | 73,2 | Confidencial | – | Confidencial |
P5 | Confidencial | 83,9 | Confidencial | – | Confidencial |
A receita líquida referente às vendas no mercado interno, a qual corresponde à receita total com as vendas de magnésio metálico, acompanhou a evolução do volume de vendas no mercado interno: diminuiu 29,3% de P1 para P2, e queda de 19,7% de P2 para P3. Já de P3 para P4 e P4 para P5 houve sucessivos aumentos de 29,1% e 14,5%, respectivamente. Ao se considerar todo o período de análise, a receita líquida obtida com as vendas no mercado interno diminuiu 16%.
7.6.2. Dos preços médios ponderados
Os preços médios ponderados de venda, apresentados na tabela a seguir, foram obtidos pela razão entre a receita líquida e as respectivas quantidades vendidas apresentadas, respectivamente, nos itens 7.6.1 e 7.1 deste documento. Deve-se ressaltar que os preços médios de venda no mercado interno apresentados referem-se exclusivamente às vendas de fabricação própria.
Preço Médio da Indústria Doméstica [Restrito]
Em número-índice em reais atualizados
Venda no Mercado Interno | Em número-índice em reais atualizados
Venda no Mercado Externo |
|
P1 | 100,0 | – |
P2 | 80,3 | – |
P3 | 71,7 | – |
P4 | 73,0 | – |
P5 | 73,2 | – |
Observou-se que o preço médio de magnésio metálico de fabricação própria vendido no mercado interno apresentou quedas de P1 para P2 e de P2 para P3, de, respectivamente, 20% e 11%. Já de P3 para P4 apresentou ligeiro aumento de 2% e de P4 para P5 manteve-se estável. Tomando-se os extremos da série, o preço do produto similar destinado ao mercado interno brasileiro evidenciou queda de 27%.
7.6.3. Dos resultados e margens
As tabelas a seguir mostram a demonstração de resultados e as margens de lucro associadas, obtidas com a venda de magnésio metálico de fabricação própria no mercado interno, conforme informado pela peticionária.
Sobre as despesas operacionais, a RIMA esclarece que reportou as despesas incorridas em sua unidade de Belo Horizonte, a qual centraliza as atividades administrativas, financeiras e comerciais da RIMA. Para realizar a apropriação de tais despesas, realizou-se o rateio com base na proporção da produção do magnésio metálico 99,8% em relação à produção total da RIMA.
Demonstração de Resultados Mercado Interno
[Confidencial] [Restrito]
Em número-índice de mil R$ atualizados
P1 | P2 | P3 | P4 | P5 | |
Receita Líquida | 100,0 | 70,7 | 56,7 | 73,2 | 83,9 |
CPV | 100,0 | 72,0 | 60,4 | 77,0 | 86,2 |
Resultado Bruto | 100,0 | 60,1 | 26,0 | 41,9 | 65,0 |
Despesas Operacionais | 100,0 | 87,7 | 80,7 | 89,4 | 98,2 |
Despesas gerais e administrativas | 100,0 | 77,2 | 80,9 | 94,8 | 104,3 |
Despesas com vendas | 100,0 | 71,0 | 48,8 | 54,7 | 55,2 |
Resultado financeiro (RF) | 100,0 | 96,1 | 66,3 | 81,9 | 105,9 |
Outras despesas operacionais (OD) | (100,0) | (58,7) | (44,1) | (68,2) | (85,6) |
Resultado Operacional | 100,0 | (15,9) | (124,2) | (88,5) | (26,0) |
Resultado Operacional (exceto RF) | 100,0 | 35,1 | (37,4) | (10,9) | 34,1 |
Resultado Operacional (exceto RF e OD) | 100,0 | 9,6 | (126,0) | (97,0) | (21,9) |
Margens de Lucro (em %) [Confidencial]
Em número-índice
P1 | P2 | P3 | P4 | P5 | |
Margem Bruta | 100,0 | 84,3 | 45,4 | 57,4 | 76,9 |
Margem Operacional | 100,0 | (20,7) | (217,2) | (120,7) | (31,0) |
Margem Operacional (exceto RF) | 100,0 | 49,1 | (66,0) | (15,1) | 39,6 |
Margem Operacional (exceto RF e OD) | 100,0 | 12,0 | (224,0) | (132,0) | (28,0) |
O resultado bruto com a venda de magnésio metálico no mercado interno apresentou redução de 39,9% de P1 para P2 e retração de 56,7% de P2 para P3. Por sua vez de P3 para P4 e de P4 para P5, houve sucessivos aumentos de, respectivamente, 61,2% e 55,2%. Ao se observar os extremos da série, o resultado bruto verificado em P5 foi 35% menor do que o resultado bruto verificado em P1.
Observou-se que a margem bruta da indústria doméstica apresentou evolução semelhante àquela do resultado bruto: queda de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2, seguido de queda de [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3 e novos aumentos de [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4 e de [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5, respectivamente. Considerando-se os extremos da série, a margem bruta obtida em P5 diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. em relação a P1.
Por sua vez, o resultado operacional da indústria doméstica piorou 115,9% de P1 para P2, seguido de nova queda agora de 682,7% de P2 para P3, ao passo que melhorou 28,7% P3 para P4 e 70,7% de P4 para P5. Ao considerar-se todo o período de análise, o prejuízo operacional em P5 foi 126% maior do que aquele evidenciado em P1. Frise-se que o resultado operacional foi negativo em todos os períodos analisados, com exceção de P1.
A margem operacional, que, com exceção de P1, também foi negativa em todos os períodos, apresentou evolução semelhante àquela apresentada pela margem bruta: reduziu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 a P2 e diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3, tendo aumentado [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4 e subido [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5. Assim, considerando-se todo o período de análise, a margem operacional obtida em P5 encolheu [CONFIDENCIAL] p.p. em relação a P1.
O resultado operacional sem o resultado financeiro, positivo em P1 e P2, piorou 64,9% de P1 para P2 e 206,4% de P2 para P3, passando para o campo negativo em P3 e P4. No entanto, houve melhora nos intervalos seguintes de P3 para P4 e P4 para P5 em 70,8% e 412,4%, respectivamente, o que levou a lucro operacional sem o resultado financeiro em P5. Ao considerar-se todo o período de análise, o lucro operacional sem o resultado financeiro em P5, foi 65,9% menor do que o lucro observado em P1.
A margem operacional sem o resultado financeiro, negativa em P3, P4 e P5, apresentou o seguinte comportamento: redução de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2, seguido de nova queda de [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. Já nos intervalos seguintes houve aumentos sucessivos, de [CONFIDENCIAL] p.p. P3 para P4 e [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5. Assim, considerando-se todo o período de análise, a margem operacional sem o resultado financeiro obtida em P5 contraiu [CONFIDENCIAL] p.p. em relação a P1.
