Bagagem Desacompanhada
Os residentes no exterior que ingressem no País para nele residir de forma permanente, e os brasileiros que retornem ao Brasil, provenientes do exterior, após lá residirem por mais de 1 ano, poderão ingressar no território aduaneiro, com isenção de tributos, com bens novos e usados conforme Art. 35 da IN RFB nº 1.059/2010:
- Móveis e outros bens de uso doméstico;
- Bens de uso pessoal, livros, folhetos e periódicos;
- Ferramentas, máquinas, aparelhos e instrumentos necessários ao exercício de sua profissão, arte ou ofício, individualmente considerado.
Já em relação aos bens procedentes do exterior, a ele destinados ou em trânsito de saída do país ou de chegada a este, como bagagem desacompanhada, estão isentos de tributos relativamente a roupas e bens de uso pessoal, usados, livros, folhetos e periódicos.
A bagagem deverá chegar ao Brasil até três meses antes ou seis meses depois da chegada do viajante, sendo necessária a comprovação do período de permanência no exterior por documentos como passaporte, frequência em escola, comprovantes de aluguel e outros. Além disso, é importante informar ao contribuinte a necessidade de guardar uma cópia da passagem de volta ao Brasil, caso seja exigido pela fiscalização.
A bagagem deverá provir do local ou de um dos locais de estada ou de procedência do viajante e chegar ao território aduaneiro, na condição de carga, dentro dos três meses anteriores ou até os seis meses posteriores à sua chegada (Art. 8 da IN RFB nº 1.059/2010).
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Por Rita Daiana Franson.