Circular nº 62, de setembro de 2020

Altera a IN SDA nº 13/2010, que aprova os requisitos fitossanitários para a importação de sementes (categoria 4, classe 3) de brócolis (Brassica Oleracea Var. Italica), couve (Brassica Oleracea Var. Acephala), couve chinesa (Brassica Campestris Var. Pekinensis), couve-de-bruxelas (Brassica Oleracea Var. Gemmifera), couve-flor (Brassica Oleracea Var. Botrytis), couve-rábano (Brassica Oleracea Var. Gongylodes), repolho (Brassica Oleracea Var. Capitata) e rabanete (Raphanus Sativus) produzidas na Coreia do Sul. Esta IN entra em vigor na data de 01/10/2020.
SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 89, DE 18 DE SETEMBRO DE 2020
DOU de 22/09/2020 (nº 182, Seção 1, pág. 3)

Altera a Instrução Normativa SDA nº 13, de 29 de julho de 2010, que aprova os requisitos fitossanitários para a importação de sementes (categoria 4, classe 3) de brócolis (Brassica Oleracea Var. Italica), Couve (Brassica Oleracea Var. Acephala), Couve Chinesa (Brassica Campestris Var. Pekinensis), Couve-de-Bruxelas (Brassica Oleracea Var. Gemmifera), Couve-Flor (Brassica Oleracea Var. Botrytis), Couve-Rábano (Brassica Oleracea Var. Gongylodes), Repolho (Brassica Oleracea Var. Capitata) e Rabanete (Raphanus Sativus) Produzidas Na Coréia do Sul.
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 21 e 63 do Anexo I do Decreto nº 10.253, de 20 de fevereiro de 2020,, tendo em vista o disposto no Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, no Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, no Decreto nº 5.759, de 17 de abril de 2006, na Instrução Normativa nº 23, de 2 de agosto de 2004, na Instrução Normativa nº 25, de 7 de abril de 2020, e o que consta do Processo nº 21000.088078/2019-36, resolve:
Art. 1º – O inciso I do art. 2º da Instrução Normativa SDA/MAPA nº 13, de 29 de julho de 2010, publicada no DOU de 30/07/2010, seção 1, pag 02, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 2º – …………………….
I – DA8: o vírus Tomato black ring virus é praga quarentenária ausente para a Coréia do Sul e consta da lista de pragas quarentenárias,” (NR)
Art. 2º – Acrescentar o inciso VII ao art. 2º com a seguinte redação:
“Art. 2º …………………….
VII – DA5: o lugar de produção de sementes foi submetido à inspeção oficial durante o ciclo da cultura e não foi detectado Tobacco rattle virus, e DA15: o envio encontra-se livre de Tobacco rattle virus, de acordo com o resultado da análise oficial de laboratório.” (NR)
Art. 3º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de 1º de outubro de 2020.
JOSÉ GUILHERME TOLLSTADIUS LEAL