Com relação à variação de resultado operacional, excluídos o resultado financeiro e outras despesas, ao longo do período em análise, houve redução de 90,5% e de 1.420,5% entre P1 e P2 e entre P2 para P3, respectivamente. De P3 para P4 houve crescimento de 23,1%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu elevação de 77,4%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de resultado operacional, excluídos o resultado financeiro e outras despesas, apresentou contração de 121,9%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
A margem operacional, excluído o resultado financeiro e outras despesas, negativa em P3, P4 e P5 diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P3 e P4, e [CONFIDENCIAL] p.p. considerando o intervalo entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de margem operacional, excluído o resultado financeiro e outras despesas revelou variação negativa de [CONFIDENCIAL]p.p. em P5, comparativamente a P1.
O quadro a seguir, por sua vez, indica a demonstração de resultados obtida com a comercialização de magnésio metálico no mercado interno por quilograma vendido.
Demonstração de Resultados Mercado Interno Unitário [Confidencial] [Restrito]
Em número-índice em mil reais corrigidos/t
P1 | P2 | P3 | P4 | P5 | |
Receita Líquida | 100,0 | 80,3 | 71,7 | 73,0 | 73,2 |
CPV | 100,0 | 81,7 | 76,4 | 76,7 | 75,2 |
Resultado Bruto | 100,0 | 68,2 | 32,9 | 41,7 | 56,7 |
Despesas Operacionais | 100,0 | 99,6 | 102,1 | 89,1 | 85,6 |
Despesas gerais e administrativas | 100,0 | 87,6 | 102,3 | 94,5 | 91,0 |
Despesas com vendas | 100,0 | 80,6 | 61,8 | 54,5 | 48,1 |
Resultado financeiro (RF) | 100,0 | 109,2 | 83,9 | 81,6 | 92,3 |
Outras Despesas Operacionais (OD) | (100,0) | (66,6) | (55,8) | (68,0) | (74,7) |
Resultado Operacional | 100,0 | (18,0) | (157,1) | (88,2) | (22,6) |
Resultado Operacional (exceto RF) | 100,0 | 39,9 | (47,3) | (10,9) | 29,7 |
Resultado Operacional (exceto RF e OD) | 100,0 | 10,8 | (159,4) | (96,6) | (19,1) |
O resultado bruto por tonelada com a venda de magnésio metálico no mercado interno apresentou redução de 31,8% de P1 para P2 e queda de 51,8% de P2 para P3, seguida de aumentos de 27,0% e de 35,9% de P3 para P4 e de P4 para P5, respectivamente. Ao se observar os extremos da série, o resultado bruto por tonelada verificado em P5 foi 43,3% menor do que o resultado bruto verificado em P1.
Já o resultado operacional por tonelada apresentou comportamento semelhante ao resultado operacional unitário, reduzindo 118,0 de P1 para P2 e 771,8% de P2 para P3. Por outro lado, nos intervalos subsequentes, houve aumentos de 43,8% de P3 para P4 e 74,3% de P4 para P5. Ao se tomar todo o período analisado em consideração, o prejuízo operacional por tonelada (negativo em todos os períodos) apresentou contração de 112,6% em P5 em relação à P1.
O resultado operacional sem o resultado financeiro por tonelada, positivo em P1 e P2, diminuiu 60,1% de P1 para P2 e registrou variação negativa de 218,5% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, em que indicador esteve no campo negativo, houve aumentos de 77,0% entre P3 e P4, e crescimento de 373,5% entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de resultado operacional unitário, excetuado o resultado financeiro, revelou variação negativa de 70,3% em P5, comparativamente a P1.
Por sua vez, a variação de resultado operacional unitário, excluídos o resultado financeiro e outras despesas, teve comportamento semelhante ao indicador anterior, ao longo do período em análise, reduzindo-se 89,2% entre P1 e P2, seguido de queda de 1.570,5% de P2 para P3. Já de P3 para P4 houve crescimento de 39,4%, e entre P4 e P5, o indicador aumentou 80,2%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de resultado operacional unitário, excluídos o resultado financeiro e outras despesas, apresentou contração de 119,1%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
7.7. Dos fatores que afetam os preços domésticos 7.7.1. Dos custos Sobre a metodologia de rateio de custos, a peticionária informou que as matérias-primas foram apropriadas de acordo com o consumo total de cada insumo, dividido pela produção total do magnésio metálico em P5. Por sua vez, os demais custos fixos e variáveis (materiais diretos, gastos gerais de fabricação, outros gastos com pessoal, depreciação e gastos com transporte), tiveram seus coeficientes técnicos calculados proporcionalmente ao custo total de fabricação (insumos + custos fixos e variáveis) em P5.
A tabela a seguir apresenta o custo de produção associado à fabricação de magnésio metálico pela indústria doméstica, conforme informado pela peticionária.
Custo de Produção [Confidencial]
Em número-índice de R$ atualizados/t
P1 | P2 | P3 | P4 | P5 | |
1 – Custos Variáveis | 100,0 | 77,4 | 72,8 | 78,3 | 77,3 |
1.1 – Matéria-prima | 100,0 | 94,1 | 100,1 | 106,0 | 94,6 |
1.2 – Outros insumos | 100,0 | 99,5 | 98,6 | 102,2 | 109,0 |
1.3 – Utilidades | 100,0 | 64,0 | 52,8 | 58,6 | 64,7 |
2 – Custos Fixos | 100,0 | 93,1 | 86,3 | 72,6 | 69,3 |
2.1- Mão de obra direta | 100,0 | 112,1 | 125,9 | 101,5 | 92,3 |
2.2- Mão de obra indireta | 100,0 | 68,5 | 46,0 | 44,7 | 52,2 |
2.3 -Depreciação | 100,0 | 92,7 | 80,6 | 63,0 | 34,1 |
2.4 – Outros custos fixos | 100,0 | 94,6 | 88,0 | 75,6 | 82,2 |
3 – Custo de Produção (1+2) | 100,0 | 81,6 | 76,4 | 76,8 | 75,2 |
Com relação ao custo de matéria prima (quartzo, carvão vegetal, dolomita, cloreto de potássio, cloreto de sódio entre outros), observa-se o seguinte comportamento: diminuição de 5,9% de P1 para P2, aumento de 6,4% de P2 para P3 seguido do crescimento de 5,9% de P3 para P4 e, nova diminuição, de 10,7% de P4 para P5. Ao considerar-se todo o período de análise, de P1 para P5, o custo de matéria prima diminuiu 5,4%.
