Altera a Instrução Normativa SRF nº 369/2003, que dispõe sobre o despacho aduaneiro de exportação sem exigência de saída do produto do território nacional, e a Instrução Normativa RFB nº 2.126/2022, que dispõe sobre o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (Recof). Revoga os dispositivos que menciona.
MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.131, DE 1º DE FEVEIRO DE 2023
DOU de 02/02/2023 (nº 24, Seção 1, pág. 14)
Altera a Instrução Normativa SRF nº 369, de 28 de novembro de 2003, que dispõe sobre o despacho aduaneiro de exportação sem exigência de saída do produto do território nacional, e a Instrução Normativa RFB nº 2.126, de 29 de dezembro de 2022, que dispõe sobre o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (Recof).
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto nos arts. 89 a 91 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, no § 2º do art. 59, no inciso I do art. 63 e no art. 92 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e nos arts. 420 a 426 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 – Regulamento Aduaneiro, resolve:
Art. 1º – A Instrução Normativa SRF nº 369, de 28 de novembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 4º – A empresa que opere o regime aduaneiro especial de drawback ou o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (Recof) poderá utilizar as exportações realizadas nos termos desta Instrução Normativa para fins de comprovação do adimplemento das obrigações decorrentes da aplicação dos regimes.
………………………………………………………………………………………………………………….”
Art. 2º – A Instrução Normativa RFB nº 2.126, de 29 de dezembro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º – O Recof permite à empresa importar ou adquirir no mercado interno, com suspensão do pagamento de tributos, sob controle aduaneiro informatizado, mercadorias que, depois de submetidas a operação de industrialização, sejam destinadas à exportação ou ao mercado interno.
………………………………………………………………………………………………………………….”
“Art. 10 – No caso de sucessão legal que envolva empresa habilitada ao Recof, deverão ser observados os seguintes procedimentos:
I – deverá ser requerida nova habilitação, quando se tratar de fusão, cisão ou incorporação efetuada por empresa não habilitada; ou
II – deverá ser incluído o estabelecimento não habilitado, na forma do § 1º do art. 6º, quando se tratar de incorporação efetuada por empresa habilitada, desde que mantidos os sistemas corporativos desta.
…………………………………………………………………………………………………………………..
§ 3º – O sistema informatizado de controle deverá segregar e individualizar as operações promovidas pelos estabelecimentos autorizados a operar o regime, antes e depois do processo de fusão, cisão ou incorporação, preservando as informações pelo prazo estabelecido no ato a que se refere o art. 45, para a manutenção das informações pelo sistema.
…………………………………………………………………………………………………………………..
§ 5º – A pessoa jurídica não habilitada ao Recof, sucessora de outra em decorrência de fusão, cisão ou incorporação, poderá ser habilitada ao regime pelo prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável por igual período, hipótese em que deverá apresentar, no curso desse prazo, um novo pedido em seu nome, observados os termos e condições estabelecidos nesta Instrução Normativa.
§ 6º – A pessoa jurídica sucessora deverá providenciar a juntada do pedido a que se refere o § 5º ao dossiê digital de habilitação, com a declaração de que atende aos requisitos e às condições para operar sob as condições do regime, ao qual deverá anexar:
I – cópia do ato de fusão, cisão ou incorporação, devidamente registrado nos órgãos competentes; e
II – comprovação do atendimento dos requisitos estabelecidos nos incisos I a IX do caput do art. 5º.
§ 7º – Na ausência do documento referido no inciso I do § 6º, poderão ser aceitos, alternativamente:
I – protocolo de intenções da reorganização aprovado em assembleia geral ordinária, acompanhado do cronograma da reorganização;
II – parecer de auditoria em que conste a avaliação de bens; ou
III – minuta do ato de fusão, cisão ou incorporação.” (NR)
“Art. 21 – ……………………………………………………………………………………………………
………………………………………………………………………………………………………………….
§ 3º – Os beneficiários do Recof Sistema deverão ajustar seus sistemas de controle para o cumprimento do disposto no § 1º no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contado do início da vigência desta Instrução Normativa.” (NR)
“Art. 28 – ……………………………………………………………………………………………………..
………………………………………………………………………………………………………………….
IV – destruição, sem o recolhimento dos tributos devidos, às expensas do interessado e sob controle aduaneiro, na hipótese de mercadoria importada sem cobertura cambial;
V – retorno ao mercado interno de mercadoria nacional, no estado em que foi admitida no regime, ou após incorporação a produto acabado, com o recolhimento, na qualidade de responsável tributário, dos tributos suspensos e dos acréscimos legais devidos, observado o disposto na legislação específica; ou
VI – venda direta a empresas comerciais exportadoras com fim específico de exportação para o exterior.
………………………………………………………………………………………………………………….”
“Art. 37 – …………………………………………………………………………………………………….
………………………………………………………………………………………………………………….
§ 3º – Os percentuais relativos às perdas serão os declarados pela empresa em relação anexada ao processo administrativo de habilitação ao regime e poderão ser alterados pelo titular da unidade responsável pela habilitação, com base em solicitação fundamentada do interessado e, se for o caso, em laudo emitido por órgão, instituição ou entidade técnica ou por engenheiro credenciado pela RFB.
………………………………………………………………………………………………………………….
§ 5º – Caso haja perdas excedentes ao limite informado no momento da habilitação ou na EFD ICMS/IPI, o beneficiário do regime deverá apresentar à unidade da RFB responsável pela habilitação, até o 30º (trigésimo) dia do mês subsequente ao trimestre de apuração, relatório de perdas excedentes por part number, acompanhado do comprovante de pagamento dos tributos devidos.
…………………………………………………………………………………………………………” (NR)
Art. 3º – Ficam revogados os seguintes dispositivos da Instrução Normativa RFB nº 2.126, de 29 de dezembro de 2022:
I – o inciso V do caput do art. 13; e
II – os incisos I e II do § 3º do art. 37.
Art. 4º – Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS
Fonte: Órgão Normativo: RFB/ME
(Vigente a partir de 01/01/2023)
A Resolução BCB nº 278, de 31 de dezembro de 2022 estabeleceu pisos declaratórios de acordo com o tipo de operação de crédito externo e a natureza jurídica do devedor. A prestação de informações deve ser realizada pelo responsável tanto nos casos de ingresso de recursos no País quanto nos casos em que estes sejam mantidos no exterior, nas seguintes situações:
IMPORTAÇÃO
• Importação financiada de bens ou serviços com prazo de pagamento superior a 180 (cento e oitenta) dias, sempre que o valor da operação de crédito externo for igual ou superior a US$500.000,00 (quinhentos mil dólares dos Estados Unidos da América) ou equivalente em outras moedas; e
EXPORTAÇÃO
• Recebimento antecipado de exportação e arrendamento mercantil financeiro externo, com prazo de pagamento superior a 360 (trezentos e sessenta) dias, sempre que o valor da operação de crédito externo for igual ou superior a US$1.000.000,00 (um milhão de dólares dos Estados Unidos da América) ou equivalente em outras moedas.
Fonte: BACEN
Um dos mais aguardados feriados no mundo todo é o Ano-Novo Chinês e em 2023, comemora-se, o Ano do Coelho de Água. Este feriado consiste em seguir o calendário com as fases da lua, ou seja, não há uma data especifica para a virada do ano, no caso ele será comemorado no dia 22 de janeiro. Por questões comerciais e civis, os chineses utilizam também o calendário gregoriano, mas, usam o lunar para tradições e comemorações culturais.
Oficialmente este feriado possui apenas três dias, mas costuma-se a estender até quinze. Durante esse tempo, os chineses praticam muitas tradições, pensamentos positivos e queima de fogos. É muito comum ouvir histórias em que os chineses acreditam que “o que você fizer nas primeiras horas do ano novo, vai se espalhar para o resto dele”.
Outro símbolo importante sobre o Ano-Novo Chinês é o lançamento de lanternas no céu. Geralmente são balões contendo mensagens de positividade e boas vibrações. Também é comum as famílias e amigos se reencontrarem em suas cidades natais para fazerem uma confraternização e um jantar especial. É de praxe a troca de presentes e os jantares geralmente carregam alguma comida supersticiosa, seja o bolo de arroz, cortes específicos de peixes e até o mais tradicional, Jiaozi (Guioza).
Animais e elementos do Ano-Novo Chinês
Para os chineses, o animal que representa o ano em que você nasceu, tem muito mais relevância do que a sua própria idade. Isso porque, eles acreditam que a personalidade do animal se reflete na pessoa. Para cada Ano-Novo Chinês, é escolhido um animal para representá-lo. Entre eles estão: Rato, Boi, Tigre, Coelho, Dragão, Serpente, Cavalo, Carneiro, Macaco, Galo, Cachorro e Javali/Porco. Além dos animais, são encontrados 5 elementos essenciais para o Universo, que são: Metal, Madeira, Água, Fogo e Terra. Esses elementos são representados juntos com os animais, por isso, cada elemento, possui o tempo de 5 anos.
Para o Comércio Exterior, o Ano-Novo Chinês possui extrema importância, pois além de ser o país de onde sai grande parte dos produtos, os serviços de logística e de vendas estão completamente parados afetando todo o mundo. Por isso, é importante que quem tenha algum processo de importação e exportação, esteja atento às datas e prazos deste feriado.
Autor: Eduardo Bueno de Lima
Fontes:
https://mundoeducacao.uol.com.br
Dispõe sobre os procedimentos para habilitação e fruição do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (Recof) e dá outras providências. Revoga as Portarias Coana nºs 57/2019, 79/2019 e 66/2020. Esta Portaria entrará em vigor no dia 01/02/2023.
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUBSECRETARIA-GERAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUBSECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA
COORDENAÇÃO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA
PORTARIA COANA Nº 114, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2022
DOU de 16/01/2023 (nº 11, Seção 1, pág. 4)
Dispõe sobre os procedimentos para habilitação e fruição do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (Recof) e dá outras providências.
O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA SUBSTITUTO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do art. 358 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 20 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto na Instrução Normativa RFB nº 2.126, de 29 de dezembro de 2022, resolve:
Art. 1º – Os procedimentos para habilitação e fruição do regime aduaneiro especial de entreposto industrial sob controle informatizado (Recof), em suas modalidades Recof Sistema e Recof Sped, deverão observar o disposto nesta Portaria.
CAPÍTULO I
DA HABILITAÇÃO E DA RENÚNCIA À APLICAÇÃO DO REGIME
Seção I
Procedimentos para Habilitação ao Regime
Art. 2º – A solicitação de habilitação ao Recof e os requerimentos decorrentes da sua fruição deverão ser apresentados, obrigatoriamente, utilizando-se os formulários digitais anexos a esta Portaria, disponibilizados no sítio da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) na internet, não sendo aceitos arquivos similares produzidos pelo interessado ou versões impressas e assinadas manualmente.
§ 1º – Toda solicitação referente ao regime deverá ser efetuada mediante Dossiê Digital de Atendimento – DDA, apresentado conforme o disposto na Instrução Normativa RFB nº 2.022, de 16 de abril de 2021, indicando corretamente o assunto correspondente à petição.
§ 2º – O pedido de habilitação ao regime deverá ser instruído com o formulário ‘Solicitação de Habilitação’, anexo I a esta Portaria, bem como com os seguintes documentos:
I – ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedade comercial e, no caso de sociedade por ações, os documentos que atestem o mandato de seus administradores;
II – autorização para o exercício das atividades, expedida pela autoridade aeronáutica competente, quando for o caso;
III – indicação dos coeficientes técnicos das relações insumo produto para cada produto ou família de produtos industrializados pela empresa habilitada;
IV – indicação das estimativas de perda, apuradas com observância ao disposto no art. 37 da IN RFB nº 2.126, de 2022, para cada produto ou família de produtos industrializados pela empresa habilitada; e
V – no caso de habilitação ao Recof Sistema, documentação técnica relativa ao sistema informatizado referido no inciso I do § 1º do art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 2.126, de 29 de dezembro de 2022, e indicação do nome e do número do registro no
Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do profissional responsável por sua manutenção.
§ 3º – Fica dispensada da obrigação de apresentar as informações a que se refere o inciso III do § 2º deste artigo a empresa que, na ocasião do protocolo do pedido de habilitação, já adotar a escrituração do “Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque” (bloco K) integrante da Escrituração Fiscal Digital do ICMS e do IPI (EFD ICMS/IPI).
