Importação via remessa expressa (courier): quando usar essa modalidade?
Algumas empresas possuem dúvidas sobre a utilização da modalidade de remessa expressa na importação, também conhecida como courier. Essa operação é uma importação aérea feita por uma empresa de transporte expresso internacional, porta a porta.
Os bens objeto desse tipo de operação não poderão ter valor maior do que USD 3.000,00, ou equivalente em outra moeda, e não poderão ter fins comerciais ou industriais. Serão preferencialmente bens em quantidade necessária para dar a conhecer sua natureza, espécie e qualidade, como amostras ou produtos para testes.
Os produtos cuja importação esteja suspensa ou vedada não poderão ser importados nessa modalidade, assim como bebidas alcoólicas, moeda corrente, armas e munições, fumo e produtos de tabacaria, animais da fauna silvestre, vegetais da flora silvestre e pedras preciosas e semipreciosas.
A tributação nesses casos é simplificada, sendo aplicada a alíquota de 60% de Imposto de Importação sobre o valor aduaneiro do bem, mais o ICMS, conforme legislação estadual do Estado de destino do bem importado.
O pagamento dos tributos é feito pela empresa de transporte expresso através de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), que posteriormente será cobrado do importador, após a entrega da carga.
É importante se certificar de que a sua operação se enquadra nos requisitos mencionados antes de optar por utilizar esse tipo de transporte, além de que o produto seja de baixo valor agregado e levar em consideração a forma de tributação e as outras despesas envolvidas no desembaraço aduaneiro formal.
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Por Vanessa de Carvalho.