Em relação a isso, segundo informações da peticionária, a dolomita, o quartzo e o carvão vegetal são obtidos tanto de fornecedores independentes, quanto de outras unidades da empresa. No primeiro caso, o preço é formado de acordo com o mercado, além de incluir despesas com transporte e tributos. No último caso, os materiais são valorados pelo custo médio de produção da unidade produtora somado ao frete de transferência entre esta e a planta de Bocaiúva.
O custo total unitário de produção de magnésio metálico apresentou o seguinte comportamento: diminuiu 18,4% de P1 para P2, seguido de nova queda de 6,4% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 0,6% entre P3 e P4, voltando a se reduzir de P4 para P5, em 2,1%. Já se considerando todo o período de análise, de P1 para P5, o custo total de produção unitário apresentou queda de 24,8%.
7.7.2. Da relação custo/preço A relação entre o custo de produção e o preço indica a participação desse custo no preço de venda da indústria doméstica, no mercado interno, ao longo do período de análise.
Participação do Custo de Produção no Preço de Venda
[Confidencial] [Restrito]
Em número-índice de R$ atualizados/t
Custo de Produção – R$ corrigidos/ton | Preço de Venda no Mercado Interno – R$ corrigidos/ton | Relação (%) | |
P1 | 100,0 | 100,0 | 100,0 |
P2 | 81,6 | 80,3 | 101,7 |
P3 | 76,4 | 71,7 | 106,5 |
P4 | 76,8 | 73,0 | 105,3 |
P5 | 75,2 | 73,2 | 102,7 |
Observou-se que a relação custo de produção/preço aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. Por sua vez, nos períodos subsequentes, diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4 e [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5. Ao se considerar todo o período (P1 a P5), a relação custo de produção/preço aumentou [CONFIDENCIAL] p.p.
7.7.3. Da magnitude da margem de dumping
Buscou-se avaliar em que medida a magnitude da margem de dumping da origem investigada afetou a indústria doméstica. Para isso, examinou-se qual seria o impacto sobre os preços da indústria doméstica caso as exportações do produto objeto da investigação para o Brasil não tivessem sido realizadas a preços com indícios de dumping.
O valor normal considerado no item 5.2.1 deste documento foi convertido de dólares estadunidenses por tonelada para reais por tonelada, utilizando-se a taxa média de câmbio de P5, calculada a partir dos dados disponibilizados pelo Banco Central do Brasil. Foram adicionados os valores referentes ao frete e ao seguro internacionais, extraídos dos dados detalhados de importação da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, para obtenção do valor normal na condição de venda CIF. Os valores totais de frete e de seguro internacionais foram divididos pelo volume total de importações objeto da investigação, a fim de se obter o valor por tonelada de cada uma dessas rubricas.
Adicionaram-se então os valores do imposto de importação, obtido com base no percentual que o II representou em relação ao valor CIF das importações efetivas, e os valores do AFRMM e das despesas de internação, calculados considerando-se a mesma metodologia utilizada no cálculo de subcotação, constante do item 8.3 deste documento.
Considerando o valor normal internado apurado, isto é, o preço pelo qual o produto objeto da investigação seria vendido ao Brasil na ausência de dumping, as importações brasileiras originárias da China seriam internadas no mercado brasileiro aos valores demonstrados nas tabelas a seguir:
Magnitude da Margem de Dumping
Origem investigada [RESTRITO]
|
Magnésio Metálico |
Valor normal (US$/t)
Valor normal (R$/t) Frete internacional (R$/t) Seguro internacional (R$/t) |
6.563,35
27.012,23 [Restrito] [Restrito] |
Valor normal CIF (R$/t) | [Restrito] |
Imposto de importação (R$/t)
AFRMM (R$/t) Despesas de internação (R$/t) |
[Restrito]
[Restrito] [Restrito] |
Valor normal internado (R$/t) | [Restrito] |
Preço indústria doméstica (R$/t) | [Restrito] |
A partir da metodologia descrita anteriormente, concluiu-se que o valor normal da origem investigada, em base CIF, internalizado no Brasil, seria maior que o preço da indústria doméstica em R$ [RESTRITO] /t (88%).
7.8. Do fluxo de caixa
O quadro a seguir mostra o fluxo de caixa, conforme informado pela peticionária. Ressalte-se que os valores totais líquidos de caixa gerados no período representam a totalidade da empresa, não somente a linha de produção de magnésio metálico, em razão da ausência, conforme informado pela peticionária, de contabilização específica para o produto similar.
Fluxo de Caixa [Confidencial] Em número-índice
P1 | P2 | P3 | P4 | P5 | |
Caixa Líquido Gerado pelas Atividades Operacionais | (100,0) | 19,2 | 159,5 | (160,9) | (14,3) |
Caixa Líquido das Atividades de Investimentos | (100,0) | 85,1 | (68,2) | (291,5) | (625,2) |
Caixa Líquido das Atividades de Financiamento | 100,0 | (87,6) | (369,2) | 1.208,5 | 2.273,6 |
Aumento (Redução) Líquido (a) nas Disponibilidades | (100,0) | 35,7 | 38,8 | (63,7) | 63,9 |
Observou-se que o caixa líquido total gerado nas atividades da empresa aumentou de P1 para P2 em 135,7% e 8,5% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 264,4% entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve crescimento de 200,3%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de caixa líquido total gerado nas atividades da indústria doméstica revelou variação positiva de 163,9% em P5, comparativamente a P1.
7.9. Do retorno sobre investimentos
O quadro a seguir demonstra o retorno sobre investimentos, calculado considerando a divisão dos valores dos lucros líquidos na indústria doméstica pelos valores dos ativos totais de cada período, constantes das demonstrações financeiras. Ou seja, o cálculo refere-se aos lucros e ativos da empresa como um todo, e não somente aos relacionados ao magnésio metálico.
Retorno sobre Investimentos [Confidencial] Em número-índice
P1 | P2 | P3 | P4 | P5 | |
Lucro Líquido (A) | 100,0 | (12,9) | 73,0 | (17,5) | (998,8) |
Ativo Total (B) | 100,0 | 94,6 | 94,1 | 110,1 | 127,3 |
Retorno sobre o Investimento Total (A/B) (%) | 100,0 | (13,7) | 77,6 | (15,9) | (784,9) |
De P1 para P2, a taxa de retorno sobre investimentos diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p., tendo crescido [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3, voltando a se reduzir nos períodos subsequentes, de P3 para P4 e P4 para P5 em, [CONFIDENCIAL] p.p. e [CONFIDENCIAL] p.p., respectivamente. Ao se considerar os extremos da série, o retorno de investimentos constatado em P5 foi [CONFIDENCIAL] p.p inferior ao retorno de P1.