§ 4º – A ausência das informações referidas no inciso IV do § 2º implica a presunção de perda equivalente a zero.
Art. 3º – Poderá ser aceito o sistema informatizado de controle de que trata o inciso I do § 1º do art. 5º da IN RFB nº 2.126, de 2022, incompleto em suas funcionalidades, desde que os módulos e funções inexistentes sejam desnecessários ao controle e à realização das operações pretendidas.
§ 1º – Para efeitos do disposto no caput, consideram-se desnecessários, a depender das operações da habilitada, os controles inerentes à:
I – produção de resíduos;
II – substituição de beneficiário, mediante a transferência de mercadoria admitida no regime para outro beneficiário;
III – exclusão da responsabilidade tributária com relação às perdas inevitáveis ao processo produtivo;
IV – realização das operações de renovação ou recondicionamento ou prestação de serviços de manutenção e reparo em produtos estrangeiros usados;
V – desmontagem e posterior reexportação de produtos; e
VI – outras operações previstas na IN RFB nº 2.126, de 2022, quando não forem realizadas pela beneficiária.
§ 2º – Na hipótese de apresentação de sistema incompleto, nos termos do caput, a unidade da RFB deverá consignar em termo próprio os módulos e funções inexistentes, para efeito de adequação do ato declaratório de habilitação.
Art. 4º – A Delegacia de Fiscalização de Comércio Exterior da Receita Federal do Brasil em São Paulo (Decex/SPO) será responsável pela análise e concessão da habilitação.
§ 1º – A habilitação para a empresa operar o regime será concedida em caráter precário, por meio de Ato Declaratório Executivo (ADE) expedido pelo titular da unidade da RFB referida no caput.
§ 2º – A inclusão ou exclusão de estabelecimento da empresa beneficiária autorizado a operar o regime poderá ser realizada a qualquer tempo, e será formalizada mediante ADE a ser expedido pelo titular da unidade da RFB referida no caput, sendo precedida de solicitação da empresa interessada nos termos do art. 2º desta Portaria.
Art. 5º – A admissão de mercadorias no regime só poderá ser realizada após a publicação do ADE de habilitação no Diário Oficial da União (DOU).
Seção II
Procedimentos para Renúncia à Aplicação do Regime
Art. 6º – A renúncia do beneficiário à aplicação do regime deverá ser comunicada à Decex/SPO, por meio do formulário específico constante do Anexo II desta Portaria a ser juntado em DDA.
§ 1º – A comunicação deverá ser acompanhada de relatórios comprovando o adimplemento das obrigações do regime de que trata o § 4º do art. 13 da IN RFB nº 2.126, de 2022, relativos ao período vigente e ao último concluído.
§ 2º – A renúncia será formalizada por meio de ADE expedido pelo titular da Decex/SPO.
§ 3º – A renúncia ao regime poderá se dar para todos ou apenas parte dos estabelecimentos do beneficiário.
CAPÍTULO II
DA APLICAÇÃO DO REGIME
Seção I
Procedimentos para Importação, Exportação e Aquisição no Mercado Interno
Art. 7º – A admissão de mercadorias importadas no regime será realizada por meio do registro de declaração de importação do tipo “Consumo”.
§ 1º – O importador deverá selecionar o regime tributário “suspensão” para Imposto de importação (II), Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), e PIS e COFINS, observando ainda:
I – no caso do II e do IPI, o importador deverá selecionar o fundamento legal da suspensão tributária relativo ao regime do Recof Sistema ou do Recof Sped; e
II – no caso de PIS e COFINS, o importador deverá utilizar o fundamento legal conforme disciplinado nos manuais aduaneiros.
§ 2º – Nos casos em que a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) for emitida anteriormente à declaração de importação, a chave de acesso da nota fiscal deverá ser registrada no campo de informações complementares da respectiva declaração.
Art. 8º – As operações de aquisição, venda e devolução de insumos e mercadorias, nacionais ou importadas, sob amparo do regime, serão acompanhadas por notas fiscais com o correspondente Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP), nos termos do Ajuste Sinief nº 5, de 7 de março de 2016, relativos ao Recof Sped, ainda que as operações se refiram à modalidade Recof Sistema.
§ 1º – Nas NF-e que acompanharem as mercadorias adquiridas de fornecedor nacional remetidas ao estabelecimento autorizado a operar sob as condições do regime, de acordo com o art. 21 da IN RFB nº 2.126, de 2022, deverá constar, no campo destinado às informações adicionais de interesse do Fisco, a expressão:
“Saída com suspensão do IPI, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, para estabelecimento habilitado ao Recof (ADE DRF nº ….., de ../../….)”.
§ 2º – Nas NF-e referentes à transferência de mercadorias entre beneficiários, de acordo com o art. 22 da IN RFB nº 2.126, de 2022, deverá constar, no campo destinado às informações adicionais de interesse do Fisco, a expressão:
“Saída com suspensão do Imposto de Importação, do IPI, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins em razão da transferência de mercadoria entre estabelecimentos habilitados ao Recof (ADE DRF nº ……., de .. /../…. e ADE DRF nº ……., de .. /../….)”.
Art. 9º – Nas declarações de importação que amparam o regime, o código do produto (part number) utilizado pela empresa em seus registros contábeis na EFD ICMS/IPI e nas NF-e deve ser fornecido nos campos correspondentes, quando houver.
§ 1º – O número da declaração de importação ou de exportação deve constar no campo próprio da NF-e que amparar a operação, caso esta seja emitida posteriormente àquelas.
§ 2º – Nos casos em que a NF-e for emitida anteriormente à declaração de importação, a chave de acesso da nota fiscal deverá ser registrada nos campos de informações complementares da respectiva declaração.
Art. 10 – O recolhimento dos tributos suspensos relativos às mercadorias importadas ao amparo do regime que forem destinadas ao mercado interno, nos termos do art. 31 da IN RFB nº 2.126, de 2022, deverá ser realizado mediante registro de declaração de importação:
I – do tipo “SAÍDA DE ENTREPOSTO INDUSTRIAL”, no caso de mercadorias importadas admitidas no regime com cobertura cambial; ou
II – do tipo “NACIONALIZAÇÃO DE REGIME ADUANEIRO – GERAL”, no caso de mercadorias importadas admitidas no regime sem cobertura cambial.
Parágrafo único – Quando do registro da declaração de saída de entreposto industrial, o número da declaração de importação, adição e item correspondentes à admissão da mercadoria no regime deverão ser informados em campo próprio de cada item da declaração de saída ou, não havendo campo adequado, constar da descrição da mercadoria, ao final desta, no formato “(nº declaração-nº da Adição-nº do Item)”.
Seção II
Procedimentos para a Destruição de Mercadorias
Art. 11 – A destruição de mercadorias de que trata o inciso IV do art. 28 da IN RFB nº 2.126, de 2022, será formalizada mediante abertura de DDA dirigido à Decex/SPO, utilizando-se do formulário de Solicitação de Destruição de Mercadoria Importada sem Cobertura Cambial, anexo III desta Portaria.
Seção III
Procedimentos para a Comprovação das Obrigações de Importar e de Industrializar
Art. 12 – A fruição dos benefícios do regime fica condicionada ao cumprimento, pela empresa habilitada, dos percentuais mínimos de exportação de produtos industrializados e da aplicação de mercadorias admitidas no regime na produção de bens que industrializar, relacionados no art. 13 da IN RFB nº 2.126, de 2022.
§ 1º – Na apuração do valor mínimo de exportação de produtos industrializados, relacionado no inciso I do art. 13 da IN RFB nº 2.126, de 2022:
I – será considerada a exportação ao preço constante da respectiva declaração de exportação;
II – serão desconsiderados os valores correspondentes à exportação ou reexportação:
a) dos produtos usados referidos nos incisos I e II do § 4º do art. 2º da IN RFB nº 2.126, de 2022, importados sem cobertura cambial;
b) de partes e peças no mesmo estado em que foram importadas; e
c) de mercadorias importadas, no mesmo estado em que foram recebidas de outro beneficiário.
III – serão computados os valores relativos às exportações efetuadas por todos os estabelecimentos da empresa habilitada autorizados a operar o regime, em conformidade com o inciso I do § 1º do art. 9º da IN RFB nº 2.126, de 2022; e
IV – serão excluídos do cálculo os valores das importações efetuadas sem cobertura cambial.
§ 2º – Para efeito de comprovação do cumprimento das obrigações de exportação, poderão ser computados os valores:
I – das transferências a qualquer título de partes e peças fabricadas com mercadorias admitidas, realizadas a outro beneficiário habilitado ao Recof Sistema ou ao Recof Sped; e
II – das vendas realizadas a:
a) empresas comerciais exportadoras com fim específico de exportação para o exterior; e
b) pessoa jurídica exportadora de que trata o art. 81-A da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 agosto de 2001, incluído pela Lei nº 12.995, de 18 de junho de 2014.
§ 3º – Em caso de venda a empresas comerciais exportadoras, considerar-se-á não efetivada a exportação na hipótese de sua não averbação ou falta de referência das notas fiscais de remessa com fim específico de exportação nas declarações de exportação, após o prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data de emissão da nota fiscal de remessa com fim específico de exportação.
§ 4º – A apuração do valor mínimo de aplicação das mercadorias admitidas no regime na produção dos bens que industrializar, relacionado no inciso II do art. 13 da IN RFB nº 2.126, de 2022, será calculado mediante a aplicação da fórmula que tenha:
I – no dividendo, a soma:
a) do valor aduaneiro do total das mercadorias estrangeiras incorporadas aos produtos industrializados e objeto de destinação na forma prevista na alínea “a” do inciso I, e na alínea “a” do inciso III, do caput do art. 28 da IN RFB nº 2.126, de 2022; e
b) do valor constante das notas fiscais de entrada relativas às mercadorias nacionais admitidas no regime e incorporadas aos produtos industrializados e objeto de destinação na forma prevista na alínea “a” do inciso I, e na alínea “a” do inciso III, do caput do art. 28 da IN RFB nº 2.126, de 2022.
II – no divisor, a soma:
a) do valor aduaneiro total das mercadorias estrangeiras destinadas em quaisquer das formas previstas no art. 28 da IN RFB nº 2.126, de 2022, computando-se, no período de apuração, a totalidade das operações promovidas pelos estabelecimentos da empresa habilitada autorizados a operar o regime; e
b) do valor das notas fiscais de entradas das mercadorias nacionais admitidas no regime destinadas em quaisquer das formas previstas no art. 28 da IN RFB nº 2.126, de 2022, computando-se, no período de apuração, a totalidade das operações promovidas pelos estabelecimentos da empresa habilitada autorizados a operar o regime.
§ 5º – Na hipótese de bens de longo ciclo de fabricação, a apuração do valor aduaneiro de que trata a alínea “a” do § 4º será feita no último período de 12 (doze) meses, considerando-se o prazo:
I – restante concedido ao amparo do regime extinto, nas operações relativas às mercadorias transferidas de outro regime aduaneiro especial; e
II – total concedido ao amparo do regime, nas operações relativas às mercadorias admitidas diretamente no Recof.
§ 6º – No caso de que trata o inciso I do § 5º, o último período de 12 (doze) meses será definido pela data de extinção da aplicação do Recof.
§ 7º – Nos casos de que tratam os incisos I e II do § 5º, quando as mercadorias forem incorporadas a produto industrializado destinado antes do vencimento do respectivo prazo de permanência no regime, o período de apuração será definido pela data de extinção da aplicação do Recof.
Art. 13 – Para a entrega do relatório anual a que se refere o § 4º do art. 13 da IN RFB nº 2.126, de 2022, o beneficiário deverá abrir DDA específico para esta finalidade.
