SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 3, DE 24 DE JANEIRO DE 2022
Dispõe que na importação por encomenda realizada por pessoa jurídica habilitada no Siscomex na “modalidade limitada”, tanto o encomendante predeterminado quanto o importador por encomenda têm o valor das operações efetuadas a esse título computado no limite de importação autorizado.
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUBSECRETARIA-GERAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO
COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 3, DE 24 DE JANEIRO DE 2022
DOU de 18/03/2022 (nº 53, Seção 1, pág. 55)
Assunto: Normas de Administração Tributária
IMPORTAÇÃO POR ENCOMENDA. LIMITE DE IMPORTAÇÕES. APLICAÇÃO A IMPORTADOR E A ENCOMENDANTE.
Na importação por encomenda realizada por pessoa jurídica habilitada no Siscomex na “modalidade limitada” , tanto o encomendante predeterminado quanto o importador por encomenda têm o valor das operações efetuadas a esse título computado no limite de importação autorizado.
Dispositivos Legais: Lei nº 11.281, de 2006, art. 11, § 1º, II; e Instrução Normativa RFB nº 1.984, de 2020, art. 17, § 3º.
CLÁUDIA LÚCIA PIMENTEL MARTINS DA SILVA – Coordenadora-Geral
Fonte: Órgão Normativo: COSIT/SUTRI/SGRFB/RFB/ME