7.10. Da capacidade de captar recursos ou investimentos
Para avaliar a capacidade de captar recursos, foram calculados os índices de liquidez geral e corrente a partir dos dados relativos à totalidade dos negócios da indústria doméstica, e não exclusivamente para a produção do produto similar. Os dados aqui apresentados foram apurados com base nas demonstrações financeiras da empresa relativas ao período de indícios de continuação/retomada de dano.
O índice de liquidez geral indica a capacidade de pagamento das obrigações de curto e de longo prazo e o índice de liquidez corrente, a capacidade de pagamento das obrigações de curto prazo.
Capacidade de Captar Recursos ou Investimentos [Confidencial] Em número-índice
P1 | P2 | P3 | P4 | P5 | |
Índice de Liquidez Geral | 100,0 | 745,5 | 645,5 | 618,2 | 409,1 |
Índice de Liquidez Corrente | 100,0 | 861,1 | 516,7 | 744,4 | 566,7 |
Observou-se que o indicador de liquidez geral sofreu incremento da ordem de 645,5% de P1 para P2 e reduziu 13,4% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 4,2% e 33,8% do indicador entre P3 e P4 e entre P4 e P5, respectivamente. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de liquidez geral revelou variação positiva de 309,1% em P5 comparativamente a P1.
Com relação à variação de liquidez corrente ao longo do período em análise, houve aumento de 761,1% entre P1 e P2, enquanto, de P2 para P3 é possível detectar retração de 40,0%. De P3 para P4 houve crescimento de 44,1%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 23,9%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de liquidez corrente apresentou expansão de 466,7%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
7.11. Do crescimento da indústria doméstica
O volume de vendas da indústria doméstica para o mercado interno em P5 foi superior ao volume de vendas registrado em P1 (+14,6%) e ao registrado em P4 (+14,2%). Assim, em termos absolutos, constatou-se que a indústria doméstica cresceu no período de revisão.
No entanto, frise-se que o aumento de 14,6%, no volume de vendas da indústria doméstica no mercado interno não acompanhou o crescimento de 34,3% do mercado brasileiro, registrado no mesmo intervalo. Dessa forma, conclui-se que a indústria doméstica, a despeito do incremento em seu volume de vendas, perdeu participação no mercado brasileiro de P1 a P5 (queda de [RESTRITO] p.p.), devido ao aumento no volume de vendas ter sido inferior à expansão do mercado brasileiro no mesmo período.
Dessa forma, conclui-se que a indústria doméstica apresentou crescimento de suas vendas apenas de forma absoluta, perdendo participação no mercado brasileiro, quando considerado o período de análise da continuação/retomada do dano (P1 a P5).
7.12. Da conclusão sobre os indicadores de dano da indústria doméstica
Da análise dos indicadores obtidos junto à indústria doméstica, comparando P5 com o período imediatamente anterior e também com o primeiro período da série, podese inferir que:
- a) as vendas de produto de fabricação própria da indústria doméstica no mercado interno cresceram [RESTRITO] toneladas (14,6%) em P5, em relação a P1, e [RESTRITO] toneladas, em relação a P4 (14,2%).
- b) a participação das vendas internas da RIMA no mercado interno cresceu [RESTRITO] p.p. de P4 para P5. No entanto, como essa participação diminuiu [RESTRITO] p.p. nesse período em relação a P1, observa-se que a empresa não conseguiu retomar o mesmo patamar de participação no mercado brasileiro que ocupava no início do período de análise de indícios de retomada de dano;
- c) a produção da indústria doméstica, no mesmo sentido das vendas, aumentou [RESTRITO] toneladas (15,2%) em P5, em relação a P1, e [RESTRITO] (15,3%) de P4 para P5. Esse aumento da produção levou a um aumento do grau de ocupação da capacidade instalada efetiva em [RESTRITO] p.p. de P1 para P5 e [RESTRITO] p.p. de P4 para P5;
- d) o estoque final da indústria doméstica apresentou elevação de 988,4% em P5, quando comparado a P1 e aumento de 69,0%, quando comparado a P4. Quanto à relação estoque final/produção, em P5, houve aumento de [RESTRITO] p.p. em relação a P1, e redução de [RESTRITO] p.p., em relação a P4;
- e) o número total de empregados da indústria doméstica, em P5, aumentou [RESTRITO] postos de trabalho (+0,7%) quando comparado a P1 e abriu [RESTRITO] postos de trabalho (+6,6%) quando comparado a P4. A massa salarial total, por sua vez, apresentou queda 20,4% de P1 para P5, enquanto revelou aumento de 9,2% de P4 para P5;
- f) nesse contexto, o número de empregados ligados diretamente à produção, em P5, foi 12% e 8,8% maior quando comparado a P1 e P4, respectivamente. A massa salarial dos empregados ligados à produção em P5, por sua vez, apresentou queda 21,1% de P1 para P5, enquanto revelou aumento de 10,1% de P4 para P5;
- g) a produtividade por empregado ligado diretamente à produção aumentou 12% de P1 a P5, tendo aumentado 8,8% de P4 para P5. Isso porque, de P1 a P5, a produção cresceu (15,2%) mais que proporcionalmente ao aumento do número de empregados ligados à produção (12%). Já de P4 a P5, a produção aumentou (15,3%) mais que proporcionalmente ao aumento do número de empregados ligados à produção (8,8%);
- h) a receita líquida obtida pela indústria doméstica com a venda de magnésio metálico no mercado interno diminuiu 16% de P1 para P5, acompanhando a queda de 27% do preço no mesmo período. Por sua vez, de P4 a P5, a receita líquida obtida pela indústria doméstica com a venda do produto similar no mercado interno aumentou 14,5%, a despeito da estabilidade de preços (+0,3%) no mesmo período. Ressalta-se que apesar do incremento da quantidade vendida de P1 para P5 (+14,6%), a RIMA não conseguiu elevar sua receita líquida em decorrência da relevante queda de preços no mesmo intervalo. Já de P4 para P5, o aumento de vendas (+14,2%) se traduziu em aumento de receita líquida no mesmo intervalo, muito provavelmente em razão da estabilidade de preços no mesmo período;
- i) o custo de produção unitário reduziu 24,8% de P1 para P5, enquanto o preço no mercado interno se reduziu em 27%. Assim, a relação custo de produção/preço aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. Já no último período, de P4 para P5, o custo de produção unitário diminuiu 2,1%, enquanto o preço no mercado interno manteve-se estável (+0,3%). Assim, a relação custo de produção/preço diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p.;
- j) o resultado bruto verificado em P5 foi 35% menor do que o observado em P1 e, de P4 para P5, a massa de lucro bruta aumentou 55,2%. Da mesma forma, a margem bruta obtida em P5 diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. em relação a P1 e aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. em relação a P4.