§ 1º – Os beneficiários do regime deverão prestar, minimamente, as seguintes informações, individualizadas por estabelecimento habilitado e consolidadas para a empresa:
I – data de início e de término do período de apuração anual do regime;
II – valor aduaneiro total das mercadorias estrangeiras adquiridas com cobertura cambial sob o regime no período;
III – valor aduaneiro total das mercadorias estrangeiras adquiridas sem cobertura cambial sob o regime no período;
IV – valor total das mercadorias adquiridas no mercado interno, admitidas no regime no período;
V – valor total das exportações FOB no período;
VI – valor FOB das mercadorias exportadas no mesmo estado em que foram admitidas no regime;
VII – valor total das mercadorias adquiridas no mercado interno e incorporadas a produtos industrializados e destinados nas formas previstas pelo regime;
VIII – valor total das vendas realizadas a Empresas Comerciais Exportadoras;
IX – valor aduaneiro total das mercadorias estrangeiras admitidas no regime e incorporadas a produtos industrializados e destinados nas formas previstas pelo regime;
X – valor aduaneiro total das mercadorias estrangeiras adquiridas no regime e destinadas ao mercado interno após industrializadas;
XI – valor aduaneiro total das mercadorias estrangeiras adquiridas no regime e destinadas ao mercado interno no mesmo estado;
XII – valor total dos produtos transferidos a outros beneficiários do Recof; e
XIII – valor total dos produtos transferidos de outros beneficiários do Recof.
§ 2º – Todos os valores especificados no § 1º correspondentes às importações e exportações deverão ser informados em R$ (Reais) e em US$ (Dólares dos Estados Unidos da América).
§ 3º – Os valores em US$ (Dólares dos Estados Unidos da América) devem representar o somatório dos valores de importação e exportação que constaram nas declarações de importação e de exportação no período a que se refere o relatório.
§ 4º – As empresas habilitadas ao Recof Sistema deverão apresentar também o relatório em módulo próprio do sistema informatizado de controle, contendo as informações constantes do ato a que se refere o inciso I do art. 45 da IN RFB nº 2.126, de 2022.
§ 5º – Um extrato do relatório a que se refere o caput deverá ser entregue na forma do § 1º do art. 2º, assinado pelos administradores da empresa.
Seção IV
Da Remessa e do Retorno de Mercadorias Submetidas ao Regime
Art. 14 – O despacho aduaneiro de exportação dos bens ou mercadorias destinados a teste, demonstração, conserto, reparo, revisão e manutenção será efetuado com observância aos procedimentos da Instrução Normativa RFB nº 1.600, de 14 de dezembro 2015.
§ 1º – O interessado deverá juntar, por meio da funcionalidade “Anexação de Documentos” disponível no Portal Siscomex, à respectiva declaração de exportação, documento que descreva a mercadoria remetida e a operação a ser realizada no exterior.
§ 2º – O documento anexado deverá ser do tipo ‘Remessa de mercadorias submetidas ao Recof Sistema ou Recof Sped’.
Art. 15 – O retorno da mercadoria despachada na forma do art. 14 deverá se dar pelo registro de declaração de importação no Siscomex e será efetuado com observância dos procedimentos da IN RFB nº 1.600, de 2015.
§ 1º – Deverá ser consignada no campo de Informações Complementares da declaração de importação informação de que se trata de retorno de mercadoria submetida ao Recof.
§ 2º – O número da respectiva declaração de exportação pela qual a mercadoria foi remetida ao exterior deverá ser vinculado à correspondente adição da declaração de importação.
Art. 16 – A NF-e que acompanhar a remessa e o retorno da mercadoria, no exterior ou no país, deverá ter consignada, no campo de “Informações adicionais de interesse do Fisco”, informação de que se tratar de mercadoria submetida ao Recof.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS
Art. 17 – Eventuais ajustes ao sistema de controle do Recof decorrentes do disposto nesta portaria ou na Instrução Normativa RFB nº 2.126, de 2022, deverão ser realizados no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da publicação desta portaria.
Art. 18 – Os pedidos de habilitação ao Recof protocolizados antes da vigência da IN RFB nº 2.126, de 2022, pendentes de decisão, serão analisados com base na norma vigente à época do pedido.
Art. 19 – As empresas já habilitadas ao Recof Sped e aquelas com pedido de habilitação pendente protocolizado com base na Instrução Normativa RFB nº 1.612, de 26 de janeiro de 2016, deverão informar à unidade da RFB referida no caput do art. 4º, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da vigência desta portaria, as estimativas de perda, se for o caso, apuradas com observância ao disposto no art. 37 da IN RFB nº 2.126, de 2022, para cada produto ou família de produtos industrializados pela empresa.
Parágrafo único – A não apresentação das informações referidas no caput implica a presunção de perda equivalente a zero.
Disposições Finais
Art. 20 – O beneficiário do Recof poderá solicitar a alteração da modalidade para a qual foi inicialmente habilitado, mediante a apresentação de novo pedido de habilitação nos termos do art. 2º.
- 1º – A admissão de mercadorias na nova modalidade será permitida após a publicação do novo ADE de habilitação.
- 2º – O beneficiário deverá, até o final do mês subsequente ao do registro da última declaração de importação na modalidade inicial, anexar ao dossiê de habilitação na nova modalidade, relatórios completos (em formato digital, texto CSV) com o saldo de todas as mercadorias transferidas de regime com tributos suspensos e do estoque físico de mercadorias, obtidos no último dia do mês anterior, correspondentes aos leiautes previstos nos itens 2.2.14 (b) e 2.2.13 (k) do anexo único do Ato Declaratório Executivo Conjunto Coana/Cotec nº 1, de 13 de maio de 2008.
- 3º – Os prazos de permanência das mercadorias admitidas na modalidade inicial, bem como a data de encerramento anual do regime, não serão alterados com mudança de modalidade.
Art. 21 – A autoridade aduaneira deverá analisar o pedido de habilitação ou a comunicação de renúncia aos regimes, bem como a solicitação de destruição de mercadorias admitidas, em até 30 (trinta) dias, contados da data de solicitação da juntada dos documentos discriminados nesta Portaria ao respectivo DDA.
Art. 22 – Ficam aprovados os Anexos I a III desta Portaria, disponíveis no sítio da RFB na Internet, no endereço https://www.gov.br/receitafederal/pt-br.
Art. 23 – Ficam revogadas as Portarias Coana nº 57, de 2 de outubro de 2019, nº 79, de 17 de dezembro de 2019, e nº 66, de 10 de setembro de 2020.
Art. 24 – Esta Portaria será publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor no dia 1º de fevereiro de 2023.
ELMO BRAZ ZENÓBIO JUNIOR
Fonte:
Órgão Normativo: COANA/SUANA/SGRFB/RFB/ME
Prorroga a redução temporária, para zero por cento, da alíquota do Imposto de Importação ao amparo do artigo 50, alínea d, do Tratado de Montevidéu de 1980, internalizado pelo Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, tendo por objetivo facilitar o combate à pandemia do Corona Vírus / Covid-19, e altera os Anexos VI e VII da Resolução Gecex nº 272, de 19 de dezembro de 2022.
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR
COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO
RESOLUÇÃO GECEX Nº 438, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2022
DOU de 26/12/2022 (nº 242, Seção 1, pág. 38)
O COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o 7º, inciso IV, do Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019, e considerando o disposto no item “d” do artigo 50, do Tratado de Montevidéu de 1980, que instituiu a Associação Latino-Americana de Integração (Aladi), na Decisão Mercosul/CMC/DEC. Nº 08/21, internalizada pela Resolução Gecex nº 289, de 21 de dezembro de 2021, e tendo em vista a deliberação de sua 201ª reunião ordinária, ocorrida em 19 de dezembro de 2022, resolve:
Art. 1º – Fica prorrogado, até 31 de março de 2023, o término da vigência das reduções tarifárias de que trata o Anexo VII da Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021.
Art. 2º – O Anexo VII da Resolução Gecex nº 272, de 2021, passa a vigorar, a partir de 1º de janeiro de 2023, na forma do Anexo Único desta Resolução.
Art. 3º – Fica incluído no Anexo VI da Resolução Gecex nº 272, de 2021, o produto conforme especificado no quadro a seguir:
NCM | Nº Ex | DESCRIÇÃO | ALÍQUOTA (%) | INÍCIO DA VIGÊNCIA | TÉRMINO DA VIGÊNCIA |
9018.90.10 | – | Para transfusão de sangue ou infusão intravenosa | 0 | 1/1/2023 | – |
Art. 4º – Esta Resolução entra em vigor em 31 de dezembro de 2022.
MARCELO PACHECO DOS GUARANYS – Presidente do Comitêsubstituto
ANEXO ÚNICO
Lista de redução temporária a zero por cento das alíquotas do Imposto de Importação tendo por objetivo facilitar o combate à pandemia do Corona Vírus / Covid-19 | ||
NCM | Nº Ex | Descrição |
1702.60.20 | – | Xarope de frutose (levulose) |
2207.10.90 | 001 | – Exceto para fins carburantes, conforme especificações determinadas pela Agência Nacional do Petróleo – ANP |
2207.20.19 | 001 | – Álcool etílico com um teor alcoólico, em volume, igual ou superior a 70% vol, impróprios para consumo humano |
2208.90.00 | 001 | – Solução de álcool etílico não desnaturado, contendo, em volume, 75% de álcool etílico |
2501.00.90 | 001 | – Cloreto de sódio puro |
2804.40.00 | 001 | – Oxigênio medicinal |
2811.21.00 | 001 | – Dióxido de carbono medicinal |
2833.21.00 | – | –De magnésio |
2833.29.70 | 001 | – Para aplicação medicinal |
2836.50.00 | – | -Carbonato de cálcio |
2847.00.00 | – | Peróxido de hidrogênio (água oxigenada), mesmo solidificado com ureia. |
2905.44.00 | – | –D-glucitol (sorbitol) |
2909.19.20 | – | Sevoflurano |
2918.15.00 | 001 | – Citrato de sódio |
2922.39.21 | – | Cloridrato |
2924.29.13 | – | Acetaminofen (paracetamol) |
2924.29.14 | – | Lidocaína e seu cloridrato |
2924.29.52 | – | Metoclopramida e seu cloridrato |
2925.29.23 | – | Clorexidina e seus sais |
2933.91.22 | – | Diazepam |
2933.91.53 | – | Midazolam e seus sais |
2934.99.34 | – | Ácidos nucleicos e seus sais |
2937.19.50 | – | Oxitocina |
2939.11.22 | 001 | – Codeína |
3001.90.10 | 001 | – Heparina Sódica |
3002.12.35 | – | Imunoglobulina G, liofilizada ou em solução |
3003.10.12 | 001 | – Contendo amoxicilina e clavulanato de potássio |
3003.10.19 | 001 | – Contendo piperaciclina e tazobactam |
3003.20.11 | 001 | – Contendo cloranfenicol |
3003.20.29 | 001 | – Azitromicina |
3003.20.29 | 002 | – Contendo claritromicina |
3003.20.59 | 001 | – Contendo ceftazidima |
3003.20.59 | 002 | – Contendo ceftriaxona ou seus sais |
3003.20.59 | 003 | – Contendo cefepima |
3003.20.69 | 001 | – Contendo amicacina ou seus sais |
3003.20.71 | – | Vancomicina |
3003.20.79 | 001 | – Contendo polimixina B |
3003.20.99 | 001 | – Contendo meropenem |
3003.39.22 | – | Oxitocina |
3003.39.29 | 001 | – Contendo vasopressina |
