Circular n º 65, de 24 de setembro de 2020

Inicia revisão do direito antidumping instituído pela Resolução Camex nº 90/2015, aplicado às importações brasileiras de acrilato de butila, comumente classificadas no subitem NCM 2916.12.30, originárias da África do Sul e de Taipeì Chinês, objeto do Processo Secex nº 52272.004584/2020-48. Não inicia a revisão para a Alemanha tendo em conta que não foram verificados indícios de retomada de dano decorrente de dumping praticado pelos produtores/exportadores dessa origem. Conforme previsto no art. 6º da Portaria Secex nº 13/2020, a avaliação de interesse público será facultativa, mediante pleito apresentado com base em Questionário de Interesse Público devidamente preenchido ou ex officio a critério da SDCOM.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS

SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR

CIRCULAR Nº 65, DE 24 DE SETEMBRO DE 2020

DOU de 25/09/2020 (nº 185, Seção 1, pág. 31)

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, DA SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio – GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 5º do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o que consta do Processo SECEX nº 52272.004584/2020-48 e do Parecer nº 32, 23 de setembro de 2020, elaborado pela Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público – SDCOM desta Secretaria de Comércio Exterior – SECEX, considerando existirem elementos suficientes que indicam que a extinção do direito antidumping aplicado às importações do produto objeto desta Circular levaria, muito provavelmente, à continuação ou retomada do dumping e do dano à indústria doméstica dele decorrente, decide:

  1. Iniciar revisão do direito antidumpinginstituído pela Resolução CAMEX nº 90, de 24 de setembro de 2015, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 25 de setembro de 2015, aplicado às importações brasileiras de acrilato de butila, comumente classificadas no subitem 2916.12.30 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, originárias da África do Sul e de Taipeì Chinês, objeto do Processo SECEX nº 52272.004584/2020-48.

1.1. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de início da revisão, conforme o anexo I à presente circular.

1.2. A data do início da revisão será a da publicação desta circular no Diário Oficial da União – D.O.U.

1.3. Não iniciar a revisão para a Alemanha tendo em conta que não foram verificados indícios de retomada de dano decorrente de dumping praticado pelos produtores/exportadores dessa origem.

  1. A análise da probabilidade de continuação ou retomada do dumpingconsiderou o período de janeiro a dezembro de 2019. Já a análise da probabilidade de continuação ou retomada do dano considerou o período de janeiro de 2014 a dezembro de 2019.
  2. A participação das partes interessadas no curso desta revisão de medida de defesa comercial deverá realizar-se necessariamente por meio Processo SECEX nº 52272.004584/2020-48 do Sistema DECOM Digital (SDD), de acordo com a Portaria SECEX nº 30, de 7 de junho de 2018. O endereço do SDD é http://decomdigital.mdic.gov.br.
  3. De acordo com o disposto no § 3º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, deverá ser respeitado o prazo de vinte dias, contado a partir da data da publicação desta circular no D.O.U., para que outras partes que se considerem interessadas e seus respectivos representantes legais solicitem sua habilitação no referido processo.
  4. A participação das partes interessadas no curso desta revisão de medida de defesa comercial deverá realizar-se por meio de representante legal habilitado junto à SDCOM, por meio da apresentação da documentação pertinente no SDD. A intervenção em processos de defesa comercial de representantes legais que não estejam habilitados somente será admitida nas hipóteses previstas na Portaria SECEX nº 30, de 2018. A regularização da habilitação dos representantes que realizarem estes atos deverá ser feita em até 91 dias após o início da revisão, sem possibilidade de prorrogação. A ausência de regularização da representação nos prazos e condições previstos fará com que os atos a que fazem referência este parágrafo sejam havidos por inexistentes.
  5. A representação de governos estrangeiros dar-se-á por meio do chefe da representação oficial no Brasil ou por meio de representante por ele designado. A designação de representantes deverá ser protocolada, por meio do SDD, junto à SDCOM em comunicação oficial da representação correspondente.
  6. Na forma do que dispõe o art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, serão remetidos questionários aos produtores ou exportadores conhecidos, aos importadores conhecidos e aos demais produtores domésticos, conforme definidos no § 2º do art. 45, que disporão de trinta dias para restituí-los, por meio do SDD, contados da data de ciência. As notificações e demais comunicações realizadas no âmbito do processo administrativo serão transmitidas eletronicamente, conforme Portaria SECEX nº 20, de 30 de março de 2020. Presume-se a ciência de documentos transmitidos eletronicamente 3 (três) dias após a data de transmissão, conforme o art. 19 da Lei nº 12.995, de 18 de junho de 2014. Especificamente, no caso do prazo de resposta aos questionários dos produtores ou exportadores estrangeiros, o prazo de ciência será de 7 (sete) dias contados da data de transmissão, em conformidade com a nota de rodapé 15 do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio 1994 constante da Ata Final que incorporou os resultados da Rodada Uruguai de Negociação Comerciais Multilaterais do GATT, promulgada pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994.
  7. De acordo com o previsto nos arts. 49e 58 do Decreto nº 8.058, de 2013, as partes interessadas terão oportunidade de apresentar, por meio do SDD, os elementos de prova que considerem pertinentes. As audiências previstas no art. 55do referido decreto deverão ser solicitadas no prazo de cinco meses, contado da data de início da revisão, e as solicitações deverão estar acompanhadas da relação dos temas específicos a serem nela tratados. Ressalte-se que somente representantes devidamente habilitados poderão ter acesso ao recinto das audiências relativas aos processos de defesa comercial e se manifestar em nome de partes interessadas nessas ocasiões.
  8. Na forma do que dispõem o § 3º do art. 50e o parágrafo único do art. 179 do Decreto nº 8.058, de 2013, caso uma parte interessada negue acesso às informações necessárias, não as forneça tempestivamente ou crie obstáculos à revisão, a SDCOM poderá elaborar suas determinações finais com base nos fatos disponíveis, incluídos aqueles disponíveis na petição de início da revisão, o que poderá resultar em determinação menos favorável àquela parte do que seria caso a mesma tivesse cooperado.
  9. Caso se verifique que uma parte interessada prestou informações falsas ou errôneas, tais informações não serão consideradas e poderão ser utilizados os fatos disponíveis.
  10. À luz do disposto no art. 112 do Decreto nº 8.058, de 2013, a revisão deverá ser concluída no prazo de dez meses, contado de sua data de início, podendo esse prazo ser prorrogado por até dois meses, em circunstâncias excepcionais.
  11. De acordo com o contido no § 2º do art. 112 do Decreto nº 8.058, de 2013, as medidas antidumpingde que trata a Resolução CAMEX nº 90, de 2015, permanecerão em vigor, no curso desta revisão.
  12. Conforme previsto no art. 6º da Portaria SECEX nº 13, de 29 de janeiro de 2020, a avaliação de interesse público será facultativa, mediante pleito apresentado com base em Questionário de Interesse Público devidamente preenchido ou ex officio a critério da SDCOM.
  13. As partes interessadas no processo de avaliação de interesse público disporão, para a submissão da resposta ao questionário de interesse público, do mesmo prazo inicial concedido para a restituição dos questionários de importador da revisão de final de período em curso.
  14. O interesse público existirá, nos termos do art. 3º da Portaria SECEX nº 13, de 2020, quando o impacto da imposição da medida antidumpingsobre os agentes econômicos como um todo se mostrar potencialmente mais danoso, se comparado aos efeitos positivos da aplicação da medida de defesa comercial.
  15. Os questionários de interesse público estão disponíveis no endereço eletrônico https://www.gov.br/produtividade-e-comercio-exterior/pt-br/assuntos/comercioexterior/ defesa-comercial-e-interesse-publico/questionario-de-interesse-publico.
  16. Eventuais pedidos de prorrogação de prazo para submissão do questionário de interesse público, bem como respostas ao próprio questionário de interesse público deverão ser protocolados no âmbito dos processos nº 19972.101643/2020-62 (confidencial) ou nº 19972.101642/2020-18 (público) do Sistema Eletrônico de Informações do Ministério da Economia – SEI/ME, observados os termos dispostos na Portaria SECEX nº 13, de 2020.
  17. Esclarecimentos adicionais podem ser obtidos pelo telefone +55 61 2027-7077 ou pelo endereço eletrônico acrilatorevisao@mdic.gov.br.

LUCAS FERRAZ

ANEXO I

  1. DOS ANTECEDENTES

1.1. Da investigação original

Em 30 de outubro de 2014, a empresa BASF S.A., doravante denominada simplesmente BASF ou peticionária, protocolou petição de investigação de prática de dumping nas exportações para o Brasil de acrilato de butila, comumente classificadas no subitem 2916.12.30 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, originárias da África do Sul, da Alemanha, da China e de Taipé Chinês, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática. Posteriormente, em resposta a pedido de informações complementares à petição, a BASF solicitou formalmente a exclusão da China como origem a ser investigada, tendo a então autoridade investigadora, o Departamento Defesa Comercial – DECOM, acatado a solicitação.

Considerando o que constava do Parecer DECOM no58, de 28 de novembro de 2014, tendo sido verificada a existência de indícios suficientes de prática de dumping nas exportações de acrilato de butila da Alemanha, da África do Sul e de Taipé Chinês para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, foi iniciada a investigação, por meio da Circular no73, de 28 de novembro de 2014, da Secretaria de Comércio Exterior – SECEX, publicada no Diário Oficial da União – DOU de 1ºde dezembro de 2014.

Com base no Parecer DECOM no10, de 12 de março de 2015, nos termos do § 5ºdo art. 65 do Decreto no8.058, de 2013, por meio da Circular SECEX no14, de 13 de março de 2015, publicada no DOU de 16 de março de 2015, a Secretaria de Comércio Exterior – SECEX tornou pública a conclusão por uma determinação preliminar positiva de dumping e de dano à indústria doméstica dele decorrente.

Considerando a Circular SECEX no14, de 2015, nos termos do § 4ºdo art. 66 do Decreto no8.058, de 2013, por meio da Resolução da Câmara de Comércio Exterior – CAMEX no14, de 31 de março de 2015, publicada no DOU de 1ºde abril de 2015, foi aplicado direito antidumping provisório às importações brasileiras de acrilato de butila, originárias da Alemanha, da África do Sul e de Taipé Chinês, recolhido sob a forma de alíquota específica, nos termos do § 6ºdo art. 78 do Decreto no8.058, de 2013, nos montantes especificados a seguir:

Resolução CAMEX nº 14, 2015

País Produtor/Exportador Direito Antidumping Provisório

(US$/t)

Alemanha BASF SE, Dow Europe GmbH, Dow Olefinverbund GmbH e Sigma-Aldrich Chemie GmbH 526,81
Demais 526,81
África do Sul Sasol Chemical Industries Limited 585,37
Demais 585,37
Taipé Chinês Formosa Plastics Corporation 140,08
Demais 140,08

Com base no Parecer DECOM nº 41, de 24 de agosto de 2015, por meio da Resolução CAMEX no90, de 25 de setembro de 2015, foi publicada determinação final relativa à investigação de dumping nas exportações para o Brasil de acrilato de butila, comumente classificadas no subitem 2916.12.30 da NCM, originárias da Alemanha, África do Sul e Taipé Chinês, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, com a aplicação de direito antidumping definitivo sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por tonelada, nos montantes abaixo especificados:

Resolução CAMEX nº 90, 2015

País Produtor/Exportador Direito Antidumping Definitivo

(US$/t)

Alemanha BASF SE, Dow Europe GmbH, Dow Olefinverbund GmbH e Sigma-Aldrich Chemie GmbH 585,34
Demais 585,34
África do Sul Sasol Chemical Industries Limited 650,42
Demais 650,42
Taipé Chinês Formosa Plastics Corporation 155,64
Demais 155,64

1.2. Das outras investigações de Acrilato de Butila (Estados Unidos da América)

1.2.1. Da investigação original No dia 14 de setembro de 2007, a BASF protocolou, no então Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, petição de abertura de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de acrilato de butila, originárias dos Estados Unidos da América – EUA, comumente classificadas no item 2916.12.30 da NCM, dano à indústria doméstica e nexo causal entre estes, nos termos do art. 18 do Decreto no1.602, de 1995.

A autoridade investigadora, por meio do Parecer no41, de 18 de dezembro de 2007, constatou a existência de indícios de dumping nas exportações de acrilato de butila dos Estados Unidos da América para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tais exportações. Por essa razão, recomendou o início da investigação, a qual foi iniciada por intermédio da publicação, no DOU de 24 de dezembro de 2007, da Circular no71, de 21 de dezembro de 2007, da SECEX.

Após investigação conduzida pelo DECOM, a CAMEX, por meio da Resolução no15, de 24 de março de 2009, publicada em 25 de março de 2009 no DOU, posteriormente alterada pela Resolução no4, de 5 de fevereiro de 2013, publicada em 6 de fevereiro de 2013, decidiu encerrar a investigação com aplicação de direitos antidumping definitivos às importações brasileiras de acrilato de butila dos Estados Unidos da América, exceto aquele cujo teor de pureza seja maior ou igual a 99,8%, comercializado em frascos de vidro de até 2,5 litros, comumente classificado no código tarifário 2916.12.30 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL, por um prazo de até 5 (cinco) anos, sob a forma de alíquota específica, conforme tabela abaixo:

Resolução CAMEX nº 15, 2009

País Empresa Medida Antidumping Definitiva
EUA Arkema Inc. US$ 0,08/kg (oito centavos de dólares estadunidenses por quilograma)
The Dow Chemical Company e Union Carbide Corporation US$ 0,24/kg (vinte e quatro centavos de dólares estadunidenses por quilograma)
Rohm and Haas Company e Rohm and Haas Texas Inc. US$ 0,19/kg (dezenove centavos de dólares estadunidenses por quilograma)
Demais US$ 0,42/kg (quarenta e dois centavos de dólares estadunidenses por quilograma)

1.2.2. Da primeira revisão de final de período Em 3 de junho de 2013, foi publicada no DOU a Circular SECEX no25, de 31 de maio de 2013, dando conhecimento público de que o direito antidumping aplicado às importações de acrilato de butila – excluído o acrilato de butila cujo teor de pureza seja igual ou superior a 99,8%, comercializado em frascos de vidro de até 2,5 litros – comumente classificadas no item 2916.12.30 da NCM, originárias dos EUA, encerrar-se-ia no dia 25 de março de 2014.

Em 22 de novembro de 2013, a empresa BASF protocolou no então MDIC petição de revisão da medida antidumping aplicada às importações brasileiras de acrilato de butila, originárias dos Estados Unidos da América, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, consoante o disposto no art. 106 do Decreto no8.058, de 2013.

Conforme as recomendações do Parecer DECOM nº 57, de 21 de novembro de 2014, a primeira revisão da medida antidumping definitiva instituída pela Resolução CAMEX no15, de 24 de março de 2009, aplicada às importações brasileiras de acrilato de butila, originárias dos EUA, encerrou-se por meio da Resolução CAMEX no120, de 18 de dezembro de 2014, publicada no DOU de 19 de dezembro de 2014, que prorrogou o referido direito antidumping, sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por quilograma, nos montantes abaixo especificados:

Resolução CAMEX nº 120, 2014

Origem Produtor/Exportador Direito Antidumping (US$/kg)
EUA Arkema Inc., 0,19
The Dow Chemical Company 0,19
Rohm and Haas Company e Rohm and Haas Texas Inc. 0,19
Demais 0,42

Cumpre destacar que o art. 2ºda Resolução CAMEX nº 120, de 2014, dispõe que o acima referido direito antidumping, disposto no art. 1ºda referida Resolução, não se aplica ao acrilato de butila cujo teor de pureza seja igual ou superior a 99,8%, comercializado em frascos de vidro de até 2,5 litros.

1.2.3. Da segunda revisão de final de período Por meio de petição datada de 31 de julho de 2019, a empresa BASF protocolou, por meio do SDD, requerimento de instauração de revisão de final de período do direito antidumping aplicado sobre as importações brasileiras de acrilato de butila, comumente classificadas na NCM 2916.12.30, originárias dos EUA, consoante o disposto no art. 106 do Decreto no8.058, de 2013.

Considerando o que constava no Parecer SDCOM no45, de 2019, revisão de final de período da medida antidumping sobre importações de acrilato de butila originárias dos EUA foi iniciada por meio da Circular SECEX no67, de 17 de dezembro de 2019, publicada no DOU em 18 de dezembro de 2019.

Em 8 de junho de 2020, foi publicada no DOU a Circular SECEX no37, de 5 de junho de 2020, que suspendeu, por 2 meses, a partir do dia 8 de agosto de 2020, o encerramento da fase probatória e dos prazos subsequentes a que fazem referência os arts. 59 a 63 do Decreto no8.058, de 26 de julho de 2013, pertinente à revisão de acrilato de butila originário dos EUA, em face do estado de emergência de saúde pública decorrente do novo coronaviìrus.

Tendo em vista a manutenção dos fatos que motivaram a primeira suspensão de prazos pela Circular SECEX no37, de 2020, em 12 de agosto de 2020, foi publicada no DOU a Circular SECEX no49, de 10 de agosto de 2020, suspendendo, por 2 meses, a partir do dia 8 de agosto de 2020, o encerramento da fase probatória e dos prazos subsequentes a que fazem referência os arts. 59 a 63 do Decreto no8.058, de 26 de julho de 2013.

  1. DA REVISÃO

2.1. Dos procedimentos prévios ao início

Em 5 de dezembro de 2019, foi publicada no DOU a Circular SECEX nº 65, de 4 de dezembro de 2019, informando que, conforme o previsto no art. 1º da Resolução CAMEX nº 90, de 24 de setembro de 2015, publicada no DOU de 25 de setembro de 2015, o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de acrilato de butila, comumente classificadas no item 2916.12.30 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, originárias da Alemanha, da África do Sul e de Taipeì Chinês, encerrar-se-ia no dia 25 de setembro de 2020.

2.2. Da petição

Em 30 de abril de 2020, a empresa BASF S.A. protocolou, por meio do Sistema DECOM Digital – SDD, requerimento de instauração de revisão de final de período do direito antidumping aplicado sobre as importações brasileiras de acrilato de butila, comumente classificadas na NCM 2916.12.30, originárias da Alemanha, da África do Sul e de Taipeì Chinês, o disposto no art. 106 do Decreto nº 8.058, de 2013.

Em 14 de agosto de 2020, por meio do Ofício nº 1.551/2020/CGSC/SDCOM/SECEX esta Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público – SDCOM, solicitou à peticionária, com base no § 2º do art. 41 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, informações complementares em relação àquelas apresentadas na petição.

Em 24 de agosto de 2020, a peticionária apresentou pedido de prorrogação por igual período. Por meio do Ofício no01.625/2020/CGSC/SDCOM/SECEX, a SDCOM informou que em atendimento à solicitação da empresa BASF S.A enviada por meio do SDD, o prazo para resposta ao ofício de solicitação de informações complementares foi prorrogado para o dia 31 de agosto de 2020. A peticionária apresentou as informações requeridas tempestivamente.

2.3. Das partes interessadas

De acordo com o § 2º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram identificadas como partes interessadas, além da peticionária, única produtora nacional do produto similar, os produtores/exportadores da África do Sul e de Taipé Chinês, bem como os importadores brasileiros do produto objeto do direito antidumping durante o período de investigação de dumping (P5, que corresponde ao período de janeiro a dezembro de 2019), conforme descrição no item 6 abaixo, e o governo das origens citadas.

Em atendimento ao estabelecido no art. 43 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram identificados, por meio dos dados detalhados das importações brasileiras, fornecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil – SERFB, do Ministério da Economia, as empresas produtoras/exportadoras do produto objeto do direito antidumping durante o período de revisão de continuação/retomada de dano. Foram identificados, também pelo mesmo procedimento, os importadores brasileiros que adquiriram o referido produto durante o mesmo período. Ademais, foram considerada partes interessadas as empresas com direito individual, identificadas na Resolução CAMEX nº 90, de 2015.

2.4. Da verificação in loco na indústria doméstica A verificação in loco na indústria doméstica será realizada após a publicação de ato da SECEX que dará início ao processo de revisão.

  1. DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE

3.1. Do produto objeto da revisão

O produto objeto desta revisão é o acrilato de butila, comumente classificado no item 2916.12.30 da NCM, exportado da África do Sul, da Alemanha e de Taipé Chinês para o Brasil.

O acrilato de butila – também designado como éster butílico do ácido acrílico 2-propeno de butila, propenoato de butila ou acrilato de n-butila, cuja fórmula é C7H12O2 – consiste em um monômero usado na manufatura de homopolímeros e copolímeros. Trata-se de produto altamente miscível com a maioria dos solventes orgânicos e possui teor mínimo de pureza de 99,5%, teor máximo de água de 0,05%, e teor máximo de ácido acrílico de 0,01%. Apresenta-se na forma de líquido incolor, de odor frutado.