- K) o resultado operacional (negativo em todos os períodos à exceção de P1) verificado em P5 foi 126% pior do que o observado em P1 e 70,7% melhor em relação ao observado em P4. Analogamente, a margem operacional, também negativa em todos os períodos à exceção de P1, obtida em P5 encolheu [CONFIDENCIAL] p.p. em relação a P1 e aumentou [CONFIDENCIAL] p.p em relação a P4;
- l) o resultado operacional exclusive o resultado financeiro, o qual foi negativo apenas em P3 e P4, piorou, em P5, 65,9% em relação a P1, enquanto apresentou melhora de 412,4% em relação a P4. Da mesma forma, a margem operacional exclusive o resultado financeiro contraiu [CONFIDENCIAL]p.p. de P1 a P5 e aumentou [CONFIDENCIAL] p.p de P4 a P5;
- m) o resultado operacional exclusive o resultado financeiro e outras despesas, o qual foi negativo em P3, P4 e P5, piorou, em P5, 121,9% em relação a P1, enquanto apresentou melhora de 77,4% em relação a P4. Da mesma forma, a margem operacional exclusive o resultado financeiro contraiu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 a P5 e aumentou [CONFIDENCIAL] p.p de P4 a P5.
Quando considerados os extremos da série (de P1 a P5), observou-se que a indústria doméstica apresentou aumento no seu volume de vendas do produto similar (+14,6%) e de produção (+15,2%). O incremento nas vendas não se refletiu, entretanto, em melhora na posição de mercado da indústria doméstica. Isso porque, de P1 a P5,o mercado brasileiro apresentou aumento de 34,3%, tendo a Rima reduzido sua participação em [RESTRITO] p.p., no mesmo período. Quanto aos indicadores financeiros, observou-se deterioração generalizada ao se considerar o período de análise completo. Com efeito, a receita líquida (-16%), assim como o resultado e margem brutos (-35% e -[CONFIDENCIAL] p.p.) e resultado e margem operacionais (-126% e -[CONFIDENCIAL] p.p.), apresentaram piora de P1 a P5.
Por todo o exposto, pode-se concluir pela deterioração dos indicadores da indústria doméstica de P1 a P5.
- DOS INDÍCIOS DE CONTINUAÇÃO OU RETOMADA DO DANO
O art. 108 c/c o art. 104 do Decreto no 8.058, de 2013, estabelece que a determinação de que a extinção do direito levará muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano à indústria doméstica deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo: a situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito; o impacto provável das importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica; o comportamento das importações do produto objeto da medida durante sua vigência e a provável tendência; o preço provável das importações objeto de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro; alterações nas condições de mercado no país exportador; e o efeito provável de outros fatores que não as importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica.
8.1. Da situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito
O art. 108 c/c o inciso I do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinada a situação da indústria doméstica durante a vigência do direito.
Verificou-se que os indicadores da indústria doméstica, tanto de volume (produção e vendas), como financeiros (receita líquida, resultados e margens) apresentaram comportamento bastante distinto de P1 a P3 e de P3 a P5. No primeiro intervalo citado, houve deterioração dos principais indicadores analisados. Com efeito, em P3, as vendas do produto similar alcançaram seu patamar mais baixo, tendo a receita líquida e os resultados financeiros seguido a mesma tendência.
Por sua vez, no intervalo seguinte (P3 a P5), observou-se que a peticionária, buscando recuperar seus resultados, elevou o preço por ela praticado em 2% de P3 para P4 e 0,3% de P4 para P5, ao passo que o custo de produção se eleva apenas 0,6% entre P3 e P4, caindo 2,1% de P4 a P5. Essa melhora foi inclusive acompanhada pelo aumento das vendas (27% de P3 para P4 e 14,2% de P4 para P5), da produção (25,7% de P3 para P4 e 15,3% de P4 para P5), do grau da capacidade instalada ([RESTRITO] p.p. de P3 para P4 e [RESTRITO] p.p. de P4 para P5.
Quanto aos indicadores financeiros, de P3 para P4, também foi possível observar melhora. A receita líquida aumentou 29,2%. O resultado bruto aumentou de 61,2% e a margem bruta aumentou [CONFIDENCIAL]p.p., o resultado operacional, negativo, apresentou melhora de 28,7% e a margem operacional apresentou melhora de [CONFIDENCIAL]p.p., o resultado operacional (exceto RF) e margem operacional (exceto RF), igualmente negativos, apresentaram melhora de 70,8% e [CONFIDENCIAL]p.p., respectivamente. O resultado operacional (exceto RF e OD) e margem operacional (exceto RF e OD), também negativos, apresentaram melhora de 23,1% e [CONFIDENCIAL]p.p., respectivamente.
Da mesma forma, de P4 para P5, a receita líquida aumentou 14,6%. O resultado bruto aumentou de 55,2% e a margem bruta aumentou [CONFIDENCIAL]p.p., o resultado operacional, negativo, apresentou melhora de 70,7% e a margem operacional apresentou melhora de [CONFIDENCIAL]p.p., o resultado operacional (exceto RF) e margem operacional (exceto RF) apresentaram melhora de 412,4% e [CONFIDENCIAL] p.p., respectivamente, voltando a operar no campo positivo. O resultado operacional (exceto RF e OD) e margem operacional (exceto RF e OD), também negativos, apresentaram melhora de 77,4% e [CONFIDENCIAL] p.p., respectivamente.
A melhora dos indicadores evidenciada nos períodos de P3 a P4 e de P4 a P5 não foi capaz de neutralizar por completo a deterioração sofrida nos períodos anteriores. Nesse sentido, verificou-se que a indústria doméstica apresentou melhora nos seus indicadores de volume de P1 a P5. Nesse interregno, o volume de vendas cresceu 14,6%, o de produção aumentou 15,3% e a relação estoque final/produção aumentou apenas [RESTRITO] p.p. O incremento nas vendas foi acompanhado, entretanto, pelo aumento do mercado brasileiro no mesmo período (+34,3%). Nesse sentido, de P1 a P5, a Rima reduziu sua participação no mercado em [RESTRITO] p.p.
Verificou-se ainda deterioração geral nos indicadores financeiros da indústria doméstica de P1 a P5. Nesse intervalo, embora o volume de vendas da indústria doméstica tenha aumentado 14,6%, a receita líquida diminuiu 16,1%, o que se explica pela queda no preço que variou negativamente em 26,8%. O resultado bruto apresentou queda de 35,0% e a margem bruta caiu [CONFIDENCIAL] p.p., enquanto o resultado operacional diminuiu 126,0% e a margem operacional apresentou redução de [CONFIDENCIAL] p.p.