3003.39.99 | 001 | – Contendo epinefrina |
3003.39.99 | 002 | – Contendo hidrocortisona |
3003.39.99 | 003 | – Contendo norepinefrina |
3003.39.99 | 004 | Contendo fludrocortisona |
3003.49.40 | 001 | – Contendo codeína |
3003.49.90 | 002 | – Contendo atropina |
3003.49.90 | 003 | – Contendo ipratrópio ou seus sais |
3003.49.90 | 004 | – Contendo morfina ou seus sais |
3003.49.90 | 005 | Contendo aminofilina |
3003.90.15 | 001 | – Contendo vitamina D3 (colecalciferol) |
3003.90.19 | 001 | – Contendo vitamina D2 (ergocalciferol) |
3003.90.42 | – | Cloridrato de ketamina |
3003.90.49 | 001 | – Contendo dobutamina |
3003.90.49 | 002 | – Contendo salbutamol |
3003.90.49 | 003 | – Contendo ketamina |
3003.90.49 | 004 | – Contendo dextrocetamina |
3003.90.49 | 005 | Contendo cloridrato de dopamina |
3003.90.51 | 001 | – Contendo metoclopramida ou seu cloridrato |
3003.90.53 | 001 | – Contendo lidocaína ou seu cloridrato |
3003.90.55 | – | Paracetamol; bromoprida |
3003.90.57 | 001 | – Contendo clorexidina ou seus sais |
3003.90.59 | 001 | – Contendo oseltamivir ou seus sais |
3003.90.59 | 002 | Contendo neostigmina |
3003.90.59 | 003 | Contendo rivastigmina |
3003.90.69 | 001 | – Contendo omeprazol |
3003.90.69 | 002 | – Contendo ondansetron ou seus sais |
3003.90.69 | 003 | – Contendo ranitidina |
3003.90.69 | 004 | – Contendo fondaparinux |
3003.90.69 | 005 | – Contendo ivermectina |
3003.90.69 | 006 | – Contendo varfarina |
3003.90.74 | 001 | – Contendo diazepam |
3003.90.79 | 004 | – Contendo dipirona |
3003.90.79 | 005 | – Contendo fentanilo |
3003.90.79 | 006 | – Contendo haloperidol |
3003.90.79 | 007 | – Contendo lorazepam |
3003.90.79 | 008 | – Contendo midazolam ou seus sais |
3003.90.79 | 009 | – Contendo omeprazol |
3003.90.79 | 010 | – Contendo ondansetron ou seus sais |
3003.90.79 | 011 | – Contendo levosimendana |
3003.90.79 | 012 | – Contendo atracúrio |
3003.90.79 | 013 | – Contendo apixabana |
3003.90.79 | 014 | – Contendo dabigatrana |
3003.90.79 | 015 | – Contendo etossuximida |
3003.90.79 | 016 | – Contendo pancurônio |
3003.90.79 | 017 | – Contendo vecurônio |
3003.90.79 | 018 | – Contendo cisatracúrio e seus sais |
3003.90.79 | 019 | – Contendo remifentanilo |
3003.90.79 | 020 | – Contendo alfentanilo |
3003.90.79 | 021 | – Contendo etomidato |
3003.90.79 | 022 | – Contendo dexmedetomidina |
3003.90.89 | 001 | – Contendo levomepromazina |
3003.90.89 | 002 | – Contendo ribavirina |
3003.90.89 | 003 | – Contendo edoxabana |
3003.90.89 | 004 | – Contendo nitazoxanida |
3003.90.89 | 005 | – Contendo rivaroxabana |
3003.90.89 | 006 | – Contendo sufentanila e seus sais |
3003.90.89 | 007 | – Contendo rocurônio |
3003.90.89 | 008 | – Contendo rendesivir |
3003.90.89 | 009 | – Contendo baricitinibe |
3003.90.97 | – | Sevoflurano |
3003.90.99 | 001 | – Contendo sulfato de zinco |
3003.90.99 | 002 | – Contendo heparina |
3003.90.99 | 003 | – Contendo iodopovidona |
3003.90.99 | 004 | – Contendo succinilcolina |
3003.90.99 | 005 | – Contendo Desflurano |
3003.90.99 | 006 | – Contendo isoflurano |
3003.90.99 | 007 | – Contendo sulfato de magnésio |
3003.90.99 | 008 | – Contendo citrato de sódio |
3003.90.99 | 009 | – Contendo suxametônio |
3003.90.99 | 010 | Solução injetável, contendo Sulfato de Magnésio |
3004.10.11 | 001 | – Contendo ampicilina |
3004.10.12 | 001 | – Contendo amoxicilina e clavulanato de potássio |
3004.10.14 | – | Penicilina G potássica |
3004.10.19 | 001 | – Contendo piperaciclina e tazobactam |
3004.20.11 | 001 | – Contendo cloranfenicol |
3004.20.29 | 001 | – Azitromicina |
3004.20.29 | 002 | – Contendo Claritomicina |
3004.20.49 | 001 | – Contendo clindamicina |
3004.20.59 | 001 | – Contendo ceftazidima |
3004.20.59 | 002 | – Contendo ceftriaxona ou seus sais |
3004.20.59 | 003 | – Contendo cefazolina |
3004.20.59 | 004 | – Contendo cefepima |
3004.20.69 | 001 | – Contendo amicacina ou seus sais |
3004.20.69 | 002 | – Contendo gentamicina |
3004.20.71 | – | Vancomicina |
3004.20.79 | 001 | – Contendo polimixina B |
3004.20.99 | 001 | – Contendo meropenem |
3004.20.99 | 002 | – Contendo cloridrato de doxiciclina |
3004.20.99 | 003 | – Contendo nistatina |
3004.32.10 | 001 | – Contendo prednisona |
3004.32.10 | 002 | – Contendo succinato sódico de hidrocortisona |
3004.32.10 | 003 | – Contendo acetato de dexametasona |
3004.32.10 | 004 | – Contendo fosfato dissódico de dexametasona |
3004.32.10 | 005 | – Contendo dexametasona |
3004.32.10 | 006 | – Contendo prednisolona |
3004.32.10 | 007 | – Contendo fosfato sódico de prednisolona |
3004.32.10 | 008 | – Contendo acetato de prednisolona |
3004.32.10 | 009 | – Contendo acetato de betametasona e fosfato dissódico de betametasona |
3004.32.20 | – | Espironolactona |
3004.32.90 | 001 | Contendo fludrocortisona |
3004.39.22 | – | Oxitocina |
3004.39.29 | 001 | – Contendo acetato de lanreotida |
3004.39.29 | 002 | – Contendo acetato de desmopressina |
3004.39.29 | 006 | – Contendo acetato de teriparatida |
3004.39.29 | 007 | – Contendo teriparatida |
3004.39.29 | 008 | – Contendo cetuximabe |
3004.39.29 | 009 | – Contendo acetato de octreotida |
3004.39.29 | 010 | – Contendo vasopressina |
3004.39.29 | 011 | – Contendo Avelumabe |
3004.39.99 | 001 | – Contendo epinefrina |
3004.39.99 | 002 | – Contendo hidrocortisona |
3004.39.99 | 003 | – Contendo norepinefrina |
3004.49.40 | 001 | – Contendo codeina e paracetamol |
3004.49.40 | 002 | – Contendo codeína |
3004.49.40 | 003 | – Contendo cloridrato de naloxona |
3004.49.90 | 002 | – Contendo atropina |
3004.49.90 | 003 | – Contendo ipratrópio ou seus sais |
3004.49.90 | 004 | – Contendo morfina ou seus sais |
3004.49.90 | 005 | – Contendo brometo de ipratropio |
3004.49.90 | 006 | – Contendo brometo de ipratrópio e bromidrato de fenoterol |
3004.49.90 | 007 | – Contendo aminofilina |
3004.50.50 | 001 | – Contendo vitamina D3 (colecalciferol) |
3004.50.90 | 001 | – Contendo vitamina D2 (ergocalciferol) |
3004.50.90 | 002 | – Contendo fitomenadiona (vitamina k) |
3004.50.90 | 003 | – Contendo vitaminas do complexo B |
3004.50.90 | 004 | – Contendo dimenidrinato e cloridrato de piridoxina (vitamina B6) |
3004.50.90 | 005 | – Contendo dimenidrinato, cloridrato de piridoxina (vitamina B6), glicose e frutose |
3004.90.29 | 001 | – Contendo pravastatina sódica |
3004.90.29 | 002 | – Contendo acitretina |
3004.90.29 | 003 | – Contendo cetoprofeno |
3004.90.32 | – | Cloridrato de ketamina |
3004.90.37 | 001 | – Contendo diclofenaco de sodio |
3004.90.39 | 003 | – Contendo trientina |
3004.90.39 | 005 | – Contendo acetato de glatiramer |
3004.90.39 | 006 | – Contendo gabapentina |
3004.90.39 | 007 | – Contendo vigabatrina |
3004.90.39 | 008 | – Contendo xinafoato de salmeterol |
3004.90.39 | 009 | – Contendo bromidrato de galantamina |
3004.90.39 | 010 | – Contendo lumiracoxib |
3004.90.39 | 011 | – Contendo dobutamina |
3004.90.39 | 012 | – Contendo salbutamol |
3004.90.39 | 013 | – Contendo cloridrato de dextrocetamina |
3004.90.39 | 014 | – Contendo tartarato metoprolol |
3004.90.39 | 015 | – Contendo ácido tranexâmico |
3004.90.39 | 016 | – Contendo cloridrato de dopamina |
3004.90.39 | 017 | – Contendo salbutamol |
3004.90.39 | 018 | – Contendo cloridrato de bupropiona |
3004.90.39 | 019 | – Contendo ketamina |
3004.90.39 | 020 | – Contendo dextrocetamina |
3004.90.41 | 001 | – Contendo metoclopramida ou seu cloridrato |
3004.90.42 | 001 | – Contendo atenolol |
3004.90.43 | 001 | – Contendo lidocaína, sem vasoconstritor |
3004.90.43 | 002 | – Contendo cloridrato de lidocaina |
3004.90.45 | – | Paracetamol; bromoprida |
3004.90.47 | 001 | – Contendo clorexidina ou seus sais |
3004.90.49 | 001 | – Contendo oseltamivir ou seus sais |
3004.90.49 | 002 | – Contendo cloridrato de verapamil |
3004.90.49 | 003 | Contendo neostigmina |
3004.90.49 | 004 | Contendo rivastigmina |
3004.90.54 | – | Cloridrato de amiodarona |
3004.90.59 | 001 | – Contendo ranitidina |
3004.90.59 | 002 | – Contendo monoidrato de isossorbida |
3004.90.59 | 003 | – Contendo fondaparinux |
3004.90.59 | 004 | – Contendo ivermectina |
3004.90.59 | 005 | – Contendo varfarina |
3004.90.61 | 001 | – Contendo sulfametoxazol e trimetoprima |
3004.90.64 | 001 | – Contendo diazepam |
3004.90.65 | 001 | – Contendo fenitoína sódica |
3004.90.66 | 001 | – Contendo metronidazol |
3004.90.69 | 001 | – Contendo abacavir |
3004.90.69 | 002 | – Dicloridrato de daclatasvir |
3004.90.69 | 003 | – Contendo nilutamida |
3004.90.69 | 005 | – Contendo cloridrato de biperideno |
3004.90.69 | 006 | – Contendo cloridrato de donepezila |
3004.90.69 | 007 | – Contendo cloridrato de triexifenidil |
3004.90.69 | 010 | – Contendo cloridrato dexrazoxano |
3004.90.69 | 012 | – Contendo fluoruracila |
3004.90.69 | 013 | – Contendo risperidona |
3004.90.69 | 015 | – Contendo lamotrigina |
3004.90.69 | 017 | – Contendo clozapina |
3004.90.69 | 019 | – Contendo anastrozol |
3004.90.69 | 021 | – Contendo temozolomida |
3004.90.69 | 027 | – Contendo aripiprazol |
3004.90.69 | 028 | – Contendo deferiprona |
3004.90.69 | 030 | – Contendo ácido zoledrônico |
3004.90.69 | 031 | – Contendo voriconazol |
3004.90.69 | 033 | – Contendo deferasirox |
3004.90.69 | 034 | – Contendo oxcarbazepina |
3004.90.69 | 035 | – Contendo fosfato de oseltamivir |
3004.90.69 | 036 | – Contendo telaprevir |
3004.90.69 | 037 | – Contendo linagliptina |
3004.90.69 | 038 | – Contendo etexilato de dabigatrana |
3004.90.69 | 039 | – Etravirina |
3004.90.69 | 040 | – Ibrutinibe |
3004.90.69 | 041 | – Cloridrato de Nilotinibe |
3004.90.69 | 042 | – Dicloridrato de sapropterina destinada ao tratamento de fenilcetonúria |
3004.90.69 | 046 | – Contendo dipirona |
3004.90.69 | 047 | – Contendo fentanilo |
3004.90.69 | 048 | – Contendo haloperidol |
3004.90.69 | 049 | – Contendo lorazepam |
3004.90.69 | 050 | – Contendo midazolam ou seus sais |
3004.90.69 | 051 | – Contendo etomidato |
3004.90.69 | 052 | – Contendo ciprofloxacino 500 mg |
3004.90.69 | 053 | – Contendo lactato de milrinona |
3004.90.69 | 054 | – Contendo flumazenil |
3004.90.69 | 055 | – Contendo cloridrato de dexmedetomidine |
3004.90.69 | 056 | – Contendo carvedilol |
3004.90.69 | 057 | – Contendo captopril |
3004.90.69 | 058 | – Contendo fenobarbital sódico |
3004.90.69 | 059 | – Contendo fenobarbital |
3004.90.69 | 060 | – Contendo besilato de anlodipino |
3004.90.69 | 061 | – Contendo fluconazol |
3004.90.69 | 062 | – Contendo cloridrato de hidralazina |
3004.90.69 | 063 | – Contendo clonazepam |
3004.90.69 | 064 | – Contendo cloridrato de clonidina |
3004.90.69 | 065 | – Contendo maleato de dexclorfeniramina |
3004.90.69 | 066 | – Contendo levosimendana |
3004.90.69 | 067 | – Contendo atracúrio |
3004.90.69 | 068 | – Dicloridrato de sapropterina |
3004.90.69 | 069 | – Contendo apixabana |
3004.90.69 | 070 | – Contendo dabigatrana |
3004.90.69 | 071 | – Contendo etossuximida |
3004.90.69 | 072 | – Contendo pancurônio |
3004.90.69 | 073 | – Contendo vecurônio |
