Drawback para peças de máquinas é factível perante a justiça
O regime de drawback é um dos principais benefícios concedidos às empresas exportadoras do Brasil. Ele permite a aquisição de insumos utilizados na industrialização de produtos exportados com a desoneração da carga tributária. Sendo assim, ele é um fomento às exportações brasileiras, reduzindo os custos de produção e, portanto, tornando a mercadoria mais competitiva no mercado mundial.
Nos últimos tempos, ocorreu um fato em que gerou muita discussão a respeito do assunto, pois a Justiça Federal outorgou a uma provedora mundial de algodão o direito à concessão do regime especial para aquisição de peças para máquinas descaroçadoras, as quais possuem o objetivo de retirar sementes e impurezas do produto a ser exportado. Entretanto, o benefício fiscal foi negado pela Receita Federal, alegando que a Lei nº 11.945 de 2009 admite somente a desoneração do Imposto de Importação, IPI, PIS e Cofins de matérias-primas, produtos intermediários e embalagem para industrialização e exportação dos bens.
Todavia, no pedido, a empresa informou que os insumos seriam utilizados no processo de beneficiamento do algodão a ser exportado, o qual foi acatado pelo juiz Francisco Alexandre Ribeiro. Na sentença do processo, ele ressalta que “tratam-se claramente de insumos e não de bens de capital [como alegado pela Receita Federal]”. Na visão dele, as peças se encaixam no conceito de insumo especificado no inciso VIII, do parágrafo 1º, do artigo 172 da Instrução Normativa nº 1.911 de 2019, a qual trata de bens de reposição fundamentais ao desempenho de equipamentos utilizados no processo produtivo ou fabricação de itens destinados à venda ou prestação de serviços. Inclusive, o juiz trouxe um caso similar onde a Receita Federal concedeu o regime especial para aquisição de componentes idênticos aos que seriam adquiridos neste processo em questão.
O advogado Breno Felizola, representante da exportadora de algodão, salienta que a Receita Federal compreendeu de maneira inadequada o conceito de insumo como “matéria-prima”. “É uma interpretação equivocada. A legislação não diz que só se aplica a matéria-prima que vai se transformar e compor o bem a ser exportado”, proferiu ele. Ainda complementa recordando que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o insumo pode ser ponderado como tudo que for vital para o desempenho de atividade econômica.
Fonte: Valor Econômico
Autor: Guilherme Nicoletto Adami