No mesmo sentido, comportaram-se o resultado operacional (exceto RF) e margem operacional (exceto RF), apresentando queda de 65,9% e [CONFIDENCIAL] p.p., respectivamente. O resultado operacional (exceto RF e OD) e margem operacional (exceto RF e OD) com queda de 121,9% e [CONFIDENCIAL] p.p., respectivamente.
Diante do exposto, pode-se afirmar que houve deterioração dos indicadores financeiros da indústria doméstica ao longo do período de análise do dano. Deve-se apontar, contudo, a existência de comportamentos distintos, já que de P1 para P3 houve forte deterioração dos indicadores, ao passo que a partir de P4 foi possível observar melhora geral da situação da indústria doméstica.
8.2. Do comportamento das importações
O art. 108 c/c o inciso II do art. 104 do Decreto no 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinado o volume de tais importações durante a vigência do direito e a provável tendência de comportamento dessas importações, em termos absolutos e relativos à produção ou ao consumo do produto similar no mercado interno brasileiro.
Verificou-se que em P1 as importações objeto do direito antidumping somaram [RESTRITO] t. Em P5, esse montante aumentou para [RESTRITO] t, ou seja, houve um incremento de 6.017,5%. A participação das referidas importações no mercado também aumentou neste período em [RESTRITO] p.p.
Apesar do aumento das importações sujeitas à medida, tanto em termos absolutos como em termos relativos, estas ainda alcançaram, em P5, pouco mais de 5% do volume total das importações brasileiras. Com relação ao mercado brasileiro, saíram de [RESTRITO] %, em P1, para [RESTRITO] %, em P5.
Cabe ressaltar que o volume de importações da origem investigada, excluídas as importações feitas pela própria indústria doméstica, em P5 da investigação original, período em que houve dano causado à indústria doméstica pelas referidas importações, foi de [RESTRITO] toneladas. Esse volume representava, à época, [RESTRITO] % do total importado e [RESTRITO] % do mercado brasileiro.
Ante o exposto, conclui-se que, embora tenham aumentado ao longo do período de análise de continuação/retomada do dano, as importações sujeitas à medida alcançaram volume pouco expressivo, seja em termos absolutos, seja em relação ao mercado brasileiro. Cumpre, no entanto, ressaltar, que conforme analisado no item 5.3, observou-se que a origem investigada possui elevado potencial exportador, de forma que na eventual extinção da medida, há indícios de que as exportações da China para o Brasil poderiam ser retomadas em volumes bastante expressivos.
8.3. Do preço do produto investigado e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro
O art. 108 c/c o inciso III do art. 104 do Decreto no 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinado o preço provável das importações a preços de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro.
Para esse fim, buscou-se avaliar, inicialmente, o efeito das importações objeto do direito antidumping sobre o preço da indústria doméstica no período de revisão. De acordo com o disposto no § 2º do art. 30 do Decreto nº 8.058, de 2013, o efeito das importações a preços de dumping sobre os preços da indústria doméstica deve ser avaliado sob três aspectos. Inicialmente, deve ser verificada a existência de subcotação significativa do preço do produto importado a preços de dumping em relação ao produto similar no Brasil, ou seja, se o preço internado do produto objeto de revisão é inferior ao preço do produto brasileiro. Em seguida, examina-se eventual depressão de preço, isto é, se o preço do produto importado teve o efeito de rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica. O último aspecto a ser analisado é a supressão de preço. Esta ocorre quando as importações objeto do direito antidumping impedem, de forma relevante, o aumento de preços, devido ao aumento de custos, que teria ocorrido na ausência de tais importações, Ressalte-se que houve importações em volume significativo da China em P5. Nesse sentido, a fim de se comparar o preço de magnésio metálico importado da origem sujeita ao direito antidumping com o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno, procedeu-se ao cálculo do preço CIF Internado do produto importado no mercado brasileiro.
Para o cálculo do preço internado do produto objeto da revisão, foi considerado o preço de importação médio ponderado, na condição CIF, em reais, obtido dos dados oficiais de importação disponibilizados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
Para o cálculo dos preços internados do produto importado, em cada período de análise de indícios de continuação/retomada dano, foram adicionados ao preço médio na condição CIF, em reais: (i) o Imposto de Importação (II), (6% sobre o valor CIF), considerando-se os valores efetivamente recolhidos; (ii) o Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM); (iii) as despesas de internação, apurados aplicando-se o percentual de 2,6% sobre o valor CIF, conforme percentual obtido na última revisão do direito antidumping aplicado às importações de magnésio da origem investigada; e (iv) o direito antidumping efetivamente recolhido, conforme constante nos dados de importação da RFB.
Cumpre registrar que foi levado em consideração que o AFRMM não incide sobre determinadas operações de importação, como, por exemplo, aquelas via transporte aéreo e aquelas realizadas ao amparo do regime especial de drawback.
Por fim, os preços internados do produto exportado pelas origens objeto do direito antidumping foram atualizados com base no IPA-OG, a fim de se obter os valores em reais atualizados e compará-los com os preços da indústria doméstica.
Já o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido pela razão entre a receita líquida, em reais atualizados, e a quantidade vendida no mercado interno durante o período de investigação de continuação/retomada do dano.
A tabela a seguir demonstra os cálculos efetuados e os valores de subcotação obtidos para cada período de investigação de indícios de dano.
Preço Médio Cif Internado (com Direito Antidumping) e Subcotação – China [Restrito]
Em número-índice
P1 | P2 | P3 | P4 | P5 | |
Preço CIF (R$/t) | 100,0 | 88,6 | 93,8 | – | 119,3 |
Imposto de Importação (R$/t) | 100,0 | 88,6 | 89,0 | – | 119,3 |
AFRMM (R$/t) | 100,0 | 204,9 | 217,0 | – | 196,8 |
Despesas de internação (R$/t) | 100,0 | 88,6 | 93,8 | – | 119,3 |
Direito Antidumping (R$/t) | 100,0 | 95,6 | 97,7 | – | 100,8 |
CIF Internado (R$/t) | 100,0 | 91,0 | 95,1 | – | 113,9 |
CIF Internado (R$ corrigidos/t) (A) | 100,0 | 85,2 | 87,5 | – | 89,4 |
Preço da Indústria Doméstica (R$ corrigidos/t)(B) | 100,0 | 80,3 | 71,7 | 73,0 | 73,2 |
Subcotação (B-A) | 100,0 | 55,4 | -8,2 | – | -9,3 |
Da análise da tabela anterior, constatou-se que o preço médio CIF internado no Brasil do produto importado da origem objeto do direito antidumping não esteve subcotado em relação ao preço da indústria doméstica em P3 e P5. Já nos dois primeiros períodos analisados, foi constatado que o preço CIF internado no Brasil do magnésio metálico da China esteve subcotado em relação ao preço da indústria doméstica, mesmo se considerado o direito antidumping aplicado às importações daquele país. Cumpre recordar que em P4 não houve importações de magnésio metálico da origem investigada, não sendo possível a realização do exercício para o referido período.