Normalmente transportado acondicionado em tambores ou a granel, o acrilato de butila destina-se à fabricação de resinas acrílicas (à base de solvente), dispersões (à base de água) e seus derivados (aditivos para indústria têxtil, para indústria de ceras domésticas e para fabricação de tintas). Por sua vez, esses produtos são utilizados na formulação de tintas imobiliárias, tintas industriais, adesivos, entre outros.

Suas propriedades físico-químicas estão indicadas na tabela a seguir e foram obtidas no sítio eletrônico da Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental da Secretaria de Estado do Meio Ambiente de São Paulo (CETESB/SP):

Especificações Valor
Peso molecular 128,17
Ponto de ebulição (ºC) 148,8
Ponto de fusão (ºC) -64,4
Temperatura crítica (ºC) 327
Pressão crítica (atm) 29
Densidade relativa 0,899 a 20ºC
Pressão de vapor 5 mm Hg a 23,5ºC
Calor latente de vaporização (cal/g) 66,4
Calor de combustão (cal/g) -7.700
Viscosidade (cP) 0,85
Solubilidade na água 0,2 g/100 ml de água a 20ºC

O produto é resultado da síntese (esterificação) do ácido acrílico e do n-butanol na presença de um catalisador forte (ácido sulfúrico), que os converte em acrilato de butila e água. No processo produtivo, a água de esterificação é eliminada da mistura da reação através de separação destilativa.

Em seguida, o catalisador é separado da reação, através de uma extração com água e enviado de volta ao reator. Todos os componentes ácidos contidos na mistura são então neutralizados com soda cáustica, separados em uma recuperação extrativa de ácido acrílico e devolvidos à reação.

Na etapa seguinte, o acrilato de butila é lavado com água para separação dos sais restantes formados na etapa de neutralização.

A purificação destilativa do acrilato de butila cru é feita, primeiramente, em uma coluna de destilação primária, na qual são separados o butanol e outros destilados leves, que são posteriormente retornados para a reação. No intuito de se manter a especificação do produto final, é necessária uma pequena purga destes subprodutos leves no processo produtivo. A retirada dos subprodutos leves realiza-se no topo das colunas de esterificação.

Na coluna de destilação final, o acrilato de butila é separado dos destilados pesados, atingindo assim o teor de especificação de produto final.

As matérias-primas presentes nos destilados pesados sofrem uma quebra térmica na etapa de craqueamento, e são recuperadas e devolvidas à reação. A retirada dos destilados pesados realiza-se no fundo do reator de craqueamento de óxidos de acrilato.

No intuito de se evitar a formação de polímero no processo produtivo, todas as colunas são alimentadas continuamente com inibidor de polimerização.

De acordo com as informações de procedimentos de investigações anteriores, os canais de distribuição utilizados para o produto objeto da revisão são principalmente a venda direta, quando há importação do acrilato de butila e posterior revenda no mercado local; via traders, que representam as empresas exportadoras no contato com os clientes locais; e importação direta, quando há contato direto entre o cliente final e o produtor estrangeiro.

3.2. Do produto fabricado no Brasil

O acrilato de butila fabricado pela BASF é um líquido incolor, de odor frutado, miscível com a maioria dos solventes, possui fórmula C7H12O2, tem teor mínimo de pureza de 99,5%, teor máximo de água de 0,05%, e teor máximo de ácido acrílico de 0,01%:

Especificações Valor
Pureza (% mínimo) 99,5
Água (% máximo) 0,05
Ácido (% máximo) 0,01
Cor ALPHA (na fonte) (máximo) 10
Teor de inibidor (MeHQ) (PPM) 15 +/- 5

Segundo informações apresentadas na petição, o acrilato de butila fabricado no Brasil é utilizado nas mesmas aplicações e possui as mesmas características do acrilato de butila descritas no item referente ao produto objeto da revisão.

Os canais de distribuição utilizados para o produto fabricado no Brasil são a venda direta ao cliente final, nos casos de clientes com capacidade para estocar o produto a granel, ou por meio de distribuidores, para clientes sem capacidade para estocar o produto a granel.

3.3. Da classificação e do tratamento tarifário O produto objeto dessa revisão é classificado comumente no item 2916.12.30 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM/SH), cuja descrição é a seguinte:

2916 Ácidos monocarboxílicos acíclicos não saturados e ácidos monocarboxílicos cíclicos, seus anidridos, halogenetos, peróxidos e perácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados.
2916.12 Ésteres do ácido acrílico
2916.12.30 De butila

A alíquota do Imposto de Importação do item tarifário 2916.12.30 se manteve inalterada em 12% durante todo o período de análise (abril de 2014 a março de 2019), conforme na Tarifa Externa Comum – TEC, dos anos acima elencados, disponível no endereço www.mdic.gov.br.

Cabe destacar que a referida classificação tarifária é objeto das seguintes preferências tarifárias nas importações brasileiras de produto similar, em vigor na data de elaboração deste Parecer:

Preferências tarifárias

País/Bloco Base legal Preferência tarifária em vigor
Peru APTR04 – Brasil-Peru 14%
Equador APTR04 – Brasil-Equador 40%
Chile, Colômbia, Cuba, Uruguai, Venezuela APTR04 – Brasil-Chile-Colômbia, Cuba, Uruguai, Venezuela 28%
Argentina, México APTR04 – Brasil-Argentina-México 20%
Bolívia, Paraguai APTR04 – Brasil-Bolívia-Paraguai 48%
Mercosul ACE18 – Brasil-Argentina-Paraguai-Uruguai 100%
Chile ACE35 – Mercosul-Chile 100%
Bolívia ACE36 – Mercosul-Bolívia 100%
Peru ACE58 – Mercosul-Peru 100%
Colômbia, Equador, Venezuela ACE59 – Mercosul-Colômbia-Equador-Venezuela 100%
Egito ALC – Mercosul – Egito 30%
Israel ALC – Mercosul – Israel 100%

3.4. Da similaridade

O § 1º do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece lista dos critérios objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O § 2º do mesmo artigo estabelece que tais critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva quanto à similaridade.

Dessa forma, conforme informações obtidas na petição e nos dados detalhados de importação disponibilizados pela SERFB, o produto objeto do direito antidumping e o produto similar produzido no Brasil:

São fabricados a partir das mesmas matérias-primas, quais sejam, o ácido acrílico, o n-butanol e um catalisador forte (ácido sulfúrico);

Apresentam mesma composição química, C7H12O2;

Apresentam as mesmas características físicas, são transparentes (aspecto visual), inflamáveis, de odor frutado, miscíveis com a maioria dos solventes, possuem teor mínimo de pureza 99,5%, teor máximo de água de 0,05%, e teor máximo de ácido acrílico de 0,01%;

Seguem as mesmas especificações técnicas, visto que se destinam às mesmas aplicações;

São produzidos segundo processo de produção semelhante, resultado da síntese (esterificação) do ácido acrílico e do n-butanol na presença de um catalisador forte (ácido sulfúrico), que os converte em acrilato de butila e água;

Têm os mesmos usos e aplicações, sendo utilizados nos segmentos de resinas acrílicas (à base de solvente), dispersões (à base de água) e seus derivados (aditivos para indústria têxtil, para indústria de ceras domésticas e para fabricação de tintas), tintas imobiliárias, tintas industriais, adesivos, entre outros; e

Apresentam alto grau de substitutibilidade, com concorrência baseada principalmente no fator preço. Ademais, foram considerados concorrentes entre si, visto que se destinam, ambos, aos mesmos segmentos industriais e comerciais.

Dessa forma, a SDCOM considera, para fins de início, que o produto fabricado no Brasil e os destinados ao consumo interno nos mercados do país investigado são similares ao produto objeto da investigação exportado para o Brasil.

3.5. Da conclusão a respeito do produto e da similaridade

Tendo em conta a descrição detalhada contida no item 3.1 deste Parecer, concluiu-se que, para fins desta revisão, o produto objeto da revisão é o acrilato de butila, comumente classificado no item 2916.12.30 da NCM, exportado da África de Sul, da Alemanha e de Taipé Chinês para o Brasil.

Ademais, verificou-se que o produto fabricado no Brasil é idêntico ao produto objeto da revisão, conforme descrição apresentada no item 3.2 deste Parecer.

Dessa forma, considerando-se que, conforme o art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, o termo “produto similar” será entendido como o produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto objeto da revisão ou, na sua ausência, outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto objeto da revisão, e tendo em vista a análise constante do item 3.3, a SDCOM, ratificando a conclusão alcançada na investigação original e na primeira revisão de final de período, conclui que o produto produzido no Brasil é similar ao produto objeto da revisão.

  1. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA

O art. 34 do Decreto no8.058, de 2013, define indústria doméstica como sendo a totalidade dos produtores do produto similar doméstico e instrui que, nos casos em que não for possível reunir a totalidade destes produtores, o termo “indústria doméstica” será definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico.

Segundo informado na petição, a BASF é atualmente a única produtora nacional de acrilato de butila, responsável por 100% da produção do produto similar no Brasil.

Em consulta ao sítio eletrônico da Associação Brasileira da Indústria Química – ABIQUIM, confirmou-se que a BASF é atualmente a única produtora nacional de acrilato de butila associada à entidade.

Dessa forma, para fins desta revisão, a indústria doméstica foi definida como a linha de produção de acrilato de butila da BASF, responsável pela totalidade da produção nacional brasileira de acrilato de butila no período de revisão.

  1. DOS INDÍCIOS DE CONTINUAÇÃO/RETOMADA DO DUMPING

De acordo com o art. 7º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as modalidades de drawback, a um preço de exportação inferior ao valor normal.

De acordo com o art. 107 c/c o art. 103 do Decreto nº 8.058, de 2013, a determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a existência de dumping durante a vigência da medida (item 5.2); o desempenho do produtor ou exportador (item 5.3); alterações nas condições de mercado, tanto no país exportador quanto em outros países (item 5.4); e a aplicação de medidas de defesa comercial sobre o produto similar por outros países e a consequente possibilidade de desvio de comércio para o Brasil (item 5.5).

Para fins do início da revisão, utilizou-se o período de janeiro a dezembro de 2019 a fim de se verificar a existência de indícios de probabilidade de continuação ou retomada da prática de dumping nas exportações para o Brasil de acrilato de butila originárias da África do Sul, Alemanha e de Taipé Chinês.

Ressalte-se que as importações originárias da Alemanha foram realizadas em quantidade não representativa entre janeiro e dezembro de 2019. De acordo com os dados da Secretaria Especial da Receita Federal Brasileira – SERFB, as importações do produto similar dessa origem alcançaram [RESTRITO] toneladas no período de análise de continuação/retomada de dumping.

Relativamente à África do Sul e a Taipé Chinês, não houve exportações do produto objeto da revisão para o Brasil dessas origens durante o período de investigação de continuação/retomada de dumping.

Assim, para África do Sul, Alemanha e Taipé Chinês, verificou-se a probabilidade de retomada do dumping com base, dentre outros fatores, na comparação entre o valor normal médio internado no mercado brasileiro e o preço médio de venda do produto similar doméstico no mesmo mercado, no período de análise de continuação/retomada de dumping, em atenção ao art. 107. § 3º, I, do Decreto nº 8.058, de 2013.

5.1. Da comparação entre o valor normal internado no mercado brasileiro e o preço de venda do produto similar doméstico

5.1.1. Da África do Sul

5.1.1.1. Do valor normal da África do Sul para fins de início de revisão De acordo com o art. 8ºdo Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se “valor normal” o preço do produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao consumo no mercado interno do país exportador.

Conforme o item “iii” do Art. 5.2 do Acordo Antidumping, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, a petição deverá conter informação sobre os preços pelos quais o produto em questão é vendido quando destinado ao consumo no mercado doméstico do país de origem ou de exportação ou, quando for o caso, informação sobre os preços pelos quais o produto é vendido pelo país de origem ou de exportação a um terceiro país ou sobre o preço construído do produto.

Para fins de início da investigação, optou-se pela construção do valor normal para a África do Sul, com base em metodologia ajustada pela autoridade investigadora, acompanhada de documentos e dados fornecidos na petição e nas informações complementares, o qual foi apurado especificamente para o produto similar.

Assim, partindo-se da estrutura de custo de fabricação do produto similar fornecida pela indústria doméstica, o valor normal para a África do Sul foi construído considerando-se as seguintes rubricas:

  • matéria-prima;
  • outros insumos · mão de obra direta e indireta;
  • utilidades;
  • outros custos variáveis;
  • outros custos fixos;
  • margem de lucro.

Ressalte-se que os endereços eletrônicos que serviram como fonte de informação para a construção do valor normal da origem investigada foram devidamente acessados, de modo que se constatou a veracidade das informações apresentadas pela peticionária.

5.1.1.1.1. Das matérias-primas

A peticionária apresentou como principais insumos para a fabricação de acrilato de butila, em seu processo produtivo, o ácido acrílico e o n-butanol, haja vista que esses itens correspondem à maior parte do custo total com matérias-primas em sua própria estrutura de custo, equivalente a [CONFIDENCIAL] % no período de análise de continuação/retomada do dumping.

Primeiramente, a peticionária esclareceu que buscou preços das matérias-primas a partir de dados públicos de importação do ácido acrílico e do n-butanol para o mercado sul-africano. Entretanto, conforme verificado pela autoridade investigadora no sítio eletrônico Trade Map para o item 2916.11 do SH, as importações totais sul-africanas de ácido acrílico totalizaram apenas 379 t no período de análise de continuação/retomada de dumping. No mesmo período, as importações totais de n-butanol (item 2905.13 do SH) da África do Sul corresponderam a somente 289,4 t.

Conforme relatório apresentado, [CONFIDENCIAL, que contêm índices estequiométricos para a obtenção de acrilato de butila, mesmo o volume de 379 t de ácido acrílico seria insuficiente para a fabricação de 1.000 t do produto similar. Por outro lado, de acordo com dados públicos verificados no Trade Map, a África do Sul exportou, aproximadamente, 49.810 toneladas do produto objeto da revisão em 2019. Desse modo, os volumes importados daquelas matérias-primas não seriam representativos para a produção de acrilato de butila na África do Sul e poderiam apresentar distorções de preço unitário.

Assim, a peticionária indicou metodologia de construção de preço do ácido acrílico e do n-butanol por meio do preço do propileno, insumo utilização na fabricação dessas matérias-primas. Entretanto, de acordo com dados de 2019 extraídos do Trade Map, mesmo o propileno apresentou volume importado pela África do Sul, na posição 2901.22 do SH, de apenas 24,3 t, ensejando a possibilidade de que os preços desse insumo restassem distorcidos.

Alternativamente, a peticionária apresentou o documento [CONFIDENCIAL], da [CONFIDENCIAL], no qual consta o preço unitário do propileno no mercado estadunidense, com rota produtiva baseada no carvão. Na ausência de importações de propileno na África do Sul em volumes mais representativos, a peticionária assumiu que o preço do propileno na origem investigada também seria balizado pelas publicações nos Estados Unidos da América – EUA e na Europa.

Nesse relatório [CONFIDENCIAL] é apresentado o custo de produção do propileno nos EUA (carvão, outras matérias-primas, subprodutos, utilidades, mão de obra, outros custos e margem de lucro). Embora o processo descrito possa não ser idêntico ao utilizado por fabricantes sul-africanos, a fabricação do propileno a partir do carvão como fonte de matéria-prima é mais barato.

A autoridade investigadora analisou o documento apresentado pela peticionária e constatou que nele se encontravam preços unitários correspondentes ao ano 2010, de modo que não foi considerada razoável a defasagem entre preços praticados em 2010 e em 2019 – relativas às rubricas de custo, exceto carvão, que foram responsáveis por quase 80% do preço construído do propileno.

Dessa forma, recorreu-se a metodologia alternativa, em que foram considerados os elementos de prova trazidos pela peticionária, especialmente relativos a coeficientes estequiométricos e custos da indústria doméstica.

Com relação ao preço das matérias-primas, a autoridade investigadora recorreu a dados de importação dos EUA de ácido acrílico (2916.11 do SH) e de n-butanol (2905.13 do SH), uma vez que esse país é relevante produtor e grande mercado de acrilato de butila, segundo a publicação trazida pela peticionária, Tecnon OrbiChem, “Acrylic Acid & Esters”. Com a intenção de internalizar esses preços, foram pesquisados dados de alíquota de imposto de importação da África do Sul, no sítio eletrônico Organização Mundial do Comércio. Cabe informar que as alíquotas tanto de ácido acrílico quanto de n-butanol na África do Sul correspondiam a 0% até o momento da publicação deste documento.

No mesmo sentido, foram pesquisados custos de importação no sítio Doing Business para África do Sul, porém a autoridade investigadora não dispõe de dados referentes ao volume ou peso de acrilato de butila equivalente a um contêiner de 20 pés até este momento. Dessa forma, não foram adicionados, conservadoramente, custos de importação na internalização dessas matérias-primas.

Quanto aos coeficientes técnicos, a peticionária apresentou dados do relatório do setor químico, [CONFIDENCIAL], da consultoria [CONFIDENCIAL]. Ressalte-se que o relatório adota como referência o processo produtivo da empresa [CONFIDENCIAL], amplamente licenciado no mundo e um dos mais utilizados por produtores de ésteres de ácido acrílico, como acrilato de butila.

A peticionária também apresentou documento, da [CONFIDENCIAL], em que há afirmação de que o processo produtivo licenciado pela [CONFIDENCIAL]. Nesse relatório, consta ainda comparação entre os custos unitários de processo produtivo entre [CONFIDENCIAL], de modo que a construção do valor normal para a África do Sul utiliza os menores custos dentre as duas produtoras, qual seja, a [CONFIDENCIAL], no que diz respeito aos custos de matéria-prima.

Aos preços de ácido acrílico e de n-butanol obtidos das importações totais dos EUA, aplicaram-se, respectivamente, os coeficientes estequiométricos 0,57462 e 0,58616, disponíveis no referido relatório [CONFIDENCIAL], correspondente à quantidade utilizada de cada insumo para a produção de 1 unidade de de acrilato de butila. A tabela a seguir resume os custos de matérias-primas na África do Sul:

Matéria-Prima Preço CIF (US$/t) Coeficiente Técnico Custo unitário (US$/t)
Ácido Acrílico 1.404,85 0,57462 811,28
Butanol 811,08 0,58616 483,32

5.1.1.1.2. Dos outros insumos

A peticionária apresentou os custos da indústria doméstica com outros insumos, como, [CONFIDENCIAL], convertidos para dólar como representativos do custo da África do Sul com essa rubrica. A metodologia não foi aceita pela autoridade investigadora, uma vez que implicaria apenas replicar preços de insumos brasileiros àquela origem. Tampouco se trata de utilização de coeficiente técnico da indústria doméstica, que refletiria o consumo dos insumos no processo produtivo de uma tonelada de acrilato de butila.

Alternativamente, a autoridade investigadora optou por calcular a participação do custo com outros insumos sobre o custo incorrido com ácido acrílico e n-butanol no período de investigação de retomada/continuação de dumping. A indústria doméstica teve um custo real com outros insumos de R$ [CONFIDENCIAL] e com matérias primas, no mesmo período, de R$ [CONFIDENCIAL]. Portanto, a relação encontrada foi [CONFIDENCIAL] %.

O custo com outros insumos, desse modo, totalizou US$ [CONFIDENCIAL] por tonelada de acrilato de butila.

5.1.1.1.3. Das utilidades

A peticionária utilizou um fator de ajuste entre os preços de energia elétrica na África do Sul e no Brasil e aplicou a seu custo convertido em dólares. Não ficou claro para a autoridade investigadora se foi feito o mesmo para o custo com água. Cabe ainda esclarecer que a peticionária, novamente, somou seus custos convertidos em dólares com demais utilidades.

A metodologia não foi aceita pela autoridade investigadora pelo mesmo motivo apresentado no item anterior.

Em seu anexo [RESTRITO], entretanto, a peticionária apresentou o total consumido de energia elétrica, em kWh, em 2019. Dessa forma, dividiu-se o total consumido pela indústria doméstica pelo volume total produzido de acrilato de butila, resultando no coeficiente técnico de [CONFIDENCIAL] kWh/t.

A autoridade investigadora utilizou a fonte apontada pela peticionária em seu fator de ajuste. O preço de energia elétrica na África do Sul proveio de dados do site Doing Business, para o indicador “Getting electriciy”, equivalente a US$ 0,161/kWh. Aplicando-se o coeficiente técnico da indústria doméstica, obteve-se o custo de US$ [CONFIDENCIAL]/t para energia elétrica.

