SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 7.274, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2021

Atendidas as exigências contidas na legislação pertinente, está reduzida a 0 (zero) a alíquota da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep incidente na importação e sobre a receita bruta de venda no mercado interno de: a) adubos ou fertilizantes classificados no Capítulo 31 da Tipi (exceto os produtos de uso veterinário); e b) matérias-primas utilizadas na produção de adubos ou fertilizantes classificados no Capítulo 31 da Tipi (exceto os produtos de uso veterinário).

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

SUBSECRETARIA-GERAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL

7ª REGIÃO FISCAL

DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 7.274, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2021

DOU de 31/12/2021 (nº 247, Seção 1, pág. 436)

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins

REDUÇÃO DE ALÍQUOTA A ZERO. ADUBOS E FERTILIZANTES. PRODUTOS CLASSIFICADOS NO CAPÍTULO 31 DA TIPI. BENEFÍCIO CONDICIONADO À DESTINAÇÃO DO BEM.

Atendidas as exigências contidas na legislação pertinente, está reduzida a 0 (zero), a alíquota Cofins incidente na importação e sobre a receita bruta de venda no mercado interno de: a) adubos ou fertilizantes classificados no Capítulo 31 da Tipi (exceto os produtos de uso veterinário); e b) matérias-primas utilizadas na produção de adubos ou fertilizantes classificados no Capítulo 31 da Tipi (exceto os produtos de uso veterinário).

A venda da moinha de carvão no mercado interno, se destinada a finalidades diversas das acima tratadas, dentre as quais a industrialização de outros produtos, não pode ser beneficiada com a aplicação da alíquota 0 (zero) da Cofins de que trata o inciso I do art. 1º da Lei nº 10.925, de 2004.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 54, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2019.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.925, de 2004, art. 1º, I; Decreto nº 5.630, de 2005, art. 1º, I, e §§ 1º e 2º; IN RFB nº 1.911, de 2019, art. 540.

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

REDUÇÃO DE ALÍQUOTA A ZERO. ADUBOS E FERTILIZANTES. PRODUTOS CLASSIFICADOS NO CAPÍTULO 31 DA TIPI. BENEFÍCIO CONDICIONADO À DESTINAÇÃO DO BEM.

Atendidas as exigências contidas na legislação pertinente, está reduzida a 0 (zero), a alíquota da Contribuição para o PIS/Pasep incidente na importação e sobre a receita bruta de venda no mercado interno de: a) adubos ou fertilizantes classificados no Capítulo 31 da Tipi (exceto os produtos de uso veterinário); e b) matérias-primas utilizadas na produção de adubos ou fertilizantes classificados no Capítulo 31 da Tipi (exceto os produtos de uso veterinário).

A venda da moinha de carvão no mercado interno, se destinada a finalidades diversas das acima tratadas, dentre as quais a industrialização de outros produtos, não pode ser beneficiada com a aplicação da alíquota 0 (zero) da Contribuição para o PIS/Pasep de que trata o inciso I do art. 1º da Lei nº 10.925, de 2004.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 54, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2019.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.925, de 2004, art. 1º, I; Decreto nº 5.630, de 2005, art. 1º, I, e §§ 1º e 2º; IN RFB nº 1.911, de 2019, art. 540.

Assunto: Processo Administrativo Fiscal

CONSULTA TRIBUTÁRIA. ESCOPO. DÚVIDA DE NATUREZA PROCEDIMENTAL. NÃO CABIMENTO. INEFICÁCIA PARCIAL.

Não havendo previsão expressa na lei, ou nas normas disciplinadoras do benefício fiscal, quanto à forma de comprovação da compatibilidade da operação de venda da matéria-prima com os requisitos exigidos para a aplicação do benefício, não pode essa RFB, em sede de consulta, orientar quanto ao procedimento a ser adotado pelo administrado. Caberá à própria pessoa jurídica eleger a documentação hábil que deverá exigir de seus clientes para resguardar e comprovar a idoneidade da operação em face do benefício fiscal de que usufruirá.

Declara-se, assim, a ineficácia parcial da consulta quanto ao segundo questionamento, por não refletir dúvida com relação à interpretação de dispositivo específico da legislação tributária, mas, sim, de natureza procedimental, o que caracteriza a busca de prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal pela RFB.

Dispositivos Legais: IN RFB nº 1.396, de 2013, art. 18, II e XIV.

JOSÉ CARLOS SABINO ALVES – Chefe

Fonte: Órgão Normativo: DISIT/SRRF7ª/SGRFB/RFB/ME