A tabela a seguir demonstra o cálculo efetuado para a origem investigada para cada período de investigação de continuação/retomada do dano, caso não houvesse cobrança do direito antidumping:
Preço Médio Cif Internado (sem Direito Antidumping) e Subcotação – China [Restrito]
Em número-índice
P1 | P2 | P3 | P4 | P5 | |
CIF Internado (R$/t) | 100,0 | 89,1 | 94,0 | – | 119,6 |
CIF Internado (R$ corrigidos/t) (A) | 100,0 | 83,3 | 86,5 | – | 93,9 |
Preço da Indústria Doméstica (R$ corrigidos/t) (B) | 100,0 | 80,3 | 71,7 | 73,0 | 73,2 |
Subcotação (B-A) | 100,0 | 76,0 | 51,2 | – | 44,3 |
Constata-se da análise da tabela anterior que haveria subcotação em todos os períodos de análise de continuação/retomada do dano, exceto em P4, em que não houve importações da origem investigada.
Cumpre ressaltar que o preço médio de venda da indústria doméstica diminuiu 26,8% de P1 para P5, se elevando 0,3% de P4 para P5. Portanto, restou configurada a depressão do preço médio da indústria doméstica, quando considerados os extremos do período de análise de continuação/retomada do dano.
Quanto ao custo de produção, este apresentou queda de 24,8% de P1 para P5 e de 2,1% de P4 para P5. Não há que se falar, portanto, em supressão dos preços da indústria doméstica. Isso não obstante, quando considerados os extremos do período de análise de continuação/retomada do dano, observou-se piora da relação custo/preço (+[CONFIDENCIAL] p.p.), uma vez que o preço do produto similar apresentou queda mais expressiva que o custo de produção.
Por todo o exposto, conclui-se que, mesmo com a constatação de depressão dos preços de P1 a P5, na ausência do direito antidumping, o preço das importações da referida origem ainda seria inferior ao praticado pela indústria doméstica em todos os períodos em que foram identificadas as referidas importações. Dessa forma, ter-se-ia, por efeito provável da retirada da medida protetiva, uma pressão para redução ainda maior do preço do produto similar fabricado pela indústria doméstica.
8.4. Do impacto provável das importações com indícios de dumping sobre a indústria doméstica
O art. 108 c/c o inciso IV do art. 104 do Decreto n 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação acerca da probabilidade de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinado o impacto provável de tais importações sobre a indústria doméstica, o avaliado com base em todos os fatores e índices econômicos pertinentes definidos no § 2º e no § 3 do art. 30.
Assim, para fins de início desta revisão, buscou-se avaliar inicialmente o impacto das importações sujeitas ao direito antidumping sobre a indústria doméstica durante o período de revisão.
Verificou-se que o volume das importações de magnésio metálico da origem investigada aumentou significativamente ao longo do período investigado. Com efeito, o volume dessas importações apresentou acréscimo de 6.018,0% de P1 para P5. Entretanto, observou-se que não houve importações da origem investigada em P4. Ademais, a despeito do acréscimo observado entre P1 e P5, a participação no mercado brasileiro no período de maior volume (P5) foi de apenas [RESTRITO] % e a representatividade em relação à produção nacional alcançou [RESTRITO] %.
Acerca dos resultados demonstrados pela indústria doméstica, verificou-se, de P1 a P5, aumento das quantidades vendida (+14,6%) e produzida (+15,2%). Entretanto, houve redução da participação de mercado no mesmo período (-[RESTRITO] p.p.), acompanhada de queda da receita líquida obtida com a venda do produto similar (-16,1%) e dos seus indicadores de rentabilidade ao longo de todo o período.
A despeito da deterioração dos indicadores evidenciada ao longo do período de análise de continuação/retomada do dano, esta não pode ser atribuída às importações objeto da revisão, tendo em vista a reduzida participação das referidas importações, seja em termos absolutos, seja em relação ao mercado brasileiro. Ademais, conforme análise constante do item 8.3, as importações objeto do direito não estiveram subcotadas em relação ao preço da indústria doméstica em dois dos quatro períodos em que houve importações (P3 e P5).
Isso não obstante, cumpre ressaltar que haveria subcotação do preço das importações originárias da China em todos os períodos analisados, caso não houvesse a cobrança do direito antidumping, à exceção de P4, por não ter havido importação do produto em análise nesse período. Ressalte-se ainda que, mesmo com a cobrança da medida, os preços da origem investigada estiveram subcotados em relação ao preço da indústria doméstica em P1 e P2.
Ademais, conforme já analisado no item 5.3 deste documento, a origem investigada apresenta considerável potencial para aumentar suas vendas de magnésio metálico para o Brasil, caso a medida seja extinta.
8.5. Das alterações nas condições de mercado
O art. 108 c/c o inciso V do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, devem ser examinadas alterações nas condições de mercado nos países exportadores, no Brasil ou em terceiros mercados, incluindo alterações na oferta e na demanda do produto similar, em razão, por exemplo, da imposição de medidas de defesa comercial por outros países.
No que diz respeito a alterações em terceiros mercados quanto à imposição de medidas de defesa comercial por outros países, consoante já exposto no item 5.5 deste Documento, registre-se que, conforme dados divulgados pela Organização Mundial do Comércio (OMC), há medidas antidumping aplicadas desde 2004 pelos Estados Unidos da América sobre as exportações de magnésio metálico originárias da China.
8.6. Do efeito provável de outros fatores que não as importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica
O art. 108 c/c o inciso VI do art. 104 do Decreto n 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinado o efeito provável de outros fatores que não as importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica.
Para tanto, buscou-se observar, inicialmente, qual o efeito de outros fatores sobre a indústria doméstica durante o período de análise da possibilidade de continuação/retomada do dano.
8.6.1. Volume e preço de importação das demais origens
Verificou-se, a partir da análise das importações brasileiras de magnésio metálico que as importações oriundas das outras origens cresceram ao longo do período investigado (46,3% de P1 a P5). Em relação ao mercado brasileiro, as referidas importações apresentaram aumento equivalente a [RESTRITO] p.p., tendo alcançado, em P5, [RESTRITO] % do mercado.