No mesmo documento, a peticionária apresentou o total consumido de água, em metros cúbicos, em 2019. Dessa forma, dividiu-se o total consumido pela indústria doméstica pelo volume total produzido de acrilato de butila, resultando no coeficiente técnico de [CONFIDENCIAL] m3/t.

Para o preço da água na África do Sul, a peticionária apresentou tarifas aprovadas pelo governo local para a Johanesburgo, válidas para 2019 e 2020. Foi utilizada a tarifa de 44,5 rands sul-africanos por quilolitro. Registre-se que um quilolitro equivale a um metro cúbico. A tarifa de água foi convertida de rands para dólares estadunidenses pela taxa média em 2019, obtida no BCB, resultando em US$ 3,08/m3. Aplicando-se o coeficiente técnico da indústria doméstica, obteve-se o custo de US$ [CONFIDENCIAL] /t para água.

Para as demais utilidades, a saber, [CONFIDENCIAL], a autoridade investigadora calculou a participação dessas utilidades sobre o custo incorrido com energia elétrica e água no período de investigação de retomada/continuação de dumping. A indústria doméstica teve um custo real com outras utilidades de R$ [CONFIDENCIAL] e com eletricidade e água, no mesmo período, de R$ [CONFIDENCIAL]. Portanto, a relação encontrada foi [CONFIDENCIAL] %.

O custo com outras utilidades, desse modo, totalizou US$ [CONFIDENCIAL] por tonelada de acrilato de butila. Somada aos custos com energia elétrica e água, para utilidade, obteve-se o custo de US$ [CONFIDENCIAL]/t.

5.1.1.1.4. Mão de obra

Para o custo com mão de obra na África do Sul, a peticionária utilizou um fator de ajuste entre os preços de mão de obra na África do Sul e no Brasil e aplicou a seu custo convertido em dólares. Novamente, a metodologia não foi aceita, pelas razões explicitadas anteriormente.

Entretanto, a autoridade investigadora utilizou a fonte apontada pela peticionária em seu fator de ajuste para o salário na África do Sul. A peticionária apresentou dados de 2020 para salários médios na origem, disponíveis no sítio eletrônico Trading Economics. Registre-se que os dados se encontravam em montantes trimestrais, de modo que a autoridade investigadora somou os quatro trimestres relativos a salários para manufatura, totalizando 86.753 randes sul-africanos em 2019.

A autoridade investigadora, então, converteu para dólares estadunidenses o salário anual do setor, a uma taxa média para o período de 14,46 randes por dólar estadunidense, chegando a US$ 5.999,75. Em seguida, esse valor foi multiplicado pela quantidade total de empregados da indústria doméstica ligados direta e indiretamente à produção de acrilato de butila no mesmo período, ou seja, [RESTRITO] empregados, alcançando US$ [CONFIDENCIAL]. Esse total foi ainda dividido pela produção total de acrilato de butila em 2019, atingindo o custo unitário para mão de obra de US$ [CONFIDENCIAL]/t.

5.1.1.1.5. Dos outros custos variáveis

A peticionária apresentou os custos da indústria doméstica com outros custos variáveis, convertidos para dólar como representativos do custo da África do Sul com essa rubrica. A metodologia não foi aceita pela autoridade investigadora, pelas razões já explicadas.

A autoridade investigadora, dessa forma, calculou a participação do custo com outros custos variáveis sobre o custo incorrido com ácido acrílico e n-butanol no período de investigação de retomada/continuação de dumping. A indústria doméstica teve um custo real com outros custos variáveis de R$ [CONFIDENCIAL] e com matérias primas, no mesmo período, de R$ [CONFIDENCIAL]. Portanto, a relação encontrada foi [CONFIDENCIAL] %.

O custo com outros custos variáveis, desse modo, totalizou US$ [CONFIDENCIAL] por tonelada de acrilato de butila.

5.1.1.1.6. Dos outros custos fixos

A peticionária apresentou os custos da indústria doméstica com outros custos fixos, convertidos para dólar como representativos do custo da África do Sul com essa rubrica. A metodologia não foi aceita pela autoridade investigadora, pelas razões já explicadas.

A autoridade investigadora, dessa forma, calculou a participação do custo com outros custos fixos sobre o custo incorrido com mão de obra no período de investigação de retomada/continuação de dumping. A indústria doméstica teve um custo real com outros custos fixos de R$ [CONFIDENCIAL] e com mão de obra, no mesmo período, de R$ [CONFIDENCIAL]. Portanto, a relação encontrada foi [CONFIDENCIAL] %.

O custo com outros custos fixos, desse modo, totalizou US$ [CONFIDENCIAL]/t de acrilato de butila.

5.1.1.1.7. Das despesas operacionais, da depreciação e do lucro

Para depreciação, a peticionária indicou o relatório [CONFIDENCIAL], porém não foi possível chegar ao valor apontado por aquela, ainda que aplicada a taxa de [CONFIDENCIAL]% sobre o total de capital fixo.

Por outro lado, a título de margem de lucro, a peticionária apresentou o demonstrativo de resultados da empresa sediada na África do Sul, Sasol Limited, contendo resultados dos anos 2017, 2018 e 2019. Registre-se que o ano fiscal sul-africano se encerra em 30 de junho de cada ano e que o lucro apresentado na demonstração de resultados considera o custo de produção, despesas operacionais e depreciação.

Assim, a autoridade investigadora entendeu que seria mais adequado utilizar a média simples entre os resultados de 2018 e de 2019, compreendendo o período de 1ºde julho de 2018 a 30 de junho de 2019. Foram consideradas as rubricas “Selling and distribution costs”, para representar as despesas comerciais, “Depreciaton and amortisation”, para depreciação, e operating (loss)/profit before remeasurement items and Sasol Khanyisa share-based payment”, para o lucro. O quadro abaixo apresenta os valores das rubricas, bem como seu percentual de representatividade em relação à receita (“Turnover”) de cada ano fiscal.

Sasol Limited Annual Financial Statements for the year ended 30 June 2020
Período 2018

(mil US$)

2019

(mil US$)

Percentuais (%)
Turnover 14.121 14.336 100,0
Material, energy and consumables used -5.961 -6.380
Selling and distribution costs -549 -552 3,9
Maintenance expenditures -713 -720
Employee-related expenditure -2.138 -2.108
Exploration expenditure and feasibility costs -27 -47
Depreciation and amortisation -1.278 -1.265 8,9
Other expenses and income -1.192 -1.344
Equity accounted 112 76
Operating (loss)/profit before remeasurement items and Sasol Khanyisa share-based payment 2.375 1.996 15,4

Uma vez que os percentuais foram obtidos em relação à receita, os valores compõem o preço da empresa sul-africana. Assim, esclarece-se que a apuração do valor normal construído levou em consideração os percentuais de despesas comerciais, de depreciação e de margem de lucro, e foi feita por meio do cálculo: {valor normal = custo de produção construído / [1 – (3,9% + 8,9% + 15,4%)]}. A tabela a seguir resume a apuração.

Valor Normal da África do Sul (US$ por tonelada)

a. Matérias-primas (US$/t) 1.294,60
b. Outros insumos (US$/t) [CONF]
c. Mão de obra (US$/t) [CONF]
d. Utilidades (US$/t) [CONF]
e. Outros custos variáveis (US$/t) [CONF]
g. Outros custos fixos (US$/t) [CONF]
h. Custo de produção (US$/t) 1.445,55
i. Depreciação (US$/t) 179,83
j. Despesas Comerciais (US$/t) 77,86
k. Lucro (US$/t) 309,09
l. Valor normal (US$/ t) 2.012.32

5.1.1.1.8. Do valor normal construído

Considerando os valores apresentados no item anterior, calculou-se o valor normal construído para a África do Sul por meio da soma do custo após o lucro, conforme tabela a seguir.

Valor Normal Construído na África do Sul (US$/t)

 

 

Acrilato de butila (US$/t)
Valor normal construído 2.012.32

Considerou-se, para fins de início da investigação, que o valor normal construído se encontra na condição delivered. Considerou-se, nesse sentido, que as despesas comerciais (“Selling and distribution costs”) abarcam os gastos com frete da empresa sul-africana, cujos dados serviram de base para o cálculo do lucro.

5.1.1.2. Do valor normal internado no mercado brasileiro

Em resposta ao pedido de informação complementar, a peticionária informou ter indicado valores de frete e seguro internacionais utilizados na investigação original, porém os montantes informados pela peticionária se referiam a valores da análise acumulada das três origens. No entanto, considerando a indicação da peticionária, a autoridade investigadora recorreu a valores unitários de frete e seguro internacionais, bem como de Adicional ao frete para Renovação da Marinha Mercante – AFRMM, relativos a julho de 2013 a junho de 2014, ou seja, P5 da investigação original para cada origem individualmente.

Cabe ressaltar que, para o cálculo do montante de AFRMM unitário, considerou-se o frete internacional das importações transportadas apenas por via marítima entre julho de 2013 a junho de 2014.

A respeito dos valores de despesa de internação, a peticionária igualmente apontou o percentual de 1,28% sobre o valor CIF, utilizado na investigação original e obtido a partir de questionários ao importador. Tal indicação também foi acatada pela autoridade investigadora.

Assim, para a internalização do valor normal da África do Sul, foram somados ao valor FOB os montantes de frete e seguro internacionais, obtendo-se o valor CIF. Em seguida, foram acrescidos: a) o Imposto de Importação (II), considerando a aplicação da alíquota de 12%, relativa à NCM 2916.12.30, sobre o preço CIF; b) o Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), aplicando-se o percentual de 25% sobre o frete marítimo estimado conforme descrito acima; e c) o montante das despesas de internação no Brasil, considerando o percentual de 1,28% do valor CIF, conforme descrito anteriormente.

Por fim, com o intuito de viabilizar a comparação do valor normal internado com o preço médio de venda da indústria doméstica, converteu-se o valor encontrado para reais com base na taxa média de câmbio disponibilizada pelo Banco Central do Brasil no período de análise de continuação/retomada de dumping, ou seja, janeiro a dezembro de 2019.

A tabela abaixo resume o somatório realizado para a obtenção do valor normal da África do Sul internado no mercado brasileiro.

Valor Normal Construído na África do Sul (US$/t)

a. Valor Normal FOB (US$/t) 2.012,32
b. Frete internacional (US$/t) [RESTRITO]
c. Seguro internacional (US$/t) [RESTRITO]
d. Valor Normal CIF (US$/t) (d) = (a) + (b) + (c) 2.139,78
e. Imposto de importação (US$/t) (e) = (d) x 12% 256,77
f. AFRMM (US$/t) [RESTRITO]
g. Despesas de internação (US$/t) (g) = (d) x 1,28% [RESTRITO]
h. Valor Normal CIF internado (US$/t) (h) = (d) + (e) + (f) + (g) 2.455,80
i. Taxa de câmbio média (i) 3,95
k. Valor normal CIF internado (R$/t) (j) = (h) x (i) 9.690,89

Desse modo, para fins de início da revisão, apurou-se o valor normal de acrilato de butila da Alemanha, internalizado no mercado brasileiro, de R$ 9.690,89 /t (nove mil seiscentos e noventa reais e oitenta e nove centavos por tonelada).

5.1.1.3. Da diferença entre o valor normal internado no mercado brasileiro e o preço de venda do produto similar doméstico

Para fins de início da revisão, considerou-se que o preço da indústria doméstica ex fabrica seria comparável ao valor normal na condição CIF internado. Isso porque ambas as condições incluem as despesas necessárias à disponibilização da mercadoria em ponto do território brasileiro, para retirada pelo cliente, sem se contabilizar o frete interno no Brasil.

Ressalta-se que o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido a partir dos dados de vendas reportados na petição para o período de análise de continuação/retomada do dumping, conforme consta do item 7.6.2 deste documento.

Apresentam-se, a seguir, o valor normal na condição CIF internado e o preço médio da indústria doméstica na condição ex fabrica, além do cálculo realizado para as diferenças em termos absolutos e relativos apuradas para a África do Sul.

Comparação entre valor normal internado e preço da indústria doméstica [RESTRITO]

Valor Normal CIF Internado

(R$/t)

(a)

Preço médio da Indústria Doméstica

(R$/t)

(b)

Diferença Absoluta

(R$/t)

(c) = (a) – (b)

Diferença Relativa

(%)

(d) = (c) / (b)

9.690,89 [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]

Assim, uma vez que o valor normal na condição CIF internado do produto originário da África do Sul superou o preço de venda da indústria doméstica, conclui-se que os produtores/exportadores sul-africanos, a fim de conseguir competir no mercado brasileiro, deverão praticar preço de exportação inferior ao seu valor normal e, por conseguinte, retomar a prática de dumping.

5.1.2. Da Alemanha

5.1.2.1. Do valor normal da Alemanha para fins de início de revisão

Para o valor normal da Alemanha, a peticionária extraiu, do sítio eletrônico ICIS-LOR, os preços médios mensais dos contratos domésticos de acrilato de butila FD NWE (free delivered North West Europe), praticados no mercado interno da região nordeste da Europa no período de análise de continuação/retomada de dumping.

Questionada a respeito da utilização de preços em contrato, em vez de preços spot, a peticionária afirmou que os preços em contrato seriam mais representativos do funcionamento do mercado europeu, notadamente, na Alemanha, por refletirem relações de maior prazo, o que seria característico das relações contratuais envolvendo indústrias químicas. Afirmou também que as vendas na modalidade spot normalmente se relacionariam com vendas de material excedente.

Nesse sentido, a peticionária apresentou os preços médios mensais obtidos com base nas cotações publicadas no ICIS-LOR, de janeiro a dezembro de 2019, e a média aritmética simples desses preços, a qual representa o valor normal para o período de análise de continuação/retomada de dumping. Ressalte-se que os preços mensais informados na tabela também foram obtidos por meio da média de todas as cotações mínimas e máximas divulgadas dentro do mesmo mês.

Registre-se também que a citada publicação não disponibiliza a quantidade vendida em cada nível de preço divulgado periodicamente, o que impede a obtenção de um preço médio ponderado.

O preço informado encontra-se na condição delivered, estando nele incluídas as despesas de frete e seguro do percurso fábrica-cliente no mercado interno europeu.

Valor Normal [CONFIDENCIAL]

Período Preço mais baixo (US$/t) Preço mais alto (US$/t) Média de preço para o período (US$/t)
Janeiro/19 100,00 100,00 100,00
Fevereiro/19 99,20 98,70 98,95
Março/19 99,57 98,77 99,16
Abril/19 98,81 97,75 98,27
Maio/19 99,89 98,79 99,33
Junho/19 99,06 97,97 98,51
Julho/19 97,05 96,09 96,56
Agosto/19 94,44 93,28 93,85
Setembro/19 91,30 90,24 90,76
Outubro/19 88,33 86,90 87,60
Novembro/19 87,67 86,31 86,98
Dezembro/19 84,96 83,69 84,31
Valor normal da Alemanha 2.102,89

Dessa forma, para fins de abertura de revisão, apurou-se o valor normal da Alemanha, na condição delivered, o montante de US$ 2.102,89/t (dois mil cento e dois dólares estadunidenses e oitenta e nove centavos por tonelada).

5.1.2.2. Do valor normal da Alemanha internado no mercado brasileiro

Os montantes de frete e seguro internacionais, bem como de AFRMM e de despesas de internação para Alemanha foram apuradas conforme metodologia descrita no item 5.1.1.2 deste documento. A tabela a seguir resume os montantes apurados, bem como o valor normal alemão internado no mercado brasileiro.

Valor Normal CIF Internado da Alemanha [RESTRITO]

a. Valor Normal FOB (US$/t) 2.102,89
b. Frete internacional (US$/t) [RESTRITO]
c. Seguro internacional (US$/t) [RESTRITO]
d. Valor Normal CIF (US$/t) (d) = (a) + (b) + (c) 2.229,00
e. Imposto de importação (US$/t) (e) = (d) x 12% 267,48
f. AFRMM (US$/t) [RESTRITO]
g. Despesas de internação (US$/t) (g) = (d) x 1,28% [RESTRITO]
h. Valor Normal CIF internado (US$/t) (h) = (d) + (e) + (f) + (g) 2.556,53
i. Taxa de câmbio média (i) 3,95
k. Valor normal CIF internado (R$/t) (j) = (h) x (i) 10.088,35

Desse modo, para fins de início da revisão, apurou-se o valor normal de acrilato de butila da Alemanha, internalizado no mercado brasileiro, de R$ 10.088,35/t (dez mil oitenta e oito reais e trinta e cinco centavos por tonelada).

5.1.2.3. Da diferença entre o valor normal internado no mercado brasileiro e o preço de venda do produto similar doméstico

Para fins de início da revisão, considerou-se que o preço da indústria doméstica ex fabrica seria comparável ao valor normal na condição CIF internado. Isso porque ambas as condições incluem as despesas necessárias à disponibilização da mercadoria em ponto do território brasileiro, para retirada pelo cliente, sem se contabilizar o frete interno no Brasil.

Ressalta-se que o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido a partir dos dados de vendas reportados na petição para o período de análise de continuação/retomada do dumping, conforme consta do item 7.6.2 deste documento.

Apresentam-se, a seguir, o valor normal na condição CIF internado e o preço médio da indústria doméstica na condição ex fabrica, além do cálculo realizado para as diferenças em termos absolutos e relativos apuradas para a Alemanha.

Comparação entre valor normal internado e preço da indústria doméstica [RESTRITO]

Valor Normal CIF Internado

(R$/t)

(a)

Preço médio da Indústria Doméstica

(R$/t)

(b)

Diferença Absoluta

(R$/t)

(c) = (a) – (b)

Diferença Relativa

(%)

(d) = (c) / (b)

10.088,35 [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]

Assim, uma vez que o valor normal na condição CIF internado do produto originário da Alemanha superou o preço de venda da indústria doméstica, conclui-se que os produtores/exportadores alemães, a fim de conseguir competir no mercado brasileiro, deveriam praticar preço de exportação inferior ao seu valor normal e, por conseguinte, retomar a prática de dumping.

5.1.3. De Taipé Chinês

5.1.3.1. Do valor normal de Taipé Chinês para fins de início de revisão

A peticionária utilizou dados do sítio eletrônico ICIS-LOR, para indicar os preços médios mensais spot de acrilato de butila para o mercado interno da Ásia como representativos do valor normal em Taipé Chinês.

Questionada a respeito da utilização de preços em contrato para Alemanha e preços spot para Taipé Chinês, a peticionária apontou que existiriam apenas dois preços disponíveis na publicação ICIS-LOR representativos da Ásia: (i) export bulk ou (ii) assessment bulk spot. A primeira se referiria ao preço FOB de exportação do acrilato de butila, originário da China; a segunda, ao preço spot no mercado interno. Assim, a peticionária indicou que a melhor informação disponível para cálculo do valor normal de Taipeì Chinês para fins de abertura seria aquela relativa aos preços de venda spot no mercado asiático, dada a inexistência de preços em contrato para esse caso na publicação.

Nesse sentido, a peticionária apresentou os preços médios mensais obtidos com base nas cotações publicadas no ICIS-LOR, de janeiro a dezembro de 2019, e a média aritmética simples desses preços, a qual representa o valor normal para o período de análise de continuação/retomada de dumping. Ressalte-se que os preços mensais informados na tabela também foram obtidos por meio da média de todas as cotações mínimas e máximas divulgadas dentro do mesmo mês.

O preço informado encontra-se na condição delivered, estando nele incluídas as despesas de frete e seguro do percurso fábrica-cliente no mercado interno asiático.

Valor Normal [CONFIDENCIAL]

Período Preço mais baixo (US$/t) Preço mais alto (US$/t) Média de preço para o período (US$/t)
Janeiro/19 100,00 100,00 100,00
Fevereiro/19 105,84 106,00 105,92
Março/19 101,17 102,15 101,66
Abril/19 101,18 102,42 101,80
Maio/19 93,31 93,36 93,33
Junho/19 84,90 84,96 84,93
Julho/19 84,26 84,98 84,62
Agosto/19 87,50 88,01 87,76
Setembro/19 83,54 83,83 83,69
Outubro/19 82,01 81,73 81,87
Novembro/19 78,99 80,32 79,65
Dezembro/19 81,23 82,54 81,89
Valor normal de Taipé Chinês 1.299,89

Dessa forma, para fins de abertura de revisão, apurou-se o valor normal de Taipé Chinês, na condição delivered, o montante de US$ 1.299,89/t (mil duzentos e noventa e nove dólares estadunidenses e oitenta e nove centavos por tonelada).

