Urgente: Governo Federal autoriza concessão de mais um ano de prazo para atos concessórios com vencimento em 2021
Foi publicada hoje, 15 de dezembro, no Diário Oficial da União, a Medida Provisória Nº 1.079, de 14 de dezembro de 2021, sancionada pelo Presidente da República Jair Messias Bolsonaro, a qual dispõe sobre a possibilidade de prorrogação extraordinária dos Drawbacks nas modalidades Suspensão e Isenção que tenham sido prorrogados por um ano e que tenham prazo de termo em 2021. Estes Atos Concessórios, poderão ser prorrogados por mais um ano, contado da data do respectivo vencimento, assim como ocorreu com os atos que findavam em 2020.
Tal Medida Provisória estava em pauta há um tempo, conforme notícias de abril e julho, tendo a aprovação no mês de agosto, porém sendo publicada somente agora no último mês do ano. Inclusive, os atos concessórios que venceram em 2020 e foram beneficiados pela Lei Nº 14.060 de 23 de setembro de 2020, poderão ser prorrogados também. O prazo de um ano de prorrogação excepcional de que trata o caput, será contabilizado a partir da data do termo das respectivas prorrogações.
Tendo isto, em vista, a Lei Nº 14.060, de 2020, passa a vigorar com algumas modificações:
“Art. 1º Esta Lei prorroga os prazos de isenção, de redução a zero de alíquotas ou de suspensão de tributos previstos nos atos concessórios do regime especial de drawback que tenham sido prorrogados por um ano pela autoridade fiscal e que tenham termo em 2020.”
“Art. 2º Os prazos de isenção, de redução a zero de alíquotas ou de suspensão do pagamento de tributos previstos nos atos concessórios do regime especial de drawback de que tratam os art. 31 da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010 e art. 12 da Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, que tenham sido prorrogados por um ano pela autoridade fiscal e que tenham termo em 2020 poderão ser prorrogados, em caráter excepcional, por mais um ano, contado da data do respectivo termo.”
Com estas determinações fica revogado o art. 38 da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
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Autor: Guilherme Nicoletto Adami