3004.90.69 | 074 | – Cloridrato de trazodona, de liberação prolongada. |
3004.90.69 | 075 | – Contendo cisatracúrio e seus sais |
3004.90.69 | 076 | – Contendo remifentanilo |
3004.90.69 | 077 | – Contendo alfentanilo |
3004.90.69 | 078 | – Contendo dexmedetomidina |
3004.90.69 | 079 | – Tosilato de sorafenibe |
3004.90.69 | 080 | – Contendo regorafenibe |
3004.90.69 | 081 | – Contendo lenalidomida |
3004.90.69 | 082 | – Contendo Upadacitinibe |
3004.90.69 | 083 | – Contendo bosutinibe |
3004.90.69 | 084 | – Contendo crizotinibe |
3004.90.69 | 085 | – Contendo eltrombopague olamina |
3004.90.69 | 086 | – Contendo succinato de ribociclibe |
3004.90.69 | 087 | – Contendo fosfato de ruxolitinibe |
3004.90.69 | 088 | Contendo tosilato de niraparibe monoidratado |
3004.90.69 | 089 | Contendo mesilato de osimertinibe |
3004.90.69 | 090 | Contendo acalabrutinibe |
3004.90.69 | 091 | Contendo olaparibe |
3004.90.73 | 001 | – Contendo tenoxicam |
3004.90.75 | 001 | – Contendo deslanosídio |
3004.90.76 | 001 | – Contendo furosemida |
3004.90.79 | 027 | – Contendo brometo de rocurônio |
3004.90.79 | 028 | – Contendo levofloxacino |
3004.90.79 | 029 | – Contendo adenosina |
3004.90.79 | 030 | – Contendo hidroclorotiazida |
3004.90.79 | 031 | – Contendo butilbrometo de escopolamina |
3004.90.79 | 032 | – Contendo bissulfato de clopidogrel |
3004.90.79 | 033 | – Contendo digoxina |
3004.90.79 | 034 | – Contendo linezolida |
3004.90.79 | 035 | – Contendo levomepromazina |
3004.90.79 | 036 | – Contendo ribavirina |
3004.90.79 | 037 | – Contendo edoxabana |
3004.90.79 | 038 | – Contendo nitazoxanida |
3004.90.79 | 039 | – Contendo rivaroxabana |
3004.90.79 | 040 | – Contendo rocurônio |
3004.90.79 | 041 | – Contendo sufentanila e seus sais |
3004.90.79 | 043 | – Contendo rendesivir |
3004.90.79 | 048 | – Contendo baricitinibe |
3004.90.79 | 049 | Contendo nirmatrelvir e ritonavir |
3004.90.97 | – | Sevoflurano |
3004.90.99 | 001 | – Kit de diálise peritonial |
3004.90.99 | 012 | – Contendo tolcapone |
3004.90.99 | 017 | – Contendo hidroxiuréia |
3004.90.99 | 020 | – Contendo hidróxido de ferro endovenoso |
3004.90.99 | 021 | – Peróxido de hidrogênio (água oxigenada), acondicionado para uso interno ou externo como medicamento, inclusive como antisséptico para a pele. Apenas coberto aqui se em doses ou embalagens para venda a retalho (inclusive diretamente a hospitais) para esse uso |
3004.90.99 | 022 | – Contendo sulfato de zinco |
3004.90.99 | 023 | – Contendo heparina |
3004.90.99 | 024 | – Contendo iodopovidona |
3004.90.99 | 025 | – Solução isotônica contendo cloreto de sódio, cloreto de potássio e cloreto de cálcio diidratado, podendo conter ou não lactato de sódio |
3004.90.99 | 026 | – Solução de cloreto de sódio isotônica (0,9%) |
3004.90.99 | 027 | – Contendo succinilcolina |
3004.90.99 | 028 | – Contendo cloreto de suxametônio |
3004.90.99 | 029 | – Solução de ringer com lactato |
3004.90.99 | 030 | – Sais para reidratação oral |
3004.90.99 | 031 | – Solução injetável, contendo de glicose |
3004.90.99 | 032 | – Solução injetável, contendo bicarbonato de sódio |
3004.90.99 | 033 | – Solução injetável, contendo sulfato de magnésio |
3004.90.99 | 034 | – Contendo alteplase |
3004.90.99 | 035 | – Solução injetável, contendo gliconato de cálcio |
3004.90.99 | 036 | – Água estéril para injeção |
3004.90.99 | 038 | – Contendo colagenase |
3004.90.99 | 039 | – Solução injetável, contendo fosfato de potássio monobásico e dibásico |
3004.90.99 | 040 | – Solução contendo 3,5% de gelatina |
3004.90.99 | 041 | – Solução contendo 12% de glicerina |
3004.90.99 | 042 | – Solução injetável 6%, contendo hidroxietilamido e cloreto de sódio, com grau de substituição molar de 0,38 a 0,45 e com peso molecular de 130.000 daltons |
3004.90.99 | 043 | – Solução oral, contendo lactulose |
3004.90.99 | 044 | – Solução injetável, contendo enoxaparina |
3004.90.99 | 045 | – Solução injetável, contendo enoxaparina sódica |
3004.90.99 | 046 | – Pegcetacoplan (APL-2), em solução com sorbitol |
3004.90.99 | 047 | – Pegcetacoplan (APL-2), em solução com manitol |
3004.90.99 | 049 | – Polivitamínico contendo ácido ascórbico, ácido fólico, DL-alfatocoferol, biotina, cianocobalamina, cloridrato de piridoxina, cocarboxilase, colecalciferol, dexpantenol, nicotinamida, palmitato de retinol, fosfato sódico de riboflavina, em pó liofilizado |
3004.90.99 | 050 | – Solução glico-fisiológica em sistema fechado, contendo cloreto de sódio, com concentração de 0,9%, e glicose, com concentração de 5% em peso, apresentada em bolsas de PVC |
3004.90.99 | 051 | – Solução de eletrólitos com pH 7,4, contendo acetato de sódio triidratado, cloreto de magnésio, cloreto de potássio, cloreto de sódio e gliconato de sódio, em sistema fechado, apresentada em bolsas de PVC |
3004.90.99 | 052 | – Solução apresentada em uma bolsa de PVC, em sistema fechado, contendo cloreto de sódio e de citrato de sódio diidratado |
3004.90.99 | 053 | – Solução apresentada em uma bolsa de PVC, em sistema fechado, contendo bicarbonato de sódio, cloreto de magnésio hexaidratado, cloreto de potássio, cloreto de sódio e fosfato de sódio dibásico diidratado, em sistema fechado, apresentada em bolsas de PVC |
3004.90.99 | 054 | – Solução apresentada em uma bolsa de PVC, em sistema fechado, com dois compartimentos, um contendo: cloreto de cálcio diidratado e cloreto de magnésio hexaidratado, e outro contendo: bicarbonato de sódio, cloreto de magnésio hexaidratado, cloreto de potássio, cloreto de sódio e fosfato dissódico diidratado |
3004.90.99 | 055 | – Solução apresentada em uma bolsa de PVC, em sistema fechado, contendo cloreto de cálcio diidratado, cloreto de magnésio hexaidratado, cloreto de sódio, glicose monoidratada e lactato de sódio |
3004.90.99 | 056 | – Emulsão de alimentação parenteral, apresentada em bolsa com 3 compartimentos, contendo cada um: emulsão lipídica, solução de aminoácidos com eletrólitos e solução de glicose |
3004.90.99 | 057 | – Contendo Desflurano |
3004.90.99 | 058 | – Contendo isoflurano |
3004.90.99 | 059 | – Contendo sulfato de magnésio |
3004.90.99 | 060 | – Contendo citrato de sódio |
3004.90.99 | 061 | – Contendo suxametônio |
3004.90.99 | 062 | – Contendo dobesilato de cálcio monohidratado |
3005.10.20 | 001 | – Fita cirúrgica autoadesiva, hipoalergênica |
3005.90.19 | – | Outros |
3005.90.20 | – | Campos cirúrgicos, de falso tecido (tecido não tecido) |
3005.90.90 | 001 | – Pastas, gazes, ligaduras, palitos de algodão e artigos semelhantes, impregnados ou revestidos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados em formas ou embalagens para venda a varejo para uso médico |
3006.10.90 | 001 | – Hemostático cirúrgico à base de colágeno reabsorvível, revestido de NHS-PEG (pentaeritritol polietileno glicol éter tetrasuccinimidil glutarato) |
3006.70.00 | 001 | – Gel condutor para utilização em procedimentos de ECG ou de ultrassom |
3006.70.00 | 002 | – Gel lubrificante para procedimentos médicos |
3302.90.99 | 002 | – Aromatizante para medicamentos |
3304.99.90 | 001 | – Preparação para conservação ou cuidados da pele, à base de ácidos graxos essenciais, lecitina de soja, vitamina A e vitamina E |
3401.11.10 | 001 | – Sabão medicinal, em barra |
3401.11.90 | 001 | – Outros sabões de toucador, em barra |
3401.11.90 | 002 | – Sortido acondicionado para venda a retalho, em embalagem única, contendo quatro esponjas de fibras de poliéster, impregnadas com gel dermatológico de limpeza hipoalergênico com Ph de 5,5, e uma toalha de poliéster e viscose. |
3401.20.90 | 001 | – Sabão líquido ou em pó |
3401.30.00 | 001 | – Sabonete líquido |
3701.10.29 | 001 | – Filmes radiográficos planos, sensibilizados nas duas faces |
3808.94.19 | 001 | – Outros desinfetantes em formas ou embalagens exclusivamente para uso direto em aplicações domissanitárias |
3808.94.29 | 001 | – Gel antisséptico, à base de álcool etílico 70%, contendo, entre outros, umectantes, espessante e regulador de pH, próprio para higienização das mãos |
|
|
|
3808.94.29 | 002 | – Peróxido de hidrogênio (água oxigenada), acondicionado como soluções de limpeza para superfícies ou aparelhos |
3808.94.29 | 003 | – Desinfetante para dispositivos médicos |
3808.94.29 | 004 | – Toalha impregnada com Gluconato de clorexidina para higiene de pacientes em isolamento |
3808.94.29 | 005 | – Solução de limpeza à base de ácido peracético |
3822.19.90 | – | Outros |
3824.99.89 | 001 | – Cloreto de sódio e suplemento para meio de cultura, tipo penicilina g + estreptomicina |
3824.99.89 | 002 | – Suplemento para meio de cultura, tipo penicilina g + estreptomicina, aspecto físico líquido, concentração 10.000 ui + 10 mg/ml |
3906.90.19 | – | Outros |
3917.40.90 | 003 | – Conector de plástico para infusão |
3921.13.90 | 001 | – Chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de poliuretano, exceto as do item 3921.13.10 |
3923.29.10 | 001 | – Saco de eliminação de resíduos de risco biológico, com impressão “Bio Hazard”, de polipropileno autoclavável, com 50 ou 70 mícrons de espessura, de capacidade inferior ou igual a 1.000 cm3 |
3923.29.90 | 001 | – Saco de eliminação de resíduos de risco biológico, com impressão “Bio Hazard”, de polipropileno autoclavável, com 50 ou 70 mícrons de espessura, de capacidade superior a 1.000 cm3 |
3926.20.00 | 001 | – Vestuário e seus acessórios de proteção, de plástico |
3926.20.00 | 002 | – Luvas de proteção, de plástico |
3926.90.40 | – | Artigos de laboratório ou de farmácia |
3926.90.90 | 024 | – Presilha plástica para máscara de proteção individual, própria para prender o tirante de fixação na cabeça do usuário |
3926.90.90 | 025 | – Clip nasal plástico, próprio para máscara de proteção individual |
3926.90.90 | 026 | – Máscaras de proteção, de plástico |
3926.90.90 | 027 | – Almofadas de plástico de espuma, com correias de velcro, protetores de braço integrados e apoio de cabeça, correias para o corpo, lençóis de elevação, apertos de mão e máscaras faciais, dos tipos utilizados para posicionamento de pacientes durante procedimentos médicos |
3926.90.90 | 028 | – Cortinas estéreis de uso único e coberturas de plástico, do tipo usado para proteger o campo estéril nas salas cirúrgicas |
3926.90.90 | 029 | – Decantadores estéreis de plásticos de poliestireno, cada um dos tipos utilizados para transferir produtos assépticos ou medicamentos de ou para sacos, frascos ou recipientes de vidro estéreis |
3926.90.90 | 030 | – Recipientes de plástico moldado, com presilhas para reter os fios-guia durante procedimentos cirúrgicos |
3926.90.90 | 031 | – Artigos de uso cirúrgico, de plástico |
3926.90.90 | 035 | – Almotolias |
3926.90.90 | 036 | – Tampa protetora para conector |
3926.90.90 | 037 | – Bolsas para coleta de sangue de policloreto de vinil (PVC) estéril de uso único, com solução anticoagulante |
4001.10.00 | – | -Látex de borracha natural, mesmo pré-vulcanizado |
4014.90.90 | 001 | – Torniquete para coleta de sangue |