5.1.3.2. Do valor normal de Taipé Chinês internado no mercado brasileiro

Os montantes de frete e seguro internacionais, bem como de AFRMM e de despesas de internação para Taipé Chinês foram apuradas conforme metodologia descrita no item 5.1.1.2 deste documento.

A tabela abaixo resume o somatório realizado para a obtenção do valor normal de Taipé Chinês internado no mercado brasileiro.

Valor Normal CIF Internado de Taipé Chinês [RESTRITO]

a. Valor Normal FOB (US$/t) 1.299,89
b. Frete internacional (US$/t) [RESTRITO]
c. Seguro internacional (US$/t) [RESTRITO]
d. Valor Normal CIF (US$/t) (d) = (a) + (b) + (c) 1.384,18
e. Imposto de importação (US$/t) (e) = (d) x 12% 166,10
f. AFRMM (US$/t) [RESTRITO]
g. Despesas de internação (US$/t) (g) = (d) x 1,28% [RESTRITO]
h. Valor Normal CIF internado (US$/t) (h) = (d) + (e) + (f) + (g) 1.588,78
i. Taxa de câmbio média (i) 3,95
k. Valor normal CIF internado (R$/t) (j) = (h) x (i) 6.269,51

Desse modo, para fins de início da revisão, apurou-se o valor normal de acrilato de butila da Alemanha, internalizado no mercado brasileiro, de R$ 6.269,51/t (seis mil duzentos e sessenta e nove reais e cinquenta e um centavos por tonelada).

5.1.3.3. Da diferença entre o valor normal internado no mercado brasileiro e o preço de venda do produto similar doméstico

Apresentam-se, a seguir, o valor normal na condição CIF internado e o preço médio da indústria doméstica na condição ex fabrica, além do cálculo realizado para as diferenças em termos absolutos e relativos apuradas para a Alemanha.

Comparação entre valor normal internado e preço da indústria doméstica [RESTRITO]

Valor Normal CIF Internado

(R$/t)

(a)

Preço médio da Indústria Doméstica

(R$/t)

(b)

Diferença Absoluta

(R$/t)

(c) = (a) – (b)

Diferença Relativa

(%)

(d) = (c) / (b)

6.269,51 [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]

Assim, uma vez que o valor normal na condição CIF internado do produto originário de Taipé Chinês superou o preço de venda da indústria doméstica, conclui-se que os produtores/exportadores dessa origem, a fim de conseguir competir no mercado brasileiro, deveriam praticar preço de exportação inferior ao seu valor normal e, por conseguinte, retomar a prática de dumping.

5.2. Da conclusão sobre os indícios de continuação ou retomada do dumping para fins de início

Os cálculos desenvolvidos nos itens 5.1.1, 5.1.2 e 5.1.3 demonstraram haver indícios de que os produtores/exportadores da África do Sul, da Alemanha e de Taipé Chinês, embora não tenham exportado durante o período de análise de dumping desta revisão, necessitariam praticar dumping para conseguir concorrer com o produto similar doméstico, uma vez que seu valor normal internado no Brasil supera o preço praticado pela indústria doméstica.

5.3. Do desempenho do produtor/exportador

A peticionária argumentou que, caso não seja prorrogada a medida antidumping em vigor, muito provavelmente as exportações objeto da revisão aumentariam exponencialmente, haja vista a significativa capacidade de produção da África do Sul, da Alemanha e de Taipé Chinês, implicando retomada do dano sofrido pela indústria doméstica causado pelas importações em questão.

Primeiramente, a autoridade investigadora extraiu dados de importação e exportação das origens, em 2019, do Trade Map para o item 2916.12 do SH, no caso da Alemanha, para o item 2916.12.30 do SH, no caso da África do Sul, e para o item 2916.12.003.09 do SH, no caso de Taipé Chinês, em P5. Ressalta-se que o código tarifário da Alemanha corresponde a categoria de produto mais ampla do que os das demais origens (ésteres de ácido cítrico).

Exportações líquidas: África do Sul, Alemanha e Taipé Chinês (2019, em toneladas)

Origem Exportação

(A)

Importação

(B)

Exportações líquidas

(C)

África do Sul 49.811 3.772 46.038
Alemanha 278.058 123.253 154.805
Taipé Chinês 30.666 9.884 20.782

Quanto à diferença entre volumes exportados e importados, observou-se que África do Sul e Taipé Chinês são origens exportadoras líquidas de acrilato de butila. Em relação à Alemanha, foi apenas possível concluir que essa origem é exportadora líquida de ésteres de ácido acrílico.

A peticionária apresentou o relatório Tecnon OrbiChem, “Acrylic Acid & Esters”, de agosto de 2017, com estimativas de capacidade instalada, produção e demanda doméstica de acrilato de butila para diversas regiões. Também constam do relatório projeções para 2025 relativamente a esses indicadores.

A seguir, são reproduzidas as projeções de capacidade produtiva de acrilato de butila, produção, consumo interno para 2019, bem como estimativa de ociosidade das plantas produtivas da África do Sul, da Alemanha e de Taipé Chinês.

Produção de acrilato de butila (2019, em toneladas)

Origem Capacidade produtiva (A) Produção

(B)

Ociosidade

(B)/(A)

África do Sul 80.000 58.000 27,5%
Alemanha 423.000 415.000 1,9%
Taipé Chinês 120.000 93.400 22,2%

Observou-se a existência de ociosidade relevante para África do Sul e Taipé Chinês, podendo essas origens aumentar suas produções em 22.000 t ([RESTRITO]% do mercado brasileiro em P5) e 26.600 t ([RESTRITO]% do mercado brasileiro em P5) respectivamente. A Alemanha, entretanto, poderia expandir sua produção em até 8.000 t ([RESTRITO]% do mercado brasileiro em P5), de acordo com dados do relatório. Em relação às suas capacidades produtivas, África do Sul e Taipé Chinês tiveram 27,5% e 22,2% de ociosidade em 2019, enquanto a Alemanha teve apenas 1,9%, estando muito perto do limite da sua capacidade.

No quadro abaixo, disponibiliza-se a projeção para o ano de 2025, com expectativa de manutenção da capacidade produtiva das três origens e aumento de produção para África do Sul e Taipé Chinês. Ressalta-se que a Alemanha não apresentaria alteração na capacidade produtiva e na produção nesta projeção.

Projeção de capacidade produtiva e produção de acrilato de butila (2025, em toneladas)

Origem Capacidade produtiva (A) Produção

(B)

Ociosidade

(B)/(A)

África do Sul 80.000 65.200 18,5%
Alemanha 423.000 415.000 1,9%
Taipé Chinês 120.000 107.400 10,5%

Os dados apresentados acima comprovariam que a capacidade instalada da indústria de acrilato de butila das origens permanecerá elevada, ao passo que haveria ainda a perspectiva de crescimento no volume de produção nos próximos anos, reduzindo dessa forma o nível de ociosidade das origens. Por outro lado, a capacidade ociosa relativa da África do Sul e de Taipé Chinês ainda seria significativa, especialmente quando comparada com a da Alemanha.

Os dados de consumo interno projetados para 2025 apontam para uma provável redução da disponibilidade de acrilato de butila a ser destinado para o Brasil pela Alemanha. Apesar da manutenção da capacidade produtiva e da produção, de 2019 a 2025 o consumo interno deverá aumentar 22,5 mil t no país europeu. Por outro lado, o consumo em Taipé Chinês e na África do Sul estão projetados para aumentar 6,6 mil t e 4,6 mil t, respectivamente, volume menor do que o aumento de produção estimada (14 mil t e 7,2 mil t, respectivamente), de forma que provavelmente haverá maior disponibilidade de acrilato de butila a ser destinado para o Brasil nessas duas origens.

5.4. Das alterações nas condições de mercado e da aplicação de medidas de defesa comercial.

Além das medidas aplicadas pelo Brasil, não há medidas aplicadas por outros países em relação ao acrilato de butila.

Em consulta realizada pela Subsecretaria no sítio eletrônico da OMC, obtiveram-se as seguintes informações sobre medidas de defesa comercial, resumidas na tabela a seguir:

Medidas de defesa comercial/investigações

País aplicador Medida País afetado Código SH Status
Brasil Direito antidumping EUA 2916.12.30 Em vigor desde 25/03/2009
Brasil Direito antidumping África do Sul 2916.12.30 Em vigor desde 25/09/2015
Brasil Direito antidumping Alemanha 2916.12.30 Em vigor desde 25/09/2015
Brasil Direito antidumping Taipé Chinês 2916.12.30 Em vigor desde 25/09/2015

5.5. Da conclusão dos indícios de continuação ou retomada do dumping

Considerando os cálculos demonstrados no item 5.1 deste documento, concluiu-se, para fins de início da revisão, que, caso a medida antidumping em vigor seja extinta, muito provavelmente haverá retomada da prática de dumping nas exportações de acrilato de butila da África do Sul, da Alemanha e de Taipé Chinês.

Constatou-se ainda relevante capacidade ociosa e potencial exportador para as origens África do Sul e Taipé Chinês. Por outro lado, conquanto possua a maior capacidade instalada dentre as três origens, conforme dados apresentados pela peticionária, a Alemanha não apresenta margem significativa para expandir seu volume de produção.

  1. DAS IMPORTAÇÕES, DO MERCADO BRASILEIRO E DO CONSUMO NACIONAL APARENTE

Neste item serão analisadas as importações brasileiras e o mercado brasileiro de acrilato de butila. O período de análise deve corresponder ao período considerado para fins de determinação de possibilidade de continuação/retomada de dano à indústria doméstica, de acordo com a regra do § 4º do art. 48 do Decreto no8.058, de 2013.

Assim, para efeito desta revisão de final de período, considerou-se o período de janeiro de 2015 a dezembro de 2019, dividido da seguinte forma:

P1 – 1º de janeiro de 2015 até 31 de dezembro de 2015

P2 – 1º de janeiro de 2016 até 31 de dezembro de 2016

P3 – 1º de janeiro de 2017 até 31 de dezembro de 2017

P4 – 1º de janeiro de 2018 até 31 de dezembro de 2018

P5 – 1º de janeiro de 2019 até 31 de dezembro de 2019

6.1. Das importações

Para fins de apuração dos valores e das quantidades de acrilato de butila importados pelo Brasil em cada período, foram utilizados os dados de importação referentes ao item 2916.12.30 da NCM, fornecidos pelaSERFB.

O produto objeto da revisão é o acrilato de butila utilizado comumente na formulação de tintas imobiliárias, tintas industriais e adesivos.

Foram identificadas operações de importação de acrilato de terc-butila na NCM 2916.12.30. Essas importações foram excluídas pois tal produto possui especificações diferentes do acrilato de butila e é comercializado em um valor superior.

6.1.1. Do volume das importações

A tabela seguinte apresenta os volumes de importações totais de acrilato de butila no período de investigação de continuação/retomada do dano à indústria doméstica, incluindo as importações efetuadas por esta:

Importações Totais (em toneladas) [RESTRITO]

 

 

P1 P2 P3 P4 P5
África do Sul 100,0
Alemanha 100,0 0,0 19,9 0,0
Taiwan (Formosa) 100,0 5,1
Total sob Análise 100,0 0,8 9,9 0,0
China 100,0 52,2 131,5 488,3 674,0
Rússia 100,0 84,4 249,6 937,7 1.368,1
Estados Unidos 100,0 138,6 150,1 216,4 165,8
Arábia Saudita 100,0 13,9 2,8 33,3 26,6
Coréia do Sul 100,0 226,1 108,4 491,1 93,4
França 100,0 14,3 15,8
Demais Países* 100,0 1.810,9 62,5 0,0
Total Exceto sob Análise 100,0 82,3 71,7 176,2 176,5
Total Geral 100,0 54,5 47,3 119,6 116,4

O volume das importações brasileiras de acrilato de butila objeto da revisão diminuiu 99,24% de P1 para P2. Em P3 não foi verificada nenhuma importação das origens investigadas. Comparando P4 com P1, verificou-se uma queda de 90,14% e, em P5, o volume importado foi pouco significativo, representando uma queda de 99,99% quando comparado com P4.

Quanto ao volume importado pelo Brasil de acrilato de butila das demais origens, observou-se um aumento expressivo de P1 para P2 de 1710,85%. Não foram verificadas importações em P3 tampouco em P5. Em P4 foram registradas importações pouco representativas, de 62 toneladas.

As importações brasileiras totais de acrilato de butila apresentaram o seguinte comportamento: diminuíram 45,47% de P1 para P2, diminuíram 13,21% de P2 para P3, aumentaram 152,73% de P3 para P4 e diminuíram novamente, 2,66%, de P4 para P5. Ao se comparar os extremos da série, de P1 a P5, as importações totais aumentaram 16,43%.

6.1.2. Do valor e do preço das importações

Visando a tornar a análise do valor das importações mais uniforme e considerando que o frete e o seguro, a depender da origem considerada, têm impacto relevante sobre o preço de concorrência entre os produtos ingressados no mercado brasileiro, a análise foi realizada em base CIF.

As tabelas a seguir apresentam a evolução do valor total e do preço CIF das importações totais de acrilato de butila no período de investigação de indícios de continuação/retomada de dano à indústria doméstica.

Valor das Importações Totais (Mil US$ CIF) [RESTRITO]

 

 

P1 P2 P3 P4 P5
África do Sul 100,0
Alemanha 100,0 0,0 19,3 0,0
Taiwan (Formosa) 100,0 4,1
Total sob Análise 100,0 0,5 11,1 0,0
China 100,0 43,1 133,8 561,1 699,2
Rússia 100,0 56,7 219,6 951,8 1.275,0
Estados Unidos 100,0 108,8 115,0 194,5 124,8
Arábia Saudita 100,0 7,6 1,9 30,4 22,5
Coréia do Sul 100,0 153,5 107,2 521,4 99,1
França 100,0 9,3 17,1
Demais Países 100,0 1.234,4 62,3 0,0
Total Exceto sob Análise 100,0 59,4 57,4 165,8 147,3
Total Geral 100,0 38,4 36,9 110,6 94,7

O total importado das origens objeto do direito antidumping, em mil US$ CIF, diminuiu 99,48% de P1 a P2, em P3 não foram registradas importações dessas origens, de P4 a P5 foi registrada nova queda agora de 99,96%. Quando comparamos P5 com P1, a diminuição nas importações foi de 99,9%.

Quando analisadas as importações das origens não investigadas, houve retração de 40,59% de P1 a P2, retração de 3,35% de P2 a P3, aumento de 188,72% de P3 a P4 e retração de 11,15% de P4 para P5. Considerando todo o período de investigação, entretanto, evidenciou-se aumento de 47,31% nos valores importados dessas origens de P1 para P5.

Já o valor total das importações apresentou retração de 61,6% de P1 a P2, retração de 3,82% de P2 a P3, aumento de 199,4% de P3 a P4 e retração de 14,32% de P4 a P5. Quando comparado P1 com P5, tal valor reduziu-se 5,26%.

Preços das Importações Totais (US$ CIF/tonelada) [RESTRITO]

 

 

P1 P2 P3 P4 P5
África do Sul 100,0
Alemanha 100,0 782,7 96,9 3.247,4
Taiwan (Formosa) 100,0 79,5
Total sob Análise 100,0 67,9 112,3 3.760,5
China 100,0 82,6 101,7 114,9 103,7
Rússia 100,0 67,2 88,0 101,5 93,2
Estados Unidos 100,0 78,5 76,6 89,9 75,3
Arábia Saudita 100,0 54,8 69,3 91,2 84,7
Coréia do Sul 100,0 67,9 98,9 106,2 106,0
França 100,0 65,3 108,1
Demais Países 100,0 68,2 99,7 976.261,7
Total Exceto sob Análise 100,0 72,2 80,0 94,1 83,5
Total Geral 100,0 70,4 78,0 92,4 81,4

Observou-se que o preço CIF médio por tonelada das importações brasileiras de acrilato de butila objeto do direito antidumping apresentou queda de 32% de P1 para P2, aumento de 12,25% quando comparamos P4 com P1 e aumento de 3.250% de P4 para P5, quando o volume foi muito baixo. Levando em conta os extremos da série, de P1 a P5, o preço médio dessas importações aumentou 3.660%. Ressalva-se que se trata de volume de importação insignificante, o que muito provavelmente causou distorções no preço unitário.

Por sua vez, o preço CIF médio por tonelada de outras origens caiu 29,6% de P1 para P2, aumentou 10,8% de P2 para P3, aumentou 17,5% de P3 a P4 e caiu 11,3% de P4 a P5. Assim, considerando todo o período, houve queda de 16,0% de P1 para P5.

Quanto ao preço médio do total das importações brasileiras do produto em tela, observou-se queda 22,3% de P1 a P2, queda de 20,5% de P2 a P3, aumento de 12,9% de P3 a P4 e aumento de 19,2% de P4 a P5. Considerando todo o período, observou-se queda de 16,5%, de P1 para P5.

6.2. Do consumo nacional aparente (CNA)

Para dimensionar o consumo nacional aparente de acrilato de butila, foram consideradas as quantidades fabricadas e vendidas no mercado interno informadas pela indústria doméstica, líquidas de devoluções, as fabricadas para o consumo cativo, bem como as quantidades importadas totais apuradas com base nos dados de importação fornecidos pela SERFB, apresentadas no item anterior.

Consumo Nacional Aparente (em toneladas) [RESTRITO]

 

 

Vendas Indústria Doméstica Vendas Outras Empresas Importações Origens Investigadas Importações Outras Origens Consumo Cativo Consumo Nacional Aparente
P1 100,0 100,0 100,0 100,0 100,0
P2 117,4 0,8 82,3 123,1 103,8
P3 114,3 71,7 101,1 95,1
P4 89,7 9,9 176,2 97,4 98,7
P5 89,8 0,0 176,5 94,3 97,3

Observou-se que o CNA aumentou 3,8% de P1 a P2, caiu 8,4% de P2 a P3, aumentou 3,9% de P3 a P4 e caiu 1,5% de P4 a P5. Nos extremos da série, de P1 a P5, o CNA acumulou redução de 2,6%.

6.3. Do mercado brasileiro

Para dimensionar o mercado brasileiro de acrilato de butila, foram consideradas as quantidades vendidas no mercado interno pela indústria doméstica e as quantidades importadas totais apuradas com base nos dados de importação fornecidos pela SERFB.

No caso da indústria doméstica, as quantidades vendidas foram apuradas a partir dos dados da indústria doméstica, ainda pendentes de verificação in loco, conforme detalhado no item 7.1 deste documento.

Uma vez que o produto em causa é matéria-prima para a produção de diversos produtos a jusante, o consumo nacional aparente e o mercado brasileiro foram analisados separadamente. A distinção entre o consumo nacional aparente e o mercado brasileiro é pertinente para a análise do dano, porque os produtos da indústria doméstica destinados ao consumo cativo não estão expostos à concorrência direta com os produtos investigados. A produção destinada ao mercado brasileiro, pelo contrário, concorre diretamente com as importações do produto.

Para dimensionar o mercado brasileiro de acrilato de butila, foram consideradas as quantidades vendidas no mercado interno informadas pela indústria doméstica, líquidas de devoluções, bem como as quantidades importadas totais apuradas com base nos dados de importação fornecidos pela SERFB.

Mercado Brasileiro (em toneladas) [RESTRITO]

 

 

Vendas Indústria Doméstica Importações Origens Investigadas Importações Outras Origens Mercado Brasileiro
P1 100,0 100,0 100,0
P2 117,4 0,8 82,3
P3 114,3 71,7
P4 89,7 9,9 176,2
P5 89,8 0,0 176,5

Observou-se que o mercado brasileiro acrilato de butila diminuiu 2,4% de P1 para P2 e reduziu 4,6% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 6,5% entre P3 e P4 e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve diminuição de 1%. Ao se considerar todo o período de análise, o mercado brasileiro acrilato de butila revelou variação negativa de 1,8% em P5, comparativamente a P1.

6.4. Da evolução das importações

6.4.1. Da participação das importações no CNA A tabela a seguir apresenta a participação das importações no consumo nacional aparente de acrilato de butila.

Mercado Brasileiro (em toneladas) [RESTRITO]

 

 

Consumo Nacional Aparente (t) Importações Origens Investigadas (t) Participação Origens Investigadas (%) Importações Outras Origens (t) Participação Outras Origens (%)
P1 100,0 100,0 100,0 100,0 100,0
P2 103,8 0,8 0,7 82,3 79,3
P3 95,1 71,7 75,5
P4 98,7 9,9 10,0 176,2 178,5
P5 97,3 0,0 0,0 176,5 181,4

Observou-se que a participação das importações investigadas no consumo nacional aparente apresentou diminuição de [RESTRITO] p.p. de P1 para P2, diminuição de [RESTRITO] p.p. de P2 a P3, aumento de [RESTRITO] p.p. de P3 a P4 e diminuição de [RESTRITO] p.p de P4 a P5. Considerando todo o período, P1 a P5, a participação de tais importações diminuiu [RESTRITO] p.p.

