PORTARIA SECEX Nº 159, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2021
Estabelece critérios para alocação de cotas para importação, determinadas pela Resolução Gecex nº 281/2021. Revoga os incisos LXXIV, CXXXV, CLIII, CLIV e CLV do art. 1º do Anexo III da Portaria Secex nº 23/2011. Esta Portaria fica revogada com o fim da vigência das cotas regulamentadas pelo art. 1º.
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS
SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR
PORTARIA SECEX Nº 159, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2021
DOU de 15/12/2021 (nº 235, Seção 1, pág. 84)
Estabelece critérios para alocação de cotas para importação, determinadas pela Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 281, de 9 de dezembro de 2021, publicado no Diário Oficial da União de 13 de dezembro de 2021.
O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, DA SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e XXIV do art. 91 do Anexo I ao Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, e tendo em consideração a Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 281, de 9 de dezembro de 2021, resolve:
Art. 1º – A alocação das cotas para importação estabelecidas pela Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 281, de 9 de dezembro de 2021, publicada no DOU de 13 de dezembro de 2021, será realizada em conformidade com as seguintes regras:
I – a todos os produtos abrangidos pelos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) constantes do Anexo Único, aplicam-se:
a) o exame dos pedidos de Licença de Importação (LI) será realizado por ordem de registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX); e
b) caso seja constatado o esgotamento da cota global atribuída para determinado produto, a Subsecretaria de Operações de Comércio Exterior (SUEXT) não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no Siscomex;
II – no caso dos produtos abrangidos pelos códigos da NCM constantes dos itens A e B do Anexo Único, quando do pedido de LI, o importador deverá fazer constar, no campo “Especificação” da ficha “Mercadoria”, a descrição do “Ex” apresentada na coluna “Descrição” do Anexo Único, seguida da descrição detalhada da mercadoria a ser importada; e
III – somente aos produtos abrangidos pelos códigos da NCM constantes dos itens B e C do Anexo Único, aplicam-se:
a) será concedida inicialmente a cada empresa a quantidade máxima estabelecida na coluna “Cota Máxima Inicial por Empresa”, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LI seja inferior ou igual ao limite fixado; e
b) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa:
1. estarão condicionadas ao desembaraço aduaneiro das mercadorias objeto de LI emitidas anteriormente; e
2. a quantidade concedida será, no máximo, igual à parcela desembaraçada.
Art. 2º – Na tabela referente à cota de importação do código da NCM 3907.40.90, Ex 002, de que trata o Anexo Único da Portaria SECEX nº 86, de 29 de março de 2021 (alterada pela Portaria Secex nº 99, de 30 de junho de 2021), ficam alterados, a partir de 15 de dezembro de 2021, os valores constantes na coluna “Cota Global” de 10.000 (dez mil) toneladas para 20.000 (vinte mil) toneladas e na coluna “Cota Máxima Inicial por Empresa” de 500 (quinhentas) toneladas para 1.000 (mil) toneladas.
Parágrafo único – A alteração a que se refere o caput é determinada pelo disposto no art. 4º da Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 281, de 2021.
Art. 3º – Ficam revogados os incisos LXXIV, CXXXV, CLIII, CLIV e CLV do art. 1º do Anexo III da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011.
Art. 4º – Esta Portaria fica revogada com o fim da vigência das cotas regulamentadas pelo art. 1º.
Art. 5º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUCAS FERRAZ
ANEXO ÚNICO
COTAS PARA IMPORTAÇÃO ESTABELECIDAS PELA RESOLUÇÃO DO COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR Nº 281, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2021. | ||||||
ITEM | CÓDIGO NCM | DESCRIÇÃO | ALÍQUOTA DO I.I. | COTA GLOBAL | COTA MÁXIMA INICIAL POR EMPRESA | VIGÊNCIA |
A | 2106.90.90 | Outras | 0% | 800 toneladas | N/A | 15/12/2021 a 10/09/2022 |
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Ex 001 – Fórmulas infantis, apresentadas sob a forma de pó para mistura em água, destinadas a suprir as necessidades dietoterápicas específicas de lactentes e crianças de primeira infância com alergias alimentares, à base de xarope de glicose, aminoácidos livres, triglicerídeos de cadeia livre, óleos vegetais, contendo minerais e vitaminas. |
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A | 2106.90.90 | Outras | 0% | 1.905,41 toneladas | N/A | 15/12/2021 a 10/09/2022 |
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Ex 002 – Preparações alimentícias, apresentadas sob a forma de pó para mistura em água, próprias para o uso em nutrição enteral e oral de pacientes que necessitam de ação anti-inflamatória e reparadora da mucosa intestinal, à base de xarope de glicose, caseinato de potássio, sacarose, gordura láctea, triglicerídeos de cadeia média e óleo de milho, contendo minerais e vitaminas. |
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Ex 003 – Fórmulas infantis, apresentadas sob a forma de pó para mistura em água, destinadas a suprir as necessidades dietoterápicas específicas de lactentes e crianças de primeira infância com alergia à proteína do leite de vaca, à base de maltodextrina, proteína de soja e óleos vegetais, contendo minerais e vitaminas. |
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Ex 004 – Fórmulas infantis, apresentadas sob a forma de pó para mistura em água, destinadas a suprir as necessidades dietoterápicas específicas de lactentes e crianças de primeira infância com intolerância à lactose, à base de maltodextrina, proteína do soro de leite modificado, caseína e óleos vegetais, contendo minerais e vitaminas. |
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Ex 005 – Preparações alimentícias apresentadas sob as formas de pó para mistura em água ou líquida pronta para uso direto, destinadas à nutrição enteral e oral de pacientes pediátricos ou adultos com intolerância gastrointestinal ou dificuldade na absorção de proteína intacta, à base de maltodextrina, proteína hidrolisada do soro de leite de vaca, amido, óleos vegetais e triglicerídeos de cadeia média, contendo minerais e vitaminas, podendo conter óleo de peixe. |
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Ex 006 – Fórmulas infantis, apresentadas sob a forma de pó para mistura em água, destinadas a suprir as necessidades dietoterápicas específicas de lactentes e crianças de primeira infância com alergia severa ao leite de vaca e/ou com restrição de lactose, à base de xarope de glicose, aminoácidos livres, triglicerídeos de cadeia livre, óleos vegetais, amido de batata e minerais. |
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B | 3907.20.39 | Outros | 0% | 2.000 toneladas | 400 toneladas | 15/12/2021 a 14/12/2022 |
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Ex 001 – Poliacetal poliéter (PAPE), em solução aquosa |
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B | 4811.90.90 | Outros | 2% | 4.000 toneladas | 300 toneladas | 15/12/2021 a 14/12/2022 |
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Ex 001 – Papéis termossensíveis, em rolos de largura igual ou superior a 400mm, mas inferior ou igual a 1.520mm, livres de Bisfenol A (BPA), com gramatura inferior ou igual a 47g/m2 |
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C | 5503.30.00 | – Acrílicas ou modacrílicas | 0% | 9.000 toneladas | 900 toneladas | 15/12/2021 a 14/12/2022 |
B | 8482.10.10 | De carga radial | 0% | 1.210 unidades | 120 unidades | 15/12/2021 a 14/12/2022 |
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Ex 008 – Rolamentos de esferas, de carga radial, com os anéis confeccionados em aço e as esferas em nitreto de silício sinterizado, de peso igual ou superior a 29 kg e diâmetro externo igual ou superior a 360 mm |
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Fonte: Órgão Normativo: SECEX/SECINT/ME