4015.12.00 | – | –Do tipo utilizado em medicina, cirurgia, odontologia ou veterinária |
4015.19.00 | – | –Outras |
4015.90.00 | 001 | – Vestuário unissex de proteção, de folhas de borracha, borracha reforçada com têxtil ou borracha com suporte têxtil |
4818.50.00 | 001 | – Máscaras de papel/celulose |
4818.50.00 | 002 | – Vestuário e acessórios de vestuário, em papel ou celulose |
4818.90.90 | 001 | – Lencóis de papel |
4819.10.00 | 001 | – Coletor descartável para perfurocortantes |
5601.22.99 | – | Outros |
5603.11.30 | 001 | – Falso tecido de filamentos sintéticos de polipropileno, utilizado na fabricação de máscaras de proteção. |
5603.11.90 | 001 | – Falso tecido de filamentos sintéticos de outros polímeros, utilizado na fabricação de máscaras de proteção |
5603.12.40 | 002 | – Falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, de polipropileno, com peso superior a 25 g/m², mas não superior a 70 g/m², utilizados para fabricação de máscaras de proteção. |
5607.50.11 | 001 | – Cordão de náilon com elastano, com diâmetro de 2,8 mm, utilizado para a fabricação de máscaras de proteção. |
5911.90.00 | 001 | – Tecidos planos, com urdidura ou trama múltiplas, feltrados ou não, mesmo impregnados ou revestidos, para fabricação de máscaras de proteção |
6116.10.00 | 001 | – Luvas de malha de proteção, impregnadas ou cobertas com plástico ou borracha |
6210.10.00 | 001 | – Vestuário de proteção de falso tecido, mesmo impregnado, revestido, recoberto ou estratificado, com tecidos |
6210.10.00 | 002 | – Avental descartável de peso igual ou superior a 30g/m2, ou, quando impermeável, com peso igual ou superior a 50g/m2 |
6210.20.00 | 001 | – Capas, casacos e artigos semelhantes de proteção, de uso masculino, de tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico ou com outras matérias, ou de tecidos com borracha |
6210.30.00 | 001 | – Capas, casacos e artigos semelhante de proteção, de uso feminino, de tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico ou com outras matérias, ou de tecidos com borracha |
6210.40.00 | 001 | – Outro vestuário de uso masculino, de tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico ou com outras matérias, ou de tecidos com borracha |
6210.50.00 | 001 | – Outro vestuário de uso feminino, de tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico ou com outras matérias, ou de tecidos com borracha |
6216.00.00 | 001 | – Luvas de proteção têxteis, exceto de malha |
6307.90.10 | 001 | – Máscaras de proteção, máscaras cirúrgicas, toucas de proteção, capas descartáveis, material hospitalar descartável, protetores de pés (propé), de falso tecido |
6307.90.10 | 002 | – Sapatilha, material tnt, cor branca, aplicação uso laboratório, características adicionais com elástico, não estéril, aplicação de resina antiderrapante, tipo uso descartável, tamanho único |
6307.90.90 | 001 | – Compressas frias que consistem em compressas frias de reação química endotérmica de uso único, instantâneas, combinadas com um revestimento externo de têxteis |
6307.90.90 | 002 | – Compressas oculares, cada uma consistindo de uma capa de tecido cheia de contas de sílica ou gel, com ou sem uma tira de velcro |
6307.90.90 | 003 | – Máscaras faciais de uso único, de tecidos |
6307.90.90 | 004 | – Almofadas de gel de matérias têxteis, cada uma com mangas de tecido removível, na forma de corações, círculos ou quadrantes |
6307.90.90 | 005 | – Embalagens a quente de material têxtil de uso único (reação química exotérmica) |
6307.90.90 | 006 | – Esponjas de laparotomia de algodão |
6307.90.90 | 007 | – Correias de segurança ou de proteção do paciente de materiais têxteis, com prendedores de gancho e laço ou trava de escada |
6307.90.90 | 008 | – Mangas de manguito de pressão única de material têxtil |
6307.90.90 | 009 | – Esponjas de gaze tecida de algodão em tamanhos quadrados ou retangulares |
6505.00.21 | 001 | – Gorro descartável de algodão |
6505.00.22 | – | De fibras sintéticas ou artificiais |
6506.10.00 | 001 | – Capacete para proteção para uso em medicina |
7017.10.00 | 001 | – Lâminas para instrumento para análise de bioquímica |
7017.20.00 | 001 | – Lâminas para instrumento para análise de bioquímica |
7217.20.90 | 001 | – Fio de aço galvanizado, com dimensões transversais de 0,5 x 3,0 mm, com revestimento de polímeros (polietileno e polipropileno), utilizado para fabricação de máscaras de proteção. |
7311.00.00 | 001 | – Para gases medicinais |
7324.90.00 | 001 | – Bandejas cirúrgicas |
7326.20.00 | 001 | – Clip nasal e grampos metálicos em ferro ou aço, próprio para máscara de proteção individual |
7326.90.90 | 004 | – Suporte em aço inox com 2 ou 3 articulações, com gancho para apoio, para circuitos respiratórios. |
7606.92.00 | 001 | – Tiras de ligas de alumínio, com largura de 5 mm e com comprimento de 7.740 m, apresentadas em bobinas, utilizadas para fabricação de “clip nose” de máscaras de proteção respiratórias |
7611.00.00 | 001 | – Reservatório (tanque) para armazenamento de gases medicinais |
7613.00.00 | 001 | – Para gases medicinais |
7616.99.00 | 001 | – Suporte metálico com 2 ou 3 articulações, com gancho para apoio, para circuitos respiratórios. |
7616.99.00 | 006 | – Fitas maleáveis de alumínio, com camada adesiva, utilizadas em respiradores sem manutenção. |
7616.99.00 | 007 | – Fitas de alumínio cortadas na forma de “clips”, revestidas de adesivo, para fabricação de máscaras de proteção respiratórias |
8413.70.10 | – | Eletrobombas submersíveis |
8414.10.00 | 050 | – Bombas de vácuo cirúrgicas, equipadas com filtro bactericida |
8414.20.00 | 001 | – Bomba de ar elétrica, para aplicações médicas |
8414.80.19 | 138 | – Compressores de ar centrífugos montados com motor DC (sem escovas) e placa de controle, acompanhado de dois elementos filtrantes para filtragem de ar e etiquetas de identificação. |
8414.80.31 | 003 | – Compressores de pistão medicinais, isentos de óleo, para fornecimento de ar comprimido medicinal |
8414.80.32 | 002 | – Compressores de parafuso medicinais, isentos de óleo, para fornecimento de ar comprimido medicinal |
8414.80.33 | 001 | – Compressores centrífugos medicinais, de vazão máxima inferior a 22.000 m3/h, isentos de óleo, para fornecimento de ar comprimido medicinal |
8419.20.00 | – | -Esterilizadores médico-cirúrgicos ou de laboratório |
8419.40.90 | – | Outros |
8419.60.00 | – | -Aparelhos e dispositivos para liquefação do ar ou de outros gases |
8419.90.20 | – | De colunas de destilação ou de retificação |
8421.39.90 | 101 | – Gerador de oxigênio de adsorção por variação de pressão (PSA) para um sistema central de fornecimento de oxigênio de grau médico |
8421.39.90 | 105 | – Filtro antibacteriano da entrada de oxigênio, para ventiladores médicos |
8421.39.90 | 106 | – Filtro para ventilação mecânica |
8421.39.90 | 107 | – Filtros para ventiladores |
8421.39.90 | 108 | – Mini Filtro removedor de óleo, com vazão de 3 dm³/s, remoção de partícula de 0,01 mm e teor máximo de óleo restante de 0,01mg/m³ (classe 1), certificação ROHS classe 2, utilizados em ventiladores pulmonares. |
8421.99.10 | 010 | – Elemento filtrante de matéria têxtil com espuma plástica de proteção, em formato próprio para uso em filtros de ar de ventiladores médicos |
8422.40.90 | 888 | – Máquina para embalagem de máscaras descartáveis, composto por estações de selagem por filme, com ou sem estação de transporte de carregamento e descarregamento por trilho manual, dotado de sistema do controle PLC, com capacidade de embalar até 250 pacotes de máscaras por minuto. |
8449.00.80 | 002 | – Máquina semi-automática para produção de máscaras descartáveis, composto por estação de impressão de máscaras, estação de soldagem por ultrassom de carregamento manual, com ou sem estação de transporte por trilho para carregamento e descarregamento manual, dotada de sistema do controle PLC, com capacidade de produzir até 75 máscaras por minuto. |
8473.30.41 | 001 | – Placa-mãe SBC (single board computer), com memória RAM e Compact Flash |
8473.30.49 | 004 | – Placa controladora de touch screen com tecnologia SAW (Onda Superficial Acústica) |
8473.30.90 | 024 | – Painel touch screen com tecnologia SAW (Onda Superficial Acústica) |
8479.89.99 | 314 | – Combinação de máquinas para fabricação automática de máscaras de proteção respiratória 175 mm x 95 mm, composta por unidade formadora da máscara e unidade de soldagem ultrassônica da tira elástica auricular, com capacidade de produzir de 50 peças a 100 por minuto. |
8479.89.99 | 315 | – Equipamento para esterilização por óxido de etileno |
8479.89.99 | 316 | – Equipamentos para esterilização por plasma de Peróxido de hidrogênio |
8479.89.99 | 462 | – Combinação de máquinas para fabricação automática e embalagem de máscaras descartáveis de proteção respiratória triplas com orelhas elásticas com estrutura compacta, composta por unidade de produção de orelha elástica, unidade de produção do corpo da máscara, unidade de finalização de produto acabado com selagem de materiais através do sistema de ultrassom, unidade de empilhamento de produto acabado, contador vertical para 10 unidades, desenrolador de filme duplo com emenda |
|
|
automática, sistema de acionamento, sistema de transporte, controladas por PLC (controlador lógico programável) acionado por tela de operação (IHM – interface homem-máquina) “touch-screen” e com capacidade de produção igual ou superior a 400 peças por minuto. |
8481.10.00 | 024 | – Mini regulador de pressão de oxigênio com vazão de até 500 l/min, estilo cartucho, com pressão de entrada de 0 a 2,75 bar e certificação ROHS classe 2, utilizados em ventiladores pulmonares. |
8481.20.90 | 075 | – Válvulas solenóides proporcionais, para uso em ventiladores pulmonares |
8481.40.00 | – | -Válvulas de segurança ou de alívio |
8481.80.92 | 037 | – Válvula Solenoide Liga/Desliga |
8481.80.99 | 092 | – Conector 3 vias para infusão com torneira, de plástico |
8501.10.19 | 001 | – Motor de passo 7,2°, com potência de 1,67W, de corrente contínua |
8504.40.21 | 001 | – Fonte chaveada com tensão de entrada de 90 a 264 V e potência de 110W, compatível com a Norma EN/IEC/UL 60601-1. |
8504.40.21 | 002 | – Placa de circuito impresso montada com componentes eletroeletrônicos para distribuição de tensões em corrente contínua, para ventiladores médicos |
8504.40.90 | 047 | – Placa de circuito impresso montada com componentes eletroeletrônicos para monitoramento e controle de acionamento de motor elétrico, para ventiladores médicos |
8504.50.00 | 001 | – Indutor de potência blindado de até 10 mH, com tolerância de ± 10%, com corrente de aquecimento de até 28 A para elevação de temperatura de 40 °C, para utilização em ventiladores pulmonares. |
8507.20.10 | 001 | – Bateria chumbo-ácido, com capacidade inferior ou igual a 25 Ah e de peso inferior ou igual a 9 kg |
8507.60.00 | 002 | – Bateria Pack 6 de íons de lítio, com tensão 11,4 V e capacidade de 4000 mAh |