No que se refere às importações das outras origens, houve redução de [RESTRITO] p.p. de P1 a P2, redução de [RESTRITO] p.p. de P2 a P3, aumento de [RESTRITO] p.p. de P3 a P4 e redução de [RESTRITO] p.p. de P4 a P5. Na análise de todo o período de investigação de dano, de P1 a P5, o aumento da participação das importações não investigadas no consumo nacional aparente totalizou [RESTRITO] p.p.

6.4.2. Da participação das importações no mercado brasileiro

A tabela a seguir apresenta a participação das importações no mercado brasileiro de acrilato de butila.

Participação das Importações no Mercado Brasileiro (em toneladas) [RESTRITO]

 

 

Mercado Brasileiro (t) Importações Origens Investigadas (t) Participação Origens Investigadas (%) Importações Outras Origens (t) Participação Outras Origens (%)
P1 100,0 100,0 100,0 100,0 100,0
P2 97,6 0,8 0,9 82,3 84,3
P3 93,1 71,7 77,0
P4 99,2 9,9 10,2 176,2 177,7
P5 98,2 176,5 179,7

Observou-se que a participação das importações de origens investigadas diminuiu [RESTRITO] p.p. de P1 para P2 e reduziu [RESTRITO] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de [RESTRITO] p.p. entre P3 e P4 e diminuição de [RESTRITO] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de participação das importações de origens investigadas revelou variação negativa de [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1.

Já a participação das demais importações diminuiu [RESTRITO] p.p. de P1 para P2, diminuiu [RESTRITO] p.p. de P2 a P3, aumentou [RESTRITO] p.p. de P3 a P4 e aumentou [RESTRITO] p.p. de P4 para P5. Considerando todo o período de análise, de P1 a P5, a participação dessas importações no mercado brasileiro apresentou aumento de [RESTRITO] p.p.

6.4.3. Da relação entre as importações e a produção nacional

A tabela a seguir indica a relação entre o volume de importações de acrilato de butila objeto do direito antidumping e a produção nacional do produto similar.

Apurou-se a produção nacional considerando-se os dados de produção da indústria doméstica, conforme apontado no item 7.3 deste documento. Cabe ressaltar que a BASF é a única produtora nacional do produto referido.

Relação entre as Importações sob Análise e a Produção Nacional (em toneladas) [RESTRITO]

 

 

Produção Nacional

(A)

Importações objeto do direito antidumping (B) Relação (%)

(B/A)

P1 100,0 100,0
P2 113,6 113,6
P3 134,2 134,2
P4 107,4 107,4
P5 102,1 102,1

Observou-se que a relação entre as importações das origens investigadas e a produção nacional diminuiu [RESTRITO] p.p. de P1 para P2 e reduziu [RESTRITO] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de [RESTRITO] p.p. entre P3 e P4 e diminuição de [RESTRITO] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de relação entre importações das origens investigadas e a produção nacional revelou variação negativa de [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1.

6.5 Da conclusão a respeito das importações

No período de análise de continuação/retomada de dano, verificou-se que:

  • o volume de importações objeto do direito antidumpingapresentou uma queda de 99,99% de P1 para P5, enquanto o volume importado das demais origens aumentou 76,5% no mesmo interim;
  • em relação ao consumo nacional aparente, analisando P1 para P5, houve queda de [RESTRITO] p.p. na participação das importações objeto do direito e aumento de [RESTRITO] p.p. na participação das demais importações;
  • em relação ao mercado brasileiro, analisando P1 para P5, houve queda de [RESTRITO] p.p. na participação das importações objeto do direito e aumento de [RESTRITO] p.p. na participação das demais importações;
  • em relação à produção nacional, analisando P1 para P5, houve queda de [RESTRITO] p.p. na participação das importações objeto do direito; e
  • quanto aos preços das importações, houve aumento de 3.660% para as importações objeto do direito e queda de 16,5% para as demais importações. Ressalva-se que os volumes de importação das origens investigadas foram insignificantes, possivelmente causando distorções em seus preços unitários.

Em face do exposto, pode-se concluir que o volume das importações objeto do direito diminuiu significativamente, tendo apresentado volume negligenciável em P5.

  1. DOS INDICADORES DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA

De acordo com o disposto no art. 108 do Decreto nº 8.058, de 2013, a determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano deve basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito e os demais fatores indicados no art. 104 do Regulamento Brasileiro.

O período de análise dos indicadores da indústria doméstica compreendeu os mesmos períodos utilizados na análise das importações, conforme indicado no item 6 deste Parecer.

Ressalte-se que os dados da empresa que compõe a indústria doméstica foram apresentados na petição de início e na resposta ao pedido de informações complementares.

Como explicado anteriormente, de acordo com o previsto no art. 34 do Decreto no8.058, de 2013, a indústria doméstica foi definida como as linhas de produção de acrilato de butila da empresa BASF, única produtora doméstica do produto investigado.

Para a adequada avaliação da evolução dos dados em moeda nacional, apresentados pela indústria doméstica, atualizaram-se os valores correntes com base no Índice de Preços ao Produtor Amplo – Origem (IPA-OG-PA), da Fundação Getúlio Vargas.

De acordo com a metodologia aplicada, os valores em reais correntes de cada período foram divididos pelo índice de preços médio do período, multiplicando-se o resultado pelo índice de preços médio de P5. Essa metodologia foi aplicada a todos os valores monetários em reais apresentados. O resumo dos indicadores da indústria doméstica avaliados, em valores monetários corrigidos.

7.1. Do volume de vendas

A tabela seguir apresenta as vendas da indústria doméstica de acrilato de butila de fabricação própria, destinadas ao mercado interno e ao mercado externo, conforme informado na petição e informações adicionais. As vendas apresentadas estão líquidas de devoluções.

Vendas da Indústria Doméstica (t) [RESTRITO]

 

 

Totais Vendas no Mercado Interno % Vendas no Mercado Externo %
P1 100,0 100,0 100,0 100,0 100,0
P2 122,9 117,4 95,6 179,4 146,6
P3 160,2 114,3 71,3 635,8 397,7
P4 127,9 89,7 70,2 522,1 409,1
P5 107,3 89,8 83,7 288,0 269,3

Observou-se que o indicador de vendas no mercado interno de acrilato de butila cresceu 17,4% de P1 para P2 e reduziu 2,7% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 21,5% entre P3 e P4 e manteve-se praticamente inalterado entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de vendas no mercado interno revelou variação negativa de 10,2% em P5, comparativamente a P1.

Com relação à variação de vendas no mercado externo ao longo do período em análise, houve aumento de 79,4% de P1 para P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar ampliação de 254,3%. De P3 para P4 houve crescimento de 17,9%, e de P4 para P5, o indicador apresentou queda de 44,8%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de vendas no mercado externo apresentou expansão de 188%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

O indicador de vendas totais da indústria doméstica cresceu 22,9% de P1 para P2 e aumentou 30,3% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve queda de 20,2% entre P3 e P4 e retração de 16,1% entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de vendas totais revelou variação positiva de 7,3% em P5, comparativamente a P1.

7.2. Da participação do volume de vendas no mercado brasileiro

A tabela a seguir apresenta a participação das vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado interno no mercado brasileiro.

Participação da Indústria Doméstica no Mercado Brasileiro [RESTRITO]

 

 

Vendas no Mercado Interno (t) Mercado Brasileiro (t) Participação (%)
P1 100,0 100,0 100,0
P2 117,4 97,6 120,3
P3 114,3 93,1 122,7
P4 89,7 99,2 90,5
P5 89,8 98,2 91,4

A participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro de acrilato de butila cresceu [RESTRITO] p.p. de P1 para P2 e aumentou [RESTRITO] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de [RESTRITO] p.p. entre P3 e P4 e crescimento de [RESTRITO] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de a participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro de acrilato de butila revelou variação negativa de [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1.

7.3. Da produção e do grau de utilização da capacidade instalada

Com relação à capacidade instalada, cabe ressaltar que até maio de 2015, o acrilato de butila produzido pela BASF era proveniente da fábrica localizada em Guaratinguetá-SP. A partir de maio de 2015 – que corresponde a meados de P1 -, teve início a produção no Complexo Acrílico que opera no município de Camaçari-BA, passando toda a produção de acrilato de butila a ocorrer ali. Com a entrada em funcionamento deste parque industrial a capacidade instalada nominal passou de [CONFIDENCIAL] toneladas/ano para [CONFIDENCIAL] toneladas/ano, enquanto a capacidade instalada efetiva passou de [CONFIDENCIAL] toneladas/ano para [CONFIDENCIAL]. Cumpre ressaltar que os valores apurados pela SDCOM os valores foram diferentes, tendo em vista a peticionária ter desprezado as casas decimais. Portanto, a capacidade efetiva apurada para Camaçari foi 0,2% menor que a calculada pela peticionária.

A capacidade efetiva da empresa foi calculada tomando-se como base a capacidade nominal de cada planta, descontando-se as quatro paradas anuais para a manutenção dos equipamentos. Com relação a P1, o número de dias de produção obtido foi multiplicado pela capacidade diária de produção da planta de Guaratinguetá indicado pela peticionária ([CONFIDENCIAL]). Para obtenção do número de paradas programadas, a peticionária informou que usou [CONFIDENCIAL].

Dessa forma, ainda para o cálculo da capacidade produtiva diária em Guaratinguetá, a peticionária informou que considerou a produção de [CONFIDENCIAL] toneladas por hora, que multiplicado por 24 horas, equivale a [CONFIDENCIAL] toneladas/dia. Por sua vez, a capacidade de Camaçari foi calculada aplicando-se 365 dias no ano pela capacidade de [CONFIDENCIAL] toneladas por hora informada pela peticionária, multiplicado por 24 horas, o que resultou em CONFIDENCIAL] toneladas/dia. Portanto, a SDCOM constatou divergência no cálculo da peticionária da produção diária em toneladas, constatando-se, para Guaratinguetá e Camaçari, diferenças de produção diária de, respectivamente, +0,07% e -0,25%.

Promovidos estes ajustes, foi necessário então calcular capacidade nominal e efetiva em P1, tendo em vista que a planta de Guaratinguetá operou de janeiro de 2015 até 11 de maio de 2015 ([CONFIDENCIAL] dias em 2015), enquanto Camaçari iniciou suas operações em 4 de maio de 2015 ([CONFIDENCIAL] dias em 2015). Assim, foi preciso apurar a média de capacidade instalada de P1 calculando-se a produção diária com relação aos seus respectivos dias de funcionamento nas plantas de Guaratinguetá [CONFIDENCIAL] e Camaçari [CONFIDENCIAL]), obtendo-se [CONFIDENCIAL] toneladas para P1 de capacidade nominal. Este número foi 9,5% maior que o reportado pela peticionária. Este número então foi usado para o cálculo da capacidade efetiva e, como a peticionária informou que as plantas tiveram paradas programadas diferentes, foi também preciso ponderar quanto o número de dias parados no ano representou no funcionamento de cada planta em P1, de modo que, para os dias em que as plantas funcionaram, as capacidades efetivas de Guaratinguetá e Camaçari foram, respectivamente, [CONFIDENCIAL], totalizando [CONFIDENCIAL] em P1. O número da capacidade efetiva ajustado para P1 então foi 9,3% maior que o informado pela BASF.

Com relação aos períodos de P2 a P5, como não houve transição de plantas produtivas, bastou se calcular a capacidade nominal aplicando-se 365 dias no ano pela capacidade de [CONFIDENCIAL] toneladas por hora informada pela peticionária, multiplicado por 24 horas, totalizando [CONFIDENCIAL] toneladas ano, ou seja, volume 0,27% inferior ao reportado. Por sua vez, a capacidade efetiva foi obtida pela aplicação do número de dias de produção obtido foi multiplicado pela capacidade diária de produção da planta de Camaçari ([CONFIDENCIAL]), que dividindo por 24 horas resulta em resultando em [CONFIDENCIAL]. Para o cálculo da capacidade efetiva da produção diária em Camaçari, usou-se novamente a informação da peticionária de que a produção média é de [CONFIDENCIAL] toneladas por hora, que multiplicado por 24 horas, equivale a [CONFIDENCIAL] toneladas/dia, que, conforme já informado, foi 0,25% inferior ao informado pela peticionária. Portanto, a capacidade efetiva de Camaçari foi de [CONFIDENCIAL] toneladas/dia, resultando em [CONFIDENCIAL] toneladas/ano, ou seja, um total também inferior em 0,25% do que o reportado pela BASF. Não houve produção de outros produtos na linha de produção de acrilato de butila.

A tabela a seguir apresenta os dados ajustados pela SDCOM sobre a capacidade instalada efetiva da indústria doméstica, sua produção e o grau de ocupação dessa capacidade:

Capacidade Instalada, Produção e Grau de Ocupação [CONFIDENCIAL] [RESTRITO]

 

 

Capacidade Instalada Efetiva (t) Produção (Produto Similar) (t) Produção (Outros Produtos) (t) Grau de ocupação (%)
P1 100,0 100,0 100,0
P2 106,6 113,6 106,5
P3 106,6 134,2 125,8
P4 106,6 107,4 100,8
P5 106,6 102,1 95,8

O volume de produção do produto similar da indústria doméstica aumentou 13,6%, de P1 para P2 e se elevou em 18,1% de P2 para P3. De P3 para P4 a tendência se inverteu, apresentando redução de 19,9%, de P3 para P4 e queda de 4,9% de P4 para P5. Foi verificado aumento de 2,1% quando considerados os extremos da série (P1 a P5).

Em termos percentuais, o grau de ocupação da capacidade instalada aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. Nos períodos seguintes houve redução de [CONFIDENCIAL] p.p. P3 para P4 e de [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5. Quando considerados os extremos da série, observou-se redução de [CONFIDENCIAL] p.p.

7.4. Dos estoques A tabela a seguir indica o estoque acumulado no final de cada período analisado, considerando um estoque inicial, em P1, de 2.173,36 toneladas.

Estoque final (t) [RESTRITO]

 

 

Produção Vendas no Mercado Interno Vendas no Mercado Externo Importações (-) Revendas Consumo Cativo Outras Entradas/Saídas Estoque Final
P1 100,0 100,0 100,0 100,0 100,0 100,0 100,0
P2 113,6 117,4 179,4 1.049,9 123,1 125,4 150,5
P3 134,2 114,3 635,8 (6,9) 101,1 52,0 157,4
P4 107,4 89,7 522,1 45,9 97,4 107,2 129,1
P5 102,1 89,8 288,0 94,3 90,1 178,9

O volume de estoque da indústria doméstica apresentou redução somente no período de P3 para P4, 18,0%. Nos demais períodos (P1 para P2, P2 para P3 e P4 para P5) houve aumentos de 50,5%, 4,6% e 38,6% respectivamente. Ao se avaliar todo o período de análise de continuação ou retomada do dano, observou-se aumento de 78,9%.

A tabela a seguir, por sua vez, apresenta a relação entre o estoque acumulado e a produção da indústria doméstica em cada período de análise.

Relação Estoque Final/Produção [RESTRITO]

 

 

Estoque Final (t) Produção (t) Relação (%)
P1 100,0 100,0 100,0
P2 150,5 113,6 133,3
P3 157,4 134,2 118,0
P4 129,1 107,4 120,7
P5 178,9 102,1 175,7

A relação estoque final/produção cresceu [RESTRITO] p.p. de P1 para P2, redução de [RESTRITO] p.p. de P2 para P3, seguida de aumento de [RESTRITO] p.p. de P3 para P4 e crescimento de [RESTRITO] p.p. de P4 para P5. Considerando os extremos do período, de P1 a P5, a relação estoque final/produção apresentou aumento de [RESTRITO] p.p.

7.5. Do emprego, da produtividade e da massa salarial

As tabelas a seguir apresentam o número de empregados, a produtividade e a massa salarial relacionados à produção e à venda de acrilato de butila pela indústria doméstica.

Número de empregados [RESTRITO]

 

 

P1 P2 P3 P4 P5
Linha de Produção 100,0 59,1 56,7 52,8 52,3
Administração e Vendas 100,0 64,6 64,6 64,6 57,0
Total 100,0 59,5 57,3 53,8 52,6

Verificou-se que o número de empregados que atuam na linha de produção de acrilato de butila recuou em todos os intervalos da série, caindo sucessivamente 40,9%, 4,1%, 6,8% e 1,0%, respectivamente para P2, P3, P4 e P5 em relação ao período imediatamente anterior. Ao se analisar os extremos da série, o número de empregados ligados à produção caiu 47,7%.

Por sua vez, o número de empregados ligados aos setores de administração e vendas, este diminuiu 37,5% de P1 para P2 mantendo-se constante nos demais intervalos. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de administração e vendas revelou variação negativa também de 37,5% em P5, comparativamente a P1.

O número total de empregados apresentou sucessivas quedas: 40,5%, 3,7%, 6,2% e 2,1%, respectivamente para P2, P3, P4 e P5 em relação ao intervalo imediatamente anterior. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de número total de empregados revelou variação negativa de 47,4% em P5, comparativamente a P1.

Produtividade por Empregado [RESTRITO]

 

 

Número de empregados envolvidos na linha de produção Produção (t) Produção por empregado envolvido na linha da produção (t)
P1 100,0 100,0 100,0
P2 59,1 113,6 192,3
P3 56,7 134,2 236,9
P4 52,8 107,4 203,5
P5 52,3 102,1 195,5

A produtividade por empregado envolvido na produção de acrilato de butila cresceu 92,3% de P1 para P2 e aumentou 23,2% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução do indicador entre P3 e P4 (-14,1%) e diminuição de 3,9% entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, a produtividade por empregado revelou variação positiva de 95,5% em P5, comparativamente a P1.

Massa Salarial (Mil R$ atualizados) [CONFIDENCIAL]

 

 

P1 P2 P3 P4 P5
Linha de Produção 100,0 59,3 50,8 44,5 38,6
Administração e Vendas 100,0 54,4 79,4 61,1 46,5
Total 100,0 58,8 54,0 46,4 39,5

A massa salarial dos empregados da linha de produção diminuiu sucessivamente entre os intervalos da série: -40,7%, -14,4%, -12,3%, e -13,3%, respectivamente de P2, P3, P4 e P5 em relação ao período imediatamente anterior. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de massa salarial dos empregados da linha de produção revelou variação negativa de 61,4% em P5, comparativamente a P1.

Com relação à variação da massa salarial dos empregados de administração e vendas ao longo do período em análise, houve redução de 45,6% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 houve ampliação de 45,9%. De P3 para P4 voltou a diminuir em 23,1%, caindo 23,8% entre P4 e P5. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de massa salarial dos empregados de administração e vendas apresentou contração de 53,5.

A variação de a massa salarial total ao longo do período em análise apresentou a mesma tendência da massa salarial dos empregados vinculados à produção, caindo sucessivamente em todos os intervalos da série: -41,2% -8,1%, -14,1% e -14,9%, respectivamente de P2, P3, P4 e P5 em relação ao período imediatamente anterior. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de massa salarial dos empregados da linha de produção revelou variação negativa de 60,5% em P5, comparativamente a P1.

7.6. Do demonstrativo de resultado

7.61. Da receita líquida A tabela a seguir apresenta a evolução da receita líquida de vendas do produto similar da indústria doméstica. Ressalte-se que os valores das receitas líquidas obtidas pela indústria doméstica no mercado interno estão deduzidos dos valores de [CONFIDENCIAL]:

Receita Líquida (Mil R$ atualizados) [CONFIDENCIAL] [RESTRITO]

 

 

Receita Total Mercado Interno Mercado Externo
Valor % total Valor % total
P1 [CONF] 100,0 [CONF] 100,0 [CONF]
P2 [CONF] 90,6 [CONF] 108,9 [CONF]
P3 [CONF] 113,4 [CONF] 410,5 [CONF]
P4 [CONF] 104,7 [CONF] 433,6 [CONF]
P5 [CONF] 86,3 [CONF] 203,5 [CONF]

Observou-se que o indicador de receita líquida das vendas destinadas ao mercado interno diminuiu 9,4% de P1 para P2 e aumentou 25,2% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 7,7% entre P3 e P4 e diminuição de 17,5% entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de a receita líquida das vendas destinadas ao mercado interno revelou variação negativa de 13,7% em P5, comparativamente a P1.