Dentre essas importações, cabe destaque o crescimento das importações de Israel e Estados Unidos da América. As importações de Israel alcançaram em P5 o volume de [RESTRITO] t, equivalente a [RESTRITO] % do volume total importado pelo Brasil no referido período. Por sua vez, as importações dos Estados Unidos da América que representavam um volume reduzido em P1 ([RESTRITO] t, o equivalente a [RESTRITO] % das importações brasileiras totais), atingiram [RESTRITO] t em P5, tendo aumentado [RESTRITO] % e passado a representar [RESTRITO] % do volume total importado pelo Brasil no referido período.
Ademais, vale ressaltar o comportamento decrescente dos preços CIF praticados pelas demais origens, tendo apresentado redução de 4,8% de P1 para P5.
À vista do exposto, não se pode afastar a existência de indícios de que as importações das outras origens contribuíram para a deterioração dos indicadores da indústria doméstica.
Entretanto, importa frisar que o nível de preços das demais origens se manteve acima dos preços da origem sujeita à medida em todos os períodos, de forma que, na hipótese de extinção do direito, as referidas importações, muito provavelmente, não impediriam o crescimento das importações originários da China.
8.6.2. Impacto de eventuais processos de liberalização das importações sobre os preços domésticos
Não houve alteração das alíquotas do Imposto de Importação de 6% aplicadas às importações brasileiras sob o subitem tarifário 8104.11.00 e 8104.19.00 da NCM/SH no período de investigação de indícios de dano, de modo que não houve processo de liberalização dessas importações de P1 até P5.
8.6.3. Contração na Demanda ou Mudanças nos Padrões de Consumo
O mercado brasileiro de magnésio metálico apresentou queda apenas em P2, obtendo recuperação a partir de P3, conforme se depreende dos dados a seguir: decréscimo de 10,7% de P1 para P2, aumento de 7,4% de P2 para P3, de 35,0% de P3 para P4 e 3,7% de P4 para P5. Durante todo o período de investigação, de P1 a P5, o mercado brasileiro apresentou elevação de 34,3%.
A forte recuperação do mercado brasileiro, observada de P3 para P4 (evolução de 35,0 %), foi acompanhada pela melhora dos indicadores da indústria doméstica no tocante ao volume de vendas, de produção e de faturamento, de modo que todas as suas margens de lucro (operacional, operacional exceto resultado financeiro e operacional excluído o resultado financeiro e outras despesas) embora negativas, apresentaram melhora em P4, assim como em P5.
Quanto à composição do mercado brasileiro, não se pode deixar de mencionar o fato de que as importações das outras origens apresentaram aumento de 39,2% de P1 para P5, ao passo que o mercado brasileiro cresceu 34,3% no mesmo período. Logo, a participação no mercado brasileiro das importações de outras origens se elevou em [RESTRITO] p.p. de P1 a P5.
Diante do exposto, verifica-se que, houve alguma recuperação dos indicadores da indústria doméstica a partir de P4, quando ocorreu um aquecimento do mercado brasileiro. Entretanto, é possível inferir que o comportamento das importações das demais origens possa ter impedido uma maior recuperação dos indicadores da indústria doméstica.
Ressalta-se que, durante o período analisado não foram constatadas mudanças no padrão de consumo do mercado brasileiro.
8.6.4. Práticas restritivas ao comércio de produtores domésticos e estrangeiros e a concorrência entre eles
Não foram identificadas práticas restritivas ao comércio magnésio metálico, pelo produtor doméstico ou pelos produtores estrangeiros, tampouco fatores que afetassem a concorrência entre eles.
8.6.5. Progresso tecnológico
Tampouco foi identificada a adoção de evoluções tecnológicas que pudessem resultar na preferência do produto importado ao nacional. O magnésio metálico objeto da investigação e os fabricados no Brasil são concorrentes entre si.
8.6.6. Desempenho exportador
Não houve exportações do produto similar ao mercado externo pela indústria doméstica. Portanto, não se pode atribuir ao desempenho exportador a deterioração dos indicadores da indústria doméstica.
8.6.7. Produtividade da indústria doméstica
A produtividade da indústria doméstica, calculada como o quociente entre a quantidade produzida e o número de empregados envolvidos na produção no período, aumentou 12,0% e 8,8% em P5 em relação a P1 e P4, respectivamente.
8.6.8. Consumo cativo
Não houve consumo cativo pela indústria doméstica ao longo do período de análise de continuação/retomada do dano.
8.6.9. Importações ou a revenda do produto importado pela indústria doméstica
Não houve importações ou a revenda de produto importado pela indústria doméstica ao longo do período de análise de continuação/retomada do dano.
8.7. Da conclusão sobre os indícios de continuação ou retomada do dano
Conforme exposto, as importações originárias da origem sujeitas ao direito antidumping apresentaram baixa participação no mercado e nas importações totais, a despeito de terem apresentado aumento ao longo do período de análise.
Ademais, apurou-se subcotação em P1 e P2 quando se considerou o direito antidumping aplicado nas importações e, em todos os períodos, à exceção de P4, período em que não houve importações da origem investigada, ao desconsiderar a aplicação do referido direito nos cálculos.
Ante a todo o exposto, percebe-se que o direito antidumping imposto foi suficiente para neutralizar o dano causado pelas importações objeto do direito antidumping. Contudo, a indústria doméstica passou a sofrer com os efeitos danosos de outros fatores, notadamente, das importações de outras origens.
Entretanto, considerando-se a existência de potencial para que a China incremente suas vendas de magnésio metálico para o Brasil e a existência de subcotação dos preços das importações investigadas, mesmo com a cobrança do direito em P1 e P2, e em todos os períodos, desconsiderando-se o direito cobrado, concluiu-se que a não renovação do direito antidumping levaria muito provavelmente ao agravamento da deterioração dos indicadores econômico-financeiros da indústria doméstica e à retomada do dano causado por tais importações.
Em face de todo o exposto, conclui-se, para fins de início da revisão, pela existência de indícios suficientes de que, caso o direito antidumping não seja prorrogado, haverá retomada do dano à indústria doméstica decorrente das importações sujeitas à cobrança do direito.
- DA RECOMENDAÇÃO
Consoante a análise precedente, há indícios de que a extinção do direito antidumping levaria, muito provavelmente, à continuação da prática de dumping nas exportações originárias da China e à retomada do dano dela decorrente.
Propõe-se, desta forma, o início de revisão para fins de averiguar a necessidade de prorrogação do prazo de aplicação do direito antidumping sobre as importações brasileiras de magnésio metálico, comumente classificadas nos subitens 8104.11.00 e 8104.19.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, originárias da China, com a manutenção dos direitos em vigor, nos termos do § 2º do art. 112 do Decreto nº 8.058, de 2013, enquanto perdurar a revisão.