8507.60.00 | 003 | – Bateria de lítio com cabo, composta por células de lítio, com potência entre 130W e 170W |
8507.60.00 | 013 | – Bateria de íon de lítio com capacidade de 11 Ah, para ventiladores médicos |
8514.40.00 | 011 | – Outros aparelhos para tratamento térmico de matérias por indução ou por perdas dielétricas (Equipamento de RT-PCR) |
8515.80.90 | 134 | – Máquinas para soldagem por ultrassom, para fabricação de máscaras de proteção respiratórias, com capacidade de produzir acima de 45 peças por minuto e com frequência de 50/60 Hz, podendo conter função de corte. |
8516.79.90 | 001 | – Aparelho eletrotérmico para aquecimento do ar e o insuflar em manta aquecedora convectiva de uso hospitalar, capaz de controlar a temperatura nas faixas de 37 °C, 40 °C e 43 °C. |
8525.89.19 | 002 | – Câmera termográfica própria para medição de temperatura entre 30°C e 45°C, composta por sensor de imagem óptica e por sensor de imagem térmica de óxido de vanádio não refrigerado, para captar imagens no espectro infravermelho de comprimento de onda igual ou superior a 8 micrômetros (mícrons) e inferior ou igual a 17 micrômetros (mícrons), combinando a imagem termográfica com a imagem óptica |
8525.89.29 | 001 | – Câmera termográfica própria para medição de temperatura combinando a imagem térmica com a imagem óptica, composta por sensor óptico com resolução de imagem de 2 MP, 5 MP ou 8 MP e resolução de vídeo de 640 x 480 elementos de imagem (pixels) ativos e por módulo térmico, com resolução de 160 x 120 elementos de imagem (pixels) ativos, que capta imagens no espectro infravermelho de comprimento de onda igual ou superior a 8 micrômetros (mícrons) e inferior ou igual a 14 micrômetros (mícrons). |
8528.52.00 | 014 | – Monitor LCD de 17″ com proporção 4:3 e com touch screen resistivo |
8529.90.20 | 032 | – Display LCD TFT 12.1″ |
8537.10.90 | 027 | – Placa de circuito impresso montada com componentes eletroeletrônicos para gerenciamento de energia do sistema, para ventiladores médicos |
8539.49.00 | 001 | – Lâmpadas de vapor de mercúrio (Hg) de baixa pressão, emissoras de luz ultravioleta tipo C (UVC) com comprimento de onda na faixa de 254 nm. |
8539.52.00 | 001 | – Lâmpadas portáteis de diodos emissores de luz (LED) ultravioleta tipo C, com comprimento de onda entre 265 e 275 nm, destinadas à descontaminação de equipamentos e de áreas hospitalares. |
8543.70.99 | 210 | – Controladores faciais com leitura de temperatura. |
8543.70.99 | 212 | – Aparelho para detecção de metais e medição de temperatura facial sem contato, para distância entre 0, 3 m e 3,0 m e altura do alvo entre 1,45 m e 1,85 m, por câmera térmica com sensor de vanádio não refrigerado, para captar imagens no espectro infravermelho de comprimento de onda igual ou superior a 8 micrômetros (mícrons) e inferior ou igual a 14 micrômetros (mícrons), com alarme para excesso de temperatura e visor de contagem. |
8543.70.99 | 213 | – Central de Monitorização de Pacientes |
8543.70.99 | 214 | – Digitalizador de cassetes de raios-X |
8543.90.10 | 006 | – Chassi para radiologia digital |
8548.00.90 | 001 | – Display 5,7 polegadas |
8704.22.90 | 002 | – Veículo automóvel com tanque, concebido para transporte exclusivo de gases medicinais liquefeitos, denominado comercialmente caminhão tanque para gases. |
8704.23.90 | 002 | – Veículo automóvel com tanque, concebido para transporte exclusivo de gases medicinais liquefeitos, denominado comercialmente caminhão tanque para gases. |
8705.90.90 | 001 | – Veículos clínicos móveis, equipadas com bloco operatório, equipamento anestésico e outros aparelhos cirúrgicos |
8705.90.90 | 002 | – Veículos radiológicos móveis |
8707.90.90 | 001 | – Tanque concebido para transporte exclusivo de gases medicinais liquefeitos, para instalação em veículos automóveis classificados nos subitens 8704.22.10 e 8704.23.10. |
8713.10.00 | – | -Sem mecanismo de propulsão |
8716.31.00 | 001 | – Semirreboque-tanque, concebido para transporte exclusivo de gases medicinais liquefeitos. |
9004.90.20 | – | Óculos de segurança |
9004.90.90 | 001 | – Viseiras de segurança |
9018.11.00 | – | –Eletrocardiógrafos |
9018.12.90 | 023 | – Aparelhos de diagnóstico por varredura ultrassônica (scanners), sem análise espectral Doppler |
9018.12.90 | 024 | – Aparelhos de diagnóstico por varredura ultrassônica (scanners), com aplicação transesofágica e sem análise espectral Doppler |
9018.12.90 | 025 | – Aparelhos de diagnóstico por varredura ultrassônica (scanners) portátil, com scanner |
9018.19.80 | 089 | – Monitores para medidas de débito cardíaco contínuo, minimamente invasivo, por pressão arterial; fornecendo, pelo menos, os seguintes parâmetros: débito cardíaco(DC), índice cardíaco (IC), volume sistólico (VS), volume sistólico indexado (VSI), variação de volume sistólico (VVS) |
9018.19.80 | 093 | – Monitores de sinais vitais multiparamétricos |
9018.19.80 | 094 | – Módulo de monitoração de gases anestésicos e respiratórios, para monitores de sinais vitais |
9018.19.80 | 095 | – Módulo de monitoração de Índice Bispectral BIS, para monitores de sinais vitais |
9018.19.80 | 096 | – Módulo de mensuração de pressão arterial não invasiva, para monitores de sinais vitais |
9018.19.80 | 097 | – Módulo de monitoração de pressão arterial invasiva, para monitores de sinais vitais |
9018.19.80 | 098 | – Módulo de monitoração de dioxido de carbono CO2, para monitores de sinais vitais |
9018.19.80 | 099 | – Módulo eletrônico para capinografia, para monitores de sinais vitais |
9018.19.80 | 100 | – Hemogasômetro, aplicação para análise automática de PH, PCO2 e PO2 |
9018.19.80 | 147 | – Monitores para leitos de UTI e clínicos, Monitor Multiparamétrico, do tipo pré-configurado ou misto, apresentando no mínimo os seguintes parâmetros: ECG, PNI, 2PI, SPO2, Temp., Resp., DC, Tela LCD 12′, Alta Resolução, congelamento Tela e memória, Alarmes/Bateria, Arritmias e segmentos ST completo com cabos e sensores. |
9018.19.80 | 148 | – Equipamento para análise de gases respiratório, com calibração automática, rotinas de manutenção e programação de testes. O equipamento deverá, no mínimo, apresentar os seguintes parâmetros: H, pCO2, HCO3, TCO2, BE, SO2, O2cont, A, AaDO2, a/A. |
9018.19.80 | 149 | – Central de monitoração para UTI Adulto com monitores com parâmetros seguindo as exigências mínimas da RDC 7/2010, para atender no mínimo 10 leitos via cabo de rede e com preparo para expansão para no mínimo 48 leitos. Monitoração completa de todos os leitos, devendo possibilitar o armazenamento de dados de no mínimo 140h p/ ondas de tendência e no mínimo 96h para ECG, gravadas para cada monitor. Deverá manter registros de alarmes de no mínimo 100h por leito. Deverá possibilitar a inclusão de dados e gerenciamento de informações dos pacientes via protocolo de comunicação bidirecional permitindo no mínimo configurar alarmes, admissão e alta de pacientes e gerenciamento de leitos. Deverá possuir alarmes audiovisuais e possibilidade de silenciar os monitores via Central. Visualização simultânea de no mínimo 16 leitos por tela, com no mínimo duas formas de onda por leito. Deverá permitir a visualização completa de todas as formas de onda para um paciente. Deverá ser compatível e apta para amostragem de todos os parâmetros dos monitores. Deverá possuir software completo, licenciado, em dispositivo que permita reinstalações de manutenção quando necessário, idioma em português com todos os módulos necessários para o completo funcionamento do sistema. Deverá possuir sistema de gravação de dados para registro, monitor LCD de no mínimo 19 pol. de alta resolução, colorido, microcomputador com configuração compatível com a central, teclado alfanumérico, mouse e caixas de som. Possibilidade de: atualização de software e impressão de relatórios de pacientes. 2 módulos de PI com 2 canais, com faixa de medição que atenda os valores entre -50 a 300 mmHg, com alarmes da pressão sistólica, diastólica e média selecionáveis; 1 módulo de DC por método de termo diluição com capacidade de medir a temp. sanguínea e temp. do injetado, com faixa de medida de DC que atenda os valores entre 0,5 a 20 L/min, temp. sanguínea que atenda os valores entre 26 Graus Celsius a 42 Graus Celsius, temp. do injetado que atenda os valores entre 0 Graus Celsius a 25 Graus Celsius; 1 módulo de EtCO2 sidestream de baixo fluxo com faixa entre 0 a 99 mmHg |
9018.19.90 | 055 | – Partes plásticas, para monitores de sinais vitais |
9018.19.90 | 056 | – Sensor de CO2, para monitores de sinais vitais |
9018.19.90 | 057 | – Rack para monitores de sinais vitais, sem módulos |
9018.19.90 | 058 | – Eletrodos, para monitores de sinais vitais |
9018.19.90 | 059 | – Placa de circuito impresso com componentes elétrico e eletrônicos montados |
9018.19.90 | 060 | – Carcaça, para monitores de sinais vitais |
9018.19.90 | 061 | – Transdutores de temperatura |
9018.19.90 | 062 | – Manguitos para monitoração de pressão arterial |
9018.19.90 | 063 | – Sensores de oximetria (SpO2), para monitores de sinais vitais |
9018.19.90 | 064 | – Suporte com rodas |
9018.31.11 | – | De capacidade inferior ou igual a 2 cm3 |
9018.31.19 | – | Outras |
9018.31.90 | – | Outras |
9018.32.19 | – | Outras |
9018.39.10 | – | Agulhas |
9018.39.24 | – | Cateteres intravenosos periféricos, de poliuretano ou de copolímero de etileno-tetrafluoretileno (ETFE) |
9018.39.29 | – | Outros |
9018.39.91 | – | Artigo para fístula arteriovenosa, composto de agulha, base de fixação tipo borboleta, tubo plástico com conector e obturador |
9018.39.99 | – | Outros |
9018.90.40 | 003 | – Equipamento de hemodiálise |
9018.90.99 | 001 | – Conjunto descartável de circulação assistida (1.2) |
9018.90.99 | 002 | – Conjunto descartável de balão intra-aórtico |
9018.90.99 | 003 | – Linha arterial ou venosa |
9018.90.99 | 004 | – Máquinas cicladoras para diálise peritonial e seus acessórios |
9018.90.99 | 005 | – Equipamento de drenagem |
9018.90.99 | 006 | – Cápsula protetora do adaptador de titânio |
9018.90.99 | 007 | – Equipamentos de transferência ou similar para diálise peritonial |
9018.90.99 | 008 | – Equipamento cassete cicladora |
9018.90.99 | 009 | – Bisturis elétricos, com tecnologia ultrassônica |
9018.90.99 | 010 | – Oxigenação por membrana extracorpórea (OMEC) |
9018.90.99 | 011 | – Kits de intubação |
9018.90.99 | 012 | – Dispositivo para manobra de engasgo |
9018.90.99 | 013 | – Kit de traqueostomia percutânea |
9018.90.99 | 014 | – Lâminas para laringoscópio |
9018.90.99 | 015 | – Bomba de aspiração médica |
9018.90.99 | 016 | – Brocas médicas para acesso vascular |
9018.90.99 | 017 | – Estetoscópios |
9018.90.99 | 018 | – Pinça de Magil |
9018.90.99 | 019 | – Aspirador para medicina ou cirurgia |
9018.90.99 | 020 | – Bomba infusora com característica exclusiva para dieta enteral |
9018.90.99 | 021 | – Carro de parada com desfibrilador e eletrocardiógrafo |