Com relação à variação de receita líquida obtida com as exportações do produto similar, houve aumentos sucessivos nos três primeiros intervalos, subindo 8,9% entre P1 e P2, ampliação de 276,8% de P2 para P3 e crescimento de 5,6% de P3 para P4. Por sua vez, entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 53,1%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de receita líquida obtida com as exportações do produto similar apresentou expansão de 103,5%, considerado P5 em relação à P.

Avaliando a variação de receita líquida total no período analisado, entre P1 e P2 verifica-se diminuição de 7,6%, seguida de elevação de 54,3% entre P2 e P3, e redução entre P3 e P4, agora em 3,9%. Já entre P4 e P5, o indicador revelou nova retração de 28,6%. Analisando-se todo o período, receita líquida total apresentou contração da ordem de 2,1% entre os extremos da série P1 e P5.

7.6.2. Dos preços médios ponderados

Os preços médios ponderados de venda, apresentados na tabela a seguir, foram obtidos pela razão entre as receitas líquidas e as respectivas quantidades vendidas apresentadas, respectivamente, nos itens 7.6.1 e 7.1 deste Parecer.

Preço Médio da Indústria Doméstica – R$ atualizados/(t) [CONFIDENCIAL] [RESTRITO]

 

 

Venda no Mercado Interno Venda no Mercado Externo
P1 100,0 100,0
P2 77,1 60,7
P3 99,2 64,6
P4 116,6 83,0
P5 96,2 70,7

Observou-se que o indicador de preço médio do produto similar doméstico diminuiu 22,9% de P1 para P2 e aumentou 28,6% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 17,5% entre P3 e P4 e diminuição de 17,6% entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de preço médio do produto similar doméstico revelou variação negativa de 3,8% em P5, comparativamente a P1.

Com relação à variação de preço médio do produto vendido no mercado externo ao longo do período em análise, houve redução de 39,3% de P1 para P2, ao passo que de P2 para P3 é possível detectar ampliação de 6,3%. De P3 para P4 houve crescimento de 28,6% e entre P4 e P5, o indicador apresentou elevação de 14,9%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de preço médio do produto vendido no mercado externo apresentou contração de 29,3%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

7.6.3. Dos resultados e margens

As tabelas a seguir apresentam a demonstração de resultados e as margens de lucro obtidas com a venda de acrilato de butila no mercado interno, conforme informado pela peticionária. Foram feitos ajustes da receita líquida indicados no item 7.6.1, especialmente o frete, uma vez que, segundo a peticionária, a receita líquida não é líquida do frete como sugere o modelo da SDCOM, tendo então a BASF o deduzido manualmente.

Com base nos resultados da verificação in loco, a ser realizada após o início desta revisão, ajustes poderão ser realizados sobre a dedução de despesas de frete da receita líquida com a venda do produto similar no mercado interno.

Com o propósito de identificar os valores referentes à venda de acrilato de butila, as despesas operacionais foram rateadas de acordo com a participação da receita líquida do produto similar na receita líquida total da empresa.

DRE – Mercado Interno (Mil R$ atualizados) [CONFIDENCIAL] [RESTRITO]

 

 

P1 P2 P3 P4 P5
Receita Líquida 100,0 90,6 113,4 104,7 86,3
CPV 100,0 94,2 92,5 82,8 80,3
Resultado Bruto (100,0) (114,5) 26,8 42,2 (45,5)
Despesas Operacionais 100,0 51,7 50,1 38,9 18,2
Despesas gerais e administrativas 100,0 88,2 92,0 97,0 72,9
Despesas com vendas 100,0 55,4 78,0 104,6 87,5
Resultado financeiro (RF) 100,0 128,3 100,6 33,9 17,5
Outras despesas (receitas) operacionais (OD) 100,0 30,1 31,5 27,1 5,6
Resultado Operacional (100,0) (65,7) (33,0) (20,9) (24,2)
Resultado Operacional (exceto RF) (100,0) (57,4) (24,1) (19,2) (25,1)
Resultado Operacional (exceto RF e OD) (100,0) (101,5) (12,2) (6,3) (56,7)

Observou-se que o indicador de receita líquida, em reais atualizados, referente às vendas no mercado interno diminuiu 9,4% de P1 para P2 e aumentou 25,2% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 7,7% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve diminuição de 17,5%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de receita líquida, em reais atualizados, referente às vendas no mercado interno revelou variação negativa de 13,7% em P5, comparativamente a P1.

Com relação à variação de resultado bruto da indústria doméstica ao longo do período em análise, houve redução de 14,5% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar ampliação de 123,4%. De P3 para P4 houve crescimento de 57,9%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 207,7%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de resultado bruto da indústria doméstica apresentou expansão de 54,5%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

Por sua vez, o resultado operacional no período apresentou aumentos sucessivos: +34,3%, +49,7% e + 36,8%, respectivamente em P2, P3 e P4 em relação ao período imediatamente anterior. Por outro lado, entre P4 e P5, o indicador revelou retração de 16,0%. Analisando-se todo o período, resultado operacional apresentou expansão da ordem de 75,8%, considerado P5 em relação a P1.

No tocante ao resultado operacional, excetuado o resultado financeiro, este cresceu 42,6% de P1 para P2, aumentou 58,0% de P2 para P3, e também teve ampliação de 20,5% entre P3 e P4. Considerando o intervalo entre P4 e P5 houve diminuição de 30,9%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de resultado operacional, excetuado o resultado financeiro, revelou variação positiva de 74,9% em P5, comparativamente a P1.

Com relação à variação de resultado operacional, excluídos o resultado financeiro e outras despesas, ao longo do período em análise, houve redução de 1,5% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar ampliação de 88,0%. De P3 para P4 houve crescimento de 47,9%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 794,2%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de resultado operacional, excluídos o resultado financeiro e outras despesas, apresentou expansão de 43,3%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

Margens de Lucro (%) [CONFIDENCIAL]

 

 

P1 P2 P3 P4 P5
Margem Bruta (100,0) (126,9) 23,4 40,6 (52,6)
Margem Operacional (100,0) (72,5) (29,2) (20,0) (28,1)
Margem Operacional (exceto RF) (100,0) (63,4) (21,2) (18,4) (29,1)
Margem Operacional (exceto RF e OD) (100,0) (112,0) (10,9) (6,0) (65,5)

Observou-se que a margem bruta da indústria doméstica diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P3 e P4 e queda de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de margem bruta da indústria doméstica revelou variação positiva de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, comparativamente a P1.

A margem operacional cresceu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P3 e P4 e queda de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de a margem operacional revelou variação positiva de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, comparativamente a P1.

Com relação à variação de a margem operacional sem o resultado financeiro ao longo do período em análise, houve aumentos sucessivos de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P1 e P2, ampliação de [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3 e crescimento de [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4. Por sua vez, houve queda de [CONFIDENCIAL] p.p., e de P4 para P5. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de margem operacional sem o resultado financeiro apresentou expansão de [CONFIDENCIAL] p.p., considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

Avaliando a variação de a margem operacional sem o resultado financeiro e outras despesas no período analisado, verifica-se diminuição de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P1 e P2. De P2 para P3 verifica-se aumento de [CONFIDENCIAL] p.p., e crescimento de [CONFIDENCIAL] p.p de P3 para P4. Por sua vez, entre P4 e P5 é possível identificar retração de [CONFIDENCIAL] p.p. Analisando-se todo o período, a margem operacional sem o resultado financeiro e outras despesas apresentou expansão de [CONFIDENCIAL] p.p., considerado P5 em relação a P1.

A tabela a seguir, por sua vez, apresenta a demonstração de resultados por tonelada vendida com vendas do produto similar no mercado doméstico.

DRE – Mercado Interno – R$ atualizados/(t) [RESTRITO] [CONFIDENCIAL]

 

 

P1 P2 P3 P4 P5
Receita Líquida 100,0 77,1 99,2 116,6 96,2
CPV 100,0 80,2 80,9 92,2 89,4
Resultado Bruto (100,0) (97,5) 23,4 47,1 (50,7)
Despesas Operacionais 100,0 44,0 43,8 43,4 20,2
Despesas gerais e administrativas 100,0 75,1 80,5 108,1 81,2
Despesas com vendas 100,0 47,2 68,3 116,5 97,5
Resultado financeiro (RF) 100,0 109,2 88,0 37,7 19,5
Outras despesas (receitas) operacionais (OD) 100,0 25,7 27,6 30,2 6,2
Resultado Operacional (100,0) (55,9) (28,9) (23,3) (27,0)
Resultado Operacional (exceto RF) (100,0) (48,9) (21,1) (21,4) (28,0)
Resultado Operacional (exceto RF e OD) (100,0) (86,4) (10,6) (7,1) (63,1)

Sobre o resultado bruto unitário, apesar de ter iniciado [CONFIDENCIAL], apresentou houve aumentos sucessivos de [RESTRITO] % de P1 para P2, [RESTRITO] % de P2 para P3, ocasião em que passa ao terreno positivo, e [RESTRITO] % entre P3 e P4. Por sua vez, entre P4 e P5, houve queda de [RESTRITO] %, intervalo em que retorna ao campo negativo. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de resultado bruto unitário revelou variação positiva de [RESTRITO] % em P5, comparativamente a P1, apesar de ambos estarem no campo negativo.

No que tange ao resultado operacional unitário, este esteve em todos os períodos no terreno negativo, havendo aumento de [RESTRITO] % entre P1 e P2, elevação de [RESTRITO] % entre P2 e P3, e crescimento de [RESTRITO] % de P3 para P4. Por outro lado, entre P4 e P5, o indicador revelou retração de [RESTRITO] %. Analisando-se todo o período, resultado operacional unitário apresentou expansão da ordem de [RESTRITO] %, considerado P5 em relação a P1.

Da mesma forma, o resultado operacional unitário, excetuado o resultado financeiro, [CONFIDENCIAL], tendo crescido [RESTRITO] % de P1 para P2 e aumentado [RESTRITO] % de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de [RESTRITO] % entre P3 e P4, e nova queda entre P4 e P5 em [RESTRITO] %. Ao se considerar os extremos da série analisada, o indicador revelou variação positiva de [RESTRITO] % entre P1 e P5.

Com relação à variação de resultado operacional unitário, excluídos o resultado financeiro e outras despesas, o indicador [CONFIDENCIAL] apresentou crescimento sucessivo de [RESTRITO]%, [RESTRITO]% e [RESTRITO]%, em P2, P3 e P4, em relação ao período imediatamente anterior. Já entre P4 e P5 o indicador sofreu queda de [RESTRITO] %. Ao se analisar toda a série, o indicador apresentou expansão de [RESTRITO] % no intervalo entre P1 e P5.

7.7. Dos fatores que afetam os preços domésticos

7.7.1. Dos custos A tabela a seguir apresenta a evolução dos custos de produção associados à fabricação de acrilato de butila pela indústria doméstica.

Custo de Produção – R$ atualizados/(t) [CONFIDENCIAL]

 

 

P1 P2 P3 P4 P5
1 – Custos Variáveis 100,0 78,2 81,1 96,4 85,7
Matérias-primas 100,0 72,6 80,3 95,9 84,9
[CONFIDENCIAL] 100,0 67,1 75,7 95,7 80,1
[CONFIDENCIAL] 100,0 77,4 84,5 96,1 89,1
[CONFIDENCIAL] 100,0 508,3 81,4 108,7 99,4
[CONFIDENCIAL] 100,0 63,0 31,9 66,0 87,4
[CONFIDENCIAL] 100,0 100,8 79,3 102,8 87,9
[CONFIDENCIAL] 100,0 82,2 66,3 97,2 89,7
[CONFIDENCIAL] 100,0 199,9 144,6 188,8 144,6
[CONFIDENCIAL] 100,0 155,0 120,7 129,3 128,7
[CONFIDENCIAL] 100,0 12.266,3 87,3 68,9 99,2
Utilidades 100,0 82,8 94,2 105,4 102,7
Água 100,0 94,5 155,7 183,4 78,7
Energia Elétrica 100,0 101,5 71,8 78,0 79,1
[CONFIDENCIAL] 100,0 79,2 80,6 88,9 106,9
[CONFIDENCIAL] 100,0 77,0 614,3 585,7 694,9
[CONFIDENCIAL] 100,0 2,8 4,6 12,1 13,5
Outros custos variáveis 100,0 94,1 81,8 90,8 73,4
2 – Custos Fixos 100,0 110,0 85,0 100,4 100,9
Mão de obra direta 100,0 86,6 67,2 77,0 76,0
Depreciação 100,0 118,5 96,4 111,9 110,5
Outros custos fixos 100,0 108,9 80,7 97,2 99,4
3 – Custo de Produção (1+2) 100,0 82,7 81,6 97,0 87,8

O custo de produção por tonelada de acrilato de butila apresento queda 17,3% de P1 para P2 e diminuição de 1,3% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 18,8% entre P3 e P4 e retração de 9,4% entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, esse indicador revelou variação negativa de 12,2% em P5, comparativamente a P1.

7.7.2. Da relação custo/preço

A relação entre o custo de produção e o preço indica a participação daquele no preço de venda da indústria doméstica, no mercado interno, ao longo do período de análise.

Participação do Custo de Produção no Preço de Venda [RESTRITO] [CONFIDENCIAL]

 

 

Custo de Produção – R$ atualizados/(t) Preço de Venda no Mercado Interno – R$ atualizados/(t) Relação (%)
P1 100,0 100,0 100,0
P2 82,7 77,1 107,3
P3 81,6 99,2 82,3
P4 97,0 116,6 83,1
P5 87,8 96,2 91,4

Observou-se que a relação entre custo de produção e o preço de venda da indústria doméstica cresceu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e reduziu [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P3 e P4 e crescimento de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de relação revelou variação negativa de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, comparativamente a P1.

7.8. Do fluxo de caixa A tabela a seguir mostra o fluxo de caixa da indústria doméstica. Ressalte-se que os valores de caixa gerados no período correspondem à totalidade das operações da empresa, não somente aos resultados obtidos com vendas do produto similar.

Fluxo de Caixa (Mil R$ atualizados) [CONFIDENCIAL]

 

 

P1 P2 P3 P4 P5
Caixa Líquido Gerado pelas Atividades Operacionais (100,0) (318,3) 154,3 372,4 345,8
Caixa Líquido das Atividades de Investimentos 100,0 176,2 398,9 (71,2) (230,5)
Caixa Líquido das Atividades de Financiamento (100,0) 5.649,6 (17.054,1) (13.192,1) (1.423,7)
Aumento (Redução) Líquido (a) nas Disponibilidades (100,0) (142,7) 199,6 (111,2) 575,1

Observou-se que o caixa líquido total diminuiu 42,7% de P1 para P2 e aumentou 239,8% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 155,7% entre P3 e P4 e crescimento de 617,4% entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de caixa líquido total revelou variação positiva de 675,1% em P5, comparativamente a P1.

7.9. Do retorno sobre investimentos

A tabela a seguir apresenta o retorno sobre investimentos, considerando a divisão dos valores dos lucros líquidos da indústria doméstica decorrente da totalidade das operações da empresa pelos ativos totais no último dia de cada período, constantes das demonstrações financeiras. Ou seja, o cálculo se refere aos lucros e ativos da empresa como um todo, e não somente aos relacionados ao produto similar doméstico.

Retorno sobre o Investimento (%) [CONFIDENCIAL]

 

 

P1 P2 P3 P4 P5
Lucro Líquido (A) (100,0) (124,0) (80,8) 77,6 174,1
Ativo Total (B) 100,0 101,3 93,7 107,9 123,4
Retorno sobre Investimento Total (A/B) (%) (100,0) (122,4) (86,2) 71,8 141,1

Observou-se que a taxa de retorno sobre investimentos recuou [CONFIDENCIAL] p.p., de P1 para P2, aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3, cresceu [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4, seguida de novo crescimento de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P4 para P5. Por fim, analisando os extremos da série, de P1 a P5, o retorno sobre investimentos aumentou [CONFIDENCIAL] p.p.

7.10. Do crescimento da indústria doméstica

O volume de vendas da indústria doméstica para o mercado interno em P5 foi inferior ao volume de vendas registrado em P1 (-10,2%), mas estável em comparação ao registrado em P4. Isso não obstante, em termos absolutos, pode-se constatar que a indústria doméstica decresceu no período de revisão.

Além disso, frise-se que a diminuição de 10,2%, no volume de vendas da indústria doméstica no mercado interno, foi acompanhada pela diminuição de apenas 1,7%, de P1 a P5, do mercado brasileiro. Dessa forma, conclui-se que a indústria doméstica, além de ter seu volume de vendas reduzido, diminuiu sua participação no mercado brasileiro (diminuição de [RESTRITO] p.p.) devido à queda no volume de vendas ter sido mais intensa que a retração do mercado brasileiro no mesmo período.

Dessa forma, conclui-se que a indústria doméstica apresentou redução de suas vendas tanto de forma absoluta quanto relativa ao mercado brasileiro.

7.11. Da conclusão sobre os indicadores da indústria doméstica

A partir da análise dos indicadores expostos neste documento, verificou-se que, durante o período de análise da continuação ou retomada do dano, as vendas da indústria doméstica no mercado interno recuaram 10,2% na comparação entre P1 e P5. Além da diminuição absoluta das vendas da indústria doméstica no mercado interno, evidenciada no item anterior, houve redução na participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro ([RESTRITO] p.p. de P1 para P5) e aumento de estoques de 78,9% nesse mesmo ínterim. A produção de acrilato de butila da indústria doméstica aumentou durante o período de análise, apresentando um acréscimo de 2,1% de P1 a P5. Entretanto, apesar do aumento de 6,6% da capacidade instalada ocorrido em P2, houve diminuição do grau de ocupação da capacidade instalada de P1 para P5 de 4,2% ([CONFIDENCIAL] p.p.).

Essa redução do volume vendido foi acompanhada por diminuição na relação custo/preço de [CONFIDENCIAL] p.p. no mesmo período, o que refletiu na melhora dos resultados operacionais, os quais, por outro lado, se mantiveram negativos durante todos os períodos analisados. Tais melhoras também foram observadas nos resultados operacionais excluindo-se os resultados financeiros e principalmente nos resultados operacionais excluindo-se os resultados financeiros e outras despesas operacionais.

A receita líquida obtida pela indústria doméstica no mercado interno retraiu 13,7% de P1 para P5, enquanto os preços médios da indústria doméstica diminuíram apenas 3,8%. Conforme mencionado, a queda no preço foi acompanhada por uma retração de 12,1% no custo de produção unitário, o que gerou uma melhora de [CONFIDENCIAL] % na relação custo/preço no mesmo período de comparação.

Cabe ressaltar que a BASF teve seus resultados operacionais impactados pelos financiamentos em moeda estrangeira relativos à ampliação e transferência do seu parque industrial para Camaçari, o qual começou a operar em maio de 2015.

O resultado bruto foi negativo em P1, P2 e P5, apresentando crescimento de 54,5% de P1 para P5. A margem bruta oscilou durantes os períodos, apresentando aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P5. Já o resultado operacional, apesar de negativo em todos os períodos, apresentou aumento de 75,8% de P1 para P5. Da mesma forma, apesar de negativa em todos os períodos, a margem operacional apresentou aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P5. Comportamento semelhante foi apresentado pelo resultado operacional exceto o resultado financeiro, o qual apresentou aumento de 74,9% de P1 para P5. A margem operacional sem as despesas financeiras, da mesma forma, apesar de negativa em todos os períodos, aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P5. O resultado operacional exceto o resultado financeiro e as outras despesas aumentou 43,3% de P1 para P5, apesar de ter sido igualmente negativo em todos os períodos. A margem operacional sem as despesas financeiras e as outras despesas, apresentou aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P5.

O número de empregados ligados à produção apresentou diminuição de 47,7% ao longo do período analisado, de P1 a P5, assim como a massa salarial, que apresentou decréscimo de 61,4%. A produtividade por empregado, por sua vez, aumentou 95,5% de P1 para P5.

Verificou-se que de P1 para P5 a indústria doméstica apresentou redução no volume de vendas em proporção superior à retração do mercado brasileiro, o que levou à diminuição de sua participação neste. Tal redução foi acompanhada da melhora na relação custo/preço e tal melhora foi refletida nas margens operacionais, que, apesar de negativas durante todo o período de análise, apresentaram melhora no mesmo período.

Dessa forma, pode-se concluir, para fins de início de revisão, que houve dano à indústria doméstica durante todo o período de análise de continuação/retomada de dano.

  1. DOS INDÍCIOS DE CONTINUAÇÃO/RETOMADA DO DANO

8.1. Da situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito

O art. 108 c/c o inciso I do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelecem que, para fins de determinação de probabilidade de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações sujeitas ao direito, deve ser examinada a situação da indústria doméstica durante a vigência do direito.

Conforme exposto no item 7 deste documento, o volume de venda da indústria doméstica no mercado interno caiu 10,2% ([RESTRITO] t) de P1 para P5, tendo o mercado brasileiro contraído 1,8% ([RESTRITO] t) no mesmo período, o que resultou em queda de [RESTRITO] p.p. na participação da indústria doméstica no mercado brasileiro de P1 para P5.

Verificou-se que o preço médio das vendas no mercado interno teve queda de 3,8% de P1 para P5, acompanhada de redução de 10,2% no volume de vendas no mesmo período. Desse modo, a receita líquida caiu 13,7% de P1 a P5. Apesar de a queda de preços ter sido acompanhada de diminuição da relação custo e preço ([CONFIDENCIAL]%), a empresa teve resultados operacionais e margens operacionais negativas em todos os períodos.

Haja vista a existência de prejuízo operacional durante todo o período de revisão de dano (de P1 a P5), bem como prejuízo bruto em P1, P2 e P5, conclui-se que houve dano à indústria doméstica durante todo o período de revisão.

No que tange aos indicadores de volume, de P1 a P5, além de queda de 10,3% nas vendas, internas, houve redução do grau de ocupação da capacidade instalada efetiva de [CONFIDENCIAL] p.p. – atingindo [CONFIDENCIAL]%, o pior nível de ocupação do período de revisão de dano – ademais, verificou-se aumento de estoques em 78,9% ([RESTRITO] t).

8.2. Do preço provável das importações com indícios de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro para fins de início de revisão

O art. 108 c/c o inciso III do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinado o preço provável das importações a preços de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro.

Para esse fim, buscou-se avaliar, inicialmente, o efeito das importações objeto do direito antidumping sobre o preço da indústria doméstica no período de revisão. De acordo com o disposto no § 2º do art. 30 do Decreto nº 8.058, de 2013, o efeito das importações a preços de dumping sobre os preços da indústria doméstica deve ser avaliado sob três aspectos. Inicialmente, deve ser verificada a existência de subcotação significativa do preço do produto importado a preços de dumping em relação ao produto similar no Brasil, ou seja, se o preço internado do produto objeto de revisão é inferior ao preço do produto brasileiro. Em seguida, examina-se eventual depressão de preço, isto é, se o preço do produto importado teve o efeito de rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica. O último aspecto a ser analisado é a supressão de preço. Esta ocorre quando as importações objeto do direito antidumping impedem, de forma relevante, o aumento de preços, devido ao aumento de custos, que teria ocorrido na ausência de tais importações.

Ressalte-se que as importações da Alemanha ocorreram em volumes insignificantes em P5, ao passo que as importações originárias da África do Sul cessaram em P2 e as de Taipé Chinês, em P3. Nesse sentido, foi realizada a comparação entre o preço provável das importações do produto objeto de dumping e o preço do produto similar nacional.

Para tanto, foram extraídos os dados de exportação do sítio eletrônico Trade Map para o item 2916.12 do SH, no caso da Alemanha, para o item 2916.12.30 do SH, no caso da África do Sul, e para o item 2916.12.003.09 do SH, no caso de Taipé Chinês em P5. Ressalta-se que a peticionária apontou a existência de produtos fora do escopo desta revisão nos dados de exportação da Alemanha extraídos da fonte citada.

Nesse sentido, a autoridade investigadora constatou que os dados disponíveis para África do Sul e Taipé Chinês são relativos ao acrilato de butila. Entretanto, dados para a Alemanha correspondem a ésteres de ácido acrílico, uma categoria mais ampla.

Para comparação com o preço da indústria doméstica, o preço provável de exportação de cada origem em P5 foi internalizado no mercado brasileiro. Nesse sentido, foram somados ao preço médio das exportações os valores de frete internacional e seguro internacional, conforme estimativa apresentada e detalhada no item 5.1.1.2.

Em seguida, foram somados os montantes referentes ao imposto de importação, aplicando-se o percentual de 12% sobre o preço CIF; o AFRMM unitário, considerou-se o frete internacional das importações transportadas apenas por via marítima entre julho de 2013 a junho de 2014; e as despesas de internação, obtidas pela aplicação do percentual de 1,28% sobre o valor CIF, conforme percentual obtido na investigação original de dumping nas exportações de acrilato de butila das origens investigadas.

O preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido a partir dos dados de vendas reportados na petição. Para o seu cálculo, deduziram-se do faturamento bruto os descontos e abatimentos, as devoluções, o frete interno, e os tributos (IPI, ICMS, PIS e COFINS). O faturamento líquido assim obtido foi dividido pelo volume de vendas líquido de devoluções. O preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi então convertido em dólares por tonelada, utilizando-se a taxa média anual obtida no sítio eletrônico do BCB, respeitadas as condições estabelecidas no art. 23 do Decreto nº 8.058, de 2013.

8.2.1. Do preço provável da África do Sul para fins de início de revisão

Primeiramente, buscou-se apurar o preço provável das importações sul-africanas por meio de dados extraídos do Trade Map. A peticionária apontou os preços médios de exportação da África do Sul para o mundo, para o principal destino, para os 5 e os 10 maiores destinos de acrilato de butila sul-africano, bem como para países sul-americanos do item 2916.12.30 do SH em P5. Registre-se que, em 2019, essa origem exportou para apenas 10 países, de modo que o preço de exportação para o mundo é idêntico ao preço de exportação da África para os 10 maiores destinos.

Preço provável CIF Internado e Subcotação – África do Sul para o Mundo e para os 10 maiores destinos*

a. Preço FOB (US$/t) 1.071,78
b. Frete internacional (US$/t) [RESTRITO]
c. Seguro internacional (US$/t) [RESTRITO]
d. Preço CIF (d) = (a) + (b) + (c) (US$/t) 1.199,23
e. Imposto de Importação (e) = 12% * (d) (US$/t) 143,91
f. AFRMM (US$/t) [RESTRITO]
g. Despesas de Internação (g) = 1,28% * (d) (US$/t) [RESTRITO]
h. Preço CIF Internado (h) = (d) + (e) + (f) + (g) (US$/t) 1.390,36
i. Preço da Indústria Doméstica (R$/t) 5.919,41
j. Taxa de câmbio média 3,95
k. Preço da Indústria Doméstica (k) = (i) / (j) (US$/t) 1.500,06
l. Subcotação (US$/t) (l) = (k) – (h) 109,70
* Em ordem decrescente de participação sobre o total exportado pela África do Sul: Bélgica (41,0%), Índia (21,7%), EUA (21,5%), Emirados Árabes Unidos (10,2%), Cingapura (1,8%), Argentina (1,4%), Colômbia (1,3%), Uruguai (0,94%), Equador (0,08%) e Botwana (0,001%).

Verificou-se que, caso a África do Sul praticasse para o Brasil os preços exibidos no cenário apresentado acima, haveria subcotação em relação ao preço da indústria doméstica. Dessa forma, ter-se-ia, por efeito provável da retirada da medida protetiva, um aumento da pressão sobre o preço do produto similar fabricado pela indústria doméstica.

Preço provável CIF Internado e Subcotação – África do Sul para a Bélgica

a. Preço FOB (US$/t) 1.098,93
b. Frete internacional (US$/t) [RESTRITO]
c. Seguro internacional (US$/t) [RESTRITO]
d. Preço CIF (d) = (a) + (b) + (c) (US$/t) 1.226,39
e. Imposto de Importação (e) = 12% * (d) (US$/t) 147,17
f. AFRMM (US$/t) [RESTRITO]
g. Despesas de Internação (g) = 1,28% * (d) (US$/t) [RESTRITO]
h. Preço CIF Internado (h) = (d) + (e) + (f) + (g) (US$/t) 1.421,12
i. Preço da Indústria Doméstica (US$/t) 1.500,06
j. Subcotação (j) = (i) – (h) (US$/t) 78,94

Da mesma forma, caso a origem praticasse o preço de exportação para a Bélgica, também se observaria subcotação em relação ao preço da indústria doméstica.

Preço provável CIF Internado e Subcotação – África do Sul para os 5 maiores destinos*

a. Preço FOB (US$/t) 1.066,02
b. Frete internacional (US$/t) [RESTRITO]
c. Seguro internacional (US$/t) [RESTRITO]
d. Preço CIF (d) = (a) + (b) + (c) (US$/t) 1.193,48
e. Imposto de Importação (e) = 12% * (d) (US$/t) 143,22
f. AFRMM (US$/t) [RESTRITO]
g. Despesas de Internação (g) = 1,28% * (d) (US$/t) [RESTRITO]
h. Preço CIF Internado (h) = (d) + (e) + (f) + (g) (US$/t) 1.383,84
i. Preço da Indústria Doméstica (k) = (i) / (j) (US$/t) 1.500,06
j. Subcotação (j) = (i) – (h) (US$/t) 116,22
* Em ordem decrescente de participação sobre o total exportado pela África do Sul: Bélgica (41,0%), Índia (21,7%), EUA (21,5%), Emirados Árabes Unidos (10,2%) e Cingapura (1,8%). A soma representou 96,3% do total exportado da África do Sul para o mundo em 2019.

Da mesma forma, no caso dos 5 maiores destinos das exportações de acrilato de butila originárias da África do Sul observar-se-ia a existência de subcotação em relação ao preço da indústria doméstica.

Preço provável CIF Internado e Subcotação – África do Sul para América do Sul*

a. Preço FOB (US$/t) 1.218,18
b. Frete internacional (US$/t) [RESTRITO]
c. Seguro internacional (US$/t) [RESTRITO]
d. Preço CIF (d) = (a) + (b) + (c) (US$/t) 1.345,63
e. Imposto de Importação (e) = 12% * (d) (US$/t) 161,48
f. AFRMM (US$/t) [RESTRITO]
g. Despesas de Internação (g) = 1,28% * (d) (US$/t) [RESTRITO]
h. Preço CIF Internado (h) = (d) + (e) + (f) + (g) (US$/t) 1.556,20
i. Preço da Indústria Doméstica (k) = (i) / (j) (US$/t) 1.500,06
j. Subcotação (j) = (i) – (h) (US$/t) (56,14)
* Em ordem decrescente de participação sobre o total exportado pela África do Sul: Argentina (1,4%), Colômbia (1,3%), Uruguai (0,94%), Equador (0,08%). A soma representou 3,7% do total exportado da África do Sul para o mundo em 2019.

Caso a África do Sul praticasse o preço de exportação apurado para a América do Sul, não haveria subcotação em relação ao preço da indústria doméstica. A esse respeito, a peticionária apontou que a quantidade exportada dessa origem para a América do Sul seria “ínfima”, de 1.861,8 toneladas, correspondente a 3,7% do total exportado pela África do Sul em 2019. Assim, a peticionária argumentou que este preço não seria confiável.

As 1.861,8 toneladas exportadas pelo país para a América do Sul correspondem a [RESTRITO]% do volume total importado pelo Brasil da África do Sul quando esta origem causou dano à indústria doméstica e [RESTRITO]% das importações totais do Brasil no mesmo período.

8.2.2. Do preço provável da Alemanha para fins de início de revisão

Relembre-se que, para o valor normal da Alemanha, a peticionária apresentou como fonte a publicação ICIS-LOR, indicando a média dos preços em contrato FD NWE (free delivered North West Europe) na União Europeia como representativos dessa origem.

Quanto ao preço provável das exportações alemães, de acordo com a peticionária, os dados do site Trade Map não seriam apropriados para apurar o preço da Alemanha, pois, ao contrário das outras origens, as importações originárias da Alemanha teriam como objeto o acrilato tert-butila. Ademais, conforme explicado no item 5.3 deste documento, existem dados disponíveis apenas para o item 2916.12 do SH, o qual compreende uma categoria mais ampla do produto escopo desta revisão nos dados de exportação da Alemanha, como acrilato de metila, de etila e de 2-etilexila. A mesma limitação é observada nos dados disponíveis no sítio eletrônico do Serviço de Estatística da União Europeia – Eurostat.

A peticionária citou a Circular SECEX no20, 2020, relativa ao início de revisão da medida antidumping aplicada sobre as importações brasileiras de ácido adípico, originárias da Alemanha, da China, dos EUA, da França e da Itália, para embasar a apresentação de fonte alternativa de preço provável para as exportações alemães de acrilato de butila para o Brasil.

No que concerne às demais origens, a Alemanha, os EUA, a França e a Itália, dado que as importações foram realizadas em volumes não significativos, o preço provável para essas origens foi obtido a partir da publicação especializada Wood Mackenzie Chemicals, conforme apresentado pela peticionária. A decisão pela utilização do preço divulgado pela Wood Mackenzie Chemicals decorre do fato de haver a disponibilização dos preços de exportação médios exclusivamente de ácido adípico para todas as origens investigadas.

Ressalte-se, entretanto, que no caso da Europa Ocidental, a publicação não divulga dados de maneira segregada por país, mas os dados consolidados. Todavia, importante mencionar que as origens sujeitas à medida, Alemanha, França e Itália são os únicos produtores de ácido adípico nessa região e, portanto, os preços médios divulgados são baseados nos preços praticados por esses três países. (grifo nosso) No entanto, cabe ressaltar que, no caso da Circular SECEX no20, 2020, tratava-se de preço médio de exportação da Europa Ocidental para o resto do mundo. Ressalta-se ainda que o preço de exportação foi considerado representativo das origens Alemanha, França e Itália, uma vez que eram os únicos produtores do produto similar naquele caso na Europa Ocidental.

Nesse sentido, a peticionária sugeriu a utilização de dados extraídos do sítio eletrônico da consultoria internacional [CONFIDENCIAL]. Ao analisar o documento apresentado, a autoridade investigadora constatou que se trata de preços médios spot e em contrato, na condição delivered na Europa Ocidental, de janeiro a dezembro de 2019. Em primeiro lugar, documentos juntados aos autos pela peticionária, como os referentes à capacidade instalada, indicam que há outros produtores de acrilato de butila na região, de modo que não foi apresentada justificativa de por qual motivo esse preço seria representativo da Alemanha. Ademais, ao contrário do caso de ácido adípico, o preço seria o de venda dentro da Europa Ocidental, ou seja, muito provavelmente contém vendas realizadas no mercado interno alemão.

Assim, a metodologia proposta foi recusada pela autoridade investigadora.

Conquanto a justificativa apontada pela peticionária não tenha sido considerada adequada, a autoridade investigadora mesmo assim realizou exercício de análise de preço provável com base no preço sugerido, utilizando os mesmos parâmetros discorridos no item 5.1.1.2 para frete e seguro internacionais, AFRMM e despesas de internação. Registre-se, desse modo, que inexistiria subcotação mesmo utilizando-se da metodologia proposta. Adotou-se ainda como premissa a equivalência entre o preço na condição delivered e FOB.

Preço provável CIF Internado e Subcotação – Europa Ocidental [RESTRITO]

 

 

Spot Contrato
a. Preço FOB (US$/t) [RESTRITO] [RESTRITO]
b. Frete internacional (US$/t) [RESTRITO] [RESTRITO]
c. Seguro internacional (US$/t) [RESTRITO] [RESTRITO]
d. Preço CIF (d) = (a) + (b) + (c) (US$/t) [RESTRITO] [RESTRITO]
e. Imposto de Importação (e) = 12% * (d) (US$/t) [RESTRITO] [RESTRITO]
f. AFRMM (US$/t) [RESTRITO] [RESTRITO]
g. Despesas de Internação (g) = 1,28% * (d) (US$/t) [RESTRITO] [RESTRITO]
h. Preço CIF Internado (h) = (d) + (e) + (f) + (g) (US$/t) 1.644,24 1.749,02
i. Preço da Indústria Doméstica (US$/t) 1.500,06 1.500,06
j. Subcotação (j) = (i) – (h) (US$/t) (144,19) (248,96)

Diante disso, procedeu-se à avaliação do preço provável da Alemanha, por meio de dados de exportação extraídos do site Trade Map, para o item 2016.12 do SH.

Preço provável CIF Internado e Subcotação – Alemanha para o Mundo, exclusive Brasil

a. Preço FOB (US$/t) 1.467,72
b. Frete internacional (US$/t) [RESTRITO]
c. Seguro internacional (US$/t) [RESTRITO]
d. Preço CIF (d) = (a) + (b) + (c) (US$/t) 1.593,83
e. Imposto de Importação (e) = 12% * (d) (US$/t) 191,26
f. AFRMM (US$/t) [RESTRITO]
g. Despesas de Internação (g) = 1,28% * (d) (US$/t) [RESTRITO]
h. Preço CIF Internado (h) = (d) + (e) + (f) + (g) (US$/t) 1.837,01
i. Preço da Indústria Doméstica (US$/t) 1.500,06
j. Subcotação (j) = (i) – (h) (US$/t) (336,95)

Preço provável CIF Internado e Subcotação – Alemanha para a Bélgica

a. Preço FOB (US$/t) 1.178,82
b. Frete internacional (US$/t) [RESTRITO]
c. Seguro internacional (US$/t) [RESTRITO]
d. Preço CIF (d) = (a) + (b) + (c) (US$/t) 1.304,93
e. Imposto de Importação (e) = 12% * (d) (US$/t) 156,59
f. AFRMM (US$/t) [RESTRITO]
g. Despesas de Internação (g) = 1,28% * (d) (US$/t) [RESTRITO]
h. Preço CIF Internado (h) = (d) + (e) + (f) + (g) (US$/t) 1.509,74
i. Preço da Indústria Doméstica (US$/t) 1.500,06
j. Subcotação (j) = (i) – (h) (US$/t) (9,68)

Preço provável CIF Internado e Subcotação – Alemanha para os 5 maiores destinos*

a. Preço FOB (US$/t) 1.331,50
b. Frete internacional (US$/t) [RESTRITO]
c. Seguro internacional (US$/t) [RESTRITO]
d. Preço CIF (d) = (a) + (b) + (c) (US$/t) 1.457,61
e. Imposto de Importação (e) = 12% * (d) (US$/t) 174,91
f. AFRMM (US$/t) [RESTRITO]
g. Despesas de Internação (g) = 1,28% * (d) (US$/t) [RESTRITO]
h. Preço CIF Internado (h) = (d) + (e) + (f) + (g) (US$/t) 1.682,70
i. Preço da Indústria Doméstica (US$/t) 1.500,06
j. Subcotação (j) = (i) – (h) (US$/t) (182,64)
* Em ordem decrescente de participação sobre o total exportado pela Alemanha: Bélgica (33,4%), Itália (12,7%), Espanha (11,3%), França (10,6%) e Suíça (6,9%). A soma representou 74,9% do total exportado da Alemanha para o mundo em 2019.

Preço provável CIF Internado e Subcotação – Alemanha para os 10 maiores destinos*

a. Preço FOB (US$/t) 1.428,82
b. Frete internacional (US$/t) [RESTRITO]
c. Seguro internacional (US$/t) [RESTRITO]
d. Preço CIF (d) = (a) + (b) + (c) (US$/t) 1.554,93
e. Imposto de Importação (e) = 12% * (d) (US$/t) 186,59
f. AFRMM (US$/t) [RESTRITO]
g. Despesas de Internação (g) = 1,28% * (d) (US$/t) [RESTRITO]
h. Preço CIF Internado (h) = (d) + (e) + (f) + (g) (US$/t) 1.792,93
i. Preço da Indústria Doméstica (US$/t) 1.500,06
j. Subcotação (j) = (i) – (h) (US$/t) (292,88)
* Em ordem decrescente de participação sobre o total exportado pela Alemanha: Bélgica (33,4%), Itália (12,7%), Espanha (11,3%), França (10,6%), Suíça (6,9%), Países Baixos (5,9%), Suécia (4,4%), Reino Unido (2,8%), China (2,1%) e Áustria (1,8%). A soma representou 91,7% do total exportado da Alemanha para o mundo em 2019.

Preço provável CIF Internado e Subcotação – Alemanha para a América do Sul*

a. Preço FOB (US$/t) 2.048,35
b. Frete internacional (US$/t) [RESTRITO]
c. Seguro internacional (US$/t) [RESTRITO]
d. Preço CIF (d) = (a) + (b) + (c) (US$/t) 2.174,46
e. Imposto de Importação (e) = 12% * (d) (US$/t) 260,93
f. AFRMM (US$/t) [RESTRITO]
g. Despesas de Internação (g) = 1,28% * (d) (US$/t) [RESTRITO]
h. Preço CIF Internado (h) = (d) + (e) + (f) + (g) (US$/t) 2.494,74
i. Preço da Indústria Doméstica (US$/t) 1.500,06
j. Subcotação (j) = (i) – (h) (US$/t) (994,68)
*Exclusive Brasil. Em ordem decrescente de participação sobre o total exportado pela Alemanha: Chile (0,07%), Colômbia (0,032%), Uruguai (0,03%) e Argentina (0,008%). A soma representou 0,14% do total exportado da Alemanha para o mundo em 2019.