9018.90.99 | 022 | – Desfibrilador/cardioversor com tecnologia bifásica |
9018.90.99 | 023 | – Equipamento eletrônico com os colchões de água para controle de temperatura de pacientes em centro cirúrgico e terapia intensiva |
9018.90.99 | 024 | – Escova com sucção para higiene bucal de pacientes em terapia intensiva, inclusive para aqueles entubados |
9018.90.99 | 025 | – Extensor de equipo/catéter |
9018.90.99 | 026 | – Sensor de débito cardíaco minimamente invasivo |
9018.90.99 | 027 | – Sensor para oximetria |
9018.90.99 | 028 | – Sistema de Hemoadsorção |
9018.90.99 | 029 | – Sistema de monitorização hemodinâmica |
9018.90.99 | 030 | – Manta aquecedora convectiva de uso hospitalar, com orifício próprio para insuflar ar quente de um aparelho de aquecimento. |
9018.90.99 | 031 | – Circuito para anestesia extensível, estéril e de uso único, com tubo extensor de 180 cm, para conduzir gases medicinais do sistema de anestesia ao paciente |
9018.90.99 | 032 | – Filtro respiratório plissado trocador de calor e umidade (HME) pediátrico, estéril e de uso único, apresentado em embalagem individual com uma camada plástica e outra camada de papel grau cirúrgico, para uso em sistema de anestesia ou em circuito respiratório de ventilação mecânica |
9018.90.99 | 033 | – Filtro respiratório, estéril e de uso único, apresentado em embalagem individual com uma camada plástica e outra camada de papel grau cirúrgico, para uso em sistema de anestesia ou em circuito respiratório de ventilação mecânica |
9018.90.99 | 034 | – Filtro respiratório plissado de malha de microfibra de vidro plissado (HEPA), com corpo e tampa de polipropileno, estéril e de uso único, apresentado em embalagem individual com uma camada plástica e outra camada de papel grau cirúrgico, para uso em sistema de anestesia ou em circuito respiratório de ventilação mecânica. |
9018.90.99 | 035 | – Braço Robótico articulável para procedimentos cirúrgicos de joelho e quadril, de plástico ABS, aço macio e aço inoxidável, com conector e porta USB |
9018.90.99 | 036 | – Peça de mão para ressecções ósseas em procedimentos cirúrgicos robóticos de joelho e quadril, munida de acessórios |
9018.90.99 | 037 | – Aparelho portátil, para uso em medicina, com funcionalidades de fornecimento de energia elétrica a transdutores de núcleo ultrassônico, controle de potência e monitoramento de temperatura do dispositivo ao qual será acoplado na execução de tratamentos com base na tecnologia de ultrassom para eliminação de tromboembolismo pulmonar e trombose venosa profunda, dotado de bateria de íons de lítio, fonte de energia CA, tela sensível ao toque, dois canais de fornecimento de energia e conjunto de cabos de interface |
9018.90.99 | 038 | Aparelho para cirurgia médica endovascular, assistido por robótica, composto por: console de controle do sistema, braço de alcance estendido, unidade robótica, cassete de uso único e cabine de intervenção |
9018.90.99 | 039 | Dispositivo médico endovascular, de uso único, utilizado para dissolver e eliminar trombos através do emprego de medicamento e de ondas ultrassônicas de alta frequência (2-3 MHz) e baixa potência, composto por conectores elétricos, cateter de infusão multilúmen com fio-guia, sistema conector para entrega de fluidos e núcleo ultrassônico |
9018.90.99 | 040 | Dispositivo médico (cassete) de uso único, próprio para utilização exclusiva em aparelho (unidade funcional) para cirurgia médica endovascular, assistido por robótica, cuja função é conduzir fios-guia, cateteres balão de rápida troca, stents coronários e vasculares periféricos, cateteres-guia, microcateteres, recuperadores de stent neurovasculares, espirais de embolização e stents para embolização |
9019.20.10 | – | De oxigenoterapia |
9019.20.20 | – | De aerossolterapia |
9019.20.30 | – | Respiratórios de reanimação |
9019.20.40 | – | Respiradores automáticos (pulmões de aço) |
9019.20.90 | 018 | – Ventiladores médicos (aparelhos de respiração artificial) |
9019.20.90 | 019 | – Divisor de fluxo |
9019.20.90 | 020 | – Máscara laríngea (LMA) |
9019.20.90 | 022 | – Retentor plástico com filtro de espuma, para retenção de partículas sólidas em ventiladores médicos |
9019.20.90 | 023 | – Elemento filtrante de matéria plástica, para ventoinha de aparelho de oxigenoterapia |
9019.20.90 | 024 | – Placa de circuito impresso montada com componentes eletroeletrônicos para controle de mistura de gases, para ventiladores médicos |
9019.20.90 | 025 | – Placa de circuito impresso montada com componentes eletroeletrônicos para aquisição de sinais, para ventiladores médicos. |
9019.20.90 | 026 | – Display LCD com camada resistiva sensível ao toque integrada (touchscreen), para ventiladores médicos |
9019.20.90 | 027 | – Elemento filtrante para bloqueio de partículas sólidas na entrada de ventiladores médicos |
9019.20.90 | 028 | – Membrana para acionamentos de liga e desliga, para ventiladores médicos |
9019.20.90 | 029 | – Placa de circuito impresso montada com componentes elétricos e eletrônicos para comando/controle de ventiladores médicos |
9019.20.90 | 030 | – Carcaças e partes plásticas, de ventiladores médicos |
9019.20.90 | 031 | – Módulo de controle para respirador automático, com tela de cristal líquido, bateria interna recarregável, para monitoramento de dados do paciente através de sensores e alarmes |
9020.00.90 | – | Outros |
9022.90.80 | 003 | – Detector para captar e encaminhar imagens de raios-X |
9025.11.19 | – | Outros |
9025.19.90 | 005 | – Termômetros digitais ou termômetros infravermelhos |
9026.20.90 | 001 | – Sensor de baixa e ultrabaixa pressão, para utilização em ventiladores pulmonares |
9026.20.90 | 002 | – Transdutores de pressão, estéreis de uso único, com pressão de operação de -50 a +300 mm Hg |
9026.80.00 | 004 | – Medidor de fluxo, tubo de Thorpe para oxigênio |
9026.80.00 | 005 | – Medidor de vazão de ar e de oxigênio, com compensação de temperatura e pressão atmosférica na faixa de 0 a 300 l/min, com conexão de entrada e saída padrão 22 mm, com display LCD integrado para monitoração de fluxo, pressão e temperatura |
9026.80.00 | 006 | – Sensor de Fluxo para ar ou oxigênio |
9027.10.00 | 165 | – Célula de medição de concentração de oxigênio |
9027.10.00 | 170 | – Sensores de oxigênio, para ventiladores médicos |
9027.89.99 | 485 | – Medidor de dióxido de carbono |
9027.89.99 | 486 | – Detector colorimétrico de CO2 no final da expiração |
9027.89.99 | 491 | – Instrumentos e aparelhos utilizados em laboratórios clínicos para diagnóstico in vitro |
9027.90.99 | 021 | – Sensor O2 Paramagnético |
9028.20.10 | 001 | – Contador eletrónico de gotas |
9031.49.90 | 463 | – Fontes de referência térmica (corpo negro) para infravermelho |
9031.80.99 | 041 | – Simulador de complacência pulmonar com resistências para as faixas de adulto a pediátrico, composto por fole integrados a molas ou pistões ativos, para monitorar volumes e pressões ventilatórias |
9031.80.99 | 054 | – Conjunto de acessórios para teste de performance e funcionamento de respiradores médicos, composto de circuito de respiração reutilizável de 22mm “Breathing Circuit, Dual Limb, Reusable, Adult 22mm”, adaptadores de tubulação, tubulação plástica, cabos elétricos com elementos de conexão, linha de pressão proximal, filtro, plugs de silicone, acoplamento de silicone, trava plástica, porta de pressão, válvulas, seringa. |
9402.90.90 | 001 | – Estativa para equipamentos médicos |
9402.90.90 | 002 | – Maca hospitalar |
Fonte: Órgão Normativo: GECEX/CAMEX/ME
Balanço de 2022 e desafios futuros por Fábio Pizzamiglio repercutem na mídia nacional
Confira matéria de Fábio Pizzamiglio sobre o balanço de 2022 e perspectivas para o futuro, repercutida em canais de relevância nacional como O Popular, Portal do Agronegócio e Gazeta de Alagoas.
O ano de 2022 apresentou inúmeros desafios para o comércio exterior. Se nos anos anteriores nós tivemos graves impactos pela pandemia, esse ano o conflito militar na Europa foi um dos problemas enfrentados pelos negócios internacionais. Porém, por mais que tenhamos desafios, existem motivos para comemorar, em novembro registramos superávit de US$ 6,675 bilhões, com US$ 28,164 bilhões em exportações e US$ 21,489 bilhões em importações. Com isso, a corrente comercial atingiu US$ 49,654 bilhões, segundo o Ministério da Economia.
Esse resultado positivo foi em um ano que historicamente apresenta dificuldades: o ano da eleição presidencial. Porém, a expectativa para o próximo ano é de mais desafios. Um dos principais desafios será demonstrar a importância da isenção de impostos para micro e pequenas empresas. E uma das preocupações do setor está com a possibilidade de o novo governo rever reduções de impostos que foram de grande importância para os números da balança comercial. A ideia é aumentar a arrecadação para manter as propostas da PEC da Transição, uma dívida de R$ 200 bilhões anuais, por quatro anos. Porém, medidas dessa natureza têm um impacto negativo no médio e no longo prazo e isso põe em dúvidas projetos como o drawback para empresas menores. Tudo isso, acaba diminuindo as possibilidades dos empresários brasileiros e atinge, principalmente, aqueles com menor faturamento. Com um horizonte incerto, pela transição governamental, cabe-nos apenas a reflexão sobre esse ciclo que está se encerrando. Se em 2022 tivemos pontos positivos, quando tratamos de isenções que fortalecem nossa economia, também tivemos impactos internacionais em nossa economia. E, com o encerramento do ano, ainda não temos algumas respostas para conflitos que impactaram de maneira catastrófica a logística e o comércio entre os países. A Guerra na Ucrânia continua, tal como as tensões na Ásia. E, por mais que observemos um afrouxamento na política de Covid zero na China, ainda é cedo para comemorar. O ano de 2023 será um momento decisivo. Principalmente quando observamos cada vez mais restrições aos produtos do Brasil. Assim, o desafio do próximo governo já está traçado: ampliar a política externa e mostrar a nossa capacidade econômica. É necessário, respeitar o agronegócio e valorizar nossos avanços tecnológicos e de sustentabilidade. Desenvolver mais setores da nossa economia, investir em refino e ter responsabilidade econômica e fiscal para podermos voltar a um crescimento adequado ao tamanho e potencialidade do nosso país. Não podemos ter regressos em relação às isenções estratégicas e precisamos estar preparados para os novos desafios que se apresentam no horizonte.
Fábio Pizzamiglio é diretor da Efficienza – Negócios Internacionais e o atual presidente do E.C. Juventude. Além disso, Pizzamiglio é bacharel em ciência da computação. A Efficienza foi fundada em 1996, com o intuito de prestar serviços de assessoria em comércio internacional, premiada na região sul, a empresa apresenta serviços como a solução integral na área de despacho aduaneiro, logística internacional, drawback, assessoria documental de importação e exportação, dentre outros.