Os cenários apresentados acima demonstram que não haveria subcotação entre os prováveis preços praticados pela Alemanha nas exportações para o Brasil e o preço da indústria doméstica.

Diante da manifestação da peticionária a respeito do caráter genérico da referida subposição do SH, a SDCOM julgou pertinente realizar exercício adicional para as análises de preço provável da Alemanha para fins de início.

Para tanto, buscou-se realizar uma análise comparativa entre preço das importações da subposição 2916.12 da SH para o Brasil e das importações brasileiras do produto objeto da investigação, delineando um padrão de comportamento das exportações alemães pela qual poder-se-ia estimar um preço provável mais acurado.

No intuito de determinar o relacionamento entre preços, foram utilizados os dados oficiais de importação do Brasil já depurados, referentes ao cálculo de preço do produto objeto da revisão, e os dados de importação brasileira da subposição 2916.12 do SH, constantes do Comex Stat. No entanto, decidiu-se não utilizar os dados de importação de acrilato de butila referentes a períodos da presente revisão, pois as importações originárias da Alemanha não foram representativas. Logo, comparou-se o preço médio das importações brasileiras de acrilato de butila realizadas no período de análise de dumping da investigação original com o preço médio das importações brasileiras da subposição 2916.12 do SH cursadas em P5 da investigação original (julho de 2013 a junho de 2014), na condição FOB.

Dessa maneira, buscou-se identificar o perfil das exportações da Alemanha ao Brasil no que tange à subposição 2916.12 do SH, extrapolando-se as mesmas relações de preço às exportações mundiais dessa origem, no intuito de mitigar os prejuízos à comparação de preços decorrentes da heterogeneidade de produtos classificados sob o mesmo código internacional.

Com base nessa comparação, constatou-se que o preço das importações do produto objeto da investigação originário da Alemanha era 4,99% inferior à média de preços da cesta de produtos englobados na subposição supracitada em P5 da investigação original.

Desse modo, o índice obtido foi replicado sobre os preços FOB alemães apurados nos exercícios realizados para fins de início de revisão, mantendo-se as premissas de cálculo detalhadas no item 5.1.1.2.

Preços prováveis ajustados CIF Internado e Subcotação – Alemanha para o Mundo, para os 5 e 10 maiores destinos

 

 

Mundo Top 5 Top 10

 

a. Preço FOB (US$/t) 1.394,47 1.265,05 1.357,51
b. Frete internacional (US$/t) [REST.] [REST.] [REST.]
c. Seguro internacional (US$/t) [REST.] [REST.] [REST.]
d. Preço CIF (d = a + b+ c) (US$/t) 1.520,58 1.391,16 1.483,62
e. Imposto de Importação (e) = 12% * (d) (US$/t) 182,47 166,94 178,03
f. AFRMM (US$/t) [REST.] [REST.] [REST.]
g. Despesas de Internação (g) = 1,28% * (d) (US$/t) [REST.] [REST.] [REST.]
h. Preço CIF Internado (h = d + e + f + g) (US$/t) [REST.] [REST.] [REST.]
i. Preço da Indústria Doméstica (US$/t) 1.500,06 1.500,06 1.500,06
j. Subcotação (j) = (i) – (h) (US$/t) (253,97) (107,36) (212,10)

Preços prováveis ajustados CIF Internado e Subcotação – Alemanha para Bélgica e América do Sul

 

 

Bélgica América do Sul
a. Preço FOB (US$/t) 1.119,99 1.946,12
b. Frete internacional (US$/t) [REST.] [REST.]
c. Seguro internacional (US$/t) [REST.] [REST.]
d. Preço CIF (d = a + b+ c) (US$/t) 1.246,10 2.072,23
e. Imposto de Importação (e) = 12% * (d) (US$/t) 149,53 248,67
f. AFRMM (US$/t) [REST.] [REST.]
g. Despesas de Internação (g) = 1,28% * (d) (US$/t) [REST.] [REST.]
h. Preço CIF Internado (h = d + e + f + g) (US$/t) 1.443,09 2.378,93
i. Preço da Indústria Doméstica (US$/t) 1.500,06 1.500,06
j. Subcotação (j) = (i) – (h) (US$/t) 56,97 (878,87)

Verificou-se, desse modo, a ausência de subcotação em quatro dos cenários apresentados, ainda que os preços de exportação fossem ajustados para melhor refletir a cesta de produtos exportada pela Alemanha. Nesse sentido, observar-se-ia subcotação em relação ao preço da indústria doméstica apenas na hipótese de a Alemanha praticar os preços de exportação para a Bélgica.

8.2.3. Do preço provável de Taipé Chinês para fins de início de revisão

A autoridade investigadora apurou o preço provável das importações de Taipé Chinês por meio de dados extraídos do Trade Map, analisando-se os preços médios de exportação dessa origem para o mundo, para o principal destino, para os 5 e os 10 maiores destinos de acrilato de butila de Taipé Chinês, bem como para países sul-americanos do item 2916.12.003.09 do SH em P5.

Preço provável CIF Internado e Subcotação – Taipé Chinês para o Mundo

a. Preço FOB (US$/t) 1.183,09
b. Frete internacional (US$/t) [RESTRITO]
c. Seguro internacional (US$/t) [RESTRITO]
d. Preço CIF (d) = (a) + (b) + (c) (US$/t) 1.267,38
e. Imposto de Importação (e) = 12% * (d) (US$/t) 152,09
f. AFRMM (US$/t) [RESTRITO]
g. Despesas de Internação (g) = 1,28% * (d) (US$/t) [RESTRITO]
h. Preço CIF Internado (h) = (d) + (e) + (f) + (g) (US$/t) 1.456,47
i. Preço da Indústria Doméstica (US$/t) 1.500,06
j. Subcotação (j) = (i) – (h) (US$/t) 43,59

Preço provável CIF Internado e Subcotação – Taipé Chinês para a Índia

a. Preço FOB (US$/t) 1.201,67
b. Frete internacional (US$/t) [RESTRITO]
c. Seguro internacional (US$/t) [RESTRITO]
d. Preço CIF (d) = (a) + (b) + (c) (US$/t) 1.285,96
e. Imposto de Importação (e) = 12% * (d) (US$/t) 154,32
f. AFRMM (US$/t) [RESTRITO]
g. Despesas de Internação (g) = 1,28% * (d) (US$/t) [RESTRITO]
h. Preço CIF Internado (h) = (d) + (e) + (f) + (g) (US$/t) 1.477,51
i. Preço da Indústria Doméstica (US$/t) 1.500,06
j. Subcotação (j) = (i) – (h) (US$/t) 22,54

Preço provável CIF Internado e Subcotação – Taipé Chinês para os 5 maiores destinos*

a. Preço FOB (US$/t) 1.176,24
b. Frete internacional (US$/t) [RESTRITO]
c. Seguro internacional (US$/t) [RESTRITO]
d. Preço CIF (d) = (a) + (b) + (c) (US$/t) 1.260,53
e. Imposto de Importação (e) = 12% * (d) (US$/t) 151,26
f. AFRMM (US$/t) [RESTRITO]
g. Despesas de Internação (g) = 1,28% * (d) (US$/t) [RESTRITO]
h. Preço CIF Internado (h) = (d) + (e) + (f) + (g) (US$/t) 1.448,71
i. Preço da Indústria Doméstica (US$/t) 1.500,06
j. Subcotação (j) = (i) – (h) (US$/t) 51,35
* Em ordem decrescente de participação sobre o total exportado por Taipé Chinês: Índia (53,3%), Vietnã (13,7%), Filipinas (9,5%), Tailândia (7,9%) e Austrália (5,9%). A soma representou 90,4% do total exportado de Taipé Chinês para o mundo em 2019.

Preço provável CIF Internado e Subcotação – Taipé Chinês para os 10 maiores destinos*

a. Preço FOB (US$/t) 1.182,13
b. Frete internacional (US$/t) [RESTRITO]
c. Seguro internacional (US$/t) [RESTRITO]
d. Preço CIF (d) = (a) + (b) + (c) (US$/t) 1.266,43
e. Imposto de Importação (e) = 12% * (d) (US$/t) 151,97
f. AFRMM (US$/t) [RESTRITO]
g. Despesas de Internação (g) = 1,28% * (d) (US$/t) [RESTRITO]
h. Preço CIF Internado (h) = (d) + (e) + (f) + (g) (US$/t) 1.455,38
i. Preço da Indústria Doméstica (US$/t) 1.500,06
j. Subcotação (j) = (i) – (h) (US$/t) 44,67
* Em ordem decrescente de participação sobre o total exportado por Taipé Chinês: Índia (53,3%), Vietnã (13,7%), Filipinas (9,5%), Tailândia (7,9%), Austrália (5,9%), Turquia (4,9%), Japão (1,9%), Paquistão (1,4%), Malásia (0,7%) e EUA (0,3%). A soma representou 99,5% do total exportado de Taipé Chinês para o mundo em 2019.

Preço provável CIF Internado e Subcotação – Taipé Chinês para a América do Sul*

a. Preço FOB (US$/t) 1.359,34
b. Frete internacional (US$/t) [RESTRITO]
c. Seguro internacional (US$/t) [RESTRITO]
d. Preço CIF (d) = (a) + (b) + (c) (US$/t) 1443,63
e. Imposto de Importação (e) = 12% * (d) (US$/t) 173,24
f. AFRMM (US$/t) [RESTRITO]
g. Despesas de Internação (g) = 1,28% * (d) (US$/t) [RESTRITO]
h. Preço CIF Internado (h) = (d) + (e) + (f) + (g) (US$/t) 1656,12
i. Preço da Indústria Doméstica (US$/t) 1.500,06
j. Subcotação (j) = (i) – (h) (US$/t) (156,06)
*Exclusive Brasil. Em ordem decrescente de participação sobre o total exportado por Taipé Chinês: Peru (0,14%), Colômbia (0,08). A soma representou 0,22% do total exportado de Taipé Chinês para o mundo em 2019.

Observou-se a existência de subcotação em todos os cenários, exceto caso Taipé Chinês praticasse o preço de exportação para a América do Sul. Ressalva-se, por outro lado, que o volume exportado dessa origem para o Peru e para a Colômbia totalizou apenas 67,68 toneladas em P5, quantidade que representaria [RESTRITO]% das importações de Taipé Chinês quando essa origem causou dano à indústria doméstica e menos de 1% das importações totais brasileiras entre julho de 2013 e junho de 2014.

8.2.4. Da conclusão a respeito do preço provável para fins de início de revisão

Para fins de início de revisão, diante dos vários cenários analisados, concluiu-se ser muito provável a existência de subcotação nas exportações originárias da África do Sul e de Taipé Chinês para o Brasil, caso o direito seja extinto.

Dada a ausência de subcotação em quase todos os cenários de preço provável das exportações alemães de acrilato de butila para o Brasil, exceto para o principal destino e após a realização de ajuste, conclui-se que não é muito provável que a Alemanha pratique preço de exportação que seja internalizado no mercado brasileiro em valor inferior ao preço da indústria doméstica.

8.3. Do impacto provável das importações com indícios de dumping sobre a indústria doméstica

O art. 108 c/c o inciso II do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de probabilidade de retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações sujeitas ao direito, devem ser examinados o volume dessas importações durante a vigência do direito e a provável tendência de comportamento dessas importações, em termos absolutos e relativos à produção ou ao consumo do produto similar no mercado interno brasileiro.

Assim, buscou-se avaliar inicialmente o impacto das importações objeto do direito antidumping sobre a indústria doméstica durante o período de revisão. Da análise do item 7 deste documento, concluiu-se que os indicadores de volume e de faturamento da indústria doméstica apresentaram contração ao longo do período de análise de continuação/retomada de dano, com especial redução do volume de vendas entre P4 e P5, ao passo que seus indicadores de rentabilidade apresentaram considerável melhora de P1 a P5.

Por outro lado, a análise do comportamento das importações das origens investigadas demonstrou que estas diminuíram em termos absolutos ao longo do período de revisão e terminaram em P5 com insignificante participação no mercado brasileiro e representatividade em relação à produção nacional. Diante desse quadro, não é possível atribuir o dano sofrido pela indústria doméstica às importações sujeitas ao direito.

Ainda, considerando-se as evidências apresentadas pela peticionária a respeito de capacidade instalada e produção de acrilato de butila nas origens investigadas, conforme analisado no item 5.3 deste documento, existem indícios de que África do Sul e Taipé Chinês contam com capacidade ociosa suficiente para aumentar a produção do produto objeto da revisão, bem como terão maior disponibilidade futura de acrilato de butila para redirecionamento ao Brasil, o que pode agravar o dano à indústria doméstica na hipótese de não prorrogação do direito.

Já quanto à Alemanha, restou comprovado que esta origem opera próximo ao seu limite de capacidade instalada, com perspectiva de manutenção do seu nível de ociosidade e aumento do consumo interno até 2025, de forma que sua capacidade de aumentar a produção e/ou direcioná-la para o Brasil seria mais limitada.

Destaca-se ainda que a análise do preço provável conduzida no item 8.2 apresentou cenários consistentes no sentido de que os preços da África do Sul e de Taipé Chinês muito provavelmente voltariam a impactar subcotar os preços da indústria doméstica. Em contrapartida, todos os cenários de preço provável da Alemanha, exceto no caso de preço de exportação dessa origem para a Bélgica (após realização de ajuste), demonstraram ausência de subcotação.

Para fins de início de revisão, a autoridade investigadora concluiu que, caso a medida antidumping seja extinta, as exportações de acrilato de butila da África do Sul e de Taipé Chinês para o Brasil a preços com indício de dumping muito provavelmente aumentarão em volume e pressionarão os preços da indústria doméstica. Embora o direito antidumping imposto tenha neutralizado o dano causado pelas importações sujeitas à medida, a sua não renovação levaria muito provavelmente à retomada do dano causado pelas importações com indícios de dumping nos casos da África do Sul e de Taipé Chinês. No caso da Alemanha, contudo, os indícios apontam que não será muito provável o crescimento das importações originárias desse país, uma vez que já opera e continuará operando no limite de sua capacidade instalada, em um contexto de aumento do consumo interno, bem como apresenta preços consistentemente mais altos do que os da indústria doméstica. Dessa forma, a retomada de dano não será muito provável no caso das importações de acrilato de butila originárias da Alemanha.

8.4. Das alterações nas condições de mercado

Nos termos do art. 108 c/c o inciso III do art. 104 do Decreto no8.058, de 2013, não foram identificadas alterações nas condições de mercado nos países exportadores, no Brasil ou em terceiros mercados, nem alterações na oferta e na demanda do produto similar.

8.5. Do efeito provável de outros fatores que não as importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica

O art. 108 c/c o inciso V do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de probabilidade de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações sujeitas ao direito, deve ser examinado o efeito provável de outros fatores que não as importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica.

Para tanto, buscou-se observar, inicialmente, qual o efeito de outros fatores sobre a indústria doméstica durante o período de análise da possibilidade de continuação/retomada do dano.

8.5.1. Volume e preço de importação das demais origens Conforme discorrido no item 6 deste documento, as importações das demais origens aumentaram 76,5% de P1 a P5, com elevação de sua participação no mercado brasileiro de [RESTRITO] p.p. nesse intervalo. No mesmo período, as importações originárias da China, da Rússia e dos EUA cresceram, respectivamente, 85,2%, 92,7% e 39,7%.

Por outro lado, de P1 a P5, a indústria doméstica e as origens investigadas perderam, respectivamente, [RESTRITO] p.p. e [RESTRITO] p.p., tendo suas vendas sido deslocadas possivelmente pelas importações de outras origens. Ademais, o preço CIF de importação das demais origens apresentou diminuição de 16,5% de P1 a P5. Dessa forma, não é possível descartar que as demais origens contribuíram para a deterioração de determinados indicadores da indústria doméstica. Recorda-se que está em curso revisão de medida antidumping sobre as importações originárias do EUA, que cresceram 65,8% de P1 para P5.

8.5.2. Impacto de eventuais processos de liberalização das importações sobre os preços domésticos

Não houve alteração da alíquota do Imposto de Importação de 12% aplicada às importações brasileiras de acrilato de butila no período de avaliação da probabilidade de retomada de dano, conforme citado no item 3.3, de modo que a deterioração de indicadores da indústria doméstica não poderia ser atribuída ao processo de liberalização das importações.

8.5.3. Contração na demanda ou mudanças nos padrões de consumo

De P1 a P5, houve redução de apenas 1,8% no mercado brasileiro e de 2,7% no consumo nacional aparente. Conquanto essa redução possa ter contribuído para a deterioração de indicadores da indústria doméstica, a redução não pode ser considerada significativa.

8.5.4. Práticas restritivas ao comércio de produtores domésticos e estrangeiros e a concorrência entre eles

Não foram identificadas práticas restritivas ao comércio de acrilato de butila tanto pelos produtores domésticos quanto pelos produtores estrangeiros.

8.5.5. Progresso tecnológico

Não foi identificada adoção de evoluções tecnológicas que pudessem resultar na preferência do produto importado ao nacional. O produto importado e o fabricado no Brasil são concorrentes entre si, disputando o mesmo mercado.

8.5.6. Desempenho exportador

Quanto ao desempenho exportador, constatou-se que a indústria doméstica apresentou aumento de 188% em suas exportações de P1 para P5, cujo pico de vendas externas, em P3, representou [CONFIDENCIAL]% do total vendido pela BASF no mesmo período. Entretanto, como houve capacidade ociosa expressiva em P2, devido à ampliação da capacidade instalada, a melhoria do desempenho exportador não ocorreu em detrimento das vendas destinadas ao mercado interno.

8.5.7. Produtividade da indústria doméstica

A produtividade da indústria doméstica, calculada como o quociente entre a quantidade produzida e o número de empregados envolvidos na produção registrou aumento de 95,5% de P1 para P5. Logo, não se verificou dano à indústria doméstica decorrente de redução da produtividade durante o período de análise de continuação/retomada do dano.

8.5.8. Consumo cativo

Já em relação ao consumo cativo, houve queda de 5,7% de P1 para P5, o que contribuiu com o aumento de estoques da indústria doméstica. Mesmo assim, o estoque final cresceu e [RESTRITO] t, enquanto o consumo cativo diminuiu apenas [RESTRITO] t. Ademais, houve aumento da produção, de forma que os efeitos da contração do consumo cativo sobre os custos fixos da indústria doméstica foram mitigados.

8.5.9. Importações ou a revenda do produto importado pela indústria doméstica

No que tange às importações e revendas da indústria doméstica, verificou-se que a relação entre tais operações e as vendas internas de fabricação própria atingiu seu máximo em P2, quando correspondeu a 9,8%, mantendo-se próxima a 1% em quatro dos cinco períodos. Portanto, descarta-se, para fins de início desta revisão, que tais operações tenham contribuído para o dano verificado nas vendas do produto similar de fabricação própria da indústria doméstica destinadas ao mercado interno brasileiro.

8.6. Da conclusão sobre os indícios de continuação ou retomada do dano

Em face de todo o exposto, pode-se concluir, para fins de início desta revisão, pela existência de indícios suficientes de que, caso o direito antidumping não seja prorrogado, é muito provável a retomada do dano à indústria doméstica decorrente das importações originárias da África do Sul e de Taipé Chinês. No caso da Alemanha, contudo, os indícios mostraram que a retomada de dano decorrente das suas importações não é muito provável.

  1. DA RECOMENDAÇÃO

Consoante a análise precedente, há indícios de que a extinção do direito antidumping muito provavelmente levaria à retomada da prática de dumping nas exportações originárias da África do Sul, da Alemanha e de Taipé Chinês para o Brasil. Contudo, a retomada de dano decorrente dessa prática somente se mostrou muito provável para a África do Sul e para Taipé Chinês.

Propõe-se, desta forma, o início de revisão para fins de averiguar a necessidade de prorrogação da aplicação do direito antidumping sobre as importações brasileiras de acrilato de butila, originárias da África do Sul e de Taipé Chinês, com a manutenção dos direitos em vigor, nos termos do § 2ºdo art. 112 do Decreto no8.058, de 2013, enquanto perdurar a revisão. Propõe-se, igualmente, não iniciar a revisão para a Alemanha, de modo que os direitos em vigor sobre as importações brasileiras de acrilato de butila originárias dessa origem serão extintos no dia 25 de setembro de 2020.

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